Acordam, em conferência, os juízes que constituem esta Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], LD.ª, NIPC ...39, devidamente identificada nos autos, intentou o presente RECURSO contra a sentença proferida em 31.10.2023, por via da qual a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Não se conformando do que aí ficou decidido, veio a Impugnante apresentar recurso para este Tribunal Central Administrativo do Norte, terminando a Recorrente as suas alegações de recurso formulando as seguintes Conclusões:
“I- O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, está sujeito a algumas regras equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo 12º, n.º 1), e devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13º, n.º 2), isto constituído o princípio da igualdade tributária.
III- A igualdade tributária que deriva do princípio da igualdade consagrado no art. 13º CRP, quando violada gera a nulidade, assim o artigo 2 , n.º1 do decreto-lei 19/2011 é nulo, dado que viola o princípio da igualdade sendo assim inconstitucional.
IV- Pois o, dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, está sujeito a algumas regras equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1), e devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º, n.º 2), isto constituindo o princípio da igualdade tributária. Este princípio é relevante não apenas para o caso da imposição fiscal mas também para o caso das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente ilícito.
VI- Não é possível admitir as diferenças de tratamento arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas, sendo das como tais todas as que não encontrem um apoio suficiente na distinta materialidade das diferentes situações que se contemplam, pois se assim fosse estava-se a criar injustiças profundas.
VII- Não será justo, existindo uma violação da constituição, nomeadamente de um princípio transversal a todo o sistema -jurídico, não geral a nulidade.
VIII- Assim, só se pode concluir que o estipulado no artigo 2.º n.º 1 do decreto-lei 19/2011, de 07 de fevereiro, gera a discriminação, desigualdade, porque não tem fundamento racional bastante, e, portanto, contrária e violadora do princípio da igualdade tributária contido no artigo 13º da CRP, sendo os atos de autoliquidação da Taxa SIRCA nulos, podendo ser invocado a sua nulidade a todo o tempo.
NESTES TERMOS e, nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida por não se verificarem os vícios invocados no presente recurso.
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir, de molde a aferir de um eventual erro de julgamento, no que tange à exceção de caducidade do direito de impugnar, que foi julgada verificada pelo Tribunal de 1ª instância.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
«(…)
1. Durante o ano de 2011, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação e pagamento
Janeiro 4.799,04 07.04.2011
Fevereiro 5.326,00 27.04.2011
Março 6.438,65 26.05.2011
Abril 7.051,59 28.06.2011
Maio 7.330,20 27.07.2011
Junho 6.010,18 25.08.2011
Julho 6.913,79 28.09.2011
Agosto 9.136,07 21.10.2011
Setembro 6.959,68 28.11.2011
Outubro 7.906,44 27.12.2011
Novembro 7.481,40 25.01.2011
Dezembro 8.832,48 27.02.2011
- cf. documentos n.º 1 a 13 juntos com a p.i a fls. 20 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Durante o ano de 2012, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação e pagamento
Janeiro 8.639,65 27.03.2012
Fevereiro 7.036,76 26.04.2012
Março 6.456,24 28.05.2012
Abril 9.189,87 26.06.2012
Maio 9.456,14 26.07.2012
Junho 8.096,63 29.08.2012
Julho 9.753,99 27.09.2012
Agosto 9.277,62 30.10.2012
Setembro 5.245,45 27.11.2012
Outubro 7.819,40 26.12.2012
Novembro 6.958,13 29.01.2013
Dezembro 7.648,77 25.02.2013
- cf. documentos n.º 14 a 25 juntos com a p.i a fls. 20 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Durante o ano de 2013, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação pagamento e
Janeiro 5.420,40 26.03.2013
Fevereiro 5.035,06 26.04.2013
Março 5.169,67 28.05.2013
Abril 6.392,57 26.06.2013
Maio 9.030,22 25.07.2013
Junho 7.323,22 28.08.2013
Julho 9.910,02 23.09.2013
Agosto 6.552,74 29.10.2013
Setembro 5.959,66 26.11.2013
Outubro 4.937,12 26.12.2013
Novembro 4.459,64 29.01.2014
Dezembro 5.761,00 25.02.2014
- cf. documentos n.º 26 a 37 juntos com a p.i a fls. 81 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Durante o ano de 2014, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação pagamento e
Janeiro 4.999,84 26.03.2014
Fevereiro 4.728,54 28.04.2014
Março 4.809,74 28.05.2014
Abril 5.109,63 25.06.2014
Maio 5.188,68 28.07.2014
Junho 4.725,09 26.08.2014
Julho 4.166,77 25.09.2014
Agosto 4.720,27 28.10.2014
Setembro 4.301,41 26.11.2014
Outubro 4.824,22 30.12.2014
Novembro 5.561,03 29.01.2015
Dezembro 6.029,95 24.02.2015
- cf. documentos n.º 38 a 49 juntos com a p.i a fls. 105 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Durante o ano de 2015, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação e pagamento
Janeiro 4.550,47 26.03.2015
Fevereiro 3.814,92 29.04.2015
Março 6.697,47 27.05.2015
Abril 5.647,74 24.06.2015
Maio 6.311,60 28.07.2015
Junho 6.493,80 26.08.2015
Julho 9.234,17 28.09.2015
Agosto 10.611,81 27.10.2015
Setembro 8.925,71 25.11.2015
Outubro 8.347,03 29.12.2015
Novembro 6.584,17 26.01.2016
Dezembro 6.729,55 24.02.2016
- cf. documentos n.º 50 a 61 juntos com a p.i a fls. 135 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Durante o ano de 2016, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação e pagamento
Janeiro 5.431,76 30.03.2016
Fevereiro 5.971,55 27.04.2016
Março 5.699,05 27.05.2016
Abril 6.383,79 21.06.2016
Maio 6.606,93 26.07.2016
Junho 6.764,41 24.08.2016
Julho 7.543,10 29.09.2016
Agosto 4.685,80 26.10.2016
Setembro 00,00
Outubro 4.935,85 26.12.2016
Novembro 5.645,30 23.01.2017
Dezembro 7.390,07 22.02.2017
- cf. documentos n.º 62 a 73 juntos com a p.i a fls. 160 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Durante o ano de 2017, a declaração mensal da taxa SIRCA foi elaborada, autoliquidada e paga pela impugnante, nos termos que ora se discriminam:
Mês Quantia (€) Data de autoliquidação e pagamento
Janeiro 6.315,68 27.03.2017
Fevereiro 4.887,62 26.04.2017
Março 6.420,93 25.05.2017
Abril 6.399,15 28.06.2017
Maio 6.991,60 25.07.2017
Junho 6.576,90 29.08.2017
Julho 7.070,60 27.09.2017
Agosto 7.664,80 24.10.2017
- cf. documentos n.º 74 a 82 juntos com a p.i a fls. 188 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 13/06/2022 a impugnante remeteu, por carta registada com aviso de receção, ao Diretor da Direção Geral de Alimentos e Veterinária (DGAV) um requerimento com o assunto “Reclamação e pedido de devolução de taxa”- cf.
documentos n.º 83 junto com a p.i a fls. 73 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 14/06/2022 foi rececionado pela Direção Geral de Alimentos e Veterinária
(DGAV) o requerimento referido no ponto anterior- cf. documentos n.º 83 junto com a p.i
a fls. 73 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 07/10/2022 deu entrada a presente impugnação judicial- cf. fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos a dar como provados com interesse para a decisão da exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
* *
C) MOTIVAÇÃO:
A decisão da matéria de facto dada como provada e não provada foi efetuada com base no exame e análise dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e que foram juntos pelas partes, consoante se anota em cada ponto do probatório. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.
Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos
dados como Provados e Não provados - cf. artigo 74º LGT, 76º nº 1 LGT e artigo 362º e ss do CC.»
2. O DIREITO
A única questão que cumpre enfrentar prende-se com o eventual erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, quando julgou verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir Impugnação, relativamente às taxas Sirca que foram autoliquidadas pela Impugnante no período compreendido entre 2011 e 2017.
Não se conforma a Recorrente com o aí decidido, sustentando estar-se em presença de atos nulos, o que torna tempestiva a presente Impugnação.
Para uma melhor apreensão da problemática trazida aos autos, transcreve-se seguidamente - e de forma parcial - a fundamentação que motivou a decisão sob escrutínio:
«(…)
A caducidade do direito de ação ou, na terminologia do CPTA, a intempestividade da prática do ato processual, constitui, nos termos do artigo 89.º, nºs 1, 2 e 4, al. k), do CPTA, exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis.
Para o que ora releva, preceitua o artigo 102.º do CPPT que:
“1- A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias
legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem
a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação
autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não
abrangidos nas alíneas anteriores.
2- (Revogado.)
3- Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4- O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.”
Nos presentes autos estão em causa autoliquidações, pelo que deverá atender-se ao disposto no artigo 131.º do CPPT que refere:
“1- Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
2- (Revogado.)
3- Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1”.
Invoca a Impugnante que apresentou reclamação tendo apresentado a presente impugnação na sequência do indeferimento tácito e, por esse motivo, não ocorreu a caducidade.
Segundo o disposto no artigo 131.º n.º 1 do CPPT, em caso de erro na autoliquidação, a impugnação terá de ser obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa que terá de ser deduzida no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
Tendo em consideração que a mais recente das autoliquidações ora impugnadas foi apresentada em 24.10.2017 (ponto 07) do probatório), e que a reclamação foi remetida em 13.06.2022 e rececionada em 14.06.2012 (pontos 08) e 09) do probatório), há muito que se encontrava esgotado o prazo para apresentação da mesma.
Não obstante, dispõe o n.º 3 do citado preceito legal que quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com as orientações genéricas emitidas, não há lugar a reclamação necessária, o que é o caso dos presentes autos.
Destarte, cumpre apreciar se o prazo geral previsto no artigo 102.º do CPPT se encontra respeitado.
Ora, é, desde logo, manifesto que o prazo de 3 meses referido no n.º 1 deste normativo foi ultrapassado atendendo a que a presente petição inicial apenas deu entrada em 07/10/2022 (ponto 10) do probatório).
Porém, invoca a impugnante a inconstitucionalidade da norma que regula a taxa que considera ilegal, peticionando a sua nulidade por violação do princípio da igualdade, aplicando-se, assim, o disposto no n.º 3 do citado normativo, ou seja, nestes casos a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
A propósito desta matéria, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16-12-2010, proferido no processo n.º 0396/10, decidiu que:
“(…) Certo é ainda que mesmo nos casos de actos que apliquem normas inconstitucionais, o correspondente vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito gera mera anulabilidade, salvo se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, o que não sucede no caso do princípio da legalidade, da protecção da boa fé ou do direito à propriedade privada que não é absoluto ou ilimitado, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar (…)
De facto, as imposições tributárias não podem ser vistas como restrições ao direito de propriedade mas antes como limites implícitos deste direito, “consubstanciando uma agressão da esfera patrimonial dos contribuintes em termos limitados” (acórdão do Plenário acima citado), ainda que se considere o direito de propriedade como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. (…)
Não existem razões para seguir agora entendimento diferente daquele que tem vindo a ser seguido com uniformidade por este Tribunal.
Acrescentaremos, apenas que, tal como se escreveu acórdão desta secção de 12.01.2005, Recurso nº 019/04, os efeitos da nulidade da norma atingem apenas esta, não se projectando tal e qual nos actos tributários a que serve de fonte de direito regulamentar, atentas as razões de certeza e segurança jurídicas que estão na base da perduração de efeitos jurídicos a “situações de facto decorrentes de actos nulos” considerados no regime da nulidade dos actos administrativos previstos no artigo 134º do CPA.”
A questão que aqui se coloca é, portanto, a de saber se um ato de liquidação praticado com base em norma alegadamente violadora do princípio da igualdade deve ser considerado um ato anulável ou nulo, por se tratar de ato que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Trata-se esta de questão à qual o Supremo Tribunal Administrativo também já deu resposta (vide acórdão de 06-06-2012, processo n.º 0611/11, disponível em www.dgsi.pt) de cuja fundamentação se extrai, com pertinência para o caso dos autos, o seguinte:
“Não é fácil a tarefa de discernir as situações em que ocorre a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental das situações em que essa ofensa é meramente lateral ou indirecta do mesmo direito.
E não menos fácil é determinar o que são direitos fundamentais para este efeito, nomeadamente se este conceito engloba a violação de princípios gerais da constituição, nomeadamente, como no caso subjudice, o princípio da igualdade (artº 13º da Constituição da República).
Assim para Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, e outros, (Código de Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, pag. 243), «a expressão “direitos fundamentais” só abrange, neste artigo, os “direitos liberdades e garantias” e direitos de natureza análoga, excluindo os «direitos económicos sociais e culturais” que não tenham tal natureza.
Já Marcelo Rebelo de Sousa (Direito Administrativo Geral, tomo III, pag. 171) entende que a formulação legal é excessivamente ampla. Para este autor por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem entender-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os direitos do Título II da Parte I CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art. 17.º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações.
Por outro lado há quem afirme que o princípio da igualdade não é um direito fundamental, pois enquanto a norma de direito contém uma imposição imediatamente vinculante, os princípios enformam-na, reflectindo-se a respectiva violação não naqueles, mas nesta. Ou seja: o princípio da igualdade, consubstanciando a proibição do arbítrio, é mera condição objectiva da realização dos direitos fundamentais, e não, ele próprio, um direito fundamental (cf., neste sentido Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1976, págs. 95 e 96, citado no Código de Procedimento Administrativo anotado de António Francisco Sousa, pag. 412).
Propendemos no entanto para a formulação adoptada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª secção) de 8 de Março de 2001, recurso nº 46459, o qual se pronunciou no sentido de que «relativamente ao art. 13º da CRP, que tem por base a igual dignidade social de todos os cidadãos, corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (art. 1º da CRP), pode falar-se de um direito fundamental de igualdade, na medida em que o princípio da igualdade não é apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (e equiparadas) mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos».
Também Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário anotado vol. II, pag. 331.) afirma que, relativamente ao princípio da igualdade poderá falar-se num “direito fundamental em igualdade e à consequente possibilidade de ofensa do seu conteúdo essencial”.
Assim, dando por assente que a violação deste princípio de direito constitucional poderá representar a ofensa de um direito fundamental (de igualdade), importa agora determinar em que é que se traduz a ofensa do seu conteúdo essencial, pois que, como vimos, só serão nulos os actos que contendam com o núcleo duro de princípios fundamentais.
E neste aspecto a jurisprudência e a doutrina têm afirmado que só ofende esse conteúdo essencial o acto que atinja o cerne do direito vertido nas categorias do nº 2, do art. 13º da CRP, em que se colocam descriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc, ou em outras categorias subjectivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade” (cf. Acórdãos da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 13/04/99, Proc. nº 041639; de 4/5/2000, Proc. nº 045905; 31/10/2000, Proc. nº 046315; de 8/03/2001, Proc. nº 046459, de 19.04.2007, recurso 809/06 e de 30.1.2011, recurso 673/10, todos in www.dgsi.pt, e ainda, acompanhando aquele entendimento, Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. II, pag. 331.
Ora, no caso, o que está em causa e é invocado pela recorrente é o alegado tratamento diferenciado do ICP-Anacom perante situações que considera idênticas, nomeadamente por aplicar à A…… uma taxa mais gravosa em 33,27% do que a aplicada à B……, sem nenhum fundamento de facto ou atendível, e em relação ao qual a entidade recorrida contrapõe haver fundamento material objectivo para distinção por não serem iguais quer a prestação administrativa, quer, no plano técnico e jurídico, a utilização do espectro radioeléctrico efectuada por cada uma das empresas em questão.
Entendemos, porém que, ainda que possa admitir-se ou considerar-se no caso uma violação do princípio da igualdade, nunca tal violação atinge a intensidade chocante que justifica a nulidade absoluta e insanável cominada no art. 133º, nº 2, al. d) do CPA.
Com efeito a desigualdade invocada não atinge de forma nuclear qualquer do índices discriminatórios constitucionalmente proibidos, nomeadamente os do art. 13º nº 2 da Lei fundamental acima referidos, sendo, quando muito, reconduzida à violação da igualdade vista, em geral, como proibição do arbítrio.
Daí que não possa considera-se este vício susceptível de gerar a nulidade do acto de liquidação impugnado”.
Resulta da jurisprudência citada que apenas se poderá falar em ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade quando o ato impugnado tiver atingido o cerne das categorias vertidas no artigo 13.º n.º 2 da CRP ou em outras categorias subjetivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade”.
Ora, a invocada violação do princípio da igualdade não atinge nenhuma das categorias subjetivas referidas no artigo 13.º n.º 2 da CRP, nem qualquer outro “direito especial de igualdade”, motivo pelo qual não se pode considerar que o ato que aplica uma norma violadora de tal princípio redunda na ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade.
Deste modo, verificando-se a exceção da caducidade do direito de ação por extemporaneidade da petição numa fase posterior à fase liminar, como é o caso dos autos, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública da instância.
(…)»
A Recorrente, perante tal decisão, vem insistir na nulidade das taxas por si autoliquidadas, com fundamento na violação do direito à igualdade (art. 13º da CRP), sem acrescentar ou criticar expressamente o entendimento vindo de transcrever.
Tal estratégia processual, leva a que se possa, desde já, concluir que a sentença recorrida deverá ser mantida, nos seus exatos termos, porquanto, não se descortina na situação sub judice (nem a Recorrente a consegue identificar cabalmente) qualquer violação do conteúdo do direito à igualdade, dado não estar em causa uma qualquer violação das categorias do art.º 13º, n.º2, da CRP, nem um outro direito especial de igualdade.
A este propósito, é de salientar que o princípio da igualdade tributária, não reveste, por si próprio, uma dimensão material com substrato bastante que permita dele extrair um direito especial à igualdade, cuja violação conduza à qualificação das taxas autoliquidadas pela Recorrente e que são objeto dos presentes autos, como atos nulos.
Nesta medida, e estando em causa taxas eventualmente viciadas de vícios geradores da sua anulabilidade, a sua Impugnação, por força do estatuído art.º 102º, n.º1, do CPPT, encontra-se sujeita ao prazo de 3 meses contados da data do termo do respetivo pagamento voluntário.
Estando em causa taxas autoliquidadas ao longo dos anos de 2011 a 2017, e tendo a petição inicial sido apresentada em 07.10.2022, é manifesto e ostensivo que a Impugnação se mostra apresentada para lá do prazo de 3 meses legalmente previsto.
Pelo exposto, impõe-se concluir pela total improcedência do presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
-//-
Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que constituem exemplo os acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014, e o acórdão do TCAN, de 15.01.2015, proc.º n.º 1518/14.3BEPRT, tem considerado que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional, mais concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais deverá ser casuisticamente ponderado.
Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
E esta regra de proporcionalidade foi apontada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão do n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07 referindo que “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício.”
Daqui decorre que terá existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas ações de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à ação (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Dentro desta compreensão, cumpre, então, aferir se se encontram reunidos os pressupostos para deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, e uma vez que foi fixado à causa o valor de € 518.325,02.
Compulsado o processado, constata-se que a decisão da presente causa não revestiu qualquer especial complexidade, posto a mesma ter findado com uma decisão de forma, por se haver julgado verificada a exceção da caducidade do direito de impugnar, decisão esta que foi integralmente mantida por este Tribunal, não obstante o recurso intentado pela Autora.
Por outro lado, há também que ter presente e, consequentemente, fazer relevar a boa conduta processual das partes, as quais sempre se pautaram pela lisura processual, cooperando entre elas e para com o Tribunal sempre que tal se revelou necessário.
Assim, atenta a simplicidade da causa e a positiva atitude de cooperação das partes tendo em vista uma justa composição e resolução do litígio, mostraram-se verificados os pressupostos previstos no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, e por o montante da taxa de justiça devida em face do valor fixado à causa, se revelar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço de justiça prestado às partes, razão por que se determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado por ambas as partes .
IV. SUMÁRIO
I. O prazo regra para a proposição da Impugnação é de 3 meses, nos termos do art.º 201º, n.º1, do CPPT;
II. A aplicação de norma inconstitucional, por regra, apenas gera a anulabilidade do ato que a tenha aplicado.
III. A violação do princípio da igualdade apenas determinará a nulidade do ato quando a violação atinja alguma das categorias subjetivas referidas no artigo 13.º n.º 2 da CRP, ou o conteúdo essencial de um “direito especial de igualdade”.
V. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 26 de março de 2026.
(Jorge Manuel Monteiro da Costa)
(Irene Isabel das Neves)
(Carlos A. M. de Castro Fernandes)