I- A não observância dos ónus de impugnação e especificação, exigidos pelo artigo 640º do CPC, nomeadamente a não identificação dos pontos factuais que são alvo de impugnação, sequer diversa redação proposta para a factualidade que vem julgada provada, impõe a rejeição imediata da reapreciação da decisão de facto.
II- Na falta de acordo sobre o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto, cabe ao tribunal decidir para quem se transmite (ou concentra no caso de ambos serem arrendatários) o arrendamento da casa de morada de família, para tanto levando em conta, a necessidade concreta de cada um dos membros da ex união de facto e os interesses dos filhos. Sem prejuízo de outros fatores relevantes que aos autos venham aportados com relevo para aferir da necessidade da casa de morada de família.
III- Apresentando requerente e requerido, pais de uma filha menor e membros da união de facto cuja rutura vem reconhecida, uma situação económico-financeira que não evidencia grande disparidade, deve ser o interesse da filha com residência fixada com um dos progenitores o verdadeiro critério diferenciador que justifica que o arrendamento da casa seja atribuído a esse mesmo progenitor.