Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE, IP, acção administrativa especial para impugnação da deliberação de 26.05.2011, do Conselho Directivo deste Instituto, que a punira com a pena disciplinar de demissão.
2. Por sentença do TAC de Lisboa de 28.09.2021, considerou-se que a A. não corrigiu atempadamente as deficiências apontadas à p.i. no despacho pré-saneador de 17.02.2020 e, com fundamento no artigo 88.º, n.º 4 do CPTA, determinou a absolvição da Entidade Demandada da Instância.
3. AA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09.05.2024, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância.
4. É deste acórdão do TCA-Sul que a Entidade Demandada veio pedir a admissão de recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 18.12.2024.
5. A Entidade Demandada veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
A. A questão de fundo dos presentes autos incide sobre a pena de demissão aplicada a uma funcionária da Recorrente que subtraiu, ao erário público, para proveito próprio, quantias superiores a € 50.000,00;
B. Justifica-se a admissão do presente recurso por parte do Supremo Tribunal Administrativo, atenta a relevância social da temática em causa, pois que se aprecia, nos presentes autos, comportamentos que se reconduzem à temática do desvio de fundos públicos para fins privados, matéria que assume particular relevância quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista mediático;
C. Não se vislumbrando qualquer razão que permitisse compreender a não admissão do presente recurso por parte do STA, mormente atenta a temática subjacente aos presentes autos;
D. Por outro lado, os temas suscitados no presente recurso assumem, também, uma particular relevância jurídica, reforçada pelo facto de o acórdão recorrido haver adotado uma solução oposta ao que é a jurisprudência unânime por parte dos Tribunais superiores da jurisdição administrativa;
E. Justifica-se, assim, a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para clarificar se, perante um despacho decidindo no sentido de se verificar uma exceção dilatória de ilegitimidade, endereçando à parte um convite ao aperfeiçoamento da PI no prazo de 10 dias - o qual já havia sido antecedido de uma notificação para efeitos de pronúncia, por essa parte, sobre as exceções dilatórias deduzidas – e sem que tal convite tenha sido objeto de resposta dentro do prazo fixado pelo Tribunal, poderá, ou não, a parte em causa pretender sindicar, em juízo a bondade da decisão no sentido da verificação da referida exceção de ilegitimidade.
F. Por outro lado, será igualmente importante que seja clarificado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, se perante uma situação de ilegitimidade passiva deve o tribunal, oficiosamente, suprir tal situação, em violação do princípio do dispositivo ou, ao invés, deve determinar o convite à parte para que esta, querendo, supra a irregularidade detetada mediante a apresentação de uma nova petição inicial.
G. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é também necessária tendo em vista uma melhor aplicação do Direito no caso concreto, designadamente por ter sido omitido – e por isso não ponderado – no acórdão recorrido o facto de nas contra-alegações de recurso ter sido suscitada a questão de ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento da PI por parte do Tribunal de 1.ª Instância, convite esse que fixada um prazo de 10 dias para a apresentação de novo articulado findo o qual se determinaria a absolvição do Réu da instância, no que configura uma omissão de pronúncia do acórdão recorrido;
H. No mesmo sentido, o acórdão recorrido também não conheceu ou ponderou os efeitos do caso julgado, devidamente invocado nas contra-alegações de recurso, nomeadamente no que se refere à fixação da existência de uma situação de ilegitimidade passiva (na sequência da qual foi formulado o convite ao aperfeiçoamento da PI) a qual formou caso julgado nos autos e não poderia ser sindicada em sede de recurso (mas apenas o cumprimento, ou falta dele, do prazo fixado para o efeito).
I. Adicionalmente, impõe-se ainda a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em face da manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada no acórdão Recorrido.
J. Com efeito, caberá formular um juízo de valor para verificar se a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, completamente omissa no que se refere à data de entrada da ação, à entidade demandada nos autos e bem assim às sucessivas notificações para efeitos de suprimento da exceção de ilegitimidade passiva, constitui, ou não, uma base suficiente para que a decisão tivesse sido proferida no caso vertente ou, se, pelo contrário, deve ter lugar a aplicação do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil;
K. Era devido que o Tribunal a quo houvesse indicado, na matéria de facto dada como provada, (e de forma suficiente, o que não fez) os factos efetivamente relevantes para a boa decisão do recurso, nomeadamente (mas não apenas) em que data havia sido apresentada a ação judicial que deu origem aos presentes autos, qual a entidade demandada nos autos e bem assim qual a marcha processual verificada nos autos (uma vez que essa omissão também permitiu branquear o que é a insustentabilidade, do ponto de vista processual da posição da Recorrida);
L. Ao invés de apenas dar como provado o nome da Recorrente, da entidade que o antecedeu, respetiva morada e NIPC bem como uma referência ao preâmbulo de um diploma manifestamente irrelevante para sustentar o entendimento do Tribunal a quo;
M. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código, a sentença (in casu, o acórdão) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
N. Ora, a leitura da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido desde logo não permite perceber, sequer, o que está em causa no âmbito do presente recurso, configurando, nessa medida, uma nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
O. Mas mesmo que a nulidade arguida (por falta de fundamentação) não houvesse de ser julgada procedente – o que não se concede e apenas se hipotetiza a benefício da exposição – sempre se concluiria no sentido de ter lugar a aplicação do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, nos termos do qual o Supremo pode determinar que a matéria de facto deve ser ampliada pelo Tribunal a quo, para que este decida a questão jurídica com uma base fatual suficiente (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos processos 4750/18.7T8BRG.G1.S1 e 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1);
P. Aquando da apresentação das suas contra-alegações de recurso, a Recorrente suscitou a questão de que havia sido proferido despacho pré-saneador, por meio do qual havia sido a Recorrida convidada a suprir a ilegitimidade passiva da Recorrente, fixando-se-lhe um prazo para que esta, querendo, apresentasse uma PI corrigida;
Q. Em situações de ilegitimidade passiva – como é o caso vertente e já decidido, com decisão transitada, pelo Tribunal de 1.ª instância – o que compete ao Tribunal é proferir um convite ao aperfeiçoamento da PI e não, como fantasiosamente se refere no acórdão recorrido, suprir oficiosamente tal ilegitimidade (cfr. acórdãos do TCANorte proferidos nos processos 0049/19.6BEPRT, 00442/13.1BEPNF, 01788/09.9BEBRG), o que foi feito;
R. O acórdão Recorrido é absolutamente omisso, ignorando tal facto, não fazendo qualquer referência ao facto de haver sido formulado um convite ao aperfeiçoamento da PI, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia;
S. Aquando da apresentação das competentes contra-alegações de recurso, a Recorrente deu igualmente nota de que o Tribunal a quo, em devido tempo havia já decidido no sentido de que se verificava uma situação de ilegitimidade passiva e que se havia formado caso julgado relativamente a este tema (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 4234/04 e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 3779/19.2T8VCT.G2);
T. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia ou subsidiariamente, em violação do caso julgado;
U. O Decreto-lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro não alterou a nomenclatura da Recorrente;
V. A alteração da nomenclatura da Recorrente teve lugar por força do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro;
W. As alterações sofridas pela Recorrente não se resumem, ao contrário do referido no acórdão recorrido, à sua nomenclatura, antes se tendo fundido com a Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação e sido efetuada uma profunda reestruturação;
X. A existir uma mera alteração de nomenclatura e jamais se teria verificado a necessidade de aprovar uma nova orgânica e a revogação da orgânica anterior;
Y. O que resulta evidente dos autos é que a Recorrida demandou uma entidade, em 2013, que já não existia desde 2011;
Z. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0617/13.3BECBR aborda uma temática de sucessão de instituições já ocorrida na pendência da ação, termos em que não tem qualquer aplicabilidade ao caso dos autos;
AA. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente para uma boa decisão da questão de direito, devendo, no termos dos já citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos processos n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1 e 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1, ser ordenada a descida do processo ao tribunal a quo para que adite à matéria de facto dada como provada factos adicionais e profira uma decisão em conformidade;
BB. A Recorrida teve múltiplas oportunidades de, em devido tempo, corrigir a entidade que pretendia demandar nos presentes autos, devendo concluir-se que não se trata de um erro pontual, desculpável, mas antes de uma sucessão de atos e omissões, devidamente ordenados, destinados a impedir a prolação de uma decisão que ponha termo ao processo;
CC. Na sequência da aplicação da pena de demissão, a Recorrida apresentou um recurso hierárquico, o qual manteve a decisão de demissão nos seus precisos termos;
DD. A Recorrida impugnou judicialmente o ato que indeferiu o recurso hierárquico, ação que terminou com a necessária absolvição da Ré da instância;
EE. A Recorrida apresentou, depois nova ação judicial, que deu origem aos presentes autos, na qual demandou o Instituto Português do Sangue, I.P., entidade que não existia há mais de um ano àquela data;
FF. A Recorrente, na contestação apresentada – e note-se que o foi já em 6 de setembro de 2013, isto é, há mais de 10 anos, e quase dois anos depois de ter deixado de existir o Instituto Português do Sangue, I.P., deduziu a competente exceção de ilegitimidade passiva;
GG. Não obstante ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, isto é, para se pronunciar sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, a Recorrida não se pronunciou;
HH. Após tal notificação para pronuncia sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, o tribunal proferiu o despacho pré-saneador a que se aludiu supra, no qual decidiu o seguinte:
“A arguida ilegitimidade passiva reconduz-se a errónea identificação da entidade demandada, o que motiva a prolação do presente despacho saneador, de molde a suprir e sanar a ilegitimidade passiva, afastando a arguida exceção dilatória de ilegitimidade passiva (cfr. artºs. 590.º/2/a)/CPC aplicável “ex vi” art.º 1.º/CPTA, com a consequente correção da p.i., devendo a A. vir autos corrigir a p.i., mediante identificação correta da entidade demandada, para posterior citação da mesma, com a cominação de que o incumprimento do presente despacho tem por consequência a absolvição da instância do
R
Prazo: 10 dias”
II. A Recorrida, não obstante ter sido notificada – novamente – para o mesmo efeito, optou por nada fazer dentro do prazo concedido, nem apresentou justificação ou invocou justo impedimento para o não cumprimento daquele prazo;
JJ. Ora, não poderá deixar de se considerar que a matéria de facto dada como provada deveria incluir, também, os seguintes concretos pontos:
a) “A Autora apresentou ação administrativa, em 15.11.2021, que deu origem ao processo n.º 3051/11.6BELSB junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual impugnou não o ato que determinou a aplicação da pena de demissão, mas sim o ato que havia indeferido o recurso hierárquico por si apresentado daquela pena, mantendo, nos seus precisos termos, o ato que aplicou a pena de demissão.
b) No processo n.º 3051/11.6BELSB, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de impugnabilidade, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância;
c) A Autora veio a apresentar, em 28 de maio de 2013, nova petição inicial, na qual demandou o Instituto Português do Sangue, I.P.;
d) O Instituto Português do Sangue, I.P. configura uma entidade que não tem existência jurídica desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro.
e) A Autora foi notificada, no âmbito dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA, isto é, para se pronunciar sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva;
f) A Autora nada requereu em consequência dessa notificação;
g) A Autora foi notificada, no âmbito dos presentes autos, do despacho pré-saneador neles proferido, por meio do qual lhe foi concedido o prazo de 10 dias para apresentar nova petição inicial corrigida, concretamente no que se refere à errónea identificação da entidade demandada;
h) A Autora não apresentou, no prazo conferido, qualquer petição inicial corrigida;
i) A Autora apresentou, extemporaneamente, uma petição inicial corrigida sem que tenha invocado qualquer justo impedimento ou razão justificativa do atraso verificado.”
KK. Devendo tais factos ser aditados à matéria de facto, deverá este Supremo Tribunal Administrativo determinar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul para que este proceda ao referido aditamento, dessa forma sanando a manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada e, em consequência, profira decisão levando em consideração as várias notificações efetuadas à Recorrida para que esta corrigisse o lapso efetuado, sem que esta o tenha feito;
LL. Como consequência desse aditamento à matéria de facto, não poderá deixar de se considerar, então, que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância não merece qualquer censura, antes tendo dado cumprimento ao comando legal de convidar a parte a suprir a insuficiência da petição inicial apresentada, devendo manter-se a decisão de absolvição da Recorrente da instância com fundamento na ilegitimidade passiva da Recorrente;
MM. Termos em que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, a final, julgue procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e determine a absolvição da instância da Recorrida
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa., Egrégio Senhor Juiz Conselheiro Relator, mui doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que julgue procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrente.
Caso assim não se entenda deverá ser proferido acórdão que ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aditamento da matéria de facto, e subsequente prolação de decisão, incluindo sobre as matérias relativamente às quais se verificou omissão de pronúncia no acórdão recorrido.
Assim se fazendo JUSTIÇA!!
6. AA. e aqui recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1º O presente recurso é inadmissível por não se encontrarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
2º O TCA Sul entendeu revogar a Sentença do TAC de Lisboa, proferida em 28/09/2021, que decidiu absolver a Entidade Demandada da Instância, por ilegitimidade passiva.
3º O Acórdão impugnado debruçou-se, apenas, sobre a ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, sendo certo que esta matéria não terá a relevância jurídica ou social que o Recorrente tenta retirar.
4º Não está em causa o facto de a Autora ter cumprido, extemporaneamente, o convite de aperfeiçoamento da petição inicial, o que se discute no presente recurso é se existe, ou não, ilegitimidade passiva da ED.
5º Os factos dados como provados são manifestamente suficientes para considerar que o Instituto originariamente demandado tinha a devida legitimidade passiva, não obstante a mera imprecisão na identificação da mesma na PI, em decorrência da circunstância de ter passado de IPS para IPST.
6º Sendo a ED parte legitima na presente ação, não fará sentido discutir-se sobre o aperfeiçoamento da petição inicial, depois do prazo estipulado para o efeito.
7º O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, não extinguiu o Instituto Português do Sangue, I.P., apenas o reestruturou, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º, dessa reestruturação resultou a extinção, por fusão, da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.
8º Conforme resulta dos factos provados, o número de pessoa coletiva do Instituto Português do Sangue, I.P. é o mesmo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. – 502423943.
9º O Instituto Português do Sangue, I.P. e Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. tendo o mesmo número de pessoa coletiva são a mesma pessoa coletiva.
10º A própria ED reconhece que o Instituto Português do Sangue, I.P. passou a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. e que acolheu as atribuições da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, que foi extinta por fusão no Instituto Português do Sangue, I.P.
11º A Entidade Demandada existia à data da entrada da ação e ainda existe.
12º As regras processuais devem ser interpretadas no sentido de garantir o cabal exercício do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
13º O Tribunal deverá privilegiar as decisões de fundo em detrimento das decisões de forma.
14º O Artigo 7.º do CPTA impõe que nos casos que ocorram irregularidades meramente formais, como foi o caso da A. que cumpriu o convite ao aperfeiçoamento da p.i. fora do prazo, não poderá ter como consequência a absolvição da instância da entidade demandada, sob pena de violação do princípio Constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
15º O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, por conforme o direito aplicável, devendo-se manter nos exatos termos decididos.
Nestes termos, e nos melhores de direito, com o Douto suprimento de V.ª Exas., não deverá ser admitido o presente recurso, por falta dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, ser o mesmo considerado improcedente, mantendo-se ou douto Acórdão recorrido, com as legais consequências, fazendo-se assim
JUSTIÇA.
7. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
Não tendo sido fixados factos em 1ª Instância, impõe-se que os mesmos sejam fixados nesta Instância, nos termos do artigo 662.º n.º 1 CPC.
a) Instituto Português do Sangue, I.P., com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 6, 1000-208 Lisboa tinha como NIPC 502 423 943 (Cfr. Doc. 1 Recurso);
b) Em 2012 com o Decreto-Lei n.° 39/2012 de 16 de fevereiro, o Instituto Português do Sangue passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST)
c) Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 39/2012, nomeadamente, o seguinte: “Instituto Português do Sangue, I. P. - Este instituto público, que passou a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P”
d) Consta do site do IPST a seguinte identificação:
“Nome: Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.
NIPC: 502 423 943
Sede: Avenida Miguel Bombarda, n.º 6, 1000-208 Lisboa”
2. De Direito
2.1. No âmbito do presente recurso cumpre verificar se o acórdão recorrido enferma ou não: i) das nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto às questões suscitadas nas contra-alegações; e ii) de diversos erros de julgamento ao revogar a sentença e determinar oficiosamente a correcção da entidade demandada e a prossecução dos autos contra esta.
Mais concretamente em matéria de erros de julgamento questionam-se os seguintes pressupostos em que se funda a decisão recorrida: i) saber se o despacho que procedeu ao convite ao aperfeiçoamento da p.i. era necessário; ii) se o mesmo formou caso julgado formal nos termos do artigo 620.º do CPC; iii) se a A. podia ter impugnado a decisão de absolvição da instância atento o disposto no artigo 88.º, n.º 4 do CPTA (redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015).
2.2. Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido
Ainda que enunciadas de forma repetida e pouco clara, a Entidade Demandada imputa ao acórdão recorrido três fundamentos de nulidade.
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão que fora suscitada nas contra-alegações de que o Tribunal de 1.ª instância violara o princípio do dispositivo ao convidar a A. a apresentar nova p.i. para suprir a ilegitimidade passiva ao invés de julgar imediatamente procedente essa questão.
Em segundo lugar, alega também o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de se ter formado caso julgado formal a respeito da ilegitimidade passiva.
Ora, nesta parte a argumentação do Recorrente improcede, na medida em que não está em causa uma questão que tenha ficado por conhecer no acórdão recorrido, mas sim argumentos não expressamente contraditados pela decisão recorrida ao considerar que existia uma situação de mera irregularidade na identificação da entidade demandada na acção. Como é sobejamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, na interpretação e aplicação que faz do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, apenas o primeiro caso é juridicamente configurável como uma nulidade por omissão de pronúncia, pois, “o que importa é que o tribunal decida (…) as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia para sustentar a pretensão” […] “só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” [v., por todos, ac. de 28.10.2020 (proc. 0950/14.7BELLE 0674/16) e ac. de 01.03.2023 (proc. 01289/18.4BELRS)].
E improcede também a alegada nulidade por falta de fundamentação, pois a jurisprudência pretérita do STA é também uniforme e clara ao afirmar que “a nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só existe quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” [por todos, v. ac. deste STA de 26.05.2022 (proc. 058/10.4BEPRT)]. E, no caso dos autos, a haver falta de factos que permitam sustentar o decidido ela incorre em erro de julgamento, não em nulidade.
2.3. Dos alegados erros de julgamento da decisão recorrida
No essencial, o que a Entidade Demandada questiona é que tendo havido um convite para corrigir a p.i. – convite que a Recorrente também considera em si ilegal –, o qual não foi cumprido dentro do prazo fixado, nem foi apresentado fundamento de justo impedimento para a inobservância daquele prazo, nem foi sequer impugnado o despacho que determinou aquele convite no momento processual em que o mesmo foi formulado, a ilegitimidade passiva ter-se-ia estabilizado no processo e o Tribunal a quo sobre ela já não poderia ter pronunciado. Para a Recorrente, não é juridicamente conforme a decisão recorrida quando decide, oficiosamente, suprir a falta daquele pressuposto processual.
Vejamos.
2.3.1. O Recorrente alega, primeiramente, que o convite ao despacho de aperfeiçoamento da p.i. era, em si, ilegal, mas não tem razão neste argumento, pois os n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do CPTA, na redacção aplicável aos autos (anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), dizia-se o seguinte: “1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente; 2 - Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”. Resulta destas disposições legais que o juiz dispunha de base legal para convidar a A. a aperfeiçoar a p.i. e suprir a incorrecta identificação da entidade demandada para neutralizar a excepção de ilegitimidade passiva.
2.3.2. Em segundo lugar, a Entidade Demandada alega que aquele despacho formou caso julgado formal, uma vez que, ao não ter impugnado o despacho que a convidou ao aperfeiçoamento da p.i., essa decisão ter-se-ia consolidado no processo ex vi do disposto no artigo 620.º do CPC [“[A] sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”].
Mas também sem razão. A questão da impugnabilidade necessária ou não do despacho que convida ao aperfeiçoamento da p.i. encontra-se expressamente solucionada desde a entrada em vigor da alteração ao CPTA aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, no n.º 6 do artigo 87.º do CPTA, onde se pode ler o seguinte: “não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”. Quer isto dizer que o teor daquele despacho não forma caso julgado formal no processo.
E mesmo a entender-se que à data em que foi proferido o despacho pré-saneador de 17.02.2020 de fls. 271 do SITAF se aplicava a redacção do CPTA anterior à que veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a solução não seria diversa, uma vez que, aplicando-se supletivamente as normas do CPC, elas já contemplavam idêntica solução, seja no artigo 590.º, n.º 7 da redacção do CPC aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, seja no artigo 508.º, n.º 6 do CPC anterior, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
É certo que o facto de não se formar caso julgado formal não significa que o não acolhimento do teor do despacho para o aperfeiçoamento não tenha consequências jurídicas. Tem. A consequência consta desde 2015 do artigo 87.º, n.º 7 [“[A] falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância”] e já na redacção anterior constava do artigo 88.º, n.º 4 do CPTA, que dispunha o seguinte: “[A] falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”.
2.3.3. E, por último, a Entidade Demandada e aqui Recorrente alega que, face ao teor do antes mencionado artigo 88.º, n.º 4 do CPTA, que determina a absolvição da instância sempre que o convite à regularização da p.i. não seja acolhido, o despacho da primeira instância seria inimpugnável e o acórdão do TCA teria também incorrido em erro de julgamento ao aceitar conhecer do recurso em sede de apelação.
Mas também neste ponto que a argumentação do Recorrente tem de improceder, pois não pode confundir-se a regra que determina a absolvição da instância quando não haja cumprimento da regularização da p.i. tal como determinado em despacho de convite ao aperfeiçoamento, com uma limitação do âmbito do recurso do despacho que, nessa sequência, determina a absolvição da instância.
Nos casos em que a parte convidada a suprir a imperfeição do articulado considere que tal irregularidade não se verifica, ou que se trata, por exemplo, de uma irregularidade formal que o tribunal deve suprir oficiosamente, e não apresente novo articulado, é em sede de recurso do despacho que depois determina a absolvição da instância que esta argumentação pode ser apresentada, precisamente para sustentar a desconformidade jurídica do despacho que promoveu o convite, uma vez que ela não estava legalmente obrigada a impugnar aquele primeiro despacho. É esse o caso em apreço nestes autos.
2.3.3. 1. O Recorrente alega, em contraponto, que existe jurisprudência deste STA em que se decidiu em sentido contrário ao do acórdão recorrido quanto ao âmbito do recurso do despacho que determina a absolvição da instância.
Mas esta argumentação não procede. O que este STA sustentou, por exemplo, no acórdão de 07.11.2018 (proc. 0821/17.5BELRS 0423/18), foi que nos casos em que o A. não acede ao convite para corrigir a p.i. e não impugna oportunamente o despacho que determina a extinção da instância (o que não sucede aqui, em que o referido despacho foi impugnado nos presentes autos) não pode, depois, o A. questionar a legalidade dessa decisão no recurso do despacho que rejeite a apresentação de uma segunda petição inicial, uma vez que o princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA) não pode ter como conteúdo a subversão das regras processuais.
Mas no caso dos autos não há qualquer subversão das regras processuais ao impugnar o despacho de absolvição da instância e sustentar que essa decisão enferma de ilegalidade.
2.3.3. 2. O que o acórdão recorrido conclui é que o despacho pré-saneador proferido em primeira instância em 17.02.2020 e antes mencionado incorreu em erro ao considerar que a correcção oficiosa não era possível no caso dos autos.
Resulta da fundamentação expendida que a decisão do TCA assenta no dever de correcção oficiosa que considera que o Tribunal de primeira instância tinha de ter cumprido, ao invés de convidar ao aperfeiçoamento da p.i., uma vez que a situação dos autos se inscrevia no n.º 1 e não no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, na redacção anterior à que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015.
E é apenas quanto a este ponto que cumpre verificar se há ou não erro de julgamento da decisão recorrida.
2.3.3. 3. A decisão recorrida sustenta que: i) está em causa apenas uma situação típica de modificação de nomenclatura de um serviço ou organismo público, uma vez que a A. demandou o Instituto Português do Sangue, I.P. e este, por efeito da aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, passou a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em resultado da absorção das atribuições antes integradas na então extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação; ii) que o princípio pro actione abrange este tipo de situações quando exista uma identidade material entre a entidade demandada e aquela que será parte na relação material controvertida, por a entidade demandada ter apenas passado a adoptar nova denominação; e iii) que este critério de favorecimento processual tem sido adoptado em situações equiparáveis, pelo que estaria também aqui em causa uma igualdade de tratamento processual.
A Entidade Demandada entende que não se tratava apenas de uma modificação de nomenclatura, mas antes de uma fusão entre o extinto Instituto Português do Sangue, I.P. e a Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação. E que essa modificação era prévia à propositura da acção, pelo que não podia aplicar-se aqui a jurisprudência que permitia corrigir oficiosamente a denominação quando estas transformações ocorriam já depois da propositura da acção.
Afigura-se-nos, porém, que a decisão recorrida é a que melhor se ajusta aos termos do princípio pro actione (artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA), tendo em conta que, segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2011, a entidade demandada (o Instituto Português do Sangue), apesar de reestruturada, manteve no essencial a sua personalidade jurídica e, para o que aqui releva, o núcleo competencial que está na base da demanda. Isso mesmo é possível concluir:
i) do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 124/2011 quando se afirma “[P]rocede-se ainda à reestruturação do Instituto Português do Sangue, I.P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., em resultado da absorção das atribuições antes integradas na agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com excepção das relativas aos domínios da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e de colheita, análise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem humana. Na mesma lógica, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele são integrados;
ii) do confronto entre a caracterização do IPS, I.P. no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro [1 - O Instituto Português do Sangue, I.P., abreviadamente designado por IPS, I. P., tem por missão regular a nível nacional a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes. 2 - São atribuições do IPS, I. P.: a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Saúde na definição de políticas para a medicina transfusional; b) Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue; c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes; d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional; e) Promover a dádiva de sangue. 3 - O IPS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.] e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011 [1 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., abreviadamente designado por IPST, I. P., tem por missão garantir e regular, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana. 2 - O IPST, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e de transplantação; b) Coordenar a nível nacional as actividades relacionadas com a transfusão de sangue e colheita, análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana; c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes; d) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de doentes necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células e manter o Centro Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE); e) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais consideradas estratégicas para os objectivos propostos; f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos e células, e colheita de órgãos; g) Manter e gerir um sistema de informação único e integrado para gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, selecção do par dador-receptor em transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade; h) Manter a actividade de banco de tecidos multitecidular compreendendo a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação; i) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e órgãos com vista à auto-suficiência nacional. 3 - O IPST, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal], de onde resulta que a “transformação” consiste apenas em passar a abranger novas competências, decorrentes da absorção da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;
iii) e de a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2011 permitir inferir que a reestruturação consiste em absorver as novas competências mantendo a continuidade do IPS, I.P. ao dispor que “[O] Instituto Português do Sangue, I. P., passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.”.
Com efeito, a sua singularidade do caso dos autos – o facto de ser uma entidade que mantém os elementos caracterizadores da sua personalidade jurídica e que muda a designação para espelhar a absorção de competências que provêm de uma outra entidade administrativa, que se extingue por fusão nela – afasta-o de casos em que a identidade material entre a entidade demandada e aquela que é parte na relação material controvertida pode não ser nítida [v. acs. TCA Sul de 06.12.2017 (proc. 247/163.8BECTB) e de 10.05.2018 (proc. 1491/16.3BESNT)] e onde, por isso, não se tem acolhido de forma unânime na jurisprudência a possibilidade de correcção oficiosa da legitimidade ex vi do disposto no artigo 7.º-A do CPTA. Esses argumentos não são transponíveis para o caso dos autos. E o acolhimento da tese recursiva traduzir-se-ia, neste caso, numa desproporcionada prevalência do formalismo processual ao arrepio do que são as orientações mais recentes do legislador.
Importa ainda acrescentar que, escudando-se a posição aqui adoptada para sustentar o decidido na decisão recorrida numa interpretação jurídica do Decreto-Lei n.º 124/2011, inexiste a necessidade de conhecer quaisquer elementos factuais, pelo que não tem qualquer relevância a argumentação recursiva respeitante à insuficiência dos elementos de facto ali coligidos.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e manter o decidido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Pedro José Marchão Marques.