I- - Em acção de investigação de paternidade não pode alguém ser obrigado a submeter-se a exame que importe ofensa à integridade física, nomeadamente a exame hematológico, que pressupõe a aplicação de uma picada para colheita de sangue.
II- - Porém, se no despacho o Sr. Juiz ordenou a notificação do Réu para “...comparecer no IML...sob custódia, se necessário, a fim de se submeter a colheita de amostras biológicas”, no qual, por conseguinte, em parte alguma, se impõe que as amostras biológicas a colher sejam constituídas por sangue, cuja colheita haja de implicar a aplicação de uma picada e, assim, uma ofensa à integridade física do Réu, ainda que não acentuadamente gravosa, o Réu tem de acatá-lo.
III- - Na verdade, esses exames podem ser realizados através da análise, por exemplo, da saliva ou de um simples cabelo, que não importa qualquer ofensa à integridade física, pelo que o despacho em crise não viola os artigos 519.º, n.º 3 do CPC e 25.º, n.º 1, da Constituição.
27.11. 2002
Relator: Carvalho Guerra
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves