I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO [MVA] interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] em 19.10.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção ordinária contra ele intentada pela sociedade A…….., Lda., e o condenou a pagar-lhe o montante de 30.272,98€, acrescido de 3.361,55€ de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção e os juros vincendos até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
A) O recorrente recorre da douta sentença que condenou o apelante a pagar à autora a quantia de 30.272,98€, juros vencidos no valor de 3.361,55€ e juros vincendos até integral pagamento;
B) A autora intentou contra o apelante a presente acção invocando que tomou conhecimento da deliberação de 20.05.1998, da Câmara Municipal, onde se pretendia aplicar uma multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e que incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998;
C) Não obstante ter reclamado, a Câmara Municipal, por deliberação de 01.07.1998, decidiu manter a aplicação da multa;
D) Conclui que a apelante procedeu à aplicação de uma multa num momento em que já estava legalmente impossibilitada de o fazer, em manifesta violação dos ditos artigos 181º, nº1, e 214º, nº4, do DL nº405/93;
E) O apelante alegou essencialmente que face aos atrasos sucessivos, apesar das prorrogações graciosas, na conclusão da obra, não restou alternativa a esta em aplicar a multa a que reporta o artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12;
F) Reconhece que a recepção provisória da obra ocorreu de facto em 01.06.1998, mas nessa data foi elaborada a acta nº46, onde se descreveram as anomalias encontradas na obra e que mereceram a concordância da autora, e após a recepção da obra, desde que os trabalhos não estejam concluídos, haverá lugar ao pagamento da multa, porque esta interpretação resulta claramente do artigo 181º, nomeadamente do nº4, do citado diploma;
G) Com todo o respeito, entendemos não assistir razão à sentença recorrida porque assenta em pressuposto de facto ilegal: que feita a recepção provisória não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou a situações anteriores, nos termos do artigo 210º, nº4, do DL nº405/93;
H) Da matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas que a recepção provisória teve lugar no dia 01.06.1998, conforme «auto de recepção provisória», lavrada naquela data e que consta de folha 37, e consignada como facto provado – ver alínea H);
I) Por deliberação camarária de 20.05.1998, foi decidido a aplicação de uma percentagem de multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais, por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e cuja deliberação foi notificada à autora por ofício nº3249, de 27.05.1998 – ver alínea F);
J) Importa destacar que a multa incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998;
K) Neste contexto, desde já se sublinha que a deliberação camarária foi proferida antes da recepção provisória da obra e a autora notificada por ofício nº3249, de 27 de Maio, e, por consequência, a aplicação da multa foi proferida antes da recepção provisória;
L) É certo que depois correu o prazo para defesa, mas que na opinião da ré não mereceu provimento, confirmando-se por inteiro a deliberação já tomada;
M) Por outro lado, duma análise mais cuidada do teor dos artigos 181º e 214º, do citado diploma, não descortinamos que daí se possa concluir sem qualquer sombra de dúvida que após a aplicação da multa não haja a possibilidade de recepção provisória da empreitada;
N) A confirmação posterior da deliberação que determinou a aplicação da multa não colide com aquele dispositivo legal;
O) A analogia em relação aos procedimentos colhidos no regime das empreitadas de obras públicas – DL nº55/99, de 02.03 – não deve ser aplicada, porque se tratam de diplomas distintos e com procedimentos diferentes;
P) Termos em que entendemos que a sentença peca por erro de interpretação do disposto no DL nº405/93, de 10.12, nomeadamente o disposto nos artigos 181º e 214º.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a improcedência total da acção ordinária.
2. A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
A) A sentença recorrida entendeu dar a acção como parcialmente procedente pelo facto de a recorrente ter aplicado à ora recorrida uma multa por atraso na conclusão da empreitada «depois de ter ocorrido a recepção provisória da obra»;
B) É que resulta inequivocamente dos factos que a aplicação de multa contratual por atraso na conclusão da obra ocorreu depois de decorrida a recepção provisória dessa obra, o que não era dado à recorrente fazer;
C) Pelo que era aplicável o disposto no nº4 do artigo 214º do DL nº403/95, de 10.12, que veda a possibilidade de aplicar multas contratuais após a recepção provisória, por factos anteriores;
D) Razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos.
Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAC de Lisboa.
3. O Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pelo «não provimento do recurso jurisdicional».
II. De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
A) Na sequência de concurso público e da deliberação de adjudicação nele tomada em 4.12.96, foi celebrado entre a autora e o réu, por escritura pública outorgada em 31.1.97, e certificada a folhas 18 a 24 dos autos, o acordo denominado contrato de empreitada nº3/97, destinado à execução da obra de construção de «Infra-estruturas do Loteamento Municipal da Quinta do Marco em Viana do Alentejo», dela constando, designadamente, que a empreitada é por série de preços, que o valor da adjudicação é de 138.619.274$00, acrescida de IVA à taxa legal, que o prazo máximo de execução da obra é de 150 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da data da consignação, e que, nos casos omissos na escritura, se observariam as disposições legais aplicáveis, designadamente as contidas no DL nº405/93, de 10.12, e no DL nº55/95, de 29.03, constando ainda que o «Caderno de Encargos» era dado por reproduzido e que o mesmo, bem como a proposta da adjudicatária e ainda a garantia bancária prestada para a boa execução ficavam arquivados juntamente com a escritura no notariado privativo da Câmara Municipal;
B) Em 05.03.1997 foi lavrado o Auto de Consignação da empreitada referida na alínea anterior, dele constando, designadamente, estar representada a empresa «B……… Lda.», designada para exercer a fiscalização da obra, que pelo representante do dono da obra foi transmitido ao empreiteiro a inexistência de modificações em relação ao projecto devendo a obra conformar-se com os elementos fornecidos aquando da realização do concurso, que foi dada posse ao empreiteiro dos terrenos onde iria ser executada a obra, e que pelo empreiteiro foi declarado que reconhecia como totalmente exactos os elementos que lhe foram transmitidos para uma total e completa definição das condições de execução dos trabalhos pelos quais declarou poder proceder à execução da empreitada nos termos contratados, sem qualquer reserva ou reclamação - documento a folhas 25-26;
C) Por escritura pública outorgada em 27.06.1997, e certificada a folhas 27 a 31 dos autos, foi celebrado entre autora e o réu o acordo denominado «Contrato nº11/97», de trabalhos a mais relativos à empreitada de construção de infra-estruturas do loteamento municipal da Quinta do Marco em Viana do Alentejo, na qual o réu declarou ter deliberado, em reunião ordinária de 18.06.1997, aceitar os trabalhos a mais apresentados pela autora, no valor de 13.509.608$00, acrescido de IVA, e que a empreitada iria ter trabalhos a menos, cujo valor mínimo é de 32.501.070$00, tendo a autora declarado aceitar o contrato nos termos exarados;
D) Estão nos autos cópias de diversas actas de reunião de obra, designadamente a nº3 [primeira folha], a folha 32, relativa à reunião de 05.05.1997 - na qual ficou a constar que devido a imprevisto e trabalhos adicionais o inicio da obra real foi em 14.04.1997 - a nº18, a folhas 87-88, da reunião de 25.08.1997, a nº19, a folhas 89-90, relativa à reunião de 01.09.1997, a nº21, a folha 91, referente à reunião de 15.09.1997, a nº24, a folha 92, da reunião de 06.10.1997, a nº25, a folhas 93-94, relativa à reunião de 13.10.1997, a nº26, a folhas 95, da reunião 17.10.1997, a nº31, a folhas 96-97, da reunião de 15.12.1997, a nº33, a folhas 99-100, relativa à reunião de 29.12.1997, a nº34, a folhas 115-116, da reunião de 19.01.1998, a nº35, a folhas 118-119, da reunião de 26.01.1998, a nº36, a folhas 120-121, da reunião de 02.02.1998, a nº39, a folhas 61-64, da reunião de 09.03.1998, a nº41, a folhas 124-125, da reunião de 30.03.1998, a nº42, a folhas 67-69, da reunião de 08.04.1998, a nº44, a folha 126, relativa à reunião de 18.05.98, a nº45, a folha 106, da reunião de 25.05.1998, e a nº46, da reunião de 01.06.1998, em que teve lugar a recepção provisória, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o teor de todas elas, estando todas assinadas pelos representantes da fiscalização e da autora e por vezes do réu, quando presentes;
E) Mercê de prorrogações graciosas, tendo em conta trabalhos a mais e a menos e condições meteorológicas adversas, o prazo de conclusão da obra, que era 14.09.1997, passou para 28.02.1998 - confissão do réu - artigos 3º e 6º da contestação;
F) Por ofício nº3249, de 27.05.1998, com cópia a folha 33, o Presidente da Câmara Municipal notificou a autora de que Por deliberação camarária de 20 de Maio corrente foi decidida a aplicação de uma percentagem de multa de 0,25%, por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, que se junta a titulo informativo. Esta percentagem incidirá mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir de Março de 1998. Nos termos do nº5 do artigo acima referenciado, fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação;
G) O auto mencionado no ofício transcrito na alínea anterior está a folha 34, e tem anexos os documentos de folhas 35-36, dando-se um e outros aqui por inteiramente reproduzidos;
H) Está a folha 37 o «Auto de Recepção Provisória», lavrado em 01.06.1998, subscrito por dois representantes da Câmara Municipal, e por uma representante da autora, dele constando que, a comparência de todos era para, em presença do projecto e caderno de encargos da obra, se proceder à sua vistoria, por forma a verificar se os mesmos reúnem condições para serem recebidos provisoriamente, de acordo com o artigo 198º do DL nº405/93, de 10.12;
Mais consta, a seguir, que Feita a vistoria, foi declarado pelos representantes da Câmara Municipal que a obra reunia condições para ser recebida provisoriamente. O prazo de garantia da obra é de cinco anos contados da presente data, mostrando-se o mesmo auto subscrito por todos os presentes;
I) Em 08.06.1998, a ora autora reclamou da deliberação referida na alínea F) supra, nos termos do requerimento com cópia a folhas 38 a 47 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, solicitando que tal deliberação fosse revogada;
J) Em reunião ordinária de Câmara, de 01.07.1998, de que foi exarada a acta nº15/98, com cópia a folhas 50-58, foi deliberado, conforme consta do ponto quarto [a folhas 52-53], que Com base num parecer do Assessor Jurídico [com cópia nos autos a folhas 60 e aqui dado por reproduzido] a Câmara deliberou não dar provimento ao recurso apresentado pela Firma A……. relativamente à aplicação de multa por violação dos prazos contratuais na empreitada de construção de Infra-estruturas do Loteamento Municipal da Quinta do Marco, em Viana do Alentejo;
L) A deliberação mencionada na alínea anterior foi notificada à autora por ofício de 22.07.1998, com cópia a folha 49 dos autos;
M) A autora enviou ao Presidente da Câmara Municipal a carta datada de 21.04.1998, com cópia a folha 73 dos autos [e em que está aposto um carimbo de recebimento do original em 08.05.1998 pelo Chefe de Secretaria], do seguinte teor:
De acordo com o nosso ofício de referência 087/98, datado de 07.04.1998, assumiu esta empresa o compromisso da conclusão da empreitada supra citada até ao final do corrente mês. No entanto, e em resultado das más condições atmosféricas que se têm feito sentir nas últimas semanas [chuva], o que impossibilitou o normal andamento dos trabalhos, inclusive o espalhamento e compactação de «tout venant», encontra-se comprometido o prazo assumido, embora esta empresa se encontre a fazer todos os esforços para concluir esta empreitada o mais breve possível;
N) Em 07.05.1998, a autora enviou ao Presidente da Câmara Municipal a carta datada de 07.05.1998, com cópia a folha 74 dos autos [e em que está aposto um carimbo de recebimento do original em 08.05.1998 pelo Chefe de Secretaria], do seguinte teor:
Conforme n/ofício de referência 106198, datado de 21.10.98, junto se envia informação do Instituto de Meteorologia - Centro de Coordenação de Évora com os valores diários de pluviosidade registados em Viana do Alentejo durante os últimos dias de Março e mês de Abril. Perante estes valores pensamos justificar a V. Exas o conteúdo do n/ofício acima citado;
O) O ofício do Instituto de Meteorologia referido na alínea anterior está por cópia a folha 75, dando-se o mesmo aqui por reproduzido;
P) Em 04.08.1998 a autora emitiu o recibo nº2002, com cópia a folha 76 dos autos, no valor de 14.548.800$00, referente a pagamento do valor da factura 673, tendo sido deduzidos neste pagamento 6.069.188$00 referentes a multas aplicadas conforme deliberação da Câmara de 01.07.98 que a autora impugnou – ver alíneas I) e J) que antecedem;
Q) O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares do Imobiliário [IMOPPI] emitiu, com data de 26.04.1999, a certidão junta a folha 77 dos autos, de que consta que Nos termos do artigo 63º do Código de Procedimento Administrativo, a pedido do requerente A………., Lda. […], consultado os respectivos processos, 2519-EOP e 223 761CC, e face às informações neles constantes, certifica-se para fins judiciais, que nada obsta em desabono da sociedade acima referida, possuindo a mesma idoneidade no âmbito dos alvarás que detém;
R) Em 19.03.1999, teve lugar no «Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes», a requerimento da ora autora, reunião da «Comissão e Tentativa de Conciliação», sendo lavrado «Auto de Não Conciliação» - documento de folha 17;
S) No início dos trabalhos, aquando dos primeiros movimentos de terras, detectou-se que o terreno era essencialmente constituído por estrume, facto que se foi tomando cada vez mais evidente à medida que o processo de escavação progredia;
T) Face à pouca consistência que o solo, com aquela característica, apresentava, a fiscalização imediatamente exigiu a remoção do estrume;
U) A exigência referida no quesito anterior obrigou à adopção de novas cotas, a um maior volume de materiais utilizados e a um dispêndio de tempo considerável;
V) Logo após o início das obras, foi decidido alterar o projecto inicial das condutas de água;
X) O respectivo orçamento foi aprovado antes de 09.03.1998;
Z) O revestimento das manilhas da rede pluvial não estava previsto e o orçamento para tal foi pedido antes de 09.03.1998;
AA) O respectivo orçamento foi aprovado;
BB) Sem essas duas obras - condutas de água e rede pluvial - os arruamentos da Rua C [60 a 70 metros, de um total de 600 metros] não podiam ser concluídos;
CC) A indefinição mantida inicialmente quanto ao estacionamento junto à Estrada Nacional 254 e quanto à localização dos candeeiros contribuiu para o atraso nos trabalhos;
DD) Quanto à Estrada Nacional, em 21.07.1997 os respectivos trabalhos foram mandados suspender devido à implantação de uma nova rotunda;
EE) Tal rotunda, a da entrada de Viana, só foi adjudicada próximo da conclusão das obras;
FF) O atraso na definição do projecto da segunda rotunda não permitia concluir a «Rua C» que liga com essa rotunda;
GG) A indefinição quanto à cobertura das manilhas não permitia a colocação do tout venant a compactação do fundo da caixa;
HH) A rampa a realizar para acesso à horta do «C……» não pôde ser executada, por oposição do mesmo, que disse que só deixava realizá-la depois de a Câmara fazer os trabalhos que se comprometeu a fazer na sua propriedade e que a autora desconhecia em absoluto quais fossem;
II) As indefinições em obra e o atraso na adjudicação de alguns trabalhos a mais determinaram interrupções nos trabalhos e atraso na conclusão da obra;
JJ) O programa de trabalhos apresentado pela fiscalização e remetido à autora em 19.01.1998 previa o termo dos trabalhos para 20.04.1998;
KK) O réu sabia dos níveis freáticos elevados, em parte da zona de certo tipo de trabalhos e da consequente impossibilidade de operar não só quando chove, mas também nos dias posteriores, por os terrenos secarem muito dificilmente;
LL) A autora é considerada como competente e eficiente na actividade de empreiteira de obras públicas e construção civil;
MM) Quanto à rede da Telecom - colocação de dois tubos em PVC - as alterações na segunda rotunda não comprometeram os trabalhos da autora;
NN) Os atrasos na obra começaram a verificar-se a partir de 25.08.1997;
OO) A presente acção deu entrada em tribunal a 05.05.1999 – ver carimbo aposto a folha 2.
E é tudo quanto a matéria de facto.
III. De Direito
1. A autora da acção, sociedade empreiteira, demandou o município réu, dono da obra, pedindo ao TAC a sua condenação a pagar-lhe quantia que lhe reteve a título de multa por violação de prazos contratuais, juros de mora vencidos e vincendos, e uma indemnização por danos morais.
Alega que a aplicação dessa multa por violação de prazos contratuais, com base no artigo 181º, nº1, do DL nº405/93, de 10.12, é ilegal por violar o disposto no artigo 214º, nº4, desse mesmo diploma.
O TAC julgou parcialmente procedente a acção, e, com base na causa de pedir invocada pela autora, condenou o município réu na devolução da quantia retida a título de multa e nos juros de mora vencidos e vincendos.
Desta sentença discorda o réu, o qual, agora na veste de recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito. O erro invocado não tem a ver com a ocorrência dos atrasos justificadores da multa aplicada, mas somente com a oportunidade da sua aplicação. Para o recorrente a multa foi aplicada antes de ter sido feita a recepção provisória da obra, mas, mesmo que assim não fosse, crê não resultar da lei a proibição considerada na sentença recorrida, que erra, segundo ele, na interpretação e aplicação dos artigos 181º e 214º do DL nº405/93, de 10.12.
2. Efectivamente, atenta a data da empreitada aqui em causa, é-lhe aplicável o regime de empreitadas de obras públicas consagrado no DL nº405/93, de 10.12 [REOP/93 – que sucedeu ao REOP/86 (DL nº235/86, de 18.08) e foi revogado pelo REOP/99 (DL nº59/99, de 02.03)].
Dispõe o artigo 181º desse diploma, sob a epígrafe «Multa por violação dos prazos contratuais», o seguinte: «1- Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: […]; 2- Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada da mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso; […] 4- Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o nº1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos; 5- A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.»
E dispõe o seu artigo 214º, relativo à «liquidação das multas e prémios», deste modo: «1- As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir; 2- As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período; 3- Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa; 4- Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores; […].
3. Como resulta do julgamento de facto, por deliberação camarária de 20.05.98 foi decidido aplicar à autora multa por violação de prazos contratuais, ao abrigo do artigo 181º do REOP/93. Tal multa traduzia-se numa percentagem que incidia mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir de Março de 1998 [pontos F) e G) do provado].
Por ofício de 27.05.98, a autora foi notificada dessa deliberação, que juntava, a título informativo, o auto de fiscalização que lhe deu origem, e era advertida de que, nos termos do artigo 181º, nº5, do REOP/93, tinha o prazo de 8 dias para deduzir a sua defesa ou impugnação [ponto F) do provado].
Em 01.06.98, foi lavrado «auto de recepção provisória» da obra em causa, nos termos do artigo 198º do REOP/93, nele ficando declarado pelos representantes camarários que «a obra reunia condições para ser recebida provisoriamente» [ver ponto H) do provado].
Em 08.06.98, a autora reclamou da deliberação de 20.05.98 para o respectivo presidente da câmara, ao abrigo do artigo 181º, nº5, do REOP/93, e pediu que a mesma fosse revogada [ponto I) do provado].
Em 01.07.98, a câmara municipal deliberou negar provimento à reclamação da autora relativa à aplicação da multa por violação de prazos contratuais [ponto J) do provado].
Resulta da factualidade provada, portanto, que a «multa por violação de prazos contratuais» foi definitivamente aplicada à autora pela deliberação camarária de 01.07.98, ou seja, precisamente um mês depois de ter sido lavrado o «auto de recepção provisória» da obra, e que essa multa corresponde a factos anteriores ao mesmo. Na verdade, como é patente no «auto de fiscalização» que instruiu a deliberação de 20.05.98, a multa respeita a trabalhos não realizados nos dois primeiros meses a que se refere, isto é, nos meses de Março e Abril de 1998 [ver ponto G) do provado].
4. Ora, cremos que o texto do artigo 181º, nº1 e nº2, deverá ser lido em franca conjugação com o texto do artigo 214º, nº4, ambos do REOP/93. A isso não se oporá o limite temporal ínsito no texto daquele nº1 – […] até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato […] – pois que, no caso de não haver rescisão do contrato, o «fim dos trabalhos» equivalerá à «obra concluída» prevista como oportunidade para a «recepção provisória» no nº1 do referido artigo 214º.
Constatada esta sintonia textual, tudo aponta, na letra da lei, para concluir que se deva aplicar à multa prevista no artigo 181º do REOP/93 a limitação temporal imposta no nº4 do seu artigo 214º, segundo o qual, repetimos, «Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores [artigo 9º, nºs 2 e 3, do CC].
Mas, para além da letra da lei, essa interpretação também é imposta pelos fins e pela natureza jurídica da multa por violação de prazos contratuais prevista no artigo 181º do REOP/93 [anterior artigo 177º do REOP/86; artigo 9º, nº1, do CC].
Na verdade, esta «multa por violação de prazos contratuais» apresenta-se com um cariz marcadamente «compulsório», pois através dela se procura sobretudo compelir ou estimular o empreiteiro a concluir as obras em atraso. Isso explica que ela se traduza numa «multa contratual diária» aplicada «até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato» [artigo 181º, nº1, do REOP/93].
Tratando-se de uma multa «aplicada pelo dono da obra», no exercício do poder de autoridade que ele detém, a sua imposição encontra na lei um procedimento que garante expressamente ao empreiteiro a sua defesa. Inicia-se com um auto de fiscalização, prossegue com a audição do empreiteiro, e depois termina com a imposição da multa [artigo 181º, nº5, e 214º, nº3, do REOP/93].
Assim, a aplicação da multa por violação de prazos contratuais somente ocorre no termo desse procedimento. Não poderá deixar de consubstanciar o acto final do mesmo. É isso que sobressai, aliás, do nº3 do artigo 214º já citado, segundo o qual, repetimos, «Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa».
Não vinga, por conseguinte, a pretensão subjacente ao objecto do recurso, pela qual a deliberação de 20.05.98, anterior ao auto de recepção provisória da obra, constituiria a verdadeira aplicação da multa, que apenas teria sido mantida pela deliberação de 01.07.98.
O nº4 do artigo 214º do REOP/93, ao impedir que depois da recepção provisória possa ter lugar a aplicação de multas contratuais relativas a factos ou situações anteriores, insere-se nessa linha garantística, e visa, ao mesmo tempo, fixar um marco estabilizador da relação contratual entre o empreiteiro e o dono da obra, sobretudo quanto ao passado contratual.
Fundamentalmente nesta linha de entendimento vão alguns arestos deste STA, cuja doutrina, embora tirada no âmbito do REOP/86, se aplica substancialmente ao caso dos autos atenta a similitude das respectivas normas legais [referimo-nos aos seguintes acórdãos: AC STA de 03.11.94, Rº34859; AC STA de 11.07.95, Rº37114; AC STA de 13.11.97, Rº34125; e AC STA de 01.06.2006, Rº0428; ver, ainda, Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Livraria Almedina, 8ª edição, página 638].
5. Em resumo: a proibição ínsita no nº4 do artigo 214º do REOP/93 aplica-se à multa por violação de prazos contratuais prevista no seu artigo 181º, sendo que a aplicação relevante da mesma, para efeitos dessa proibição, se consubstancia na imposição da multa após o empreiteiro ter conhecimento dos motivos da sua aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.
No presente caso, tendo a referida multa sido aplicada um mês depois do «auto de recepção provisória» da obra, e referindo-se a factos ou situações anteriores ao mesmo, foi violado o nº4 do artigo 214º do REOP/93.
Ao assim interpretar e aplicar as referidas normas legais, a sentença do TAC de Lisboa não incorreu no «erro de julgamento» que lhe apontou o recorrente.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção subjectiva que lhe assiste [artigos 3º, nº1 alínea a), do CCJ, e 8º, nº4, da Lei nº7/2012, de 13.02].
Notifique.
Lisboa, 05 de Março de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro.