Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- B………………, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA (IPL), igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido:
“[…]
Nestes termos e nos mais de direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por consequência deverá:
1) Reconhecer-se que a Autora foi docente do Réu -IPL na Escola Superior de Tecnologia do Mar -desde 1 de setembro de 2006 a 20 de fevereiro de 2011.
2) Reconhecer-se que a A. ao ser contratada para exercer as funções inerentes à categoria de Assistente do 2º triénio, deveria ser integrada na correspondente tabela indiciária, isto é, enquanto detentora do grau de mestre, teria necessariamente de auferir pelo escalão 1, índice 140, conforme tabelas indiciárias.
3) Reconhecer-se que a passagem do 1.º para o 2.º triénio configura uma promoção por mérito e não uma progressão automática e, assim, não estava sujeita a qualquer congelamento.
4) Tornando-se imperioso o reconhecimento do direito da A. aos retroativos, os quais se computam na quantia ilíquida de 12.900,79€ (doze mil e novecentos e setenta e nove cêntimos) acrescidos de juros vencidos no valor de 689,57€ (seiscentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), somando 13.590,36€
5) Condenar-se o Réu a pagar à Autora a quantia supra referida a que acrescem os juros vincendos.
6) Reconhecer-se que a A., com a cessação por caducidade do seu contrato, tem direito a uma compensação de dois dias por cada mês de duração do vínculo, nos termos do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.
7) Indemnização que, nos termos do art. 6º do DL 207 /2009, de 31 de Agosto, terá de ter em conta o contrato administrativo de provimento, pelo qual, foi a A. inicialmente contratada para exercer funções de docente do Ensino Politécnico, período não contabilizado pelo Réu. Pelo que neste momento, a indemnização apenas se reporta a este período, isto é, ao lapso de tempo de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2009.
8) Reconhecendo se o direito inegável da A. a contagem do tempo de serviço, que nos termos do art. 84º da Lei 12-A/2008 e do art. 6º do DL n. º 207 / 2009 deverá reportar-se ao início, isto é, a 1 de Setembro de 2006.
9) Indemnização, que se computa, no mínimo, em 3928,32€ (três mil novecentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), a que acresce juros vencidos, desde 20 de fevereiro de 2011 no montante de 154,98€ (cento e cinquenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), sendo certo que, reconhecendo -se o direito à remuneração da A. como assistente do 2º triénio é este o salário base que deverá ser, afinal, tomado em consideração para efeitos do pagamento da indemnização por caducidade.
10) Devendo, por consequência, condenar-se o Réu a liquidar à Autora a indemnização por caducidade do contrato desde o início do seu vínculo contratual pela retribuição base efectivamente devida a data da cessação do contrato.
No mínimo:
11) Condenar-se o Réu a liquidar à Autora a compensação por caducidade do contrato com efeitos a 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, sempre de acordo com a retribuição base efectivamente devida na data da cessação por caducidade da relação contratual.
12) Condenar-se o Réu a pagar à Autora os juros vincendos.
[…]».
2- Por sentença de 26 de Fevereiro de 2020, foi a acção julgada parcialmente procedente e o IPL condenado a pagar à A. a quantia 12.900,79 €, acrescida de 590,36 €, provenientes de juros de mora legais vencidos desde o vencimento das retribuições até à citação para esta acção, acrescendo juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento sobre o capital de 12 900,70 €. E o IPL foi ainda condenado ao pagamento da parte em falta da compensação por caducidade do contrato, que era devida em 20/2/2011, no valor de 1 658,82 €, acrescida de juros de mora à taxa legal (4% ao ano), vencidos e vincendos, desde aquela data e até integral pagamento.
3- Inconformado, o IPL recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por decisão sumária de 03.11.2021, posteriormente confirmada pelo acórdão de 06.01.2022, julgou o recurso improcedente.
4- Novamente inconformado com aquela decisão, o IPL interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 07.04.2022, a admitiu.
5- O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
i. O recurso justifica-se, quer pelo facto de a situação sub judice ter relevância social e revestir importância fundamental a sua apreciação, quer pelo facto de o tribunal a quo ter incorrido em manifesto erro aquando da aplicação do direito, tudo quanto decorre do artigo 150º do CPTA;
ii. Ora, a situação presente encerra em si uma questão suscetível de se repetir no futuro, pois versa quanto à problemática se a passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente de 2º triénio consubstancia numa progressão, estando sujeita ao congelamento previsto pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto;
iii. A isto acresce o facto de o tribunal a quo ter efetuado uma interpretação errada do quadro legal aplicável, nomeadamente do disposto do disposto no artigo 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, concatenada com as disposições do Decreto-Lei nº 185/81, de 7 de julho, e do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro;
iv. Entendeu o digno tribunal a quo, por adesão aos fundamentos decorrentes da douta decisão sumária (que por sua vez aderiu aos fundamentos da douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.05.2019, proferido no âmbito do processo nº 2478/08.5BELSB, que adere aos fundamentos vertentes no douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.06.2013, proferido no âmbito do processo nº 06395/10), que a passagem a Assistente do 2º triénio configura numa promoção por mérito e assim numa mudança de categoria na carreira, estranha às disposições legais decorrentes da Lei nº 43/2005, de 29 de agosto;
v. Ora, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 185/81, de 7 de julho, prevê que a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias (da carreira): Assistente, Professor Adjunto e Professor Coordenador;
vi. Enquanto o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro, no seu Anexo II, prevê como categorias, para efeitos salariais, do pessoal docente do ensino superior politécnico, as seguintes: Assistente 1º Triénio, Assistente 2º Triénio, Professor Adjunto e Professor Coordenador.
vii. Do exposto, decorre que com o Decreto-Lei nº 185/81 se estabeleceram os conteúdos funcionais dos Assistentes, enquanto com o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro, apenas se procedeu a uma distinção das categorias a título remuneratório;
viii. Posto isto, a passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente de 2º triénio apenas depende do decurso do tempo (3 anos) (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro) e não de uma avaliação do mérito por parte do conselho científico ou da obtenção de qualquer grau académico, aplicável ao processo de renovação (cfr. artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 185/81);
ix. Pelo que não se deverá confundir o processo de renovação (cfr. artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 185/81) com a progressão na carreira (cfr. artigo 4º, nº 2, Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro), que apesar de correrem em paralelo, são institutos distintos;
x. Feito este breve à parte, se conclui que a figura de Assistente de 2º triénio não consiste numa categoria superior da carreira docente, por não estar, desde logo, prevista no ECPDESP, não podendo, assim a sua passagem ser vista como uma promoção, por consistir numa verdadeira progressão, - depender do decurso do tempo (3 anos) cujos efeitos ficaram paralisados por força da Lei nº 43/2005, como melhor se explicará infra;
xi. Neste decurso, torna-se necessário evidenciar que a Lei nº 43/2005 tinha como fito a contenção da despesa pública através da recusa da progressão salarial por mero efeito do decurso do tempo (cfr. artigo 1º, nº 1), o que determina a sua aplicação à passagem de Assistente de 1º triénio para Assistente de 2.º triénio;
xii. Sem conceder, será ainda de evidenciar, que partir de 2008, por força da LVCR, qualquer alteração remuneratória passou a estar dependente de uma avaliação de mérito em toda a Administração Pública, mudando o paradigma até então existente da possibilidade de alteração por mero decurso de tempo (congelada desde 2005), que incluía a passagem de assistente de 1º triénio para 2.º triénio, como supra se expôs;
xiii. Tal paradigma, materializada na carreira docente, com a revisão do ECPDESP, com o Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto;
xiv. Assim, a mudança de escalão/posição remuneratória dos docentes do ensino superior politécnico ficou dependente da menção que viessem a obter numa avaliação de desempenho, até então, inexistente e dependente, entre o mais, da aprovação de um regulamento. Sendo que, e em suma, quanto aos anos de 2004 a 2007 seria feita uma avaliação retroativa de acordo com a LVRC, mas a avaliação de desempenho do ano de 2010 já teria de ser efetuada unicamente ao abrigo do disposto no artigo 35º-A do Estatuto, devendo, ainda, em cada ano as instituições de ensino superior afetar, na medida do possível, as verbas destinadas à alteração de posição remuneratória;
xv. Ou seja, para que fosse possível uma alteração do posicionamento remuneratório tornava-se necessário a reunião de diversos pressupostos e que à data não se verificavam;
xvi. Pelo que, de acordo com factualidade descrita nos autos, tendo os 3 anos do contrato ocorrido em 31 de agosto de 2009, a alteração contratual a 1 de setembro de 2009, pelo motivo acabado de expor, nunca poderia implicar uma alteração remuneratória.
xvii. Por outro lado, e no decurso do que se vem de expor, não se poderá ainda deixar de evidenciar que a Lei nº 43/2005, foi prorrogada pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro, que previu medidas de proibição de valorização remuneratória, determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado (LOE), a saber e para o que importa: o artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), e mantido em vigor pelo nº 5 do artigo 20º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), o artigo 35º da Lei 66- B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013), o artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE para 2014).
xviii. Ora, de forma geral, todos os normativos citados versam sobre a proibição de valorizações remuneratórias;
xix. Frise-se, proibição de valorização remuneratória que se impunha quer se estivesse na presença de uma progressão quer se estivesse na presença de uma promoção, dependente da avaliação do mérito ou da obtenção de grau académico.
Termos em que, admitido nos termos do disposto no nº 6 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com todas as legais consequências, com o que V. Excias, Venerandos Conselheiros, farão
JUSTIÇA!
[…]».
6- A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«[…]
7. A DECISÃO RECORRIDA FEZ BOA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO RECONHECER QUE INERENTE À PASSAGEM DO 1.º TRÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO ESTÁ TAMBÉM O DIREITO A AUFERIR PELA RESPETIVA CATEGORIA.
8. A INTERPRETAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA EM CASOS ANÁLOGOS, CONFORME POR EXEMPLO DECIDIDO PELO TCA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 06395/10, DATADO DE 20 DE JUNHO DE 2013, PELO QUE, A MESMA RESPEITOU O DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓDIGO CIVIL, MANTENDO A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO.
9. ESTÁ TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM A PROVEDORIA DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU QUE A TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO CONFIGURA “MAIS DO QUE UMA MERA PROGRESSÃO CATEGORIAL”, CONFORME DECORRE DA RECOMENDAÇÃO DATADA DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
10. TAL ENTENDIMENTO É IGUALMENTE PARTILHADO PELA SECRETARIA – GERAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR NO PARECER DATADO DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 COM A REFERÊNCIA 2007/2284/DSRHO, ONDE PODE LER-SE QUE “(…) A CONTRATAÇÃO DE UM ASSISTENTE COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE (…) DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS: MÉRITO ADEQUADO, (…); TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO (…) MAS AINDA, CUMULATIVAMENTE, DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS A QUE ALUDE O N.º 2 DO ART. 9º DO DL N.º 185/81 (…) A VERIFICAÇÃO DESTES ATRIBUI AO ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO O DIREITO À CONTRATAÇÃO COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO, BEM COMO ACEDER DE FORMA VERTICAL A UMA ESCALA INDICIÁRIA DISTINTA DAQUELA EM QUE SE ENCONTRA INSERIDO O ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO”
11. DESDE O DECRETO-LEI N.º 185/81 (VERSÃO ORIGINAL - ART.º N.º 1, ANEXO 1), PASSANDO PELO DL 408/89, DE 18/11 (ANEXO Nº2) SE PREVÊ A CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 2° TRIÉNIO COMO SENDO AUTÓNOMA DA CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 1.° TRIÉNIO PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS.
12. A PASSAGEM DO 1.º TRIÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO ASSENTAVA NA OBTENÇÃO DE DETERMINADO GRAU (MESTRE) E AVALIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO CONSELHO CIENTÍFICO TRATANDO-SE, POR ISSO, DE UMA VERDADEIRA PROMOÇÃO POR MÉRITO DO DOCENTE.
13. A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 1.º TRIÉNIO E ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO SÃO ELENCADOS COMO CATEGORIAS COMPLETAMENTE AUTÓNOMAS, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS TANTO MAIS QUE O LEGISLADOR PREVIU A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CATEGORIAS REMUNERATÓRIAS DENTRO DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL.
14. POR NÃO CONSUBSTANCIAR UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, COMO AQUELA QUE DECORRE DA PERMANÊNCIA DE UM DETERMINADO PERÍODO TEMPORAL (3 ANOS) NUMA CATEGORIA, A PASSAGEM PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO ESTAVA FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, CONFORME BEM RECONHECEU A JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
15. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE MANTER-SE INALTERADA NESTA MATÉRIA POR FAZER CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS, BEM COMO, POR SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA SOBRE A MATÉRIA EM CAUSA, ACAUTELANDO- SE A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO (CFR. N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓD. CIVIL).
Nestes termos e nos mais de direito não deve ser admitida a revista, assim se fazendo
JUSTIÇA!
[…]».
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento à revista e julgada improcedente a acção.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
«[…]
1º A Autora é detentora do Grau de Mestre em “Química Analítica Ambiental” pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, desde 8 de Novembro de 1999.
Acordo das partes e doc. 7 da PI.
2º A Autora exerceu funções de docente do ensino politécnico, na área científica de ciências exactas e tecnológicas, na Escola Superior de Tecnologia do Mar, do Instituto Politécnico de Leiria, desde 1 de Setembro de 2006 a 20 de Fevereiro de 2011.
Acordo das partes.
3º Iniciou tais funções, naquela Escola, com a categoria de Equiparada a Assistente do 1º triénio, em regime de tempo integral, mediante contrato administrativo de provimento com início a 1 de Setembro de 2006, conforme contrato cuja cópia é doc. 1 da PI e aqui se dá por reproduzido.
Acordo das partes e, quanto ao contrato, o doc. 1 da PI.
4º Auferia, então, o vencimento mensal ilíquido de 1.023,31€ (mil e vinte e três euros e trinta e um cêntimo), correspondente ao escalão 1, índice 100, das tabelas salariais em vigor.
5º Mediante renovações do contrato administrativo de provimento, a Autora permaneceu ao serviço do Réu na Escola Superior de Tecnologia do Mar, como equiparada a Assistente do 1º triénio, até 31 de Agosto de 2009, posicionada remuneratoriamente no escalão 1 e índice 100, assim auferindo mensalmente o salário de 1.038,65€ (mil e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).
Doc. n.° 2 da PI e consenso das partes.
6º A partir de 1 de Setembro de 2009, ex vi legis, a A. passou a desempenhar funções no quadro de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, desta feita com a designação contratual de “docente equiparada a Assistente do 2° triénio, em regime de dedicação exclusiva”,
Cf. o disposto no Estatuto da carreira docente do Ensino Superior Politécnico na redacção introduzida pelo DL n° 207/2009, 31 de Agosto e Lei n.° 7/2010, 13 de Maio, o DOC 3 da PI e o consenso das partes.
7º Então o Réu passou a pagar à Autora a retribuição mensal de 1 636,83 €, que passara a ser a prevista, na tabela legal, para o Assistente do primeiro triénio (escalão 1 índice 100).
Acordo das partes e cf. tb doc. 5 e 6 da PI
8º Na última renovação do contrato que terminava a 20 de Fevereiro de 2011, o Réu não comunicou à Autora a intenção de nova renovação pelo que a relação laboral cessou nessa data.
Acordo das partes.
9º Em 26 de Setembro o Réu pagou à Autora, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo, a quantia de 1855,08 €.
Acordo das partes.
10º Esta quantia corresponde ao valor da retribuição de dois dias por cada mês ou fracção de mês em que durou a relação laboral, desde 1/9/2009 a 20/2/2011, calculado em função da sobredita retribuição mensal.
Consenso das partes (cf. artigos 252º nº 3 e 215º do RCTFP aprovado pelo DL nº 59/2008 de 11/9 na redacção que vigorou após entrada em vigor do DL nº 124/2010 de 17/1).
[…]».
2. De Direito
2.1. A questão jurídica fundamental que vem suscitada nos autos é a de saber se no âmbito do estatuto do pessoal docente do ensino superior politécnico a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente de 2.º triénio se deve qualificar como promoção ou progressão para efeitos de aplicação do regime jurídico da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
2.1.1. A questão é aparentemente controvertida porque – como defende o Recorrente –, de acordo com o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (diploma que aprovou o Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - EPDESP), que era o regime jurídico em vigor à data dos factos, a carreira destes docentes (que era uma carreira especial) apenas compreendia uma categoria unitária de “Assistente” [artigo 2.º, al. a) do EPDESP], um momento único de recrutamento para esta categoria [artigo 4.º do EPDESP] e um único provimento, mediante contrato trienal, renovável por igual período [artigo 9.º, n.º 1 do EPDESP].
Na verdade, as designações de “Assistente do 1.º triénio” e “Assistente do 2.º triénio” não têm sequer correspondência em categorias diferentes em termos de carreira, diversamente do que sucedida no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com os “Assistentes Estagiário” e os “Assistentes”, que correspondiam a categorias distintas [artigo 2.º, al. d) e e) do ECDU], funções diferenciadas [artigo 7.º do ECDU] e modos de recrutamento distintos [artigos 12.º e 13.º do ECDU].
No caso dos “Assistentes” da “carreira” do pessoal docente do ensino superior politécnico, a denominação de 1.º triénio e 2.º triénio correspondia, literalmente, a estarem na fase do contrato inicial ou da respectiva prorrogação. É verdade, como alega a A., que a renovação do contrato por mais um triénio, em que radicava a passagem de Assistente do 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio, pressupunha, nos termos da lei, uma decisão proferida por aquela instituição do ensino superior politécnico, fundamentada no relatório apresentado pelo docente [artigo 9.º, n.º 2 do EPDESP]. Ou seja, não se tratava de uma renovação automática do contrato, próxima de uma “mera progressão pelo decurso do tempo”, mas também não se tratava, verdadeiramente, de uma promoção a uma categoria diferente, pois a categoria continuava a ser a mesma: “Assistente”.
2.1.2. Já no âmbito do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, que estabelecia as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente e os respectivos índices e escalões, abrangendo, quer os docentes da carreira universitária, quer os docentes do ensino politécnico, previa-se uma diferença na tabela de índices remuneratórios entre os “Assistentes do 1.º triénio” e os “Assistentes do 2.º triénio”, como se de “categorias” diferentes se tratassem no âmbito da respectiva carreira. Atentando no Anexo 2 do referido diploma legal, os “Assistentes do 1.º triénio” tinham uma escala indiciária com dois escalões (90 e 100) e os “Assistentes do 2.º triénio” tinham uma escala indiciária com quatro escalões (115, 135, 140 e 150).
Para efeitos remuneratórios, o “Assistente do 1.º triénio” ingressava no índice 90, ao fim de dois anos progredia para o escalão 100 e após a renovação do contrato, quando iniciasse o quarto ano, já como “Assistente do 2.º triénio”, ingressava no escalão de promoção 115 [artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89]. Ou seja, não há dúvida de que para efeitos de regime legal remuneratório a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio era configurada, normativamente, como uma promoção.
2.1.3. Importa agora saber como se deve subsumir esta questão – a da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio – para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto. O artigo em causa dispunha o seguinte:
«[…]
Artigo 1.º
Progressões
1- O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
[…]».
Do teor literal da norma resulta que o “congelamento” abrangia as progressões na carreira, i. e., a passagem aos índices remuneratórios superiores pelo mero decurso do prazo legalmente previsto, que, no caso dos Assistentes do ensino superior politécnico (do 1.º e do 2.º triénio), era de dois anos, segundo o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/89.
A divergência entre as partes centra-se em saber se na passagem de “Assistente do 1.º triénio” a “Assistente do 2.º triénio”, por efeito da renovação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do EPDESP, a A. tinha ou não direito a passar a auferir a remuneração pelo índice 115, como resultava da regra do artigo 3.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 408/89, ou se esta norma também se teria de considerar suspensa por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005 antes transcrito.
As Instâncias entenderam que não, que esta passagem para o 2.º triénio do contrato da categoria de Assistente no âmbito da carreira do EPDESP se tinha de qualificar juridicamente como uma promoção para efeitos do regime da Lei n.º 43/2005, tal como resultava das regras do Decreto-Lei n.º 408/89.
E, com efeito, a decisão recorrida não merece a censura que o Recorrente lhe imputa.
Apesar de não estarmos perante uma situação típica de promoção na carreira, os elementos da interpretação jurídica permitem compreender que a decisão recorrida acertou.
Primeiro, porque substancialmente o que estava em causa na Lei n.º 43/2005 era o “congelamento” das progressões automáticas nas carreiras, por mero decurso do tempo. Esta norma afectava os docentes do ensino superior, na medida em que apenas tinham “acesso” a melhorias salariais por via da passagem a um índice superior por promoção à categoria superior, mas não por progressão em razão do decurso do tempo (lembre-se que para estes trabalhadores não havia a regra da avaliação do desempenho). Assim, a referida Lei n.º 43/2005 impediu as progressões, mas não as promoções. De resto, considerar que a suspensão abrangia esta segunda hipótese seria um absurdo, pois ou os docentes prestavam provas e se qualificavam para aceder à categoria superior, mas continuavam a receber pelo índice da categoria em que tinham ingressado (por absurdo um professor coordenador teria de continuar a ser remunerado pelo índice do assistente do 1.º triénio), ou então, mais absurdo ainda, teria de interpretar-se que nestas carreiras ficava também congelada a promoção, algo que não tem sequer correspondência na letra da norma.
Segundo, porque para efeitos de subsunção da factualidade ao regime jurídico do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2005 o que prevalece são as regras relativas à remuneração dos docentes, ou seja, o disposto no Decreto-Lei n.º 408/89, que é o regime jurídico que regula os aspectos financeiros da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio, e não as regras sobre as questões administrativas, uma vez que a Lei n.º 43/2005 é sobre matéria financeira e não administrativa.
Aliás, vale aqui o paralelo com a situação da aprovação em provas de agregação, que também não representa uma promoção na carreira, mas à qual corresponde uma melhoria em termos de índice salarial e que não se considerou abrangido pela norma de suspensão das promoções.
Em suma, das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005.
Improcede, por esta razão, o primeiro fundamento do recurso.
2.4. O Recorrente alega também que com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-lei 207/2009, de 31 de Agosto, a interpretação acolhida na decisão recorrida revela-se manifestamente incongruente, pois passa a existir um regime de avaliação do desempenho dos docentes com efeitos na alteração do posicionamento remuneratório (artigos 35.º-C do Decreto-lei 207/2009), o qual passa a ser regulado por cada instituição de ensino superior, deixando de vigorar os automatismos legais das progressões previstas no Decreto-Lei n.º 408/89.
Assim, a decisão não poderia manter-se, uma vez que a alteração contratual – ou seja, a passagem a assistente do 2.º triénio – tinha ocorrido em 1 de Setembro de 2009, i. e., já na vigência deste novo regime legal.
Mas o Recorrente também não tem razão neste argumento.
Desde logo, porque ignora (ou omite) que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei 207/2009 contemplava regras transitórias, também para os Assistentes, que determinavam a aplicação das regras do anterior estatuto ao período que restasse do contrato. Assim, tendo a transição para Assistente do 2.º triénio, por efeito da renovação do contrato, ocorrido em 2009, a mesma estava ainda a coberto do regime transitório do artigo 7.º do Decreto-lei 207/2009, aplicando-se as regras antes analisadas e não o novo regime jurídico. Aliás, embora tal seja irrelevante para a posição jurídica da A., pois o regime transitório do mencionado artigo 7.º está legalmente configurado como um direito seu, cabe destacar, para reforço da irrelevância deste argumento recursivo, que o Recorrente nunca alegou, sequer, que em 1 de Setembro de 2009 já tivesse aprovado os novos estatutos do IPL e já estivesse em aplicação o novo regime de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes com base na avaliação do desempenho.
Improcede, pois, também este argumento do recurso.
2.5. Por último, o Recorrente alega que a medida legal de “congelamento” das progressões salariais prevista na Lei n.º 43/2005 foi reiterada pelas normas constantes das Leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2011 a 2014. Porém, este argumento também não afecta a decisão recorrida, pois, como já se explicou desenvolvidamente, esta medida não abrange a factualidade subjacente aos autos.
Improcede igualmente este argumento do recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e manter o decidido pelas Instâncias.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.
SEGUE ACÓRDÃO RECTIFICATIVO DE
12 DE JANEIRO DE 2023
Acórdão de 12 de janeiro de 2023
Descritores:
Rectificação
A….. - identificada nos autos – veio requerer que seja rectificado o lapso de escrita manifesto do relatório do Acórdão na identificação da Autora.
Compulsados os autos, verifica-se que a Requerente tem razão.
Não obstante tratar-se de um manifesto lapso de escrita, impõe-se que a sua rectificação seja feita em conferência, nos termos do número 2 do artigo 666.º do CPC.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir o pedido de rectificação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Dezembro de 2022.
Em consequência, onde no relatório do acórdão se lê “B…..”, passe a constar “A…..”.
Sem custas. Notifique-se
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.