3 APRECIAÇÃO DO RECURSO
Antes de nos debruçar-mos sobre as questões invocadas no recurso, importa analisar a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA da nulidade da sentença recorrida nos termos dos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal e art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), porquanto não concretizou um adequado e imprescindível exame critico das provas já que, e como decorre do seu texto, apenas se satisfez com a enunciação das provas que serviram à convicção sobre a verificação dos factos sem a realização sobre elas de um qualquer juízo justificativo, então sem uma pertinente fundamentação. Concluindo que deve ser produzida nova sentença com prévia abertura da audiência de julgamento para a produção da prova arrolada pela arguida, caso tal se mostre necessário para fundamentar a convicção sobre a verificação dos factos vertidos na “acusação” (a decisão administrativa) e no recurso de impugnação.
Vejamos.
Dispõe o artigo 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aplicável por força do disposto no art.º 2º da Lei n.º 50/2006 de 29-08-2006 que, «se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões».
«O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, só apreciado questões de direito». [1]
Quer isto dizer que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito.
A jurisprudência e a doutrina[2] são, no entanto, uniformes no entendimento de que não obstante os poderes de cognição deste Tribunal se limitem à matéria de direito, poderá sempre conhecer, quer quando invocados, quer oficiosamente, dos vícios da sentença e decisórios, nomeadamente previstos nos artºs 379º e 410º n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artsº e 74º nº 4 e 75º, nº 2 do RGCO .
No caso, o juiz a quo decidiu por simples despacho nos termos do disposto no art.º 64º do RGCO. Dispõe este artigo, sob a epigrafe “Decisão por despacho judicial” que:
«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.»
A doutrina e a Jurisprudência[3] são uniformes no entendimento de que do nº 2 deste normativo ressalta a necessária conjugação das circunstâncias aí previstas para que a decisão tenha lugar mediante despacho. Ou seja, o juiz só pode decidir por despacho se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
- -Considerar desnecessária a realização da audiência, isto é, nos casos em que a decisão a proferir não dependa da realização de diligências de prova;
- -Se o arguido e o Ministério Público não se opuserem à decisão do recurso por despacho.
Relativamente ao primeiro requisito, não se trata de uma consideração arbitrária, uma vez que a realização da audiência de julgamento só pode ser dispensada quando o processo já contiver todos os elementos de facto necessários para decidir, isto é, quando a decisão não dependa da realização de diligências de prova.
Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória … ou peremptória …, ou a questão que é objecto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto e o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento[4].
Também António Beça Pereira[5] a propósito entende que «Da conjugação coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, claramente, que estamos perante dois requisitos cumulativos, a saber: 1.º O juiz considera desnecessária a realização da audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se opõem à decisão do recurso por despacho».
E o mesmo defende Paulo Pinto de Albuquerque[6]: «Para a decisão por despacho são necessárias três condições cumulativas: (1) o juiz considerar desnecessária a audiência de julgamento; (2) o arguido não se opor à decisão por despacho, nem requerer produção de prova e (3) o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …».
Especificando António Leones Dantas [7] que « a opção entre o conhecimento por despacho, ou em audiência, exige uma análise cuidadosa das alegações apresentadas pelo recorrente, sobretudo nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, em ordem a ponderar se há necessidade ou não de realização da audiência».
Em suma, as situações em que o juiz pode decidir por despacho são aquelas em que não haja qualquer litígio quanto à matéria de facto e que a decisão não dependa da realização de diligências de prova, pois, caso contrário, terá de ter lugar audiência de julgamento, onde as mesmas venham a ser produzidas e analisadas.
Com efeito, o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa começa por consagrar no nº 1 que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e no nº 10 prevê-se expressamente que: «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», direito de defesa este que inclui o direito de exercer o contraditório de forma real e efectiva.
Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2022[8]:
«V-A possibilidade que o Tribunal tem de decidir por mero despacho não é um poder discricionário, dependente somente do seu próprio e não sindicável juízo, pressupondo sempre a dispensabilidade da audiência, pelo que a falta de oposição expressa dos sujeitos processuais a essa forma de decisão, não torna legal, sem mais, a decisão por despacho, quando, face ao objeto da impugnação judicial, se impunha a realização de audiência para produção de prova e cumprimento do princípio do contraditório.
VI – Sendo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por indiciada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo decidir, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.»
Assim, para aferir se no caso estão reunidos os respectivos pressupostos para decidir por simples despacho, o juiz deve ter sempre em consideração, por um lado, a posição assumida pelo arguido nas alegações de recurso, isto é, os fundamentos que sustentam a impugnação judicial e, por outro, se sobre a matéria de facto relevante para a decisão, o processo contém todos os elementos necessários.
No caso, o Mmº Juiz a quo decidiu por simples despacho (referência citius 191139968) com os seguintes fundamentos:
“Considera-se que os presentes autos reúnem já todos os elementos necessários a uma decisão por mero despacho, não se afigurando necessária a realização da audiência de julgamento, nos termos do artigo 64.º, do DL nº 433/82 de 27/10.
Como tal, notifique o recorrente para, em 10 dias, declarar se se opõe à prolação da decisão por mero despacho, sendo que o silêncio será interpretado como não oposição.”
A arguida notificada desse despacho nada veio dizer.
Sucede, porém, que essa fundamentação é, em nosso entender, exígua, uma vez que não permite aferir minimamente, qual foi a perspectiva do juiz a quo para a apreciação da (s) questão(ões), designadamente se entendia que era(m) meramente de direito, ou se, embora de facto, os autos forneciam os elementos indispensáveis para a sua decisão.
Efectivamente, como vem sendo entendido, a fundamentação desse despacho não pressupõe uma análise aprofundada, mas deverá minimamente satisfazer o dever de fundamentação dos despachos, o que manifestamente não ocorreu.
Por sua vez, analisando a impugnação judicial apresentada, verifica-se que a recorrente não se limitou a suscitar questões de direito e, ao contrário do que ficou a constar da decisão recorrida, não confessou os factos, como a seguir iremos analisar.
Efectivamente, as conclusões da impugnação judicial têm o seguinte teor:
1ª O respectivo artigo 83º reservou para a ARH a competência exclusiva de todo o processo sancionatório relativo a qualquer violação na gestão dos recursos hídricos estabelecidos no Decreto-Lei n." 226-A12007, de 31 de Maio.
2ª Não tendo a IGAMAOT competências no âmbito do licenciamento para a utilização dos recursos hídricos, é a mesma incompetente, nos termos do artigo 83º, citado na conclusão anterior, para a, “instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias”, e, logo, para instruir e decidir o presente processo.
3ª A Arguida recolheu as leituras mensais no contador dedicado ao furo que está autorizada a explorar e remeteu, dentro do prazo, as referidas leituras à APA - ARH Norte.
4ª O regime de exploração do furo estipula que o volume médio anual é de 8.400 ms de água, e que o volume máximo mensal no mês de maior consumo (agosto) é de 1.000 m3.
5ª O aludido regime de exploração apenas limita dois volumes de consumo, a saber: (i) o anual, e (ii) o do mês de maior consumo (agosto), não determinando qualquer limite para qualquer outro mês.
6ª Se a real intenção da entidade emitente da licença de utilização dos recursos hídricos fosse de limitar o volume mensal a 1.000 m3, em todos os meses do ano civil, certamente que o mesmo limite não deixaria de ser consagrado, de forma expressa e inequívoca -o que não é o caso.
7ª A autorização de utilização dos recursos hídricos a que a Arguida está sujeita apenas limita o volume do consumo de água no mês de agosto de cada ano civil.
8ª A própria entidade licenciadora (ARH-N), aquando da receção das leituras da captação de água nesse furo, não instruiu qualquer contraordenação contra a Arguida.
9ª. A suposta ultrapassagem de um limite mensal de captação de água subterrânea não pode enquadrar-se no incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título, dado que, se o legislador pretendesse que tal ultrapassagem fosse punida, atento o princípio da tipicidade, não deixaria de ter previsto expressamente tal situação naquela norma legal, o que não se verifica.
10ª Os Factos descritos na decisão recorrida apenas podem ser subsumidos à alínea e) do nº 1 do artigo 81º do Decreto-Lei 226- A/2007, de 31 de maio, pois a mencionada ultrapassagem do consumo de água resulta da " inobservância das determinações da ARH, “que apenas exige, na autorização que licencia a captação de água da Arguida, que sempre que o volume autorizado seja excedido, seja indicado " numa coluna de observações o motivo pelo qual ultrapasse o volume autorizado", sem qualquer sanção associada.
11ª A atuação da Arguida não colocou em risco o cumprimento dos princípios preventivos, subjacentes às normas de tutela do meio ambiente diretamente relacionadas com a questão dos recursos hídricos, nem colocou em risco as pessoas ou animais, nem lesou, nem colocou em risco os interesses de conservação da natureza e da proteção da paisagem.
12ª. A Arguida, logo que detetou o mencionado consumo, tratou de resolver a situação, tendo sido analisadas as causas incumprimento e definidas as correspondentes ações.
13ª Perante a conduta cumpridora da Arguida, que se mantém desde 2017 e até ao presente, ininterruptamente, deve ser especialmente atenuada qualquer coima que eventualmente lhe venha a ser aplicada, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei 50/2006 de 29 de agosto (na redação aplicável).
14ª No ano de 2017, como resulta do correspondente RAA, não existiu qualquer excedente de biogás para ser encaminhado para a queima (utilizado pelo “queimador”).
15ª A condenação da Arguida por factos decorrentes da suposta ausência de monitorização do biogás enviado para queima constituiria, por conseguinte, a imposição de uma sanção à mesma Arguida por factos de impossível consumação, pela mesma e / ou por quem quer que seja.”
No final dessa impugnação a arguida indicou a seguinte prova:
E ao fixar a matéria de facto o juiz a quo considerou provados, sem realização de julgamento, que:
a) “5.- Tal com essa autorização prevê no capitulo autocontrolo/volume, existe um contador com totalizador instalado junto do mesmo, o qual foi observado durante a inspeção.
6.- A recorrente efetua leituras mensais que comunica à APA- Agência Portuguesa do Ambiente.
7.- Essa autorização, quanto ao volume máximo mensal a extrair no mês de maior consumo (agosto), estabelece 1000m3 como valor, o qual não foi ultrapassado para este mês, no ano de 2017.
8.- No entanto, o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de janeiro de 2017, com um consumo de 1314,00 m3.”;
E ainda que:
“9.- De acordo com a LA, deve ser efetuado um controlo do biogás que é captado para queima, com a periodicidade mensal e semestral.
10.- De acordo com a RAA de 2017, a recorrente não realizou a monotorização do biogás captado para queima, em desrespeito da licença ambiental.”
E, na respectiva motivação limitou-se a escrever que: “o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova junta aos autos, nomeadamente, na conjugação do auto de notícia n.º ...8 com o teor do relatório de inspeção n.º ...8 e confissão dos factos por parte da recorrente. “
Contudo a aludida impugnação, não permite minimamente sustentar que a arguida/recorrente confessou esses factos. Pelo contrário, nela defende expressamente que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 não constitui violação aos termos da autorização de captação de água subterrânea A01525/20L2-RH3.12,A, emitida pela ARH Norte em 2012-02-06 ( v.g. conclusões 3º a 10º), ou seja, não aceita e, por isso, não confessa, que o volume máximo mensal foi ultrapassado no mês de Janeiro de 2017, como a decisão recorrida deu como provado no ponto 8.
Por sua vez, como assertivamente menciona o Exmº PGA no seu parecer «vendo-se a decisão sob recurso, nela não se encontra justificação para a questão colocada. E importaria manifestar tal fundamentação porquanto não surge como sendo absolutamente apropriado que a captação de 1314 m3 de água em Janeiro de 2017 pela arguida desacate a autorização quando dela consta, expressamente, um outro valor que é uma variável não ponderada: o “Valor máximo anual (m3) 8400”. Sendo este, incontornavelmente, o valor limite anual, significa que a arguida poderia captar mensalmente, então, e em média, 700 m3. O título ao prever especificamente um valor para o “mês de maior consumo (m3)”, e justamente para o mês de Agosto, o valor de 1000 m3, parece ter tornado claro que nesse mês, normalmente mês de canícula, teria de haver uma contenção no consumo, consumo que, em qualquer caso e nas contas anuais, não poderia ultrapassar o citado valor máximo anual.
Sendo possível realizar esta concreta leitura da prova documental, a decisão recorrida não elucida a que adoptou, não a justifica na motivação».
Por outro lado, a arguida na sua impugnação, recordando a obrigação mensal e semestral que tinha, decorrente da LA, de realizar o controlo do biogás captado para queima, observa que: “todo o biogás no aterro sanitário de ... (...) foi encaminhado (na sua totalidade) para a Central de Valorização Energética (CVE)”. “Não existindo, assim, qualquer obrigação de monitorização do biogás captado para a queima” (v.g. conclusões 14º e 15º). Daí decorre que também não confessou os factos assentes sob os pontos 9 e 10 da decisão recorrida.
Ademais, a decisão recorrida, além de considerar confessados factos contrários à posição defendida pela recorrente, também não fundamenta porque é que a versão por esta oferecida não teve acolhimento, ou seja, não concretizou um efectivo exame crítico das provas como devia fazer, desconhecendo-se o raciocínio que presidiu à respectiva decisão.
Por último, a recorrente nas conclusões 11 a 13, alega factos que não foram tidos em consideração pela decisão recorrida, e que poderiam ser relevantes, em abstracto, para a decisão do recurso, nomeadamente quanto à pretensão recursória da atenuação especial da coima.
Assim, constituindo um dos fundamentos do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa a sua discordância quanto à própria factualidade ali dada por provada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, por despacho judicial, sem realização de audiência, pois esta era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória. Desta forma seriam cumpridas as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal a quo proferir uma decisão munida da prova indispensável para o efeito.
Desta forma, afigura-se-nos indiscutível que não estavam reunidas as condições necessárias para o tribunal a quo ter decidido por simples despacho, já que a audiência de julgamento não era desnecessária. Por isso, foram violados os citados artºs 32º, nº 10 da CRP e 64º nº 2 do Dec.-Lei nº 433/82 de 23/10 e, em consequência, estamos perante um acto irregular nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º[9], ambos do Código de Processo Penal “ ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Não podendo ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade e afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi” art.º 41.º, n.º 1, do RGCO e art.º 2, n.º1 da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Nestes termos, declara-se inválido o referido despacho (referência citius 191139968) e os termos subsequentes, incluindo a decisão proferida, e determina-se a devolução do processo ao tribunal recorrido, para, em substituição daquele, proferir despacho que designe data para audiência de julgamento e proceda à realização da mesma.
Por conseguinte, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.