Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J. ...., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), tendente à impugnação do despacho do SEO de 09.08.2011, que indeferiu o pedido de relevação de reposição de quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizada das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas, inconformado com o Acórdão proferido em 31 de março de 2021, através do qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/J..... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de julho de 2021, as seguintes conclusões:
“1. Na nota prévia à presente motivação o autor não deixa de expressar a sua indignação pelo facto de lhe ter sido coartado o seu legítimo direito de lhe ser deferido prazo de prorrogação para interpor o presente recurso.
2. É sobejamente conhecido a morosidade dos presentes autos, tendo o autor direito a interceder junto das instâncias europeias as lesões criadas desde 2011 até à presente data.
3. O artigo 2º. do CPC atribui à parte o direito de obter, num prazo razoável, a decisão da causa, o que significa que o Estado tem o dever de disponibilizar os meios necessários para assegurar a celeridade na administração da justiça.
4. Neste preciso caso, a parte prejudicada com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos relacionados com os serviços da administração da justiça tem direito a ser indemnizada pelo Estado de todos os prejuízos sofridos.
5. Embora tenha sido criada uma comissão para fazer face aos processos mais morosos e considerados urgentes, «equipa de recuperação de pendências constituída pelo Decreto-Lei nº. 81/2018, de 15 de outubro, o protelamento dos prazos manteve-se por incrível.
6. Tal como foi concedido à criada «equipa de recuperação de pendências», à qual lhe foi concedido um prazo considerado justo e equilibrado, o mesmo deveria, em proporção ser concedido ao autor, uma vez que foi a parte que decaiu nos presentes autos.
7. Estamos, pois, perante uma desigualdade de armas, em detrimento do autor.
8. Pelo que se impugna de imediato o despacho concluído em 22.06.2021, Devendo o mesmo ser alterado por um outro que dê oportunidade ao autor de exercer o seu direito de recurso num tempo justo e proporcionalmente equiparado ao prazo que foi concedido ao Mmº. juiz para decidir.
9. O juiz não é parte, mas deverá ter uma amplitude equitativa quanto ao exercício do direito por todos os intervenientes processuais, tendo em conta que o autor é dos que mais danos sofreu com a morosidade que não pode assacar.
Passemos às nossas conclusões:
10. O pedido formulado pelo autor é o seguinte: (…) que seja anulado, dado sem efeito e arquivado o «Despacho final», assinado por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, em 09 de agosto de 2011, no âmbito do processo 29.3/Inf. nº. 932/2011, decidindo-se pelo deferimento do pedido de relevação de reposição da importância reclamada pela Caixa Geral de Aposentações, sem qualquer sanção a aplicar ao ora recorrente, e seguindo o parecer jurídico emitido pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental, que obteve a concordância do Diretor de Serviço e do Subdiretor Geral do Orçamento, que o mesmo seja deferido com base na «situação de excecionalidade, devidamente fundamentada, nos termos do nº. 1 do artº. 39º., do Decreto-lei nº. 155/92, de 28 de Julho», devendo, pois, e na sequência de processos da mesma natureza, nomeadamente, com os pedidos analisados nos pareceres nºs. 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental.
E, em consequência, que sejam revogadas todas as decisões da Secretaria de Estado do Orçamento (Informação nº. 932/2011 – Proc. nº. 2011/156/M8/667 – Averiguação sobre Situação Contratual e Efeitos Remuneratórios de Trabalhador de Escola Pública) e da DRELVT-Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do tejo (Informação Proposta nº. 1/MJA/2011, de 13 de janeiro de 2011 – sobre o «Exercício de Funções Públicas por Aposentado Compulsivamente»).mantendo-se o ora autor no Quadro Efetivo de trabalhadores, onde se encontra há mais de 24 anos.»
11. A fls. 3 do recurso, na descrição do pedido formulado pelo autor, não consta parte do mesmo que consideramos relevante, qual seja:
«(…) seguindo o parecer jurídico emitido pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental, que obteve a concordância do Diretor de Serviço e do Subdiretor Geral do Orçamento, que o mesmo seja deferido com base na «situação de excecionalidade, devidamente fundamentada, nos termos do nº. 1 do artº. 39º., do Decreto-lei nº. 155/92, de 28 de Julho», devendo, pois, e na sequência de processos da mesma natureza, nomeadamente, com os pedidos analisados nos pareceres nºs. 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental.»
12. Pelo que se requer seja sanado tal lapso, uma vez que parte da decisão recorrida trata dos pareceres nºs. 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental, com relevância para a decisão.
13. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – 6ª. Unidade Orgânica.
14. A decisão assenta no seguinte:
“1. Não conhecer do pedido reconvencional, por se reportar à relação material relativa à ordem de reposição, não impugnada nos autos, e quanto ao mais,
2. julgar totalmente improcedente a presente ação, e nessa medida,
3. absolver as entidades demandadas dos pedidos;
4. condenar o autor em custas, na proporção do respetivo decaimento, que foi total, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.»
15. A sentença recorrida é manifestamente nula por clara contradição entre os fundamentos e a decisão.
16. O recorrente arguiu a nulidade da sentença, uma vez que a mesma assenta em contradições entre os fundamentos de facto e a decisão – cf. alíneas c), do nº. 1 e nº. 4, do artigo 615º., alíneas a), b) e c), do nº. 1, do artigo 640º., do CPC.
17. O ora recorrente mantém toda a matéria apresentada em sede de impugnação dos atos praticados pelos demandados – ME e MF.
18. O recorrente celebrou contrato a prazo no período compreendido entre o dia 9 de outubro de 1987 e o dia 1 de julho de 19990, com o ME.
19. Foi colocado na Escola C+S Professor Armando de Lucena, na Malveira, entre 09.10.1987 e 31.07,1994, com a categoria profissional de «Cozinheiro de 2ª.».
20. Tendo sido nomeado com a categoria profissional de «Ajudante de cozinha» pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Educação, por competência própria, em 26.06.1990, cujo ato foi fiscalizado pelo Tribunal de Contas, em 26.11.1990 e publicado no órgão oficial em 27.02.1991, como se prova com o doc. nº. 1, do requerimento de impugnação de 15.02.2011.
21. O recorrente tomou posse no dia 2 de julho de 1990, na Escola C+S Professor Armando de Lucena, na Malveira, como atrás se referiu com o motivo de «urgente conveniência de serviço», como se prova com o doc. nº. 2, do requerimento de impugnação de 15.02.2011.
22. Tendo participado no «Concurso internos geral de ingresso para a categoria de Auxiliar de Ação Educativa», e colocado no «quadro distrital d vinculação de Lisboa», conforme cópia de ofício datado de 29.07.1997 (doc. nº. 3 do requerimento de impugnação de 15.02.2011).
23. Em 01 de agosto de 1994, o recorrente foi colocado no Agrupamento de Escolas de Campelo, com a categoria de «Auxiliar de Ação Educativa», por «urgente conveniência de serviço», onde se manteve até 2011.
24. O recorrente sempre obedeceu e cumpriu todos os requisitos que lhe foram impostos durante os 24 anos em que exerceu as funções laborais na Função Pública, nomeadamente, declarando perante a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças, toda a sua situação social e fiscal, nunca sonegando qualquer informação ou elementos que lhe tivessem sido requeridos por estas entidades.
25. Em 22 de junho de 1993, através de carta remetida á CGA, o recorrente prestou informação a esta entidade da sua situação de emprego a favor do Estado, solicitando a «anulação dos descontos para efeitos de aposentações correspondentes ao período de 1/04/92 até 30/6/93 (…) (doc. nº. 7 do requerimento de impugnação de 15.02.2011, nº. 3 da petição inicial).
26. Em 28.07.2010 o recorrente foi notificado pela CGA para restituir a importância de €8.930,00, por cumulação de pensão e vencimento - Decreto Lei nº. 179/2005, de 2 de novembro.
27. Em 10.08.2010, o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 39º. do Decreto-lei nº. 155/92, de 28 de julho, requereu junto do MF a relevação da reposição da quantia exigida pela CGA.
28. Em 09.08.2011, através do Despacho do Secretário de Estado do Orçamento, tal pedido foi indeferido, sem qualquer fundamento razoável e aceitável.
29. O despacho mantém-se ferido de nulidade, tendo então o autor recorrido hierarquicamente para o MF, em 15 de setembro de 2011.
30. O recorrente considera que este despacho extravasa a matéria pela qual se deveria cingir – cumulação de pensão e vencimento – Decreto-lei nº. 179/2005, de 2 de novembro, e consequentemente pedido de restituição da importância de €8.930,60, e pedido de relevação desta importância.
31. Consideramos que o referido despacho invadiu a esfera de competência orgânica e funcional do ME, com a qual o recorrente tinha um relacionamento de prestação de serviços desde 09 de outubro de 1987, integrando os quadros de pessoal do referido ministério.
32. O recorrente sentiu-se, e sente-se, altamente discriminado, uma vez que foi emitido um parecer jurídico por parte do Gabinete de Consultadoria Orçamental favorável à sua pretensão, concluindo pelo deferimento do «pedido de relevação de reposição apresentado».
33. Sente-se discriminado, uma vez que casos da mesma natureza (pedidos analisados nos pareceres nºs. 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos os mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental), serviram de fundamento do parecer jurídico emitido pelo mesmo gabinete, merecendo a concordância dos seus superiores hierárquicos e teve o selo inquisitório do Secretário de Estado do Orçamento, sem qualquer fundamento.
34. No ponto II da decisão recorrida, e em sede de «Saneamento», vem referido que «A instância mantém-se válida e regular, nos termos estabelecidos no despacho saneador proferido in illo tempore (artigo 87º., nº. 2, do CPTA) (cfr. folhas 7 da sentença).
35. Consideramos, salvo o devido respeito, que, decorrido tanto tempo entre o despacho saneador e a decisão recorrida, deveria constar desta, com precisão, o que foi descrito em sede nessa fase processual. Pelo que se considera nulo o ato ora em causa.
36. No ponto III – Thema Decidendum, (fls. 7) consta a seguinte redação:
1. A questão solvenda essencial nos presentes autos prende-se em saber se assiste ao autor o direito de obter a condenação: i) da entidade demandada MF ao pretendido ato de relevação das quantias indevidamente abonadas; ii) da entidade demandada ME a manter a relação jurídica de emprego público com o autor (artigos 66º., nº. 2, e 71º., do CPTA).
2. Caso se conclua que algum dos atos cuja condenação se pretende se insere no campo de discricionariedade administrativa, nomeadamente o da relevação, cumprirá indagar se o ato impugnado padece de vícios de:
a) Incompetência;
b) Erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
c) Violação dos princípios da boa fé e da igualdade.
3. Pelos motivos que se indicarão na sede devida, não nos pronunciaremos acerca do pedido reconvencional, reportado que está a uma relação material controvertida alheia aos presentes autos.
37. Aqui chegados, e salvo melhor entendimento, a decisão deveria conter na sua redação os seguintes elementos com interesse para os autos:
Objeto do litígio; Matéria já assente por documento e/ou acordo e temas da Prova.
38. Na sentença recorrida o Mmº. Juiz do tribunal a quo, não elenca estes pontos que consideramos essenciais. Falta do cumprimento do disposto no artigo 91º., nº. 4, do CPTA, por parte do Ministério da Educação
39. O tribunal considerou «(…) desnecessária a abertura de instrução», ordenando «a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º., nº. 4, do CPTA».
40. Sendo que «6. Apenas o autor e as entidades demandadas MF e CGA apresentaram alegações, reiterando, no essencial, as posições assumidas nos respetivos articulados iniciais. A entidade demandada ME nada veio aos autos informar ou requerer».
41. Pelo que consideramos que a não resposta por parte do ME ao disposto no artigo 91º., nº. 4, do CPTA, não poderá passar despercebido na decisão em causa, uma vez que o autor, na sua petição inicial, requereu que a demandada ME mantivesse a relação jurídica de emprego público com o autor (artigos 66º., nº. 2, e 71º., do CPTA).
42. A sentença começa por identificar no ponto I - as partes, o objeto da lide e as vicissitudes processuais, de fls. 1 a 6.
43. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria factual (por enormes contradições entre os factos dados como provados e os não provados) em virtude do facto de existirem elementos probatórios nos autos que impõem uma decisão diversa quanto à matéria factual – nºs. 5 e 6., do artigo 96º. do CPTA, e alíneas c), do nº. 1 e nº. 4, do artigo 615º., alíneas a), b) e c), do nº. 1, do artigo 640º., e 662º. do CPC, ;
44. O recorrente dá por reproduzida para todos os efeitos legais a descrição dos factos considerados como provados (fls. 7 a 36)
45. Análise crítica da prova Seguindo a fundamentação já expandida, impugnamos a fundamentação da sentença recorrida quanto à MOTIVAÇÃO, fls. 37.
46. O Mmº. Juiz do tribunal a quo partiu em sede de 1. Preliminares (fls. 38), da premissa de que uma das pretensões em que o autor pretende ver reconhecidas pelo tribunal, assente no 1. «sentido de clarificar quais os atos contra os quais insurgia o demandante». 2. O autor pretende ver reconhecido o direito à relevação das quantias (cuja reposição havia sido ordenada in illo tempore pela CGA). 3. Adiantando que, caso seja de julgar procedente a pretensão do autor, a entidade demandada que estará, à partida, obrigada a praticar tal ato de relevação, será o MF; e, 4. Pretende o autor, a anulação do despacho do DRELVT de 7.03.2011, e consequentemente que o ME mantenha o autor no quadro de efetivos de trabalhadores.
47. O Mmº. Juiz inicia a sua apreciação, precisamente pelo ato do DRELVT, de 07.03.2011. Nesta senda, e com vista a uma apreciação da fundamentação em que assenta a decisão recorrida, o ora recorrente não compreende por que razão são transcritos procedimentos que ocorreram após a instauração da presente ação.
48. A presenta ação foi intentada através de carta registada e fax, com a data de 17 de outubro de 2011, tendo sido registada em 18 de outubro de 2011. O pedido formulado pelo autor é mais abrangente e não se resume ao que o Mmº. Juiz assenta a fls. 38 da decisão recorrida, cfr. consta de fls 3 da sentença recorrida.
49. Por outro lado, alega o Mmº. Juiz, no ponto x (fls. 39) o seguinte: «Sucede que, em data posterior à prolação daquele ato administrativo, foi proferido a 24.11.2011 novo despacho, desta feita pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: o Despacho nº.16 236/2011, que viria a ser objeto de publicação no Diário da República, 2ª. série nº. 231, de 02.12.2011».
50. Considera o Mmº. Juiz que «(…) este novo ato, que não foi impugnado nos autos, teve um âmbito e uma amplitude muitíssimo extensa e um conteúdo consideravelmente mais ablativo do que aquele despacho do Diretor Regional da DRELVT (…)» (cfr. fls. 39)
51. O autor não foi informado desse ato nos presentes autos. Nem sequer foi alegado pelas partes. Nem sequer consta dos factos considerados como provados. Pelo que não poderia, nunca, ser impugnado.
52. De salientar, conforme alega o Mmº. Juiz, «(…) é que, ao invés de salvaguardar (tal despacho) os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990.»
53. Apenas em 02.12.2011 é que foi declarada a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990. Só ao fim de 21 anos é que foi anulado um ato administrativo!
54. Não tendo este facto sido atendido nos presentes autos, uma vez que foi praticado após o autor ter intentado a presente de impugnação, não poderão, por via disso fazer parte da motivação da decisão recorrida. Pelo que se impugna de imediato.
55. Pelo que impugnamos, também, a fundamentação da decisão recorrida quando, apercebendo-se da prolação dos factos, tenta imputar sobre o autor tal acontecimento, o qual, sendo da responsabilidade de um demandado, deveria este ter alegado em sede de contestação ou outra peça processual.
56. Pelo que não tem razão o Mmº. Juiz, quando, no ponto XIII a fls. 40, refere que «Dir-se-á que, à data da instauração da petição inicial (18.10.2011), este despacho ainda não fora proferido nem publicado em jornal oficial. Contudo, sem que se possa negar pertinência a esta constatação, o certo é que o autor teve amplas oportunidades para efetuar o devido accertamento do quod disputatum tendo em vista este último despacho, e não aquele que pretendeu ver anulado.»
57. O recorrente impugna toda a fundamentação assente de fls. 40 a 42, quanto a atos posteriores à instauração da presente ação. A decisão ora em causa não pode fazer enxertos de um outro processo, quando alega que «Mais se verifica que o aludido pedido de suspensão de eficácia do Despacho nº. 16 236/2011, de 24.11.2011, foi julgado improcedente por sentença de 28.05.2012, confirmada por Acórdão do TCAS de 06.12.2012 (cfr, fls 658 ss e 745 daqueles autos cautelares, proc nº. 11/12.3BELSB, em paginação eletrónica).»
58. Mais, tendo a presente ação sido instaurada em 18.10.2011 e o acórdão atrás referido ocorrido em 06.12.2012, já estavam mais que ultrapassados os prazos para ao autor seguir o parecer do Mmº. Juiz quando alega que «(…) o certo é que o autor teve amplas oportunidades para efetuar o devido accertamento do quod disputatum tendo em vista este último despacho, e não aquele que pretendeu ver anulado.» (cfr. fls. 40)
59. Pelo que não tem qualquer fundamento o alegado pelo Mmº. Juiz, tendo em atenção que em sede de providência cautelar tal pedido foi julgado improcedente. O mesmo se diga ao alegado no ponto XXII (fls. 41), quando refere que «Ora, sendo de tal forma enfática a pretensão do autor a reportar-se ao despacho de 07.03.2011, do Diretor Regional da DRELVT, e não ao Despacho nº. 16 236/2011, de 21.11.2011, a que nunca alude enquanto ato a anular, não pode este tribunal conhecer da validade do mesmo, sob pena de violação do princípio do pedido.»
60. Pelo que impugnamos o seguinte argumento «Dito isto, nada adiantaria, summo rigore, anular o ato de 07.03.2011.»
61. O que estava em causa na petição inicial era precisamente o ato de 07.03.2011, porquanto, qualquer outro posterior a 18.10.2011, não é para ser julgado.
62. Pelo que consideramos que o Mmº. Juiz, e com o devido respeito, entra em contradição com o fundamento atrás assente, com a agravante de referir que o ato praticado em 24.11.2011, Despacho nº. 16 236/2011, de 24.11.2011, tinha sido «julgado improcedente por sentença de 28.05.2012, confirmada por Acórdão do TCAS de 06.12.2012 (cfr, fls 658 ss e 745 daqueles autos cautelares, proc nº. 11/12.3BELSB, em paginação eletrónica).»
63. Consideramos que a reclamação apresentada pelo autor com a presente ação é que deu origem à emissão do Despacho de 24.11.2011, que só veio a ter efeito em 02.12.2011, com a publicação no Diário da República, 2ª. série nº. 231.
64. Pelo que impugnamos a tese do Mmº. Juiz quando refere que «E nem se diga que a anulação do primeiro determinaria a nulidade deste Despacho nº. 16 236/2011, de 24.11.2011, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº. 2 do artigo 133º. do CPA.»
65. E mais, a decisão transcreve o seguinte «(a) nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte vencida» e que «(o) contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução».
66. E é precisamente o que o autor pretende – que seja considerado válido o contrato de trabalho celebrado com o Estado – ME, em 25.06.1990
67. Impugnamos a tese do Mmº. Juiz quando refere que «dos autos não resulta que o Despacho nº. 16 236/2011, de 24.11.2011, tenha sido praticado no âmbito do procedimento a que se reporta o despacho do Diretor Regional da DRELVT de 07.03.211.».
68. A nosso ver o ato praticado em 24.11.2011 tem necessariamente relação com o anterior de 07.03.211, pois, trata-se da mesma matéria sendo o autor o visado em oposição ao ME. Em reforço da nossa tese temos o fato da decisão, por várias vezes, arguir o facto do autor não ter trazido aos autos, em procedimento posterior à petição inicial, o referido despacho. Entendendo daqui, que o Mmº. Juiz relacionado ambos os despachos com os interesses do autor.
69. Mantemos a nossa convicção de que com o despacho de 07.03.2011 estão salvaguardados os direitos adquiridos pelo autor, ou seja, este despacho, como bem refere a decisão recorrida, salvaguarda os «efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução» (cfr. fls. 44) o referido contrato de trabalho.
70. De recordar que o autor manteve uma relação de trabalho com o ME desde 09.10.1987 até 2011. Durante todo este tempo – 24 anos – a Administração Pública teve o tempo suficiente para tomar as decisões que veio a praticar em 2010/2011.
71. Estamos perante um direito adquirido em que, decorrido o prazo considerado significativo, qualquer vicissitude é sanada pelo curso desse tempo, sem que tal facto coloque em causa a relação laboral.
72. «Naturalmente que o conceito de direitos adquiridos, com o sentido que lhe é aqui atribuído, configurando-se como uma projeção do favor laboratoris na sucessão das fontes laborais (25), não se confunde com os direitos subjetivos (os direitos já consolidados no domínio do regime anterior ou já formados na esfera jurídica do titular, mas ainda não efetivados), nem com as meras expectativas jurídicas, isto é, com as situações de vantagem decorrentes da antiga lei ou do antigo instrumento coletivo do trabalho e cujos efeitos ainda se não produziram (26). Os direitos subjetivos estão protegidos pelo princípio da não retroatividade da lei nova; as expectativas jurídicas apenas poderão ser tuteladas pelo princípio da proteção da confiança, quando a previsibilidade da sua manutenção se fundamente em valores reconhecidos no sistema e não apenas na inércia ou na manutenção do status quo (acórdão do TC n.º 786/96).»
73. Decorrido que foi o tempo em que o recorrente foi admitido nas funções a favor do ME, até à data em que foi do mesmo exonerado, consideramos que estamos perante a figura do direito adquirido, devendo, por outro lado, ser aplicada a decisão e a legislação mais favorável ao recorrente.
74. Nesse sentido e na sequência do atrás referido, o autor beneficia do despacho exarado em 07.03.2011. Pelo que, salvo melhor entendimento, impugnamos a fundamentação em que o Mmº. conclui o ponto 2 da decisão – Apreciação – fls. 25 a 47, quando refere o seguinte:
«XLVIII. Em suma: tal como resultava já do disposto no artigo 84º. do Estatuto Disciplinar/84, conjugado com o artigo 78º. do Estatuto da Aposentação, um aposentado compulsivo da Administração Pública nunca poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado, exceto em caso de reabilitação, o que não foi o caso dos autos – nem em bom rigor, sequer poderia ter ocorrido, uma vez que o autor iniciou funções mesmo antes de ter sido proferida decisão final relativa à sua aposentação.» (cfr. fls. 47)
75. Bem está o Mmº. Juiz quendo refere que o autor «nunca poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado». Mas, o que é verdade e real, voltou a exercer, e durante cerca de 24 anos. Estamos perante uma questão que a decisão não esclareceu: E se até à presente data não se tivesse observado a situação que conduziu à exoneração do autor e aos presentes autos, e o autor estivesse, como tem idade para tal, na reforma?
76. Pelo que consideramos que a legislação em que o Mmº. juiz se apoia – Estatuto Disciplinar/84, teve o seu tempo de aplicação ao presente caso, que foi praticado há mais de 24 anos.
77. Pelo que impugnamos a decisão recorrida, devendo proceder a pretensão do autor, com referência à manutenção da relação jurídica de emprego com a demandada Ministério da Educação.
78. De fls. 47 a 61 - 3.2. – Da incompetência, o Mmº. tece um conjunto de análise jurídica e jurisprudencial. Quanto ao alegado pelo recorrente de que a atuação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e do SEO extravasam as respetivas competências, ao averiguarem factos relativos à contratação e posterior nomeação do demandante, como trabalhador de Escola/Agrupamento de Escolas integrado na rede do ME, quando aquele havia sido aposentado compulsivamente, e informarem sobre o respetivo enquadramento legal.
79. Sobre esta questão, o Mmº. juiz tece considerações de fls. 61 a 66, culminando em improceder a pretensão do autor. Pelo que consideramos sem fundamento legal a análise crítica em que se apoiou o Mmº. Juiz do tribunal a quo.
80. Porquanto, e apenas no que interessa ao recorrente, após dissertação do Mmº. juiz, temos a fls, 65, último parágrafo a seguinte passagem: «Na verdade, tendo sido detetada a situação indevida da perceção de uma pensão de aposentação (derivada de aposentação compulsiva) e de uma remuneração por exercício de funções públicas, tendo o interessado sido notificado para efetuar a reposição das quantias indevidamente recebidas e tendo, em sequência, dirigido à Administração pedido de relevação da reposição ao abrigo do artigo 39º., nº. 1, do Decreto-lei nº. 155/92, de 28 de julho, nada mais poderia a entidade demandada fazer senão, perante os elementos de facto e de direito enunciados no parecer jurídico elaborado pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental da DGO, averiguar as circunstâncias que originaram tal situação (…)»
81. De referir que o autor tendo dirigido à Administração pedido de relevação da reposição ao abrigo do artigo 39º., nº. 1, do Decreto-lei nº. 155/92, de 28 de julho, o qual teve parecer jurídico favorável por parte do Gabinete de Consultadoria Orçamental, concluindo pelo deferimento do «pedido de relevação de reposição apresentado». (Cfr. parecer junto com doc. nº. 4 na p.i.)
82. No referido parecer jurídico do Gabinete de Consultadoria Orçamental, vem referido a não aplicabilidade do normativo inserto no Decreto-lei nº. 179/2005, de 2 de novembro, o qual entrou em vigor após o autor ter iniciado as suas funções públicas, 01.07.1990.
83. Pelo que consideramos, no seguimento do espírito do legislador, a não aplicação retroativamente de normas desfavoráveis aos cidadãos.
84. Aqui chegados, e baseando-nos neste espírito da não aplicação com efeitos retroativos de normas que sejam prejudiciais aos cidadãos, conforme atrás enunciámos, impugnamos de imediato a decisão do tribunal quanto ao alegado sobre «Do erro sobre os pressupostos», Ponto 3.3., de fls. 66 a 71 e «Da violação dos princípios da boa fé e da igualdade», Ponto 3.4., de fls. 71 a 77.
85. Pensamos, e com o devido respeito, que estamos perante enormes contradições quanto à aplicabilidade de normas no tempo, violando grosseiramente os princípios
86. Quanto à livre apreciação da prova, é certo que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo a qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido – cfr. artº. 607º. nº. 5 do CPC.
87. Perante tal preceito, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º., 3ª. Ed. 2001, p. 175.
88. É verdade que o “princípio da prova livre” significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência - cf. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª. Ed. III, p. 245.
89. Pelo que não poderemos deixar de considerar o “exame crítico da prova” em que assenta a motivação da sentença, totalmente fraca e assente em pressupostos sem o mínimo de precisão, que inquinam toda a decisão ora recorrida, tendo o Tribunal de primeira instância sonegou tais circunstâncias, em prejuízo do autor.
90. «O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.» (Cf. Acórdão do TR de Lisboa – 856/08.9TAOER, 23.11.2010, in http://.dgsi.pt/trl1.nsf.
91. «A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão». (Cf. Acórdão do TRde Lisboa – 856/08.9TAOER, 23.11.2010, in http://.dgsi.pt/trl1.nsf.
92. Pelo que o autor mantém os pedidos formulados na sua petição inicial e transcritos no ponto 10. das presentes conclusões.
Nestes termos, e nos demais de Direito e com o douto suprimento de VV. Exas., requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, considerando-se preenchidos os requisitos de provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, considerando a mesma nula, declarando-se o erro da decisão sobre a matéria de facto e de direito acima descrito, os quais consideramos não terem sido cumpridos, o que daria, certamente, uma decisão diferente, de todo o peticionado pelo autor, com todas as consequências legais. Assim decidindo farão VV.. Exas. A costumada JUSTIÇA!!!!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 12 de julho de 2021.
O aqui Recorrido/Ministério das Finanças veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de agosto de 2021, concluindo:
“I. Através da vertente ação, convolada por despacho judicial, em ação administrativa especial, o A./Recorrente (na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal e por requerimento apresentado em 29.10.2014, esclareceu que pretende impugnar (i) o despacho de 09.08.2011 do SEO (e posterior despacho do Ministro das Finanças de 04.11.2011, que indeferiu o recurso hierárquico que o A. apresentou em 15.09.2011; (ii) o despacho de 07.03.2011 do DRELVT, que manteve a decisão de cessação da relação jurídica de emprego que o demandante tivera com o ME, «Tudo tendo como pressuposto seminal» (iii) o ofício de 22.07.2010 da GCA que exigia ao A. a restituição do montante de 8.930,60€, ao abrigo do disposto no artigo 79º do EA
II. O MF reitera toda a argumentação jurídica – necessariamente, tendo em consideração a legislação vigente à época dos factos - e factual expendida ao longo dos autos, mormente no articulado de contestação e nas respetivas alegações produzidas nos termos do artigo 91º, nº 4 do CPTA, corroborada com os elementos probatórios documentais apresentados.
III. Conforme decorre do disposto nos artigos 78º e 79º do EA, na redação conferida pelo DL nº 137/2010, de 28 de dezembro, com a extensão operada pelo artigo 173º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, um aposentado só podia exercer funções públicas remuneradas se tal lhe fosse permitido por lei especial ou autorizado pelo senhor Ministro das Finanças com fundamento em interesse público excecional, sendo que, nestes casos, aquele teria de optar entre receber o valor referente à sua pensão de aposentação ou o valo relativo à remuneração pelas funções que foi autorizado exercer.
IV. Pelo que, cessada a cumulação da situação de aposentado com a de trabalhador, prestador de serviços ou colaborador remunerado nas entidades públicas enunciadas no artigo 78º/1 do EA, o aposentado voltaria a perceber a respetiva pensão,
V. Ou seja, o que se proíbe, no citado regime legal, é a perceção, em simultâneo, da pensão de aposentação e da remuneração pelo exercício de funções públicas.
VI. Pelo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ocorrendo a cessação do exercício de funções de auxiliar de ação educativa do mapa de pessoal do ME/Agrupamento de Escolas de Campelo, aquele voltará a receber, integralmente, a respetiva pensão de aposentação, não ficando sem ambos os rendimentos.
VII. Carece de razão, jurídica ou factual, o invocado pelo Recorrente no sentido de que a atuação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e do senhor SEO extravasaram as respetivas competências ao averiguarem factos relativos à contratação e posterior nomeação de J..... como trabalhador de Escola/Agrupamento de Escolas integrado na rede do ME, quando aquele havia sido aposentado compulsivamente, e informarem sobre o respetivo enquadramento legal.
VIII. Com efeito, é preciso não olvidar que os órgãos da Administração Pública (AP) devem atuar em obediência, ente outros, aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (artigos 2º, 3º/1 e 4º do CPA, na versão vigente à data dos factos).
IX. Sendo que para a prossecução desses princípios e dos seus fins e missão específicos, os órgãos da AP devem atuar e iniciar procedimentos seja a requerimento de um interessado, seja oficiosamente sempre que o interesse público possa ser visado – negativa ou positivamente – (artigos 1º, nº 1 e 54º do CPA, na versão vigente à data dos factos).
X. Sendo certo que, nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional (DL nº 321/2009, de 21/12, em vigor à data da apresentação do pedido de relevação da reposição em apreço), o MF era caracterizado como “o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.”
XI. Competindo-lhe, para prosseguimento da sua missão, promover a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e da equidade na sua obtenção e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão (artigo 1º do DL nº 205/2006, em vigor à data da entrada do pedido de relevação, mas também artigo 1º do DL nº 117/2011, de 15 de dezembro).
XII. São atribuições do MF, entre outras: a) Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património; b) Coordenar e controlar a atividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo; c) Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional; d) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos (artigos 2º dos DL nº 205/2006 e 117/2011).
XIII. O MF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados da administração indireta do Estado e de entidades integradas no sector empresarial do Estado (artigo 3º do citado DL nº 117/2011 – anterior artigo 3ºdo DL nº 205/2006).
XIV. À Direção-Geral do Orçamento (DGO), serviço central da administração direta do Estado, integrada no MF, incumbe, designadamente, superintender no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado (artigos 3º, 4, al. d) e 14º, nº 1, do citado DL nº 205/2006 e artigos 3º, 4, al. d) e 12º do DL nº 117/2011).
XV. A IGF é um serviço central integrado na administração direta do Estado, no âmbito do MF, que tem por missão “assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado.” (artigos 3º, 4º, al. b) e 12º, nº 1, do DL nº 205/2006 e artigos 3º, 4º, al. c) e 11º, nº 1 do DL nº 117/2006).
XVI. Entre as atribuições da IGF destacam-se, com interesse para o caso em apreço, as elencadas nas alíneas a), b), f), h) e l) do artigo 11º do DL nº 117/2011 (com conteúdo similar ao do artigo 12º do DL nº 205/2006, de 27 de outubro, e também artigo 2º, nº 2, do DL nº 79/2007, de 29 de março, ainda em vigor mercê do disposto no artigo 31º, nº 1 do DL nº 117/2011).
XVII. A intervenção da IGF abrange todas as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado (ou com a União Europeia) ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação (artigos 12º, nº 2 do DL nº 205/2006, em vigor à data da apresentação do pedido de relevação, bem como da instauração da presente ação; mas também artigo 2º, nº 4 do DL nº 79/2007 e artigo 11º, alíneas b) e h) da LO do MF).
XVIII. Por último, à data dos factos e da instauração da vertente ação, à CGA, I.P., organismo da administração indireta do Estado, então sob superintendência e tutela do MF, incumbia a missão de gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial (artigos 3º, 5º e 23º, nº 1 do DL nº 206/2005, bem como artigos 3º, 5º e 19º do DL nº 117/2006).
XIX. Embora, sendo a CGA, IP uma pessoa coletiva de direito público, ou seja, uma entidade com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia financeira e com património próprio, a mesma não se pode confundir com qualquer ministério, designadamente, o Ministério das Finanças;
XX. Cabe, no entanto, alertar que, atenta alteração legislativa entretanto publicada, o MF – designadamente, através do Secretário de Estado do Orçamento - deixou de possuir poderes de tutela e de superintendência sobre a CGA, IP, no tocante, pelo menos, à matéria em causa nos autos.
XXI. Isso mesmo decorre da lei orgânica da CGA, vertida no DL nº 131/2012, de 35 de junho, o qual foi, entretanto, alterado pelo DL nº 28/2015, de 10 de fevereiro, designadamente do seu artigo 1º, nº 1, que, desde logo, explicita que a CGA é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
XXII. Mais dispõe o nº 2 do mesmo artigo 1º da identificada lei orgânica, que a CGA prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro,
XXIII. Sendo que, e somente nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, a CGA prossegue as respetivas atribuições sob a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública (artigo 1º, nº 2, da lei orgânica da CGA).
XXIV. Ao MF não é permitido, nos termos legais, dar ordens e instruções à CGA, em matéria de atribuição de pensões, ou de restituição àquele instituto público de montantes de pensões indevidamente recebidas por um beneficiário.
XXV. Ordens e instruções não se incluem no poder de tutela ou superintendência em geral; nem no particular poder de tutela – ainda para mais, na modalidade de tutela conjunta com outro ministério – atribuída apenas em matérias concretas (que não a vertente) ao MF.
XXVI. É essencial não olvidar que, em termos de Administração Pública, vigora o princípio da legalidade, do qual decorre que aquela só pode atuar nos termos conferidos e permitidos pela Lei.
XXVII. E é, aliás, nessa ótica que se compreende toda a atuação do MF no caso sub judice, isto é, os atos praticados pelo ora Recorrido foram-no em obediência e no cumprimento da estrita legalidade.
XXVIII. Ora, face à missão, fins, atribuições e competências supra enunciadas, do MF e dos serviços nele integrados, ou por ele tutelados à data dos factos, bem atentas a missão e competências atribuídas à CGA, IP, falece o alegado pelo A./Recorrente no sentido de que a pronúncia do senhor SEO extravasa a sua competência, bem como a do Ministério das Finanças.
XXIX. Na verdade, tendo sido detetada a situação de cumulação indevida da perceção de uma pensão de aposentação (derivada de aposentação compulsiva) e de uma remuneração por exercício de funções públicas, tendo o interessado sido notificado para efetuar a reposição das quantias indevidamente recebidas e tendo, em sequência, dirigido à Administração pedido de relevação da reposição ao abrigo do artigo 39º, nº 1 do DL nº 155/92…
XXX. Naturalmente que a Administração, inclusive perante os elementos de facto e de Direito enunciados no parecer jurídico elaborado pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental da DGO, tinha/tem o dever de averiguar as circunstâncias que originaram tal situação, designadamente para aferir da legalidade e regularidade da realização de despesa pública, bem como do cumprimento das normas legais respeitantes aos recursos humanos da Administração Pública,
XXXI. Nas quais se incluem, necessariamente, as normas respeitantes à nomeação/contratação de trabalhadores, ao pagamento de remunerações devidas pela prestação de trabalho, à aposentação e à atribuição e pagamento de pensão de aposentação.
XXXII. Daí que, perante todos os elementos carreados para o processo na sequência do pedido de relevação apresentado pelo A., nomeadamente os dados constantes no parecer jurídico nº P20102/2010, de 2 de novembro, do GCO da DGO, o então SEAO tenha entendido, por despacho de 31.05.2011, solicitar à IGF a averiguação da situação da situação, declarando que “A contratação em causa e seus termos remuneratórios carecem de averiguação para apuramento das responsabilidades”.
XXXIII. Solicitação que deu origem à Informação nº 932/2011, de 12 de julho, da IGF, que propõe i) o reencaminhamento da mesma para o senhor Ministro da Educação e Ciência em ordem à adoção dos atos pertinente à reposição da legalidade, e ii) o indeferimento do pedido de relevação de reposição de quantias indevidamente recebidas, e sobre a qual foi exarado o impugnado despacho do senhor SEO,
XXXIV. Sendo certo que o senhor SEO possuía competência para a prática do ato, por delegação de competência do senhor MEF, operada pelo Despacho nº 12905/2011, de 14/9 (publicado no DR, 2ª série, nº 187, de 28/9, com retroação de efeitos a 28.06.2011 - cf. artigos 1º, alíneas a), b) e), 2º, al. g) e 5) do identificado despacho).
XXXV. Competências idênticas encontravam-se também delegadas no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento do XVIII Governo Constitucional, por delegação do então responsável máximo do MF, consignada no Despacho nº 381/2010, de 29.12.2009, publicado no DR, 2ª série, nº 4, de 07.01.2010.
XXXVI. Destarte, inexiste o aludido vício de incompetência jurídica, o que determina a improcedência de tudo o alegado pelo A. em sentido contrário.
XXXVII. O Recorrente insurge-se também contra o despacho de indeferimento do pedido de relevação total da reposição do valor de 8.930,60€ ou 9.077,13€ (refere estas diferentes quantias ao longo da p.i.), que apresentou em 09.08.2010 ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 39º do DL nº 155/92, de 28 de julho, invocando que a) não é garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas; b) desconhecia as exigências do artigo 38º/3, do DL nº 155/92, de 28/7; c) não é o único responsável pela situação em apreço, já que a CGA e a Repartição de Finanças tinham obrigação de conhecer a sua situação de pensionista, dadas as referências aos seus números de beneficiário e de contribuinte fiscal; o normativo contido no DL nº 179/2005, de 2/11, entrou em vigor após ter iniciado funções públicas e não pode ser aplicado retroativamente.
XXXVIII. E peticiona que o despacho de indeferimento deverá ser revisto e substituído por um despacho de deferimento.
XXXIX. Porém, não assiste razão ao Recorrente.
XL. O SEAO não estava vinculado ao parecer emitido pelo GCO da DGO, tendo atuado no estrito cumprimento dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 266º da Constituição) quando entendeu solicitar a averiguação da situação à IGF, antes de decidir o pedido de relevação.
XLI. A decisão quanto a pedido de relevação de reposição de quantia indevidamente recebida, formulado ao abrigo do artigo 39º do DL nº 155/92, de 28/7, insere-se no âmbito do poder discricionário conferido pelo mesmo normativo ao senhor MEF (e delegado no SEO).
XLII. Ora, com base nos elementos de facto e de Direito apurados pela IGF e vertidos na identificada Informação nº 932/2011, o senhor SEO entendeu proferir decisão de indeferimento do pedido de relevação da reposição das quantias indevidamente percebidas pelo recorrente, por não verificação dos requisitos previstos no nº 2 do artigo 39º do DL nº 155/92.
XLIII. Cumpre realçar que, apesar de tudo o invocado pelo Recorrente (no pedido de relevação, no requerimento de recurso hierárquico, na p.i., nas alegações escritas e na motivação do recurso), designadamente no sentido de que desconhecia que não lhe permitido cumular, a partir de 01.07.2005, a pensão de aposentação e a remuneração enquanto trabalhador de uma escola/agrupamento de escolas público, o certo é que jamais aquele alega que desconhecia que, tendo sido aposentado compulsivamente, não poderia exercer funções públicas sem que antes fosse reabilitado, nos termos do processo próprio previsto no anterior EDFAACRL, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, vigente à data do início de funções.
XLIV. Com efeito, nos termos do EDFAACLR, a aplicação da pena de aposentação compulsiva consistia na imposição do afastamento definitivo do funcionário do exercício efetivo de funções, sendo colocado na situação de aposentado, com direito à pensão correspondente ao tempo de serviço prestado, nos termos e condições previstos no EA (artigos 12º, nº 7 e 13º, nº 10).
XLV. Ou seja, devendo tal normativo ser conjugado com o disposto nos artigos 37º, nº 2, al. c) e 42º do EA.
XLVI. Assim, tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação, o A. estava totalmente impedido de exercer funções públicas (artigos 12º, nº 7 e 13º, nº 10, do EDFAACRL).
XLVII. Só podendo voltar a exercer funções públicas mediante reabilitação prévia, nos termos do artigo 84º do EDFAACRL.
XLVIII. O Recorrente não comprova, em sede alguma, que foi reabilitado ao abrigo do procedimento previsto no artigo 84º do EDFAACRL, que vigorou até 31.12.2008, ou normativo consentâneo posteriormente vigente – nem, sequer, alega e comprova, que requereu tal reabilitação.
XLIX. Mas mesmo que tivesse requerido e obtido a reabilitação, não teria, per se, direito a reocupar um lugar ou cargo na Administração, pois continuaria desvinculado da função pública para todos os efeitos, necessitando, para ser novamente provido como funcionário nos termos legais vigentes, no mínimo de se candidatar a concurso público e ser nele selecionado –vd. nesse sentido o Parecer nº 71/81, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (BMJ, 161).
L. Acresce que, como se saliente na Informação nº 932/2011, da IGF, ao tomar posse na Escola C+S da Malveira, em 01.07.1990, o Recorrente até declarou não estar abrangido por quaisquer incompatibilidades legais (anexo IV da identificada in formação) … quando, apenas poucos meses antes, havia sido aposentado compulsivamente, na sequência de procedimento disciplinar…
LI. O que indicia, fortemente, atuação de má-fé perante a Administração Pública.
LII. Por outro lado, como preceitua o artigo 6º do Código Civil (CC), “A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, pelo que o Recorrente não pode beneficiar de um alegado desconhecido da lei, o qual, face aos elementos recolhidos pela IGF, nem se mostra crível mesmo que nos coloquemos na posição de um “bom pai de família” (artigo 487º, nº 2 do CC).
LIII. Igualmente, o Recorrente não tem razão quando alega falta de homogeneidade, de isenção e de equidade do senhor SEO ao indeferir o pedido de relevação de reposição das quantias indevidamente percebidas formulado pelo Recorrente, ao arrepio do que teria sido decidido em casos semelhantes – v.g. nos processos nos quais foram expendidos os pareceres nºs 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do GCO (que também proferiu o parecer nº 20102/2010, relativo ao A., e cujas conclusões não foram acolhidas pelo anterior SEAO).
LIV. Por um lado, porque, conforme se alegou em sede de contestação, todos esses pareceres não revestem/revestiram natureza vinculativa para o órgão decisor; e LV. Por outro lado, porque as situações vertidas nos pedidos de relevação de reposição de quantias indevidamente recebidas subjacentes àqueles identificados três outros pareceres, não revestiam características idênticas ou semelhantes às do senhor J
LVI. Com efeito, em nenhum dos três outros processos identificados pelo Recorrente, relativos a pedidos de relevação da obrigação de reposição, estamos perante aposentados que o tivessem sido na sequência da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
LVII. Em todos os outros 3 casos, as quantias a repor são superiores (e em dois casos, bastante superiores) às devidas pelo ora Recorrente: € 25.412,02, € 20.471,71, e €9.299,31 (doc. nº 1 da contestação).
LVIII. As condições pessoais, familiares e socioeconómicas dos outros três aposentados, bem como as circunstâncias de facto que consubstanciam a ilegalidade da acumulação de funções e das pensões/remunerações, são substancialmente díspares das do A. (doc. nº 1 da contestação do MF).
LIX. Em terceiro lugar, apesar de em todos os quatro pareceres, o GCO ter proposto a relevação da obrigação de reposição das quantias referidas indevidamente, ao abrigo de situação excecional devidamente fundamentada (artigo 39º, nº1, do DL nº 155/92, de 28/7), o certo é que tal não mereceu acolhimento superior em todos eles (idem).
LX. Desta forma, nenhum vício é de assacar ao despacho impugnado, tendo a decisão de indeferimento do pedido de relevação da reposição das quantias indevidamente recebidas pelo recorrente sido proferida ao abrigo do poder discricionário conferido por lei ao Ministro das Finanças e por este delegado no Secretário de Estado do Orçamento, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada nos termos do disposto nos artigos. 124º e 125º do CPA, na versão então vigente.
LXI. Acresce que embora não caiba, obrigatoriamente, ao MF pronunciar-se sobre factos ou atuações do Recorrente relativamente a outra entidades, nomeadamente os Co-Recorridos, nem o possa cabalmente fazer porquanto não interveio nos mesmos, não tendo deles conhecimento pessoal e/ou direto, sempre poderá dizer – até porque é do conhecimento comum - relativamente ao invocado pelo Recorrente de que a Administração tinha obrigação de conhecer a sua situação, uma vez que aquele sempre possuiu o mesmo número de contribuinte e o mesmo número de beneficiário ou pensionista da CGA….
LXII. Que a situação no final da década de 80 – princípios da década de 1990, a que os factos se reportam, era substancialmente diferente da atual, já que nessa altura, os sistemas de recolha, processamento, tratamento e arquivo da informação eram bem mais rudimentares do que os atuais, não possibilitando um cabal cruzamento de dados que permitisse detetar então a situação ilegal em que se encontrava o Recorrente.
LXIII. Por outro lado, do certificado de registo criminal, obrigatoriamente entregue quando se inicia o exercício de funções públicas, não constam quaisquer registos de sanções disciplinares, nem existe um qualquer registo centralizado de sanções disciplinares aplicadas a funcionários/trabalhadores públicos.
LXIV. O que, acrescendo à declaração sob compromisso de honra subscrita pelo Recorrente em 18.05.1990, aquando da sua tomada de posse (anexo IV da Informação nº 932/2011, da IGF – doc. nº 4 da p.i.), tornou impossível aos serviços do ME detetarem a ilegalidade da situação daquele.
LXV. Por último, refira-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se está, in casu, a proceder a qualquer aplicação retroativa da lei, concretamente do DL nº 179/2005, de 02/11, que introduziu alterações aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (EA).
LXVI. Esse diploma legal introduziu expressamente no âmbito do EA a proibição total dos aposentados compulsivamente poderem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado para entidades públicas (artigo 78º, nº 4, do EA, na redação conferida pelo DL nº 179/2005).
LXVII. Bem como veio determinar que aos aposentados a quem fosse autorizado, por razões de interesse público excecional, o exercício de funções públicas remuneradas, apenas seria permitido cumular um terço da pensão com a remuneração pelo exercício de funções, ou um terço desta remuneração com a totalidade do valor da pensão, consoante a situação mais favorável ao interessado (artigo 79º do EA).
LXVIII. Uma vez que o DL nº 179/2005 é omisso quanto à sua aplicação a situações constituídas anteriormente, não se pode – ao abrigo do mesmo – subsumir a situação do recorrente à disposição contida no artigo 78º/4 do EA (na versão anterior à introduzida pelo mais recente DL nº 137/2010, de 28/12).
LXIX. Ou seja, não se pode com base no nº 4 do artigo 79º do EA (na versão introduzida pelo DL nº 179/2005, de 2/11), fazer cessar a cumulação da situação de aposentado compulsivamente com a de trabalhador em funções públicas, LXX. Cessação que poderá, outrossim, ocorrer com fundamento – tal como propugnado pela IGF na respetiva Informação nº 932/2011, e também já supra alegado – nos efeitos inerentes à aplicação da sanção de aposentação compulsiva prevista no anterior Estatuto Disciplinar e à necessidade de reabilitação prévia do aposentado em ordem a este poder voltar a exercer funções públicas e, mesmo assim, tendo de submeter-se a concurso (v.g. artigo 84º, nºs 3 e 4, do referido estatuto).
LXXI. Todavia, pode-se aplicar ao Recorrente o disposto no nº 1 do artigo 79º do EA (na referida versão conferida pelo DL nº 179/2005), determinando-se a redução em 2/3 da prestação de menor valor pelo mesmo recebida, a partir da entrada em vigor desse regime legal.
LXXII. Aplicação essa, aliás, que o A. aceitou, já que não a impugnou, apenas tendo vindo solicitar a relevação da reposição da quantia apurada pela CGA.
LXXIII. É esse o entendimento expresso – corretamente – pela CGA, já que a quantia cuja reposição foi ordenada refere-se precisamente ao valor correspondente a 2/3 do valor das pensões de aposentação auferidas pelo interessado entre 07.11.2005 e 31.01.2010.
LXXIV. Pelo que, novamente, se conclui no sentido da improcedência de tudo o alegado pelo Recorrente, devendo o mesmo decair totalmente nos respetivos pedidos e ser o vertente recurso julgado totalmente improcedente.
LXXV. Motivo pelo qual, e outrossim, douta sentença recorrida se mostra integralmente correta, conforme aos factos e ao Direito, devendo, assim, ser mantida na ordem jurídica, com os inerentes efeitos legais nas esferas jurídicas das partes.
Só assim se assegurando a devida e costumada JUSTIÇA!”
A aqui Recorrida/CGA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de agosto de 2021, concluindo:
“A. A Sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, encontrando-se bem fundamentada.
B. Como já resultava do disposto no artigo 84.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, conjugado com o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, um aposentado compulsivo da Administração Pública nunca poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado, exceto em caso de reabilitação, o que não foi o caso do Recorrente.
C. Decorre do n.º 1 do art.º 78.º do EA que o exercício de funções públicas por aposentado apenas é possível mediante expressa autorização do Primeiro-Ministro, e apenas em casos em que existam razões de interesse público excecional. O que não ocorreu no caso vertente.
D. Certo é que, embora aposentado compulsivamente, o Recorrente voltou a exercer funções para serviços do Estado, situação não permitida pelo n.º 2 do artigo 78.º do EA, e que deu origem ao recebimento indevido de prestações sociais. Mais concretamente, ao recebimento indevido da quantia de € 8.930,60, a que se refere o Tribunal a quo, designadamente, na página 77 da Sentença recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”
O aqui Recorrido/Ministério da Educação veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de agosto de 2021, concluindo:
“I. O Recorrido Ministério de Educação apresentou contestação, em 9/01/2012, invocando a incompatibilidade da situação de aposentação compulsiva do A./Recorrente com a de contratado para o exercício de funções públicas e de nomeado nos termos previstos no art.º 78.º do Estatuto da Aposentação [Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro], conjugado com o art.º 84.º do Estatuto Disciplinar [DL n.º 24/84, de 16 de janeiro], e a ausência de reabilitação do mesmo [cf. arts. 9 e 10.º da contestação];
II. Nessa sede, o Recorrido ME teve a oportunidade de salientar que a declaração de incompatibilidades apresentada pelo Recorrente levou aquele a agir sobre falsos pressupostos, uma vez que desconhecia por completo a situação de aposentação compulsiva deste [cf. arts. 12.º e 13.º da contestação];
III. Invocou, ainda, o Recorrido ME a nulidade dos atos praticados pela administração, nulidade essa invocável a todo o tempo [cf. art.ºs 15.º a 17 da contestação];
IV. E que, por força do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, os aposentados compulsivos estavam impossibilitados de exercer funções públicas [cf. art.º 18.º da Contestação];
V. Expressou o Recorrido ME, em sede de contestação, que a nulidade do ato de nomeação do Recorrente tinha sido expressamente reconhecida por Despacho n.º 16356/2011, de 24 de novembro, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no DR, 2.ª série, de 02.12.2011 nos termos da aplicação conjugada dos artigos 84.º do EDFAACRL e 78.º do EA nas redações aplicáveis à data do referido ato de nomeação, remetendo-se para o doc. 33 [art.º 20.º da Contestação];
VI. Em 4 de janeiro de 2012, o Recorrido interpôs contra o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar processo cautelar requerendo a suspensão da eficácia do Despacho n.º 16356/2011, de 24 de novembro, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no DR, 2.ª série, de 02.12.2011, juntando ao respetivo requerimento fotocópia
VII. Por sentença proferida em 28 de maio de 2012 na providência cautelar n.º 11/12.3BELSB, foi julgada improcedente a providência requerida, bem como o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida, decisão mantida através do acórdão do TCA Sul, proferido em 6/12/2012, no processo n.º 09101/12;
VIII. As partes foram notificadas por carta registada do despacho e do despacho saneador de 21/01/2009, em que se requeria às mesmas que informassem os autos se tinham sido praticados novos atos administrativos ou operações materiais a regular a situação da discussão, na pendência da ação, juntando pertinente suporte documental em caso afirmativo, nos termos do disposto nos arts. 7.º do CPC e do art.º 8.º do CPTA;
IX. Quanto ao Autor, determinou o despacho saneador que viesse informar se mantinha o interesse na lide ou se pretendia usar das faculdades previstas nos artigos 63.º e segs. do CPTA, se fosse o caso;
X. O Recorrente não usou da prorrogativa prevista no art.º 63.º do CPTA para impugnar o Despacho n.º 16356/2011, de 24 de novembro;
XI. Em 06/04/2021, a secretaria judicial do Tribunal «a quo» lavrou ofício com a referência n.º 008419344, dirigido ao mandatário legalmente constituído do Recorrido e disponibilizou-o na plataforma eletrónica SITAF com a sentença proferida no âmbito do processo supra referenciado;
XII. No dia 14 de maio de 2021, foi o Recorrente notificado pela mandatária do Ministério das Finanças, através do endereço eletrónico [email protected], da nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
XIII. Na sequência dessa notificação, através do endereço eletrónico [email protected], sem recurso a assinatura eletrónica, o mandatário do Recorrente reclamou de não ter sido notificado da respetiva sentença, invocando para o efeito o n.º 5 do art.º 157.º do CPC;
XIV. Em momento algum, comprovou o Recorrente que tivesse havido qualquer indisponibilidade da plataforma eletrónica SITAF para submeter a reclamação prevista no n.º 5 do art.º 157.º do CPC ou para aceder à notificação da sentença através daquela via;
XV. Por despacho de 24 de maio de 2021, o douto Tribunal «a quo» determinou que fosse satisfeita a pretensão do Recorrente, procedendo-se, consequentemente, à notificação da sentença ao mandatário do autor por carta registada dirigida ao endereço profissional do mandatário do Recorrente, ofício com a referência n.º 008469903, de 27 de maio de 2021;
XVI. Não satisfeito, mais uma vez ao arrepio do previsto na Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, na redação em vigor, que obriga à prática dos atos processuais através da plataforma eletrónica SITAF, o Recorrente apresentou novo requerimento em 21 de junho de 2021, através de endereço eletrónio pessoal ([email protected]), sem recurso a assinatura eletrónica, a pedir prorrogação do prazo para apresentação de contra-alegações por mais 30 dias;
XVII. Desde pelo menos 14 de maio de 2021, data da notificação da nota discriminativa de custas de parte pelo Recorrido Ministério das Finanças, o mandatário do Recorrente não pode alegar desconhecimento da sentença recorrida;
XVIII. A partir do momento em que as notificações nos Tribunais Administrativos e Fiscais passaram, a serem realizadas obrigatoriamente pelo Portal SITAF, qualquer mandatário das partes, seja constituído, seja designado, deve, por cautela e dever de patrocínio, consultar regularmente essa plataforma eletrónica;
XIX. Pese embora as diferenças entre a plataforma CITIUS e a plataforma SITAF, no que se refere a esse dever de patrocínio, nada diferencia os deveres dos mandatários num caso e noutro;
XX. O Recorrente já beneficiou de um prazo mais dilatado para apresentação das alegações de recurso e defesa da posição jurídica do seu constituinte do que os meros 30 dias legalmente previstos para aquele efeito;
XXI. Atento o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art.º 4.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, nunca poderia ter sido deferido o pedido de prorrogação de prazo pelo Tribunal «a quo»;
XXII. Não procede que a sentença recorrida padeça do vício de nulidade nos termos previstos na al. c) do art.º 615.º do CPC;
XXIII. O aresto recorrido apreciou de forma rigorosa os pedidos do Recorrente e os fundamentos de facto e direito do aresto estão sintonia com a decisão impugnada;
XXIV. A factualidade considerada provada e não provada sob o capítulo V da sentença recorrida, vertida de págs. 7 a 37, encontra-se correta, está de acordo com os documentos juntos aos autos e os factos confessados pelas partes;
XXV. A douta sentença obedece escrupulosamente ao disposto no art.º 607.º e segs. do CPC;
XXVI. Os extensos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão impugnada do Tribunal “a quo” nunca poderiam conduzir a uma decisão de sentido oposto, conforme pretende o Recorrente, pelo sempre teria de improceder o vício de nulidade do aresto recorrido;
XXVII. Sem conceder, também nunca se poderia entender que a douta sentença padeça de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e/ou de direito;
XXVIII. No que se refere ao ato impugnado da DRELVT, de 07/03/2011, acompanha-se inteiramente a douta fundamentação do Tribunal “a quo”, tanto no que concerne ao segmento de ordem adjetiva como de ordem substantiva;
XXIX. Quanto ao primeiro segmento, conforme decorre do art.º 130.º do CPC, «Não é lícito realizar no processo atos inúteis»;
XXX. Sustenta o douto Tribunal “a quo” e bem que tendo sido «proferido a 24.11.2011 novo despacho, desta feita pelo próprio Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: o Despacho n.º 16 236/2011, que viria a ser objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 02.12.2011», aquele «novo ato, que não foi impugnado nos autos, teve um âmbito e uma amplitude muitíssimo mais extensa e um conteúdo consideravelmente mais ablativo do que aquele despacho do Diretor Regional da DRELVT: é que, ao invés de salvaguardar os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990»;
XXXI. Ficou demonstrado que desde pelo menos 4 de janeiro de 2012, o Recorrente tem cabal conhecimento do ato administrativo publicado em Diário da República que declarou «nulo o ato de nomeação» do Recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 84.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, e 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
XXXII. Determina o n.º 1 do art.º 63.º do CPTA, que «Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o ato impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objeto ser ampliado à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas»;
XXXIII. O Recorrente não procedeu à modificação objetiva da instância para impugnar Despacho n.º 16356/2011, de 24 de novembro, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no DR, 2.ª série, de 02.12.2011;
XXXIV. Atento o princípio do dispositivo consagrado no art.º 3.º, n.º 1, do CPC, o disposto nos art.ºs 609.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC e a enfática pretensão do Recorrente relativamente ao despacho proferido em 07/03/2011 pelo Diretor Regional da Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nunca poderia o Tribunal “a quo” conhecer da validade do Despacho n.º 16236/2011, de 24/11/2011, sob pena de violação do pedido, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do primeiro despacho;
XXXV. Enquanto o despacho do Diretor Regional da DRELVT, de 07.03.2011, que o autor pretende ver “revogado”, «apenas declarava a anulabilidade do contrato de trabalho em funções públicas do Recorrente, e fazia-o ao abrigo do regime constante dos artigos 82.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) — ou seja, estabelecendo que «[a] nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada» e que «[o] contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução» —, já o Despacho n.º 16 236/2011, de 24.11.2011, ao invés de salvaguardar os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990 — e fê-lo sem sequer salvaguardar eventuais efeitos ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo então vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação entretanto atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, doravante designado brevitatis causa por CPA)» (pág. 41 e 42 do aresto recorrido);
XXXVI. O Despacho n.º 16 236/2011, de 24.11.2011, não é um ato conexo com o despacho de 17.03.2011, tendo uma amplitude muito mais extensa do que este, uma vez que a declaração de nulidade da nomeação repercute-se, inevitavelmente, no vínculo contratual de trabalho em funções públicas a partir de 01.01.2019 e, por via disso mesmo, o despacho de 17.03.2011, perdeu o objeto por nada haver a salvaguardar e nada adiantaria proceder à sua anulação;
XXXVII. Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim, nunca poderia proceder o pretendido pelo Recorrente relativamente à condenação do Recorrido ME a manter a sua relação jurídico-laboral;
XXXVIII. Conforme já afirmado pelo Recorrido ME e consta na factualidade dada como provada, o Recorrente constituiu relação jurídica de emprego com aquele tendo por base uma declaração de incompatibilidades em que nada referiu a propósito da sua situação de aposentação compulsiva da GNR, indiciando a sua atuação de má-fé perante a Administração Pública;
XXXIX. Como bem refere o Recorrido MF, no final da década de 80 – princípios da década de 1990, os sistemas de recolha, processamento, tratamento e arquivo da informação eram bem mais rudimentares do que os atuais, não possibilitando um cabal cruzamento de dados que permitisse detetar então a situação ilegal em que se encontrava o Recorrente;
XL. Sendo também certo que do certificado de registo criminal não constam quaisquer averbamentos de sanções disciplinares que inexiste um qualquer registo centralizado de sanções disciplinares aplicadas a funcionários/trabalhadores públicos;
XLI. Em todo o tempo que manteve relação jurídica de emprego com o Recorrido ME, o Recorrente nunca reportou à entidade demanda a sua situação de aposentação compulsiva (pena expulsiva);
XLII. Também ficou demonstrado que o Recorrente não requereu reabilitação para poder constituir relação jurídica de emprego público;
XLIII. Atento o disposto no artigo 84.º do Estatuto Disciplinar/84, conjugado com o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, um aposentado compulsivo da Administração Pública nunca poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado, exceto em caso de reabilitação, o que não se verificou no caso sub judice;
XLIV. Tendo sido aplicada pena de aposentação ao Recorrente, o mesmo encontrava-se totalmente impedido de exercer funções públicas (artigos 12.º, n.º 7, e 13.º, n.º 10 do EDFAACRL);
XLV. Mesmo que o Recorrente não conhecesse o regime legal vigente, determina o artigo 6.º do Código Civil (CC), que “A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”;
XLVI. Ainda que o Recorrente tivesse requerido e obtido a reabilitação, não teria, per se, direito a reocupar um lugar ou cargo na Administração, pois continuaria desvinculado da função pública para todos os efeitos, necessitando, para ser novamente provido como funcionário nos termos legais vigentes, no mínimo de se candidatar a concurso público e ser nele selecionado –vd. nesse sentido o Parecer n.º 71/81, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (BMJ, 161);
XLVII. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer aplicação retroativa da lei, concretamente do DL n.º 179/2005, de 02/11, que introduziu alterações aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA);
XLVIII. Sendo certo que não cabe ao Recorrido pronunciar-se sobre os atos proferidos pelas outras entidades recorridas, ainda assim sempre se dirá que não assiste razão ao Recorrente quanto ao demais por si alegado.
Nestes termos e nos demais de Direito que certamente serão supridos por V. Exas, Deve ser considerado totalmente improcedente o recurso contencioso, mantendo-se a decisão recorrida, como é de Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de outubro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, onde se suscita que a “sentença recorrida é manifestamente nula”, verificando-se “incorreção do julgamento”, mais se impugnando “a fundamentação e a tese da sentença recorrida quanto à motivação”, declarando-se, ainda, a verificação de conclusivo “erro da decisão sobre a matéria de facto e de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1.1) O autor nasceu a 27.04.1955 (cf. doc. 1 junto à contestação da entidade demandada ME).
1.2) O autor foi aposentado compulsivamente da Guarda Nacional Republicana, por despacho da entidade demandada CGA de 17.01.1990, com efeitos reportados a 01.08.1985, com fundamento legal nos artigos 42.º e 56.º do Estatuto da Aposentação (facto não impugnado; cf. também doc. 30 junto à contestação da entidade demandada ME, cujo teor se dá por reproduzido).
1.3) À data do despacho referido em 1.2), o autor já tinha constituído relação funcional com a entidade demandada ME, que se iniciara a 09.10.1987, mediante a celebração de contrato de trabalho a prazo certo de prestação eventual de serviço não docente, para o exercício de funções na Escola C+S da Malveira, sendo o contrato objeto de diversas renovações (cf. doc. 1 junto à contestação da entidade demandada ME).
1.4) Ainda no âmbito da relação funcional do autor com a entidade demandada ME, referida em 1.3), o ora autor foi nomeado a 26.06.1990, já depois do ato referido em 1.1), com a categoria profissional de Ajudante de Cozinha, pelo Secretário de Estado Adjunto do ME, por competência própria (cf. docs. 2 junto à petição inicial e 7 junto à contestação da entidade demandada ME).
1.5) A 24.04.1991 o autor foi nomeado definitivamente para integrar o quadro de pessoal da Escola C+S Professor Armando de Lucena, da Malveira, e aí exercer as funções referidas em 1.3), para que havia sido nomeado provisoriamente a 25.06.1990 (cf. doc. 8 junto à contestação da entidade demandada ME).
1.6) Na sequência de concurso interno geral de ingresso para a categoria de auxiliar de ação educativa, aberto pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 03.06.1993, o autor foi nomeado, por urgente conveniência de serviço, na aludida categoria, ficando colocado no quadro distrital de vinculação de Lisboa, com efeitos reportados a 01.08.1994 (cf. docs. 3 junto à petição inicial e 29 junto à contestação da entidade demandada ME).
1.7) No âmbito de todas as vicissitudes da relação funcional do autor com a entidade demandada ME, referida em 1.3), o autor nunca reportou a sua qualidade de aposentado compulsivamente, tendo inclusive subscrito e apresentado junto do Agrupamento de Escolas de Campelos uma declaração de incompatibilidades, datada de 18.05.1990, com o seguinte teor:
Eu, abaixo assinado, declaro que exerço as funções de Cozinheiro de 2.ª classe contatado a prazo certo, até 30 de junho de 1990, na Escola C+S da Malveira e que ao tomar posse do lugar de Ajudante de Cozinha de 2.ª classe do quadro de vinculação de Lisboa a que se refere o Decreto-Lei n.º 223/07, de 30 de maio, caducado ou rescindido aquele contrato não fico, depois disso, abrangido por quaisquer disposições legais relativas, a incompatibilidades.
(cf. Anexo IV ao doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
1.8) A 22.06.1993 o ora autor subscreveu instrumento escrito, endereçado à entidade demandada CGA, com o seguinte teor:
J. ...., Adjunto de Cozinheiro na Escola C+S Professor Armando de Lucena, Malveira, tendo sido contratado a Prazo Certo pelo Ministério da Educação no período de 09/10/87 a 27/02/91 e tendo efetuado todos os descontos obrigatórios, nomeadamente para a Segurança Social, foi posteriormente nomeado definitivamente para os Quadros do Ministério da Educação a partir de 02/07/90 mantendo-se nesta situação ate à presente data.
Pelo exposto solicito se digne autorizar a anulação dos descontos para efeitos de aposentações, correspondente ao período de 01/04/92 até 30/06/93, uma vez que já havia descontado para a Segurança Social.
Com os melhores cumprimentos
(cf. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
1.9) A 10.12.2009 a entidade demandada CGA expediu o Ofício n.º «…..BD», endereçado ao agrupamento de escolas onde o autor exercia funções docentes, subordinado ao assunto «Exercício de funções públicas por aposentados ou equiparados» e com o seguinte teor:
A Caixa Geral de Aposentações tomou conhecimento, através da Inspeção-Geral de Finanças, de que o aposentado n.° …..-00, NTF …09, J....., auferiu rendimentos, no ano de 2007, por exercício de atividade profissional nesse Agrupamento de Escolas, o que configura uma situação de acumulação prevista no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (E.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro.
Com efeito, naquele ano de 2007, o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado, a qualquer título, em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas apenas era possível se, fundando-se em razões de interesse público excecional, fosse expressamente autorizado pelo Primeiro-Ministro, autorização essa que obrigatoriamente fixava os termos em que teria lugar a acumulação parcial de remuneração com a pensão ou, quando lhes fosse mais favorável, seria mantida a remuneração acrescida de uma terça parte da pensão, conforme artigo 70°. do E.A., mas me exclui de forma expressa (n.º 4 do citado artigo 78.º) quem se encontre aposentado compulsivamente, como acontece com todos os interessados.
Assim, por estar em causa situação suscetível de implicar a redução a 1/3 das respetivas pensões, solicito a V. Exas. que, no prazo máximo de 15 dias, se dignem informar esta Caixa quanto à data no que teve início o exercício de funções pelos pensionistas em causa, bem como quanto ao tempo em que aquela situação durou, juntando cópia de toda a documentação que existir sobre o assunto, nomeadamente dos despachos autorizadores legalmente exigidos.
Com os melhores cumprimentos.
(cf. doc. 28 junto à contestação da entidade demandada ME)
1.10) A 11.03.2010 a entidade demandada CGA expediu o Ofício n.º «…….673», endereçado ao agrupamento de escolas onde o autor exercia funções docentes, subordinado ao assunto «Informação sobre exercício de funções públicas dos aposentados» e com o seguinte teor:
Em resposta ao ofício em referencia, informo V. Exa. de que o aposentado n.º 669673-00, J....., foi aposentado compulsivamente, por despacho desta Caixa de 1990- 01-17, com efeitos desde 1985-08-01, nos termos dos artigos 42.º e 56.º do Estatuto da Aposentação.
Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, que deu nova redação aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, o interessado deixou de reunir condições para continuar a exercer funções públicas, por força do estatuído no n.º 4, in fine, do primeiro daqueles normativos.
Contudo, ainda que ao arrepio da lei, as exerceu de facto, o abono da pensão que lhe compete irá ser reduzido a um terço, com efeitos desde 2005-11-07, até à data da cessação de funções, nos termos do disposto no artigo 79.º do mesmo diploma, sendo que oportunamente será o mesmo contactado com vista à reposição dos restantes dois terços a mais entretanto abonados.
(cf. doc. 30 junto à contestação da entidade demandada ME)
1.11) Na sequência da situação reportada nas comunicações referidas em 1.9) e 1.10), foi a 13.01.2011 elaborado instrumento escrito em papel timbrado da Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (doravante DRELVT) da entidade demandada ME, com a referência «Informação Proposta n.º 01/MJA/2011», subordinada ao assunto «EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR APOSENTADO COMPULSIVAMENTE - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CAMPELOS- J.....» e com o seguinte teor:
1- O artigo 78.°, n.°4, do Estatuto da Aposentação veda o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado, a qualquer título, em quaisquer serviços do Estado a quem se encontre aposentado compulsivamente.
2- O trabalhador J..... foi aposentado compulsivamente, por despacho de 17- 01-1990, com efeitos a 01-08-1985.
3- Não obstante, e conforme consta do seu registo biográfico o trabalhador iniciou funções em 09-10-1987, na então, C+S da Malveira, como contratado com a categoria c - Cozinheiro de 2.ª, tendo passado para o quadro em 01-07-1990, foi transferido para o Agrupamento de Escolas de Campelos em 01-08-1994, como Auxiliar de Ação Educativa.
4- Não reunindo o trabalhador em face da legislação em vigor, condições para continuar a exercer funções públicas, deve o seu contrato cessar.
5- Assim, ao abrigo do artigo 82.° do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas deve o contrato celebrado com o trabalhador J..... ser considerado inválido, em virtude de se verificar um vício insanável que obsta à manutenção da relação jurídica de emprego público: a aposentação compulsiva de funcionário.
6- Não obstante, os efeitos produzidos pelo referido contrato consideram-se válidos durante o tempo em que esteve em execução.
Face ao exposto, é nosso entendimento, salvo melhor opinião, que a relação jurídica de emprego público, com o trabalhador J....., deverá cessar por não se conformar com a legislação em vigor para o exercício de funções públicas, por funcionários aposentados compulsivamente.
À Consideração Superior
A Jurista
[assinatura aposta sob a forma autógrafa, ilegível]
(M……….)
(cf. doc. 31 junto à contestação da entidade demandada ME)
1.12) Sobre a informação referida em 1.11) foi exarado a 21.01.2011 despacho de concordância do Diretor Regional da DRELVT (idem).
1.13) O autor apresentou instrumento escrito, pelo qual se pronunciou contra a informação referida em 1.11) e solicitou a reapreciação da sua situação (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
1.14) A 24.02.2011 foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado da DRELVT da entidade demandada ME, com a referência «Informação Proposta n.º 06/MJA/2011», subordinada ao assunto «Recurso hierárquico interposto pelo trabalhador J..... - Aposentado compulsivamente - Agrupamento de Escolas de Campelos» e com o seguinte teor:
1- Em 14-02-2011 recebemos o recurso hierárquico do mandatário, do trabalhador J..... impugnando o parecer jurídico constante da I.P. 1/MJA/2011 de 13-01- 2011, a qual teve despacho concordante do Senhor Diretor Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo em 21.01.2011.
2- Esse parecer propunha que a relação jurídica de emprego público que liga o trabalhador J....., ao Agrupamento de Escolas de Campelos cessasse, em virtude de essa mesma relação estar vedada por lei, a trabalhadores na situação de aposentação compulsiva.
3- Requer o ilustre mandatário que «sejam analisados cuidadosamente os factos e todos os procedimentos que não foram atendidos no referido parecer e que em consequência seja o mesmo alterado, mantendo-se o funcionário J..... no exercício das suas funções», requerendo ao abrigo do artigo 100.º do CPA, «Audiência de Interessados».
4- Refere ainda o signatário do requerimento, que o seu cliente, não foi notificado da Informação Proposta n.° 1019/EMPAAG-GAT, de 29-04-2010.
5- Relativamente à questão, suscitada em 4. pelo ilustre mandatário, admite-se que por lapso, a referida Informação não acompanhou a I.P. 1/MJA/2011, mas tal situação foi sanada com a remessa em 16-02-2011, ao Agrupamento de Escolas de Campelos, do referido documento através da N. Saída 1441/EMPAAG-GAT/2011 com indicação de notificação ao trabalhador J
6- Sobre o assunto em epígrafe, importa em reforço dos pareceres anteriormente proferidos, e que se dão por integralmente reproduzidos, dizer o seguinte.
7- Atualmente, o trabalhador J..... é detentor da categoria de Assistente Operacional com Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, exercendo funções no Agrupamento de Escolas de Campelos.
8- Por Ofício da Caixa Geral de Aposentações com a Ref.ª …….-00 datado de 11-03-2010, esta entidade informou a Diretora do Agrupamento de Escolas de Campelos, que o trabalhador foi aposentado compulsivamente, por despacho de 17- 01-1990, com efeitos a 01-08-1985, nos termos dos art.°s 42o e 56 do Estatuto da Aposentação.
9- Mais informando que «com a entrada em vigor do DL n.° 179/2005 de 2 de novembro que deu nova redação aos art.°s 78.º e 79.º do E.A.», o trabalhador J..... «deixou de reunir condições para continuar a exercer funções públicas, por força do estatuído no n.° 4, in fine, do primeiro daqueles normativos».
10- O regime da Aposentação encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 492/72 de 9- 12 (e subsequentes alterações), o qual procurou compilar de forma sistematizada as disposições em vigor sobre a aposentação do funcionalismo público.
11- Assim, no ponto 6 do Preâmbulo deste diploma refere-se:
«Continua a manter-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos (incluindo organismos de coordenação económica), (…)».
12- «Os aposentados que, de futuro, nos casos em que a lei o permita, passem a exercer funções públicas deixam de poder optar pela remuneração correspondente ao cargo exercido, ficando a receber a totalidade da pensão de aposentação e um terço da referida remuneração, salvo se maior percentagem for fixada.»
13- Deste modo, todo e qualquer beneficiário da CGA, para efeitos de recebimento da pensão, está sujeito às regras próprias do Estatuto da Aposentação e nomeadamente ao regime das incompatibilidades previsto no seu artigo 78.º.
14- Ora, aí se prevê que o aposentado está, regra geral, impedido de exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado nas empresas públicas, exceto nos casos identificados nas suas alíneas.
15- O art. 78.º «incompatibilidades» dispunha que «1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado
16- Excecionalmente, o art. 79.º permitia 0 exercício de funções públicas por aposentados desde que autorizados pelo Conselho de Ministros, em regime de acumulação com um terço da remuneração que competir às funções que iriam exercer.
17- Face ao exposto, o trabalhador J....., aposentado compulsivamente, teria de ter solicitado essa autorização quando decidiu exercer funções públicas como cozinheiro de 2.ª classe no ano letivo de 1987/88 na Escola C+S da Malveira.
18- Porém, não o fez.
19- A confirmá-lo o facto de não existir no seu registo biográfico, qualquer pedido de autorização ao Conselho de Ministros.
20- Esta situação permite-nos concluir que entre os anos de 1987 e 2005, essa autorização nunca foi solicitada.
21- Além do mais, as escolas envolvidas desconheciam que o trabalhador J..... se encontrava na situação de aposentação compulsiva.
22- E só este facto permite afastar uma possível responsabilização desses serviços, pela situação atual.
23- Aliás, o desligamento do serviço para efeito de aposentação é uma das formas de extinção da relação jurídica de emprego (art. 28.º, n.º 1, do D.L. 427/89, de 09-12), passando 0 funcionário ou agente a partir do dia em que é desligado do serviço a revestir a natureza de pensionista, ou seja, na situação de indisponibilidade, cujo abono principal (a pensão) não possui a natureza de remuneração (não visa o exercício de qualquer atividade), reveste outrossim «natureza social (...)» (in Acórdão TCAS n.° 00709/05 – Contencioso Administrativo-2.º Juízo de 17-01-2008).
24- A manutenção em funções do trabalhador J..... após a aposentação processou-se fora dos esquemas legais, previstos e disciplinados nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
25- Com a entrada em vigor do novo enquadramento legal, constante do D.L. n.° 179/2005 de 02-11-2005, o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado por aposentados, a qualquer título, em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas apenas se admite, se fundando-se em razões de interesse público excecional fosse expressamente autorizado pelo primeiro ministro, autorização essa que obrigatoriamente fixa os termos em que tem lugar a acumulação parcial de remuneração com a pensão de aposentação, conforme art. 79.º do E.A., mas que exclui de forma expressa (n.°4 do art. 78.º) quem se encontrar aposentado compulsivamente ou com base em mecanismo legal de antecipação.
26- É que não cabe aos cidadãos decidirem quando as leis se devem ou não aplicar. Estas caracterizam-se por serem gerais, abstratas e imperativas!
27- Em conformidade com o atrás exposto, reitera-se o parecer de que o trabalhador não pode manter a relação jurídica de emprego público que o liga ao Agrupamento de Escolas de Campelos dado que a mesma nunca deveria tão pouco ter começado!
28- Recusamos a acusação de que o nosso parecer seja tido como um ato discriminatório que visa atingir direitos garantidos e consumados (na linguagem do requerente).
29- «A garantia de emprego e de manutenção do posto de trabalho consagrada na Constituição» e a que o requerente se refere e que tanto alarde faz, não se pode aplicar a uma relação que está inquinada na origem de nulidade.
30- O trabalhador tem direito a trabalhar. Não pode é fazê-lo na função pública!
31- As alterações introduzidas pelo D.L. n.° 137/2010, de 28 de dezembro, eliminam a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação, (cfr. art. 79.º do E.A.).
32- Assim, em face da atual legislação (e ainda que não fosse aposentado compulsivamente e tivesse obtido a autorização necessária para o efeito), teria de optar por uma de duas situações: ou ficava com a pensão ou ficava com o vencimento.
33- Ou seja, o nosso parecer implica para o trabalhador uma das situações que a lei propõe. No caso em apreço, sem alternativa para o trabalhador, já que terá de ficar com a sua pensão de aposentado compulsivamente, porque o contrato que o liga à função pública é nulo.
34- Face ao enquadramento legal atrás descrito, o parecer constante da I.P. n° 1/MJA/2011 não se nos afigura «frio nem tão pouco quezilento» (palavras do requerente) e teve em conta os factos e todos procedimentos que era necessário atender na apreciação do caso.
35- Propõe-se apenas, regularizar uma situação, que por razões que ignoramos fugiu ao controle dos serviços, e que nunca deveria ter existido.
36- Requer ainda o requerente, a realização de uma audiência de interessados prevista no art. 100.° do CPA.
37- Nos termos e com os fundamentos constantes do art. 103.º do CPA entendemos ser ineficaz a realização da referida audiência na medida em que trata-se de matéria fora do âmbito da discricionariedade da Administração, não cabendo a esta decidir em contrário do que a lei dispõe.
38- As questões atinentes a este assunto e que digam respeito à Caixa Geral de Aposentações deve o funcionário esclarecer junto dessa instituição ou seja em sede própria.
39- Ao M.E., através da DRELVT, importa repor a legalidade de uma situação que se constituiu baseada na omissão de informação que o funcionário nunca prestou ao Ministério da Educação.
40- Ninguém pode invocar o desconhecimento da lei, para a violar.
Conclusão
Pelo exposto mantemos o anteriormente proposto nas I.P. n.° 1019/EMPAAG-GAT, de 29/04/2010 e I.P. n° 1/MJA/2011 de 13/01/2011, ou seja, e salvo melhor entendimento, somos a dar parecer de que:
A- Deve ser negado provimento ao presente recurso hierárquico;
B- Determinar que os efeitos da cessação do contrato de trabalho se reportem à data da notificação da presente Informação ao Requerente, J.....;
C- Mandar proceder à baixa do trabalhador no registo do quadro de pessoal do Ministério da Educação.
À Consideração Superior Lisboa, 24 de fevereiro de 2011
A Jurista
[assinatura aposta sob a forma autógrafa, ilegível]
(Maria José Almeida)
(cf. doc. 32 junto à contestação da entidade demandada ME)
1.15) Sobre a informação referida em 1.14) foi exarado a 07.03.2011 despacho de concordância do Diretor Regional da DRELVT (idem).
1.16) Entretanto, a entidade demandada CGA expediu a 12.01.2011 o ofício n.º «669673-0-11323, endereçado ao ora autor, informando-o de que iria «[…] suspender, a partir do corrente mês de janeiro, inclusive, o pagamento de um terço da pensão que mensalmente lhe estava a ser abonado, de acordo com o art. 79.º do Estatuto da Aposentação, na sua nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, […]», advertindo-o de que, «[…] caso [pretendesse] optar pelo recebimento da pensão, deve[ria] comunicar tal opção […] por escrito e com a possível brevidade […]» (cf. doc. junto a fls. 31 do acervo documental junto pelo autor à petição inicial — fls. 62 dos autos em paginação eletrónica).
1.17) Em resposta à comunicação referida em 1.16), o autor subscreveu instrumento escrito, datado de 10.01.2011, pelo qual declarava pretender deixar de receber a pensão de reformas no valor de € 79,02 (cf. doc. junto a fls. 30 do acervo documental junto pelo autor à petição inicial — fls. 61 dos autos em paginação eletrónica).
1.18) A entidade demandada CGA já expedira a 22.07.2010 o ofício com a referência «SAC511LN669673-00», subordinado ao assunto «Limite à cumulação de pensão e vencimento - Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de novembro», endereçado ao autor e com o seguinte teor:
Na sequência do ofício desta Caixa de 2010-03-11, remetido ao Agrupamento de Escolas de Campelos, informo V. Exa. de que, nos termos dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 179/2005, de 2 de novembro, a partir de 07 de novembro de 2005 tem direito a uma terça parte da pensão.
Deste modo, torna-se necessária a restituição à Caixa Geral de Aposentações da quantia de € 8970,oo, indevidamente recebida de 07 de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010 passado (vide mapa de cálculos anexo). Para o efeito, junta-se guia processada por aquele valor, cujo pagamento deverá ser efetuado em qualquer Agência da Caixa Geral de Depósitos no prazo máximo de 50 dias contados da data de receção da presente notificação, nos termos do n.° 1 do artigo 72.º' do DL n.º 155/92, de 28 de julho (regime de reposição de dinheiros públicos), findo o qual passarão a vencer-se os consequentes juros de mora.
Efetuada que seja a reposição em apreço, agradece-se que do facto seja dado conhecimento ao Serviço, com remessa de cópia certificada de uma das vias daquele documento.
Com os melhores cumprimentos
(cf. doc. 8 junto à petição inicial)
1.19) Na sequência da comunicação referida em 1.18) o autor subscreveu instrumento escrito, endereçado à entidade demandada MF e aí entrado a 09.08.2010, com o seguinte teor:
J. ...., Assistente Operacional, a exercer funções no Escola EB 2 3 Gaspar Campello, residente na Rua Vale Pereiro, n.º 6, 2565-053 Campelos, tendo sido notificado por ofício com referência SAC511LN6695/3-00, datado de 2010-07-22 da Caixa Geral de Aposentações de 2010-03-11, para a reposição no valor de € 8930,60, correspondente a dois terços de pensão indevidamente abonados no período decorrido de 2005-11-07 a 2010-01-31, vem nos termos do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 155/92 de 28 de julho requerer a V.ª Exa. se digne a determinar a relevação total da referida quantia, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. º
O Requerente foi agora notificado da obrigação de reposição do valor de € 8930,60, correspondente a dois terços da pensão indevidamente abonados no período decorrido 2005-11-07 a 2010-01-31.
2. º
O Requerente sempre entendeu que o recebimento da sua pensão era legítimo e devido.
3. º
Neste momento, a devolução da referida quantia põe em risco o seu sustento e do seu agregado familiar.
4. º
Na verdade, o Requerente, presentemente, vive com grandes dificuldades para conseguir honrar todos os seus compromissos.
5. º
Para garantir o seu sustento e do seu agregado familiar, constituído por três pessoas, o Requerente tem uma despesa fixa mensal superior a €500. Senão vejamos,
6. º
Paga cerca de €5 de internet.
7. º
Paga cerca de €125 mensais a título de consumo de eletricidade.
8. º
Paga €15 mensais a título de quotas de condomínio.
9. º
Tem uma despesa mensal de cerca de €80 em medicamentos.
10. º
Paga cerca de €20,00 a título de consumo de gás e €18,00 o título de água municipalizada.
11. º
Sendo as referidas despesas factos notórios e de conhecimento geral, o Requerente não junta qualquer comprovativo, no entanto, na eventualidade de V.ª Exa. não as considerar como provadas, disponibiliza-se, desde já, a juntar os respetivos comprovativos, se necessário.
12. º
Paga, mensalmente, €148,74 a título de contrato de mutuo para habitação, conforme Doc. 1 que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. º
Paga, anualmente, €203,69 relativo ao seguro automóvel, apólice n° …….00, da companhia de seguros A……, conforme Doc. 2 que junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. º
Paga, anualmente, €54,69 relativo a seguro, apólice no …..35, da companhia de seguros Z….., conforme Doc. 3 que junto e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. º
Paga, mensalmente, €18,98 relativo a seguro de acidentes pessoais, apólice n.º …..11, da companhia de seguros A….., conforme Doc. 4 que junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. º
Releve-se ainda o facto que o requerente, até ao dia 2010-01-31, recebeu a pensão mínima no valor de €240,73 sempre de boa fé.
17.º Face a todo o exposto, ou seja, o facto do Requerente ter sempre entendido que era devido o valor que recebeu a título de pensão de aposentação e o facto de a devolução da quantia de €8930,60 pôr em risco a seu sustento e do seu agregado familiar, constituído pelo Requerente, o seu filho menor e a mãe deste, estão reunidos os pressupostos no sentido de Sua Excelência determinar a relevação da reposição, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
18. º
O Requerente disponibiliza-se a prestar qualquer esclarecimento adicional que V.° Exa. entenda necessário.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer que determine a relevação da reposição da quantia de €9077,13, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Junta: 4 documentos.
Espera Deferimento
O Requerente
(cf. doc. 3 junto à petição inicial)
1.20) Em anexo à comunicação referida em 1.19), o autor juntou, entre outros, documentos que atestavam os encargos referidos nos artigos 12.º a 15.º da aludida comunicação (idem).
1.21) Na sequência do pedido de relevação referido em 1.19), foi elaborado a 02.11.2010 um instrumento escrito em papel timbrado do Gabinete de Consultoria Orçamental da entidade demandada MF, com a referência «P. 20102/2010», subordinado ao assunto «Pedido de relevação de reposição, apresentado por J.....» e com o seguinte teor:
1. Foi reencaminhado, pela 3.ª Delegação, para este Gabinete de Consultadoria Orçamental, para emissão de parecer, o processo em epígrafe.
2. O processo consubstancia um pedido de relevação de reposição, apresentado por J
3. Pelo referido pedido de relevação de reposição, o mencionado J....., requer, nos termos do n.º i, do artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a relevação da reposição de quantias recebidas da Caixa Geral de Aposentações, a titulo de pensão, no valor global de 8930,60 € (Oito mil, novecentos e trinta euros e sessenta cêntimos), e, por esta, agora, reclamadas.
Análise
4. O requerente foi aposentado compulsivamente, por despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 17-01-1990, com fundamento legal nos artigos 42.º e 56.º do Estatuto da Aposentação, com efeitos reportados a 01-08-1985.
5. Porém, em 09-10-1987, o requerente foi contratado pela Escola C+S da Malveira, passando a integrar o correspondente Quadro de-Pessoal em 01-07-1990, transitando, depois, em 10-08-1994, para o Quadro de Pessoal do Agrupamento de Escolas de Campelos.
6. A partir da sua contratação o requerente cumulou salário e pensão.
7. O n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei. n.º 498/72, de 9 de dezembro, Estatuto da Aposentação, dispõe que «Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido (...) exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respetiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável mantida esta remuneração, acrescida de uma terça porte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida».
8. O que significa que, tendo o requerente passado a acumular salário e pensão, o montante de um deles deveria ter sido reduzido em 2/3, o que, na realidade, não aconteceu.
9. Pelo que essa quantia foi recebida indevidamente pelo requerente.
10. Reclamando, agora, a Caixa Geral de Aposentações, a devolução do montante de 8930,60 € (Oito mil, novecentos e trinta euros e sessenta cêntimos), relativa a 2/3 da pensão recebida pelo requerente no período de 7-11-2005 a 31-01-2010, data em que foi corrigida a situação.
11. Vindo, em consequência, o interessado pedir a relevação da reposição desse montante alegando impossibilidade de proceder ao seu pagamento.
12. Em informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações é referido que o n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação introduzida peto Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, proíbe que seja autorizado o exercício de funções públicas em relação a quem se encontre aposentado compulsivamente, como é o caso do requerente.
13. E, assim, a Caixa Geral de Aposentações baseia-se nesse preceito para reduzir em 2/3 a pensão do requerente, alegando que «Na presente situação, não há margem para dúvidas de que, com a entrada em vigor do referido diploma, o interessado deixou de ter condições para continuar a exercer funções públicas em acumulação com a situação de aposentado …».
14. Porém, se realmente o requerente não tem condições para exercer funções públicas em acumulação com a situação de aposentação, então seria o seu vínculo laboral que deveria cessar, não existindo, então, justificação para a diminuição do valor da pensão recebida.
15. Contudo, não nos parece que tal seja a melhor solução.
16. Pensamos que tal proibição não se pode aplicar à situação do requerente, visto este ter iniciado o exercício de funções públicas a 01-07-1990, muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro.
17. Assim, é porque não se coloca em causa o direito do requerente ao exercício de funções públicas, é, efetivamente, possível a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que determina a redução em 2/3 da prestação de menor valor recebida por quem cumule salário e pensão.
18. O n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, dispõe que «Em casos excecionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.»
19. E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que «A relevação prevista no número anterior não poderá ser determinado quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.»
20. Ora, estatui o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que «Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevida.»
21. No presente caso, não nos é possível concluir que o requerente tivesse conhecimento de que as quantias recebidas em resultado da acumulação de salário e pensão eram indevidas.
22. Mas, tendo por referência o conceito de bom pai de família, não nos parece exigível que o requerente duvidasse da atuação das entidades competentes para efetuarem as reduções determinadas por lei, a Caixa Geral de Aposentações e a Entidade Empregadora, as quais nunca as realizaram.
23. Porém, o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, exige, ainda, para que seja autorizada a relevação, o carácter de excecionalidade do caso concreto.
24. Afirma o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 06 de junho de 2007 (Processo n.º 7160/2003), relativo a situação semelhante, que «o pressuposto da excecionalidade (...) depende de uma apreciação casuística, concreta e de comparação relativa com outras situações da vida que sejam comparáveis, de modo que cumpridos os exigências formais não se demonstrando erro de apreciação nem desvio dos critérios habitualmente seguidos nesses casos paralelos, nem afastamento do fim legal, nem a violação de outros princípios que externamente limitem a liberdade de conformação do conteúdo do ato, a decisão tomada (...) constitui o que se costuma designar como ―justiça administrativa‖...».
25. Analisemos, então, ocaso concreto.
26. O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação previa, no seu artigo 79.º, que o exercício de funções públicas por aposentados implicava a diminuição da remuneração em 2/3.
27. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, no referido artigo, o aposentado que exercesse funções públicas passou a receber na totalidade a prestação de maior valor, seja ela pensão ou salário, e ver reduzida em 2/3 a prestação de menor valor.
28. Mas tal não aconteceu, pois a Caixa Geral de Aposentações continuou a pagar ao requerente uma pensão pelo montante total.
29. O acumular da situação fez com que o requerente tenha recebido indevidamente, da Caixa Geral de Aposentações, pelo menos, 8930,60 € (Oito mil, novecentos e trinta euros e sessenta Cêntimos).
30. Atualmente, o requerente é detentor da categoria de Assistente Operacional, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, auferindo uma remuneração mensal bruta no valor de 621,34 € (Seiscentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos).
33. O requerente refere que vive com a mulher e com um filho menor.
34. O requerente alega que se encontra a pagar um crédito hipotecário com uma prestação mensal no valor de 148,74 € (Cento e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), o que acrescido a outros gastos regulares determina uma despesa fixa mensal superior a 500,00 € (Quinhentos euros).
35. Ou seja, a situação económica e social que o requerente descreve no seu pedido de relevação faz crer que, muito dificilmente, lhe será possível proceder à reposição daquele montante, mesmo que a prestações, sem grandes sacrifícios para a sua situação sócio- económica.
36. Ora, por comparação com outros pedidos de relevação apreciados por este Gabinete de Consultadoria Orçamental (nomeadamente, com os pedidos analisados nos pareceres n.os 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos deste Gabinete de Consultadoria Orçamental), a situação do requerente parece integrar-se no conceito de excecionalidade exigido.
Conclusão
37. Somos, portanto, a concluir, que no presente caso estamos perante uma situação de excecionalidade, devidamente fundamentada, nos termos do n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, pelo que, caso assim se entenda superiormente, pode ser deferido o pedido de relevação de reposição apresentado.
À consideração superior.
Direção-geral do Orçamento, 2 Nov, 10
O Jurista Estagiário
(cf. doc. 4 junto à petição inicial)
1.22) Sobre a informação referida em 1.21) foi exarado despacho pelo Secretário de Estado Adjunto e de Orçamento, datado de 31.05.2011, com o seguinte teor:
A contratação em causa e os seus termos remuneratórios carecem de ser averiguados para apuramento de responsabilidades.
Solicito à IGF averiguação desta situação.
(idem)
1.23) Na sequência do despacho referido em 1.22), foi elaborado a 12.07.2011 um instrumento escrito em papel timbrado da Inspeção-Geral de Finanças da entidade demandada MF, com a referência «Informação n.º 932/2011», subordinado ao assunto «AVERIGUAÇÃO SOBRE SITUAÇÃO CONTRATUAL E EFEITOS REMUNERATÓRIOS DE TRABALHADOR DE ESCOLA PÚBLICA», com o seguinte teor:
1. OBJETO
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (SEAO), de 31/Mai/2011, exarado no parecer jurídico do Gabinete de Consultadoria Orçamental Direcção-Geral do Orçamento (DGO) n.° P20102/2010, foi solicitada à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a averiguação da contratação do trabalhador em funções públicas J..... e seus termos remuneratórios, bem como o eventual apuramento de responsabilidades. Para esse efeito, foram disponibilizados alguns elementos anexos ao referido parecer jurídico, nomeadamente a correspondência enviada ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado pela Caixa Geral de Aposentações (CGAVT requerimento a solicitar a relevação da reposição de € 8930,60 e alguns documentos comprovativos de despesas relacionadas com empréstimo à habitação e seguros.
2. APRECIAÇÃO
2.1. Pelo Senhor SEAO e tendo em vista analisar a situação em causa, houve que verificar se os elementos disponíveis e enviados à IGF eram suficientes para a análise da situação apresentada.
Da informação recebida, constatou-se que estava em causa a eventual concessão de relevação duma reposição à CGA, no valor de € 8930,60, referente a J
Do pedido de reposição pela CGA, e com interesse para a delimitação do problema a resolver, há que considerar que, no ofício n.º 1332/2010, de 14/out/2010, daquela entidade, é referido que:
a) Por despacho desta Caixa, de 1990-01-17, o interessado acima identificado foi aposentado compulsivamente, com fundamento legal nos artigos 42.º e 56.º do Estatuto da Aposentação, com efeitos reportados a 1985-08-01, data da produção de efeitos do despacho de 1989-08-18 do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinou a sua dispensa ao serviço e passagem obrigatória à situação de reforma.
b) De acordo com informação prestada pelo Agrupamento de Escolas de Campelos, o interessado, em 1987-10-09, foi contratado peia Escola C+S da Malveira, tendo passado para o correspondente quadro de pessoal em 1990-07-01. Em 1994-08-10, foi transferido para aquele Agrupamento de Escolas, estando, desde netão, a exercer o cargo de Auxiliar de Ação Educativa.
c) De harmonia com o disposto no artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, exceto quando haja lei que expressamente o permita ou quando (por razões de interesse público excecional) Sua Excelência o Primeiro Ministro expressamente o decida.
2. 2 Com vista à obtenção da relevação da reposição, o interessado apresentou requerimento dirigido ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, onde identifica algumas despesas que suporta com o seu agregado familiar e relativas a Internet, consumo de eletricidade, gás e água, condomínio, medicamentos, seguros de automóveis e acidentes pessoais e prestações de empréstimo de habitação.
2. 3 Contudo, tendo em vista um cabal conhecimento do caso em concreto, considerou-se necessário obter informação adicional sobre a situação profissional do interessado na Administração Pública, com vista a determinar qual o percurso do senhor J....., após a passagem à aposentação compulsiva.
Para esse efeito, era importante a obtenção, em especial, de elementos relativos à sua contratação para a Escola C+S da Malveira e à sua nomeação definitiva em 24/abr/1991 para o quadro dessa escola.
Assim, para obtenção desses elementos a IGF oficiou, em 17/Jun/2011/ o Agrupamento de Escolas de Campelos com esse objetivo.
Em resultado dessa diligência, aquele Agrupamento de Escolas remeteu vários elementos, entre os quais, as contratações efetuadas no final da década de 1980 e o termo de nomeação de 24/abr/1991 e respetiva documentação anexa, bem como informação mais recente sobre o trabalhador em funções públicas que aí exercerá funções.
De posse de todos os elementos, há que proceder à análise da situação, tendo em vista aferir da eventual pertinência em ser concedida, a relevação da reposição solicitada, bem como apurar as responsabilidades ou outro tipo de consequências para os vários intervenientes em todo este processo.
2.4. Para tal desiderato, e perante os elementos disponíveis, é indispensável ter presente que o senhor J....., trabalhador em funções públicas no Agrupamento de Escolas de Campelos, foi efetivamente aposentado compulsivamente da Guarda Nacional Republicana (GNR) em 17/jan/1990, com efeitos reportados a 1/ago/1985 (segundo informação da CGA).
Constata-se, também, que a partir de 9/out/1987 exerceu funções na Escola C+S da Malveira ao abrigo de sucessivos contratos «a prazo certo de prestação eventual de serviço não docente» (de acordo com o registo biográfico - ANEXO I).
Em 24/abr/1991, foi nomeado definitivamente para integrar o quadro de pessoal da Escola C+S da Malveira e aí exercer as funções para que foi nomeado (havia sido nomeado provisoriamente em 25/jun/1990, precedendo concurso interno geral de ingresso para ajudante de cozinha, para o qual foi aprovado, cfr. publicação no DR, II Série, Suplemento, de 23/mar/1990).
Ora, perante este quadro factual é imprescindível saber se esta situação se pode considerar regular, ou pelo contrário, se deve entender que a mesma padece de irregularidades ou ilegalidades, porventura, impeditivas do exercido de quaisquer funções públicas remuneradas para os serviços ou organismos do Estado por parte do senhor J
Aparentemente e até ao momento em que a CGA comunicou ao Agrupamento de Escolas de Campelos, através dos seus Ofícios n.°s ….BD e ……-00, de 10/dez/2009 e 11/mar/2010, respetivamente, a condição de aposentado compulsivo, seria desconhecida deste estabelecimento de ensino (cfr. seu ofício n.º 483-2009, de 14/dez/2009 - ANEXO II).
A partir desse momento com o envolvimento da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) terão sido realizadas várias diligências no sentido de fazer cessar a relação de trabalho em funções públicas existente. Pelos elementos recolhidos, essa tentativa tem sofrido algumas vicissitudes pela intervenção de advogado e pela forma como tem sido conduzido todo o processo.
2.5. Apesar disso e independentemente da situação concreta atual (que não será fácil de saber atendendo a outras atuações que poderão estar em curso e que se desconhecem), vamos analisar a situação criada ao longo dos anos no sentido de ser dado cumprimento ao despacho do Senhor SEAP.
De facto, pese embora esse trabalhador ter sofrido como sanção a aposentação compulsiva, por alguma conduta violadora dos deveres a que estaria sujeito por força do exercício de funções na GNR, constata-se que o mesmo foi contratado em pela Escola C+S da Malveira para aí prestar funções, tendo, em 24/abr/1991 (ANEXO III), tomado posse e integrado no respetivo quadro de pessoal.
E, como resultava no disposto na lei à época, em tais circunstâncias, nunca um aposentado compulsivo da Administração-Pública poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado, a não ser que fosse reabilitado, como resulta da leitura conjugada do que, àquelas datas, dispunham os art.°s 84.º, n.º 2 do DL n.º 24/84, de 16/jan (Estatuto Disciplinar) e 78.º n.º 3 do DL n.º 498/72, de 9/dez (Estatuto da Aposentação).
Para além das incompatibilidades estabelecidas no art. 78.° do Estatuto da Aposentação que, em certas condições, até poderiam ser ultrapassáveis, já o mesmo não acontece com o que se dispunha sobre os funcionários públicos condenados em processo disciplinar à pena de aposentação compulsiva (art. 84.°, n.°s 3 e 4 do anterior Estatuto Disciplinar), na medida em que era fixado a estes o impedimento legal de voltarem a exercer funções no Estado, a não ser posteriormente a uma reabilitação e, ainda assim, se selecionados em concurso público.
Por isso, o senhor J..... não poderia ter sido contratado para exercício de funções públicas ou, inclusive, ser nomeado para integrar um quadro de pessoal de uma escola pública quando a lei o impedia, atendendo a que havia sido já aposentado compulsivamente.
2.6. Perante os factos anteriormente descritos há que apurar quais as respetivas consequências jurídicas para os eventuais envolvidos.
Desde logo, se dirá que o principal responsável por toda a situação criada foi o senhor J....., uma vez que, conhecendo a sua situação e os impedimentos legais que daí advinham tentou e conseguiu exercer funções noutros serviços do Estado (em parte quando o procedimento disciplinar ainda estava pendente de decisão final).
De notar que, para instrução do seu processo, e tendo em vista a sua nomeação definitiva para a Escola C4-S da Malveira, apresentou uma declaração de incompatibilidades onde nada mencionou sobre a sua situação de aposentado compulsivo da Administração Pública 5 (ANEXO XV).
Assim, há que questionar da validade dos atos praticados pela Administração Pública quanto à sua contratação para a Escola da Malveira e a sua nomeação definitiva para exercício de funções públicas quando tal era claramente impedido por lei.
Nesse sentido, a apreciação da validade ou invalidade dos atos deverá ser efetuado tendo em consideração as regras vigentes à data da prática dos atos administrativos.
2. 7 A invalidade do ato administrativo é o juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica, no caso vertente com as próprias normas jurídicas anteriormente identificadas.
As duas causas de invalidade geralmente admitidas são a ilegalidade e os vícios da vontade.
2. 8 A ilegalidade do ato administrativo pode assumir várias formas a que normalmente se chamam de vícios de ato administrativo.
Dos vários vícios do ato administrativo, o que interessa ter presente é o vício de violação de lei que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei configura uma ilegalidade de natureza material, pois que é a própria substância do ato administrativo (a decisão em que o ato consiste) contrária a lei.
2. 9 Para a presente análise interessa também a relevância dos vícios de vontade dos atos administrativos, e que consistem na existência de perturbações do processo formativo da vontade por parte da Administração, provocando igualmente a invalidade dos atos praticados com estes vidos.
Nestes casos, como ensina o Professor Freitas do Amaral se a vontade não é esclarecida e livre, «mesmo que verificados que sejam os outros requisitos de validade, o ato não será válido se a vontade da Administração tiver sido determinada por qualquer influência indevida, nomeadamente por erro, dolo ou coação». Trata-se de situações em que há invalidade, embora ela não tenha por fonte a ilegalidade, mas sim vícios ou defeitos da vontade.
2.10. Assim, considerando o que foi referido há que aferir das sanções que o direito administrativo admitia em função das invalidades dos atos administrativos praticados relativamente às contratações e nomeação do senhor J
Sendo a ilegalidade do ato administrativo normalmente verificada através dos chamados vícios do ato, é óbvio que, no caso presente, se está perante violação de lei (se a situação da aposentação fosse conhecida nos momentos das contratações e da nomeação), sendo, por isso, os vários atos praticados feridos de nulidade.
De facto, se a Administração Pública tinha conhecimento aquando da prática dos atos administrativos em causa da situação concreta do senhor J..... e, ainda assim, praticou tais atos, então desrespeitou o que a lei prescrevia, por não observar o que dispunham os art.°s 84.° do DL n.° 24/84, de 16/jan (Estatuto Disciplinar) e 78.º do DL n.° 498/72, de 9/dez (Estatuto da Aposentação).
E, se tudo tivesse ocorrido desta forma, então para além dos atos estarem afetados de nulidade e não produzirem quaisquer efeitos na ordem jurídica, também se poderia questionar da responsabilidade dos vários intervenientes nos respetivos processos, na medida em que a sua atuação levou a que a Administração Pública tivesse procedido a pagamentos indevidos.
2.11. Contudo, dos elementos a que se teve acesso, nada indicia que os autores de tais atos tivessem tido conhecimento de que o senhor J..... fosse um funcionário público com processo disciplinar em curso ou que fosse um funcionário público aposentado compulsivamente, pelo que nos parece não se terem verificado os requisitos para que lhes fosse imputada qualquer responsabilidade sobre os atos praticados.
Além disso, todos os atos criadores de determinada relação jurídica ocorreram há mais de 20 anos, pelo que qualquer responsabilidade por parte dos responsáveis da Administração Pública encontra-se prescrita.
2.12. Por outro lado, não se pode deixar de ter em atenção as circunstâncias que estiveram, na origem da emanação dos atos administrativos em causa.
Ora, todos os atos praticados atenderam a uma situação irreal e dolosa, uma vez que o funcionário criou uma situação em que agiu de má-fé, sabendo que a ocultação da sua real situação perante a Administração Pública o viria a beneficiar, por lhe permitir voltar a exercer funções ao Estado através de contratação ou a ser integrado noutro quadro de pessoal (escolas – Ministério da Educação) pela sua nomeação para lugar vago.
De facto, só pela criação ardilosa de determinada situação, escondendo informação relevante, tornou possível a prática de atos administrativos pela Administração Pública.
Por isso, a atuação dolosa do funcionário levou a que a Administração Pública praticasse atos administrativos Inválidos, não pala existência de ilegalidade na prática dos atos, antes por se configurar a existência de vício da vontade da Administração na prática de tais atos.
Contudo, à semelhança da sanção prevista para a ilegalidade, também para os casos de vícios da vontade da Administração àquela data eram considerados atos inválidos e sancionados com a nulidade.
Assim, é de concluir que, em qualquer das circunstâncias apontadas para a prática dos atos administrativos inválidos, sempre os mesmos foram insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, com as consequências daí advenientes.
2.13. Diremos que não fazia qualquer sentido que o ordenamento jurídico «premiasse» quem atua de má-fé e o faz em fraude à lei, pelo que a atuação dolosa de quem beneficia dos atos administrativos exarados em tais pressupostos coloca em causa a validade dos mesmos.
De facto, retomando o impacto dos vícios da vontade sobre a validade dos atos administrativos, sempre se considerou que o dolo era causa da sua invalidade.
Como ensina Freitas do Amaral, os requisitos do ato administrativo devem ser aferidos quanto: aos sujeitos; à forma e às formalidades; ao conteúdo e ao objeto e quanto ao fim.
Para o presente caso interessa debruçar um pouco sobre os requisitos relativos ao conteúdo dos atos, porque eles para além de terem de estar presentes aquando da sua prática, também não devem colocar em causa a sua validade.
Ora, Freitas do Amaral diz que «por sua vez, os efeitos - o conteúdo do ato - têm também eles próprios de ser determinados (compreensíveis), possíveis e lícitos e, no caso de atos certificativos, verdadeiros, pois se assim não suceder ―a validade do ato - como escreve Vieira de Andrade - é prejudicada pela incompreensibilidade, impossibilidade, ilicitude ou inveracidade do respetivo conteúdo‖. Além disso, a lei exige também que a vontade em que o ato administrativo (discricionário) se traduz seja esclarecida e livre, pelo que, mesmo verificados que sejam os outros requisitos de validade, o ato não será válido se a vontade da Administração tiver sido determinada por qualquer influência indevida, nomeadamente por erro, dolo ou coação».
Por isso, à semelhança do que hoje se prevê no art. 133.°, n.° 1, do CPA, onde se sanciona com a nulidade «os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais...», também anteriormente à vigência do CPA era pacífico que o dolo, enquanto vício da vontade, determinava a invalidade que, no caso concreto, era insanável por nunca ser possível corrigir os atos praticados, na medida em que a vontade da Administração, esclarecida e livre, deva ser aferida a esse momento.
2.14. Considerando o referido, é importante elencar os efeitos da nulidade sobre os atos administrativos. Assim:
a) o ato nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito;
b) a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão. O ato nulo não é suscetível de ser transformado em ato válido;
c) um ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo> isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazos.
Para além disso, hoje o art. 134.°, n.° 2, do CPA prevê que «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer Interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal»,
2.15. Acresce ainda que há que ter em atenção que o legislador veio através do DL n.° 137/2010, de 28/dez, tornar mais clara a redação do art. 78.° do Estatuto da Aposentação, ao impedir expressamente que os aposentados, na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva, exerçam quaisquer Funções públicas.
Na presente situação, só esta disposição legal, de per si, estabelece o impedimento absoluto para os aposentados compulsivos de não poderem exercer funções na Administração Pública, algo que anteriormente decorria da conjugação do art. 78.° do Estatuto da Aposentação com o art. 84.° do Estatuto Disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84/ de 16/jan.
2.16. Assim, atentos os argumentos anteriormente explanados, parece-nos que cabe ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência praticar o ato administrativo que declare a nulidade do ato de nomeação do senhor J....., para que, desta forma, se faça cessar definitivamente a pretensa relação de trabalho cm funções públicas, uma vez que a mesma nunca existiu, por estar ferida de nulidade desde o momento da respetiva nomeação.
2.17. Quanto à avaliação do pedido de relevação da reposição por parte do senhor J....., e atendendo ao que já foi referido, parece-nos não ser pertinente formular quaisquer outras considerações. Sobre tal assunto, por se afigurar claro o comportamento doloso e de má fé que ao longo dos anos essa pessoa teve para com o Estado, fazendo ardilosamente crer aos serviços com quem lidava diretamente que nada de anormal teria existido no seu passado.
O próprio art. 39.° do DL n.º 155/92, de 28/jul (que define as condições da relevação), no seu n.° 2, estabelece o seguinte: «a relevação não poderá ser determinada…», sempre que «...os interessados tiverem conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido» (n.° 3 do art. 38.° do mesmo DL).
Desta forma, até pelas consequências jurídicas que advêm do comportamento do senhor J....., não nos parece que, também, relativamente a esta matéria seja o mesmo merecedor de qualquer desculpabilização, pelo que não existem, em nosso entender, razões para que seja concedida, pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, a relevação da reposição em causa, no valor de € 8930,60.
3. CONCLUSÕES E PROPOSTA
3.1. Em face do exposto, concluiu-se que:
a) O Senhor J....., trabalhador em funções públicas no Agrupamento de Escolas de Campelos, foi aposentado compulsivamente da GNR em 17/jan/1990 (com efeitos reportados a 1/ago/1985);
b) Em 24/abr/1991, foi nomeado definitivamente para integrar o quadro de pessoal da Escola C+S da Malveira e aí exercer as funções para que havia sido nomeado provisoriamente em 25/jun/l990;
c) Atendendo às incompatibilidades prescritas no art. 78.° do Estatuto da Aposentação e ao disposto no art. 84.°, n.°s 3 e 4 do anterior Estatuto Disciplinar, nunca o Senhor J..... poderia ter sido contratado para exercício de funções públicas ou ser nomeado para integrar o quadro de pessoal de uma escola pública, por tal ser proibido por lei, tendo em atenção que o mesmo havia sido anteriormente aposentado compulsivamente;
d) Por essa razão, o ato de nomeação é inválido, afetado de nulidade, o que, face à ordem jurídica, torna esse ato nulo e totalmente ineficaz desde o momento em que foi praticado e, por isso, insanável pelo decurso do tempo. Tal nulidade pode ser declarada a todo o tempo pela Administração Pública (v.g. membro do Governo responsável pelo Ministério da Educação e Ciência);
e) Em reforço, do que já resultava anteriormente da conjugação do Estatuto da Aposentação e do Estatuto Disciplinar, velo entretanto o legislador através do DL n.° 137/2010, de 28/dez e da alteração da redação do art. 78.° do Estatuto da Aposentação, estabelecer, apenas nesta norma, o impedimento expresso de que os aposentados, na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva, exerçam quaisquer funções públicas;
f) Relativamente ao pedido de relevação da reposição no montante de € 8930,60, por parte do senhor J....., considerando o comportamento doloso e de má fé que teve ao longo dos anos perante o Estado, afigura-se que não estão reunidos os requisitos para que a mesma seja concedida pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças (cfr. n.° 2 do art. 39.° do DL n.° 155/92, de 28/jul).
3.2. Em resultado das conclusões indicadas no Ponto 3.1. desta Informação, propõe-se o seu envio ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, para os devidos efeitos, com sugestão de posterior encaminhamento para:
a) O Senhor Ministro da Educação e Ciência, tendo em vista a adoção dos atos julgados pertinentes para a reposição da legalidade, designadamente a declaração de nulidade do ato de nomeação do Senhor J....., proferido, em 25/jun/1990, pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação;
b) O Senhor Secretário de Estado do Orçamento, visando a posterior remessa para a DGO (com vista a tomar conhecimento da decisão que venha a ser proferida) e Caixa Geral de Aposentações (para conhecimento e acompanhamento da situação).
Propõe-se, ainda, a não relevação, pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, da reposição do montante de € 8930,60, solicitada pelo Senhor J....., por não verificação dos requisitos previstos no n.° 2 do art. 39.º d0 DL n.° 155/92, de 28/Jul.
À consideração superior.
(idem)
1.24) Sobre a informação referida em 1.23) foi exarado despacho pelo Secretário de Estado do Orçamento (SEO), datado de 09.08.2011, com o seguinte teor:
Concordo com o proposto no ponto 3.2. da presente informação e indefiro o pedido de relevação.
Luís Morais Sarmento.
(idem)
1.25) A 15.09.2011 o autor recorreu hierarquicamente do despacho referido em 1.24) para o MF, no qual formulou, a final, o seguinte pedido:
Termos em que requer a V. Exa. que seja revisto o despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, e seguindo o parecer jurídico emitido pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental, que obteve a concordância do Diretor de Serviço e do Subdiretor Geral do Orçamento, que o mesmo seja deferido com base na «situação de excecionalidade, devidamente fundamentada, nos termos do n.º 1, do art. 39.º, do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho», devendo, pois, e na sequência de processos da mesma natureza, nomeadamente, com os pedidos analisados nos pareceres n.os 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental.
(cf. doc. 5 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
1.26) No âmbito do procedimento reportado ao recurso hierárquico referido em 1.25), foi a 26.09.2011 elaborado instrumento escrito em papel timbrado da Direcção-Geral do Orçamento da entidade demandada MF, subscrito pelo mesmo jurista que subscrevera a informação referida em 1.21), com a referência «Parecer Jurídico n.º P25469», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte:
16. Apesar de o recorrente não elencar, expressamente, os vícios que aponta ao despacho de S.E. o Secretário de Estado do Orçamento, de 9 de agosto de 2011, parece-nos que são indicados três vícios: a incompetência orgânica, a incompetência material e a adoção de posição contrária ao parecer da DGO.
17. Refere o recorrente que «...o referido despacho assenta apenas no requerimento apresentado peio requerente em 09.08.2010, e dirigido ao Sr. Ministro do Estado e das Finanças que deu origem ao Proc. 09.01.02.02.»
18. Ora, o ato foi realizado por delegação de poderes do Ministro de Estado e das Finanças (nos termos do Despacho n.º 381/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 4, de 7 de janeiro).
[…]
21. Considera-se, assim, que a falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial se não afetou nem prejudicou o direito ao recurso contencioso, […]
22. O recorrente invoca, igualmente, a incapacidade material quando alega que «Não se entende, pois, com que fundamento assenta o referido despacho em matéria que não consta do referido requerimento e que extravasa por completo a competência deste Ministério e do digníssimo Secretário de Estado do Orçamento.»
23. Nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei...»
24. Assim, a Administração está obrigada a agir quando confrontada com uma situação de considera violadora da lei.
25. Pelo que o despacho de S.E. o Secretário de Estado do Orçamento não extravasou nenhum limite de competência em analisar a situação profissional do recorrente, nem em remeter para o Ministério da Educação o relatório da Inspeção-geral das Finanças.
26. Finalmente, o recorrente alega que o despacho de S.E. o Secretário de Estado do Orçamento deveria ter seguido o entendimento expresso no parecer da DGO, de 2 de novembro de 2010.
27. Ora, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º, do CPA, «Os pareceres (...) são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas peio órgão competente para a decisão.»
28. Acrescentando, o n.º 2 do mesmo artigo que «Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se (...) não vinculativos.»
29. Ora, o artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que regula a relevação de reposição de quantias em dívida ao Estado, não determina, sequer, que a decisão do Ministro das Finanças seja precedida de parecer, nem existe qualquer outra norma legal que o faça […]
(cf. doc. junto ao instrumento processual de fls. 119 ss. dos autos em paginação eletrónica)
1.27) Sobre o parecer referido em 1.26) foi exarado a 01.11.2011 despacho pelo Ministro das Finanças com o seguinte teor:
Concordo com a proposta de indeferimento.
Notifique-se o recorrente.
a) V
(cf. idem)
1.28) A 24.11.2011 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu despacho com o seguinte teor:
DESPACHO N.º 16 356/2011
Em sede da execução da proposta inserta no processo n.º 2011/156/ M8/667, da Inspeção-Geral de Finanças, declaro nulo o ato de nomeação de J....., proferido em 25 de junho de 1990, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 84.° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, e 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas redações aplicáveis à data do referido ato de nomeação.
(cf. doc. 33 junto à contestação da entidade demandada ME)
1.29) O despacho referido em 1.28) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 02.12.2011 (idem).
1.30) Os pedidos de relevação nos quais foram expendidos os pareceres n.os 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do GCO, aludidos no parecer referido em 1.21) e no instrumento de recurso hierárquico referido em 1.25) (cf. doc. junto à contestação da entidade demandada MF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. reportavam-se a quantias a repor superiores à identificada na comunicação da entidade demandada CGA referida em 1.20), sendo:
i. € 25 412,71, no processo n.º 15693/2010 – único com situação idêntica à do autor, no sentido de se reportar a uma situação de acumulação de remuneração em serviço público com pensão de aposentado na sequência de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva;
ii. € 20 471,71, no processo n.º 15691/2010;
iii. € 9299,31, no processo n.º 15690/2010;
b. não obtiveram pedidos de relevação total, tal como pretendia o autor na sua situação, dado que:
i. nos processos 15691/20140 e 15693/2010, foram indeferidos os pedidos de relevação, tendo apenas sido autorizado o pagamento das quantias em prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 18 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2011, de 1 de março;
ii. foi apenas autorizada a relevação no processo n.º 15690/2010, com fundamento na situação excecional do contexto pessoal-familiar, sócio-económico-financeiro do aí requerente, e sendo que o aí beneficiário não era aposentado na sequência de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva.
IV- Do Direito
O Autor, aqui Recorrente, intentou a presente Ação tendente à impugnação do despacho do SEO de 09.08.2011, que indeferiu o pedido de relevação de reposição de quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizada das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas, sendo que o Tribunal a quo veio a proferir Acórdão em 31 de março de 2021, o qual julgou a ação “totalmente improcedente”, o que determinou a interposição de Recurso para esta instância.
Com efeito, decidiu-se em 1ª Instância, “julgar totalmente improcedente a presente ação, e, nessa medida, absolver as entidades demandadas dos pedidos.”
Em 7 de dezembro de 2022 foi já nesta instância proferido o seguinte Despacho:
Foram recursivamente imputadas nulidades à Sentença Recorrida.
Nos termos do Artº 617.º nº 1 do CPC, sendo suscitadas nulidades no Recurso, “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”.
O Recurso foi admitido por Despacho de 12 de julho de 2021, sem que vislumbre que tenha havido pronuncia relativamente às invocadas nulidades, não obstante se refira que “Oportunamente nos pronunciaremos acerca das nulidades suscitadas no recurso”.
Assim, remetam-se os Autos, a titulo devolutivo, ao tribunal a quo, a fim de que seja emitida a necessária pronuncia relativamente ás nulidades recursivamente suscitadas.”
Correspondentemente veio o Tribunal de 1ª Instância a proferir Despacho em 9 de janeiro de 2023, no qual se referiu, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Ora, tudo visto e sopesado, salvo superior entendimento, julga-se que a sentença proferida não padece do vício que lhe são assacados.
Com efeito, como se deixou consignado na motivação dos factos elencados nos probatório, aqui em particular escrutinados, este tribunal apreciou efetivamente os meios de prova disponíveis e apreciou-os de forma crítica, fazendo apelo à livre apreciação e justificando/fundamentando esse seu juízo probatório.
A factualidade considerada provada e não provada sob o capítulo V da sentença recorrida, vertida de pp. 7 a 37, está de acordo com os documentos juntos aos autos e os factos confessados pelas partes, sendo que os extensos fundamentos em que assenta a decisão impugnada não poderiam conduzir a uma decisão de sentido oposto, conforme pretende o recorrente.
Sempre se refira que, conforme refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2021 (proc. n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1), «o vício da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC), tem a ver com uma construção viciosa da sentença, decorrente de existir uma contradição lógica entre a decisão nela proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito que na mesma foram invocados para fundamentarem essa decisão (ou seja, a fundamentação fáctico-jurídica argumentativa nela exarada pelo juiz aponta num determinado sentido (em determinado sentido da decisão a proferir) e a decisão proferida segue outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente), o que não se verifica de todo no caso sub judice», na certeza de que, não só i) não se pode asseverar existir tal contradição apenas porque «a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos diversa da pretendida pelo arguente», como também ii) não se deve confundir tal vício com a discordância dos fundamentos e com um suposto erro de julgamento.
Dito isto, e como se depreende da leitura integral e integrada da sentença recorrida, cujo teor se reitera, verifica-se que a mesma abordou a posição invocada pelas partes e os meios de prova disponíveis, e motivou a sua posição quanto aos concretos juízos probatórios. O que se lobriga no requerimento de recurso é, antes, uma discordância com o teor da decisão do tribunal acerca das alegações efetuadas pelo autor e uma dissensão do demandante quanto ao juízo de prova efetuado pelo tribunal, e não tanto, em bom rigor, um apodo efetivo de nulidade. Sobre este ponto, porém, já não nos podemos pronunciar; o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul melhor decidirá.
Pelo exposto, nada há a suprir, indeferindo-se as suscitadas nulidades (cf. artigo 617.º, n.ºs 1, in fine, e 6, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo do que se dirá infra, refira-se, desde já, que se acompanha e ratifica o entendimento constante do precedente Despacho.
Vejamos:
O Tribunal a quo enunciou o objeto do litígio e a questão decidenda nos seguintes termos:
1. A questão solvenda essencial nos presentes autos prende-se com saber se assiste ao autor o direito a obter a condenação:
i) da entidade demandada MF ao pretendido ato de relevação das quantias indevidamente abonadas; e
ii) da entidade demandada ME a manter a relação jurídica de emprego público com o autor (artigos 66.º, n.º 2, e 71.º do CPTA).
2. Caso se conclua que algum dos atos cuja condenação se pretende se insere no campo de discricionariedade administrativa, nomeadamente o da relevação, cumprirá indagar se o ato impugnado padece dos vícios de:
a) incompetência;
b) erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
c) violação dos princípios da boa fé e da igualdade.
Assim, no que aqui releva, balizou o Tribunal a quo a questão controvertida nos seguintes termos:
“Como vimos, são duas as pretensões essenciais aquelas que o autor pretende ver reconhecidas pelo tribunal nos presentes autos, como decorre do instrumento processual produzido a instâncias de anterior magistrada titular dos autos, precisamente no sentido de clarificar quais os atos contra os quais se insurgia o demandante.
II. Por um lado, temos que o autor pretende ver reconhecido o direito à relevação das quantias (cuja reposição havia sido ordenada in illo tempore pela entidade demandada CGA). A entidade demandada que estará, à partida, obrigada a praticar tal ato de relevação, caso seja de julgar procedente a pretensão do autor, é o MF.
III. Por outro lado, pretende o autor a anulação do despacho do DRELVT de 07.03.2011, com a subsequente condenação da entidade demandada ME a praticar um ato administrativo que, ao contrário do decidido nesse despacho, «mantenha o A. no quadro efetivo de trabalhadores […]» (nestes exatos termos, veja-se o pedido formulado no petitório constante da petição inicial, a final) daquela entidade demandada.”
Em qualquer caso, refira-se, desde logo, que o Recorrente assenta predominantemente o seu Recurso na verificação dos vícios de que padecerão os atos praticados pelas Entidades Demandadas, aqui Recorridas, sendo que os “pecados” imputados à Sentença assentam, em boa medida, apenas na circunstância de não ter sido aceite a sua tese.
Por outro lado, mal se compreende o sentido e consequências do reiterado entendimento conclusivo do Recorrente, ao “impugnar a fundamentação e a tese” da Sentença.
Há uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido reabilitado.
Recentremos a análise da situação controvertida em função dos vícios concretamente alegados Recursivamente.
Da Nota Prévia
Invoca, desde logo, o Recorrente a “Violação dos princípios da colaboração…”, porquanto:
i) Os presentes autos vêm-se prolongando há dez anos, prejudicando a parte com a falta de decisão num prazo razoável;
ii) Os autos são constituídos fisicamente por vários volumes, sendo o respetivo sistema informático de difícil análise e consulta para efeitos de recurso;
iii) Por essa razão requereu ao Tribunal que lhe fosse concedido o benefício de prorrogação do prazo para interpor o presente recurso, o que lhe foi negado através do despacho proferido em 22.06.2021, que impugna,
iv) Pois, não é justo negar-se ao autor o direito a ter o tempo considerado necessário e justo para consultar os autos e elaborar as suas peças processuais, tendo em conta a complexidade de qualquer recurso;
v) Considera violados os princípios mais elementares do acesso à justiça e da igualdade de armas que deveriam ser iguais e na mesma proporção para todos os intervenientes processuais;
vi) Requer, assim, a substituição do despacho de 22.06.2021 por outro que conceda ao A. prazo para exercer o direito de recurso em tempo justo e proporcional equiparado ao que foi concedido ao Meritíssimo Juiz de Direito para decidir.
É certo que o processo foi intentado em 2011, só tendo sido objeto de decisão em 1ª instância em 2021, só que tal não permite concluir que devesse ser concedido um prazo de recurso acrescido para o Autor, sem que tivessem sido aduzidas quaisquer razões justificativas da requerida prorrogação, sob pena de se gerar uma desigualdade entre as partes.
Por outro lado, as dificuldades de consulta do Processo por via do SITAF são idênticas a todas as partes sendo que sempre poderia ter sido requerida a consulta do correspondente “Processo físico”.
Acresce que o prazo de recurso concedido, na prática acabou por ser ampliado, pois que tendo as partes sido notificadas eletronicamente da decisão, o tribunal a quo, em momento ulterior, no seguimento de requerimento do Autor, determinou a realização de nova notificação, por via postal, com fundamentação, diga-se, discutível, atenta a obrigatoriedade da notificação eletrónica.
Improcede assim, a “impugnação” do Despacho de 22.06.2021,
Dos vícios imputados à Sentença
Diga-se desde já que se entende que a Sentença Recorrida se encontra abundante e suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, admitindo-se que o aqui Recorrente possa não concordar com a mesma, mas tal não equivale a que se possa considerar que a mesma se mostre insuficientemente fundamentada, pois que se não vislumbram, nomeadamente, as suscitadas contradições apontadas pelo Recorrente.
De resto, e como se afirmou já, o Recorrente insiste em imputar predominantemente vícios aos atos objeto de impugnação e não tanto vícios à Sentença Recorrida, que não sejam aqueles decorrentes da circunstância da mesma não ter reconhecido os vícios imputados que aquele imputou aos atos objeto de impugnação.
Da leitura atenta da Sentença Recorrida, é patente que a mesma não padece do vício de nulidade nos termos previstos na al. c) do art.º 615.º do CPC.
Refere aquele normativo que «É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Como consta do Acórdão deste TCAS nº 1300/18.9BELSB, de 21 de abril de 2021, citando-se o Ac. do STJ de 09/02/2017, “Ocorre a nulidade prevista no art. 615°, n° 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente".
Assim, e atento a Sentença em apreciação, sempre improcederia o vício de nulidade invocado, pois que a fundamentação adotada condiz com a decisão proferida, a final.
Por outro lado, e como igualmente já afirmado, o Recurso interposto, limita-se predominantemente a retomar toda a argumentação já esgrimida em 1ª instância, e não tanto a identificar quaisquer vícios da Sentença Recorrida.
No que respeita ao ato objeto de impugnação praticado pela DRELVT do Ministério da Educação, de 07/03/2011, não se diverge do entendimento adotado em 1ª Instância.
Efetivamente, refere-se adequadamente na Sentença Recorrida que tendo sido «proferido a 24.11.2011 novo despacho, desta feita pelo próprio Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: o Despacho n.º 16 236/2011, que viria a ser objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 02.12.2011», aquele «novo ato, que não foi impugnado nos autos, teve um âmbito e uma amplitude muitíssimo mais extensa e um conteúdo consideravelmente mais ablativo do que aquele despacho do Diretor Regional da DRELVT: é que, ao invés de salvaguardar os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990».
Com efeito, o aqui Recorrente intentou contra o Ministério da Educação Providencia Cautelar tendente à Suspensão de ato do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, a saber, do Despacho n.º 16356/2011, de 24 de novembro.
Assim, pelo menos desde então o aqui Recorrente tinha conhecimento do ato que declarou «nulo o ato de nomeação» ao abrigo do disposto nos art.ºs 84.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, e 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Conhecendo a existência do referido Despacho, sempre o aqui Recorrido, no âmbito da presente Ação, poderia aqui ter utilizado a prerrogativa resultante do n.º 1 do art.º 63.º do CPTA, onde se refere que «Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o ato impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objeto ser ampliado à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas».
Não obstante o referido normativo, nunca o aqui Recorrente requereu a modificação objetiva da instância, por forma a incluir a impugnação do ato que havia determinado a apresentação da Providência Cautelar que correu seus termos sob o n.º 11/12.3BELSB.
Não o tendo feito, naturalmente que não caberia ao Tribunal por iniciativa própria conhecer da validade do referido Despacho n.º 16236/2011, de 24/11/2011, sob pena de violação do pedido.
De resto, e como afirmado pelo Tribunal a quo, enquanto que o despacho do Diretor Regional da DRELVT de 07.03.2011, que o autor pretende “revogar”, «apenas declarava a anulabilidade do contrato de trabalho em funções públicas do Recorrente, e fazia-o ao abrigo do regime constante dos artigos 82.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) -, estabelecendo que «[a] nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada» e que «[o] contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução» -, já o Despacho n.º 16.236/2011, de 24.11.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990, sem sequer salvaguardar eventuais efeitos ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo então vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação entretanto atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
Em função do que precede, mostrar-se-ia inútil a anulação do ato de 07.03.2011, pois que sempre perduraria o Despacho n.º 16.236/2011, de 24.11.2011, que não foi objeto de impugnação e que tem uma amplitude e objeto mais vasto.
Como se afirmou já, é incontornável e inultrapassável a circunstância de, nos termos do Artº 84.º do Estatuto Disciplinar então em vigor (DL nº 24/84), conjugado com o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, um aposentado compulsivo da Administração Pública nunca poderia voltar a exercer funções para serviços do Estado, exceto em caso de reabilitação, o que não se verificou, e nem sequer foi requerido.
Assim, tendo sido aplicada pena de aposentação compulsiva ao aqui Recorrente, o mesmo encontrava-se impedido de exercer funções públicas (artigos 12º, n.º 7 e 13.º, n.º 10, do referido Estatuto Disciplinar.
Não pode pois o Recorrente imputar responsabilidades à Administração, por ilícitos e omissões, integralmente da sua responsabilidade.
Refira-se acrescidamente que não ocorreu qualquer aplicação retroativa do DL n.º 179/2005, de 02/11, que introduziu alterações aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA), pois que a impossibilidade de prestação de funções após a Aposentação Compulsiva há muito que se encontrava estatuída.
De resto, e uma vez que, como reiteradamente se afirmou, o Recorrente se limitou a retomar predominantemente a argumentação esgrimida em 1ª instância, ratifica-se e reproduz-se o essencial do desenvolvido discurso fundamentador da Sentença Recorrida, o qual abordou sistemática, pormenorizada e adequadamente as demais questões recursivamente suscitadas, pois a alternativa seria reproduzir o seu teor com uma aparente “roupagem” argumentativa diversa, mas de conteúdo análogo, o que se mostraria redundante, inadequado e inútil.
Assim, consta do discurso fundamentador da Sentença Recorrida, o que aqui se ratifica, nomeadamente, o seguinte:
(…) Da incompetência
Alega o autor que a atuação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e do SEO extravasaram as respetivas competências, ao averiguarem factos relativos à contratação e posterior nomeação do demandante, como trabalhador de Escola/Agrupamento de Escolas integrado na rede do ME, quando aquele havia sido aposentado compulsivamente, e informarem sobre o respetivo enquadramento legal.
(…)
São diversas as consequências para um ato praticado por um órgão que não detenha a competência para a sua prática. Atendendo à redação do artigo 133.º, n.º 2, do CPA, podemos enunciar as seguintes possibilidades: i) se um órgão exerce o poder que pertença a outro órgão de soberania, seja legislativo, seja judicial, o vício consubstancia usurpação de poder e determinará a nulidade do ato praticado, ao abrigo do disposto na alínea a); ii) se o órgão exerce poder que pertença ao poder executivo, mas fora das atribuições específicas da pessoa coletiva a que pertence, o ato é igualmente nulo, mas agora por força da alínea b) do mesmo artigo 133.º, n.º 2, do CPA; iii) se o órgão tiver praticado um poder que esteja atribuído à pessoa coletiva a que pertence, mas que tenha sido atribuído a outro órgão dessa mesma pessoa coletiva, então o ato será já meramente anulável (artigo 135.º do CPA); e, por último, iv) se o ato tiver sido praticado pelo órgão competente, mas por titular diverso, ao abrigo de (sub)delegação de competências prevista no artigo 35.º do mesmo Código, ainda que falte a menção de delegação, o desvalor poderá nem ser o da anulabilidade, situando-se porventura já ao nível da mera irregularidade ou inoponibilidade ao destinatário.
Considerando a alegação do autor, temos que a situação que poderia estar em causa reportar-se-ia ao terceiro grupo de casos aludidos (o órgão MF praticou um poder que esteja atribuído à pessoa coletiva a que pertence, Estado, mas que tenha sido atribuído a outro órgão dessa mesma pessoa coletiva, designadamente ME).
Desde já se diga, atalhando caminho, não lhe assistir razão.
Tenhamos presente que, nos termos da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 321/2009, de 21 de dezembro, em vigor à data da apresentação do pedido de relevação da reposição em apreço), o MF era caracterizado como «o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão», competindo-lhe, para prosseguimento da sua missão, promover a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e da equidade na sua obtenção e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, em vigor à data da entrada do pedido de relevação, mas também artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro).
(…)
Completado o excurso pelas disposições normativas pertinentes que definem as atribuições da entidade demandada MF e as competências dos respetivos órgãos, e presentes a missão, fins, atribuições e competências supra enunciadas, do MF e dos serviços nele integrados, ou por ele tutelados à data dos factos, é seguro asseverar que soçobra a alegação do autor com referência a uma suposta «incompetência jurídica» da entidade demandada, no sentido de que a pronúncia do SEO extravasou a sua competência, bem como a do MF.
Na verdade, tendo sido detetada a situação de cumulação indevida da perceção de uma pensão de aposentação (derivada de aposentação compulsiva) e de uma remuneração por exercício de funções públicas, tendo o interessado sido notificado para efetuar a reposição das quantias indevidamente recebidas e tendo, em sequência, dirigido à Administração pedido de relevação da reposição ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, nada mais poderia a entidade demandada fazer senão, perante os elementos de facto e de direito enunciados no parecer jurídico elaborado pelo Gabinete de Consultadoria Orçamental da DGO, averiguar as circunstâncias que originaram tal situação, designadamente para aferir da legalidade e regularidade da realização de despesa pública, bem como do cumprimento das normas legais respeitantes aos recursos humanos da Administração Pública, nas quais se incluem, necessariamente, as normas respeitantes à nomeação/contratação de trabalhadores, ao pagamento de remunerações devidas pela prestação de trabalho, à aposentação e à atribuição e pagamento de pensão de aposentação.
Daí que, perante todos os elementos carreados para o processo na sequência do pedido de relevação apresentado pelo autor, nomeadamente os dados constantes no «parecer jurídico nº P20102/2010», de 2 de novembro, do GCO da DGO, [reproduzido em 1.21) do probatório], o então SEAO tenha entendido, por despacho de 31.05.2011, solicitar à IGF a averiguação da situação da situação, declarando que «[a] contratação em causa e seus termos remuneratórios carec[ia]m de averiguação para apuramento das responsabilidades» [cf. ponto 1.22) dos factos provados].
(…)
Improcede, por conseguinte, a pretensão do autor com este fundamento.
Do erro sobre os pressupostos
Insurge-se o autor contra o ato de indeferimento de relevação, alegando que o mesmo laborou em erro, porquanto: i) não é garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas; ii) desconhecia as exigências do artigo 38.º, n.º 3, do RAFE; iii) não é o único responsável pela situação em apreço, já que a CGA e a Repartição de Finanças tinham obrigação de conhecer a sua situação de pensionista, dadas as referências aos seus números de beneficiário e de contribuinte fiscal; e iv) o normativo contido no Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, entrou em vigor após ter iniciado funções públicas e não pode ser aplicado retroativamente.
Começando por este último, importa aqui fazer notar que o erro sobre os pressupostos de direito aqui alegado não se reporta ao ato de indeferimento de relevação a se, mas sim, rigorosamente, ao próprio ato que ordenou a reposição das quantias. Foi nesse ato, da entidade demandada CGA, que foi tomada em linha de consideração a aplicação (retroativa ou retrospetiva, segundo aduz o autor) do regime dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e não no ato de indeferimento da relevação.
Simplesmente, e precisamente por esse motivo, essa questão somente podia ser suscitada em sede de impugnação da decisão de reposição, não podendo a mesma ser oposta ao indeferimento da relevação requerida. Não pode, por isso, invocar o autor que a aplicação do regime resultante do citado Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, foi ilícita em processo impugnatório da decisão que indeferiu o pedido de relevação, se antes deixou que o ato de reposição se tornasse inimpugnável, por ter deixado esgotar o respetivo prazo legal de reação. Caso contrário, abrir-se-ia a porta ao torneamento dos ónus legais de impugnação, que para os atos desfavoráveis de conteúdo positivo é fixado em 3 meses, para os particulares [cf. artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA].
Nestes exatos termos já se pronunciou o órgão de cúpula desta jurisdição. No já citado Acórdão do STA de 24.04.1996 (proc. n.º 037473), consignou-se que «[é] discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo […] pelo art. 39.º do DL n.º 155/92 de 28.7, para em casos excecionais decidir se deve ou não determinar a relevação total ou parcial da reposição de dinheiros públicos, indevidamente ou a mais recebidos [sendo que, ao] ato proferido no uso desse poder discricionário, só são imputáveis vícios de desvio de poder e de erro nos pressupostos sendo-lhe inoponíveis, vícios imputáveis ao anterior ato dos respetivos serviços através do qual se haja decidido ser legalmente devida a reposição de quantias anteriormente recebidas».
Por outras palavras, o vício de violação de lei resultante da aplicação (retroativa ou retrospetiva), de forma ilícita, do regime do Estatuto da Aposentação na redação que lhe foi entretanto atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, teria de ser invocado quanto ao ato que ordenou a reposição das quantias, já o não podendo ser no âmbito da impugnação da decisão sobre o pedido de relevação. Aferir se tal questão se coloca implicaria reabrir nesta fase a discussão sobre se existe direito à reposição, conduzindo a uma enviesada fiscalização do despacho que contém a ordem de reposição, o que escapa ao objeto da lide e minaria a estabilidade desse ato que resulta da sua consolidação na ordem jurídica.
Por esse motivo, não conheceremos nesta decisão da suposta ilicitude da aplicação (retroativa ou retrospetiva), de forma ilícita, do regime do Estatuto da Aposentação na redação que lhe foi entretanto atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido.
Apreciando, pois, as demais questões suscitadas a este propósito pelo autor, temos que nenhuma delas permite suportar uma pretensão à condenação da entidade demandada a deferir o pedido de relevação.
Antes de mais, importa recordar que estamos perante uma ação de condenação, no âmbito de um procedimento em que se deve reconhecer à entidade demandada o exercício de prerrogativas de discricionariedade. Nesta perspetiva, da natureza, quer deste meio processual (ação de condenação, que tem por objeto um ato de tipo negativo, porque nega uma pretensão do autor), quer do interesse em que se encontra investido o demandante (interesse de tipo pretensivo, e não defensivo, próprio das ações de impugnação com objeto em atos positivos), quer das prerrogativas de discricionariedade que se reconhecem à entidade demandada na prática do ato impugnado, por último, se terão de extrair os devidos corolários. Esses corolários manifestam-se em diversos domínios, nomeadamente, para o que ora interessa apurar, ao nível da distribuição do onus probandi sobre o acerto dos pressupostos de facto em que laborou a entidade demandada quando praticou o ato impugnado.
Assim, de acordo com o basilar (neste ponto) artigo 342.º do Código Civil português, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), cabendo, em contrapartida, à contraparte, contra quem a invocação é feita, «[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado […]» (n.º 2).
Todavia, como é consabido, no âmbito da justiça administrativa, nomeadamente ao abrigo da revogada LPTA, vigorou durante muito tempo o princípio da presunção da legalidade do ato administrativo, segundo o qual a Administração Pública, ancorada numa posição de majestade, se eximia de todo e qualquer esforço instrutório e probatório, em sede contenciosa, ao abrigo de uma presunção iuris tantum de que os pressupostos de facto e de direito em que se ancorou a atuação administrativa eram corretos, cabendo antes ao particular administrado o ónus de alegar e demonstrar que o ato administrativo impugnado era ilegal.
A situação alterou-se com a entrada em vigor do CPTA.
(…)
Vale isto por dizer que a alegação do autor de que «não é garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas» não pode proceder: é que não é a entidade demandada que tem de provar que o autor tivesse conhecimento de tal circunstância; ao invés, o autor é que tinha de demonstrar, querendo, que não conhecia que essa acumulação era indevida.
Além disso, a demonstração dessa falta de ciência não é decisiva para que se opere o efeito pretendido pelo autor, no sentido de ser a entidade demandada MF condenada a deferir o pedido de relevação. De facto, como vimos supra, o que o n.º 3 do artigo 38.º, ex vi n.º 2 do artigo 39.º, ambos do RAFE, estabelece é que, caso se demonstre que o beneficiário tinha conhecimento, «no momento em que recebe[u] as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido», não poderá ser autorizada a relevação. Só isto é estabelecido. Nada se estabelece, portanto, quer no caso contrário (quando o particular demonstre que não tinha tal conhecimento), quer no caso de se verificar um suposto non liquet (ou seja, quando nem o particular logre demonstrar que não tinha tal conhecimento, nem o MF consiga provar que o particular tinha efetivamente conhecimento do caráter indevido). Em ambos os casos, deixa de haver preclusão injuntiva, tudo recaindo na previsão do n.º 1 do artigo 39.º do RAFE, isto é, na discricionariedade da entidade demandada. Também neste conspecto, por conseguinte, a alegação do autor, no sentido de que «não é garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas» não procede nem lhe pode aproveitar.
Por outro lado, apesar da alegação do autor (quer em sede graciosa - no pedido de relevação e no requerimento de recurso hierárquico -, quer em sede contenciosa) no sentido de que desconhecia que não lhe era permitido cumular, a partir de 01.07.2005, a pensão de aposentação e a remuneração enquanto trabalhador de uma escola/agrupamento de escolas público, certo é que nunca foi pelo demandante alegado que desconhecia que, tendo sido aposentado compulsivamente, não poderia exercer funções públicas sem que antes fosse reabilitado, nos termos do processo próprio previsto no anterior Estatuto Disciplinar/84, nos termos estabelecidos adrede. E essa realidade, em si só, é prejudicial ao conhecimento da questão suscitada pelo autor.
Com efeito, se o demandante estava totalmente impedido de exercer funções públicas por lhe ter sido aplicada sanção de aposentação compulsiva e por não ter sido reabilitado (cf. artigos 12.º, n.º 7, 13.º, n.º 10, e 84.º, n.ºs 4 e 5, todos do Estatuto Disciplinar/84), nunca se teria colocado a questão da acumulação da remuneração com a pensão de aposentação, pelo simples facto de que a própria remuneração era, essa sim, indevida tout court.
Acresce ainda, por importante, que, como é consabido, preceitua o artigo 6.º do Código Civil que «[a] ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas». Logo, o autor não pode beneficiar de um alegado desconhecimento da lei, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artigo 38.º
Por último, não deixa de impressionar o tribunal a circunstância relevada pela dinâmica factual apurada de que, ao tomar posse na Escola C+S da Malveira, a 01.07.1990, o autor declarou não estar abrangido por quaisquer incompatibilidades legais - quando, apenas poucos meses antes, havia sido aposentado compulsivamente, na sequência de procedimento disciplinar [cf. ponto 1.7) dos factos provados]. Esta conduta indicia atuação de má-fé perante a Administração Pública.
Além disso, também não concorre em sentido favorável à pretensão do autor a alegação de que «não é o único responsável pela situação em apreço», por alegadamente também a CGA e a Repartição de Finanças tinham obrigação de conhecer a sua situação de pensionista, dadas as referências aos seus números de beneficiário e de contribuinte fiscal. Desde logo, tal asserção desconsidera a realidade institucional da CGA e da IGF, que constituem entidades independentes e que gozam de autonomia técnica, não podendo ser exigido, à data, o cruzamento de dados entre ambas as entidades. Aliás, essa alegação de «concurso de culpas», em si mesmo, não se revestia de relevância ou pertinência para os efeitos do ato de relevação, não só porque a atuação daquelas entidades administrativas não surge consagrada como requisito, positivo ou negativo, para relevação, como sobretudo porque a invocação de concurso de culpas tem implícito o reconhecimento de culpa do próprio demandante.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão do autor também com este fundamento.
Da violação dos princípios da boa fé e da igualdade
Por fim, alega o autor que se sente «altamente discriminado», uma vez que o despacho foi emitido, apesar de ter sido emitido um parecer jurídico por parte do Gabinete de Consultadoria Orçamental favorável à sua pretensão, concluindo pelo deferimento do pedido de relevação de reposição apresentado, e de em casos idênticos aos seus (ver pedidos analisados nos pareceres n.ºs 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental), o MF ter decidido em sentido diferente.
Consabidamente, os princípios gerais de direito administrativo têm o seu campo privilegiado de intervenção nos momentos discricionários da atuação administrativa. Assim, sempre que a Administração surja investida de poderes discricionários, como no caso dos autos, estes princípios pautam os limites dentro dos quais esta se pode mover, caucionando o enquadramento desses poderes como jurídicos e legalmente condicionados. Eles são, assim, a fieira de juridicidade do exercício de poderes discricionários.
A identificação da discricionariedade decorre da leitura, no enunciado textual da estatuição de normas jurídicas habilitadoras da atividade administrativa, de expressões linguísticas com significado permissivo. E, conforme se deu nota supra, o n.º 1 do artigo 39.º do RAFE incorpora uma norma atributiva de um poder discricionário à Administração, ao permitir a um órgão administrativo determinar a relevação, total ou parcial, das quantias recebidas, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Um dos princípios cuja violação é suscitada é o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP e no art. 5.º, n.º 1 do CPA, estruturante do Estado de Direito e cujo sentido é rico e proteiforme.
Num nível jurídico-formal, a igualdade traduz-se numa aplicação igual da lei a todos os cidadãos, ou seja, uma igualdade perante a lei relativamente aos direitos e deveres dela decorrentes, tendo como pano de fundo a igual dignidade social de todos os cidadãos.
O sentido primário da fórmula constitucional é, pois, negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas; discriminações são situações de desvantagem não fundadas.
Mesmo neste sentido, a igualdade afigura-se como um importante limite que a Administração deve observar na sua atividade, porquanto vela pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação entre cidadãos baseada em condições meramente subjetivas.
A Constituição enuncia no artigo 13.º, n.º 2 um conjunto de fatores de discriminação inadmissíveis, a título meramente exemplificativo, os quais não são senão os mais flagrantemente recusados pelo legislador constituinte - tentando interpretar a consciência jurídica da comunidade.
(…)
Este princípio contempla, assim, uma proibição de discriminação sobre as medidas que estabeleçam identidade ou diferenciação de tratamento desprovidos de fundamento material bastante, à luz dos valores dominantes da ordem jurídica.
Para tanto, há que ponderar, em razão das categorias objeto de tratamento idêntico ou diferenciado, se o fim almejado com a identidade ou disparidade de tratamento é ainda razoável e harmonioso com o espírito do constituinte.
Por outro lado, o princípio compreende um dever de diferenciar o tratamento dispensado os cidadãos em razão das suas necessidades, impondo-se a adoção de medidas administrativas especiais em relação aos mais desfavorecidos. A proibição de discriminações não se analisa numa exigência de absoluta e cega igualdade em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. Assim, permite-se discriminações positivas, que são situações de vantagem constitucionalmente fundadas, tendencialmente temporárias: tratar desigualmente o que devia ser igual, mas ainda é desigual.
Sintetizando, nesta feição o princípio da igualdade desdobra-se em proibições de discriminação e em obrigações de diferenciação.
Segundo o autor, a sua situação é materialmente idêntica e igual à de outros pedidos, analisados nos pareceres n.ºs 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do mesmo Gabinete de Consultadoria Orçamental, que, segundo o demandante, foram deferidos.
Porém, essa igualdade não se verifica. Ao invés, o que resulta da dinâmica factual apurada é que esses pedidos aludidos pelo autor assumem diferenças de relevância não despicienda: i) ao nível dos montantes cuja relevação se peticionava (em dois dos casos, em montantes que ascendiam a mais do dobro do caso do autor, sendo nesses casos deferida, não a relevação total, mas apenas o pagamento das quantias em prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do RAFE); ii) na circunstância de, em dois deles, nem sequer a situação dos potenciais beneficiários e assemelhar à do autor (reposição de quantias indevidamente abonadas por acumulação ilegal de remuneração com pensão de aposentação na sequência de aplicação de sanção de aposentação compulsiva); e iii) na própria realidade e circunstancialismo do único pedido que foi efetivamente deferido (com fundamento na situação excecional do contexto pessoal-familiar, sócio-económico-financeiro do aí requerente, e sendo que o aí beneficiário não era aposentado na sequência de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva).
Ora, sendo diversas as situações, também não é apodítico que merecessem idêntico tratamento. Improcede, portanto, a alegada violação do princípio da igualdade.
Outro dos princípios cuja violação é arguida consiste no princípio da proteção da confiança ou da boa fé. Nesse sentido, refere o autor que, face ao teor do primeiro parecer, reproduzido em 1.21) do probatório, ficou com a expectativa de que lhe seria deferida a pretensão à relevação.
O princípio da boa fé vem consagrado no artigo 6.º-A do CPA, sendo a autonomização deste princípio da boa fé subordinado ao desiderato de «satisfazer a necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública» (FREITAS DO AMARAL, 2011: 135). Ou seja, «[…] a boa fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material – e não apenas formal – das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico» (idem, ibidem 136).
Este princípio concretiza-se em dois princípios básicos: (1) o princípio da tutela da confiança legítima; e (2) o princípio da materialidade subjacente (cf. n.º 2 do artigo 6.º-A do CPA).
(…)
É o que ocorre no procedimento administrativo, quando o artigo 6.º-A do CPA impõe um relacionamento entre a administração e os particulares tutelando a confiança criada, e impondo um relacionamento segundo as regras da boa fé. Na verdade, estabelece preceito aludido que «[n]o exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé» (n.º 1), mais esclarecendo que «[n]o cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida» (n.º 2).
Dir-se-á então que a boa fé é tutelada naquele artigo através da enunciação de conceitos muito gerais («a Administração deve relacionar-se segundo as regras da boa fé»). Não se nega pertinência a esta observação; mas tal não obsta à concretização dos anteditos conceitos.
(…)
Desde logo, o SEAO não estava vinculado ao parecer emitido pelo GCO da DGO, tendo atuado no estrito cumprimento dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 266.º da Constituição) quando entendeu solicitar a averiguação da situação à IGF, antes de decidir o pedido de relevação.
Depois, a decisão quanto a pedido de relevação de reposição de quantia indevidamente recebida, formulado ao abrigo do artigo 39.º do RAFE, insere-se, como vimos, no âmbito do poder discricionário conferido pelo mesmo normativo ao MF e delegado no SEO.
Além disso, importa revisitar o que expressamente se referiu no «Parecer Jurídico n.º P25469», de 26.09.2011, reproduzido parcialmente no ponto 1.26) dos factos provados, elaborado no âmbito do procedimento reportado ao recurso hierárquico referido em 1.25), e subscrito pelo mesmo jurista que subscrevera a informação referida em 1.21) (a tal a que se reporta o parecer favorável aludido pelo autor).
(…)
Por último, recordemos que um dos pressupostos de que depende a aplicação deste princípio é, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança legítima, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique numa anterior ilegalidade, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido principio (cf. acórdão do STA de 18.06.2003, proc. n.º 01188/02).
Dito por outras palavras: à partida, parece necessária a existência de uma base legal para fundamentar uma ilicitude subjacente ao ato que violou a tutela de confiança. A mera referência linguística à violação da confiança como equivalendo à ilicitude não é intuitivo. Tem de existir, no julgador, uma preocupação em fazer assentar um juízo tão importante como o da ilicitude numa base legal sólida (clara, simples e com uma referência literal evidente). Logo, a ilicitude há de aferir-se sempre perante um comportamento e uma previsão normativa, pelo que sem a definição normativa prévia não é possível um juízo de ilicitude.
Pretendemos com isto significar, sinteticamente, que, à partida, a confiança não se pode considerar justificada se não tiver qualquer respaldo na lei. De facto, o princípio da legalidade da Administração, previsto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 3.º do CPA, postula dois princípios fundamentais: o princípio da supremacia ou da prevalência da lei (Vorrang des Gestzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt des Gesetzes). De uma forma genérica, pode assim afirmar-se que ambos os princípios apontam para a vinculação jurídico-constitucional do poder executivo.
(…)
Neste ponto, não podemos pura e simplesmente olvidar o julgamento efetuado a montante acerca da validade dos atos impugnados, por força do enquadramento jurídico que os informaram, nem a apreciação holística da conduta do autor, revelada no âmbito do procedimento, indiciadora de má fé (quer na celebração dos contratos a prazo e na aceitação da nomeação, quer na ocultação, face ao ME, da sua situação de aposentação compulsiva).
Com os fundamentos expostos, julgamos improcedente a pretensão do autor também com este fundamento.
Em síntese e conclusão, decorre do n.º 1 do art.º 78.º do EA que o exercício de funções públicas por aposentado apenas é possível mediante expressa autorização do Primeiro-Ministro, e apenas em casos em que existam razões de interesse público excecional, o que não foi requerido e menos ainda concedido ao Recorrente
Sendo certo que após a aposentação Compulsiva voltou o Recorrente a exercer funções públicas, situação não permitida, nomeadamente pelo n.º 2 do artigo 78.º do EA, é manifesto que a Sentença Recorrida se limitou a cumprir o direito em função da prova de facto dada como provada.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa