Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A. .., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 20-01-2025, que improcedente a pretensão formulada pelo mesma no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...83 e apenso (...91), que correm termos na Secção de Processo Executivo de Aveiro do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, para o qual foi citada por dívidas referentes a contribuições e cotizações de entidade empregadora, respectivos juros de mora e custas, relativas aos períodos de 2017.8 a 2019.9, cujo valor global ascende a € 2.479.981,74.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) Entendeu o Tribunal a quo que não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação – quanto aos períodos de 08/2017 a 02/2018 -, porquanto considera que o ofício recebido pela ora Recorrente em 07/03/2022 (pontos 8, 9 e 10 do probatório) constitui “uma mera interpelação do devedor para pagamento voluntário da dívida liquidada, prévia à citação, que não se confunde com a anterior notificação da liquidação”;
b) Entendeu que, como a liquidação oficiosa foi concluída com a elaboração das declarações pela Segurança Social, a notificação da mesma foi efetuada dentro do prazo de caducidade, razão pela qual concluiu que a dívida não está caduca e pode ser validamente cobrada;
c) A Recorrente não se conforma com a sentença em causa, na medida em que entende que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito ao ter concluído que o facto relevante para aferir/contabilizar o prazo de caducidade é a notificação do Relatório Final de Averiguações e não a Notificação para pagamento das contribuições (emitida na sequência desse mesmo relatório);
d) O douto Tribunal entende que quando a Oponente rececionou o ofício intitulado “Registo do Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento” estamos perante “uma mera interpelação do devedor para pagamento voluntário da dívida liquidada, prévia à citação, que não se confunde com a anterior notificação da liquidação”;
e) O Tribunal a quo invoca o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/05/2022 (Processo n.º 098/17.2BEALM), para justificar o seu entendimento;
f) Contudo, a interpretação que o Tribunal a quo faz do citado acórdão não corresponde àquela que foi a decisão final do Tribunal Central Administrativo Sul no referido processo.
g) O acórdão citado pelo Tribunal a quo foi objeto de recurso, sendo recorrido o IGFSS, e tendo o STA, em acórdão de 04/05/2022 decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e confirmar a sentença da 1ª instância com a inerente procedência da oposição, com a seguinte fundamentação: “Atento o supra exposto e face à falta de definição clara de um ato final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, afigura-se-nos que só pode ser considerado como ato de liquidação, o ato formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objecto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação.” Por esse prisma, volvendo ao caso dos autos, evidencia-se no ponto 11 do probatório que o ato dos Serviços da Segurança Social comunicado em 06/10/2011, deu conta apenas do encerramento do processo de averiguação, bem como do montante das contribuições apuradas.
E patenteia o ponto 19 do mesmo probatório que só através do ato de comunicação datado de 21/09/2016 é que os Serviços de Segurança Social formalizaram a comunicação do valor das contribuições devidas com base na declaração de remunerações apuradas no relatório dos Serviços de Inspecção, assim como indicaram o prazo de pagamento e meios de reacção graciosos e contenciosos. Significa que, à luz dos enunciados pressupostos, que só através deste acto os Serviços da Segurança Social definiram a situação tributária do sujeito passivo em face da declaração de remunerações registada, nenhuma relevância assumindo a troca de correspondência via email com o mandatário do sujeito passivo com vista à regularização voluntária da situação até porque, como decorre do ponto 18 do probatório, numa anterior comunicação ao mandatário da Recorrente, os Serviços deram conta de que não iriam protelar mais “o envio da notificação da liquidação”;
h) A ora Recorrente não podia, de forma nenhuma, reagir ao relatório final de averiguações, ou sequer pagar qualquer quantia alegadamente em dívida.
i) Apenas com a notificação cujo o assunto é “Registo de Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento”, rececionada pela Recorrente a 07/03/2022, foi dada a oportunidade à mesma para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário das contribuições; ou reagir contenciosamente à mesma;
j) Para além disso, a menção a “liquidação” surge, pela primeira vez, na Notificação para pagamento - (algo que não acontece com a notificação do relatório final de averiguações);
k) Somente quando as remunerações são efetivamente apuradas, isto é, quando há efetivamente a fixação do valor exato a pagar, com referência à declaração de remunerações objeto de registo, ao prazo de pagamento do montante apurado e respetivos meios de impugnação, é que o contribuinte se encontra apto a poder pagar as contribuições alegadamente em dívida e/ou a usufruir dos direitos de reação contenciosa legalmente permitidos;
l) Neste sentido, apenas quando a Oponente toma conhecimento efetivo do montante a liquidar, é que a dívida se torna exigível, e esse conhecimento não decorre da notificação da decisão final do relatório de averiguações, mas da notificação para pagamento;
m) Tanto assim é que do Relatório Final, concretamente a página 31, bem como os diversos pareceres que acompanharam a Notificação da Decisão Final (no verso da página 1), é expressamente referido que o valor total de contribuições em falta é de 2.141.649,10 €;
n) Contudo, da Notificação para Pagamento e da citação para a presente execução, consta o valor de 2.106.577,34 €, sendo esta discrepância – entre o valor do relatório final e o valor (igual) na notificação para pagamento e a citação – reveladora de que o momento da liquidação corresponde ao da notificação para pagamento;
o) Tratando-se de liquidações referentes aos períodos de 08/2017 a 02/2018, reiteramos que o direito a liquidar os tributos estava caduco, pois a liquidação não foi validamente notificada no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 45.º da LGT;
p) Os factos tributários respeitantes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 já se encontravam caducos, aquando da notificação para pagamento;
q) A falta de notificação dentro do prazo de caducidade é uma preterição de formalidade integrada no complexo procedimento administrativo da liquidação que afeta a validade do ato notificado e não apenas a sua eficácia;
r) A Mma. Juíza do Tribunal a quo, partindo de uma errónea consideração dos factos relevantes para a boa decisão da causa elencados no probatório, e de uma errada compreensão e interpretação da jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e por si citada, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da LGT;
s) Deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada (no que concerne à falta de notificação do ato de liquidação dentro do prazo de caducidade), com todas as consequências legais.
Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas. impõe-se o provimento do recurso com a inerente anulação parcial da respeitável sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser substituída, em consequência, por outra que julgue parcialmente procedente a oposição à execução julgada improcedente, no montante de 1.607.337 €, relativa a contribuições e cotizações de entidade empregadora dos períodos de 08/2017 a 09/2019.
Assim julgando farão V. Exas., como sempre aliás, boa e inteira
Justiça.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada caducidade do direito à liquidação – quanto aos períodos de 08/2017 a 02/2018.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Oponente foi alvo de um procedimento inspetivo, incidente sobre os anos de 2014 a 2019, com a referência PROAVE nº 201700013481, levada a cabo pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Centro – cf. informação elaborada pelo OEF, inserta a p. 4 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em 25.8.2021, na sequência da ação inspetiva referida no ponto anterior, os serviços fiscalizadores elaboraram um relatório final, nos termos constantes de pp. 28/60 do PDF atinente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em data que não é possível precisar, sobre o relatório final referido no ponto anterior, foi proferido despacho proferido pela Diretora do Departamento de Fiscalização, do Instituto da Segurança Social, IP – cf. despacho de p. 26 do PDF atinente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Do despacho mencionado no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
(…), submeto à consideração do Exmo. Presidente do CD, o presente processo com proposta de ser aprovada a liquidação oficiosa de contribuições, referente ao período de agosto de 2017 a setembro de 2019, no montante de € 2.141,649,10 (…)” – cf. citado despacho.
5. Em 7.9.2021, sobre o relatório mencionado em 2., e bem assim, sobre o despacho referido em 3. e 4., recaiu despacho de concordância, prolatado pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP – cf. despacho de p. 26 do PDF atinente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Em 9.9.2021, os serviços fiscalizadores do Instituto da Segurança Social, IP, elaboraram um ofício postal registado com aviso de receção, sob o n.º ...77, dirigido à Oponente, com o assunto: “Notificação de Decisão Final”, nos termos constantes de p. 25 do PDF atinente ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Em 17.9.2021, a Oponente recebeu o ofício e, bem assim, o relatório final e os despachos referidos nos pontos antecedentes – cf. aviso de receção junto ao procedimento administrativo; Facto não controvertido.
8. Em 28.2.2022, na sequência do relatório final referido em 2., os serviços do Instituto da Segurança Social, IP remeteram à Oponente um ofício sob o assunto “Registo do Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento” – cf. ofício de p. 74 do PDF atinente ao documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Do ofício referido no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor:
“(…).
Fica V. Exa., por este meio notificado que, (…), na sequência da ação inspetiva realizada, PROAVE n.º 201700013481 e da decisão de liquidação de contribuições proferida pela Unidade de Fiscalização, foi registada oficiosamente a Declaração de Remunerações relativas aos anos de 2017 (agosto a dezembro), 2018 (janeiro a dezembro), 2019 (janeiro a setembro) a que correspondem omissões nas contribuições/ (…), no montante total de 2.106.577.34 (…).
(…)” – cf. citado ofício.
10. Em 7.3.2022, a Oponente recebeu o ofício referido no ponto anterior – cf. cotejo dos documentos juntos a pp. 3057/3061 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.
11. Correm termos no OEF, o PEF n.º ...83 e apenso (...91), instaurados contra a Oponente, por dívidas referentes a contribuições e cotizações de entidade empregadora, respetivos juros de mora e custas, relativas aos períodos de 2017.8 a 2019.9, cuja quantia exequenda ascende a € 2.106.577,34 - cf. certidões de dívida juntas a pp. 5/8 do PDF atinente ao PEF, inserto a pp. 97/144 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; cf. citada informação elaborada pelo OEF.
12. Em 13.6.2022, no âmbito dos processos referidos supra, os serviços do OEF elaboraram um ofício registado com aviso de receção, denominado “CITAÇÃO”, dirigido à Oponente, nos termos constantes de pp. 3/4 do PDF atinente ao PEF, inserto a pp. 97/144 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Em 30.6.2022, a Oponente teve conhecimento do ofício referido no ponto anterior – cf. aviso de receção junto a p. 11 do PDF atinente ao PEF, inserto a pp. 99/144 do SITAF; Facto não controvertido.
IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, mormente os documentos juntos pelo Oponente (com a petição inicial e posteriormente), o PEF e a informação prestada pelo OEF, que não foram impugnados e que, por isso, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como, dos factos alegados pelas partes, não impugnados, corroborados pelos documentos juntos, consoante se anota em cada ponto do probatório.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cf. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT (Lei Geral Tributária); 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada caducidade do direito à liquidação – quanto aos períodos de 08/2017 a 02/2018.
Nas suas alegações, a Recorrente insiste na invocada caducidade do direito à liquidação – quanto aos períodos de 08/2017 a 02/2018 -, porquanto não podia, de forma nenhuma, reagir ao relatório final de averiguações, ou sequer pagar qualquer quantia alegadamente em dívida, sendo que apenas com a notificação cujo o assunto é “Registo de Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento”, recepcionada pela Recorrente a 07/03/2022, foi dada a oportunidade à mesma para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário das contribuições; ou reagir contenciosamente à mesma, além de que a menção a “liquidação” surge, pela primeira vez, na Notificação para pagamento - (algo que não acontece com a notificação do relatório final de averiguações).
Neste sentido, apenas quando a Oponente toma conhecimento efectivo do montante a liquidar, é que a dívida se torna exigível, e esse conhecimento não decorre da notificação da decisão final do relatório de averiguações, mas da notificação para pagamento e tanto assim é que do Relatório Final, concretamente a página 31, bem como os diversos pareceres que acompanharam a Notificação da Decisão Final (no verso da página 1), é expressamente referido que o valor total de contribuições em falta é de 2.141.649,10 €, verificando-se que da Notificação para Pagamento e da citação para a presente execução, consta o valor de 2.106.577,34 €, sendo esta discrepância – entre o valor do relatório final e o valor (igual) na notificação para pagamento e a citação – reveladora de que o momento da liquidação corresponde ao da notificação para pagamento.
Assim, tratando-se de liquidações referentes aos períodos de 08/2017 a 02/2018, continua a entender que o direito a liquidar os tributos estava caduco, pois a liquidação não foi validamente notificada no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 45.º da LGT.
Que dizer?
A decisão recorrida recusou abrigo à pretensão da ora Recorrente, no segmento impugnado, apontando, além do mais, que:
“…
Por outras palavras:
(i) A liquidação é efetuada após decorrido o prazo de caducidade, sendo por isso, ilegal por ofensa da referida norma, podendo o interessado impugnar judicialmente o ato de liquidação quando dele tomar conhecimento.
(ii) A liquidação é efetuada no prazo de caducidade, mas só notificada validamente após o decurso daquele prazo, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT.
(iii) A liquidação é efetuada no prazo de caducidade, mas não notificada ao contribuinte, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
Na situação trazida, se bem vemos, a Oponente não questiona que a liquidação tenha sido efetuada (o que seria fundamento de impugnação e não de oposição), nem questiona a falta de notificação à sociedade devedora originária da liquidação que deu origem aos PEFs aqui em causa.
Na verdade, a Oponente insurge-se contra o facto da notificação da liquidação, referente aos períodos de 2017.8 a 2018.2, apesar de feita, não lhe ter sido validamente notificada no prazo de caducidade, o que constitui, fundamento de oposição (cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT).
O que dizer?
A este propósito escreveu-se no antedito Acórdão que:
“Na verdade, na linha da jurisprudência do STA que vimos acompanhando, se se configura como autoliquidação a declaração de remunerações apresentada pela entidade contribuinte/ empregadora, com o conteúdo legalmente fixado (vd. artigos 12.° e 13.° da Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e 56.° e 57.° da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), só pode logicamente entender-se que a elaboração oficiosa dessas declarações de remuneração pela segurança social, visando suprir omissões declarativas da entidade contribuinte/ empregadora (artigos 33.° da Lei n.º 8-B/2002 e 56/4 da Lei n.º 4/2007), corresponde ao próprio acto de liquidação contributiva.
Julgamos ser esse o entendimento que se retira do citado acórdão do STA de 26/02/2014, tirado no proc.° 01481/13, quando refere: «Ora no caso resulta do probatório (al. D) que a impugnante e ora recorrente foi apenas notificada em 06/01/2009 da elaboração oficiosa das declarações de remunerações a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de € 1.071.750,77. por referência ao período de Julho de 2003 a Maio de 2007 (Doc. 1 da P1 e PAT apenso), não tendo sido alegado ou provado qualquer facto integrante de causa suspensiva do prazo de caducidade nos termos do art.° 46° da Lei Geral Tributária.
(…).
É certo que o lançamento das liquidações oficiosas na conta corrente das entidades contribuintes/ empregadoras, poderá originar montante em dívida não correspondente ao montante da liquidação oficiosa, mas esses actos de acertos de contas não se confundem com a própria liquidação contributiva, pelo que não se descortina, por aqui, a necessidade de qualquer acto de liquidação subsequente ao da elaboração oficiosa da declaração de remunerações bem como do cálculo das contribuições que lhe correspondam”.
Assim, não se vendo razões para divergir do entendimento expresso nessa jurisprudência superior, impõe-se relevar como data da notificação das liquidações exequendas à Oponente a de 17.9.2021, que corresponde à data em que a Oponente foi notificada do relatório final e bem assim dos despachos que recaíram sobre o mesmo - cf. ponto 7. dos factos provados.
De facto, tal como se expendeu no Acórdão sobredito, cremos que o ofício (vide os pontos 8. e 9. do probatório), recibo pela Oponente em 7.3.2022 (cf. ponto 10. do probatório), consubstancia “uma mera interpelação do devedor para pagamento voluntário da dívida liquidada, prévia à citação, que não se confunde com a anterior notificação da liquidação” – cf. citado Acórdão.
Por conseguinte, estando em causa liquidações relativas aos períodos contributivos de 2017.8 a 2019.9 (cf. ponto 11. do probatório) e sendo a declaração de remunerações uma obrigação mensal das entidades contribuintes/empregadoras a apresentar no mês seguinte àquela a que respeitam tais remunerações, mais concretamente, a partir do dia 20 (vinte) - cf. artigo 43.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - , temos para nós que as liquidações exequendas foram notificadas à Oponente dentro do prazo de caducidade, previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT.
Termos em que não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação. …”.
Como já ficou dito, a Recorrente questiona a posição assumida pela decisão recorrida no sentido de que o facto relevante para aferir/contabilizar o prazo de caducidade é a notificação do Relatório Final de Averiguações e não a Notificação para pagamento das contribuições (emitida na sequência desse mesmo relatório).
Ora, esta matéria foi já tratada por este Supremo Tribunal no âmbito do Acórdão de 04-05-2022, Proc. nº 098/17.2BEALM (Em que o Relator deste processo teve intervenção como 2º Adjunto), www.dgsi.pt, a que alude a Recorrente, onde se ponderou que:
“…
A resposta a esta questão importa um quid que é o de determinar se o instituto da caducidade do direito de liquidação é aplicável à concreta situação em que estão em causa contribuições para a segurança social.
Abreviando razões, faz-se apelo à doutrina que dimana do acórdão do Pleno do Contencioso Tributário deste STA de 26/02/2014, pronunciado no processo nº 01481/13, consultável em www.dgsi.pt e que está plasmada no respectivo sumário, que se extracta na parte relevante:
«II- …Casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III- Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação».
Como se explicita nesse aresto, tal doutrina tem pressuposta a natureza das contribuições para a Segurança Social “…como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (Neste sentido, e sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social vide, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, págs. 662 e segs., Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social - Natureza de Regime e de Técnicas e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº 12, ed. Almedina, J.J.Teixeira Ribeiro, anotações ao Acórdão de 24 de Janeiro de 1996, revista de Legislação e Jurisprudência, 1 de Junho de 1996, Ano 129º, nº 3863, e Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. I, ed. Rei dos Livros, pag. 322.).
Como refere Casalta Nabais (ob. citada, pag. 663) trata-se de uma acepção que vem sendo admitida um pouco por toda a parte e que, no nosso regime jurídico, tem manifestações importantes traduzidas no seguinte: «1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias (v. o art. 1.º do CPPT e os arts. 1.º, n.º 1, al. d) e 106.º e 107.º do RGIT)”
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado as contribuições para a Segurança Social como impostos, desde a Constituição de 1976, e como tal sujeitas ao princípio da legalidade tributária (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 183/96 e 621/99, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 23/05/1996 e 23/02/2000).
E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência desta secção, de que destacamos, para além dos arestos citados no acórdão fundamento, os Acórdãos de 16.06.1999, recurso 23889 e de 23.05.2007, recurso 63/07, ambos in www.dgsi.pt.
Temos pois por seguro que, em temos doutrinais e jurisprudenciais, as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades).”
Esta linha jurisprudencial foi seguida em outros arestos deste STA, de que se destacam os acórdãos de 09/04/2014, proc. 01876/13, de 21/05/2014, proc. 0766/13, de 28/05/2014, proc. 0220/14, e de 30/11/2016, proc. 01622/13, também disponíveis no sítio indicado.
E entendemos ser a mesma de conservar dado o vislumbre, como bem denota o EPGA no seu douto Parecer, de que a mesma responde da melhor forma às garantias do contribuinte que nestas situações se impõem, em razão de uma adequada tutela jurisdicional efectiva, a qual aliás foi reiterada em diversos acórdãos deste tribunal.
E, tendo vista a finalidade da presente revista que acima ficou patenteada, acolhe-se o teor do douto Parecer, dada a sua pertinência e utilidade para uma melhor compreensão no tocante às demarcações da aplicação desse instituto jurídico e à conformação do exercício dos direitos pelo contribuinte uma vez que aparentemente o legislador se alheou dessas preocupações. Isso porque, como bem realça o Ministério Público, a disciplina dos diversos diplomas legais aplicáveis anteriormente à vigência do Código Contributivo (Lei nº 110/2009) radicava fundamentalmente nos termos e instrumentos do cumprimento da obrigação contributiva por parte dos respectivos sujeitos passivos, para além de ser bastante genérica a atribuição de competências aos diversos órgãos e entidades dos Serviços da Segurança Social.
A esse respeito releva a referência aos ensinamentos do Prof. Casalta Nabais, (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pag. 664) quando, referindo-se à liquidação e cobrança da “taxa social única”, a classifica como «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais».
É também de realçar no sentido particularizado a estatuição do artigo 13º do Decreto-Lei nº 8-B/2002, de 15 de Janeiro, segundo a qual «constituem elementos essenciais da declaração de remunerações, para efeitos de apuramento do montante de contribuições a pagar, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondam, a taxa contributiva aplicável e o montante da totalidade das contribuições correspondentes às remunerações declaradas».
Pontifica a tal respeito o nº 1 do artigo 17º do mesmo diploma que prescrevia que «Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com observância do âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º, assegurar a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do referido Instituto» (nº 1), atribuições que estão desconcentradas nas delegações distritais do IGFSS pois, para tais efeitos, “…o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode acordar na prestação dos serviços que considere convenientes com outras instituições do sistema de solidariedade e segurança social ou, mediante despacho do ministro da tutela, com outras entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas para esse efeito.”
Sendo essa a natureza e estrutura da obrigação contributiva, importa também atentar nas consequências do seu incumprimento, as quais estavam tipificadas no artigo 33º do Decreto-Lei nº 8-B/2002, de 15 de Janeiro, estabelecendo-se o suprimento oficioso dessa obrigação ao estipular-se no seu nº 2 que «A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção».
Por força dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, em vigor à data dos factos, aprovado pela Portaria nº 638/2007, de 30 de Maio, especialmente do seu artigo 10º nº2, alínea c), compete ao “Departamento de Fiscalização” «Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva», estando atribuída ao “Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições” (DIQC), competência para «Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social» e «Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social».
E, na acepção conferida pelo artigo 28º dos Estatutos os “Centros Distritais” «são os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da acção social» - os quais estão organizados em “unidades” e “núcleos” dirigidos pelos respectivos directores conforme o disposto no artigo 29º do mesmo compêndio legal.
Sempre na esteira do douto Parecer, é patente que da concatenação dos referenciados normativos extrai-se simplesmente que o apuramento e registo das remunerações em falta e das respectivas contribuições compete aos Serviços de Fiscalização e que não está estatuída a prática de qualquer outro acto por parte de outro órgão que defina os termos da relação contributiva com o contribuinte ou beneficiário, para além das competências de âmbito geral (como as cometidas ao “Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições”).
Essa realidade apresenta-se claramente evidenciada nos probatórios das várias decisões das instâncias que foram objecto de apreciação nos acórdãos proferidos por este tribunal em sede dos recursos versando a questão da caducidade do direito de liquidação, o que aponta para que o acto impugnado pelo contribuinte radica na decisão do órgão dos Serviços de Fiscalização (director do núcleo de fiscalização), após o exercício do direito de audição do contribuinte, que sanciona as conclusões do relatório e determina o registo oficioso das remunerações na conta corrente do beneficiário.
Como bem denota o EPGA, embora o já referido acórdão do Pleno deste STA de 26/02/2014 haja contribuído sobremaneira para o enquadramento e aplicação do instituto da caducidade do direito de liquidação, do mesmo não resulta a explicitação de qual seja o acto relevante para efeitos da determinação da situação tributável do contribuinte nos casos da chamada “liquidação oficiosa”, ou seja, nos casos em que as contribuições da segurança social são apuradas pelos Serviços da Segurança Social, sendo de enfatizar que tal questão também não foi exposta nem analisada em nenhum dos acórdãos que seguiram a jurisprudência no mesmo firmada e que acima se identificaram.
Ora, é também veraz que nem na LGT, nem tão pouco no CPPT, estabelecem uma noção de “acto tributário”, tendo-se antes perfilhado, como salienta o Prof. Saldanha Sanches, no seu “Manual de Direito Fiscal”, 1998, pág.105 e seguintes, o conceito de “relação jurídica tributária” como conceito ordenador do direito fiscal. Sem embargo de ao “acto tributário” se fazer apelo em bastantes normas, empregando o nomen “liquidação”, mas, como bem refere o Ministério Público, nem sempre com o mesmo sentido e alcance, pois ora tem subjacente um sentido amplo, abrangendo os atos do procedimento de liquidação, ora um sentido mais restrito e conexo com o ato final de aplicação da taxa à matéria tributável (artigo 95º, nº 1,alínea a), da LGT, e artigo 60º do CPPT).
Contextualmente, é assaz paradigmática a citação feita do ensinamento consagrado pelo Prof. Casalta Nabais na obra Direito Fiscal, pág. 304, 2ª edição segundo o qual a “….A liquidação, lato sensu, ou seja, enquanto conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto, compreende: 1) o lançamento subjetivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação fiscal. 2) o lançamento objetivo através do qual se determina a matéria coletável ou tributável do imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar, no caso de pluralidade de taxas, 3) a liquidação stricto sensu traduzida na determinação da coleta através da aplicação da taxa à matéria coletável ou tributável e 4) as (eventuais) deduções à coleta.(…)”, tendo-se outrossim ponderado que «a liquidação se considerada como um procedimento administrativo é um conjunto e sequência de actos e actuações desenvolvidas quer pela AT quer pelos particulares com vista à determinação administrativa do montante tributável em cada caso concreto. Mas se considerada como acto administrativo deve entender-se como a manifestação unilateral da AT sobre o «an» e o «quantum» de uma obrigação tributária mediante a qual a AT exerce o seu direito de cobrança fixando dessa forma o montante exacto da prestação bem como o poder de exigi-la do obrigado tributário» - cfr. artigos 36º, 44º e 60º do CPPT.
Visualizando agora o regime instituído pelo Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, no seu artigo 13º estabelece-se que «O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva,…».
Nessa sequência, importa evocar aqui a elocução fundamentadora vertida no acórdão do Pleno de 26/02/2014, no fragmento em que expressa que «…enquanto que nas situações de autoliquidação se verifica, por via de regra uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto,…», e que «… atento o regime previsto no referido artº 33º do Decreto-lei 8-B/2002, que esta inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação».
Tendo presente tudo quanto ficou dito e incidindo sobre o caso concreto, vejamos qual foi o acto em que se baseou a Segurança Social para fixar o montante exacto das contribuições em dívida, em vista da matéria tributável apurada na ação de fiscalização, correspondente às remunerações, reais ou convencionais, que constituem a base de incidência contributiva e que não lhe foram comunicadas.
Nesse âmbito, permitimo-nos e com a devida vénia, seguir a dissecção empreendida pelo Ministério Público e que se transcreve ipsis verbis:
“Na jurisprudência dos TCA’s formaram-se, aparentemente, duas correntes antagónicas: (i) Uma no sentido propugnado no acórdão recorrido (No mesmo sentido propugnado no acórdão recorrido foram proferidos os acórdãos do TCA sul de 29/04/2021, proc. 0207/10.2BEPDL, e do TCA Norte de 06/06/2019, proc. 0470/10.), no sentido de que a decisão final do procedimento de averiguações, proferida pelo diretor do núcleo de fiscalização, que sanciona a proposta dos serviços de fiscalização, donde constam todos os elementos para efeitos de registo das remunerações e respetivas contribuições, configura uma verdadeira liquidação; (ii) E uma segunda a considerar que a decisão proferida no procedimento de averiguações não tem esse desiderato e serem distintas as entidades que superintendem à ação de fiscalização e à comunicação do valor das contribuições.
No sentido da segunda corrente, foi proferido o acórdão do TCA Sul, de 14/11/19, processo nº 201/16.0BELRS (No mesmo sentido foi proferido o Acórdão do TCA Norte de 25/01/2018, proc. 00298/11.9BEAVR.), no qual se argumentou:
«o Relatório Final de Averiguações não é, nem nunca poderia ser considerado uma liquidação, mas apenas o apuramento das responsabilidades da Recorrente de acordo com os dados obtidos no âmbito do procedimento. Note-se, por último, que são diferentes as entidades a quem compete a acção de averiguações e aquela que promove a execução do registo oficioso das Declarações de Remunerações e a notificação para pagamento voluntário da quantia apurada em sede do procedimento de averiguações, estando esta última a cargo do Centro Distrital de Lisboa.
Tanto que assim é que, posteriormente, foi a Recorrente notificada por ofício enviado pelo Centro Distrital de Lisboa (28.03.2012) de «(…) que foram registadas oficiosamente Declarações de Remunerações no valor de € 5.198.49.69, e em consequência passa essa Entidade a ser devedora à Segurança Social da importância de € 924.58 conforme taxa contributiva de 23% e de € 1.805.085.97, à taxa de 34,75% aplicada de acordo com o art. 53º da Lei 110/2009 de 16 de Setembro , alterada pela Lei 119/2009 de 30/12.» [cfr. al.M) do probatório].
Esta comunicação é, em nosso entendimento, a correspondente à notificação da liquidação [a liquidação (em sentido estrito) de um imposto (como, aliás, o apuramento de qualquer parte de um todo) se faz pela aplicação (multiplicação) de uma taxa (valor expresso em percentagem) à matéria colectável- Acórdão do TCA Norte de 08.01.2009, proferido no processo n.º 430/07.3BEPNF, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)] que claramente indica a quantia a pagar resultante da «taxa contributiva de 23% e de € 1.805.085.97, à taxa de 34,75% aplicada de acordo com o art. 53º da Lei 110/2009.»
Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a resposta à questão não contende só com a disciplina legal, que neste aspeto é vaga e genérica, sendo certo que não está previsto qualquer procedimento de liquidação das contribuições, mas também com a atuação dos órgãos da Segurança Social na elaboração do ato de comunicação do montante das contribuições apurado, ou seja, com a forma dessa comunicação. Até porque o regime legal está essencialmente concebido para a recolha das declarações de remunerações (ou mapas de remunerações), quer servem de suporte não só ao apuramento das contribuições e quotizações devidas, como à carreira contributiva dos beneficiários.
No regime legal que deixamos supra mencionado, os Serviços de Inspeção não só apuravam os elementos relativos ao incumprimento da obrigação contributiva, como aparentemente procediam ao registo das remunerações, o que de certa forma estava em consonância com as atribuições definidas na Portaria nº 638/2007, de 30 de Maio, designadamente do seu artigo 10º nº2, alínea c), no qual se previa que compete ao Departamento de Fiscalização «Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado na acção inspectiva» (sublinhados nossos).
Daí que nos casos que foram objecto da jurisprudência deste tribunal e no caso do acórdão do TCA recorrido, no ofício dirigido ao sujeito passivo da obrigação contributiva se tenha feito constar que com a decisão final do procedimento de averiguações ficava definitivamente assente a declaração de remunerações em falta e respetivas contribuições em dívida, sendo o mesmo informado que se tratava de uma decisão suscetível de impugnação contenciosa.
Todavia, com a aprovação do Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, e Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, ambos os diplomas com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2011, e com os Estatutos do Instituto da Segurança Social, aprovados pelo Dec.-Lei nº 83/2012, de 30 de março, e respetivo regulamento, aprovado pela Portaria nº 135/2012, de 8 de maio, é mais nítida a diferenciação das atribuições do Departamento de Fiscalização e dos demais Serviços do IGFSSS, designadamente dos serviços desconcentrados deste Instituto.
Assim, nos termos das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 8º da Portaria nº 135/2012, compete ao Departamento de Fiscalização:
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;
Ou seja, já não compete aos serviços de fiscalização proceder ao registo das declarações, mas apenas “determinar” esse registo.
Por outro lado, nos termos do artigo 16º do Código Contributivo
(Artigo 16.º
Registo de remunerações
1- A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respetivos períodos contributivos.
2- O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.), compete à instituição de segurança social competente proceder ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações.
E nos temos das alíneas f) e g) do nº2 do artigo 5º, compete ao “Departamento de Prestações e Contribuições”:
(…)
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
E nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 17º, compete aos Centros Distritais, como serviços territorialmente desconcentrados:
f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;
Assim, ainda que de forma assaz difusa, afigura-se-nos que o atual regime legal delimita de forma mais precisa as competências dos Serviços de Inspeção, circunscritas ao âmbito da averiguação e recolha de elementos com vista à elaboração da declaração oficiosa de remunerações e implementação do seu registo na conta corrente do beneficiário. Assim como as competências do Departamento de Prestações e Contribuições e dos Centros Distritais no âmbito de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, o que passa pela comunicação do valor das contribuições em falta para efeitos de pagamento, como pela extração de certidão para efeitos de cobrança coerciva.
Atento o supra exposto e face à falta de definição clara de um ato final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, afigura-se-nos que só pode ser considerado como ato de liquidação, o ato formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objecto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação. …”
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado e extrair as respectivas consequências no âmbito deste processo.
Tal significa que o elemento que a decisão recorrida considerou essencial nesta sede deu apenas conta da decisão constante do Relatório Final de Fiscalização com a consequente aprovação da liquidação oficiosa de contribuições, referente ao período de agosto de 2017 a setembro de 2019, no montante de € 2.141,649,10.
Nesta sequência, só através do acto de comunicação recebido pela Recorrente em 07-03-2022 cujo assunto é “Registo de Declaração de Remunerações: Notificação para pagamento”, é que os Serviços de Segurança Social formalizaram a comunicação do valor das contribuições devidas com base na declaração de remunerações apuradas no relatório dos Serviços de Inspecção, assim como indicaram o prazo de pagamento e meios de reacção graciosos e contenciosos, ou seja, tal como refere a Recorrente, só com tal notificação lhe foi dada a oportunidade para, em 30 dias, proceder ao pagamento voluntário das contribuições ou reagir contenciosamente.
Sendo assim, como é, à luz dos enunciados pressupostos, só através deste acto os Serviços da Segurança Social definiram a situação tributária do sujeito passivo em face da declaração de remunerações registada, de modo que, é forçoso concluir que se deve considerar que a ora Recorrente foi notificada da liquidação com a recepção da comunicação realizada pelos Serviços da Segurança Social em 07-03-2022, de modo que, tratando-se de um acto de liquidação de tributos, o mesmo obtempera o regime de caducidade do direito de liquidação estabelecido no artigo 45º da LGT, impondo-se que a sua notificação ao sujeito passivo seja efectivada no prazo de 4 anos.
A partir daqui, porque o acto de liquidação advém de contribuições referentes aos períodos compreendidos entre 08/2017 a 02/2018, é notório que em 07-03-2022, data em que foi recebida a aludida comunicação por parte do sujeito passivo, já tinha decorrido o indicado prazo de 4 anos, o que impõe a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida no segmento impugnado e a afirmação de relevância da oposição por falta de notificação do acto de liquidação no prazo de caducidade, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT em relação aos períodos acima assinalados.
O art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, procedendo a oposição por falta de notificação do acto de liquidação no prazo de caducidade, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT em relação aos períodos compreendidos entre 08/2017 a 02/2018.
Custas pela Recorrida no segmento impugnado, em ambas as Instâncias, com dispensa de taxa de justiça nesta Instância de recurso, uma vez que não contra-alegou e dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000,
Notifique-se. D.N
Lisboa, 04 de Junho de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.