I- De acordo com o artigo 27, n. 3, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, cometida uma infracção disciplinar, a entidade patronal (ou quem legitimamente a represente e tenha competencia disciplinar) dispõe de um ano para dela tomar conhecimento a fim de a punir disciplinarmente; transcorrido esse prazo sobre a pratica da actividade que determina em abstracto a aplicação de uma sanção disciplinar, ja não e possivel o exercicio da acção disciplinar, ainda que a entidade patronal não tenha tido conhecimento da infracção.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, norma que estabelece o conceito de justa causa de despedimento, esta liga-se sempre a pratica de uma infracção, pelo que, decorrido o mencionado prazo de prescrição, não continua a entidade patronal com direito a rescisão unilateral do contrato.
III- Embora o mesmo facto infraccional possa dar origem, cumulativamente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, cada uma das formas de responsabilidade tem um enquadramento legal proprio e, por se tratar de normas excepcionais, não e de aplicar analogicamente, porque a tal se opõe o artigo 11 do Codigo Civil, o prazo de prescrição mais longo fixado na lei penal quando determinada factualidade consubstancia simultaneamente infracção penal e disciplinar.