Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.
1. Relatório.
Luís ....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, de 30.08.2000, que indeferiu o recurso hierarquico em que solicitava que fosse revogada a decisão do Juri que determinou a sua exclusão no concurso para o cargo de Director de Serviços da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Centro. –
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. –
A recorrida particular Maria Helena Afonso respondeu, alegando a irregularidade formal do processo, a extemporaneidade do recurso e, quanto à questão de fundo, a improcedência do mesmo.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) Não deve proceder a excepção invocada, da irregularidade formal do recurso, porquanto o documento comprovativo do acto recorrida consta do processo instrutor;
b) Não procede a excepção da extemporaneidade do recurso, visto que o recorrente só foi notificado em 27.09.2000 do despacho recorrido, e o recurso foi apresentado em 22.11.2000;
c) Há violação de lei no despacho do Sr. Ministro da Educação de 30.08.2000 (art. 4º do D.L. 323/89, de 26 de Setembro); –
d) Há violação do princípio da neutralidade, já que a composição do Juri do concurso em causa, aberto pelo Aviso nº 15113/99, publicada no D.R. nº 241, de 15.10.99, afecta a sua imparcialidade, violando os princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade.
A entidade recorrida e a recorrida particular contra-alegaram. –
A Digna Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. –
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi opositor ao concurso interno geral de Director de Serviços da Direcção de Recursos Humanos do Quadro de pessoal Dirigente da D.R.E.C., aberto por Aviso nº 15113/99 (2ª Série), publicado no D.R. nº 241, de 15.10.99; -
b) Tendo sido admitido ao referido concurso, foi o recorrente notificado em 17.11.99 do projecto da lista de candidatos admitidos; -
c) Foi também notificado em 29.11.99, da realização da entrevista profissional de selecção a ter lugar no dia 15.12.99;
d) Em 16.12.99, o recorrente, tal como os outros candidatos, foi notificado do projecto da lista de classificação final, figurando o seu nome em 1º lugar, com a classificação final de 17,91; –
e) Os candidatos Maria Helena de Almeida Carvalho de Melo Afonso e Miguel Jorge Pignatelli Ataide Queirós, classificados, respectivamente, em 2º e 3º lugar, reclamaram da lista de classificação, com base na ilegalidade da admissão ao concurso do ora recorrente;
f) Na sequência do que, o júri do concurso excluiu o ora recorrente do Concurso, com base num parecer da DREC, considerando que o mesmo não reunia os requisitos constantes do ponto 7 do Aviso de Abertura.
g) O recorrente interpôs recurso hierarquico para o Ministro da Educação, o qual foi indeferido.
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3. Direito Aplicável
No tocante às excepções invocadas pela recorrida particular Maria Helena Afonso, cremos que as mesmas não se verificam.
Com efeito, quanto à irregularidade formal do processo por falta de indicação do documento comprovativo da prática do acto recorrido, a mesma deve considerar-se suprida com a apensação do processo administração, do qual constam todas as indicações necessárias à impugnação do acto.
O mesmo se verifica quanto à alegada extemporaneidade, visto que, como se alcança dos documentos juntos, o recorrente só foi notificado em 27.09.2000 do despacho recorrido, tendo apresentado o recurso em 22.11.2000, pelo que a petição é tempestiva (artº 28º nº 1, al. a) da L.P.T.A.).
Isto posto, passemos à questão de fundo.
O recorrente começou por imputar, na petição inicial, os seguintes vícios ao acto recorrido:
Violação dos arts. 33º e 34º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, por o júri não poder excluir os candidatos na fase de elaboração da lista de classificação final;
Violação do princípio da neutralidade na composição do júri;
Violação do artº 4º do Dec. Lei 323/89, por o recorrente possuir os requisitos legais de admissão ao concurso.
Como o recorrente abandonou nas conclusões das suas alegações o vício de violação dos artigos 33º e 34º do Dec. Lei 204/98, analisaremos apenas os dois últimos vícios referidos.
Quanto à violação do princípio da neutralidade do juri, o recorrente limita-se a afirmar que o júri era composto por colegas seus, eles próprios também candidatos a outros concursos semelhantes, o que em seu entender poderia afectar a imparcialidade do mesmo juri.
Não suscitou, porém, ao longo do procedimento concursal, qualquer incidente de suspeição contra os membros do juri.
E nem sequer mencionou quais os membros do juri que poderiam ser parciais nem, em concreto, alegou factos demonstrativos dessa imparcialidade.
Assim, considerando-se manifestamente insuficiente a alegação do vício em causa, julga-se improcedente o vício em causa.
O terceiro vício alegado consiste na pretensa violação do art. 4º do Dec. Lei 204/98, em virtude de o recorrente entender que reunia os requisitos legalmente exigidos para a sua admissão ao concurso.
Com efeito o motivo da exclusão do recorrente residiu no facto de este não preencher o requisito da sua integração na carreira de grupo de pessoal técnico superior. -
Alegou o recorrente que sempre esteve integrado na carreira docente, nomeadamente para efeitos de vencimento, e que antes de Sub-director escolar foi docente, pelo que, aquando da extinção das Direcções Escolares, continuou a sê-lo, não podendo ser prejudicado pela falta de regulamentação específica da situação em que ficaram os ex-directores e ex-subdirectores escolares.
Daí que, conclui o recorrente, satisfaça inteiramente os requisitos do presente concurso, sendo, aliás, um funcionário de reconhecido mérito.
A nosso ver, a argumentação aduzida improcede.
Como se viu, o recorrente veio a ser excluído em face das reclamações apresentadas por Maria Helena Carvalho de Melo Afonso e Miguel Jore P. Ataide Queiroz, com base num parecer da DREC sobre a matéria em apreço.
O Júri determinou, assim, que o recorrente não reunia as condições previstas no nº 7 do Aviso de Abertura (Aviso nº 15113/99, in D.R. II Série, de 15.10.99; cfr. as considerações formuladas nas Actas 7, 8 e 9 do concurso).
Ora, o nº 3 do art. 29º do Dec. Lei 204/98 prescreve que os candidatos devem reunir os requisitos de admissão ao concurso até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, que ocorreu em 29 de Outubro de 1999.
Em tal data, o recorrente estava provido na categoria de Sub-director escolar ao abrigo do nº 2 do artº 22º do Dec. Lei 141/93, pelo que, como alegam os recorridos, é manifesto não estar integrado em qualquer carreira do grupo de pessoal técnico superior.
Como refere a recorrida particular Maria Helena Carvalho de Melo Afonso, o Dec. Lei 529/99, de 10 de Dezembro, veio expressamente determinar que, a partir de 11 de Dezembro de 1999, os subdirectores escolares se consideravam integrados, para efeitos de recrutamento de pessoal dirigente previsto na Lei nº 49/99, em carreira de grupo de pessoal técnico superior.
Ou seja: a integração referida, da qual depende a posse do requisito previsto na alinea b) do nº 1 do art. 4º do Dec. Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, só produz efeitos a partir de 11 de Dezembro de 1999, data posterior ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, não beneficiando, portanto, o recorrente.
Este não poderia, portanto, deixar de ser excluido do concurso.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 6.01.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa