ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O Ministério da Educação (ME), inconformado com o acórdão do TCA – Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que A…………….. havia interposto da sentença do TAF de Viseu que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial por este intentada, dele interpôs, para este STA, recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos legais tal como dimana dos nºs 1 e 2, do artº 150º, do CPTA, conforme resulta do exposto na alegação e nas seguintes conclusões.
Na verdade;
2- A questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, nos termos constantes da alegação, porquanto está em causa a revogação de atos depois de um ano após a sua prática, mas dentro dos cinco subsequentes, tal como decorre da Jurisprudência do STA e da lei – artº 40º, do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, com a redação dada pelo artigo 77.º, da Lei nº 55-B/2004 de 30/12.
3- Sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, considerando, além do mais, que a decisão do TCA Norte violou vários acórdãos do STA, sobre a mesma matéria, designadamente:
- Rec. nº 30403, de 14/05/1996;
- Rec. nº 33 318, de 22/11/1994;
- Rec nº 86/07, de 30/10/2007;
- Rec. do STA nº 0183/15 de 29/10/2015, prolatado na ação administrativa nº 874/08.7BEVIS.
- n.º 4/2009 - Processo n.º 1212/06 - Pleno da 1.ª Secção;
4- Uma vez que a Administração tem atuado considerando os Acórdãos do STA supracitados, e deparando-se esta decisão do TCA Norte, que se fundamenta numa outra sua decisão anterior e ora revogada pelo STA que vem dizer o contrário, a Revista é necessária para a melhor aplicação do direito, conducente à realização da justiça material.
5- Efetivamente a situação sub judice carece de uma melhor aplicação do direito, relativamente a uma situação de manifesta relevância social como o é a da revogação de atos administrativos conectados com a obrigação de repor verbas aos cofres do estado, pelo que a Revista é manifestamente pertinente e imprescindível pois, impondo-se uma decisão consonante com as anteriores do STA e, assim, o STA tem se ser, mais uma, vez chamado.
Na verdade;
6- A manter-se a decisão ora recorrida violar-se-ia, ainda, o princípio da igualdade, plasmado no artº 13º, da CRP, uma vez que, o Recorrido sairia beneficiado relativamente a todos os demais Docentes cuja situação jurídico profissional ficou definida pela Jurisprudência do STA.
7- Para efeito do nº 2, do art 150º, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: do artº 40º, do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, do artº 13º e artº 203º, ambos da CRP.
8- No Acórdão proferido pelo TCA Norte, e ora impugnado pela presente Revista, no âmbito da respetiva fundamentação, aporta à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 25/09/2014, proferido no âmbito do processo 874/08.7BEVIS;
No entanto;
9- Tal Acórdão, onde se versa a mesma questão de direito constante dos presentes autos, foi revogado pelo STA a instâncias do Recurso 183/2015, da 1ª secção, datado de 29/10/2015, significando isto que a Revista se afigura ser de todo pertinente para uma melhor aplicação de direito já que o TCA Norte continua a ter um entendimento sobre a mesma questão de direito diferente da tida pelo STA, não acolhendo a Jurisprudência da cúpula da Jurisdição Administrativa.
10- O presente Recurso, depois de a Revista ser admitida, deve ser apreciado considerando que o Tribunal de recurso não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, pois, ainda que declare nula, decide sempre o objeto da causa, conhecendo de direito – cfr. também o comentário, in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
11- Sustentando a sua tese, ancorada legalmente no artº 141º, do CPA, o Tribunal “a quo” entende que tendo transcorrido mais de 1 ano sobre o ato revogado este tornou-se intocável e, deste modo, o ato impugnado é ilegal devendo ser anulado por violação da lei.
No entanto;
12- Compelindo os Acs. do STA a instâncias dos: - Rec. nº 30403, de 14/05/1996; - Rec. nº 33 318, de 22/11/1994; - Rec nº 86/07, de 30/10/2007; - Rec. do STA nº 0183/15 de 29/10/2015, prolatado na ação administrativa nº 874/08.7BEVIS.- n.º 4/2009 - Processo n.º 1212/06 - Pleno da 1.ª Secção, resulta que não se estabiliza na ordem jurídica como caso decidido, antes de 5 anos, o ato administrativo diretamente relacionado com o vencimento dos funcionários, o qual, ainda que constitutivo de direitos, pode ser revogado para além do prazo de 1 ano previsto no nº 1 do artº 141º do Código de Procedimento Administrativo, mas não para além de 5.
13- Compulsando, em especial, os Acs. do STA de 22/11/1994 – Rec. Nº 33318, do STA de 14/05/1996, recurso 30403, assim como o acórdão do STA de 30/10/2007, a instâncias do processo nº 086/07, poderemos inferir que “…não seja ilegal a revogação, para além de um ano mas antes de cinco, de um despacho da Administração Escolar que integrou um professor do ensino secundário em escalão superior considerado indevido prelo ato revogatório…” – o caso dos presentes autos.
14- Após a redação da lei nº 55-A/2004, concretamente o nº 3, do artº 40º da Lei nº 155/92 de 28/7, tornou-se ainda mais claro que o legislador quis que a consolidação administrativa dos atos inválidos, sejam ou não constitutivos de direitos, de que resultem pagamentos indevidos do Estado, apenas ocorra em cinco anos e não no prazo regra (um ano) decorrente do artº 141º do CPA.
15- Na verdade, pelo artigo 77.º, da Lei, n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o artº 40º do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, foi alterado, passando a ter a seguinte redação:
«… 1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição
3- O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro …»
16- Significando isto que uma Lei está expressamente a impor que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas apenas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento e que tal facto não é prejudicado pelo estatuído pelo estabelecido no artigo nº 141º do CPA.
17- Ou seja, o prazo constante do nº 1, do artº 141º, do CPA (regra geral) cede sempre que subjacente à revogação do ato esteja a reposição de verbas ao Estado, mercê da regra especial sobre a matéria plasmada no artigo 77.º, da Lei, n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
18- No sentido da conclusão que antecede e da tese preconizada pelo Recorrente, e já no âmbito da redação dada ao artigo 40º, do DL nº 155/92, pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, o STA, designadamente, pelo seu acórdão de 30/10/2007, a instâncias do processo nº 086/07, tinha o mesmo entendimento.
19- Assim, improcede o segmento decisório do TCA Norte segundo o qual o ato revogatório seria inválido por violação do estatuído no artigo 141º do CPA, em virtude de ter ocorrido antes de cinco anos, mas depois de um ano.
20- A decisão ora impugnada, ao decidir da forma como o fez postergou a legalidade resultante do Artº 40º, do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, com a redação dada pelo artigo 77.º, da Lei, n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, da Lei nº 53-C/2006 nº 1 e do artº 13º, da CRP e artº 203º do mesmo diploma legal.
21- A decisão ora impugnada, ao decidir da forma como o fez, atuou em antinomia com Jurisprudência sobre a matéria a saber: - Rec. nº 30403, de 14/05/1996; - Rec. nº 33 318, de 22/11/1994; - Rec nº 86/07, de 30/10/2007; - Rec. do STA nº 0183/15 de 29/10/2015, prolatado na ação administrativa nº 874/08.7BEVIS.- n.º 4/2009 - Processo n.º 1212/06 - Pleno da 1.ª Secção..”
O Recorrido não contra-alegou.
Foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Na sua revista, o ministério recorrente assinala que o acórdão «sub specie» se apartou da linha jurisprudencial do Supremo na matéria.
Ora, confrontando o aresto recorrido com os acórdãos do STA citados na minuta de recurso – e vários outros existem neste domínio – surge a imediata sugestão de que a jurisprudência do Supremo não foi observada «in casu». E este pormenor obriga logo ao recebimento da revista, para se obter uma solução esclarecida e uniforme”.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, notificada nos termos do artº 146º do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1) O Autor é docente dos quadros do Agrupamento de Escolas ……………
2) Encontra-se destacado no Agrupamento de Escolas …………., em Viseu, por mobilidade interna devido ao facto de ser Invisual Irreversível.
3) Escola na qual exerce as funções de professor no âmbito do Grupo de ………… - Departamento Curricular de ……………
4) Em 19.10.2009 O Diretor do Agrupamento de Escolas …………, comunicou que, em virtude da colocação do docente A………….. no quadro deste Agrupamento através do concurso de docentes de 2009, este passou a auferir pelo índice 205, 3º escalão, desde o dia 01.09.2009 (documento 1).
5) A 22.12.2010, por despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas ……………, o Autor transitou ao 4º escalão da carreira docente, índice 218, nos termos da tabela anexa ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - (documento 2).
6) Auferia, desde 01.01.2011, o vencimento ilíquido de 1.747,01 € (documento 3).
7) Em 17.03.2014, por despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas ……………., o Autor foi notificado de que lhe foram anuladas as progressões que acima se descrevem.
8) Foi comunicado ao Autor que, a partir do mês de Abril de 2014, o seu vencimento passaria a ser “processado” pelo 2º escalão, índice 188, da tabela anexa ao Estatuto da Carreira Docente (documento 4).
9) Desde Abril de 2014 e até agora, foi pago ao Autor o vencimento mensal ilíquido de 1.540,04 € (documento 5).
10) O ato revogatório anulou os anteriores actos, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
“…Tendo como referência o assunto em epígrafe, em resposta ao vosso ofício n.º 355-2013, de 24 de maio, cumpre informar V. Ex.ª do seguinte:
1. Nos termos do disposto no artigo 14.º do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, “Durante o período de aplicação do artigo 10.º, os docentes que forem providos na carreira em regime de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas”.
2. Importa então saber em que escalão/Índice se encontravam posicionados, em 01/09/2009, os docentes licenciados profissionalizados (situação do docente) que se encontravam integrados na carreira, com tempo de serviço igual ao do docente A……………….. (10A 8M e 4D).
3. Ora, de acordo com a estrutura da carreira docente definida pelo Dec.-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, os docentes licenciados profissionalizados progrediam ao então 5.º Escalão/Índice 188 com 8 anos de serviço e ao 6.º Escalão/Índice 205 com 12 anos de serviço.
4. Assim sendo, face ao tempo de serviço que o docente A………… possuía em 01/09/2009 (10A 8M e 4D), estaria posicionado, caso tivesse ingressado na carreira em concursos anteriores, no 5.º Escalão/Índice 188.
5. Os docentes que à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, se encontravam posicionados no 5.º Escalão/Índice 188, transitaram, por força do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, para o 2.º Escalão/Índice 188.
6. Uma vez que o n.º 14 do citado artigo 10.º determina que “O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão (…)”, os 2A 8M e 4D sobrantes do necessário para progredir ao índice 188 da estrutura da carreira prevista no Dec.- Lei n.º 312/99, são considerados como prestados nesse índice, para progressão ao índice seguinte (205).
7. Quer isto dizer que, em 01/09/2009, data em que ingressou na carreira, o professor A………….. foi posicionado no 2.º Escalão/Índice 188, cujo módulo de tempo de serviço era de 5 anos, já com 2A 8M e 4D contabilizados neste escalão, pelo que teria de permanecer por mais 2A e aproximadamente 4M, a fim de completar o tempo necessário para progressão ao escalão seguinte.
8. Contudo, o n.º 5 do artigo 37.º do Dec.-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, procedeu à redução de um ano no módulo de tempo de serviço do 2.º Escalão/Índice 188, passando este a ser apenas de 4 anos.
9. Assim sendo, o docente em apreço completou o módulo de tempo de serviço previsto para o 2.º Escalão/Índice 188 em finais de dezembro de 2010.
10. Ora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, na redação conferida pelo Dec.-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a progressão ao 3.º Escalão/Índice 205 depende, além do cumprimento dos requisitos gerais para progressão, da observação de aulas.
11. Nesta conformidade, e uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma apenas dispensa da observação de aulas os docentes que completaram os requisitos gerais para progressão até 31/08/2010, o professor A…………… encontra-se obrigado a observar este requisito, porque, tendo completado o tempo de serviço em dezembro de 2010, não se encontra abrangido por esta disposição legal.
12. Face ao exposto, conclui-se que os atos de posicionamento no 3.º Escalão/Índice 205 aquando do ingresso na carreira em 01/09/2009, bem como da progressão ao 4.º Escalão/Índice 218 em 30/12/2010 são ilegais, pelo que deverá o docente repor as quantias indevidamente recebidas de acordo com o disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 3 do Dec.-Lei n.º 155/92, na redação conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro.
13. Atendendo que do vosso ofício consta que foram descontados, no ano escolar de 2011-2012, 32 dias de serviço para concurso, decorrentes de faltas por doença, cumpre informar V. Ex.ª que de acordo com parecer jurídico da Direção-Geral da Administração Escolar, as faltas por doença dadas pelos trabalhadores abrangidos pelo ECD, na versão constante do Dec.-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e subsequentes alterações, não descontam para efeitos de concurso nem de ingresso/progressão na carreira, face ao disposto no artigo 103.º do referido ECD que as equipara a prestação efetiva de serviço.
14. De acordo com o citado parecer, para efeitos de antiguidade e aposentação, devem ser observadas as regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários da Administração Pública…” – cfr. folhas 25,25-A e 26 do processo administrativo
3. Na acção administrativa especial que intentou, para impugnação do despacho, de 14/3/2014, da Directora do Agrupamento de Escolas ………, que o reposicionara no 2.º escalão, índice, 188, da carreira docente, o ora recorrido imputou-lhe um vício de violação de lei por infracção do art.º 141.º, do CPA, em conjugação com o art.º 58.º, n.º 2, do CPTA, em virtude de, após o decurso do prazo de um ano, ter revogado os anteriores despachos, de 19/10/2009 e de 22/12/2009, pelos quais progredira na carreira docente, respectivamente, ao 3.º escalão, índice 205 e ao 4.º escalão, índice 218.
Fundando-se no acórdão deste STA de 29/10/2015, proferido no processo n.º 0183/15, o TAF julgou a acção totalmente improcedente, por a revogação em causa ter ocorrido dentro do prazo legal de 5 anos.
Esta sentença foi revogada pelo acórdão recorrido, com o fundamento que se verificava o alegado vício de violação de lei, por o despacho impugnado consubstanciar uma revogação de anteriores actos administrativos após o decurso do prazo de 1 ano, pelo que fora intempestiva essa revogação.
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente que, como é jurisprudência deste STA, o art.º 40.º, do DL n.º 155/92, de 28/7, permitia a prática do acto revogatório no prazo de 5 anos, sendo, por isso, tempestiva a revogação operada pelo despacho impugnado.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
A questão da aplicação do regime de revogação dos actos administrativos inválidos previsto no art.º 141.º, do CPA, face ao disposto no art.º 40.º, do DL n.º 155/92, foi objecto do Ac. do Pleno da Secção deste STA de 5/6/2008 – Proc. n.º 1212/06 que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos 5 anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art.º 40.º, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o art.º 141.º, do Código do Procedimento Administrativo, atento ao disposto no n.º 3 do art.º 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzida pelo art.º 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro”.
Este entendimento vem sendo mantido uniformemente e sem divergências por este Supremo, conforme se extrai dos seus Acs. de 17/3/2010 – Proc. n.º 0413/09, de 22/11/2011 –Proc. n.º 0547/11 e de 29/10/2015 – Proc. n.º 0183/15.
Com o DL n.º 85/2016, de 21/12, o citado art.º 40.º foi novamente alterado, passando o seu n.º 3 a dispor:
“Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do art.º 168.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro”.
A esta nova redacção foi, pelo art.º 6.º do DL n.º 85/2016, atribuída natureza interpretativa, pelo que, nos termos do art.º 13.º, do C. Civil, ela se integrou na lei interpretada, tudo se passando como se tivesse sido publicada na data em que esta o foi.
Portanto, devendo considerar-se que em situações como a que está em apreço foi afastado o regime de revogação dos actos administrativos previsto no art.º 141.º, do CPA/92, não poderia entender-se que o despacho impugnado enfermava de vício de violação de lei por infracção deste normativo.
Procede, pois, a presente revista.
. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF.
Custas, nas instâncias e neste STA, pelo ora recorrido.
Lisboa, 29 de Abril de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz