Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 8/10.GBLGS, que correram termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JMRM, nascido a 23 de Fevereiro de 1953, na freguesia e concelho de A, filho de (…), por autoria material de crime doloso consumado de desobediência, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 1, al.ª a), e n.º 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al.ª a), e 69.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Pen.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
a) Condenar o arguido JMRM, como autor material de crime doloso consumado de desobediência, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 1, al.ª a), e n.º 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al.ª a), e 69.º, n.º 1, al.ª c) e 43.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de cento e noventa dias de prisão, substituída por multa à razão diária de € 6,30, e em proibição de conduzir pelo tempo de três meses;
b) Descontar na pena imposta um dia já cumprido sob a forma de detenção, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal;
c) Declarar que tem o arguido a cumprir, pois, além da pena subsidiaria, ainda 189 dias de prisão substituída por multa à razão diária de € 6,30, no total de € 1.190,70.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido JMRM o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
VI- Porque o Recorrente não foi notificado do despacho que designou data para julgamento, acompanhado de cópia da acusação, nem sequer lhe foi dado a conhecer uma segunda data para eventualmente poder ser ouvido, resultou violado o disposto no artigo 312.º, n.º 2 do CPP. Razão pela qual,
VII- Se terá por verificada a ausência processual do Arguido em julgamento, sem que o mesmo tivesse sido convocado para julgamento sabendo qual a acusação que sabre si pendia, ou sequer de uma segunda data na qual pudesse vir a ser ouvido. Por conseguinte, ocorreu a nulidade insanável nos termos conjugados entre os artigos 312.º, n.º 2 e 119.º al.ª c), ambos do CPP.
VIII- interpretar-se como o fez o M.mo Juiz a quo de que era absolutamente indiferente que o Arguido fosse julgado na ausência sem saber de uma segunda data nem sequer da cópia da acusação com o despacho do artigo 312.º, do CPP, grosseiramente violador do disposto no artigo 32.º, ns. 1 e 5 da CRP.
IX- Permitir-se que o Arguido fosse julgado na ausencia do defensor constituído, para além de nulidade insanável nos termos do artigo 119.º do CPP, viola ainda o disposto no artigo 32.º n.º 3 da CRP.
X- Deficiente apreciação da prova:
A única testemunha ouvida em audiência de julgamento - LJCM- depoimento que foi gravado às 16:38:36 durante 5'25", através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, não foi sequer capaz de dizer o minimamente essencial:
a) Quando e que teriam ocorrido os factos (nem dia, mês nem ano, nem exactamente nem aproximadamente);
b) Em que viatura terá o Arguido sido interceptado (se era um veiculo a motor, uma bicicleta a pedal, um animal, ou um skate ou patins)... não se referiu a viatura rigorosamente nenhuma;
c) Que funções estaria a desempenhar a testemunha quando disse que fiscalizou o Arguido;
d) Que expediente e que elaborou e enviou ao Ministério Público para se iniciarem os autos de inquérito; ou pelo menos,
e) Se seria de noite ou de dia quando eventualmente abordou o Arguido
Nada, nada de nada do que seria essencial. Ou seja,
Muito mal andou o M.mo Juiz a quo também na parte da apreciação da prova. Pois que, nem sequer cuidou de avaliar se o expediente dos autos havia sido elaborado pela testemunha, ou pelo menos cuidava de inquirir a testemunha no sentido de perceber do que factos em concreto e quando e que a testemunha estava a falar - nesta parte revela-se absolutamente essencial reapreciar a prova gravada, a fim de se apurar a veracidade do que supra se aponta.
XI- FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS E QUE VÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS:
Facto provado 1 (ninguém se referiu em julgamento a nenhuma data, nem hora nem artéria de A, nem a matricula nem a veiculo nenhum- esta tudo gravado);
Facto provado 2 (ninguém em audiência disse sequer que funções desempenhava);
Tudo resultante da prova gravada... e são só 5 minutos de gravação!
XII- DA NULIDADE DA SENTENCA:
O facto provado n° 4, e um facto novo do qual nunca o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar. Ou seja, estamos perante um excesso de pronúncia e o conhecimento de um facto sobre o qual o Tribunal não se podia pronunciar. Ou dito de outra forma,
Não cuidou o Tribunal de assegurar cabal contraditório, como se impunha pelo menos pelo disposto no artigo 323.º, al.ª f) do CPP e artigo 32.º, n.º 5 da CRP. E ocorre também nulidade da sentença por via do artigo 379.º, n.º 1,al.ª b) do CPP.
A sentença sob pena de nulidade, tinha que se pronunciar expressamente sobre:
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
A intensidade do dolo au da negligência;
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motives que o determinaram;
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
E não o fez,
Imagine-se que nem sequer sobre as condições pessoais e a situação económica do arguido.
Por incrível que pareça, esqueceu-se o M.mo Juiz a quo da utilidade que terão os relatórios sociais, ou sequer que os mesmo são obrigatórios. E ainda,
Nem sequer cuidou de apurar junto da administração fiscal, segurança social e IRN quais os rendimentos e bens que o arguido eventualmente possuísse! Pois só assim poderia aplicar uma eventual pena de multa, mas de acordo com as reais possibilidades do Recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 71° do Código Penal, conjugado com a disposição do artigo 379.º, n.º 1 al.ª c) do CPP, temos que, a sentença é nula por não haver qualquer referência expressa as circunstâncias a que alude o primeiro dos referidos artigos.
Análise crítica da prova, designadamente do depoimento da testemunha, ou de qualquer expediente atinente a detenção do Recorrente, também são omissões evidentes na sentença que culminam com a nulidade da mesma- v.d artigo 379.º, n.º 1, al c), ex vi, artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
A prova que necessariamente implica decisão diversa daquela que foi considerada, e sem qualquer margem para duvida, o único depoimento que se encontra gravado. Depoimento esse que, à mingua de qualquer outra prova produzida em audiência de julgamento, terá de resultar inequivocamente na absolvição do Recorrente.
Quanto ao essencial, tudo exactamente com as consequências que se peticionaram nos respectivos recursos interpostos e que Vossas Excelências saberão decidir conforme for do melhor Direito e da mais Douta Justiça.
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, concluindo no sentido de ao recurso dever ser negado provimento.
Também, interlocutoriamente, recorre o arguido JMRM do despacho de fls. 167 dos autos que ordenou a notificação edital de Leonid Sopov, formulando as seguintes conclusões:
I- Foram violados os direitos de assistência de defesa e ao contraditório do Arguido por defensor escolhido. Logo, sob cominação de nulidade insanável, foi violado o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al.s a), b), f) e g) e, 119.º, al.ª c), todos do CPP e artigo 32.º, nºs 1 e 5, da CRP.
II- 0 absurdo dos absurdos, ordenar uma notificação edital de um tal de Leonid Sopov, e mais ainda, que tal promoção e despacho decisório do Juiz, tenha levado a secção a notificar quem nada tinha que ver o com o ora Recorrente. Ou seja, a notificação edital foi e sempre seria nula, por haver uma morada formalmente comunicada nos termos das regras do TIR.
Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público no sentido de o recurso não merecer provimento.
Uma vez mais inconformado recorre o arguido JMRM, ora, do despacho de fls. 273 dos autos que o condenou nas custas de um incidente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida, formulando as seguintes conclusões:
III- 0 despacho que condena ao pagamento de 3 UCs, desacompanhado de qualquer fundamentação legal ou de Direito, não sendo de mero expediente, manifesta estapafúrdio e ilegal abuso de poder e violação das seguintes normas legais: Artigo 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n°1, da CRP.
IV- Sobre o incidente a propósito do qual recaiu a estapafúrdia decisão, foi dado integral merecimento ao que então se requereu... sem qualquer reserva! Logo, por maioria de razão, tratou-se de um requerimento/incidente totalmente justificável, oportuno, adequado e legalmente admissível... ou não tivesse sido concedido integral merecimento ao que então se requereu.
V- Escrever-se num requerimento, iniciando-se uma frase com «Já agora, se não for pedir muito...», não se trata de nenhuma fraseologia a qual se justifique a condenação em quaisquer custas ou taxas de justiça, quer seja meia UC ou 1000 UCs.
Respondeu a Magistrada do Ministério Público ao recurso, concluindo no sentido da sua improcedência.
Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes FACTOS:
1. No dia 21 de Janeiro de 2010, pelas 03.45 horas, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de matrícula 28-67-LV, na Rua FSC, em A e, ao ser fiscalizado por militar da GNR no exercício das suas funções, recusou-se a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue.
2. Advertido de que a recusa constituía crime de desobediência, o arguido manteve a sua recusa, tendo embora conhecimento de que estava obrigado, como condutor, a submeter-se ao referido teste, designadamente a solicitação de militar da GNR no exercício das suas funções.
3. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, pois decidiu recusar-se a proceder ao provado exame, sabendo que estava a cometer um crime.
4. O arguido foi condenado em penas de multa e de proibição de conduzir, no processo n.º 1/1O.OGAODM da Comarca do Alentejo Litoral, por decisão de 25 de Janeiro de 2010, por prática, no dia 18 de Janeiro de 2010, de crime de condução em estado de embriaguez.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
1. A prova resultou das declarações prestadas pela testemunha Luís Massa, agente autuante, que verificou a infracção e que deteve o arguido, o qual foi solto no mesmo dia.
2. O certificado do registo criminal de folhas 90 comprova os antecedentes criminais.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Antes de nos adentrarmos na análise do recurso trazido da Sentença, importa conhecer dos recursos interlocutórios interpostos, porquanto em caso de lograrem obter decisão favorável, prejudicado poderá ficar o conhecimento daquele recurso.
Iniciaremos a análise dos recursos trazidos a pretório pela do recurso interposto do despacho de fls. 167 dos autos que ordenou a notificação edital de Leonid Sopov.
Para se entender o que se pretender ver decidido, importa fazer um excurso sobre a tramitação processual levada a cabo nos autos.
A fls. 3 dos autos mostra-se junto auto de notícia, elaborado pela G.NR., de Portimão, onde se relata que o condutor JMRM, no dia 22.01.2012, pelas 3.45 horas, na Rua FSC, em A, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 28-67-LV.
E que ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, recusou realizar o mesmo.
O arguido JMRM prestou, a 22.01.201, termo de identidade e residência, ver fls. 7-8 dos autos.
A fls. 34-35 dos autos mostra-se deduzida acusação contra o arguido, acusação que lhe foi notificada, como decorre de fls. 41 dos autos.
A fls. 44 dos autos mostra-se lavrado despacho judicial que recebeu a acusação e designou data para a realização de julgamento.
A fls. 51 dos autos mostra-se passada procuração forense pelo arguido a favor do Sr. Dr. MF.
A audiência de julgamento designada veio sucessivamente a ser adiada, pelas mais variegadas razões, tudo como bem decorre de fls. 61, 73, 78, 94 e 122 dos autos. Tendo o arguido sido devidamente notificado de todos os adiamentos e bem assim das novas datas para a sua realização, como decorre de fls. 63v.º, 80v.º e 103v.º dos autos.
A fls. 123 dos autos o arguido comunica que teve de se ausentar para território Angolano fornecendo a respectiva morada nesse País.
Notificado na última morada por si indicada, por meio de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida.
A fls. 156 dos autos vem o arguido indicar nova morada em território Angolano.
É nesse seguimento que vem ser lavrado o despacho de fls. 162 dos autos - em sede de audiência de julgamento -, onde entre o mais se veio designar nova data para a realização do julgamento, 18.04.2013, e se ordenou a notificação do arguido por carta registada com aviso de recepção para a morada indicada a fls. 156 dos autos.
A carta enviada veio a ser devolvida e sem que se lograsse a notificação do aqui arguido/recorrente.
O Ministério Público, em 22.02.2013, veio lavrar nos autos a seguinte promoção:
Não foi possível notificar do despacho que recebeu a acusação e que designou data para a audiência de julgamento.
Foram efectuadas diligências para apurar o seu paradeiro, que se revelaram infrutíferas, sendo o seu paradeiro desconhecido.
Pelo exposto, promovo se notifique editalmente Leonid Sopov para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz (art.º 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Nesse seguimento, o M.mo Juiz lavra o despacho revidendo, que é do seguinte teor:
Como se promove.
Teve lugar a notificação edital, mas ora, do arguido JMRM, conforme decorre do edital junto a fls. 168 dos autos.
A fls. 171 dos autos resulta a realização da audiência de julgamento, a qual foi adiada, com o fundamento de não ter decorrido o prazo consignado no art.º 335.º, do Cód. Proc. Pen., e se aguardasse o decurso do mesmo.
A fls. 173 dos autos mostra-se interposto o presente recurso.
Face ao explanado, importa decidir sobre a regularidade, ou não, da notificação edital levada a cabo nos autos.
Na perspectiva da defesa, a mesma não pode deixar de ser tida como nula, desde logo por haver uma morada formalmente comunicada nos termos das regras do termo de identidade e residência, bem como por se referir a uma pessoa diferente da pessoa do arguido.
Como decidir?
Para dilucidar a presente questão importa fazer intervir o que se diz no n.º 1, do art.º 335.º, do Cód. Proc. Pen., onde se refere que fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
De tudo decorre que, antes de se deitar mão da notificação edital do arguido, deve o tribunal deitar mão de todos os meios, de forma a poder levar a cabo a notificação pessoal do arguido ou mediante via postal simples.
Nomeadamente, saber a razão pela qual não foi levada a cabo a notificação ordenada e nos moldes em que o foi, ouvindo, a respeito, o seu Defensor e de forma a informar do que se passou, v.g. se regressou a Portugal, se imigrou para outro País, e qual, ou se em Angola obteve outra – diversa - morada.
Ou a realização de quaisquer outras diligências que se afigurassem exequíveis para se poder vir obter o conhecimento do paradeiro do arguido.
Pois, sem a realização das anteditas diligências se fica sem saber qual o real motivo da falta de notificação do arguido.
Impossibilitando que, de pronto, se viesse deitar mão da notificação edital do arguido e sem que se apurassem as razões de tal falta, de forma a se poder vir decidir, posteriormente, ou por uma nova notificação do arguido ou, agora sim, pelo deitar mão da notificação edital.
Até se esgotar tal tipo de diligências não era possível ao Tribunal deitar, de imediato, mão da notificação edital, como o fez.
Sendo que a omissão de tais preditas diligências veio obstaculizar a que se viesse tentar a notificação pessoal do aqui arguido para estar presente aos termos do julgamento, como a lei impõe, cfr. arts. 117.º, n.º 7, do Cód. Proc. Pen., na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – Lei vigente ao tempo. Atente-se que o termo de identidade prestado nos autos – cfr. fls. 7 e 8 – ocorreu no dia 22.01.2010, como sobredito.
Cabe descortinar qual o vício que afecta a notificação edital levada a cabo nos autos e nos moldes mencionados.
Como é bom de ver, a notificação do aqui arguido tinha em vista assegurar a sua presença na audiência de julgamento. Presença que, em princípio, se quer que seja obrigatória, como bem decorre do estatuído no n.º 1, do art.º 332.º, do Cód. Proc. Pen., podendo, no entanto vir a ser dispensada, nos estritos termos estabelecidos por lei.
Direito de presença que a lei consagra como um dos direitos de defesa do arguido e com relevo constitucional, como tudo bem decorre do disposto no n.º 6, do art.º 32.º, da C.R.P.
Pelo que ao omitir a realização das faladas diligências se cometeu uma irregularidade do art.º 123.º, n.º 2, in fine, do Cód. Proc. Pen., afectando, desta via, o acto praticado – ter-se levado a efeito a notificação edital - e bem assim todos os actos subsequentes, os quais têm de ser anulados, aí se incluindo o julgamento realizado e a Sentença prolatada.
Devendo o Tribunal diligenciar no sentido de vir a obter o paradeiro do arguido em vista à sua notificação para os demais actos do processo.
Face ao acabado de tecer, despiciendo se mostra o conhecimento das demais questões trazidas no presente recurso e bem assim dos demais recursos, por inútil o seu conhecimento.
Termos são em que Acordam, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, se decide anular a notificação edital do arguido e bem assim todos os termos subsequentes, incluindo o julgamento e a Sentença prolatada, devendo o Tribunal levar a cabo diligências no sentido de vir a obter o paradeiro do arguido em vista à sua notificação para os demais actos do processo.
Sem custas por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 19 de Novembro de 2015
(José Proença da Costa)
(António Clemente Lima)