I. Relatório
A. ..........e Outros, melhor identificados nos autos, ora Recorrentes, vêm recorrer da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 30 de Junho de 2015, que absolveu da instância ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL por carecer de legitimidade passiva, ficando assim prejudicadas as restantes questões prévias e o mérito da lide, no âmbito de uma acção para reconhecimento de direito na qual pretendiam que lhes fosse reconhecido “o direito ao recebimento dos soldos a que teriam jus desde que estão na situação de reforma extraordinária, reconstituindo-se as respectivas carreiras militares em conformidade, com todas as legais consequências”.
No seu recurso, os Recorrentes, apresentaram as seguintes conclusões:
“a) a pretensão dos recorrentes foi dirigida ao tribunal competente, em devido tempo, pelo meio processual adequado,
b) a parte demandada foi e é o agora recorrido Estado Português;
c) No ocorre a ilegitimidade processual negativa do Ministério da Defesa, porque nem sequer foi demandado;
d) outrossim no ocorre homóloga exceção que hoc sensu “beneficie” o Estado, nem que permita concluir que reside tal legitimidade no Instituto público denominado Caixa Geral de Aposentações, I.P.;
e) com efeito, o pedido de reconhecimento é muito justamente dirigido contra o Estado, único ente que pode corrigir a grave assimetria e notória discriminação decorrente da erradíssima estatuição (ou, se assim se entender, Interpretação) do DL 134/97, de 31 de Maio, sobretudo após as muito claras judiciosas considerações que fundamentaram o douto Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional;
f) ex abundanti, jamais podia a CGA assumir (ou arrogar-se) competência para tal, atento o seu regime jurídico (supra indicado), mormente atribuições e competências nele definidas, bem como o primado cio princípio da legalidade da competência dos entes e órgãos administrativos (o que vale por dizer que a competência é de ordem pública);
g) esta, no entendimento dos recorrentes, a única Interpretação e conclusão sufragadas pelo princípio da tutela jurisdicional efetivo, de solene tutela constitucional consagração infraconstitucional avulsa na lei ordinária;
h) deve improceder a exceção de Ilegitimidade invocada na douta sentença recorrida, e, consequentemente, declarar-se ser o Estado Português parte legítima neste processo e condenado no reconhecimento do direito dos recorrentes;
i) Por quanto antecede, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que aprecie e afirme o mérito do direito reclamado pelos recorrentes, com o que será feita a esperada (e ainda que tardia) Justiça.”
Notificado do Recurso interposto, o Recorrido MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, apresentou contra-alegações tendo exposto as seguintes conclusões:
“A. Os Recorrentes intentaram a ação contra o Ministério da Defesa Nacional
B. O MDN foi chamado a intervir, tendo sido citado para o efeito, e apresentou nos autos a correspondente contestação e mais tarde as respetivas alegações.
C. Os Recorrentes bem sabiam e nada fizeram em contrário.
D. Se fosse o Estado Português o demandado seria chamado o Ministério Público a intervir em sua representação.
E. Em todo o caso, esta questão é irrelevante já que a legitimidade passiva pertence na verdade à Caixa Geral de Aposentações.
F. O Recorrido considera-se, por isso, parte ilegítima na presente ação.
G. Os Recorrentes pretendem que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento dos "soldos a que teriam Jus" desde que se encontram na situação de reforma extraordinária, reconstituindo-se as respetivas carreiras mi1itares em conformidade.
H. Essa pretensão apenas se pode efetivar de acordo com, um procedimento expressamente previsto na lei, especificamente no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio.
I. Não obstante a instrução do processo ser realizada pelo Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, onde se informará sobre a reconstituição da carreira do militar e a respetiva produção de efeitos, a decisão a proferir é da exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações.
J. A reconstituição das carreiras já foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, tendo os Autores sido promovidos com referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação.
K. O que os Recorrentes tão só pretendem é a revisão direta da pensão de reforma para a qual, como anteriormente se referiu é competente a Caixa Geral de Aposentações.
L. Nesse sentido veio a decidir, e bem, o douto tribunal em primeira instância, sendo o réu MDN efetivamente absolvido da instância porque, de facto se encontra comprovada a exceção de ilegitimidade passiva.
Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em conformidade, ser mantida a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ora recorrida”.
O recurso foi admitido pelo despacho de 28 de Outubro de 2015.
O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso prende-se em saber se a sentença recorrida enferma:
- Do erro de julgamento de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
III. Dos Factos
Foram considerados provados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos para a decisão da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu:
“- Os A.A., pertencem ao quadro permanente do exército e estão qualificados como deficientes das forças armadas.
- Todos os AA. viram efectuada a reconstituição das respectivas carreiras, ao abrigo do DL. n.º 134/97, de 31 de Maio, tendo os mesmos sido promovidos com referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação (cfr docs. n.º 1 a 4, juntos a fis. 68 a 81, que aqui se dão por reproduzidos)”.
IV. De Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer
- Do erro de julgamento de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
Vejamos.
In casu, o que está em causa é saber se a decisão recorrida decidiu acertadamente ao declarar o Ministério da Defesa Nacional parte ilegítima na acção, absolvendo-o da instância.
Visam, assim, os Recorrentes que aquela sentença seja revogada, se determine que o Estado Português possui legitimidade para figurar nos autos, condenando-o no reconhecimento do seu direito.
Adiantamos que não convergimos no entendimento cursado pelo juiz a quo, que ex vi da excepção da ilegitimidade passiva que constatou na petição inicial, radicada na incorrecta indicação do Réu não tivesse accionado pela sua correcção, desde logo, atendendo que os Recorrentes DFA intentaram acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra Estado Português-Ministério da Defesa, ao abrigo do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12/86, de 21 de Maio e pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, peticionando que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento “dos soldos a que teriam jus”, desde que se encontram na situação de reforma extraordinária e, em consonância, a reconstituição das suas carreiras militares.
Na decisão recorrida escreveu-se, a dado passo, que “Os AA. pretendem é a declaração formal, solene e erga omnes de um direito que reside nas suas esferas jurídicas e que indevidamente vem sendo desprezado pelo Estado”. Razão essa em que fundamentam a alegação de que não pretendem nem poderiam pretender que a Caixa Geral de Aposentações fosse condenada a reconhecer o seu direito, pedido que direccionam contra o Estado, competindo tão-somente, àquele organismo, após vencimento de causa, acatar o direito que por via da presente acção irá ser declarado”.
A acção é o meio de garantia que consiste no pedido dirigido ao Tribunal para dirimir o litígio existente, no caso, entre os então Autores ora Recorrentes e a Administração Pública.
O pedido é submetido à apreciação casuística sob a égide do direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artº 2º do CPC “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
Ora, o Tribunal a quo concluiu que o Ministério da Defesa Nacional não dispunha de legitimidade passiva para estar em juízo. Não se pronunciou sobre ter sido, também, indicado o Estado Português, sendo que verificamos não ter sido citado o Ministério Público, apenas o supra referido órgão Ministério, o que aliás, é ora mitigado, pela razão que, talqualmente, o Estado não detinha legitimidade passiva para ser demandado nos autos.
Isto porque, a matéria substantiva em discussão consubstancia-se na reconstituição da carreira a culminar na revisão da pensão que os Recorrentes auferem, quiçá materializada na alteração dos respectivos montantes, o que se reconduz, sem dúvida, a matéria adstrita à CGA, em ordem ao disposto no artº 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, sendo que expressamente estabelece o artº 3º que “A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1.º do presente diploma, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data”.
Na verdade, o exercício do direito à revisão das pensões de reforma não se insere na avaliação a ser feita pelo Ministério da Defesa Nacional, dado que os interessados estão já na situação de pensionistas a fruírem da respectiva pensão concedida pela CGA, mantendo-se nessa qualidade.
Todavia, apesar da primeira parte daquele preceito ser clara que compete à CGA tramitar procedimentalmente o requerimento do pedido de revisão das pensões de reforma, acolhemos que a segunda parte da sua redacção possa ter levantado dúvidas aos Autores aquando da instauração da acção, por vincular peremptoriamente o Estado Maior do ramo dos militares proponentes a proferir informação em conformidade.
Assim, aderindo embora ao teor da decisão recorrida quando discorre sobre a ilegitimidade passiva do Réu na configuração apresentada pelos Autores, entendemos que uma vez aquela definida, haveria lugar à regularização da petição, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do artº 40º da LPTA: “Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável;”.
Esta norma articula-se com o que dita a alínea c) do nº 1 do artº 36º da supracitada Lei, sob a epígrafe ‘Requisitos da petição’: “1 – Na petição de recurso, deve o recorrente:
a) Designar o tribunal ou secção a que o recurso é dirigido;
b) Indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação;
c) Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;
(…)”.
Convocamos que a sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do Demandado/ Réu, em regra, exige o convite por parte do juiz a quo para a corrigir em conformidade, constituindo apenas um óbice logo, uma excepcionalidade, a esse despacho judicial “se o erro for manifestamente indesculpável” – vide alínea a) in fine do nº 1 do artº 40º da LPTA.
Não se vislumbra do acervo dos autos nem foi substanciado na decisão recorrida da indesculpabilidade que a norma representa de os Recorrentes, na altura, Autores, quando intentaram a acção em causa por meio da petição inicial, fazerem figurar neste articulado como contraparte o Recorrido, ou seja, em que medida, ou a que luz ou sob que vertente, incorreram num erro inexcusável.
Este Tribunal é, assim, confrontado, por um lado, em atender aos princípios da cooperação e da boa-fé processual temperado com o do dispositivo.
Por outro lado, é sabido que os referidos princípios não podem neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, e não suplantam o princípio da autorresponsabilização, das partes, ou seja, cabe a estas conduzir o processo nos termos regulados por lei, sob pena de se lhes repercutir os inerentes efeitos cominatórios.
Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada, I volume, UCP, 2ª Edição revista, 2017, pp 321-322, e na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, consideram que estando em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada consequência processual para o incumprimento daqueles, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afastam a liberdade de conformação do legislador, liberdade esta que é, pois, compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que os mesmos não se mostrem arbitrários ou desproporcionados quando confrontada a dificuldade da conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão.
No caso sub juditio, não sendo evidente, nem foi objecto de densificação o erro, o lapso, dos Autores quando identificaram como Réu o Ministério da Defesa Nacional-Estado Português, uma vez que a pretensão almejada não se assumia com evidência que estivesse sob a alçada de outra entidade.
Com efeito, os Recorrentes, qualificados como Deficientes das Forças Armadas (DFA) passaram à situação de reforma extraordinária, nos termos do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que veio ampliar as regalias dos inválidos militares, com o fito de lhes ser reconstituída a carreira militar – cfr artº 1º.
No alicerçar da indesculpabilidade da identificação do Réu pelos Autores, verificamos que não se denota do expressado na petição inicial acerca da matéria trazida por eles à colação que pudessem de forma calculada, injustificada, tê-lo
feito de modo diferente, para o efeito bastando-nos neste breve trecho da decisão recorrida: “Mais alegam que estão igualmente abrangidos pela definição de DFA do, posteriormente publicado, DL. nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Aduzem que, com a entrada em vigor da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, que veio regulamentar o DL. nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi criada uma discriminação entre os DFA considerados como tal antes do mencionado DL. nº 43/76 e os que, depois dele, requereram a revisão dos seus processos individuais com vista a serem abrangidos pela definição de DFA, mais ampla, introduzida pelos artºs 1º e 2º desse diploma legal.
Como tal, referem os A.A., que aos primeiros DFA “não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo, nos termos da al. a), do artº 7º da dita Portaria, por sua vez, aos restantes DFA é-lhes permitido, verificado que esteja “leve condicionalismo”, optarem pelo serviço activo em consequência da aludida revisão do processo e ainda de “recuperar o posto e a antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo”, nos termos da al. e), do nº 8, da mesma Portaria.
A citada disposição da al. a), do art.º 7º, da Portaria nº 162/76, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 2, da CRP.
Mais tarde, foi publicado o DL. nº 134/97, de 31 de Maio e conforme o seu sumário, “Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do DL. nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo” acrescentando ainda e conforme preâmbulo do diploma, que caberia à Administração “proceder à reconstrução da situação jurídica decorrente da aplicação da norma declarada ofensiva da lei fundamental”.
Aduzem que os artºs 2º e 3º do DL. nº 134/97, de 31 de Maio, ao fixarem a produção de efeitos do mesmo para o futuro, sem que haja quaisquer efeitos retroactivos, contrariam o preâmbulo do diploma”.
Tomando em consideração o pedido dos Autores, enquadrado na situação fáctico-jurídica de se encontrarem a auferir o pagamento da reforma extraordinária, nos termos do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, este diploma consagra no seu preâmbulo o seguinte:
“O Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, deu um passo importante no caminho trilhado pelo Governo no sentido da reabilitação dos militares deficientes ao serviço da Nação e sua integração no meio social, permitindo que continuassem ao serviço activo militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções.
Entende-se, contudo, que o reconhecimento que a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela exige que este procedimento seja tornado extensivo à generalidade dos militares.
Assim, fica preceituado o alargamento das regalias previstas no citado diploma a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Também, e no caso de os militares optarem pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, é concedida a possibilidade de serem nomeados para cargos públicos, umas vezes com preferência absoluta e outras com mera preferência sobre outros concorrentes, para o provimento desses cargos. Para a situação vertente são melhoradas as condições em que se verificam as acumulações das pensões com os novos vencimentos ou com as pensões de aposentação.
Além de outras medidas que se entendeu desde já tomar em matérias concernentes à reabilitação que se pretende, e satisfazendo as justas pretensões dos interessados, permite-se a graduação ou a promoção de militares que não satisfaçam as condições especiais de promoção; preceituado o direito a uma prestação suplementar a conceder ao deficiente que não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; estabelecido o princípio da revisão do quantitativo das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez sempre que haja alteração nos vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação em serviço activo, regalia alargada aos beneficiários das pensões dos inválidos de guerra; e é também concedido o direito a pensão de preço de sangue no caso de morte do deficiente com incapacidade superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado de causa determinante da deficiência”.
A aplicação ao militares deficientes da medida de puderem desempenhar funções no activo ou de optarem por ingressar na situação de reforma extraordinária, como preceitua o nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio: “Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária”, converge para que a solução proposta pelo legislador dirigida aos “militares deficientes ao serviço da Nação” alargada à globalidade dos militares pelo diploma em análise, por beneficiar em sentido agora lato, os militares que se tornaram deficientes em virtude do desempenho intrínseco de funções, subordinadas à hierarquia militar, se tratasse de um encargo adstrito ao Ministério que os tutela.
Tanto mais que estamos perante uma acção que se destina ao reconhecimento do direito dos Recorrentes ao recebimento de soldos a que teriam jus a partir do momento que passaram à situação de reforma extraordinária, o que acarreta a reavaliação/ reconstituição das carreiras militares dos Autores DFA, trazemos, a título ilustrativo como desculpante da inserção do Ministério da Defesa Nacional como contraparte pelos Autores, o que estipulam os nºs 4 e 5 do artº 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR):“4 – Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do respectivo posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
5- As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional”.
Donde, uma vez que os valores estimados anualmente por aquele Ministério, após devidamente apurados para serem aplicados às pensões de reforma extraordinária dos militares, tenham de ser inscritos por aquela entidade no seu orçamento, é admissível que raciocínio idêntico tenha sido comungado e adaptado à respectiva situação jurídica pelos Recorrentes, para o figurar na acção como Réu aliado ao Estado Português, o que – reiteramos – não se assume como o órgão que possui poder decisório para diligenciar pela concretização do pedido inscrito na petição inicial, mas sim a CGA.
A ilegitimidade do Réu decidida pelo Tribunal a quo não cogitou da apreciação que igualmente foi tida pelos Recorrentes como a par dos que pretendem reingressar no serviço activo, sendo que se sumaria ab initio no Acórdão do STA, Processo nº 047023, de 5 de Novembro de 2002, in www.dgsi.pt: “I - O Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, não dispõe sobre o regresso ao activo dos DFA, mas sim sobre o benefício da sua promoção, como se estivessem no activo, para efeitos de determinação do valor da pensão”.
Assim, o erro de avaliação do pedido e da causa de pedir que levou a ser assinalado como Réu, o Ministério da Defesa Nacional-Estado Português, não se subsume como manifestamente indesculpável, pois estamos face a uma posição sobre o assunto que escapa aos Recorrentes DFA, do ponto de vista rigoroso do Direito, de poderem descortinar, interpretar, em rigor, as soluções jurídicas que foram sendo esgrimidas em conformidade pelo legislador quanto ao respectivo ingresso na reforma extraordinária, ao cálculo da inerente pensão e à reconstituição da carreira em consonância – artº 1º do Decreto-Lei nº 210/73 de 9 de Maio, artºs 1º, 2º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, artº 1º do Decreto-Lei nº 295/73 de 9 de Junho e artºs 1º e 3º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio – pelo que não podendo ser-lhes assacado, inevitavelmente não se lhes repercute o efeito cominatório de absolvição da instância do Demandado, ficando preterido o conhecimento das restantes questões prévias e do mérito da lide.
A final, e em suma, salientamos que sumaria o Acórdão do STA, Processo nº 0514/05, de 18 de Maio de 2006, que “I - O artigo 40º, nº 1 da LPTA contém um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto recorrido, consagrando expressamente a possibilidade de correcção da petição (que o mesmo é dizer, de apresentação de nova petição corrida, a convite do tribunal, quando se verifique a «errada identificação» do autor daquele acto, salvo se o erro for «manifestamente indesculpável»” – no mesmo sentido da convocação para a correcção da petição inicial vide Acórdão do TCAN, Processo nº 48/19.1BEPRT, de 22 de Outubro de 2021, ambos in www.dgsi.pt.
Em conclusão, entendemos que a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que se diligencie pela prolação de despacho convidando os Recorrentes a corrigirem na petição inicial a indicação do Réu (CGA), prosseguindo os subsequentes trâmites.
V. Decisão
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso baixando os autos ao Tribunal a quo para prolação de despacho de aperfeiçoamento e prosseguimento da tramitação.
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)
VOTO DE VENCIDO
Confirmaria a decisão recorrida, na medida em que se me afigura insanável a falta do pressuposto processual em causa.
Parece-me, igualmente, inconvocável a figura da errada identificação do Demandado, erro, aliás, que no caso penso não se mostrar desculpável.
Luís Borges Freitas
Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do Demandado/ Réu, em regra, exige o convite por parte do juiz a quo para a corrigir em conformidade, constituindo apenas um óbice logo, uma excepcionalidade, a esse despacho judicial “se o erro for manifestamente indesculpável” – vide alínea a) in fine do nº 1 do artº 40º da LPTA.
II. Não foi objecto de densificação na decisão recorrida da indesculpabilidade do erro que aquela norma representa; ou seja, quando os Recorrentes, na altura, Autores, intentaram a acção em causa por meio da petição inicial, em que medida, ou a que luz ou sob que vertente, na indicação neste articulado da contraparte incorreram num erro inexcusável.
III. No alicerçar da indesculpabilidade da identificação do Réu pelos Autores, verificamos que não se denota do expressado na petição inicial acerca da matéria trazida por eles à colação que pudessem, de forma calculada, injustificada, tê-lo
feito de modo diferente.
IV. A matéria substantiva em discussão consubstancia-se na reconstituição da carreira a culminar na revisão da pensão que os Recorrentes auferem, materializada quiçá na alteração dos respectivos montantes, o que se reconduz, sem dúvida, a matéria adstrita à CGA e não ao Ministério da Defesa Nacional, embora vincule peremptoriamente o Estado Maior do ramo dos militares interessados a proferir informação em conformidade.
V. Donde, o erro de avaliação do pedido e da causa de pedir que levou os então Autores, agora Recorrentes, a assinalarem na petição inicial como Réu, o Ministério da Defesa Nacional-Estado Português, não se subsume como manifestamente indesculpável, pois estamos face a uma posição sobre o assunto que escapa aos primeiros, do ponto de vista rigoroso do Direito, de poderem descortinar, interpretar, em rigor, as soluções jurídicas adoptadas quanto aos DFA que foram sendo esgrimidas em conformidade pelo legislador sobre ao respectivo ingresso na reforma extraordinária, o cálculo da inerente pensão e a reconstituição da carreira – artº 1º do Decreto-Lei nº 210/73 de 9 de Maio, artºs 1º, 2º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, artº 1º do Decreto-Lei nº 295/73 de 9 de Junho e artºs 1º e 3º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio – pelo que não podendo ser-lhes assacado, inevitavelmente não se lhes repercute o efeito cominatório de absolvição da instância do Demandado, ficando preterido o conhecimento das restantes questões prévias e do mérito da lide.
VI. A decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, pelo que se revoga a mesma, baixando os autos ao Tribunal a quo para que se diligencie pela prolação de despacho convidando os Recorrentes a corrigirem na petição inicial a indicação do Réu.