I- Não é inconstitucional o artº 14º da Lei da Liberdade Religiosa -LLR (Lei nº 16/2001, de 22/6);
II- Não se pode considerar o trabalho em regime de dois turnos rotativos como integrando o conceito, contido na al. a) do nº 1 do artº 14º da LLR, de trabalho em regime de flexibilidade de horário;
III- Constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora, que professando um confissão religiosa cujos membros observam o sábado como dia de guarda e não integrando a sua situação a previsão, cumulativa, das als. a) e c) do nº 1 do referido artº 14, persiste em se recusar a trabalhar a partir do pôr-do-sol de sexta-feira, quando o seu turno terminava muito tempo depois desse momento, causando, assim, prejuízos consideráveis à sua entidade empregadora, e a prestar trabalho suplementar ao sábado, sendo que, pelos mesmos motivos, já havia sido objecto de 4 sanções disciplinares.
(Elaborado pelo Relator)