Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 819/09.7 GEALR, da Comarca de Santarém, Instância Local de Almeirim, Secção de Competência Genérica, J1, por decisão judicial datada de 21.05.2014, foi indeferido o requerimento formulado pelo condenado GEAV (ali devidamente identificado) com vista à substituição da pena de multa que lhe foi imposta por trabalho a favor da comunidade.
[ii] Inconformado com tal decisão, dela interpôs o condenado recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
“I- Em 12/04/2014 o Arguido foi notificado do processamento da multa a que foi condenado, tendo em 22/04/2014 apresentado requerimento pedindo a substituição da pena de multa pela pena de trabalho a favor da comunidade.
II- Contudo, e no seu requerimento, o Arguido, esclareceu que actualmente se encontrava a cumprir pena de prisão de 8 meses, no Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha e no âmbito de outro processo, bem como não possuía condições financeiras para pagar o valor da multa a que havia sido condenado.
III- Em 21/05/2014 o Tribunal a quo, depois da promoção feita pelo Ministério Público, indeferiu o pedido do Arguido justificando que: “Ora, nesta matéria acompanha-se integralmente a promoção que antecede, no sentido da inadmissibilidade do requerido nas descritas circunstâncias, a que acresce o facto de , como vem sendo recorrente, a DGRSP, a quem compete providenciar pela execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ter vindo a entender que tal cumprimento em regime prisional é inviável.” – Cfr. Despacho a fls. 101 destes autos.
IV- Tal despacho, no modesto entendimento do Recorrente, não se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito, tal como impõe o estatuído no art. 97º, n.º 5 do CPC.
V- Apesar de assentar o indeferimento no entendimento da DGRSP, em que tal não é viável, não apresenta qualquer argumento jurídico, que o Recorrente possa compreender, que justifique a inviabilidade do cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em Estabelecimento Prisional.
VI- Desconhece, pelo facto do Despacho ser omisso, se se deve a circunstâncias operacionais, de insuficiência de recursos humanos, impedimento legal, regime da reclusão ou qualquer outro motivo que ipeça a execução da pena de Trabalho a favor da comunidade.
VII- Bem como não foi apresentado esse tal “entendimento” da DGRSP – em modo de parecer, decisão dos serviços, circular ou afim – , donde se retira essa inviabilidade.
VIII- Consequentemente, o Despacho que indefere o pedido de substituição da pena de multa pela pena de trabalho a favor da comunidade viola os mais elementares Princípios Constitucionais de defe3sa do Arguido, bem como o disposto no Art. 97º, nº 5 do CPP, devendo aquele ser revogado.
IX- Por mera cautela, invoca ainda o Arguido que não foram apuradas as circunstâncias concretas da sua situação financeira e social, bem como aquelas a que está sujeito por via da reclusão, designadamente condições do Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha e regime de execução da pena, que impossibilitasse o cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade naquele EP.
X- Reiterando, nesta sede, que o Arguido antecipadamente justificou o seu pedido, feito com base no previsto no art. 48º do CP, quanto à impossibilidade de pagamento e à sua reclusão.
XI- Impunha-se, assim, que fossem ponderados todos os factores expostos pelo Arguido, acompanhados de uma avaliação feita pelo Tribunal a quo, e que lhe permitissem beneficiar do regime de Trabalho a favor da Comunidade.
XII- Ao decidir pelo indeferimento do pedido de substituição do pagamento da pena de multa a que foi condenado pelo trabalho a favor da comunidade, o Tribunal violou igualmente os princípios Constitucionais previstos no art. 13º da CRP, bem como os arts. 48º do CP.
XIII- Devendo o D. Despacho recorrido ser substituído por outro que permita a substituição do pagamento da pena de multa a que foi condenado pelo trabalho a favor da comunidade o Tribunal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SER O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE EFECTIVAMENTE FAÇA JUSTIÇA NOS PRESENTES AUTOS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”.
[iii] Após prolação do despacho que admitiu o recurso interposto, a Mmª Juíza a quo fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentando:
“No caso vertente entendemos que a decisão recorrida não enferma da indicada nulidade por falta de fundamentação, sendo certo que, ainda que a técnico jurídica consistente na remissão para outros elementos do processo, no caso a promoção do Ministério Público, não seja evidentemente a mais rigorosa ou aconselhável, não deixa de consubstanciar uma adesão à fundamentação ínsita a tal promoção, que se acolhe, permitindo ao arguido compreender as razões da decisão, tanto mais que, conforme determinado, o despacho foi notificado com cópia daquela promoção.
Sob outra prespectiva, entendemos ser de manter a decisão recorrida, pelas razões já expressas no despacho sob recurso, sendo certo que, além das dificuldades práticas, não se afigura compatível com as finalidades das penas o cumprimento simultâneo da uma pena de prisão com uma pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, pressupondo, pela sua própria natureza, esta última a liberdade do arguido – neste sentido, veja-se o AC. do TRG de 7.11.2013, proc. 144/00.9TBPVL-B.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Em face do exposto, entende-se ser de manter a decisão sob recurso.”.
[iv] Não houve articulado de resposta.
[v] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, convocando jurisprudência consonante, concluindo, por conseguinte, que deve ser dada procedência ao recurso interposto.
[vi] Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o condenado não fez uso do direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) - Do fundamento e acerto da decisão recorrida.
III
Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, fornecem os autos os seguintes elementos:
(i) Por sentença proferida nos autos e transitada em julgado, foi o condenado, ora recorrente, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de € 1 200,00 (mil e duzentos euros);
(ii) Requereu, entretanto, o condenado a substituição desta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade;
(iii) Na ocasião em que formulou tal pretensão, o condenado encontrava-se privado de liberdade, em cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, à ordem do processo nº 404/11.3GBTNV;
(iv) O condenado iniciou em 21.03.2014 o cumprimento da pena de prisão acabada de mencionar;
(v) Sobre referida pretensão, pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:
“Por sentença já transitada em julgado (cfr. fls. 24 a 32), foi o arguido GEAV condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.01.
Por requerimento de fls. 101, veio agora o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Isto porque se encontra a cumprir pena de prisão à ordem do processo n.º 404/11.3GBTNV, designadamente 8 meses de prisão efectiva – cujo início teve lugar em 21.03.2014 –, o que por um lado o impossibilita de proceder ao pagamento da referida multa e, por outro, lhe possibilita a prestação de trabalho requerida.
Ora, contrariamente ao entendimento expresso no requerimento em causa, considera-se não ser admissível o cumprimento simultâneo das penas em causa, sob pena de se desvirtuar as finalidades que se pretendem alcançar com as mesmas.
Com efeito, a pena de prisão é uma pena privativa de liberdade, cabendo ao condenado, nos termos do artigo 8.º, alínea a), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, o dever de permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional, salvaguardados os casos de autorização de saída.
É certo que um dos direitos do recluso consiste em participar em actividades laborais, (cfr. artigo 7º, alínea h) do mesmo compêndio legal), contudo tal participação encontra-se inserida no âmbito do plano individual de readaptação (aplicável quando a pena exceda um ano), o qual visa a preparação para a liberdade e não, naturalmente, o cumprimento de pena diversa aplicada ao arguido, designadamente de pena substitutiva de trabalho, prevista no artigo 48º do Código Penal.
Aliás, por esse mesmo motivo, se estabelece no artigo 59º, n.º 1, do Código Penal (aplicável ex vi do artigo 48.º, n.º 2, do CP) a suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, sendo que, “[…] a consideração de “outros motivos” além dos de ordem médica, familiar, profissional e social, visa incluir os casos em que o condenado a pena de prestação de trabalho é preso preventivamente por outro crime (Cunha Rodrigues, in Actas CP/Figueiredo Dias, 1993:69.
Termos em que, promove-se se indefira o requerido.”
(vi) A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Fls. 101: Veio o arguido requerer a substituição da pena de multa aplicada nestes autos por prestação de trabalho a favor da comunidade, atendendo à sua actual situação de reclusão em cumprimento de pena.
Ora, nesta matéria, acompanha-se integralmente a promoção que antecede, no sentido da inadmissibilidade do requerido nas descritas circunstâncias, a que acresce o facto de, como vem sendo recorrente, a DGRSP, a quem compete providenciar pela execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ter vindo a entender que tal cumprimento em regime prisional é inviável.
Assim, indefere-se a requerida substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
Notifique, com cópia da promoção que antecede, remetendo nova guia ao arguido para pagamento da multa.”.
IV
Conhecendo, agora, da supra editada questão [(i)] aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos.
Primo conspectu, entende o recorrente que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada.
Dispõe o artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
A finalidade da fundamentação dos actos decisórios encontra-se, nas palavras do Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª Edição, II Volume, páginas 153 e 154, em “lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.”.
A decisão recorrida, nos termos em que foi elaborada, não dignifica uma tomada de posição judicial relativamente a “assunto” que pode conduzir à privação da liberdade de alguém. Nela se mesclam argumentos alinhavados por quem não parece ter presente a duração da pena de prisão que o condenado cumpre [de curta duração] com a convicção da Mmª Juíza a quo de que a DGRSP manterá o entendimento da inviabilidade do cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade em regime prisional. E, a remissão que a Mmª Juiz a quo que a elaborou entende [no despacho de sustentação que proferiu ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 414º, do Código de Processo Penal] ter feito para a argumentação que não lhe pertence apenas se “alcança” após constatar a ordem de “atar” à decisão recorrida a promoção do Ministério Público, para efeitos da sua notificação a quem se dirige.
Neste contexto, a decisão em causa não pode considera-se violadora do disposto no artigo 97º, do Código de Processo Penal, embora trate com evidente descuido o dever nele consagrado.
Porque assim, neste conspecto, não assiste razão ao recorrente.
Secundo conspectu, de forma muito concisa pode dizer-se que a prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
Este regime tem aplicação (i) se ao condenado dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos e o mesmo nisso consentir e (ii) a requerimento do condenado, com vista à substituição, total ou parcial, de pena de multa que lhe foi imposta.
Apenas esta última situação nos interessa.
Sobre a possibilidade de arguido em cumprimento de pena ver substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade pena de multa em que foi condenado, não encontramos regra expressa, nem jurisprudência farta ou uniforme.
No sentido de que tal pretensão não deve ser indeferida, pode consultar-se (com o impressionante argumento de salvaguarda do princípio constitucional da igualdade) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2009, proferido no processo nº 173/03.0 TASRQ-E.L1, acessível em www.dgsi.pt
Em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7.11.2013, proferido no processo nº 144/00.9 TBPVL-B.G1, também acessível em www.dgsi.pt
Ressalvado o devido respeito por entendimento diferente, sufragamos as razões expressas no primeiro dos arestos citado.
Nele pode-se ler:
“I- Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos artºs 47º, nº 3 e 48º do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir outra pena de prisão de longa duração.
II- Por um lado, encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social; por outro, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da “igualdade” (artº 13º, nº 2 CRP), o facto de o estabelecimento prisional onde se encontra não dispor de condições para que ele preste o trabalho à comunidade.
III- É que o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados.”.
Razões que se tornam mais evidentes em situações de cumprimento de penas curtas de prisão, como ocorre no caso em apreço, em que o recorrente cumpre pena de 8 (oito) meses de prisão.
Porque assim, neste conspecto, entendemos que o recurso merece provimento.
V
Em face do estatuído no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não são devidas custas pelo recorrente.
VI
Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo condenado GEAV e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, apurando da verificação dos requisitos consagrados no artigo 48º, do Código Penal, se pronuncie sobre a substituição da pena de multa imposta ao condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade.
B) - Não serem devidas custas.
[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]
Évora, 20-10-2015
Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina