Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A exequente “Banco A”, SA, com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção executiva contra “B” e “C”, ambos com domicílio em T..., apresentando como título executivo duas livranças.
Por despacho de 14/10/2009, foi declarada a incompetência, em razão do território dos Juízos de Execução de Lisboa (º Juízo – ª secção), determinando-se, em consequência, a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T..., para apreciação da acção.
Inconformada a exequente apelou, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
a) A “BANCO A” instaurou, em 22.04.2009, acção executiva contra “B” e “C”, pela quantia que, à data, ascendia a € 1.459.349,25 juntando para tanto, como títulos executivos, duas livranças, subscritas pela sociedade “D” – Construções, SA e avalizadas pelos executados, que nelas apuseram a sua firma após as declarações «dou o meu aval à firma subscritora» e «bom por aval à firma subscritora».
b) Tais livranças foram emitidas, respectivamente, em T... (Doc. 1 junto ao Requerimento Executivo) e Lisboa (doc. 2).
c) Não obstante, por despacho de 14.10.2009, a fls. … dos autos, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos de Execução de Lisboa e determinada a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção – artºs 108º, 110º nº 1 al. a) do CPC.
d) O mesmo concluiu pela incompetência invocando, por um lado, a norma supletiva do nº 1 do artº 94º do Código de Processo Civil e, por outro, referindo que «(…) dos próprios títulos executivos resulta ser T... o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, face ao disposto nos artºs 75º nº 4 e 76º nº 3 da LUUL, na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado se considera como sendo o lugar do pagamento».
e) O mesmo enferma assim de errada aplicação do direito, porquanto, por um lado, de um dos títulos resulta ser Lisboa o lugar do cumprimento da obrigação, face ao disposto nos art.ºs 75º n.º 4 e 76º n.º 3 da LULL, e por outro lado, uma vez que nesta execução se está perante a figura da pluralidade de títulos executivos, a norma aferidora da competência do Tribunal, no caso de cumulação inicial de execuções é o art.º 53º do CPC, e não a norma residual do art.º 94º n.º 1.
f) A Livrança é um título extrajudicial, sendo que o Tribunal competente para a sua execução é aferido pelo local de pagamento nela indicado, neste caso, o local da sua emissão, como aliás é referido no despacho recorrido - cfr. invocada jurisprudência e art.º 76º n.º 3 da LULL.
g) Contudo, as Livranças dadas à execução não têm ambas como local de emissão T..., mas somente uma (Doc. 1 do Requerimento Executivo), sendo que a Livrança junta como Doc. 2 tem como local de emissão Lisboa, pelo que, no tocante a este título, deverá ser esse o lugar considerado para o seu pagamento, sendo assim competente para a sua apreciação os Juízos de Execução de Lisboa.
h) Existe assim «( ... ) conexão da execução com esta comarca (…)» ao invés do invocado no despacho recorrido.
i) No caso dos autos, estamos perante uma situação de cumulação inicial de execuções, sendo que, nestes casos, a norma aferidora da competência territorial é a constante do n.º 2 do artigo 87.º aplicável por força do n.º 4 do art.º 53º do CPC, atendendo à natureza extrajudicial dos títulos executivos, e não a norma supletiva do n.º 1 do art.º 94º do CPC.
j) Esta última é uma regra residual, aplicando-se apenas quando outra não seja estatuída para casos especiais - ao contrário do que acontece na execução em apreço.
k) Sendo que a Livrança junta como Doc. 1 ao requerimento executivo foi emitida em T..., e a outra, junta como Doc. 2, emitida em Lisboa, pelo que o Tribunal competente para a sua execução (cfr. invocada jurisprudência e art.º 76º n.º 3 da LULL) é, respectivamente, o Juízo de Execução de Lisboa e o Tribunal de Comarca de T
l) Ao invés do constante no despacho recorrido, a regra do n.º 1 do art.º 94º do CPC não sofre somente limitação nas situações aí previstas - como na presente execução existe cumulação de títulos, a norma aferidora da competência é o art.º 53º do CPC, e não a norma residual do art.º 94º n.º 1.
m) Com efeito, no factualismo dos autos, há efectivamente «casos especiais previstos noutras disposições», logo, estas teriam de se aplicar.
n) Assim, nos termos do n.º 4 do art.º 53º do CPC, por remissão para o art.º 87º n.ºs 2 e 3, quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode o exequente escolher qualquer deles para a propositura da execução - cfr. invocada doutrina.
o) Sendo que, na presente execução, a competência para apreciar qualquer desses títulos não depende de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa - art.º 87º, n.º 2 e art.º 110º a contrario, ambos do CPC.
p) Constata-se assim que o despacho recorrido de fls .. (i) invocou apenas a norma do art.º 94.º n.º 1, (ii) referiu que essa norma apenas sofre limitação nas situações aí expressamente previstas, e (iii) não considerou que a Livrança junta como Doc. 2 ao requerimento executivo foi emitida em Lisboa.
q) De acordo com as regras de competência ao caso em apreço aplicáveis, a Exequente, aqui recorrente, ao instaurar a presente acção executiva contra os executados, pode fazê-lo nos Juízos de Execução de Lisboa;
r) Pelo que se conclui pela competência dos Juízos de Execução de Lisboa para apreciação da presente Execução.
s) Foram, assim, violados os nºs 4 do artigo 53º e o nº 2 e nº 3 do artigo 87º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido na parte em que declara os Juízos de Execução de Lisboa territorialmente incompetentes para dirimir o presente litígio, declarando-se os mesmos competentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II- AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber:
- Se os Juízos de Execução de Lisboa são territorialmente competentes para a execução, em caso de cumulação de títulos executivos de natureza extrajudicial, com locais de pagamento distintos.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Para além dos elementos que constam do relatório precedente, importa considerar que:
- A presente execução tem como títulos duas livranças subscritas pela sociedade “D”, Construções, SA e avalizadas pelos executados;
- Tais livranças foram emitidas em T... (doc. 1) e Lisboa (doc. 2);
- O domicílio de ambos os executados situa-se em T
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“A exequente “Banco A”, S.A., com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção executiva contra “B” e “C”, ambos com domicílio em T..., apresentando como título executivo duas livranças.
Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (art. 94°, nº 1 do Cód. Proc. Civil).
Tal critério base apenas sofre limitação nas situações ali expressamente previstas, ou seja, quando o executado seja pessoa colectiva ou tenham ambos, exequente e executado, domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto, conferindo-se nestes casos a possibilidade de escolha pelo exequente do lugar do cumprimento da obrigação.
Ora, os executados são pessoas singulares e não têm domicílio nesta comarca de Lisboa, não se vislumbrando qualquer conexão da execução com esta comarca visto que dos próprios títulos executivos resulta ser T... o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, face ao disposto nos arts. 75°, nº 4, e 76°, § 3° da LULL, na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado se considera como sendo o lugar do pagamento.
Este tribunal não é, pois, competente ratione loci para conhecer desta causa.
A incompetência territorial determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa do processo para o tribunal competente (arts. 108°, 111nº 3, 493°, nº 2 e 494°, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, dispõe o art. 110°, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nos processos a que se refere o art. 94°, º 1, 1ª parte do Cód. Proc. Civil, como é o caso dos autos.
Importa, por isso, declarar verificada a excepção e, consequentemente, julgar este tribunal incompetente em razão do território e determinar a remessa do processo para o tribunal competente, ou seja, o tribunal do domicílio dos executados.
Nestes termos, declara-se incompetente, em razão do território, este Tribunal e determina-se a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção - arts. 108°, 110°, nº 1, aI. a) do Cód. Proc. Civil.
(…)”
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como se extrai do despacho recorrido supra, proferido em 14/10/2009, foi declarada a incompetência, em razão do território, dos Juízos de Execução de Lisboa e determinada a remessa do processo para o Tribunal da Comarca de T... para apreciação da acção, nos termos das disposições legais mencionadas.
A recorrente insurge-se relativamente ao despacho recorrido, por entender estarmos perante uma situação de cumulação inicial de execuções, sendo que, nestes casos, a norma aferidora da competência territorial é a constante do nº 2 do artº 87º aplicável por força do nº 4 do artº 53º do CPC, atendendo à natureza extrajudicial dos títulos executivos e não a norma do artº 94º/1 do CPCivil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
A presente execução baseia-se em dois títulos executivos, duas livranças, por conseguinte, estamos perante dois títulos extrajudiciais.
De acordo com o artº 45º nº 1 do CPCivil, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Para Amâncio Ferreira, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo, há cumulação de execuções. [1]
É o que se verifica no caso em apreço e porque tal ocorre no acto de instauração da execução, de acordo com o artº 53º do CPCivil, tal cumulação é inicial.
Ora, dispõe o artº 94º nº 1 do CPCivil que “Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana” (sublinhado nosso).
Por isso, prima facie, há que averiguar se existe alguma disposição legal específica que determine a competência territorial do Tribunal, em caso de cumulação inicial de execuções, baseadas em títulos extrajudiciais, como é o caso dos autos.
Preceitua o artº 53º/4 do CPCivil que “Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 87º, com as necessárias adaptações”.
Por sua vez, este último preceito legal dispõe que “Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; (…)”.
In casu, na presente execução, a competência para apreciar qualquer desses títulos não depende de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa, de acordo com o disposto nos artºs 87º/2 e 110º a contrario, ambos do CPCivil.
Por isso, ao contrário do que foi defendido no despacho recorrido, a regra da competência do artº 94º do CPCivil é residual, aplicando-se apenas quando outra não seja estatuída para casos especiais, como é o caso.
Pelo que, sendo a presente execução fundada em cumulação de títulos executivos, aplica-se a norma do artº 53º quanto à cumulação inicial de execuções.
Na doutrina, seguem este entendimento, entre outros, Amâncio Ferreira quando, a propósito refere “Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, a competência determina-se segundo o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 87º cumprindo ao credor escolher o tribunal competente para todas as execuções, dentre os que sejam apenas parcialmente, salvo se a competência para apreciar algumas delas depender de algum dos elementos de conexão que, de harmonia com o disposto no artº 110º, permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa, caso em que a acção será proposta nesse tribunal”. [2]
Ora, prescreve o artº 76º § 3º da LULLiv que, “na falta de indicação especial, o local onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento (…)”.
Tal normativo elege o local de emissão indicado na livrança como sendo o presuntivo local do pagamento, na falta de indicação deste elemento – o que in casu, não se verifica, pois as livranças mencionam especialmente o local de emissão. [3]
E tal como consta do despacho recorrido, sendo as livranças títulos extrajudiciais, o Tribunal competente para a sua execução é aferido pelo local de pagamento nelas indicado.
Todavia, ao invés do que consta do despacho recorrido, as livranças dadas à execução não têm ambas como local de emissão T..., mas apenas uma delas (doc. 1) sendo que a livrança junta como doc. 2 tem como local de emissão Lisboa, devendo, assim, relativamente a esse título, ser esse o lugar considerado para o seu pagamento, existindo, deste modo, conexão da execução com esta comarca.
Consequentemente, tendo em conta o acima explanado, ou seja, que os títulos dados à execução são ambos extrajudiciais, mas com locais de pagamento diferentes, podia, como fez, o exequente escolher qualquer um dos locais de pagamento das livranças para a propositura da execução, nos termos do artº 53º/4 do CPCivil por remissão para o artº 87º/2 do mesmo Código.
Portanto, tendo em conta as regras da competência territorial ao caso aplicáveis e supra enunciadas, conclui-se serem os Juízos de Execução de Lisboa, os competentes para a presente execução.
Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
Resumindo a fundamentação:
Fundando-se a execução em mais do que um título extrajudicial, com locais de pagamento distintos, o critério definidor da competência territorial para a propositura da execução encontra-se estabelecido nos termos do artº 53º/4 do CPCivil por remissão para o artº 87º/2 do mesmo Código, podendo o exequente escolher qualquer um dos locais de pagamento das livranças.
V- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e declarando os Juízos de Execução de Lisboa, os territorialmente competentes para conhecer da presente execução, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010
Maria José Simões
José Augusto Ramos
Maria da Graça Araújo)
[1] In Curso de Processo de Execução, 2ª ed., pag. 57.
[2] Cfr. ob. cit. em 1., pag. 87.
[3] Neste sentido, cfr. Ac. do TRL de 25/11/2008 (relator Rijo Ferreira) consultável em www.dgsi.pt