Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
O Sindicato Nacional do Ensino Superior, no interesse da sua associada Elsa ....., intentou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Politécnico de Tomar, na qual pede se reconheça o seu direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente, por verificação dos requisitos legais de avaliação positiva do seu mérito, inexistência de denúncia contratual e continuidade de exercício efetivo das funções para além do término do seu contrato, mais pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial. A título subsidiário, pede a condenação do réu a reconhecer a existência de contrato como equiparada a professora adjunta, com exclusividade, e a pagar as quantias devidas a título de diferença salarial.
Alega, em síntese, que o contrato deve considerar-se prorrogado pelo período de um ano (renovável por dois), por falta de denúncia contratual e tendo em conta a vontade demonstrada de manter a docente a prestar funções no departamento, bem como a sua real e efetiva continuidade de prestação de serviço docente, para além do término inicial do contrato; que se encontram verificados os requisitos temporais e habilitacionais para que se verifique a equiparação da sua associada à categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo funcional se adeque às funções que efetivamente desempenha.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que o contrato administrativo de provimento da associada, celebrado por urgente conveniência de serviço, caducou pelo decurso do tempo e inexistência de proposta fundamentada do Conselho Científico para a sua renovação, acrescendo que aquela não obteve o grau académico de mestre, conforme exigido pelo artigo 9.º, n.os 2 e 3, do D-L n.º 185/85, de 1 de julho.
O TAF de Leiria julgou a ação procedente, reconheceu à associada do autor o direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente do 2.º triénio e condenou o réu no pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial da categoria de assistente de 1.º triénio, para a categoria de assistente de 2.º triénio, em regime de exclusividade, acrescido de juros moratórios, desde 24 de outubro de 2006.
Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
A- A decisão recorrida, ao entender que a representada da Recorrente, por ter obtido diploma num Curso de Pós-Graduação em Politica e Educação Ambiental, no seu entendimento incluído no conceito de "diploma de estudos graduados", uma das habilitações que de acordo com o art.º 5.º do ECPDESP conferiria acesso à categoria de professor-adjunto, violou o disposto no artº 5.º do ECPDESP porquanto nenhuma norma legal sustenta ou fundamenta a inclusão daquele curso no conceito de diploma de estudos graduados, qual ele seja, e a lógica sistemática subjacente ao quadro legal dos graus de ensino superior exclui tal possibilidade e violou o principio da legalidade vertido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP e no art.º 3.º do CPA.
B- A decisão recorrida, ao assentar a sua decisão no entendimento de que a representada da Recorrente, exerceu funções de professor adjunto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 9.º, do ECPDESP, violou o disposto n.º 4, do art.º 9.º e no n.º 2, do art.º 3.º, do ECPDESP, porquanto nenhum elemento probatório permite sustentar tal facto, bem como o princípio da legalidade ao ignorar que, de acordo com aquele norma legal, tal exercício de funções teria, obrigatoriamente, que ser legitimada por deliberação do conselho científico, deliberação que não existe.
C- A decisão recorrida, ao ignorar, que a lei, no n.º 2, do art.º 9.º, do ECPDESP, impunha como formalidade insuprível para a renovação do contrato da representada da Recorrida, a existência de proposta expressa, ou seja, constante de documento escrito, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato, deliberação essa que não existiu, violou o disposto no n.º 2, do art.º 9.º, o ECPDESP, bem como o princípio da legalidade vertido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP e no art.º 3.º do CPA.
D- Em face das conclusões anteriores, torna-se evidente que por não observar de os requisitos impostos, para o efeito, pelas previsões normativas dos n.º 2, e 3 e 4, do art.º 9.º conjugados com o disposto no n.º 2, do art.º 3.º e no art.º 5.º, todas normas do ECPDESP, a representada da Recorrida não tinha direito a ver-lhe renovado o contrato cuja renovação cessou em 24/10/2006, peto que o mesmo cessou por caducidade naquela data.
E- Assim sendo carece em absoluto de qualquer razão ou fundamento o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
F- Consequentemente, deve ser revogada a decisão do Tribunal recorrido,
G- E substituída por decisão que absolva o Réu, ora Recorrente, de todos os pedidos formulados pela Recorrida na ação que contra aquele intentou.
O autor/recorrido apresentou contra-alegações de recurso, nos termos das quais conclui:
1. Das alegações e conclusões de recurso do Apelante resulta que este pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não tendo para o efeito observado o ónus da impugnação especificada, violando manifestamente o disposto no n°1 do artigo 640° do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 140° do C.P.T.A. o que deverá determinar a rejeição do presente recurso;
2. A representada do A., ora Apelado, exerceu funções de professora adjunta conforme resulta dos factos assentes indicados nos pontos F) e H), tendo o serviço docente ali identificado sido necessariamente cometido pelas deliberações de distribuição de serviço docente realizadas pelo Apelante relativamente aos anos lectivos de 2003/2004 a 2006/2007;
3. A deliberação do Conselho Cientifico a que se referia o n°2 do artigo 3° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico corresponde precisamente às deliberações de distribuição do serviço docente pela qual aquele órgão afectava a docentes com a categoria de assistentes serviço próprio das funções docentes da categoria de professor adjunto;
4. A alegação da Apelante relativa à inexistência de uma deliberação do conselho científico pela qual tenha sido cometido à representada do A., aqui Apelado, serviço docente próprio dos professores adjuntos, não é verdadeira perante a evidência do serviço docente prestado pela representada do A. referido em F) dos factos assentes, o qual foi distribuído pelo órgão competente da Apelante, facto que esta não ignora, não impugnou e que apenas em sede de Recurso vem agora invocar.
5. É igualmente falsa a conclusão vertida em C. das Alegações do Apelante, na qual afirma que o Tribunal a quo ignorou uma formalidade insuprível para a renovação do contrato, porquanto no caso em apreço, existe uma deliberação do conselho científico no sentido da contratação da representada do A., ora Apelado, que foi precedida do competente procedimento, tendente à contratação, conforme resulta da factualidade assente nos pontos H) a P).
6. Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer à associada do A., ora Apelado, o direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente do 2° triénio, apresentando-se a sentença recorrida salvo melhor opinião imaculadamente fundamentada de facto e direito.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se, em síntese, como segue:
- quanto à proposta de renovação, o parecer positivo inicial foi revogado pelos posteriores pareceres negativos, e a 25/01/2007, foi formalmente determinada a não renovação do contrato da associada do recorrido por mais um ano;
- quanto ao diploma de estudos graduados, a recorrida fez o Curso de Pós-Graduação em 2002, na vigência da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), que não prevê o grau de pós-graduado, assim derrogando o artigo 9.º, n.º 4, do D-L n.º 185/81, não se podendo equiparar aquele ao mestrado;
- com o novo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo D-L n.º 207/2009, de 31 de agosto, a categoria de assistente foi extinta e passou a ser exigido o grau de Doutor para acesso à categoria de professor adjunto, o que denota a cada vez maior exigência na formação dos professores do ensino superior e, em particular, com a de professor adjunto, situação que, de modo algum é coadunável com a exigência de um mero curso de especialização para acesso à referida categoria.
Conclui no sentido da procedência do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao reconhecer o direito da associada do recorrido à prorrogação do contrato e condenar o réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A associada do autor iniciou as funções de Assistente do 1.° Triénio, em regime de contrato administrativo de provimento, em regime de exclusividade, por urgente conveniência de serviço, com início em 24.10.2000 e pelo período de três anos (cf. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
B) A 31.07.2002, a ora associada do recorrido concluiu a parte escolar do Curso de Pós Graduação em Política e Educação Ambiental, com a média final de 15 valores (cf. fls. 176 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) A 24.10.2003, foi renovado o contrato administrativo de provimento da associada do autor, por urgente conveniência de serviço, com início em 24.10.2003 e pelo período de três anos (cf. docs. 4 e 4-A juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
D) A 12.11.2003, ocorreu a ..... reunião da Comissão Executiva do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, sendo consignado em ata, além do mais, o seguinte: «Ponto 0 — Informações.
» [...]
» e) Departamento de Engenharia Química e do Ambiente
» A Comissão tomou conhecimento [de] que a Assistente de 2.° Triénio Elsa ..... foi aceite para frequência de Mestrado [em Bioenergia], na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa [...]» (cf.fls. 86 e 90 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
E) A 05.11.2004, realizou-se a discussão pública do relatório final do curso de pós graduação referido em B), tendo a ora associada do recorrido sido aprovada (cf.fls. 176 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
F) Durante o período de vigência do contrato referido em C), a ora associada do recorrido foi regente nas seguintes disciplinas (cf. doc. 5-Ajunto com a petição inicial e, bem assim,fls. 182 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
a. Avaliação dos Impactes Ambientais — cadeira do 5.° ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2003/2004, 2004/2005 e 3006/2007;
b. Indicadores Biológicos de Poluição — cadeira do 3.° ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2004/2005 e 2005/2006;
c. Políticas Ambientais — cadeira do 5.° ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2004/2005 e 2005/2006.
G) No dia 19.06.2006, a Escola Superior de Tecnologia de Tomar emitiu nota interna, com o assunto «Renovação de Contrato de Pessoal Docente», assinada pelo secretário, e com o seguinte teor: «Comunica-se que em 2006.10.23 termina o contrato administrativo de provimento que esta Escola detém com a assistente de 2° triénio Elsa .....; Para os efeitos que o departamento entenda convenientes, relembramos o teor do art.° 9.° do Decreto-Lei 185/81, que a seguir se transcreve:
» 1. Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
» 2. A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.
» 3. Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor -adjunto.
» 4. Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.° 2 do artigo 3.° poderá, para além dos prazos fixados no n.° 1 do presente artigo, ser prorrogado o respetivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes. [...]» (cf. doc. 6junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H) No dia 24.07.2006, foi subscrito pela docente responsável pela Área Científica Ambiente e Qualidade, a que pertencia a associada do autor, instrumento escrito sob a referência «Parecer» e com o seguinte teor: «Enquanto responsável pela Área Científica Ambiente e Qualidade a que pertence a Assistente de 2.° triénio Elsa ..... desde fevereiro de 2003, informo que, desde o período de vigência do contrato (outubro 2003 — outubro 2006), a docente lecionou as disciplinas Hidráulica Sanitária II (TP), Políticas Ambientais (T), Química Geral (P), Avaliação de Impacto Ambiental (TP), Ectotoxicoologia e Saúde Pública (TP) e Indicadores Biológicos de Poluição (T e TP).
» Nos três anos correspondentes a este triénio a docente orientou um projeto de fim de licenciatura. » No âmbito da sua formação académica, neste período, a docente iniciou a frequência de dois Mestrados (Bioenergia e Engenharia Sanitária), ambos na F.C.T. da Universidade Nova de Lisboa. Também concluiu um curso de pós-graduação em Política e Educação Ambiental na mesma instituição. Lamentavelmente nenhuma dessas formações lhe permitirá lecionar nos Mestrados do DEQA caso estes sejam aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. [...]» (cf. fls. 182 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I) No dia 25.07.2006, reuniu o Conselho de Departamento de Engenharia Química e do Ambiente da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, fazendo consignar em ata, além do mais, a seguinte deliberação: «No que se refere à docente Elsa, foi posta à votação o processo desta docente, tendo como resultado a aprovação por maioria da prorrogação do seu contrato, nos termos do n.° 4 da Nota Interna de 19 de junho, de acordo com a seguinte votação:
» 7 Sim, 5 Não, 3 Brancos [...]» (cf. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
J) No dia 27.07.2006, o Diretor de Departamento de Engenharia Química e do Ambiente da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar remeteu «Renovação do contrato administrativo de provimento da Assistente de 2.° Triénio Elsa .....» e com o seguinte teor: «Em reunião de Conselho de Departamento de 25/07/2006, foi decidido por maioria a prorrogação do contrato da referida docente. Em anexo enviamos:
» — Extrato da ata do Conselho de Departamento de 25/07/2006 » — Relatório de atividades da referida docente
» — Relatório do Responsável da Área Científica de Ambiente e Qualidade
» — Distribuição de serviço docente [...]» (cf. fls. 179 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
K) Sobre o instrumento referido em J) foi manuscrita informação com o seguinte teor: «O contrato não pode ser renovado, uma vez que a docente não apresentou certificado de mestrado. Tem que ser proposta uma nova contratação, se for caso disso. [assinatura ilegível]» (idem).
L) Sobre o instrumento referido em J) foi exarado o seguinte despacho a 11.09.2006: «Ao Departamento de EQA:
» Devido a restrições orçamentais, só é possível fazer novo contrato com o equiparado a Assistente de 1.° triénio. [assinatura ilegível]» (idem).
M) A 13.09.2006, ocorreu a ..... reunião da Comissão Executiva do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, sendo consignado em ata, além do mais, o seguinte: «Ponto 1 — Renovação de contratos.
» a) Departamento de Engenharia Química e do Ambiente » [...]
» 6 — A Comissão deliberou, por unanimidade, que a contratação (sic) de Elsa ....., com o Equiparada a Assistente de 1.° triénio, para o Departamento de Engenharia Química e do Ambiente, fosse apreciada na próxima reunião [...]» (cf. fls. 178 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ).
N) A 18.09.2006, o Professor Coordenador Doutor ..... subscreveu instrumento escrito com o seguinte teor: «PARECER
» Nos últimos anos letivos, a Assistente Elsa ..... lecionou as aulas práticas de algumas disciplinas da minha responsabilidade.
» Tendo em conta esta experiência, e apesar de não ser responsável pela Área Científica em que a docente está integrada, considero que a docente Elsa ..... reúne as condições para que com ela seja celebrado um novo contrato como Equiparada a Assistente do 1.° triénio. [...]» (cf. fls. 161 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O) A 22.09.2006, a Professora Coordenadora Doutora Isabel ..... subscreveu instrumento escrito com o seguinte teor: «PARECER » A Eng.a Elsa ....., licenciada em Engenharia do Ambiente pela Universidade Nova de Lisboa, é Assistente de 2.° triénio da ESTT e lecionou disciplinas nos Cursos de Engenharia do Ambiente e Engenharia Química.
» Sempre considerei que esta docente reúne competências para continuar a colaborar com o Departamento de Engenharia Química e do Ambiente.
» Deste modo proponho que lhe seja celebrado um novo contrato anual como Equiparada a Assistente do 1. ° triénio, em conformidade com a deliberação do Conselho do Departamento reunido no passado dia 18 de setembro. [...]» (cf. fls. 162 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
P) A 27.09.2006, ocorreu a ..... reunião da Comissão Executiva do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, sendo consignado em ata, além do mais, o seguinte: «Ponto 6 — Convite a Docentes.
» a) Departamento de Engenharia Química e do Ambiente.
» [...]
» 3. A Comissão aprovou, por unanimidade, a contratação de Elsa ....., como Equiparada a Assistente do 1.° Triénio, até final de fevereiro de 2007, para o Departamento de Engenharia Química e do Ambiente [...]» (cf. fls. 160 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Q) A 28.09.2006, o Diretor da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Tomar, subscreveu instrumento escrito, com a designação «Proposta», e com o seguinte teor: «ASSUNTO: Admissão de pessoal DOCENTE
» IDENTIFICAÇÃO
» NOME ELSA
» Estado Solteira Data de nascimento …/05…/70… B.I. n.°..... de 12/01/2001 passado pelo Arquivo de Identificação de Santarém
» Residência Quinta ..... ..... Constância
» QUALIFICAÇÕES:
» Habilitações Literárias Licenciatura em Engenharia do Ambiente
» Antecedentes Profissionais Assistente do 2.° Triénio
» CARGO OU LUGAR
» Categoria Equiparada a Assistente de 1.° Triénio
» Forma de contratação Contrato Administrativo de Provimento com terminus em 28 de fevereiro de 2007.
» FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA:
» Proposta feita pelo Departamento de Engenharia Química e do Ambiente e aprovada em Conselho Científico.
» BASE LEGAL:
» Art° 8°, 12°, 13° e n° 2 e 4 do art° 34° do D.L. 185/81 de 1/7 e alínea b) do n° 2 do art° 15° e n° 3 do art° 44o do D.L. 427/89 de 7/12. [...]» (cf. fls. 163 do processo individual da associada do recorrido, junto pelo réu e que se encontra apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
R) No dia 15.10.2006, o réu expediu instrumento escrito, endereçado à representada do ora autor, com a proposta de outorga de contrato administrativo de provimento para o exercício de funções equiparadas a assistente de 1.° triénio, com o seguinte teor: «Ao vigésimo quarto dia do mês de outubro de dois mil e seis no Gabinete da Presidência do Instituto Politécnico de Tomar sito na Quinta do Contador - Estrada da Serra, em Tomar estando presentes como primeiro outorgante e em representação do Instituto Politécnico de Tom ar, o Presidente António ..... e como segundo outorgante, ELSA ....., possuidora do Bilhete de Identidade n.° ....., emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 05 de julho de 2 000, contribuinte n.° ....., é celebrado o presente contrato administrativo de provimento nos termos do art.° 8.°, art.° 12.°, art.° 13.°, n.os 2 e 4 do art.° 34.° do Decreto-Lei 185/81 de 1/7, alínea b) do n.° 2 do art.° 15.° e n.° 3 do art.° 44.° do Decreto-Lei 427/89 de 7/12, autorizado por despacho n.° 16 2/CP/ 06 datado de 29 de setembro de 2006 do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, que obedecerá às seguintes cláusulas:
» PRIMEIRA — O segundo outorgante é contratado pelo primeiro para prestar serviço na Escola Superior de Tecnologia de Tomar na categoria de Equiparada a Assistente do 1.° Triénio em regime de exclusividade, com o horário de trabalho correspondente à respetiva categoria, percebendo, durante a vigência do contrato, a remuneração de € 1 534,96 (mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) correspondente ao escalão 1 - índice 100 do estatuto remuneratório do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico para esta categoria.
» SEGUNDA — O contrato é celebrado por urgente conveniência de serviço, com início a 24 de outubro de 2006 e com terminus em 28 de Fevereiro de 2007.
» TERCEIRA — À renovação, denúncia e rescisão deste contrato, serão aplicadas as normas constantes do estatuto da carreira docente do Ensino Superior Politécnico.
» QUARTA — O segundo outorgante adquire a qualidade de agente administrativo e gozará das regalias a eles legalmente atribuídas.
» QUINTA — O presente contrato rege-se pelas normas constantes do estatuto da carreira docente do Ensino Politécnico e subsidiariamente pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.° 427/89 de 7 de Dezembro. [...]» (facto não impugnado; cf. também doc. 10-B junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
S) Do recibo de vencimento da representada do autor referente ao mês de outubro de 2006, constava uma remuneração de € 2 072,20 (cf. doc. 10junto coma petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
T) No dia 17.11.2006, a ora associada do recorrido entregou nos serviços competentes do réu o contrato referido em R) assinado, juntamente com duas declarações assinadas, endereçadas ao Departamento de Engenharia Química e do Ambiente e à secção de pessoal da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, com o seguinte teor: «Paula ....., [...] tendo prestado funções de docente em regime de exclusividade, na Escola Superior de Tecnologia de Tomar na categoria de Assistente do 2.° triénio, instada que foi, a 15 de novembro corrente, pela referida instituição a proceder à assinatura de um contrato administrativo de provimento pelo período de 4 meses em regime de tempo integral, como única forma de se poder manter no exercício das suas funções, vem declarar para os devidos efeitos que:
» 1 — Considera que o contrato administrativo de provimento, enquanto modalidade de contrato de pessoal, deve ser celebrado nos termos legalmente previstos, nomeadamente em termos de duração e regime de prestação de serviço.
» 2 — Implicando tal facto, na sua perspetiva, formada com base na legislação que regula a sua atividade, que findo o seu anterior contrato administrativo de provimento — em 23 de outubro de 2006 — sem que o mesmo tivesse sido denunciado, e preenchidos que estão os requisitos legais para tal, deve este considerar-se prorrogado, ao abrigo do disposto no art° 9°, n° 4 do ECPDESP.
» 3 — Nessa sequência, a assinatura pela sua parte, deste contrato, não pode ser entendida como uma denúncia ao seu direito de sustentar judicialmente a existência de uma prorrogação contratual ao abrigo da disposição legal mencionada, pois essa outorga constitui a única forma da declarante assegurar o exercício do seu direito ao trabalho e de angariar a sua subsistência e a da sua família. [...]» (cf. docs. 8 e 9 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
U) A 25.01.2007, o ora réu expediu instrumento escrito, subscrito pelo seu presidente, endereçado à representada do ora autor, com a referência 01040208, com o assunto «Não renovação do contrato», e com o seguinte teor: «Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho, informo que a renovação do contrato que V. Ex.a tinha com a Escola Superior de Tecnologia de Tomar deste Instituto, não mereceu informação favorável do Diretor da referida Escola, pelo que o seu contrato cessará a 28 de fevereiro de 2007. [...]» (cf. doc. 1 junto com a réplica da associada do recorrido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”
Nos termos do despacho-saneador sentença, não existem factos alegados a dar como não provados. Ainda naqueles termos, a convicção do TAF de Leiria formou-se “com base na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, constantes dos articulados das partes.” Ainda, “[a]plicou-se quer o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, quer as regras gerais de distribuição do ónus probandi.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao reconhecer o direito da associada do recorrido à prorrogação do contrato e condenar o réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial.
Insurge-se o recorrente contra o decidido, invocando, em síntese, o seguinte:
- ao incluir no conceito de ‘diploma de estudos graduados’ o diploma obtido pela associada do recorrido num curso de pós-graduação, conferindo acesso à categoria de professor-adjunto, a sentença violou o disposto no artigo 5.º do ECPDESP;
- ao considerar que a representada da associada do recorrido exerceu funções de professor adjunto, a sentença violou o disposto nos artigos 9.º, n.º 4, e 3.º, n.º 2, do ECPDESP, pois nenhum elemento probatório o sustenta, sendo igualmente violado o princípio da legalidade, ao ignorar que tal exercício de funções teria de ser legitimado por deliberação do conselho científico, deliberação que não existe;
- ao ignorar a exigência de proposta expressa como formalidade insuprível para a renovação do contrato, a sentença violou o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do ECPDESP, bem como o princípio da legalidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março), prevê três categorias em tal carreira, assistente, professor-adjunto e professor-coordenador.
Segundo o respetivo artigo 4.º, o recrutamento dos assistentes efetua-se por concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado e demais requisitos aí previstos.
Prevendo o artigo 9.º como se processa o provimento dos assistentes, nos seguintes termos:
“1. Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
2. A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.
3. Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
4. Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respetivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.”
O referido artigo 3.º, n.º 2, prevê que os conselhos científicos das escolas superiores politécnicas poderão distribuir aos assistentes que satisfaçam os requisitos de tempo e de habilitações referidos no artigo 5.º do presente diploma serviço idêntico ao dos professores-adjuntos.
As habilitações referidas no artigo 5.º são as seguintes:
- pelo menos três anos de bom e efetivo serviço na categoria;
- obtenção de diploma de estudos graduados ou habilitação com o grau de mestre ou equivalente;
- seleção em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.
Haverá que ter ainda presente que, segundo o artigo 13.º, n.º 1, os assistentes são contratados, tendo em conta as necessidades do estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas. Conforme decorre do descrito regime, o provimento passa por um primeiro contrato trienal, que será renovado por igual período mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.
Caso desempenhem funções de professor-adjunto, pode ainda o contrato ser prorrogado pelo período de um ano, renovável por duas vezes.
Para que ocorra esta segunda renovação, impõe-se que o assistente tenha obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
No caso vertente está em causa esta segunda renovação, que dependia do desempenho pelo assistente de funções de professor-adjunto no decurso do 2.º triénio, a par da obtenção das habilitações necessárias para o acesso àquela categoria, diploma de estudos pós-graduados, mestrado ou equivalente.
Assenta a decisão sob recurso, reconhecimento do direito da associada do recorrido à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente, e condenação do réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial, nos fundamentos que seguem:
- enquanto assistente de 2.º triénio, a associada do recorrido lecionou aulas teóricas e orientou pelo menos um trabalho final de licenciatura, funções da categoria de professor adjunto;
- concluiu pós-graduação, habilitação necessária para o acesso a esta categoria, sendo legítima a sua expectativa de manter a contratação;
- na ausência de deliberação sobre a renovação do contrato como assistente de 2.º triénio, este cessou em 24/10/2006;
- sem prejuízo, a intenção do réu foi a de manter a colaboração da associada do recorrido enquanto docente, conforme resulta da nota interna, dos pareceres subscritos por docentes e deliberações do Conselho do Departamento e da própria deliberação do Conselho Científico no sentido de ser celebrado novo contrato;
- a vontade inicial do réu era renovar o vínculo contratual da associada do recorrido, até surgir a referência da associada do recorrido não possuir, à data do término do contrato de 2.º triénio, o grau académico de mestre;
- a deliberação do Conselho Científico no sentido de ser celebrado novo contrato assentou em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 9.º, n.os 3 e 4, do ECPDESP.
Logo quanto ao primeiro fundamento se insurge a recorrente, argumentando que o exercício de funções da categoria de professor adjunto apenas relevará, nos termos da remissão do artigo 9.º, n.º 4, para o artigo 3.º, n.º 2, do ECPDESP, caso exista decisão do Conselho Científico no sentido de distribuir ao assistente que satisfaça os requisitos de tempo e de habilitações referidos no artigo 5.º serviço idêntico ao dos professores-adjuntos.
No caso, temos como assente o efetivo exercício de funções da categoria de professor-adjunto, conforme ao conteúdo funcional de tal categoria, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 3.º. Com efeito, está provado que a associada do recorrido foi regente das disciplinas de Avaliação dos Impactes Ambientais, cadeira do 5.º ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2003/2004, 2004/2005 e 2006/2007, de Indicadores Biológicos de Poluição - cadeira do 3.º ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2004/2005 e 2005/2006, Políticas Ambientais - cadeira do 5.° ano da licenciatura em engenharia do ambiente e biológica, nos anos letivos 2004/2005 e 2005/2006, tendo ainda orientado um projeto de fim de licenciatura – pontos F e H do probatório.
Se bem que no caso se desconheça se existiu decisão do Conselho Científico a avalizar o exercício das funções, é inelutável, perante os factos dados como provados, não impugnados pela recorrente, que tais funções foram exercidas. Sendo de todo improvável que tal tenha ocorrido sem o conhecimento daquele órgão.
Deve ter-se, pois, por verificado o requisito relativo ao desempenho pelo assistente de funções de professor-adjunto no decurso do 2.º triénio.
Assim improcedendo a conclusão B das alegações de recurso, quanto a uma suposta violação do disposto nos artigos 9.º, n.º 4, e 3.º, n.º 2, do ECPDESP, bem como do princípio da legalidade, ao entender-se que a associada do recorrido exerceu funções de professor-adjunto.
No que concerne ao requisito de obtenção das habilitações necessárias para o acesso àquela categoria, diploma de estudos pós-graduados, mestrado ou equivalente, afigura-se igualmente acertada a conclusão da decisão recorrida, no sentido da sua verificação.
Encontra-se provado que, em 31/07/2002, a associada do recorrido concluiu a parte escolar do curso de pós-graduação em Política e Educação Ambiental, com a média final de 15 valores, e que, em 05/11/2004, se realizou a discussão pública do relatório final do referido curso de pós-graduação, tendo a associada do recorrido sido aprovada, pontos B e E do probatório
O grau de pós-graduado foi criado pelo Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de dezembro, no qual se previa a frequência de um curso de mestrado para a sua obtenção, confundindo tais figuras.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, veio efetivamente distingui-las, cf. artigo 13.º, referindo que no ensino superior era conferido, entre outros, o grau de mestre, podendo ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.
Veja-se também que na redação vigente à data dos factos, com as alterações decorrentes da Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, e da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, a LBSE previa no respetivo artigo 15.º, n.º 1, que os estabelecimentos de ensino superior podiam realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
Não impressiona a argumentação apresentada no sentido de uma suposta derrogação do artigo 9.º, n.º 4, do ECPDESP, pela LBSE, posto que a obtenção de diploma de estudos superiores especializados se afigura plenamente consentânea com aquele normativo, na medida em que o mesmo se reporta ao requisito previsto nos artigos 5.º e 7.º, n.º 1, obtenção de diploma de estudos graduados, em alternativa à habilitação com o grau de mestre ou equivalente.
Conclui-se, pois, que bem andou a decisão recorrida ao considerar o diploma de pós-graduação como abrangido pelos referidos estudos graduados, certificado idóneo para os efeitos visados pela associada do recorrido.
Igualmente se acompanha o entendimento vertido no acórdão deste TCAS de 23/04/2009, proferido no processo n.º 12379/03, citado na sentença recorrida, no sentido do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico não impor o mestrado como pressuposto exclusivo de acesso à categoria de professor-adjunto, na medida em que tal “equivaleria a eliminar uma possibilidade legalmente prevista de acesso à categoria de professor-adjunto, desautorizando frontalmente a norma legal citada que a prevê”, correspondendo a figura do diploma de estudos graduados “a um plus relativamente à licenciatura (…) que exigem como requisito mínimo a posse do grau de licenciado e que são vocacionados, tal como os mestrados, para incrementarem de forma relevante a especialização do saber e a aquisição de capacidades de pesquisa científica”.
Não ocorre, assim, a invocada violação do disposto no artigo 5.º do ECPDESP ou do princípio da legalidade, improcedendo a conclusão A das alegações de recurso.
Tal como improcede a conclusão C, quanto a uma suposta violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do ECPDESP, e do princípio da legalidade, na medida em que aquele normativo se reporta à renovação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, quando no caso vertente está em causa a renovação prevista no n.º 4, a qual tem como únicos requisitos o desempenho pelo assistente de funções de professor-adjunto no decurso do 2.º triénio, a par da obtenção das habilitações necessárias para o acesso àquela categoria, diploma de estudos pós-graduados, mestrado ou equivalente. Que, como já se assinalou, se mostram verificados.
Até ao momento acompanhámos, no essencial, os fundamentos vertidos na decisão sob recurso.
Aqui chegados, antevê-se, contudo, um obstáculo intransponível ao reconhecimento à associada do recorrido do direito à prorrogação do contrato como assistente.
Na medida em que a factualidade apurada e as disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, do ECPDESP, o impedem.
É que aquele primeiro normativo confere ao estabelecimento de ensino superior uma margem de livre apreciação quanto a esta segunda prorrogação do contrato, posto que ali se prevê “poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respetivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.”
Norma que tem de ser conjugada com o disposto no já citado artigo 13.º, n.º 1, do ECPDESP, segundo o qual os assistentes são contratados, tendo em conta as necessidades do estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.
E conforme consta do ponto L) do probatório, antes da decisão de outorgar novo contrato, ao invés de renovar o vigente, assinalou-se no procedimento conduzido pelo réu que “Devido a restrições orçamentais, só é possível fazer novo contrato com o equiparado a Assistente de 1.° triénio”.
Ora, em função do disposto naquele segundo normativo, a cabimentação orçamental constitui formalidade essencial nas contratações e respetivas renovações do pessoal docente do ensino superior politécnico (vejam-se, quanto a este ponto, os acórdãos do TCAN de 24/02/2017, proc. n.º 01298/12.7BEPRT, e de 23/03/2017, proc. n.º 02873/12.5BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, subsiste uma margem de discricionariedade na decisão de renovar ou não o contrato, que no caso tem de ser conjugada com a invocação de restrições orçamentais, que obstavam a tal renovação.
Como tal, insindicável.
Não pode, pois, manter-se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu o direito da associada do recorrido à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente de 2.º triénio, e condenou o réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial da categoria de assistente de 1.º triénio, para a categoria de assistente de 2.º triénio, em regime de exclusividade, acrescido de juros moratórios, desde 24/10/2006.
O Tribunal a quo não conheceu dos pedidos subsidiários formulados pelo autor, a saber, a condenação do réu a reconhecer a existência de contrato como equiparada a professora adjunta, com exclusividade de funções e a condenação do réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial da categoria de assistente de 1.º triénio para a categoria de professora adjunta, em regime de exclusividade, acrescida de juros moratórios, que considerou prejudicados em função da procedência do pedido principal.
Com a revogação da sentença, impõe-se conhecer tais pedidos, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CPTA.
Conforme consta do probatório, pontos R e T, no dia 15/10/2006, o réu expediu instrumento escrito, endereçado à representada do ora autor, com a proposta de outorga de contrato administrativo de provimento para o exercício de funções equiparadas a assistente de 1.º triénio, contrato que aquela assinou e entregou nos serviços competentes do réu no dia 17/11/2006.
Invoca o autor que se a sua associada docente é equiparada a assistente de 1.º triénio (com a redução substancial de vencimento que isso traduz), mas presta funções que, segundo a quantidade, natureza e qualidade, são idênticas às funções de professora adjunta, estamos perante uma equiparação ilegal, que tem necessariamente de ser feita, tendo em conta as efetivas funções que o docente irá exercer (ou que exerce, como é o caso), proporcionando uma justa recompensa pelo trabalho desenvolvido.
Contudo, não resulta provado que, na sequência do novo contrato, a associada do autor tenha exercido funções idênticas às de professora adjunta.
E ainda que o tivesse logrado provar, sempre teria aplicação ao caso o diploma que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2006, Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de março, que no respetivo artigo 23.º, n.º 5, estatuiu não caber a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento, aos professores auxiliares ou assistentes do ensino superior politécnico a quem seja distribuído serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECPDESP (veja-se, quanto a este ponto, o acórdão do TCAS de 12/11/2009, proc. n.º 604/05, disponível em www.dgsi.pt).
Como tal, necessariamente improcedem os pedidos subsidiários que o autor formulou em representação da sua associada.
Em suma, o presente recurso procede, impondo-se revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a ação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a ação.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2020
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
(Ana Cristina Lameira)
(Cristina dos Santos)