ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
H… intentou acção administrativa contra o Estado Português. Pede a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização nunca inferior a € 350.000,00, pelos danos morais por si sofridos por erro judiciário e por violação do prazo razoável de decisão de processo judicial.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a absolver o réu do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
1. Foi o Autor notificado da Douta Sentença proferida a fls…nos termos da qual entendeu que a ação instaurada “claudica, pois, in totum “, isto porque a Douta Sentença ora recorrida entendeu que, no que respeita ao alegado erro judiciário não se verificou porque “o Autor não logrou demonstrar qualquer ilicitude” e no que respeita à alegada violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável, porque concluiu “pela inexistência de ilicitude e, bem assim, pelo cumprimento, por parte do Tribunal, das regras/prazos processuais aplicáveis.”
2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, não pode o Autor concordar com tal Decisão.
3. Quanto ao alegado erro judiciário a Douta sentença recorrida entendeu que, ao contrário do alegado pelo Autor, não era visível que se estava perante uma situação de especial urgência, uma vez que os factos constantes da P.I. permitiam por si só reconhecer, sem qualquer margem para dúvida, a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito que se pretendia acautelar.
4. Não se consegue alcançar como é possível esta afirmação, quando a ação em causa tinha como pedido a intimação “do Requerido a atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação e a atempadamente comunicar ao aluno o tempo extra que lhe vai ser atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho” e consta dessa mesma ação que o Autor que é portador de uma PHDA, Perturbação de Caráter Permanente e uma Perturbação do Espetro do Autismo – nível 1 (Síndrome de Asperger).
5. É por demais evidente que, o direito que se pretendia acautelar era “superior”, sem margem para dúvidas, com o pedido que se pretendia que o Requerido executasse.
6. Se a final se viesse a verificar que o Requerido sempre tinha atribuído tempo extra ao Autor em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação e que atempadamente comunicava ao aluno o tempo extra que lhe ia ser atribuído, isso não tinha qualquer consequência “negativa” para o Requerido.
7. O facto de o Tribunal não ter feito uso de qualquer uma das prerrogativas a que alude o artigo 110º, nº 3 do CPTA consubstancia-se num caso de erro grosseiro.
8. Quanto ao facto, constante da fundamentação da Douta Sentença recorrida, de que mesmo se se tratasse de erro grosseiro, a sentença proferida em tais autos “não foi revogada no próprio processo em que foi proferida”, entendemos, também, que a mesma não tem qualquer fundamento.
9. Na verdade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, mais precisamente pela 4ª unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dificilmente poderia ser revogada pelo tribunal de recurso, uma vez, que a sentença em causa decidiu que “ na pendência da causa o requerente deixou de poder obter a utilidade que pretendia através da pronúncia judicial que requereu, o que constitui uma situação de perda superveniente do interesse em agir, fundamento de absolvição da entidade requerida da instância.”. Ora isto era de facto verdade.
10. Utilizar este argumento para fundamentar falta de ilicitude traduz-se num abuso de direito.
11. Quanto à alegada violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável Este é um direito que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 20º, nº 4 da CRP sendo que a referência ao direito a uma decisão em prazo razoável está também presente na CEDH.
12. A douta sentença recorrida entendeu que os critérios avançados pela jurisprudência para determinar a noção de “prazo razoável” não se verificam nos autos em causa, uma vez que atendendo à complexidade do caso, à conduta processual das partes, à conduta das autoridades competentes e à importância do litigio para o interessado, o decurso de 4 meses e 20 dias para ser tomada uma decisão em 1ª instância se traduz num prazo razoável atendendo à necessidade de “observância do principio do processo equitativo e da necessidade do respeito ao exercício do direito do contraditório”.
13. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, não se pode concordar com tal decisão.
14. Não nos podemos, contudo esquecer do artigo 20.º n.º 5 da CRP, que dispõe que : “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra as ameaças ou violações desses direitos”. O que está aqui dito é que os processos que se referem à defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais devem ser caracterizados pela celeridade e devem ser prioritários.
15. Ora é precisamente esta a situação nos autos aqui em causa, ou seja, estamos perante um processo urgente âmbito do disposto no artigo 109º do CPTA.
16. Na verdade, o processo em causa, esteve parado por culpa não imputada ao Autor, mas sim, devido a inércia do tribunal, durante 3 meses e meio.
17. E nem se venha alegar que 1 mês e meio se deveu ao facto de se esperar uma resposta no que respeita ao pedido de tempo extra a atribuir ao Autor nos exames finais, uma vez que o pedido nada tinha a ver com tal situação.
18. Desta forma, nenhum dos prazos a que alude o artigo 110º do CPTA foi cumprido pela 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no Proc. nº 703/21.6BELSB. Entende-se, assim que, existiu ilicitude.
19. Sofre, assim, a Douta Sentença recorrida, do vicio de violação de lei.
(…).”
O recorrido Estado Português respondeu à alegação do recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
1ª A tramitação da intimação n.º 703/21.6BELSB do TAC de Lisboa não revela a ocorrência de qualquer erro judiciário e a acção de indeminização com esse fundamento carece ainda de condições de procedibilidade, por não demonstrada a prévia revogação da decisão pretensamente danosa;
2ª Não havendo prova de qualquer acto processual que tenha sido praticado inutilmente nem qualquer de atraso na tramitação do processo que possa ser considerado relevante, ou seja, inexistindo facto ilícito, não há fundamento para arbitrar indemnização por violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável.
(…).”
Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é as de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito por ter considerado não verificado o requisito da ilicitude para afeitos de apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário e por violação do prazo razoável de decisão.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1. Em 26.4.2021, deu entrada neste Tribunal, uma ¯Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias‖, instaurada pelo aqui Autor (naqueles autos Requerente) contra o Ministério da Educação e Ciência, a qual deu origem ao processo n.º 703/21.BELSB – cfr. documento comprovativo da data de entrada da petição inicial inserta a p. 185/187 do SITAF atinente ao processo n.º 703/21.BELSB, a que correspondem futuras referências sem menção de origem.
2. No âmbito do referido processo, o Autor peticionou a intimação da Entidade Requerida a atribuir-lhe tempo extra para a realização dos seus testes de avaliação em todas as disciplinas e, atempadamente, comunicar-lhe tal atribuição, bem como, a condenação dessa Entidade a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 170.000,00, por todos os danos morais por si sofridos, decorrentes da violação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6.7 e, ainda, a condenação em sanção pecuniária compulsória, por atraso no cumprimento da decisão de intimação - cfr. petição inicial inserta a pp. 1/51 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 27.4.2021, foi proferido despacho, no qual se determinou, entre o mais, que o Autor se pronuncia-se, querendo, sobre a impropriedade do meio processual quanto ao pedido indemnizatório, “por falta de preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, já que a indemnização não é necessária para assegurar em tempo útil os direitos fundamentais para cuja tutela requer a presente intimação” – cfr. despacho de p. 190 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Em 28.4.2021, o Autor apresentou um requerimento, nos termos constantes de p. 194 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Na sequência da conclusão de 30.4.2021, foi proferido, na mesma data, um despacho - cfr. despacho de pp. 196/197 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; quanto à data da conclusão vide p. 195 do SITAF.
6. Do despacho referido no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
I. Quanto ao pedido intimatório:
a) admite-se a correção do lapso de escrita nos termos requeridos, passando a ler-se no pedido 212.º ano" onde se escreveu “11.º ano”;
b) por não se verificar que ocorram, de forma manifesta, motivos de rejeição quanto ao pedido intimatório, admite-se liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o requerente pede a intimação da entidade requerida a atribuir-lhe tempo extra, em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12.º ano, para a realização dos seus teste de avaliação e atempadamente comunicar-lhe o tempo extra que lhe será atribuído ao abrigo do artigo 1.º do DL 54/2008, de 06/07;
c) cite-se a entidade requerida para responder ao pedido intimatório no prazo de 5 dias.
II. Quanto ao pedido indemnizatório:
A intimação para proteção de direitos liberdades e garantias é um meio principal urgente que está reservado para os casos em que é necessária uma decisão principal que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Ora, a condenação da entidade requerida no pagamento de uma indemnização, atenta a forma como a pretensão está configurada no requerimento inicial, não é indispensável para assegurar em tempo útil os direitos fundamentais que o requerente alega estarem a ser violados.
O requerente, notificado para se pronunciar, sobre a não verificação do pressuposto processual previsto no artigo 109.º do CPTA em relação ao pedido indemnizatório invoca o artigo 5.º CPTA, o qual, porém, foi revogado pela Lei 118/2019, de 17/09.
Deste modo, em relação ao pedido indemnizatório não se verifica o pressuposto processual do artigo 109.º do CPTA. Não há lugar à convolação para a forma de processo adequada para conhecer do pedido indemnizatório (que seria a ação administrativa) uma vez que o pedido intimatório foi liminarmente admitido.
Rejeita-se liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido indemnizatório. (...)” – cfr. citado despacho.
7. Em 7.5.2021, a Entidade Requerida teve conhecimento da ação de intimação referida em 1. – cfr. aviso de receção inserto a p. 302 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Em 12.5.2021, a Entidade Requerida apresentou resposta, na qual defendeu-se por impugnação, tendo junto, ainda, o respetivo processo administrativo (PA) – cfr. resposta inserta a pp. 291/296 e PA constante de pp. 202/290, do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Na sequência da conclusão de 14.5.2021, foi proferido despacho, na mesma data, no qual se determinou que o Tribunal desse conhecimento ao Autor, do teor da resposta e, bem assim, do PA - cfr. despacho de p. 300 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; quanto à data da conclusão vide p. 299 do SITAF.
10. O Autor teve conhecimento do teor da resposta, bem como, do PA – Facto não controvertido.
11. Em 24.5.2021, o Autor remeteu ao Tribunal uma exposição, nos termos constantes de pp. 305/314 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Na sequência da conclusão de 26.5.2021, o Tribunal proferiu despacho, na mesma data, nos termos constantes de pp. 326/328 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quanto à data da conclusão vide p. 325 do SITAF).
13. Na sequência da conclusão de 14.7.2021, o Tribunal proferiu despacho, na mesma data - cfr. despacho de pp. 357/358 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; quanto à data da conclusão vide p. 356 do SITAF.
14. Do despacho referido no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...) Os pedidos formulados pelo requerente e admitidos em fase liminar [com correção do lapso de escrita] são os seguintes:
«(...) ser o Requerido intimado a atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação e a atempadamente comunicar ao aluno o tempo extra que lhe vai ser atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho. (...)».
No despacho de fls. 326 foi dada o seguinte enquadramento ao pedido:
a) é subsumível a um pedido de condenação à prática de acto administrativo devido na parte em que o requerente peticiona a intimação a «(...) atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação (...)»
b) é subsumível a um pedido de condenação à adoção de um comportamento na parte em que o requerente peticiona a intimação a «(...) atempadamente comunicar ao aluno o tempo extra que lhe vai ser atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho. (...)». O requerente pronunciou-se, no requerimento de fls. 333, no sentido de que o primeiro enquadramento não é correto, defendendo que «Além de que, salvo o devido respeito o 1º pedido do Requerente formulado no seu Requerimento Inicial é que a Entidade Requerida seja “intimado a atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação”, isto é, seja intimada a atribuir de facto tempo extra, isto é, a cumprir o que foi decidido pelo Conselho de Turma, razão pela qual se entende, mais uma vez, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião não existir qualquer falta de interesse em agir.».
Deste modo, segundo esclarecimentos do próprio requerente o que o mesmo pretendia alcançar era o cumprimento de um ato administrativo prévio, consistindo tal cumprimento na efetiva concessão de tempo extra e comunicação atempada do mesmo para realização dos testes de avaliação no 12.º ano.
Ora, o ano letivo terminou no dia 18/06, pelo que o requerente não poderá obter a utilidade que pretendia com a presente ação, já que todos os testes de avaliação na presente data já estarão realizados e quanto aos exames nacionais decorre do último documento junto pela entidade demandada que foi deferido o pedido de concessão de tempo extra para a realização dos exames. Pelo exposto, notifique-se o requerente para se pronunciar no prazo de 5 dias sobre a inutilidade superveniente da lide, com a advertência de que se nada disser entender-se-á que nada tem a opor à extinção da instância com esse fundamento. (...)” – cfr. citado despacho.
15. Em 26.7.2021, o Autor apresentou uma exposição, na qual concluiu que: “Por tudo o exposto, se entende, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que não existe qualquer fundamento para a inutilidade superveniente da lide” – cfr. exposição de pp. 363/365 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Na sequência da conclusão de 11.8.2021, o Tribunal proferiu despacho, em 12.8.2021 - cfr. despacho de p. 367 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; quanto à data da conclusão vide p. 366 do SITAF.
17. Do despacho referido no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
Uma vez que me encontro de turno no próximo dia 16/08 (segunda-feira), tendo já estudado o processo e após contacto com a Sr.ª Juíza de turno, determino que os autos me sejam conclusos na próxima segunda-feira. (...)” – cfr. citado despacho.
18. Em 16.8.2021, no âmbito do processo mencionado em 1., foi prolatada sentença – cfr. sentença inserta a pp. 369/374 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Da sentença referida no ponto retro, consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
O requerimento inicial foi liminarmente rejeitado quanto ao pedido indemnizatório e admito liminarmente quanto aos seguintes pedidos:
(i) intimação da requerida a atribuir-lhe tempo extra em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12.º ano para realização dos seus testes de avaliação e
(ii) intimação da requerida a comunicar-lhe atempadamente o referido tempo extra.
A entidade requerida apresentou resposta, na qual, além do mais, alegou que em 15/09/2020 o conselho de turma decidiu conceder ao requerente tempo extra para a realização dos testes ou outros momentos de avaliação e informar antecipadamente o aluno sobre a duração e a forma como se iria proceder e que em 08/04/2021 a escola e o encarregado de educação do autor requereram ao Presidente do Júri Nacional De Exames autorização para que seja concedido ao requerente 30 minutos suplementares na realização dos Exames Nacionais em 2021.
A entidade requerida informou que em 21/06/2021 presidente do júri nacional de exames deferiu o pedido de concessão de 30 minutos extra ao autor para realizar os exames nacionais.
Foi suscitada a perda superveniente do interesse em agir com a qual o requerente não se conforma.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se se verifica a perda superveniente do interesse em agir do requerente.
Para a decisão desta questão provaram-se os seguintes factos:
1) Em 15/09/2020 o Conselho de Turma da turma A do 12.º ano da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti reuniu, tendo sido elaborada a respetiva ata, a qual tem o teor que consta de fls. 20-23, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que foi decido em relação ao requerente “(…) Dar tempo extra para a realização dos testes ou outros momentos de avaliação e informar, antecipadamente, o aluno sobre a duração e a forma como se irá proceder (…)”.
2) Em 21/06/2021 o Presidente do Júri Nacional De Exames decidiu conceder ao requerente o tempo suplementar de 30 para realização dos exames nacionais.
(...).
O requerente no requerimento de fls. 333, em resposta ao enquadramento dado às suas pretensões no despacho de fls. 326, alegou o seguinte: «Além de que, salvo o devido respeito o 1º pedido do Requerente formulado no seu Requerimento Inicial é que a Entidade Requerida seja “intimado a atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação”, isto é, seja intimada a atribuir de facto tempo extra, isto é, a cumprir o que foi decidido pelo Conselho de Turma, razão pela qual se entende, mais uma vez, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião não existir qualquer falta de interesse em agir.».
Assim, o requerente lança mão da presente intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, pois entende que carece de uma decisão principal urgente que permita fazer cessar, a alegada, violação do seu direito à igualdade no ensino, que sustenta no artigo 13.º da CRP, e na invocação de que a requerida não cumpriu o que foi determinado pelo Conselho de Turma em 15/09/2020 [cf. ponto 1), da matéria de facto], uma vez que alega que no ano letivo 2020/2021 não lhe foi, de facto, concedido tempo extra para a realização das avaliações às disciplinas a que estava inscrito no 12.º ano nem o referido tempo lhe foi comunicado atempadamente. Deste modo, a utilidade que o requerente pretendia obter com a presente intimação era compelir a requerida a adotar o seguinte comportamento: comunicar-lhe atempadamente de quanto tempo extra iria beneficiar para realizar as avaliações das disciplinas a que se encontrava inscrito no 12.º ano no ano letivo de 2020/2021.
Ora, o ano letivo terminou em 18/06/2021. Assim, mesmo que lhe viesse a ser favorável, o requerente não obterá da sentença o benefício que pretendia em relação às avaliações internas, já que estas foram todas realizadas. Dito de outro modo, atenta a forma como o requerente configura a lide os alegados efeitos lesivos da conduta que o requerente imputa à requerida esgotaram-se com o termo do procedimento de avaliação interna, isto é, com a atribuição das notas a cada uma das disciplinas.
Por outro lado, desde 21/06/2021 que o requerente sabe que usufruirá de 30 minutos extra para a realização dos Exames Nacionais [cf. ponto 2), da matéria de facto], isto é, em relação à avaliação externa obteve na pendência da causa a satisfação da sua pretensão, tomando atempadamente conhecimento do tempo suplementar de que beneficiará.
Não obstante, o requerente pugna pela manutenção do interesse na prolação de sentença alinhado os seguintes argumentos: (i) pondera a possibilidade de se inscrever novamente no 12º ano de escolaridade para conseguir melhorias de notas; (ii) as notas que lhe foram atribuídas no presente ano letivo não refletem as suas verdadeiras capacidades porque a entidade requerida não atuou legalmente; (iii) o que ocorreu não deve acontecer com nenhuma criança/ jovem que frequente um estabelecimento escolar.
O primeiro argumento é insuficiente para sustentar a manutenção do interesse em agir, uma vez que se se trata de uma situação eventual e hipotética e não atual.
O segundo argumento revela, exatamente, que a tutela que o requerente pediu - intimação da entidade requerida a comunicar-lhe antecipadamente quanto tempo extra irá usufruir para realizar as avaliações a que tivesse de se sujeitar às disciplinas em que se encontrava inscrito no 12.º ano no ano letivo de 2020/2021 – não lhe trará o benefício que pretende, o qual só poderá alcançar com impugnação das avaliações internas, pedido que o requerente não formula.
Da mesma forma o terceiro argumento também é insuficiente para sustentar a manutenção do interesse em agir do requerente. Com efeito, a sentença não vincularia a entidade requerida em futuras decisões.
Do exposto resulta que na pendência da causa o requerente deixou de poder obter a utilidade que pretendia através da pronúncia judicial que requereu, o que constitui uma situação de perda superveniente do interesse em agir, fundamento de absolvição da entidade requerida da instância.
Pelo exposto,
I. Absolvo a entidade requerida da instância.
(...)” – cfr. citada sentença.
20. Em 3.9.2021, inconformado com a sentença referida nos pontos anteriores, o Autor interpôs recurso para o TCAS (Tribunal Central Administrativo Sul) – cfr. requerimento de recurso de pp. 380/387 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21. Do recurso referido no ponto antecedente, constam, além do mais, as seguintes conclusões:
“(...).
3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que a Douta Sentença recorrida sofre do vicio de violação de lei, uma vez que decide de forma diversa do que é determinado legalmente.
4. Desde logo, a existir qualquer perda superveniente do interesse em agir por parte do Requerente, só ao Douto Tribunal a quo tal pode ser imputado, uma vez que os presentes autos estiveram parados mais de 1 mês por factos imputados ao Tribunal a quo que nunca respeitou os prazos a que legalmente se encontrava obrigado nos termos do disposto no CPTA.
5. Existe um prazo de 48 horas para o Meritíssimo Juiz tomar uma decisão e demorou mais de 4 meses para proferir e agora vem dizer que “agora já é tarde demais”.
6. O Requerente pediu a intervenção, em tempo útil, ao tribunal. O tribunal não agiu de acordo com as suas competências, arrastando o caso até ao ponto em que o ano letivo terminou.
(...)” – cfr. citado requerimento de recurso.
22. Em 16.9.2021, a secretaria do Tribunal dirigiu à Entidade Requerida uma missiva dando-lhe conhecimento do requerimento de interposição de recurso, e respetivas alegações, bem como, para, querendo apresentar contra-alegações – cfr. missiva de p. 391 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23. Na sequência da conclusão de 14.10.2021, foi proferido despacho, nessa data, no qual foi admitido o recurso referido em 20. – cfr. despacho de p. 393 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; quanto à data da conclusão vide p. 392 do SITAF.
24. Em 18.11.2021, a secretaria judicial remeteu os autos ao TCAS – cfr. informação constante de p. 396 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25. Em 26.11.2021, o Magistrado do Ministério Público teve conhecimento do recurso referido em 20., nos termos constantes de p. 397 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26. Em 6.1.2022, no âmbito do recurso mencionado em 20., o TCAS prolatou um Acórdão – cfr. Acórdão constante de pp. 401/410 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27. Do Acórdão mencionado no ponto retro, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao absolver o réu da instância, por perda superveniente do interesse em agir por parte do autor. (...).
O autor, ora recorrente, não põe em causa as seguintes afirmações que constam da decisão recorrida relativamente à perda superveniente do interesse em agir:
- tendo o ano lectivo (2020/2021) terminado em 18.6.2021, o autor já não poderá obter o benefício que pretendia relativamente às avaliações internas (ser-lhe comunicado atempadamente de quanto tempo extra iria beneficiar para realizar as avaliações das disciplinas que se encontrava inscrito no 12º ano), dado que estas já foram todas realizadas com a atribuição das notas a cada uma das disciplinas;
- sabe, desde 21.6.2021, que usufruirá de 30 minutos extra para a realização dos exames nacionais.
De todo o modo, o autor considera que se mantém o interesse em agir, visto que pondera a possibilidade de se inscrever novamente no 12º ano de escolaridade para conseguir melhoria de notas.
Assim, a questão que cumpre apreciar neste recurso é a de determinar se a decisão recorrida incorreu em erro, na medida em que o autor pondera a possibilidade de se inscrever novamente no 12º ano de escolaridade para conseguir melhoria de notas [pois, quanto ao alegado nas conclusões 4ª a 6ª, da alegação de recurso (das quais constam algumas afirmações incorrectas, dado que os autos não estiveram parados mais de um mês, pois, embora seja verdade que em 4.6.2021 o autor apresentou requerimento em resposta ao despacho de 26.5.2021 e apenas em 1.7.2021 foi aberta conclusão, constata-se que nessa resposta o autor juntou cinco documentos, o que implicava que se aguardasse o necessário contraditório, nos termos do art. 415º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 2013, e sendo certo que a decisão recorrida foi proferida num prazo inferior a 4 meses, tendo em conta que estes autos foram instaurados em 26.4.2021, cumprindo ainda salientar que esta acção foi interposta cerca de um mês e meio antes de terminar o ano lectivo 2020-2021), verifica-se que o autor não retira das afirmações aí feitas qualquer argumento no sentido da manutenção do interesse em agir, o que se compreende, pois a extinção da instância por perda do interesse em agir não está dependente da causa que esteve na origem dessa perda].
Ora, a circunstância de o autor ponderar a possibilidade de se inscrever novamente no 12º ano de escolaridade para conseguir melhoria de notas [e de pretender, para esta hipótese, a condenação do réu a comunicar-lhe atempadamente de quanto tempo extra beneficiará para realizar as avaliações das disciplinas do 12º ano em que venha eventualmente a inscrever-se para melhoria de notas] não implica a manutenção do interesse em agir na presente instância, pois - e para além de, como se salientou na decisão recorrida, este “argumento é insuficiente para sustentar a manutenção do interesse em agir, uma vez que se trata de uma situação eventual e hipotética e não atual” - tal invocação implica a apreciação de um pedido distinto do formulado na presente acção [onde o autor pretendia a intimação do réu a comunicar-lhe atempadamente de quanto tempo extra iria beneficiar para realizar as avaliações das disciplinas em que se encontrava inscrito no 12º ano no ano lectivo 2020-2021, conforme decorre do pedido formulado e nomeadamente dos artigos 1º (“Nos presentes autos pretende-se a intimação do Requerido a permitir que o Autor beneficie das respostas educativas ao abrigo do disposto no Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho, nomeadamente, tempo suplementar para a realização dos diversos testes às diferentes disciplinas em que se encontra matriculado no presente ano letivo de 2020/2021.”), 10º (“Atualmente, no presente ano letivo 2020/2021, frequenta o 12º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas Michel Giacometti, na Quinta do Conde.”), 57º
(“No presente ano letivo foi determinado a atribuição de tempo extra ao A. nas disciplinas de Português, Matemática, Química e Biologia, sendo que, no que respeita à matriz dos testes a mesma tem sido dada só na véspera dos testes, além de que relativamente à disciplina de Química isso só se verificou no 2º período.”) e 71º (“Desta forma, existiu desde o ano letivo 2018/2019 até ao presente ano letivo um total incumprimento da aplicação do Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho pela Escola no que se refere ao A.”), da petição inicial], o que é inadmissível, pois o réu não deu o acordo a tal alteração do pedido (cfr. arts. 264º e 265º n.º 2, ambos do CPC de 2013).
Do exposto decorre que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
(...).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
(...)” – cfr. citado Acórdão.
28. Em 10.1.2022, o Autor teve conhecimento do Acórdão referido no ponto anterior – cfr. registo da leitura das notificações eletrónicas.
29. Em 11.1.2022, a Entidade Requerida teve conhecimento do Acórdão referido no ponto anterior – cfr. registo da leitura das notificações eletrónicas.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos, é pedida a condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização pelos danos morais por si sofridos, em virtude da demora na decisão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por si instaurado, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo sob o n.º 703/21.6BELSB, que faz assentar, não só no incumprimento dos prazos a que alude o artigo 110.º do CPTA, mas também na circunstância de o Tribunal não “ter feito uso de qualquer uma das prerrogativas a que alude o artigo 110º, nº 3 do CPTA”.
Vejamos, começando por fazer o enquadramento jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado relevante para a análise do caso.
À data dos factos, o regime jurídico aplicável e à luz do qual se têm de aferir os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado era o que se encontra plasmado na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Nos termos do seu artigo 12.º, “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”
Acerca do direito à prolação de uma decisão em prazo razoável, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável (…).” Estabelece também o n.º 1 do artigo 6.º da CEDH que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (…) num prazo razoável por um tribunal (…).”, norma esta que vigora na ordem interna, de acordo com o princípio plasmado no n.º 2 do artigo 8.º da CRP. Tais comandos surgem concretizados nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do CPC, dos quais resulta que “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial (…).” e que “Cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” Na mesma linha, resulta também dos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º-A, n.º 1, do CPTA, que “O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, (…), uma decisão judicial (…).” e que “Cumpre ao juiz, (…), dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”
A aferição do referido «prazo razoável» é feita em concreto, e não em abstracto, considerando a data de entrada da acção no tribunal e a data da prolação da decisão definitiva e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), designadamente, a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto do processo e o significado que o mesmo tem para o requerente. No que concerne à complexidade do processo, há que atender, além do mais, ao enquadramento factual e jurídico do processo, ao número de partes envolvidas, à extensão das peças processuais, aos meios de prova produzida, aos recursos interpostos, aos incidentes deduzidos e às reclamações apresentadas. O comportamento das partes é aferido em função da sua disponibilidade para colaborar no sentido da celeridade, do número e justificação dos requerimentos que apresentam e da extensão das peças processuais. A actuação das autoridades competentes no processo não se mostra justificada pela falta de meios e de recursos. Finalmente, releva apurar a matéria do litígio e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, como acontece em processos das áreas de direito da família e menores, do crime e laboral, sendo ainda de considerar se o processo tem natureza urgente. Também se retira da jurisprudência do TEDH que a duração média razoável de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a de todo o processo não deve ultrapassar os 6 anos, sem prejuízo de durações inferiores se mostrarem excessivas atenta a particularidade do caso.
No que concerne à “Responsabilidade por erro judiciário”, determina o artigo 13.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “(…) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.” mas “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” Ou seja, para que o erro judiciário gere a obrigação de indemnizar, impõe-se que o mesmo seja reconhecido em outra decisão jurisdicional transitada em julgado que tenha revogado a decisão anterior, deste modo limitando-se a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre o mérito das decisões jurisdicionais, impondo-se a demonstração do requisito da ilicitude (correspondente ao erro de julgamento), não na acção de responsabilidade civil por exercício da função jurisdicional, “mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis” - cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, 2008, p. 217.
São os seguintes os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
A sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado na falta de verificação do pressuposto da ilicitude. E fê-lo nos seguintes termos:
“(…)
(i) Do alegado erro judiciário:
(…)
Aqui chegados, e fazendo uma aproximação ao caso concreto, conclui-se, desde logo, pela falta do requisito da ilicitude para este tipo de responsabilidade operar.
Ou seja, sobrevoando o probatório, temos que a sentença, prolatada em 16.8.2021, no processo n.º 703/21.BELSB, não foi revogada pelo Acórdão do TCAS, datado de 6.1.2022 – cfr. cotejo dos pontos 18., 19., 26. e 27. da factualidade assente.
A outro passo, também não resulta do probatório que o sobredito Acórdão fosse revogado por Tribunal superior (aliás, não houve recurso do mesmo).
Ademais, atento ao alegado pelo Autor quanto ao mecanismo processual previsto no n.º 3, do artigo 110.º, do CPTA, acompanhamos o Réu quando defende que nos autos que servem de fundamento à presente ação, “nada requereu ou reclamou o Autor nesse sentido [pelo menos de forma expressa, diremos nós], no referido processo urgente. Nem recorreu, consequentemente” (cfr. artigo 19.º da contestação), pelo que, não entende este Tribunal tal alegação tardia.
É verdade, que percorrendo as conclusões do recurso interposto pelo Autor no processo n.º 703/21.BELSB, na parte que aqui interessa, aí se escreveu o seguinte:
“4. Desde logo, a existir qualquer perda superveniente do interesse em agir por parte do Requerente, só ao Douto Tribunal a quo tal pode ser imputado, uma vez que os presentes autos estiveram parados mais de 1 mês por factos imputados ao Tribunal a quo que nunca respeitou os prazos a que legalmente se encontrava obrigado nos termos do disposto no CPTA.
5. Existe um prazo de 48 horas para o Meritíssimo Juiz tomar uma decisão e demorou mais de 4 meses para proferir e agora vem dizer que “agora já é tarde demais”.
6. O Requerente pediu a intervenção, em tempo útil, ao tribunal. O tribunal não agiu de acordo com as suas competências, arrastando o caso até ao ponto em que o ano letivo terminou‖ (cfr. ponto 21. da matéria assente), porém, também é verdade que o Autor não enquadrou tais conclusões (que foram rebatidas pelo Acórdão do TCAS - cfr. ponto 27. do probatório), no artigo 110.º, n.º 3, do CPTA.
Contudo, sempre se diga que, olhando para os contornos factuais dos autos de intimação, mais concretamente, para a petição inicial, impera concluir que não se verificam os pressupostos do citado preceito legal, ou seja, a existência de uma situação de especial urgência, ¯em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia‖.
Aqui volvidos, atento aos fundamentos expostos ante, temos para nós que o Autor não logrou demonstrar qualquer ilicitude.
Neste contexto, fica desde logo, afastado um dos pressupostos da verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, prevista no citado artigo 13.º, da RRCEE.
Por conseguinte, sendo cumulativos os requisitos legais inerentes à responsabilidade civil, e concluindo-se pela ausência do pressuposto ilicitude, forçosamente será de concluir pela improcedência do pedido indemnizatório, sem necessidade de analisar os demais pressupostos.
Da alegada violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável:
(…)
Aqui volvidos, resulta da factualidade provada nos presentes autos que, em 26.4.2021, deu entrada neste Tribunal, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, instaurada pelo aqui Autor (naqueles autos Requerente) contra o Ministério da Educação e Ciência, dando origem ao processo n.º 703/21.BELSB, na qual peticionou a intimação da Entidade Requerida a atribuir-lhe tempo extra para a realização dos seus testes de avaliação em todas as disciplinas e, atempadamente, comunicar-lhe tal atribuição, bem como, a condenação dessa Entidade a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 170.000,00, por todos os danos morais por si sofridos, decorrentes da violação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6.7 e, ainda, a condenação em sanção pecuniária compulsória, por atraso no cumprimento da decisão de intimação - cfr. cotejo dos pontos 1. e 2. do probatório.
No âmbito do referido processo, foi proferida decisão, em primeira instância, em 16.8.2021 (cfr. pontos 18. e 19. do probatório), a qual entendeu verificar-se uma ¯situação de perda superveniente do interesse em agir‖, absolvendo a ¯entidade requerida da instância‖, pelo que, desde a data da sua instauração (26.4.2021) até à prolação da referida decisão decorreram quatro meses e vinte dias.
Seguidamente, em 3.9.2021, inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso para o TCAS, o qual em 6.1.2022, prolatou um Acórdão, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida – cfr. pontos 20. e 26. do probatório.
Da tramitação da aludida ação, e como se alcança do probatório, é possível extrair, portanto, que desde o termo inicial do processo (26.4.2021) até à data da última decisão proferida (6.1.2022)2, decorreram um total de nove meses e dez dias.
E é este o prazo de pendência do processo que se deve considerar para aferir se a decisão foi proferida dentro de um prazo razoável, atendendo a uma perspetiva global (sublinhado nosso).
Com efeito, colhendo o contributo da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, tem-se entendido que: ¯A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva‖ - veja-se, entre outros, o acórdão do TCAN (Tribunal Central Administrativo Norte), de 30.3.2006, proferido no processo n.º 00005/04, disponível em www.dgsi.pt.
Tendo presente que o processo judicial aqui em causa, e que reveste a natureza de processo urgente (cfr. artigo 36.º, n.º 1, alínea e), do CPTA), esteve pendente, como acima se concluiu durante um total de nove meses e dez dias, resta saber se o circunstancialismo subjacente a tal hiato temporal integra o pressuposto da ilicitude, consubstanciado na prolação de uma decisão para além de um prazo razoável.
Descendo ao caso dos autos, temos que olhando para a respetiva tramitação, impera concluir pela inexistência de ilicitude e, bem assim, pelo cumprimento, por parte do Tribunal, das regras/prazos processuais aplicáveis.
A corroborar tal conclusão, chamamos à colação o Acórdão do TCAS, proferido nos autos de intimação, no qual se expendeu o seguinte:
¯ (...) pois, quanto ao alegado nas conclusões 4ª a 6ª, da alegação de recurso (das quais constam algumas afirmações incorrectas, dado que os autos não estiveram parados mais de um mês, pois, embora seja verdade que em 4.6.2021 o autor apresentou requerimento em resposta ao despacho de 26.5.2021 e apenas em 1.7.2021 foi aberta conclusão, constata-se que nessa resposta o autor juntou cinco documentos, o que implicava que se aguardasse o necessário contraditório, nos termos do art. 415º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 2013, e sendo certo que a decisão recorrida foi proferida num prazo inferior a 4 meses, tendo em conta que estes autos foram instaurados em 26.4.2021, cumprindo ainda salientar que esta acção foi interposta cerca de um mês e meio antes de terminar o ano lectivo 2020-2021), verifica-se que o autor não retira das afirmações aí feitas qualquer argumento no sentido da manutenção do interesse em agir, o que se compreende, pois a extinção da instância por perda do interesse em agir não está dependente da causa que esteve na origem dessa perda‖ – cfr. ponto 27. da factualidade assente.
Na verdade, decorre dos autos de intimação que, pese embora a sua natureza urgente (consoante já se disse) e tal como aponta o Réu, os mesmos não estavam isentos da estrita observância do princípio do processo equitativo e da necessidade do respeito ao exercício do contraditório, não ocorrendo, portanto, um atraso relevante na tramitação nem na prolação dos despachos (desde logo, o despacho destinado à apreciação liminar da petição inicial) e da decisão final.
Cumpre salientar que lapso temporal decorrido entre 4.6-2021 e 1.7.2021, referem-se à necessidade, segundo o Tribunal, de uma informação externa, qual seja, a decisão do júri nacional de exames, tal como resulta do despacho datado de 26.5.2021 (cfr. ponto 12. do probatório).
Assim sendo e, sem necessidade de alongadas considerações, resta concluir pela inexistência de ilicitude.
(…) ”
Em suma, o Tribunal recorrido considerou não verificado o pressuposto da ilicitude, não só quanto ao invocado erro judiciário, mas também quanto ao invocado atraso na decisão: (i) quanto ao erro judiciário, por a sentença proferida no processo em causa não ter sido revogada e por o autor não ter requerido a aplicação do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA nem ter impugnado a sua não aplicação, concluindo que não estão verificados os pressupostos de aplicação de tal norma; (ii) quanto ao atraso na decisão, por o processo não ter ficado parado mais de um mês (pois, embora, em 04.06.2021, o autor tenha apresentado requerimento e apenas em 01.07.2021 tenha sido aberta conclusão, tal demora justifica-se com a apresentação de cinco documentos com aquele requerimento, o que implicava que se aguardasse o necessário contraditório, nos termos do artigo 415.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC), por a sentença ter sido proferida num prazo inferior a 4 meses, e por a acção ter sido interposta cerca de 1 mês e meio antes de terminar o ano lectivo 2020-2021.
Apreciemos.
Resulta do probatório que, tendo o autor instaurado, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, que correu termos sob o n.º 703/21.BELSB, na qual peticionou a intimação do réu a atribuir-lhe tempo extra para a realização dos seus testes de avaliação em todas as disciplinas e, atempadamente, comunicar-lhe tal atribuição, bem como a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 170.000,00, por todos os danos morais por si sofridos, decorrentes da violação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 06 de Julho. Foi proferida sentença a determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que o ano lectivo havia já terminado e que, por isso, o autor já não poderia obter a utilidade que pretendia com a acção, dado que todos os testes de avaliação nessa data já estariam realizados e, quanto aos exames nacionais, decorria do último documento junto pela entidade demandada que foi deferido o pedido de concessão de tempo extra para a realização dos exames. O autor interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo sido negado provimento ao recurso.
Quanto ao “erro judiciário”, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida alegando que era “visível que se estava perante uma situação de especial urgência”, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do CPTA, pois que a acção em causa tinha como pedido “a intimação do Requerido a atribuir tempo extra ao A., em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12º ano, para a realização dos seus testes de avaliação e a atempadamente comunicar ao aluno o tempo extra que lhe vai ser atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho”, e na mesma havia sido alegado que o autor que é portador de uma PHDA, Perturbação de Caráter Permanente e uma Perturbação do Espetro do Autismo – nível 1 (Síndrome de Asperger). Aduz, por outro lado, que constitui um abuso de direito sustentar a falta de ilicitude na circunstância de a sentença não ter sido revogada, tendo a sentença determinado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a qual se verificava, pelo que “tal decisão dificilmente poderia ser revogada pelo tribunal de recurso”.
O recorrente imputa, assim, aquilo que designa de “erro judiciário”, não à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – admitindo, aliás, o seu acerto, no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide -, mas, antes, à não aplicação, por parte daquele mesmo Tribunal, do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, atenta a evidência de uma situação de especial urgência. Tal norma dispõe que, “Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por: a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido; b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado; c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.” Consagra-se aqui a possibilidade de o juiz, perante “situações de especial urgência”, e em função das mesmas, determinar, logo no despacho liminar, a aceleração da tramitação processual.
Assim, o recorrente invoca o erro judiciário com fundamento na não determinação, por parte do Tribunal, da tramitação acelerada do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, em virtude de o mesmo se reportar a uma situação de especial urgência, sendo certo que, como decorre da p.i., o que o autor invoca é a demora do processo – e não o erro judiciário da decisão do mesmo - com base, não só no incumprimento dos prazos do artigo 110.º, mas também na não adopção da tramitação urgente prevista no n.º 3 do mesmo artigo. Ou seja, embora o recorrente designe como "erro judiciário" a omissão de aplicação do n.º 3 do artigo 110.º, invoca-a para sustentar a demora na decisão, e não como fundamento "directo" da indemnização que peticiona.
Acontece que, por um lado, tal alegação, incidindo sobre uma omissão de despacho para conferir ao processo uma tramitação acelerada, não ataca qualquer “decisão danosa” que tenha sido proferida pelo Tribunal, pressuposto que decorre do n.º 1 do artigo 13.º, o que afasta, desde logo, a responsabilidade civil por erro judiciário.
Por outro lado, a omissão que o autor recorrente reputa de errada respeita à tramitação do processo, dado que está relacionada com a adopção de uma tramitação mais acelerada (que o n.º 3 do artigo 110.º do CPTA prevê para as “situações de especial urgência”), nada tendo a ver com o conflito de interesses entre as partes nem condicionando o sentido ou o conteúdo da sua decisão - sendo às decisões que contendem com tal conflito e que condicionam o sentido e o conteúdo da sua decisão que se reporta o erro judiciário -, enquadrando-se, assim, na responsabilidade civil pela actividade judiciária administrativa (nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), e não na responsabilidade civil por actos substancialmente jurisdicionais (regulada no artigo 13.º da mesma lei). Com efeito, o artigo 12.º refere-se aos “actos lesivos praticados por quaisquer operadores judiciários, quando não integrem a reserva de juiz, ainda que possam ter sido praticados por magistrados judiciais (actos de expediente, situações de incumprimento de prazos, despachos meramente dilatórios, infracção de regras processuais, deficiente tramitação processual)”; diferentemente, o artigo 13.º reporta-se aos “actos substancialmente jurisdicionais” (o erro judiciário) – cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, 2008, pp. 196 e 197. Ou seja, “Enquanto o «erro» in procedendo se reporta a actos ou omissões [materiais/jurídicos], que são «preparatórios, acessórios, complementares, ou de mera execução» da decisão judicial, o «erro» in judicando refere-se a actos jurídicos praticados pelo juiz da causa que condicionam o sentido e o conteúdo da sua decisão. E só este último é atraído para a noção de «erro judiciário».” – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2019, proferido no processo n.º 02142/13.3BELSB (in www.dgsi.pt). Ora, respeitando a não aplicação do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA à tramitação do processo, o que o autor aqui invoca é um «erro» in procedendo, e não um «erro» in judicando.
Nestes termos, não se verifica o erro judiciário, nos termos invocados pelo autor recorrente, não por a sentença não ter sido revogada – como se concluiu na sentença recorrida -, mas, antes, por outros dois motivos: (i) porque não está em causa qualquer “decisão danosa”, e (ii) porque, se a omissão de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA se mostrasse errada, tratar-se-ia de um «erro» in procedendo, e não de erro judiciário.
Consequentemente, cai por terra também a alegação do recorrente, de que constitui um abuso de direito sustentar a falta de ilicitude na circunstância de a sentença não ter sido revogada, pois que o erro judiciário não se verifica nos termos enunciados.
De todo o modo, tal «erro» in procedendo seria apto a relevar em sede de análise da violação do prazo razoável, como, aliás, decorre da alegação que o autor expende na p.i., ainda que assim não tenha sido tratada na sentença recorrida. Sucede que o autor não reagiu atempadamente a essa não aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, através da arguição da nulidade processual por omissão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do CPC, assim se conformando com a tramitação que foi seguida no caso, não podendo, por isso, invocar, agora, danos assentes na mesma.
No que concerne à violação do prazo razoável de decisão judicial, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida alegando que se verifica o pressuposto da ilicitude considerando que, estando em causa acção para defesa de direitos, liberdades e garantias, deve a mesma ser célere e prioritária, e, pelo contrário, esteve parada durante 3 meses e meio devido a inércia do tribunal, não tendo sido cumprido pela Unidade Orgânica qualquer dos prazos a que alude o artigo 110.º do CPTA, não se justificando o atraso de 1 mês e meio com a espera de uma resposta no que respeita ao pedido de tempo extra a atribuir ao autor nos exames finais, não tendo o pedido nada a ver com tal situação.
Como resulta da decisão da matéria de facto, a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, foi instaurada pelo autor recorrente em 26.04.2021, e, em 27.04.2021, foi proferido despacho a determinar a notificação do autor para se pronunciar sobre a impropriedade do meio processual quanto ao pedido indemnizatório. Em 28.04.2021, o autor apresentou um requerimento a pronunciar-se, tendo o processo sido concluso ao juiz em 30.04.2021, data em que foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o requerente pede a intimação da entidade requerida a atribuir-lhe tempo extra, em todas as disciplinas em que se encontra inscrito no 12.º ano, para a realização dos seus teste de avaliação e atempadamente comunicar-lhe o tempo extra que lhe será atribuído ao abrigo do artigo 1.º do DL 54/2008, de 06/07, e a rejeitar liminarmente o requerimento inicial quanto ao pedido indemnizatório. Em 07.05.2021, a entidade requerida foi citada e, em 12.05.2021, apresentou resposta, bem como o processo administrativo. Em 14.05.2021, foi aberta conclusão e proferido despacho a determinar a notificação do autor da resposta e do processo administrativo apresentados. Em 24.05.2021, o autor apresentou um requerimento no processo, e, em 26.05.2021, o Tribunal proferiu despacho. Aberta conclusão em 14.7.2021, na mesma data o Tribunal proferiu despacho a determinar a notificação do autor para se pronunciar no prazo de 5 dias sobre a inutilidade superveniente da lide, tendo o autor emitido pronúncia por requerimento apresentado em 26.07.2021. Aberta conclusão em 11.08.2021, o Tribunal proferiu despacho, em 12.08.2021, a determinar a abertura de conclusão em 16.08.2021, data em que foi proferida sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Em 03.09.2021, o autor interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. Em 16.09.2021, foi remetida à entidade demandada a notificação a dar conhecimento da interposição de recurso. Aberta conclusão em 14.10.2021, foi proferido despacho de admissão do recurso nessa data. Em 18.11.2021, o processo foi remetido ao Tribunal de recurso, em 26.11.2021, o Ministério Público teve conhecimento do recurso, e, em 06.01.2022, o TCAS proferiu Acórdão a negar provimento ao recurso.
Em face da tramitação processual ocorrida, constatamos que o processo nunca esteve parado durante 3 meses e meio, conforme alega o recorrente.
Quanto ao invocado incumprimento dos prazos previstos no artigo 110.º do CPTA por parte da Unidade Orgânica, referindo-se tal norma apenas ao prazo de 48 horas, para prolação de despacho liminar e ao prazo de sete dias, para a entidade demandada responder, para além de nenhum de tais prazos respeitar à Unidade Orgânica, não houve incumprimento dos mesmos. Com efeito, embora a acção tenha sido instaurada em 26.04.2021 e o despacho liminar só tenha sido proferido em em 30.04.2021, tal deveu-se à circunstância de o Tribunal ter, em 27.04.2021, proferido despacho a determinar a notificação do autor para se pronunciar sobre a impropriedade do meio processual quanto ao pedido indemnizatório, e de o autor ter apresentado, em 28.04.2021, um requerimento a pronunciar-se, assim se justificando a prolação de despacho liminar para além das 48 horas legalmente previstas. Quanto ao prazo de resposta da entidade demandada, tendo a mesma sido citada em 07.05.2021, a resposta pela mesma apresentada em 12.05.2021 cumpriu o referido prazo de sete dias.
Relativamente à invocada falta de justificação do atraso de 1 mês e meio com a espera de uma resposta no que respeita ao pedido de tempo extra a atribuir ao autor nos exames finais (por o pedido nada ter a ver com tal situação), cumpre referir que, embora tal não resulte do probatório, a sentença recorrida se refere, a este propósito, em sede de fundamentação de direito, à necessidade, segundo o Tribunal, de ter informação sobre a decisão do júri nacional de exames, compreendendo-se tal lapso temporal entre 04.06.2021 e 01.07.2021. Efectivamente, considerando que o autor recorrente havia pedido na acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a intimação do réu a atribuir-lhe tempo extra para a realização dos seus testes de avaliação em todas as disciplinas, a informação respeitante ao pedido de tempo extra a atribuir ao autor nos exames finais não se mostra alheia à decisão do pedido, não sendo, assim, de concluir, como pretende o recorrente, que a obtenção de tal informação nada tem a ver com o pedido e que, portanto, não se justifica o lapso de tempo correspondente à espera da sua obtenção.
Assim, quanto à invocada violação do prazo razoável de decisão, não se verifica o requisito da ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Deste modo, improcede o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Ilda Côco