1. Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a
prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu
conhecimento, no caso de se verificarem os pressupostos constantes no art. 48º da LGT, em conjugação
com o disposto nos arts. 5º nº 2 e 6º do DL 398/98, de 17/12.
2. Sendo obrigatória no processo a constituição de advogado e não tendo este sido constituído, o
tribunal não está inibido de fazer funcionar, mesmo depois do saneador/ a determinação inserta na 2ª
alínea do art. 33º do CPC, determinando a notificação do autor para constituir advogado dentro do prazo
que fixar e absolver o réu da instância se o notificado deixar passar o prazo sem constituir advogado,
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou inintiligibilidade do
pedido ou da causa de pedir, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar
que o réu interpretou convenientemente a PI (art. 193º do CPC).