- O RFPública por se não conformar com a sentença proferida pela Mmª Juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-2.º Juízo , 2.ª Secção-, e que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., contra liquidação adicional de IVA , referente ao ano de 1990 , e respectivos juros compensatórios , determinando a respectiva anulação , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito, as seguintes conclusões;
A) . Impugnadas as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios , relativas a duas facturas , com o n.ºs 37 e 41 , emitidas à empresa T... – Transformação e Fusão de Metais , Lda. , com base na alegação de que as mesmas foram furtadas em branco do seu estabelecimento , não tendo sido emitidas pelo impugnante que não efectuou as vendas tituladas , não sendo por isso devedor de IVA , veio a douta sentença recorrida a pronunciar-se pelo ganho de causa.
B) . Para o efeito , considerou que o impugnante logrou “ fazer prova no sentido de infirmar as correcções da administração fiscal pois demonstrou-se que as facturas não foram por ele emitidas nem por ele foram efectuadas as vendas dos materiais titulados pelas facturas em crise” , com o que não se pode conformar a Fazenda Pública , uma vez que da conjugação dos elementos de prova não resultam elementos que possibilitem a formação de tal convicção.
C) . Os elementos existentes nos autos permitem tão só provar que o impugnante fez uma denúncia de um furto de facturas e entregou um livro de facturas no competente processo crime , contudo , afigura-se algo incompreensível que apenas em 1995 viesse a ser efectuada a denúncia do suposto furto , uma vez que aquando do preenchimento e entrega da declaração periódica relativa ao 1.º trimestre de 1990 , senão antes , teria sido detectada a ausência das ditas facturas.
D) . Não se entende como plausível a razão de apenas em data tão posterior vir a efectuar uma competente denúncia , senão como uma tentativa de , face ao desenrolar dos acontecimentos , designadamente às diligências desenvolvidas pela Administração Fiscal no sentido da emissão das liquidações do IVA em falta , arranjar uma “justificação” para a não entrega do IVA liquidado nas mesmas facturas.
E) . Quanto à prova testemunhal , nada permite aferir , já que as testemunhas não apresentaram , nas suas declarações , um enquadramento contextual que nos permitisse justificar o seu conhecimento , na medida em que o mesmo surge despojado de qualquer explicação circunstancial que o justifique.
F) . Quanto aos demais elementos probatórios , com base neles não é possível lograr convicção de não ter o impugnante procedido à emissão das duas facturas em causa por lhe haverem sido furtadas em branco , não negociar em cobre e que nunca ter vendido este material a quem quer que fosse e de nunca ter vendido qualquer material à firma “T..., Transformação e Fusão de Materiais , Lda.”.
G) . A emissão das facturas e a transacção em questão está sujeita a IVA e o impugnante é sujeito passivo do imposto , tendo sido liquidado o IVA , está o mesmo obrigado a entregá-lo nos cofres do Estado , nos termos do Art. 26.º , n.º 1 do CIVA.
H) . A douta sentença recorrida violou o disposto no Art. 2.º e 26.º do CIVA.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 219/220 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que o recorrido logrou fazer prova no sentido de infirmar as correcções operadas pela AF e que estão na base dos actos tributários impugnados.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte nos docs. que constituem fls. 9/10 , 15 a 17 , 19 a 27 , 122 a 175 e 193 a 199 , corroborados pelos depoimentos testemunhais prestados a fls. 114/115 , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada , foi efectuada ao impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) , relativo ao 1.º trimestre de 1990 , no valor de 2.342.803$00 e respectivos juros compensatórios (190780$00) , de acordo com a fundamentação constante de fls. 21 e 22 dos autos , que aqui se dá por reproduzida.
B) . O impugnante nunca vendeu qualquer material à firma «T...– Transformação e Fusão de Metais , L.da.» , designadamente os titulados pelas facturas n.º 37 (08.03.990) e 41 (14.03.990).
C) . O impugnante efectuou denúncia de que tais facturas lhe haviam sido furtadas. No âmbito do competente processo crime , procedeu à entrega de um livro de facturas.
- Mais se deram como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos , com relevo á decisão a proferir.
- Por se encontrar demonstrada , com suportes nos elementos probatórios a seguir indicados , e por se revelar pertinente à decisão a proferir , adita-se , ao abrigo do art.º 712.º do CPC , à matéria dada por provada , ainda , a seguinte factualidade;
D) . A denúncia referida em C).que antecede , deu origem ao processo n.º 18.482/95.9 – factos confessados pelo recorrido nos art.ºs 5.º/6.º da p.i. , para que se faz expressa remessa.
E) .Por ofício notificação , datado de 97SET17 , os serviços do MºPº do Tribunal Criminal do Porto deram conhecimento ao impugnante , de que o processo n.º 18.492/95.9/JAPRT-CC fora remetido ao Tribunal Judicial da Fig. da Foz – cfr. doc. de fls. 9/10 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
F) . No referido processo n.º 18.492/95.9/JAPRT-CC figura como denunciante , o impugnante , e «José Almeida e Pinto» como denunciado – cfr. citado doc. de fls. 9.
G) . Por despacho de 01ABR26 , o MºPº do TJComarca da Fig. da Foz , mandou arquivar aquele processo , com fundamento na prescrição do procedimento criminal – cfr. fls. 116/121 , por cotejo com fls. 39 , 41, 4243 , 43v.º e 122 a 175 , que permitem identificar aquele processo 18.492/95.9 , com o processo de Inquérito onde foi proferido o despacho em causa , com o n.º 1785/93.
H) . Solicitados , aos serviços do MºPº , no Tribunal da Fig. da Foz e à DDFinanças de Coimbra , os originais das facturas aqui em causa , em razão dos requeridos exames , pelo impugnante , à letra e assinatura dos mesmos , foi , por tais entidades , respectivamente , informado , por um lado , não terem sido encontrados tais documentos e , por outro ,a respectiva inexistência no processo individual relativo ao impugnante – cfr. 178 , 180 e 182 que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.
I) .O impugnante , no ano em questão , comercializava papel , ferro e chapa – cfr. depoimento da testemunha Manuel Ribeiro , a fls. 114/15.
J) . O impugnante , no desempenho de tal actividade , por norma , era apenas ajudado pela esposa , sem embargo de , ocasionalmente , ocorrer a pessoal assalariado , como foi o caso da testemunha Carlos Coutinho – cfr. depoimentos das duas testemunhas inquiridas , a fls. 114/115.
K) . O impugnante , por volta de 1990 , queixou-se de que lhe haviam sido furtadas facturas – cfr. depoimentos de ambas as testemunhas inquiridas , designadamente , da testemunha Manuel Ribeiro.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Como é sobejamente sabido o nosso ordenamento jurídico consagra , como regime regra da tributação , o método declarativo ,-colocando nessa medida , na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos , com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais , cooperação essa que impõe, desde logo, que o último faculte à primeira , todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles- e nos termos do qual a tributação incidirá sobre os elementos declarados.
- Pode , no entanto suceder , como frequentemente sucede , que os sujeitos passivos de imposto entrem em ruptura com aquele dever de colaboração com a AT a que se encontram vinculados , no sentido de viabilizar a concretização da obrigação a que esta , por seu turno, está obrigada pelo princípio da legalidade , do controle e apuramento do efectivo lucro tributável; E quando assim suceda a AF encontra-se , não só legitimada como , verdadeiramente , compelida a recorrer a metodologias de tributação alternativas , quais sejam as correcções técnicas ou os métodos presuntivos.
- Isto porque o recurso a qualquer de tais metodologias não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal sendo que , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar e , ao invés , se tal apuramento se vier a revelar inviável , então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , ainda que estes se revelem marcados “[...] por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação” , revelando- -se como “uma última ratio fisci , ...”(1)
- Por consequência , e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não poder deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”(2).
- Ou seja e ao que aqui releva , é incontroverso de que facturas timbradas do impugnante foram detectadas noutra(s) empresa(s) , em suporte de transacções que , confessadamente , pelo impugante , não têm aderência à realidade , e nas quais figura IVA liquidado; Nesta ordem de ideias é conclusivo que , pela inquestionável verificação dos respectivos pressupostos de actuação , a AF não podia , em sede deste imposto , deixar de proceder ás correcções técnicas aqui em causa e liquidar o IVA , por força do disposto na al. c) , do n.º 1 , do art.º 1.º , com referência ao art.ºs 26.º , do respectivo código.
- E o certo é que o impugnante não põe em causa tal procedimento; antes se limita a argumentar que as referidas facturas lhe terão sido furtadas , em branco , pretendendo , obviamente , inferir daqui , que não foi ele que as emitiu e , por consequência , quem nelas mencionou indevidamente o imposto.
- E a verdade é que a Mmª Juiz recorrida veio a considerar a impugnação procedente e a determinar a anulação da liquidação aqui em causa , referente a imposto e JC’s , por ter entendido que o impugnante logrou demonstrar que não só não efectuou as vendas tituladas nas ditas facturas , como não as emitiu.
- Não se acompanha , no entanto , este entendimento , no que respeita ao julgamento da matéria de facto.
- É que , a prova de que as facturas não foram emitidas por ele , por lhe terem sido furtadas , era sobre ele que impendia; E tal prova teria de ser uma prova , ainda que indiciária , seriamente conclusiva da ocorrência de tal circunstancialismo.
- Ora , nuclearmente e no sentido de demonstrar tal furto , o impugnante refere , por um lado ter denunciado judicialmente , o referido furto dos documentos e por outro que nunca negociou com o material nelas referenciado , requerendo que tais facturas fosse sujeitas a exame pericial à letra e assinatura e esclarecedor de que não correspondem às suas.
- Se é verdade que a consideração , em si mesmo da participação do furto das facturas se revelaria como factor relevante enquanto indiciador da ocorrência de tal facto , a verdade é que tal relevância não pode deixar de ser aferida pelo momento em que tal denúncia teve lugar , por cotejo aos momentos em que o furto se posa ter verificado e o impugnante dele possa ter conhecimento.
- Na realidade a sua credibilidade será tanto maior quanto mais coincidentes sejam tais momentos , por força , desde logo , de um mínimo e exigível dever de cautela, não só em função dos seus próprios interesses , como dos da comunidade em geral susceptível de ser prejudicada pelo respectivo uso abusivo.
- Ora , no caso vertente;
a) o impugnante refere que as facturas em questão lhe foram furtadas em branco sem , no entanto , situar no tempo , a ocorrência de tal facto (cfr. art.ºs 4.º e 5.º da p.i.) e ,;
b) refere , ainda , que a denúncia que fez de tal facto , deu origem inicial , a processo a correr termos na PJ , com o n.º 18.482/95.9;
c) Os depoimentos testemunhais situam o conhecimento , pelo impugnante , do desaparecimento de facturas , aproximadamente , em 1990 ,
ou seja , como se infere do n.º daquele referido processo resultante da aludida denúncia , o impugnante apenas deu conhecimento às autoridades competentes , daquele alegado furto , cerca de cinco anos depois , não só da respectiva ocorrência , como do seu conhecimento , o que se afigura de todo incompreensível e de mitigada credibilidade , se atendermos , não só àquele dever cautela que se lhe impunha , em defesa , desde logo , dos seus próprios interesses , mas também , e ainda por força destes , pelo conhecimento do domínio público de que o passar do tempo dificulta e , não com pouca frequência inviabiliza , a obtenção de resultados de investigação positivos , e à falta de justificação pata tão tardia queixa.
- E mais se reduz , ainda , a credibilidade se tivermos em linha de conta de que a denúncia acaba por vir a ser efectuada no ano em que se despoleta a sua investigação enquanto emitente das referidas facturas e que , como decorre dos autos , se verifica com a informação da DDF de Coimbra e a ele referente , datada de 95FEV27.
- E se é verdade que , pelas diligências feitas , não foi possível obter os originais dos documentos em causa , sendo que tal facto não é imputável ao impugnante , a verdade é que se não vislumbra que relevância poderia ela vir a ter , tendo em linha de conta os objectivos visados pelo recorrido , com tal requerida junção; a sua submissão a exame pericial á letra e assinatura.
- É que , tal exame apenas poderia vir a importar solução do pleito na medida em que se concluísse , por um lado , que a letra e assinatura das constante das facturas , não eram , comprovadamente , do impugnante e , simultaneamente , que apenas ele as podia ter preenchido o que implicava demonstrar , pelo menos , que no momento a que elas se reportam , o impugnante não tinha ninguém a trabalhar com ele que as pudesse ter emitido , fosse a título de ajuda , fosse a título de assalariado , já que , como está provado a esposa o costumava ajudar e , ocasionalmente , recorria a colaboradores , como foi , por exemplo o caso da segunda testemunha inquirida.
- Por último , o processo originado com a sua denúncia , desde logo sede adequada à indagação e demonstração da verificação do furto alegado , veio , em tal domínio , a revelar-se absolutamente inconclusivo , já que o MºPº o veio declara extinto por prescrição do procedimento criminal.
- Ou seja , a alegação de que as facturas em causa não foram por si emitidas , por lhe terem sido furtadas em branco do seu estabelecimento (art.º 4.º da p.i.) , não passam disso mesmo; meras alegações longe de estarem demonstradas , ainda que apenas pelo carrear de elementos sérios e prováveis de que assim tenha realmente sucedido e que ao impugnante competia.
- E , por consequência ,a eventual dúvida que possa subsistir se as facturas lhe forma , ou não , furtadas em branco , como refere , não pode deixar de o desfavorecer.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e em julgar a impugnação improcedente , por não provada e , por consequência e manter válido , na ordem jurídica , o acto impugnado com todas as consequências legais.
- Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.
(1) Cfr. autor e obra citados , 302/303
(2) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00.