Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
Ministério da Educação e Ciência, inconformado com a decisão proferida em 19 de Junho de 2015, no TCAN, [que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida no TAF de Coimbra, no âmbito da presente acção administrativa especial em que a autora/ora recorrida, A……………., peticiona a anulação do despacho de 09/04/2012 proferido pela Directora do Agrupamento de Escolas ………., Pombal, que determinou o seu reposicionamento com efeitos ao mês de Abril, no índice remuneratório 151, bem como, a reposição da quantia de €. 2.562,16 relativa ao processamento do vencimento da docente pelo índice remuneratório 167], interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1. O presente recurso de revista afigura-se como manifestamente admissível à luz dos requisitos do artigo 150º do CPTA, por ser manifesta necessidade de clarificação do quadro legal aplicável à situação sub judice e uma melhor aplicação desse mesmo quadro legal;
2. Por outro lado, a situação sub judice, espelha um assunto de relevância social fundamental, uma vez que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para que se apreciarem outros casos, até porque, são muitos os casos de docentes nas mesmas circunstâncias, assumindo uma repercussão de grande impacto na comunidade educativa, uma vez que está em causa a progressão na carreira docente, matéria de manifesta relevância social;
3. O Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, consagrou um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira docente, que possibilitasse identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a atividade letiva;
4. Nos termos do nº 2 do artigo 10º do referido diploma legal, «Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor» (negrito e sublinhado nosso);
5. O nº 4 do artigo 40º do referido diploma, estabeleceu que «A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definido por decreto regulamentar»;
6. A referida regulamentação veio a operar-se mediante o Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, o qual veio criar os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
7. Ou seja, a avaliação referida no nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro, é obrigatoriamente efetuada no âmbito e de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro;
8. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, veio regulamentar (entre outras situações) o regime aplicável à avaliação do desempenho dos docentes que se encontravam em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, remetendo para despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Educação e pela Administração Pública as regras de correspondência entre a avaliação atribuída (no âmbito do SIADAP – Lei nº 66-B/2007 de 21 de dezembro) e a classificação e menções qualitativas específicas do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente (Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro);
9. Tal correspondência foi efetuada pelo Despacho nº 18020/2010 de 3 de dezembro, sendo certo que o mesmo apenas é aplicável aos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, e não a outros;
10. A Recorrida, durante os anos letivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 exerceu funções numa Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), a Santa Casa da Misericórdia de ……….;
11. Pelo que, a avaliação de desempenho da docente em causa, foi efetuada de acordo com o sistema adotado internamente pela instituição onde exerceu funções, em concordância com as orientações constantes da Circular nº B08023049E da Direção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE);
12. Pela Circular supra referida, o MEC limitou-se a estabelecer em que moldes deveriam os docentes em causa ser avaliados, não resultando da mesma, que o Ministério da Educação e Ciência se tenha vinculado por qualquer forma, a reconhecer essa avaliação, nomeadamente para efeitos de progressão na carreira docente;
13. O cerne dos presentes autos situa-se, exclusivamente, no facto de o legislador não ter criado qualquer diploma/instrumento legal que permita fazer uma transposição da avaliação obtida nas instituições particulares, por docentes em regime de mobilidade para o SIADAP, à semelhança do que fez para os docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública;
14. Não existe nenhum diploma legal que permita fazer a equiparação de outras formas de avaliação, nomeadamente do sistema de avaliação a que a Recorrida foi sujeita durante os anos letivos em causa, ao sistema específico de avaliação do desempenho dos docentes, tal como consignado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 3 de dezembro;
15. A avaliação obtida pela Recorrida nos anos letivos 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, porque não foi obtida ao abrigo de nenhum dos regimes legais supra referidos, não poderá relevar para efeitos de progressão na carreira nos termos preceituados no ECD, na redação dada pelo DL nº 15/2007 de 19 de janeiro, bem como para efeitos do preceituado no nº 2 do artigo 10º do mesmo decreto-lei;
16. O sistema de avaliação de desempenho adotado nas instituições, na sua maioria, não estabelece percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, ao contrário do que sucede relativamente à avaliação do desempenho no âmbito do SIADAP, pelo que, nem tão pouco se poderá pretender que a situação da Recorrida seja, por qualquer forma, equiparada à situação dos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública;
17. O facto de não haver qualquer lei habilitante que permita fazer a equiparação de outras formas de avaliação para além das constantes do(s) respetivo(s) diploma(s) legal(ais), designadamente a constante dos presentes autos, tal não significa, ipso factu, que haja no sistema jurídico uma lacuna na lei, como consideraram os senhores juízes do TCA Norte, mas antes pelo contrário;
18. Na verdade, o legislador, no sentido lato da palavra, no âmbito da atividade legiferante, tem um espaço privilegiado que lhe permite valorar e reconhecer juridicamente as situações que, a seu ver, reivindicam ou não de determinada tutela jurídica;
19. A função judicial encontra-se por excelência subordinada à lei, ou seja, àquilo que foi/é a vontade do legislador enquanto entidade portadora de poderes constitucionais e exclusivos adstritos à atividade legiferante;
20. O poder judicial não pode sobrepor-se ao poder legislativo e pautar a sua conduta por uma vontade que extravase a autêntica vontade do poder legislativo;
21. A atividade legislativa, de matriz essencialmente política, resulta de considerações e apreciações de ordem técnica, envolvendo juízos com elevada dose de prognose, imposta com vista à prossecução dos desígnios subjacentes à respetiva ratio legis, que apenas ao legislador dizem respeito;
23. Se o legislador regulamenta determinadas situações e não o fez relativamente a outras, tal significa ter sido sua intenção, dar relevo a todas aquelas que tutelou juridicamente, deixando fora do alcance legal outras tantas que, do seu ponto de vista, atendendo às circunstâncias específicas, não merecerão um tratamento similar às demais;
24. O legislador decidiu regulamentar a situação dos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, para efeitos de avaliação em termos de SIADAP;
25. O legislador decidiu não regulamentar a situação dos docentes, para efeitos de avaliação em termos de SIADAP, que foram, por sua iniciativa, destacados para instituições particulares;
26. O legislador decidiu não criar qualquer instrumento normativo que permita fazer uma transposição da avaliação obtida nos estabelecimentos particulares, por docentes em regime de mobilidade – no caso destacados, por sua iniciativa – para o SIADAP;
27. O julgador não pode, nestes casos, de per si, entender que existe um vazio legal e chamar à colação um outro regime jurídico, criado teleologicamente com um fim distinto daquele que a presente relação material reivindica, a pretexto de colmatar aquilo que o legislador não previu por sua livre e exclusiva vontade;
28. Os decisores jurisdicionais, por entenderem existir um vazio legal, quando, a avaliar pela conduta do legislador, não existe, e chamando à colação um outro regime jurídico não regulador da relação material controvertida, violaram o princípio da separação dos podres quando, ex vi legis, estão subordinados inelutavelmente à lei;
29. Dos fundamentos da decisão resulta um esvaziamento das funções materiais, específicas e exclusivamente, atribuídas ao poder legislativo pois, como o legislador decidiu não regulamentar a situação dos docentes destacados em instituições particulares, para efeitos de avaliação, o tribunal ao decidir-se por avaliar está a contrariar a vontade do legislador;
30. A situação de mobilidade não foi imposta pelo MEC à Recorrida, mas verificou-se, sim e exclusivamente, por iniciativa e vontade desta, tendo o MEC, apenas, anuído;
31. Não se pode trazer à colação o princípio da igualdade de tratamento, porquanto, se o legislador decidiu regulamentar a situação dos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, avaliados nos termos do SIADAP e já não o fez relativamente àqueles que foram, por sua iniciativa, destacados para instituições particulares, tal significa que o legislador tratou do mesmo modo os docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e, do mesmo modo, os docentes em regime de mobilidade nos serviços e instituições particulares;
32. Houve um tratamento igualitário, pois, para todos os docentes destacados, que permaneceram na função pública, estipulou-se um regime de conversão em sede avaliativa, para todos aqueles que “saíram”, temporariamente, da função pública, por sua iniciativa, não se determinou qualquer sistema de reconversão – tratou-se o igual como igual e o diferente como diferente na medida de diferença;
33. Nem tão pouco poderemos aportar à colação a teoria das expectativas, por inverificação dos respetivos requisitos, desde logo porque: «… face às circunstâncias que têm rodeado todo o processo de revisão do modelo de avaliação dos professores, designadamente as sucessivas alterações e agitação em torno da sua execução (…) não se afigura adequado invocar a existência de expectativas…»;
34. Nesta conformidade, para efeitos de progressão na carreira docente, apenas pode relevar a avaliação de desempenho efetuada no âmbito do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 janeiro, ou a que resulta da aplicação do disposto no Despacho nº 18090/2010 de 23 de novembro;
35. A avaliação de desempenho dos docentes em regime de mobilidade em instituições não pertencentes à Administração Pública, é efetuada nos termos do enquadramento legal do exercício que desempenham, nomeadamente do sistema de avaliação adotado internamente pela instituição onde exerçam funções.
36. A avaliação de desempenho da docente em causa, foi efetuada de acordo com o sistema adotado internamente pela instituição onde exerceu funções, ou seja, a Santa Casa da Misericórdia de ………..;
37. Esta avaliação não pode ser reconhecida de forma automática e imediata no âmbito do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, para efeitos de progressão na carreira, uma vez que não existe nenhum diploma legal que permita fazer a sua equiparação ao sistema específico de avaliação de desempenho do pessoal docente;
38. Pelo que, o tempo aí prestado não poderá ser computado para efeitos de progressão na carreira docente;
39. A situação não configura qualquer situação de vazio legal, pelo que não se podendo, tal como fez o TCA Norte, chamar à colação um outro regime jurídico, criado com um sentido teleológico distinto daquele que a presente relação material reivindica, a pretexto de colmatar aquilo que o legislador não previu por sua livre e exclusiva vontade».
A recorrida A……………. não apresentou contra alegações.
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 31.03.2016.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 220 e 221 no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A autora era e é docente do ensino básio estando afecta ao quadro de zona pedagógica de Leiria, leccionando no Agrupamento de Escolas ………. em Pombal.
2. No período compreendido entre 2006 e 2009, ou seja, nos anos lectivos 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 esteve a exercer funções docentes em regime de destacamento no Colégio dos Órfãos da Santa Casa da Misericórdia de ………
3. Em 1 de Setembro de 2009 a aqui autora regressou ao exercício de funções no Agrupamento de Escolas ……….., tendo aí permanecido em exercício de funções docentes até ao presente.
4. Em 29/12/2009 a coordenadora da Autora na Santa Casa da Misericórdia de ………. preencheu e assinou a Ficha de Avaliação de Desempenho da Autora, relativa ao período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2009, cuja cópia é doc. 2 da PI e aqui se dá como reproduzida, classificando-a nos seguintes termos: “9,11= excelente (de acordo com a escala de classificação final a atribuir ao docente conforme o artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10/1 e o artigo 46º do ECD)”.
5. Em Abril de 2010, tendo a Autora, mais de três anos de serviço no 3º escalão da carreira docente segundo a estrutura e a escala indiciária previstas no DL nº 312/99 de 10/8, o Ministério Réu passou a remunerá-la segundo o 1º escalão da nova categoria de professor criado pelo DL nº 15/2007 de 29/1, índice 167.
6. Em 11/4/2012, na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo pela Inspecção Geral de Educação, a Directora do Agrupamento entregou à Autora o ofício nº 217/2012, cuja cópia a fs. 6 do PA aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte:
..Vimos por este meio informar Vª. Ex.ª que no seguimento da auditoria financeira efectuada a este agrupamento, foram analisadas todas as progressões do ano 2010, assim a sua progressão ao índice 167 teve a seguinte apreciação por parte da IGE que passo a transcrever:
"b) A…………. - cuja avaliação efectuada pela instituição (IPSS) onde se encontrava em mobilidade, nos anos de 2006 a 2009, não é válida para efeitos de progressão na carreira, de acordo com o DR nº 2/98 (sic) que previa a publicação de despacho conjunto do ministério da educação e do ministério onde o funcionário presta efectivamente serviço, possibilitando, assim, a aplicação das regras constantes da circular B08023049E, de 7 de Março de 2008, da Direcção Geral de Recursos Humanos e Educativos (DGRHE). A docente foi abonada de acordo com o novo índice remuneratório desde Abril de 2010."
Recomendação da IGE:
"O AE deve assim proceder à correcção dos valores pagos a mais aos docentes mencionados nas alíneas a) e b), tendo em conta as diferenças remuneratórias relativas ao índice pelo qual foram remunerados e o valor do índice que lhes era devido de acordo com a lei, desde o mês em que lhe foi pago pelo índice remuneratório superior e até à data da correcção".
Assim, neste sentido informamos V.ª Ex. "que a partir do mês de Abril (inclusive) irá ser reposicionada no índice remuneratório 151”.
Mais informo que o valor a repor referente ao período em que foi abonada pelo índice 167 (01/05/2010 a 31/03/2012) é de 2.562,16€ (dois mil quinhentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos).
7- Em 7/3/2008 a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação emitiu a circular nº B08023049E cuja cópia antecede e da qual se transcreve os seguintes excertos:
ASSUNTO: Avaliação dos docentes e técnicos especializados nas escolas ou docentes em regime de mobilidade.
(…)
7. III – DOCENTES EM MOBILIDADE A TEMPO INTEIRO
Aplicação do SIADAP
Determina o nº 1 do artº 30º do Decreto-Regulamentar nº 2/2008, o seguinte:
“Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública (…)”.
Verifica-se da norma transcrita, que os docentes que exerçam funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, mesmo que o seu exercício seja efectivado na escola, são avaliados pelo SIADAP.
IV- DOCENTES FORA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS
1. Os docentes que exercem funções na escola e que paralelamente desempenhem actividades nos serviços centrais ou periféricos do Ministério da Educação ou noutros serviços públicos, optam pelo regime de avaliação pelo qual são avaliados, devendo comunicar à respectiva entidade de modo a serem desencadeados, em devido tempo, os necessários mecanismos conforme o Decreto Regulamentar nº 2/2008 ou o SIADAP.
2. Os docentes que se encontrem fora de qualquer das situações acima identificadas deverão ser avaliados nos termos do enquadramento legal do exercício que desempenham, nomeadamente sujeitos ao sistema adoptado internamente pela instituição onde exercem funções.
(…)
Vide quadro anexo as diferentes situações.
E no quadro anexo são dados os seguintes exemplos de situações em que o docente será avaliado pela instituição segundo o sistema aí existente:
“Docentes que exercem funções em regime de mobilidade em instituições não pertencentes à Administração pública: CERCIs, ONGs, colégios particulares; IPSSs, etc.”».
2.2. O DIREITO
A presente acção administrativa especial visa (i) a anulação do despacho proferido pela Directora do Agrupamento de Escolas ……….., Pombal, que determinou o reposicionamento da autora/recorrida com efeitos ao mês de abril de 2012 no índice remuneratório 151, por alegada violação do disposto no artº 10º, nº 2 das disposições transitórias da Lei nº 15/2007 de 19/01, (ii) bem como, a reposição da quantia de €.2.562,16 relativa ao processamento do vencimento da docente pelo índice remuneratório 167.
A revista interposta pelo recorrente dirige-se contra a decisão proferida no TCAN, que confirmou a decisão de 1ª instância, no sentido de considerar relevante para efeitos de progressão na carreira docente, a avaliação de desempenho efectuada à autora/recorrida, por parte da instituição de ensino particular onde esta exerceu funções, por força da requisição operada, entendendo que, pese embora, não ser de aplicar directamente o Dec. Reg. nº 2/2008 de 10/01, se está perante uma lacuna legislativa que tem de ser preenchida, tendo concluindo:
(i) a recorrida é detentora de uma avaliação de desempenho relativa aos anos de 2006/20007, 2007/2008 e 2008/2009, efetuada ao abrigo do regime em vigor na instituição onde exerceu funções nesse período;
(ii) ainda que tal avaliação não possa ser reconhecida de forma automática e imediata no âmbito do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, isto é, para efeitos de progressão na carreira, na medida em que não existe nenhum diploma legal que permita fazer a equiparação de outras formas de avaliação, ao sistema específico de avaliação de desempenho dos docentes, à semelhança do que sucedeu com a avaliação de desempenho em vigor na Administração Publica (SIADAP), mediante o Despacho Regulamentar nº 18020/2010 de 3 de Dezembro, o certo é que, em face da flagrante lacuna, o Ministério Réu dispôs, mediante a apontada Circular, que em matéria de avaliação de desempenho, a avaliação dos docentes em situações como a da Autora seria a do sistema adotado na instituição onde exercem funções;
(iii) o aqui Recorrente, mediante o seu órgão de direção do agrupamento de escolas ………… considerou, em Abril de 2010, que o “Excelente” atribuído à Autora no Colégio dos órfãos haveria de valer ao menos como nota igual ou superior à nota de “Bom” do ECD para os efeitos do artº10º/2 do DL 15/2007;
(iv) para este elementar efeito de transição para o índice remuneratório 167, a Administração, ao passar a processar e remunerar a Autora pelo índice 167 da então nova estrutura remuneratória da carreira docente, em Abril de 2010, criou a norma adequada dentro do espírito de um sistema em que a nota de Bom era e é a nota mediana;
(v) pelo que o ato impugnado incorreu num venire contra factum proprium depois de se de ter, em Circular, vinculado a reconhecer a avaliação feita aos docentes requisitados em instituições de ensino não estatais, segundo os sistemas de avaliação dessas instituições e negou à docente/Autora a progressão remuneratória que lhe assistia nos termos do artº 10º/2 do DL 15/2007, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao anulá-lo.
E é contra o assim decidido que o recorrente se insurge, reiterando nesta sede recursiva que, para efeitos de progressão na carreira docente, apenas pode revelar a avaliação de desempenho efectuada no âmbito do Dec. Reg. nº 2/2008 de 10/01 ou, a que resulta da aplicação do disposto no Despacho Regulamentar nº 18020/2010 de 03/12, pelo que a avaliação de desempenho obtida pela ora recorrida nos anos lectivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 não tendo sido obtida, nem conferida no âmbito dos referidos diplomas legais, não pode relevar para efeitos de progressão na carreira docente, nos termos do preceituado no ECD, mostrando-se, assim, violados os artºs 2º e 203 da CRP, 10º do DL nº 15/2007 de 19/01, 40º, nº 4 do ECD e o Dec. Reg. nº 2/2008 de 10/01, bem como o Despacho nº 18020/2010 de 3/12.
Vejamos:
O Decreto-lei 15/2007 de 19/01, conforme resulta do seu preâmbulo, veio introduzir uma profunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/04, e posteriores alterações, designadamente no que respeita ao regime de avaliação de desempenho, visando uma avaliação mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira docente, de molde a possibilitar a promoção do mérito e a valorização da actividade lectiva e regime jurídico de formação.
Mais se estabelece que o ECD se aplica a todos os docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da dependência do Ministério da Educação, sendo ainda aplicável com as necessárias adaptações aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios – cfr. art 1º.
Por seu turno, estabelece-se no artº 10º das disposições transitórias e finais [capítulo II], algumas normas referentes às transições dos docentes da estrutura e escala indiciária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 312/99 de 10/08, para a nova estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei nº 15/2007 de 19/01.
Assim, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 10º do referido diploma legal, «Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor» (negrito e sublinhado nosso).
Parece, pois, resultar da norma que, entre o mais, para efeitos de progressão na carreira, é condição essencial que o docente em causa tenha obtido na avaliação de desempenho, a menção qualitativa mínima de Bom.
Ora, é sabido que a autora /recorrida é docente do ensino básico, afecta a um quadro de zona pedagógica e, que no período compreendido entre 2006 a 2009 esteve a exercer funções docentes em regime de requisição [e não destacamento, como certamente por lapso consta da factualidade provada [cfr. PA] no Colégio dos Órfãos da Santa Casa da Misericórdia de ………., tendo aqui sido objecto de avaliação de desempenho e, tendo regressado ao lugar de origem [escola pública] em Setembro de 2009.
Daí que, a questão que, efectivamente, se suscita no âmbito dos presentes autos, não é a falta de avaliação da docente, pois se a mesma se tivesse mantido na escola pública, e aí tivesse sido avaliada não seria discutível o seu direito a transitar ao índice remuneratório 167 da carreira docente alterada pelo DL nº 15/2007; igualmente, não se discute a “bondade”/notação da avaliação de desempenho a que foi sujeita na instituição de ensino privado.
O nó górdio coloca-se no facto da docente ter sido avaliada enquanto esteve a prestar serviço, numa instituição privada pertencente à Santa Casa da Misericórdia de ………, em regime de requisição, para efeitos do disposto no nº 2, do artº 10º das disposições finais e transitórias previstas no DL 15/2007, importando apurar se esta avaliação, assim realizada, releva para efeitos de progressão na carreira docente.
Prevê o nº 1, do artº 40º deste diploma que «A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enforma o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente».
E o nº 4, do artº 40º do mesmo diploma, que «A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definido por decreto regulamentar»; no nº 5, estipula-se que «O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como, dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas».
Esta regulamentação foi consagrada através do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, que veio criar os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente, a avaliação dos docentes integrados na carreira, dos docentes em período probatório em regime de contrato, dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, bem como, regulamenta o tema da avaliação dos professores titulares que exercem funções de coordenação do conselho de docentes e de departamento curricular.
E, desta forma, a avaliação prevista no nº 2 do artº 10º do DL nº 15/2007 passou a estar regulamentada pelo Dec. Reg. 2/2008, que, como resulta do seu artº 2º, se aplica a docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório, e aos docentes que se encontrem em regime de contrato administrativo nos termos do artº 33º do ECD e em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do DL nº 35/2007 de 15/02, bem como aos docentes que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
E, porque se suscitavam dúvidas quanto à avaliação dos demais docentes não abrangidos pelas situações previstas no referido Dec. Reg., a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação [DGRHE] emitiu a Circular nº B08023049E, datada de 07/03/2008, onde se esclarece que com a entrada em vigor do Dec. Reg. nº 2/2008 «o desempenho do docente deve ser avaliado por quem distribuiu, acompanha e tem controle sobre o trabalho efectuado», bem como, que «os docentes que se encontrem fora de qualquer das situações acima identificadas deverão ser avaliados nos termos do enquadramento legal do exercício que desempenham, nomeadamente sujeitos ao sistema adoptado internamente pela instituição onde exercem funções».
Desta forma, ficou clarificada qualquer dúvida que existisse sobre qual a entidade que deveria proceder à avaliação dos docentes que, designadamente, se encontrassem no exercício de funções docentes em instituições particulares de ensino, no sentido que os mesmos deveriam ser avaliados através da aprovação de um sistema adoptado internamente pela instituição onde se encontrassem inseridos.
E, com base nesta Circular, entende o recorrente que a DGRHE máxime o Ministério da Educação, ao assim agir, pretendeu afastar do Dec. Reg. nº 2/2008 [e igualmente do ECD aprovado pelo DL nº 15/2007] os docentes que exercessem funções em instituições privadas de ensino, e, portanto, não integradas na Administração Pública, não podendo a avaliação de desempenho a que ali foram sujeitos, ser tida em conta para efeitos de progressão na carreira.
Mas, não cremos que este entendimento se mostre ser o correcto.
Com efeito, uma coisa é a estatuição/determinação da entidade [e respectivas regras] a quem cabe proceder à avaliação de desempenho de um docente que, embora continuando a integrar o sistema do ensino público, se encontra momentaneamente em situação de requisição, a exercer funções numa instituição de ensino privado; outra coisa, bem diferente, é apurar se o tempo de serviço da docente requisitado entre 2006 a 2009 em instituição não pública e a classificação/avaliação de desempenho atribuída por esta entidade e, desta forma, deve ou não ser considerada para efeitos de progressão na carreira docente.
E, na óptica do recorrente, esta avaliação de desempenho, atribuída a docente da carreira pública, mas relativo ao desempenho em regime de requisição, em instituição privada de ensino, não pode, para efeitos de progressão na carreira docente, ser tido em consideração, tudo se passando como se este tempo de serviço efectivo não tivesse existido e a docente não tivesse desempenhado funções lectivas, tudo porque foram prestadas em instituição privada de ensino.
Só que, o recorrente olvida que a docente continuou com vínculo ao ensino público, manteve a afectação ao quadro de zona pedagógica de Leiria/Agrupamento de Escolas …………, em Pombal, tendo apenas sido requisitada para funções lectivas em instituição de ensino não pública durante o prazo de 3 anos [requisição permitida ao abrigo do disposto na al. c), do nº 2 do artº 67º do ECD]; ou seja, continuou vinculada ao Estatuto da Carreira Docente, para onde regressou, findo o período de requisição.
Com efeito, a figura da requisição encontra-se prevista no artº 67 do ECD, estabelecendo-se no nº 1 o seguinte: «A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela».
Por sua vez a al. c), do nº 2 prevê ainda que a requisição vise «O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal».
E o artº 69º do mesmo Estatuto estabelece o regime de duração da requisição, determinando-se o limite máximo da mesma e a forma de extinção, possibilitando-se o regresso à escola de origem [al. a].
Daqui que, o legislador não tivesse tido necessidade de prever de forma expressa no Dec. Reg. 2/2008, que no caso dos docentes requisitados para o exercício da docência em instituições privadas se deveria ter em consideração o tempo se serviço ali prestado e a respectiva avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira [como fez quanto à avaliação dos docentes destacados nos “serviços e organismos da Administração Pública – cfr. artº 30º do Dec. Reg. 2/2008 – ao prever a definição, por um despacho conjunto dos ministros responsáveis pela Administração Pública, dos termos em que a avaliação no SIADAP relevará para efeitos da carreira docente], pois era evidente que este tempo de serviço e respectiva avaliação de desempenho teriam sempre de ser tidos em conta para efeitos do disposto no nº 2, do artº 10º das disposições transitórias e finais [capitulo II] do DL nº 15/2007 de 19 de Janeiro.
Aliás, basta atentar no enunciado e conteúdo da ficha de avaliação de desempenho a que a autor/recorrida foi submetida na instituição de ensino privado, onde esteve requisitada, a exercer funções docentes, para se perceber que ali foram utilizados os critérios do Dec. Reg. nº 2/2008 de 10/01, e do ECD, sendo a mesma elaborada ao abrigo do disposto nos artºs 21º e 46º, respectivamente [como dela expressamente consta].
E, também, não faz sentido chamar à colação a inexistência de um despacho, como o Despacho nº 18020/2010 do Ministério das Finanças, da Administração Pública e da Educação, pois este visou apenas dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 30º do Dec. Reg. nº 2/2008, situação em que, está em causa o exercício por parte de docentes, de outras funções que não de docência, o que não é o caso da autora/recorrida, que foi requisitada para exercer funções docentes.
Face a tudo quanto se deixou exposto, e com a presente fundamentação, improcede o recurso interposto, sendo de manter o decidido na decisão recorrida.
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 08 de Setembro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.