Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO
I.1. EMP01..., SA. apresentou recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela IGAMAOT- Inspecção –Geral da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos da qual a recorrente foi condenada:
- na coima de 24.000,00 euros (vinte quatro mil euros), pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pela alínea c), dos n.ºs 3 e 4 do artigo 81.º, do Dec. Lei n.º 226- A/2007, de 31 de Maio, sancionável nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto.
- na coima de 12.000,00 euros (doze mil euros), pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pela alínea d) do n.º 2 e 4 do artigo 111.º, do decreto lei n.º 127/2013, de 20 de Agosto, sancionável a título de negligência nos termos previstos na alínea b), do n.º 3 do artigo 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto.
- em cúmulo jurídico, na coima única de 30.000,00 euros.
I.2. Essa impugnação judicial deu origem ao processo nº 190/24...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no âmbito do qual, foi proferido despacho nos termos do artigo 64.º, do DL nº 433/82 de 27/10, com data de 04-10-2024, em que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão administrativa.
I. 3 Mais uma vez inconformada veio a arguida interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. “O artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece que “A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento”.
2. A Lei reserva para a ARH a competência exclusiva de todo o processo sancionatório relativo à gestão dos recursos hídricos, o que torna o IGAMAOT incompetente para instaurar e instruir o presente processo.
3. O Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, que define as atribuições da IGAMAOT, não lhe atribui competência no âmbito do licenciamento e gestão dos recursos hídricos.
4. Assim, qualquer ato sancionatório praticado pela IGAMAOT neste contexto é nulo por falta de competência da entidade autuante, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
5. A Arguida possui um furo para captação de água subterrânea, no aterro sanitário do ..., estando a sua exploração devidamente enquadrada pela ARH Norte, nos termos da Autorização n.º A01525/2012-RH3.12.A, emitida a 06-02-2012.
6. A Arguida efetuou as leituras mensais e comunicou regularmente os volumes captados à APA, cumprindo com o estipulado na autorização e pagando as Taxas de Recursos Hídricos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
7. A autorização estabelece dois limites: (i) um volume anual máximo de 8.400 m³ e (ii) um volume mensal máximo de 1.000 m³ apenas para o mês de maior consumo (agosto).
8. A interpretação da entidade autuante, ao impor um limite mensal de 1.000 m³ para meses fora de agosto, é contrária à letra e ao espírito da autorização, que visa regular o consumo em períodos críticos de maior demanda hídrica.
9. Ao referir-se, na autorização, “mês de maior consumo”, está claro que a limitação é aplicável apenas a agosto.
10. A interpretação de que a autorização apenas impõe limites no mês de agosto é consistente com a lógica da gestão de recursos hídricos, visando a proteção e o uso sustentável em períodos de maior escassez.
11. A ARH Norte, entidade competente para fiscalizar o cumprimento desta autorização, não instaurou qualquer processo de contraordenação após a receção das leituras, o que demonstra o acerto da interpretação da Arguida a este respeito.
12. A Arguida não pode ser condenada pela contraordenação imputada, uma vez que não houve violação dos limites estabelecidos na autorização.
13. O auto de notícia refere que, de acordo com a Licença Ambiental, deve ser efetuado o controlo do biogás captado para queima com periodicidade mensal e semestral.
14. No ano de 2017, não houve qualquer excedente de biogás a ser queimado, tendo todo o biogás captado sido integralmente utilizado na Central de Valorização Energética (CVE).
15. Dado que não houve biogás excedente a ser queimado, a obrigação de monitorização da queima, prevista na Licença Ambiental, não existia.
16. A decisão administrativa errou ao imputar uma contraordenação ambiental grave com base na falta de monitorização do biogás.
17. Mesmo que existisse alguma infração imputável à Recorrente, seria necessário aplicar, na punição da mesma, o princípio da proporcionalidade, conforme o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
18. A Arguida agiu de forma diligente, assegurando o uso completo do biogás no processo de valorização energética, sem qualquer prejuízo ao ambiente.
19. A coima aplicada pela autoridade administrativa é, em qualquer caso, desproporcional, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
20. A área de atuação da Arguida – a gestão de resíduos sólidos e a valorização energética – é altamente complexa e apresenta desafios significativos, constituindo um setor onde o risco ambiental é sempre presente, exigindo uma gestão contínua e rigorosa.
21. A Arguida tem atuado de forma diligente e responsável no cumprimento das suas obrigações ambientais, monitorizando os processos de captação de água e utilização de biogás conforme estipulado pela licença.
22. A coima aplicada não reflete adequadamente o benefício económico obtido pela Arguida com a alegada infração, uma vez que não houve qualquer vantagem económica indevida.
23. A Lei n.º 50/2006, no seu artigo 23.º-A, prevê a possibilidade de atenuação especial da coima quando o infrator colabora e quando os efeitos da infração são reduzidos ou inexistentes.
24. A Arguida sempre colaborou com as autoridades e, uma vez que não houve qualquer dano ou prejuízo ambiental, a sanção condenatória da Recorrente deve ser revista, reduzindo-se a coima aplicada ao caso.
25. Considerando a complexidade da operação da Arguida, a ausência de impacto ambiental significativo e a colaboração com as autoridades competentes, é justo que a coima aplicada seja significativamente atenuada, de modo a garantir o equilíbrio entre a penalização e as circunstâncias específicas do caso.
26. Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida, proferida em 4.10.2024, revogada.”
I.4. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
I.5- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso interposto, porquanto:
1. A autoridade administrativa acoimante possui legitimidade para o procedimento tendo em vista o previsto no art.º 71 da Lei 50/2006, de 29/08 – “1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.”;
2. A sentença proferida é nula porquanto não concretizou um adequado e imprescindível exame critico das provas já que, e como decorre do seu texto, apenas se satisfez com a enunciação das provas que serviram à convicção sobre a verificação dos factos sem a realização sobre elas de um qualquer juízo justificativo, então sem uma pertinente fundamentação – art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal, art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), devendo ser produzida nova sentença com prévia abertura da audiência de julgamento para a produção da prova arrolada pela arguida, caso tal se mostre necessário para fundamentar a convicção sobre a verificação dos factos vertidos na “acusação” (a decisão administrativa) e no recurso de impugnação.
I.6. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao sobredito aparecer.
I.7. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- OBJECTO DO RECURSO
Dispõe o art.º 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 41º, nº 1 do Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante designado RGCO, e diploma a que se reportam as disposições legais citadas sem menção de origem) que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes:
a. Da incompetência sancionatória da IGAMAOT;
b. Da errada interpretação da autorização dos recursos hídricos para captação de água;
c. Do incumprimento da licença ambiental;
d. Da atenuação da coima aplicada.
2- DA DECISÃO RECORRIDA
Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto:
“1. - No dia 26-09-2018, pelas 11 horas, a IGAMAOT procedeu a uma inspeção no estabelecimento denominado EMP01..., S.A., ora recorrente.
2. - O aterro sanitário de resíduos não perigoso de ..., localiza-se no concelho com o mesmo nome, na freguesia ... e tem uma capacidade de encaixa de 1.067,261 m3.
3. - Entrou em exploração em agosto de 2000, encontrava-se em exploração à data da inspeção e é detentor das seguintes licenças:
a) licença ambiental n.º 638/0.0/2016, emitida pela APA- Agência Portuguesa do Ambiente.
b) - Licença de operação de deposição de resíduos em aterro n.º 2/017, emitida pela CCDR
c) – TUA n.º ...50 EA, emitida pela CCDR
4. - Nessa inspeção verificou-se que o aterro sanitário de resíduos não perigoso de ... possui um furo de captação de água subterrânea, o qual possui a autorização n.º A01525/2012-RH3.12.A, emitida pela ARH Norte em 06-02-2012.
5. - Tal com essa autorização prevê no capitulo autocontrolo/volume, existe um contador com totalizador instalado junto do mesmo, o qual foi observado durante a inspeção.
6. - A recorrente efetua leituras mensais que comunica à APA- Agência Portuguesa do Ambiente.
7. - Essa autorização, quanto ao volume máximo mensal a extrair no mês de maior consumo (agosto), estabelece 1000m3 como valor, o qual não foi ultrapassado para este mês, no ano de 2017.
8. - No entanto, o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de janeiro de 2017, com um consumo de 1314,00 m3.
9. - De acordo com a LA, deve ser efetuado um controlo do biogás que é captado para queima, com a periodicidade mensal e semestral
10. - De acordo com a RAA de 2017, a recorrente não realizou a monotorização do biogás captado para queima, em desrespeito da licença ambiental.
11. - A recorrente, sendo titular da Autorização de utilização de Recursos Hídricos, estava adstrita à observância da obrigação legal que sobre si impendida, assegurando o cumprimento do respetivo título, o que não aconteceu.
12. - A recorrente, sendo titular da LA, estava adstrita à observância da obrigação legal que sobre si impendida, assegurando o cumprimento do respetivo título, o que não aconteceu.
13. - A recorrente não agiu, assim, com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando qualquer ato que exclua a sua ilicitude ou censurabilidade da conduta.
14. - No ano de 2017, a recorrente declarou um lucro tributável de 1.200.890,51 euros.
3. - Factos não provados com relevância para a boa decisão da causa:
Não se provaram os demais factos constantes do requerimento de recurso apresentado pela recorrente que não tenham sido suprarreferidos ou que com eles estejam em contradição com esses factos.
4. -Motivação
O tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova junta aos autos, nomeadamente, na conjugação do auto de notícia n.º ...8 com o teor do relatório de inspeção n.º ...8 e confissão dos factos por parte da recorrente.
Os demais factos não provados resultaram de qualquer prova quanto à sua ocorrência .
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Antes de nos debruçar-mos sobre as questões invocadas no recurso, importa analisar a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA da nulidade da sentença recorrida nos termos dos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal e art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), porquanto não concretizou um adequado e imprescindível exame critico das provas já que, e como decorre do seu texto, apenas se satisfez com a enunciação das provas que serviram à convicção sobre a verificação dos factos sem a realização sobre elas de um qualquer juízo justificativo, então sem uma pertinente fundamentação. Concluindo que deve ser produzida nova sentença com prévia abertura da audiência de julgamento para a produção da prova arrolada pela arguida, caso tal se mostre necessário para fundamentar a convicção sobre a verificação dos factos vertidos na “acusação” (a decisão administrativa) e no recurso de impugnação.
Vejamos.
Dispõe o artigo 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aplicável por força do disposto no art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29-08-2006 que, «se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões».
«O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, só apreciado questões de direito». [1]
Quer isto dizer que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito.
A jurisprudência e a doutrina[2] são, no entanto, uniformes no entendimento de que não obstante os poderes de cognição deste Tribunal se limitem à matéria de direito, poderá sempre conhecer, quer quando invocados, quer oficiosamente, dos vícios da sentença e decisórios, nomeadamente previstos nos artºs 379º e 410º n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artsº e 74º nº 4 e 75º, nº 2 do RGCO .
No caso, o juiz a quo decidiu por simples despacho nos termos do disposto no art.º 64º do RGCO. Dispõe este artigo, sob a epigrafe “Decisão por despacho judicial” que:
«1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3- O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4- Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5- Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.»
A doutrina e a Jurisprudência[3] são uniformes no entendimento de que do nº 2 deste normativo ressalta a necessária conjugação das circunstâncias aí previstas para que a decisão tenha lugar mediante despacho. Ou seja, o juiz só pode decidir por despacho se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Considerar desnecessária a realização da audiência, isto é, nos casos em que a decisão a proferir não dependa da realização de diligências de prova;
- Se o arguido e o Ministério Público não se opuserem à decisão do recurso por despacho.
Relativamente ao primeiro requisito, não se trata de uma consideração arbitrária, uma vez que a realização da audiência de julgamento só pode ser dispensada quando o processo já contiver todos os elementos de facto necessários para decidir, isto é, quando a decisão não dependa da realização de diligências de prova.
Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória … ou peremptória …, ou a questão que é objecto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto e o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento[4].
Também António Beça Pereira[5] a propósito entende que «Da conjugação coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, claramente, que estamos perante dois requisitos cumulativos, a saber: 1.º O juiz considera desnecessária a realização da audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se opõem à decisão do recurso por despacho».
E o mesmo defende Paulo Pinto de Albuquerque[6]: «Para a decisão por despacho são necessárias três condições cumulativas: (1) o juiz considerar desnecessária a audiência de julgamento; (2) o arguido não se opor à decisão por despacho, nem requerer produção de prova e (3) o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …».
Especificando António Leones Dantas [7] que « a opção entre o conhecimento por despacho, ou em audiência, exige uma análise cuidadosa das alegações apresentadas pelo recorrente, sobretudo nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, em ordem a ponderar se há necessidade ou não de realização da audiência».
Em suma, as situações em que o juiz pode decidir por despacho são aquelas em que não haja qualquer litígio quanto à matéria de facto e que a decisão não dependa da realização de diligências de prova, pois, caso contrário, terá de ter lugar audiência de julgamento, onde as mesmas venham a ser produzidas e analisadas.
Com efeito, o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa começa por consagrar no nº 1 que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e no nº 10 prevê-se expressamente que: «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», direito de defesa este que inclui o direito de exercer o contraditório de forma real e efectiva.
Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2022[8]:
«V- A possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório.
VI- Sendo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo decidir, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.»
Assim, para aferir se no caso estão reunidos os respectivos pressupostos para decidir por simples despacho, o juiz deve ter sempre em consideração, por um lado, a posição assumida pelo arguido nas alegações de recurso, isto é, os fundamentos que sustentam a impugnação judicial e, por outro, se sobre a matéria de facto relevante para a decisão, o processo contém todos os elementos necessários.
No caso, o Mmº Juiz a quo decidiu por simples despacho (referência citius 191139968) com os seguintes fundamentos:
“Considera-se que os presentes autos reúnem já todos os elementos necessários a uma decisão por mero despacho, não se afigurando necessária a realização da audiência de julgamento, nos termos do artigo 64.º, do DL nº 433/82 de 27/10.
Como tal, notifique o recorrente para, em 10 dias, declarar se se opõe à prolação da decisão por mero despacho, sendo que o silêncio será interpretado como não oposição.”
A arguida notificada desse despacho nada veio dizer.
Sucede, porém, que essa fundamentação é, em nosso entender, exígua, uma vez que não permite aferir minimamente, qual foi a perspectiva do juiz a quo para a apreciação da (s) questão(ões), designadamente se entendia que era(m) meramente de direito, ou se, embora de facto, os autos forneciam os elementos indispensáveis para a sua decisão.
Efectivamente, como vem sendo entendido, a fundamentação desse despacho não pressupõe uma análise aprofundada, mas deverá minimamente satisfazer o dever de fundamentação dos despachos, o que manifestamente não ocorreu.
Por sua vez, analisando a impugnação judicial apresentada, verifica-se que a recorrente não se limitou a suscitar questões de direito e, ao contrário do que ficou a constar da decisão recorrida, não confessou os factos, como a seguir iremos analisar.
Efectivamente, as conclusões da impugnação judicial têm o seguinte teor:
1ª O respectivo artigo 83º reservou para a ARH a competência exclusiva de todo o processo sancionatório relativo a qualquer violação na gestão dos recursos hídricos estabelecidos no Decreto-Lei n." 226-A12007, de 31 de Maio.
2ª Não tendo a IGAMAOT competências no âmbito do licenciamento para a utilização dos recursos hídricos, é a mesma incompetente, nos termos do artigo 83º, citado na conclusão anterior, para a, “instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias”, e, logo, para instruir e decidir o presente processo.
3ª A Arguida recolheu as leituras mensais no contador dedicado ao furo que está autorizada a explorar e remeteu, dentro do prazo, as referidas leituras à APA - ARH Norte.
4ª O regime de exploração do furo estipula que o volume médio anual é de 8.400 ms de água, e que o volume máximo mensal no mês de maior consumo (agosto) é de 1.000 m3.
5ª O aludido regime de exploração apenas limita dois volumes de consumo, a saber: (i) o anual, e (ii) o do mês de maior consumo (agosto), não determinando qualquer limite para qualquer outro mês.
6ª Se a real intenção da entidade emitente da licença de utilização dos recursos hídricos fosse de limitar o volume mensal a 1.000 m3, em todos os meses do ano civil, certamente que o mesmo limite não deixaria de ser consagrado, de forma expressa e inequívoca -o que não é o caso.
7ª A autorização de utilização dos recursos hídricos a que a Arguida está sujeita apenas limita o volume do consumo de água no mês de agosto de cada ano civil.
8ª A própria entidade licenciadora (ARH-N), aquando da receção das leituras da captação de água nesse furo, não instruiu qualquer contraordenação contra a Arguida.
9ª A suposta ultrapassagem de um limite mensal de captação de água subterrânea não pode enquadrar-se no incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título, dado que, se o legislador pretendesse que tal ultrapassagem fosse punida, atento o princípio da tipicidade, não deixaria de ter previsto expressamente tal situação naquela norma legal, o que não se verifica.
10ª Os Factos descritos na decisão recorrida apenas podem ser subsumidos à alínea e) do nº 1 do artigo 81º do Decreto-Lei 226- A/2007, de 31 de maio, pois a mencionada ultrapassagem do consumo de água resulta da " inobservância das determinações da ARH, “que apenas exige, na autorização que licencia a captação de água da Arguida, que sempre que o volume autorizado seja excedido, seja indicado " numa coluna de observações o motivo pelo qual ultrapasse o volume autorizado", sem qualquer sanção associada.
11ª A atuação da Arguida não colocou em risco o cumprimento dos princípios preventivos, subjacentes às normas de tutela do meio ambiente diretamente relacionadas com a questão dos recursos hídricos, nem colocou em risco as pessoas ou animais, nem lesou, nem colocou em risco os interesses de conservação da natureza e da proteção da paisagem.
12ª A Arguida, logo que detetou o mencionado consumo, tratou de resolver a situação, tendo sido analisadas as causas incumprimento e definidas as correspondentes ações.
13ª Perante a conduta cumpridora da Arguida, que se mantém desde 2017 e até ao presente, ininterruptamente, deve ser especialmente atenuada qualquer coima que eventualmente lhe venha a ser aplicada, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei 50/2006 de 29 de agosto (na redação aplicável).
14ª No ano de 2017, como resulta do correspondente RAA, não existiu qualquer excedente de biogás para ser encaminhado para a queima (utilizado pelo “queimador”).
15ª A condenação da Arguida por factos decorrentes da suposta ausência de monitorização do biogás enviado para queima constituiria, por conseguinte, a imposição de uma sanção à mesma Arguida por factos de impossível consumação, pela mesma e / ou por quem quer que seja.”
No final dessa impugnação a arguida indicou a seguinte prova:
1) AA;
2) Dr. BB.
E ao fixar a matéria de facto o juiz a quo considerou provados, sem realização de julgamento, que:
a) “5.- Tal com essa autorização prevê no capitulo autocontrolo/volume, existe um contador com totalizador instalado junto do mesmo, o qual foi observado durante a inspeção.
6. - A recorrente efetua leituras mensais que comunica à APA- Agência Portuguesa do Ambiente.
7. - Essa autorização, quanto ao volume máximo mensal a extrair no mês de maior consumo (agosto), estabelece 1000m3 como valor, o qual não foi ultrapassado para este mês, no ano de 2017.
8. - No entanto, o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de janeiro de 2017, com um consumo de 1314,00 m3.”;
E ainda que:
“9. - De acordo com a LA, deve ser efetuado um controlo do biogás que é captado para queima, com a periodicidade mensal e semestral.
10. - De acordo com a RAA de 2017, a recorrente não realizou a monotorização do biogás captado para queima, em desrespeito da licença ambiental.”
E, na respectiva motivação limitou-se a escrever que: “o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova junta aos autos, nomeadamente, na conjugação do auto de notícia n.º ...8 com o teor do relatório de inspeção n.º ...8 e confissão dos factos por parte da recorrente. “
Contudo a aludida impugnação, não permite minimamente sustentar que a arguida/recorrente confessou esses factos. Pelo contrário, nela defende expressamente que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 não constitui violação aos termos da autorização de captação de água subterrânea A01525/20L2-RH3.12,A, emitida pela ARH Norte em 2012-02-06 ( v.g. conclusões 3º a 10º), ou seja, não aceita e, por isso, não confessa, que o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de Janeiro de 2017, como a decisão recorrida deu como provado no ponto 8.
Por sua vez, como assertivamente menciona o Exmº PGA no seu parecer «vendo-se a decisão sob recurso, nela não se encontra justificação para a questão colocada. E importaria manifestar tal fundamentação porquanto não surge como sendo absolutamente apropriado que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 pela arguida desacate a autorização quando dela consta, expressamente, um outro valor que é uma variável não ponderada: o “Valor máximo anual (m3) 8400”. Sendo este, incontornavelmente, o valor limite anual, significa que a arguida poderia captar mensalmente, então, e em média, 700 m3. O título ao prever especificamente um valor para o “mês de maior consumo (m3)”, e justamente para o mês de Agosto, o valor de 1000 m3, parece ter tornado claro que nesse mês, normalmente mês de canícula, teria de haver uma contenção no consumo, consumo que, em qualquer caso e nas contas anuais, não poderia ultrapassar o citado valor máximo anual.
Sendo possível realizar esta concreta leitura da prova documental, a decisão recorrida não elucida a que adoptou, não a justifica na motivação».
Por outro lado, a arguida na sua impugnação, recordando a obrigação mensal e semestral que tinha, decorrente da LA, de realizar o controlo do biogás captado para queima, observa que: “todo o biogás no aterro sanitário de ... (...) foi encaminhado (na sua totalidade) para a Central de Valorização Energética (CVE)”. “Não existindo, assim, qualquer obrigação de monitorização do biogás captado para a queima” (v.g. conclusões 14º e 15º). Daí decorre que também não confessou os factos assentes sob os pontos 9 e 10 da decisão recorrida.
Ademais, a decisão recorrida, além de considerar confessados factos contrários à posição defendida pela recorrente, também não fundamenta porque é que a versão por esta oferecida não teve acolhimento, ou seja, não concretizou um efectivo exame crítico das provas como devia fazer, desconhecendo-se o raciocínio que presidiu à respectiva decisão.
Por último, a recorrente nas conclusões 11 a 13, alega factos que não foram tidos em consideração pela decisão recorrida, e que poderiam ser relevantes, em abstracto, para a decisão do recurso, nomeadamente quanto à pretensão recursória da atenuação especial da coima.
Assim, constituindo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por provada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória. Desta forma seriam cumpridas as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal a quo proferir uma decisão munida da prova indispensável para o efeito.
Desta forma, afigura-se-nos indiscutível que não estavam reunidas as condições necessárias para o tribunal a quo ter decidido por simples despacho, já que a audiência de julgamento não era desnecessária. Por isso, foram violados os citados artºs 32º, nº 10 da CRP e 64º nº 2 do Dec.-Lei nº 433/82 de 23/10 e, em consequência, estamos perante um acto irregular nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º[9], ambos do Código de Processo Penal “ ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Não podendo ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade e afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Nestes termos, declara-se inválido o referido despacho (referência citius 191139968) e os termos subsequentes, incluindo a decisão proferida, e determina-se a devolução do processo ao tribunal recorrido, para, em substituição daquele, proferir despacho que designe data para audiência de julgamento e proceda à realização da mesma.
Por conseguinte, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar inválido o despacho que considerou desnecessária a audiência de julgamento (referência citius 191139968) e todos os actos processuais posteriores, incluindo a decisão proferida, e determina-se a devolução do processo ao tribunal recorrido, para em substituição daquele, proferir despacho que designe data para audiência de julgamento e proceda à realização da mesma.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 11 de Fevereiro de 2025
Anabela Varizo Martins (relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª adjunta)
Armando Azevedo (2º adjunto)
[1] António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das Contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236.
[2] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 04-12-2003, Proc. n.º 3188/03- 5.ª Secção, de 04-09-2015, AC. da R. de Coimbra de 10-07-2018, Proc. nº 26/16.2GESRT.C1, de 04/02/2015, Proc. nº 42/13.6GCMBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e António Beça Pereira in anotação ao Regime Geral das contra-ordenações e coimas, 12º edição, pag. 236.
[3] Vejam-se, designadamente, os Acórdãos do TRE, de 12-09-2018, processo n.º 1738/17.9T8TMR.E1, de 08-05-2018, processo n.º 3085/17.7T8LLE.E1 e de 07-01-2016, processo n.º 47/15.2T8CCH.E1 e do TRG 11-09-2017, processo nº 5527/16.0T8BRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Oliveira Mendes e Santos Cabral, em anotação ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, in “Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, 3.ª Edição, Almedina, págs. 228/230.
[5] In Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 12.ª Edição, Almedina, pág. 197.
[6] Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 325.
[7] In Direito Processual das Contraordenações, pag. 235.
[8] Processo nº 223/20.6T8AMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Ac. do TRL 28-09-2023, processo 71/22.4Y5LSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.