Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:
1. P... , divorciado, professor de música, residente em Braga, veio recorrer contenciosamente do despacho, que lhe foi notificado em 6/1/2003, do Director Regional da Educação do Norte, que considera enfermar de violação de lei.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 8).
No seu visto inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da hierarquia.
Notificado para se pronunciar sobre tal excepção, o recorrente assumiu que a mesma é procedente.
2. Os Factos.
Com interesse para resolução da questão prévia, resultam dos autos os factos seguintes:
a) Em 13/9/02, P..., professor de violino do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, de Braga, interpôs para o DREN recurso hierárquico da decisão do Presidente do Conselho Executivo dessa Escola, comunicada em 26/7/02,que lhe indeferira a colocação no presente ano lectivo (fls. 14 a 18).
b) Por despacho, de 23/12/02, do DREN, tal recurso foi indeferido por extemporâneo (fls. 10).
3. O Direito.
Vem suscitada pelo Ministério Público a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, questão que é aliás de conhecimento oficioso e prioritário, como decorre do preceituado no artigo 3º da LPTA.
A competência do TCA vem compreendida no artigo 40º do ETAF (redacção do Dec. Lei nº 229/96, de 29 de Novembro), cuja alínea b) inclui o conhecimento dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros e entidades equiparadas de categoria mais elevada que a de director – geral.
Não é o caso do presente recurso contencioso, interposto de um despacho do Director Regional da Educação do Norte, cuja categoria funcional não sobreleva a de Director Geral.
Este facto exclui o dito recurso, portanto, da competência deste Tribunal Central, como aliás é reconhecido pelo próprio recorrente.
4. Pelo exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente por provada a excepção deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, considerar incompetente este Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso interposto por P
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 60 €.
Lisboa, 22 de Maio de 2003