Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. (1) BB, (2) CC, (3) DD, (4) EE, (5) AA (6) FF, (7) GG, (8) HH, (9) II, (10) JJ, (11) KK, (12) LL, (13) MM, (14) NN, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO contra a ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, com sede na Rua do Pinheiro Manso, 174, 4100-409 Porto, pedindo (i) a nulidade ou anulabilidade da deliberação, de 31-01-2015, da DIRECÇÃO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS que decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição naquela Ordem de cada um dos Autores, (ii) bem como a condenação na inscrição dos mesmos, como seus membros.
1.2. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 3 de Junho de 2020, a presente acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
1.3. Os Autores apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte.
1.3.1. Por despacho de 24 de Abril de 2016 foi julgada extinta instância, relativamente à co-autora OO, por desistência do pedido.
1.3.2. Em 29 de Maio de 2020, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade de cada um dos actos impugnados.
1.4. A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, inconformada com a decisão do TCA Norte interpôs o presente recurso de revista, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões (quanto ao mérito):
“(…)
H) Neste processo está em causa, tão-somente, a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
I) A questão fundamental a analisar, e cuja resposta determinou o sucesso do presente processo em segunda instância, é apenas uma mas foi indevidamente analisada pela sentença em crise: se a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar pela escola Superior de Educação Jean Piaget, em Viseu, se enquadra na habilitação exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
J) Como se verifica, o artigo 61.º do Estatuto estabelece, de forma taxativa, quais são as licenciaturas que permitem a inscrição na Ordem dos Nutricionistas – sendo manifesto que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar não tem enquadramento nesta disposição.
K) Seguindo assim a interpretação histórica e teológica dos requisitos para o exercício da profissão.
L) Já o artigo 61.º, n.º 2, do Estatuto, na sua versão original, referia que “Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem”.
M) Quando o legislador criou a Ordem dos Nutricionistas e passou a exigir determinadas licenciaturas para a inscrição nesta associação pública profissional, teve em consideração que, ao longo dos anos, diversos profissionais vinham exercendo a profissão de forma legalmente enquadrada, ainda que não tivessem as licenciaturas que o artigo 61.º da versão original do Estatuto veio impor.
N) Começa o Tribunal a quo por defender que a licenciatura em questão enquadra-se nas Ciências da Nutrição e que as matérias lecionadas no curso são todas direcionadas para as ciências, concluindo assim que a Licenciatura Nutrição Humana, Social e Escolar pela escola Superior de Educação Jean Piaget, em Viseu, enquadra-se na habilitação exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
O) No entanto, destaca-se que a licenciatura em “Ciências da Nutrição” é o requisito para o ingresso na Carreira dos TSS, do Ramo de Nutrição, de acordo com o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro (regime legal da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
P) Pelo que, até à data de constituição da Ordem, o único local onde a mesma era regulamentada – no Estado – sempre impediria os Recorridos de exercer por falta de título académico habilitante. Ou seja, os Recorridos, ao contrário do afirmado, nem sequer exerciam legalmente a profissão até á criação da Ordem dos Nutricionistas.
Q) Em suma, não é possível a inscrição de um licenciado em curso de Nutrição, Humana, Social e Escolar, por tal curso não poder ser enquadrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
R) Considerou ainda o Tribunal Central Administrativo Norte que, da alínea a), do n.º 3, do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Nutricionistas é ilegal, devido ao direito fundamental estabelecido no artigo 47.º da CRP, que estipula a liberdade de escolha da profissão.
S) Traduzindo assim este o segundo vício no raciocínio do Tribunal a quo, o ato administrativo negativo, de não inscrição dos Recorridos na Ordem Recorrente, limita-se à falta de habilitação legal, pelo facto, de a Licenciatura Nutrição Humana, Social e Escolar pela escola Superior de Educação Jean Piaget, em Viseu, não ser considerada uma Ciência da Nutrição, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
T) Veja-se, se não existisse qualquer norma que regulasse quem podia exercer – fora do contexto do serviço nacional de saúde ou do sistema de atribuição de carteiras aos dietistas – a profissão de nutricionista/dietista, a detenção da licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar era tão habilitante como qualquer outra, fosse Direito, Medicina, Arquitetura ou Psicologia.
U) Termos em que o Tribunal Central Administrativo interpretou indevidamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, retirando conclusão contrária à que resulta da norma.»
1.5. O mandatário dos Autores (Dr. PP) renunciou aos ao mandato.
1.5.1. As autoras BB, EE, AA, GG E NN, constituíram novo mandatário e contra alegaram concluindo, quanto ao mérito:
“(…)
2. Quanto ao mérito do recurso:
H. Uma decisão em sentido contrário à do TCA Norte, como a proferida pela primeira instância, seria profundamente injusta por impedir de forma desproporcional (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) o acesso das Recorridas à profissão de nutricionista (artigo 47.º da CRP), sem justificação materialmente admissível para o efeito.
I. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação do artigo 61.º, n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na redação vigente à data dos pedidos de inscrição das Recorridas na Ordem dos Nutricionistas.
J. A licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, de que todas as Autoras/Recorridas são titulares, caracteriza-se, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 51/2010, como uma licenciatura numa área das ciências da nutrição e ou dietética.
K. Devendo a Ordem dos Nutricionistas aceitar a inscrição das Autoras/Recorridas.
L. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao revogar a sentença proferida pela primeira instância, declarando nulo cada um dos atos impugnados.
Sem conceder:
M. As Autoras/Recorridas ao terem frequentado a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, licenciatura essa aprovada nos termos legais, fizeram-no na legítima expectativa de vir a exercer a profissão de nutricionistas, pelo que o ato administrativo que indefere a inscrição na Ordem dos Nutricionistas viola o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição.»
1.5.2. Por despacho de 26 de Janeiro de 2021 foi suspensa a instância relativamente às Autoras DD e FF, uma vez que foram notificadas da renúncia do seu advogado e não constituíram novo mandatário.
1.6. O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, pela formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA, proferido em 25 de Fevereiro de 2021.
1.7. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à revista. Mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.
1.8. A recorrente respondeu ao referido parecer mantendo a posição antes assumida.
1.9. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento da questão de saber se a “licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, de que todas as Autoras/Recorridas são titulares, caracteriza-se, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 51/2010, como uma licenciatura numa área das ciências da nutrição e ou dietética”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) A primeira autora (BB), concluiu, em 6 de Outubro de 2011, o Curso de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ... junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa.
2) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documento n.º ...2.
3) Por ofício referência ...42, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...3.
4) A segunda autora (CC), concluiu, em 10 de Fevereiro de 2010, o Curso de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...4.
5) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...6, ...7 e ...8.
6) Por ofício referência ...41, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...9.
7) A terceira autora (OO), concluiu, em 2 de Outubro de 2009, o Curso de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu – documento n.º ...0.
8) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documento n.º ...4, ...5 e ...6.
9) Por ofício referência ...43, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...7.
10) A quarta autora (DD), concluiu, em 13 de Setembro de 2010, o Curso de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...8.
11) Em 28/11/2014 requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...0, ...1 e ...2.
12) Por ofício referência ...44, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...3.
13) A quinta autora (EE), concluiu, em 12 de Agosto de 2009, o Curso de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu – documento n.º ...4.
14) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...6 e ...7.
15) Por ofício referência ...45, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...8.
16) A sexta autora (AA), concluiu, em 30 de Novembro de 2007, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...9.
17) Em 28/11/2014 requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...6 e ...7. 18) Por ofício referência ...46, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...8.
19) A sétima autora (FF), concluiu, em 18 de Fevereiro de 2008, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...9.
20) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documento n.º ...1.
21) Por ofício referência ...47, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...2.
22) A oitava autora (GG), concluiu, em 12 de Dezembro de 2007, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...3.
23) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...5 e ...6.
24) Por ofício referência ...49, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...7.
25) A nona autora (HH), concluiu, em 10 de Janeiro de 2008, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...8.
26) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...2 e ...3.
27) Por ofício referência ...50, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...4.
28) O décimo autor (II), concluiu, em 3 de Janeiro de 2008, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...5.
29) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...7 e ...8.
30) Por ofício referência ...51, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...9.
31) O décimo primeiro autor (JJ), concluiu, em 24 de Setembro de 2009, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...0.
32) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...3 e ...4.
33) Por ofício referência ...52, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...5.
34) A décima segunda autora (KK), concluiu, em 31 de Janeiro de 2007, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...6.
35) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...8, ...9 e ...00.
36) Por ofício referência ...53, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...01.
37) A décima terceira autora (LL), concluiu, em 14 de Julho de 2008, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu – documento n.º ...02.
38) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...05 e ...06.
39) Por ofício referência ...54, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...07.
40) A décima quarta autora (MM), concluiu, em 12 de Março de 2007, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...08.
41) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documentos n.ºs ...11 e ...12.
42) Por ofício referência ...55, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...13.
43) A décima quinta autora (NN), concluiu, em 30 de Julho de 2009, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada – documento n.º ...14.
44) Em 28/11/2014, requereu à Ordem dos Nutricionistas a sua inscrição como nutricionista – documento n.º ...16.
45) Por ofício referência ...55, datado de 4/02/2015, foi-lhe comunicado que tal inscrição havia sido negada por deliberação da Direção de 31/01/2015, com o seguinte fundamento: “... a licenciatura que possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para inscrição da Ordem dos Nutricionistas, sendo-lhe, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista” – documento n.º ...17.”
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
2.2.1. OBJECTO DO RECURSO – questões a decidir
2.2.1. 1. Os Autores intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa, contra a Ordem dos Nutricionistas, pedindo a nulidade ou a anulação da deliberação, de 31-01-2015, da Direcção da Ordem dos Nutricionistas que decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição naquela Ordem dos Autores; pediram ainda a condenação da sua inscrição como seus membros.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou a acção improcedente e o Tribunal Central Administrativo Norte, revogou a decisão proferida em 1ª instância e declarou a nulidade de cada um dos actos impugnados.
No recurso interposto para este Supremo Tribunal a questão colocada – sintetizada na conclusão I) da motivação do presente recurso - é apenas uma: saber se a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar pela escola Superior de Educação Jean Piaget, em Viseu, se enquadra na habilitação exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
2.2.1. 2. Alguns dos autores, detêm uma licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, obtida na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada (autores identificados na matéria de facto sob os números 1, 4, 10, 16, 22, 25, 28, 31, 34, 40, 43); os demais detêm uma licenciatura obtida na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu.
O acórdão recorrido apreciou a questão tendo por base a licenciatura concedida pela Escola de Viseu, nada tendo dito sobre a Escola de Almada. Apesar disso declarou a nulidade de cada um dos actos que negaram a inscrição na Ordem dos Nutricionistas. Não foi posta em causa a validade da tese do acórdão relativamente aos licenciados pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, pelo que este aspecto da questão não faz parte do objecto do recurso.
2.2.1. 3. Também não faz parte do objecto do recurso a parte da decisão do acórdão recorrido sobre a não aplicabilidade ao caso dos autos da alteração do art. 61º, da Lei 51/2019, introduzida pela Lei 126/2015, de 3 de Setembro, por entender que a mesma não podia ser aplicada retroactivamente, por não ser uma lei interpretativa. Com efeito, esta vertente do acórdão não foi posta em causa o recurso, pelo que a mesma também não será reapreciada.
2.2.1. 4. Do mesmo modo, por não ter sido impugnado pelos recorridos, nem ter sido pedida a ampliação do objecto do recurso, não faz parte do objecto deste o segmento da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte relativamente ao não conhecimento do pedido de condenação da entidade demandada a inscrever os Autores.
2.2.1. 4. Também não faz parte do objecto recurso o despacho que suspendeu a “respectiva instância” relativamente às autoras/recorridas que não constituíram novo mandatário após renuncia do advogado e não constituição de novo mandatário, por não ter sido impugnado (caso julgado formal).
2.2.2. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.2.2. 1. O acórdão recorrido e seus fundamentos.
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, fez uma detalhada análise da questão suscitada, nos seguintes termos:
“(…)
Vejamos o enquadramento normativo.
A liberdade de escolha de profissão, na sua dimensão de liberdade de acesso a uma actividade profissional, é um direito constitucionalmente consagrado — artigo 47º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) —, o qual, na relevância social de uma dada profissão, pode ser objecto de condicionalismos, os quais, perante o disposto nos artigos 18º, nº 3, e alínea b) do nº 1 do artigo 165º, ambos da CRP, devem estar previstos em lei da Assembleia da República ou decreto-lei aprovado no âmbito de uma lei de autorização (artigo 198º, nº 1, alínea b), da CRP).
Assim, a disciplina dos condicionalismos de acesso a uma actividade profissional está excluída dos poderes regulamentares das associações públicas, sob pena das normas regulamentares violarem a reserva de lei prevista no artigo 165º, nº 1, a alínea b) da CRP.
De resto, dispunha, ao tempo, o Regime das Associações Públicas Profissionais aprovado pela Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro, pelo seu artigo 4º, nº 4, que as referidas associações não podem deliberar sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.
Regra que, inda hoje, se encontra plasmada no artigo 5º, nº 3, da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, que revogou a referida Lei nº 6/2008 e aprovou o novo Regime de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais.
Pela Lei nº 51/2010, de 14 de Dezembro, foi criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto.
A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das Ciências da Nutrição e ou Dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista (artigo 2º).
Note-se, pois, que a Ordem dos Nutricionista foi legalmente criada como associação profissional representativa dos exercem a profissão na área das Ciências da Nutrição e ou Dietética.
Vejamos os projectos de lei que estiveram na sua origem.
Lê-se no Projecto de Lei nº 161/XI(1ª) — in www.debates.parlamento, pt —, Parte I, nº s 1 e 2: «1 – O Partido Socialista, através do seu Grupo Parlamentar, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto. 2 – Com o presente projecto de lei, o Partido Socialista pretende suprir o que considera uma omissão, ou seja, o não haver ― uma entidade que regule o exercício da profissão de nutricionista e promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão‖ e acrescenta, “esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em ciências da nutrição que exercem a profissão de nutricionista e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar”.» (nosso sublinhado).
Este projecto de lei, publicado no DAR nº 045, de 11-03-2010, pág. 31 e seguintes, conclui, na exposição de motivos e entre o mais, pelo seguinte: «Tendo em conta os mencionados estudos que se anexam ao presente projecto de lei, bem como o disposto na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, propõe-se a criação da Ordem dos Nutricionistas abrangendo os licenciados em ciências da nutrição que desempenham a profissão de nutricionista.» (nosso sublinhado).
Coerentemente, no artigo 61º, nº 1, alínea a), do Estatuto anexo a este Projecto de Lei nº 161/XI(1ª), lê-se: «1 — Podem inscrever-se na Ordem: a) Os profissionais que detenham licenciatura em ciências da nutrição, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos da lei;» (nosso sublinhado).
Outra iniciativa, o Projecto de Lei nº 172/XI, publicado no DAR II série A N.º31/XI/2 2010.11.08 (pág. 2-25)], exibe na sua exposição de motivos, designadamente:
«- Formação Académica
A formação de nutricionistas restringiu-se durante vários anos à Universidade do Porto, tendo início em 1976, directamente dependente da reitoria. Em 1996 é criada nesta universidade a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação (FCNA), difundindo-se depois através de algumas instituições de ensino do sector privado e cooperativo (Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, Universidade Atlântica, Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte Escola Superior de Biotecnologia – Universidade Católica Portuguesa e Universidade Fernando Pessoa) com a licenciatura em Ciências da Nutrição com 5 anos e, por fim, adoptando um percurso curricular de 4 anos para as suas licenciaturas, segundo o modelo ― de Bolonha‖, com 240 ECTS e a duração de 8 semestres.
- Definição da profissão de nutricionista
Com o objectivo de definir as competências profissionais dos licenciados em Ciências da Nutrição e sua integração no Sistema Universitário Português e no Espaço Europeu no Ensino Superior, foi realizada uma conferência de personalidades representativas do meio académico e profissional, em 2006, designadamente das instituições de ensino superior que ministram este curso. Nesta conferência, foi elaborado e aprovado um documento de consenso, intitulado ― Competências para o 1º ciclo em Ciências da Nutrição‖, do qual se extrai a seguinte passagem:
O Nutricionista como profissional:
O licenciado em Ciências da Nutrição, designado por Nutricionista, integra e aplica os princípios derivados da biologia, fisiologia, das ciências sociais e comportamentais e aqueles provenientes das ciências da nutrição, alimentação, gestão e comunicação para atingir e manter ao melhor nível o estado de saúde dos indivíduos através de uma prática profissional em constante aperfeiçoamento.
Assim,
1. O nutricionista é o profissional de saúde que desenvolve funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, quanto à sua adequação, qualidade e segurança, em indivíduos ou grupos, na comunidade ou em instituições, incluindo a avaliação do estado nutricional, tendo por objectivo a promoção da saúde e do bem-estar e a prevenção e tratamento da doença, de acordo com as respectivas regras científicas e técnicas.
2. Para além dos que estejam legalmente definidos, constituem áreas de intervenção profissional designadamente a nutrição clínica, a educação alimentar, a restauração e hotelaria, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a gestão e marketing alimentar e a consultoria alimentar, bem como quaisquer outras actividades específicas no âmbito das ciências da nutrição.» (nossos sublinhados).
Do Estatuto anexo a este Projecto de Lei nº 172/XI, constam os requisitos de acesso à profissão e os requisitos académicos, nos seus artigos 4º e 5º, designadamente:
«Artigo 4.º
(Requisitos de acesso)
1. Constituem requisitos de acesso à profissão:
a) A licenciatura numa área que habilite para o exercício da profissão, nos termos do artigo seguinte;
b) A realização de um estágio profissional nos termos do artigo 6º e a aprovação nas provas de habilitação, nos termos do art. 7º;
2. Podem também exercer a profissão em Portugal:
a) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
b) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.
Artigo 5.º
(Requisitos académicos)
1. Habilitam para o exercício da profissão de nutricionista a licenciatura em ciências da nutrição, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos da lei.
2. Podem também considerar-se elegíveis a licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas.» (nossos sublinhados).
Veio a ser aprovado o Decreto nº 61/XI, publicado no DAR Série II-A, nº 031, de 08-11-2010, páginas 2-25, que vertia no seu artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b):
«Artigo 61.º
Inscrição
1- Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;
b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas; (…)» (nossos sublinhados).
Finalmente, a respectiva lei — Lei nº 51/2010, de 14 de Dezembro, que entrou em vigor em 01-01-2011 —, dispunha no seu artigo 2º, sob a epígrafe «Profissionais abrangidos»: «A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das Ciências da Nutrição e ou Dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista.» (nosso sublinhado).
E o artigo 61º do EON anexo à Lei nº 51/2010 dispunha, na versão originária e ao caso aplicável:
«Artigo 61.º
Inscrição
1- Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;
b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas;
c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.
2- Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
3- A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:
a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição;
b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.» (são nossos os sublinhados).
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [nº 3 do artigo 9º do Código Civil (CC)].
Além disso, não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 do artigo 9º do CC), também não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, verifica-se que, embora dos projectos de lei apontassem uma licenciatura em ciências da nutrição, a verdade é que o Decreto nº 61/XI, publicado no DAR Série II-A, nº 031, de 08-11-2010, páginas 2-25, apontava já no seu artigo 61º, nº 1, alínea a), que «Podem inscrever-se na Ordem os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética (…)».
E mais ainda: O legislador, no EON aprovado pela Lei nº 51/2010, para além de permitir a inscrição da ON aos detentores de licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, permitiu a inscrição, ainda, aos profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde.
Foi uma clara abertura às diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, como também a licenciaturas noutros cursos de ensino superior, de forma deliberada e, nestes aspectos, indo claramente além do que constava dos atinentes projectos de lei.
E o legislador é, nesta matéria, soberano.
Mais não pode que apenas presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – e são as constantes do diploma legal em análise e não outras sem um mínimo de correspondência verbal.
O acto impugnado contempla duas vertentes de sustentação do indeferimento do pedido de inscrição efectuado pelos Autores, sendo uma expressa e outra implícita:
Com apoio no disposto no nº 1, alínea a), do artigo 61º do EON aprovado pela Lei nº 51/2010 (versão originária) e no nº 3 do artigo 2º do Regulamento de Inscrição nº 510/2012, de 27 de Dezembro, a ON veio a indeferir a inscrição a cada um dos Autores com o seguinte expresso fundamento: «…estabelece o n.º 3 do artigo 2º do Regulamento de Inscrição nº 510/2012 de 27 de dezembro que “Considera-se título académico habilitante, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto: a) Para os nutricionistas, a licenciatura em ciências da nutrição por estabelecimento de ensino superior universitário português que confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais; b) Para os dietistas, a licenciatura em Dietética ou licenciatura em Dietética e Nutrição, por estabelecimento de ensino superior politécnico português que confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais; (…)”
Neste sentido, a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar não é equiparável à licenciatura em Ciências da Nutrição, pois enquanto esta licenciatura respeita a uma área científica idónea a habilitar profissionais à prestação, designadamente, de cuidados de saúde, aquela está vocacionada e orientada para uma área diferente, que não se prende com a prestação desses cuidados.
Este fundamento subdivide-se em dois: O primeiro, no sentido de resultar da norma regulamentar uma exigência de ECTS que, aparentemente, a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar não cumpre e daí a conclusão de esta licenciatura não é equiparável à licenciatura em Ciências da Nutrição; A segunda razão apontada no acto impugnado é a de que a licenciatura em Ciências da Nutrição respeita a uma área científica idónea a habilitar profissionais à prestação, designadamente, de cuidados de saúde, enquanto aquela outra está vocacionada e orientada para uma área diferente, que não se prende com a prestação desses cuidados.
E concluiu: ‖Assim, por expressa vontade do legislador, o título académico cuja detenção é necessária para o acesso e o exercício da profissão de nutricionista é a licenciatura em ciências da nutrição.”
Acrescentou ainda um outro fundamento: “Por outro lado, a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar não foi considerada apropriada para acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde.‖. O que, implicitamente, remete a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar para a classe das licenciaturas noutros cursos de ensino superior a que se refere a alínea b) do nº 1 daquele artigo 61º do EON, retirando-lhe, também por esta implícita caracterização, o carácter de licenciatura numa área das ciências da nutrição e ou dietética.
Como tal, conclui-se no acto impugnado, relativamente a cada um dos Autores: ― Deste modo, a licenciatura não possui, não se tratando de licenciatura em Ciências da Nutrição, Dietética e Nutrição ou Dietética, e não sendo uma licenciatura que se enquadre na área das Ciências da Nutrição, não confere os requisitos necessários para a inscrição na Ordem dos Nutricionistas sendo-lhes, por conseguinte, vedado o exercício profissional como nutricionista ou como dietista.”.
A sentença recorrida acolheu esta tese.
Vejamos, ponto por ponto.
A licenciatura de que os Autores são detentores denomina-se licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, pela Regista Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu).
A denominação da licenciatura, em si, aponta desde logo a área do conhecimento em causa, a da nutrição humana como primeira incidência, especificando depois as restantes, a nutrição social e a nutrição escolar.
O Despacho nº 9288-D/2007, DR II, 2º suplemento, nº 97/2007, de 21 /05, registou a adequação de ciclos de estudos da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (Viseu) e nele se verteu, designadamente:
«O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;
Considerando que a entrada em funcionamento de tais adequações está sujeita a registo efectuado pelo Director-Geral do Ensino Superior;
Instruídos e analisados os pedidos nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto- Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º daquele diploma:
Determino:
1- São registadas as adequações dos cursos e dos graus identificados na coluna "Curso objecto de adequação" do anexo a este despacho, ministrados pelos estabelecimentos indicados, aos ciclos de estudos caracterizados na coluna "Ciclo de estudos". 2 - Na coluna "Curso objecto de adequação", os graus são identificados com as letras B (bacharel), L (licenciado) B+L (bacharel e licenciado), M (mestre) e D (doutor).
3- Na coluna "Ciclo de estudos", os graus são identificados com as letras L (para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado), M (para o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e D (para o 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor).
4- Na coluna "Duração" é indicada a duração em semestres dos ciclos de estudos adequados.
5- Os ciclos de estudos cuja adequação tenha sido registada nos termos do n.º 1 podem iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.
6- O órgão legal e estatutariamente competente deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos dos ciclos de estudos adequados, nomeadamente na 2.ª série do Diário da República.».
No referido anexo estão previstos uma licenciatura e um bacharelato.
Importa aqui a licenciatura, grau académico conferido aos Autores.
Na coluna «Ciclo de estudos», identifica-se o grau «L» — a licenciatura — para o 1.º ciclo de estudos, o conducente ao grau de licenciado (sendo que, o 2º ciclo de estudo conduz ao grau de mestre), sendo a sua duração (da licenciatura) de 6 semestres, correspondendo-lhe, no sistema de créditos, 180 ECTS (European Credit Transfer System).
O sistema de créditos ECTS traduz o tempo de trabalho efetuado pelos estudantes em cada área científica e unidade curricular, sendo que, a um ano de formação correspondem 60 ECTS, a um semestre 30 e a um trimestre 20 ECTS — cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro, que introduziu os Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, na sequência da subscrição, pelo Estado Português, da Declaração de Bolonha, acordo que continha como objectivo central o estabelecimento, até 2010, do espaço europeu de ensino superior, coerente, compatível, competitivo e atractivo para estudantes europeus e de países terceiros, espaço que promova a coesão europeia através do conhecimento, da mobilidade e da empregabilidade dos seus diplomados, tal como se lê do seu introito.
Aquele diploma legal aplica-se, não só, a todos os estabelecimentos de ensino superior, como também a todas as formações ministradas por estabelecimentos de ensino superior conducentes à obtenção de um grau de ensino superior e bem assim aos cursos não conferentes de grau ministrados por estabelecimentos de ensino superior, que sejam objecto de avaliação e de certificação (artigo 2º).
Sendo certo que as estruturas curriculares dos cursos de ensino superior expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica e que os planos de estudos dos cursos de ensino superior expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra (artigo 4º).
Portanto, para o grau de licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar conferido, à data, pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (Viseu) o trabalho a ser efectuado pelo estudante foi fixado pelo legislador em 180 ECTS.
De resto, o artigo 9º, nº 1, do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, estabelece que «No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.».
Portanto, e desde logo, o legislador não exige para o acesso à profissão de nutricionistas que o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado possua 240 ECTS, podendo o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ter 180 a 240 créditos.
Donde, o legislador exige apenas uma licenciatura na área das ciências da nutrição [artigo 61º, nº 1, alínea a), do EON], a qual é concedida quando ciclo de estudos possua no mínimo 180 créditos [artigos 8º, nº 1, e 9º, nº 1, do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior].
Isto significa que o artigo 2º, nº 3, alínea a), do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Nutricionistas — Regulamento nº 510/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 27-12-2012 —, ao exigir que a licenciatura corresponda a um ciclo de estudos que confira 240 créditos, estabelece um condicionalismo ao acesso à inscrição na ON que não encontra suporte na lei e, como tal, é ilegal.
Tal como vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 851/2014 (processo nº 1326/13) em idêntica situação, embora reportada à Ordem dos Psicólogos, «Aliás, de acordo com a jurisprudência constitucional consolidada, estando em causa uma medida de imposição de condições ou requisitos substanciais de acesso a uma associação pública – in casu, a Ordem dos Psicólogos – de inscrição obrigatória para o exercício da respetiva atividade profissional (cfr. o artigo 50.º, da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro), tal medida reveste recorte restritivo da liberdade de escolha de profissão, estando vedada, nesse domínio, qualquer competência regulamentar autónoma da ordem profissional (cfr., neste sentido, os acórdãos n.ºs 255/2002, 368/2003, 355/2005, 3/2011, 362/2011, 88/2012 e 89/2012, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Como se lê no acórdão n.º 89/2012:
«(...) A existência de um valor constitucionalmente relevante, por contraposição ao direito de livre escolha de profissão, apenas pode justificar a imposição de restrições de índole subjetiva no acesso à profissão, e não interfere com os critérios de repartição de competência legislativa. E, assim, ainda que houvesse um fundamento bastante para o estabelecimento de condicionamentos ao exercício da atividade, essa circunstância não poderia afastar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. (...)».
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, Coimbra, 4ª ed., páginas 656 e 658, a―liberdade de escolha de profissão está sob reserva de lei restritiva‖, sendo ―um dos casos expressamente previstos de restrições legais de direitos, liberdade e garantias‖. E daí que, como acrescentam aqueles Autores, ―as ordens profissionais e figuras afins (câmaras profissionais, etc) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional — as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)…‖.
O fundamento de indeferimento da inscrição dos Autores na ON atinente à caracterização da licenciatura com base nos ECTS mostra-se ilegal, violador das apontadas normas legais, e feridos de nulidade os impugnados actos administrativos, tal como alegado pelos Autores e ora Recorrentes e negado pela sentença recorrida, por violação do disposto nas alíneas b) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, na versão, aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro (artigo 5º, nº 3, do CPC).
Vejamos a segunda vertente, relativa à área científica, que implicitamente assume a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar como desprovida da natureza de ciência da nutrição.
No tocante à classificação das ciências, vejamos o da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para a organização do financiamento e avaliação de projetos e unidades de investigação — veja-se: Fundação para a Ciência e Tecnologia. (2012). Domínios científicos e áreas científicas in https://www.fct.pt/apoios/projectos/concursos/2012/docs/Dominios_e_Areas_Cientificas_C2012.pdf
Integrado no domínio científico das ciências da vida e da saúde, encontra-se a área científica da biomedicina e nesta a subárea científica do Metabolismo e Nutrição.
Do ponto de vista curricular, na sequência do já referido Despacho n.º 9288- D/2007 de 21 de Maio, que confirma o registo da adequação do 1.º Ciclo de Estudos em Nutrição Humana, Social e Escolar ministrado na Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, o órgão legal e estatutariamente competente da mesma escola publicou, em anexo ao Anúncio nº 3899/2008, in DR II, nº 109/2008, de 06/06, a estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo aprovado, dando assim cumprimento ao disposto no ponto 6 do referido Despacho.
Assim, para o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar com grau de licenciatura da Escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu, integrada na área centífica predominante do curso «Ciências da saúde/Ensino e Formação» foi adoptada a seguinte estrutura curricular (área científica e créditos obrigatórios):
Ciências da Saúde …44
Ciências Biológicas .. 32
Ciências da Saúde / Ensino e Formação ……26
Ciências Físicas …16
Ciências Sociais . 12
Humanística ….… 7
Matemática …….. 4
Ciências Computacionais …….. 3
Ciências do Ambiente ………... 7
Ciências da Educação …….… 7
Ciências da Saúde/ Nutrição e Dietética .... 7
Ciências de Engenharia e Tecnologia ….... 6
Ciências de Engenharia e Tecnologia — Engenharia Alimentar...4
Hotelaria e Restauração .... 5
À cabeça, em termos do maior número de créditos exigidos, encontram-se as Ciências da Saúde, as Ciências Biológicas, as Ciências da Saúde / Ensino e Formação, as Ciências Físicas, contemplando-se ainda muitas outras áreas científicas, como ali se pode observar, entre as quais o binómio Ciências da Saúde/ Nutrição e Dietética.
Portanto, concluir, como se concluiu no acto administrativo impugnado e na sentença recorrida que o secunda, que esta licenciatura, assim estruturada, não se enquadra na área das ciências da nutrição é concluir, sem fundamento, às avessas, não só, do senso comum, como também da organização e classificação operada pelos diversos diplomas legais e normativos que o aprovaram.
Em face deste conjunto de fundamentos, impõe-se a necessária conclusão de que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar se caracteriza, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 61º da Lei nº 51/2010, como uma licenciatura numa área das ciências da nutrição e ou dietética.
A decisão adoptada na sentença recorrida não pode subsistir, nem, igualmente, cada um dos actos administrativos impugnados.
(…)
O que se verifica no presente caso é que a Ordem dos Nutricionistas, ao arremedo do que aconteceu com outras ordens profissionais com soluções de índole corporativista, na sequência da criação do espaço europeu de ensino superior decorrente da Declaração de Bolonha (Cfr. Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro), efectuou uma interpretação da lei de pendor restritivo negacionista da plenitude dos direitos conferidos pela detenção de uma licenciatura em curso de ensino superior realizada segundo aquele regime.
(…)
Aqui chegados e em suma, a conclusão última que se impõe é a de que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar pela escola Superior de Educação Jean Piaget/Viseu enquadra-se na habilitação exigida pelo artigo 61º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, para inscrição como membro da Ordem dos Nutricionistas.
Ao decidir em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito com violação dos apontados normativos, devendo ser revogada.
(…)
Pelo que, uma apreciação de tal matéria ex novo, sem que a entidade administrativa competente para apreciar e decidir a tivesse efectuado, resultaria numa intervenção em violação do princípio da separação de poderes — artigo 111º da CRP.
(…)
2.2.2. 2. Análise dos fundamentos do acórdão e dos vícios que lhe são imputados.
Os actos impugnados indeferiram a pretensão dos autores, com o fundamento de que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar não era equiparável à licenciatura em Ciências da Nutrição por duas razões: (i) por não conferir 240 ECTS (European Credit Transfer Sistem); (ii) por não respeitar a uma área científica idónea a habilitar profissionais à prestação, designadamente, de cuidados de saúde. Justificaram ainda o indeferimento (iii) por aquela licenciatura não ter sido considerada apropriada para acesso à profissão mediante Portaria do Ministro da Saúde.
O acórdão refutou os referidos fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento a tese do acórdão, em síntese, é a seguinte. De acordo com o art. 1º do Dec. Lei 74/2006, de 24 de Março, “no ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos”. Deste regime concluiu que a exigência de uma licenciatura com 240 créditos, pelo artigo 2º,n.º 3 do Regulamento de Inscrição n.º 510/2012, de 27 de Dezembro, era ilegal.
Refutou o segundo fundamento, mostrando que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, não podia considerar-se desprovida da natureza de ciência da nutrição através da explicitação e análise da respectiva estrutura curricular. Dessa estrutura curricular resulta, no entender do acórdão, que o maior número de créditos exigidos reporta-se às Ciências da Saúde, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde/Ensino e formação, Ciências Físicas. Daí que, dizer que esta licenciatura não se enquadra na área das ciências da nutrição não tenha qualquer fundamento, sendo, pelo contrário, (diz o acórdão) “(…) às avessas, não só do senso comum, mas também da organização e classificação operada pelos diversos diplomas legais e normativos que o aprovaram”. Ou, dito de outro modo, diz o acórdão, impõe-se considerar que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, "para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 61º da Lei 51/2010, como uma licenciatura numa área das ciências da nutrição ou dietética”.
O terceiro fundamento do acto impugnado é afastado pelo acórdão porque o mesmo (inexistência de Portaria do Ministro da Saúde considerando a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar apropriada) não é aplicável à inscrição de que detenha uma licenciatura numa das áreas das ciências da nutrição e ou dietética.
Adiantando a conclusão, julgamos que o acórdão decidiu bem, como vamos ver.
Nos termos do art. 61º, 1, a) e b) da lei 51/2010, de 14 de Dezembro, na parte que agora nos interessa, podiam inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas:
“Artigo 61.º
Inscrição
1- Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;
b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas.”
No regulamento de Inscrição (Regulamento n.º 510/2012, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Nutricionistas) aplicável (e aplicado), na parte que agora interessa dizia-nos o seguinte:
“Artigo 2.º
(Inscrição)
1- Podem inscrever -se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
(…)
b) Os licenciados em ciências da nutrição ou dietética ou dietética e nutrição, por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei”
Explicitando o número 3 do mesmo preceito legal:
“(…)
3- Considera-se título académico habilitante, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto:
a) Para os nutricionistas, a licenciatura em ciências da nutrição por estabelecimento de ensino superior universitário português que confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais;
(…)”
Das disposições legais resulta, efectivamente, que a exigência de 240 ECTS não vinha na Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, constando apenas no Regulamento de Inscrição. Daí que a argumentação do acórdão do Tribunal Central Administrativo relativamente à ilegalidade desta exigência (restritiva face à lei regulamentada) seja manifesta. Com efeito a exigência constante da Lei era a de uma licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição, por estabelecimento de ensino, “desde que reconhecida nos termos da lei”. O Curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, ora em causa, foi autorizado e mais tarde objecto de um processo de adequação à nova organização do Processo de Bolonha, através dos despachos n.º 9288/D2007, publicado no DR 2ª Série e 5165/2007, publicado no DR, 2ª Série de 16-3-2007, passando a conferir o grau de licenciatura. O art. 1º do Dec. Lei 74/2006, de 24 de Março, dizia-nos expressamente que “no ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos”. Deste modo, exigindo a lei uma licenciatura, e podendo esta ser obtida, desde que o ciclo de estudos tenha pelo menos 180 créditos, não podia a Ordem dos Nutricionistas através de um Regulamento dispor de modo mais restritivo.
Os regulamentos não podem sobrepor-se à lei e, portanto, nessa parte são ilegais, impondo-se, assim, a sua não aplicação. Entre os limites do poder regulamentar, está a sua subordinação à lei em sentido formal (princípio da legalidade). Daí que os regulamentos não possam contrariar um acto legislativo “já que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos – é a vertente do princípio da legalidade que, como vimos, se costuma designar com princípio da preferência da lei” – FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2002, pág. 180. No actual Código de Procedimento Administrativo (que não estava em vigor quando os actos foram proferidos, mas que acolheu entendimento já então, como agora, uniforme) esta matéria vem clarificada no art. 143º, segundo o qual “São inválidos os regulamentos que sejam desconformes com a Constituição, a lei e os princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou de direito da União Europeia”.
Não podia, assim, ser negada a inscrição com fundamento da licenciatura dos autores ter apenas 180 ECTS, uma vez que a lei regulamentada – ou qualquer outra - não exigia tal requisito.
Por outro lado, a estrutura curricular da licenciatura dos autores também se inclui (materialmente) no âmbito das ciências da nutrição, como resulta claramente do seu conteúdo:
“(…)
Ciências da Saúde -44
Ciências Biológicas -32
Ciências da Saúde / Ensino e Formação - 26
Ciências Físicas -16
Ciências Sociais - 12
Humanística - 7
Matemática - 4
Ciências Computacionais - 3
Ciências do Ambiente - 7
Ciências da Educação - 7
Ciências da Saúde/ Nutrição e Dietética - 7
Ciências de Engenharia e Tecnologia - 6
Ciências de Engenharia e Tecnologia — Engenharia Alimentar - 4
Hotelaria e Restauração - 5
(…)”
Do exposto resulta, sem dúvida alguma, que a licenciatura dos autores se inclui na área científica da nutrição, designadamente, vocacionada para prestação de cuidados de saúde. Como disse o acórdão (repete-se): “À cabeça, em termos do maior número de créditos exigidos, encontram-se as Ciências da Saúde, as Ciências Biológicas, as Ciências da Saúde / Ensino e Formação, as Ciências Físicas, contemplando-se ainda muitas outras áreas científicas, como ali se pode observar, entre as quais o binómio Ciências da Saúde/ Nutrição e Dietética.”
Incluindo-se a licenciatura das autoras na área das ciências da nutrição a mesma permitia a inscrição na Ordem dos Nutricionistas ao abrigo do disposto no art. 61º, 1. al. a) da Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, sendo assim irrelevante que o respectivo curso não tenha sido considerado apropriado, nos termos da alínea b) do referido art. 61º,1. A alínea b) do referido preceito aplica-se, como é óbvio, apenas a cursos que não possam incluir-se no âmbito da alínea a).
Daí que os actos administrativos impugnados tenham violado o disposto naquele art. 61º, 1, a) da Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, na versão vigente na data em que foram proferidos (31-1-2015).
A argumentação da recorrente não é, a nosso ver, suficiente para refutar a construção jurídica do acórdão recorrido.
Vejamos porquê, com mais detalhe.
Alegam que o art. 61º estabelece de forma taxativa quais as licenciaturas que permitem a inscrição na Ordem dos Nutricionistas, sendo manifesto que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escoar não tem enquadramento nesta disposição. Esta alegação é meramente conclusiva, não tendo qualquer fundamentação, que possa ser rebatida.
Por outro lado, o art. 61º, al. 1, a) da lei 51/2010, de 14 de Dezembro referia-se (na redacção aplicável) a licenciaturas na área das ciências da nutrição ou dietética ou dietética e nutrição. Para refutar a tese do acórdão impunha-se à recorrente mostrar que a licenciatura das autoras não cabia na área científica das ciências da nutrição. Sem essa refutação as conclusões onde reafirmam tal posição são meras afirmações sem justificação.
Nas conclusões N) e O) a recorrente procura refutar a conclusão do acórdão recorrido sobre o enquadramento da licenciatura em questão nas ciências da nutrição, dizendo “(…) que a licenciatura em “Ciências da Nutrição” é o requisito para o ingresso na Carreira dos TSS, do Ramo de Nutrição, de acordo com o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro (regime legal da carreira dos TSS dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)”.
Contudo, como é bom de ver, este argumento é inconcludente.
O Dec. Lei 414/91 de 22 de Outubro não define o que se deve entender por ciências da nutrição. Deste modo, a análise do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo em conta o conteúdo da estrutura curricular da licenciatura em questão, não é refutado. Quando na conclusão P) alegam que “(…) os Recorridos, ao contrário do afirmado, nem sequer exerciam legalmente a profissão até á criação da Ordem dos Nutricionistas”, nada dizem de relevante, pois (mais uma vez) dão por assente sem demonstrar que a licenciatura em questão não pode incluir-se na área das Ciências da Nutrição.
Na resposta ao Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, a recorrente alega que a licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar poderá desempenhar nas seguintes áreas: áreas escolares, serviços de alimentação colectiva, instituições de solidariedade, produção, comércio, e distribuição de alimentos e nas autarquias, enquanto um licenciado em Ciências da Nutrição, poderá desempenhar funções nas seguintes áreas: nutrição clínica, (…), nutrição, saúde comunitária e educação para a saúde (…), nutrição e motricidade humana; alimentação, restauração institucional, colectiva e hoteleira (…), indústria alimentar e markteing de saúde, ensino e investigação em ciências básicas ou aplicadas. Relativamente aos nutricionistas, sustentam que “o espírito da lei” foi o de que “no caso dos nutricionistas, podem inscrever-se os interessados que detenham licenciatura em ciências da nutrição, ou aqueles que não sendo licenciados em ciências da nutrição, o sejam noutro curso superior cujo plano de estudos seja considerado, pelo Ministério da Saúde, apropriado para acesso à profissão de nutricionista.
Contudo, esta argumentação é inconcludente.
Na verdade, deve referir-se, desde logo, referir-se que a Lei 51/2015, na redacção aplicável, não exigia uma licenciatura apenas em Ciências da Nutrição. Exigia, sim, uma licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética. O Acórdão recorrido avaliando a estrutura curricular da licenciatura dos Autores mostrou que o mesmo, como referimos, se incluía naquele âmbito, ou seja na área das ciências da nutrição, designadamente, na prestação de cuidados de saúde: “À cabeça - concluiu o acórdão - em termos do maior número de créditos exigidos, encontram-se as Ciências da Saúde, as Ciências Biológicas, as Ciências da Saúde / Ensino e Formação, as Ciências Físicas, contemplando-se ainda muitas outras áreas científicas, como ali se pode observar, entre as quais o binómio Ciências da Saúde/ Nutrição e Dietética. Esta conclusão do acórdão decorre da mera leitura da estrutura curricular referida no acórdão, pelo que não tem razão de ser a tese da recorrente.
Relativamente à expressão “nas diferentes áreas” (das ciências da nutrição) ”, deve referir-se ainda que a mesma foi acrescentada durante o processo legislativo, como sublinhou o acórdão recorrido: “(…) Ora, verifica-se que, embora dos projectos de lei apontassem uma licenciatura em ciências da nutrição, a verdade é que o Decreto nº 61/XI, publicado no DAR Série II-A, nº 031, de 08-11-2010, páginas 2-25, apontava já no seu artigo 61º, nº 1, alínea a), que «Podem inscrever-se na Ordem os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética (…)». Esta expressão “nas diferentes áreas” só se justifica pela intenção de permitir a inscrição de profissionais que sejam detentores de uma qualquer licenciatura na área das ciências da nutrição (e na área da dietética) e não (como sustenta a recorrente) e não apenas em ciências da nutrição ou dietética.
De resto, um Parecer da Provedoria de Justiça (junto aos autos pelos Autores e parcialmente transcrito no Parecer da Ex. ma Procuradora – Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal) concluía a mesma coisa:
“(…)
Com efeito, tendo o legislador parlamentar fixado, na situação que nos ocupa, como condição legalmente indispensável para aceder à Ordem dos Nutricionistas, posse do grau de licenciado nas áreas das “ciências da nutrição e ou dietética”, estão necessariamente abrangidos no respectivo âmbito subjectivo — e cumpridos que estejam os demais requisitos legais aplicáveis — os licenciados naquelas áreas (em qualquer uma delas), independentemente do número de créditos da licenciatura obtida e sem distinção, consoante se trate de nutricionistas ou dietistas, da natureza universitária ou politécnica da instituição formadora. ( ... )
Nesta linha, expressou, por último, a Exma. Senhora Bastonária o entendimento de que «o legislador não pretendeu que qualquer licenciado em curso com a designação de “Nutrição” pudesse inscrever-se e exercer a profissão, querendo antes restringir tal possibilidade aos licenciados em “Ciências da Nutrição”».
Contudo, no entendimento deste órgão do Estado, ainda que fosse porventura intenção do legislador aquela a que a Exma. Senhora Bastonária da Ordem dos Nutricionistas aludiu, é indubitável não ter a mesma a correspondente adequada expressão na lei, sendo certo que, na matéria em apreço, respeitante às condições de acesso à profissão em análise não pode por via regulamentar diferenciar-se o que o legislador não distinguiu.
Não se duvida, seguramente, que a inscrição na Ordem dos Nutricionistas pode ser recusada nos casos taxativamente enumerados na lei, entre os quais a «falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição» (alínea a), do n.° 3, do artigo 61.° do Estatuto). Todavia, os requisitos académicos exigidos têm de ser necessariamente aferidos por referência ao disposto na mesma lei, não tendo o legislador parlamentar discriminado graus académicos em função do número de créditos conferidos e/ou da natureza do estabelecimento de ensino superior que ministra o ciclo de estudos exigido, ou sequer, ainda, em função de os requerentes serem qualificados como nutricionistas ou dietistas.”
Conclusão a que também, chegou a Ex. ma Procuradora- Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal: “(…) Assim, encontrando-se em vigor, à data em que as AA requereram a sua inscrição, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas aprovado pela Lei no 51/2010, em cujo artº 61º nº 1 al. a) se exigia a titularidade de uma licenciatura “nas diferentes áreas das ciências da nutrição”, deve entender-se que a licenciatura das AA, em Nutrição, Humana, Social e Escolar, se enquadra nessa exigência legal, constituindo habilitação bastante para a inscrição na Ordem dos Nutricionistas.”
Julgamos, em suma, que deve manter-se o acórdão recorrido.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – António Bento São Pedro (relator) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.