O DIREITO :
No caso « sub judice » , a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos , em caso de procedência dos vícios imputados ao acto , consegue-se através da apreciação prioritária do vício de forma por falta de fundamentação , por o mesmo se mostrar essencial à determinação da sua natureza .
Segundo o Prof. F. do Amaral , a fundamentação do acto administrativo é a enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo . (cfr. Direito Administrativo , vol III , pág. 253 ) .
Daí que o acto administrativo esteja fundamentado , quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões , motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução .
Preenche o requisito da fundamentação o despacho que se exprime através de um concordo , aprovo , defiro nos termos do anterior parecer , homologo ou figura semelhante , desde que a informação parecer os propostas estejam fundamentadas devidamente . ( item 6 , do artº 125º , do CPA , Anotado e Comentado , de fls. 712 a 713 , de S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho , Almedina ) .
No caso dos autos , o acto recorrido – Homologo - , fundamentou-se por remissão , na acta , constante do nº 6 e ss , da matéria de facto provada , e constante do Processo Administrativo , tendo a mesma sido elaborada , nos termos do artº 185º , do EMFAR , e segundo o procedimento previsto no artº 18º , do RAMME .
Do PA , constam as fichas de avaliação e as pontuações obtidas por cada militar , em cada uma das bases do SAMME , com referência ao artº 5º , do RAMME .
Ora , o acto impugnado que se apropriou dos elementos referidos , fazendo esses elementos parte integrante do conteúdo do acto permite , assim , a qualquer destinatário normal , como o recorrente ,apreender, perfeitamente, das razões de facto e de direito porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer .
Por conseguinte , o acto recorrido está fundamentado , improcedendo tal vício . ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 08-07-2004 , P. 06039/02) .
Entendemos que também não se verifica o invocado vício de violação de lei.
Efectivamente , como o próprio recorrente reconhece , a promoção ao posto de Sargento-Chefe é feita por escolha . O que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta nessa escolha e não um critério decisivo .
Isto é , a promoção por escolha é independente da posição do militar na escala de antiguidade , baseando-se , antes , no mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao posto. ( cfr. artºs 52º , 263º , al. b), e 275º , nº 3 , do EMFAR/99 – DL nº 236/99 , de 25-06 , e referido AC. do TCAS ) .
Como se referiu , a antiguidade , nesta modalidade de promoção , é uma das bases do Sistema de Avaliação do Mérito , sendo as outras a avaliação individual , registo disciplinar e a aptidão física . ( Artº 5º , nºs 1 e 5 , do RAMME , aprovado pela Portaria nº 361-A/91 , de 31-10 ) .
Quanto ao Registo Disciplinar ( RD ) , o recorrente obteve a pontuação de 0.00 , resultante da aplicação das regras estabelecidas no artº 18º , nº 3, c) , do RAMME , por ter sido , anteriormente condenado , a três meses de prisão militar , por acórdão de 26-03-92 , do 1ª TTM do Porto , infracção essa em que lhe foi perdoado o cumprimento da respectiva pena -artº 14º , nº 1 , al. b) , 2 e 4 , da Lei nº 23/91 , de 04-07 ) .
Assim sendo e analisando todos os elementos , juntos aos autos e no PA , verifica-se que foram ponderadas as várias bases do SAMME ( Sistema de Avaliação de Mérito ) , respeitantes a cada militar , que integrava a lista de promoção .
E da aplicação desses critérios objectivos resultou o posicionamento de cada um dos militares , na lista em questão , ficando o recorrente graduado em 38º lugar , de acordo com a pontuação obtida por aplicação daquelas bases .
Pelo exposto , tendo o recorrente sido correctamente avaliado , nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército , aprovado pela Portaria 361-A/91 , de 31-10 , e basenado-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho de funções inerentes ao cargo , constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação , o acto recorrido não enferma , manifestamente , do vício de violação de lei que o recorrente lhe imputa . ( cfr. , entre outros , os Acs do STA , de 06-11-2001 , P. 047680 , e o de 22-11-2000 , P. 041 598 ) .