I- No caso a que se refere o artigo 1880 do Código Civil, nada obsta a que os interessados se entendam por acordo extrajudicial.
II- Contudo, havendo necessidade de intervenção do tribunal, por falta de cumprimento voluntário do acordo, apenas são viáveis dois caminhos: -pedido de homologação do acordo, nos termos do artigo 174 n.1 da Organização Tutelar de Menores, ou pedido de fixação de alimentos, nos termos dos artigos 186 e seguintes da Organização Tutelar de Menores.
III- Deste modo, sendo necessária a intervenção do tribunal, o acordo extrajudicial, que exista, não pode servir de título executivo.