Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível do Montijo;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de divisão de coisa comum n.º 188/22.0T8MTJ;
- Decisão recorrida – Despacho saneador.
I. II. Elementos subjetivos:
- Recorrente (autora):
- ---;
- Recorridos (réus):
- ---;
- ---.
I. III. Síntese dos autos:
- Pediu a autora divisão de quatro prédios rústicos, infra identificados.
- Em síntese, disse:
- Que os prédios rústicos inscritos na Conservatória de Registo do Montijo com os seguintes números:
- n.º -- (artigo matricial --);
- n.º -- (artigo matricial --);
- n.º -- (artigo matricial --);
- Assim como o prédio misto sito em --, Santo Isidro de Pegões, Montijo, omisso registalmente e inscrito na matriz sob o artigo
- Se encontram em compropriedade entre autora e réus.
- Que tais prédios foram adquiridos por concessão, registada na Conservatória do Registo Predial do Montijo, pela Ap. 1 de 1989/05/18;
- Que ¼ do prédio foi adquirido nessa altura pelo pai da autora e dos réus,
, entretanto falecido (em abril de 2017), tendo deixado como únicos herdeiros os filhos e partes na presente ação;
- Que entre as partes corre processo de inventário para partilha dessa herança;
- A herança é apenas titular da parte indivisa correspondente a ¼ propriedade do de cujus sobre os prédios objeto destes autos, permitindo à autora pedir a divisão, sem prejuízo da atribuição à herança da parte ou valor que lhe corresponda;
- É o réu comproprietário e co-herdeiro
quem usufrui em exclusivo de todos os prédios rústicos e misto, cultivando os terrenos, colhendo os frutos e utilizando a habitação existente no prédio misto;
- O réu impede a autora de obter qualquer proveito ou fazer qualquer uso dos prédios em causa;
- Nos termos do disposto na Portaria 219/2016 de 9/8, no seu anexo II, conjugado com o art.º 1376º do CC, os prédios em causa são indivisíveis, por não atingirem a superfície mínima correspondente à unidade de cultura fixada para os concelhos de Alcochete, Montijo e Palmela (2,5 hectares para terrenos de regadio e 48 hectares para terrenos de sequeiro);
- O prédio n.º 249 consta no título como destinado a regadio e os restantes a sequeiro, nenhum deles com uma área que permita a sua divisão física;
- Citados os réus, contestou apenas ---.
- Começou por invocar erro na forma de processo, sustentando que os prédios se encontram em comunhão hereditária, sendo o inventário a forma processual de pôr termo à mesma;
- Aduziu que os bens objeto dos autos integram as heranças indivisas abertas por morte do seu pai,
, e por morte da mulher deste,
, mãe do contestante;
- Que corre termos processo judicial (no mesmo juízo) para partilha desses acervos, sob o n.º 116/20.7T8MTJ;
- Subsidiariamente, requereu a intervenção provocada da herança aberta por óbito de ---;
- Invocou ainda que a autora litiga de má-fé, sustentando-o no seguinte:
- No ano de 2019 a autora interpôs, contra as mesmas partes, ação idêntica a esta (juntou cópia da sentença proferida).;
- Tal processo findou com uma declaração de nulidade do processo;
- O facto de beneficiar de apoio judiciário permite-lhe propor nova ação, em tudo igual à anterior, sem consideração da decisão proferida, o que traduz um comportamento processual censurável.
- Apresentados os autos a despacho, foi proferida decisão (datada de 23/10/2022), cujo dispositivo tem o seguinte teor (transcrição da parte relevante):
Pelo exposto, decide-se:
a) declarar a nulidade de todo o processo;
b) absolver
e
da instância;
- Pela referência eletrónica n.º 419931807, do dia imediato (24/10/2022) foi juntada aos autos, sob o descritivo "folha", um documento emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, onde consta, além do mais, uma referência com o seguinte teor: - "proc. n.º 4111/21 – inventário";
- Com a referida decisão, não se conformando a autora, da mesma veio apelar por meio do presente recurso;
- Após prolação da sentença, por requerimento de 19/1/2023, o réu
informou nos autos ter apresentado pedido de retificação das inscrições prediais dos prédios cuja divisão é pretendida, no sentido de ser averbada a titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos à falecida ---;
- Na sequência deste requerimento, foi proferido despacho, datado de 13/2/2023, declarando a existência de uma causa prejudicial aos autos, sendo determinada a suspensão da instância até decisão sobre o pedido de retificação registal formulado;
- Por requerimento de 10/7/2023 veio o réu declarar que o pedido de retificação de registo se encontra em fase de recurso hierárquico do despacho de recusa proferido pela Exma Conservadora.
- Após insistências pela prestação de informações sobre a situação da alteração registal dirigidas ao réu, veio este juntar aos autos requerimento (datado de 26/3/2024) por meio do qual juntou cópia de requerimento de recurso hierárquico interposto contra decisão do Conservador que recusou a retificação do registo e de requerimento que dirigiu aos autos de inventário a correr termos (processo n.º 116/20.7T8MTJ);
- Por requerimento desse mesmo dia (26/3/2024), a autora veio requerer o prosseguimento dos presentes, por ter cessado a causa prejudicial declarada;
- Na sequência, foi proferido despacho (datado de 12/4/2024), por meio do qual foi determinado que os presentes autos ficassem a aguardar pela cessação da suspensão da instância determinada no referido processo de inventário n.º 116/20.7T8MTJ;
- Esta decisão veio a ser renovada pelos despachos de 3/12/2024 e 1/4/2025.
- Pelo despacho de 1/12/2025 foi declarado inexistirem quaisquer fundamentos para a suspensão da instância, sendo determinada a sua cessação, após o que foi admitido e mandado subir o presente recurso. –
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações:
A. A A. é comproprietária e herdeira dos seguintes prédios:
(infra referidos)
B. Os referidos prédios encontram-se registados em nome da A., em nome de sua irmã e R. nos presentes autos,
e em nome do seu falecido pai,
, na qualidade de proprietários, tendo tal propriedade sido adquirida por “Concessão”
C.
assumiu, juntamente com a A. e com a irmã de ambos e R. no processo em crise, a qualidade de herdeiro.
D. A A. tem a qualidade de comproprietária e co-herdeira, pelo que lhe é lícito requerer a Divisão de Bem Comum.
E. Nos presentes autos não foi junto qualquer documento que contrarie o registo, nomeadamente a A. desconhece a que se refere o douto Tribunal “a quo” quando refere “documentos juntos pelo Ministério da Agricultura”, pelo que não foi possível à A. exercer o contraditório.
F. Os únicos documentos junto aos autos, são os demonstrativos da qualidade de comproprietária e co-herdeira a que se arroga a A.
G. Pelo que sempre assistira à A. o direito de requerer a Divisão de Bem Comum.
H. Salvo o devido respeito e melhor opinião a sentença em crise é nula nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 alínea d), uma vez que, e salvo melhor opinião, a Meritíssima Juíza do Douto Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre um documento que não se encontra no processo e do qual a parte não tem qualquer conhecimento
Atenta o supra exposto, deve ser declarada a Nulidade da Sentença.
Não foram apresentadas alegações resposta.
II. II. Questões a apreciar:
- Não existindo questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar da invocada nulidade da sentença, por ter-se fundamentado em documento constante de outro processo.
Na sequência do decidido, haverá que apreciar da sua sustentação jurídica, que se refere a saber se a autora pode seguir a via processual de divisão da coisa comum para fazer cessar a comunhão em que se encontra ou se, como decidido, a via adequada será o processo de inventário. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
II. III.I. A invocada nulidade da sentença:
Invoca a recorrente que a sentença é nula por ter assentado na consideração de um documento que não consta do processo.
Reconduz o recorrente este vício a excesso de pronúncia.
Avançando para a apreciação da questão, situando-nos apenas ao nível dos elementos do processo, é patente que a arguição encontra suporte no próprio teor da decisão.
Assim, a sentença contém a seguinte expressão, ao introduzir a apresentação dos fundamentos de facto em que assenta:
Com relevância para a decisão, importa tomar em consideração os factos constantes do relatório que antecede e que, da prova documental produzida, inclusive no proc.º n.º 116/20.7T8MTJ, se extrai que
Alude depois a documento oriundo do Ministério da Agricultura, que estaria junto ao referido processo de inventário e de que uma cópia foi incluída nestes autos, por juntada realizada no dia seguinte ao da prolação da sentença, nos termos acima referidos.
Quer isto dizer que a decisão considerou um documento constante de outro processo do juízo, que estabeleceu como relevante para o sentido da decisão proferida, documento este que foi integrado nos autos em momento ulterior ao de prolação da sentença e não foi objeto de contraditório das partes antes desse momento.
Num juízo a priori deve dizer-se que, tratando-se de documento constante de outro processo judicial a correr termos no mesmo Juízo e da titularidade da mesma juíza, a sua utilização na sentença é legalmente permitida.
Assim, à luz do que dispõe o art.º 412.º do CPC, ao juiz é lícito conhecer na decisão de duas tipologias de factos não alegados: - os notórios e os de conhecimento funcional.
Se os factos notórios, previsto no n.º 1, não carecem de alegação nem de prova, por serem de conhecimento geral [i], os factos referidos no n.º 2, relativos ao conhecimento funcional, que serão aqueles que o juiz conhece por força da sua atividade jurisdicional, que Castro Mendes/Teixeira de Sousa limitam àqueles que se passaram no tribunal ou perante ele[ii] dispensam a alegação, mas não dispensam a prova — exigindo-se que o tribunal faça juntar ao processo o documento que os comprove[iii].
A questão não é, portanto, a de saber se o tribunal poderia usar o documento em causa, algo que era seu dever considerar na prolação da decisão (art.º 5.º n.º 2 al. c) do CPC), mas a de saber se o caminho seguido para o fazer foi o processualmente adequado ou enferma do apontado vício.
Afigura-se claro da regra contida no art.º 3.º n.º 3 do CPC que o caminho seguido pelo tribunal não é juridicamente sustentável.
Assim, como um dos corolários mais básicos do princípio do contraditório, define este preceito que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A pronúncia das partes (leia-se, concessão de oportuna possibilidade de pronúncia) é, portanto, uma regra basilar a seguir em qualquer decisão, apenas excecionada nos casos de manifesta desnecessidade.
Se o tribunal se suportou expressamente no documento e se uma análise prima facie do mesmo permite estabelecer que a matéria que documenta se refere à constituição da propriedade sobre os bens objeto dos autos, tal exceção fica liminarmente afastada.
Nesse sentido, ainda que o tema decisório fosse conhecido das partes (a possibilidade de fazer cessar a indivisão por esta via processual ou a necessidade de seguir a via de inventário), um suporte essencial da decisão foi considerado sem que as partes tivessem possibilidade de se pronunciarem oportunamente sobre o mesmo.
Assim sendo, a decisão proferida constitui-se como uma surpresa, sendo esta relativa a um elemento essencial da decisão.
Abundante tem sido a discussão sobre o vício da decisão correspondente à preterição do contraditório, habitualmente designada por prolação de decisão-surpresa[iv], sendo questão colocada também amiúde junto da jurisdição constitucional (cf., ilustrativamente, o acórdão TC de 14/2/2024, Dora Neto[v]).
A situação dos autos atesta algo que é comummente referido – a preterição de contraditório por via de decisão-surpresa constitui um conceito amplo e agregador, capaz de ser preenchido pelas mais diversas situações concretas.
Neste caso, a surpresa traduziu a prolação de uma decisão com invocação oficiosa de um documento integrante de outro processo, sem disso dar conhecimento às partes ou permitir que se pronunciassem tempestivamente relativamente ao seu teor.
Nesse sentido, como qualquer situação referida nesta tipologia, tratou-se, nesta perspetiva, de uma decisão a destempo, porque não precedida de comunicação de um elemento considerado na mesma.
Porque o conceito de decisão-surpresa remete para uma noção ampla e abrangente, permite subsumir à mesma a mais variada tipologia de vícios, dependendo da qualificação que lhe seja atribuída ou do enfoque concreto que seja dado a cada situação processual.
Questões próximas, de declaração de nulidade de decisões por consideração de elementos de conhecimento oficioso sem dar prévio conhecimento às partes, mereceram dos tribunais superiores idêntica qualificação (assim, o acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024 – Fátima Andrade – em situação de consulta eletrónica de outro processo, de que decorreu enunciação de factos provados, sem disso dar conhecimento prévio às partes)[vi].
Nos autos, tratando-se da consideração oficiosa de um documento não integrante dos mesmos, mesmo que o sentido da decisão não se possa considerar surpreendente, na medida em que acolhe uma posição assumida por uma das partes, o caminho seguido na decisão, no caso relativo a um fundamento factual essencial, não era esperado.
Neste contexto, essa surpresa também foi traduzida no próprio teor da decisão, na medida em que o tribunal excedeu o objeto jurídico que lhe era permitido conhecer (art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC).
Usando a expressão do acórdão STJ de 27/11/24 (Domingos Morais)[vii], não se pode dizer, sem mais, que tenha conhecido questões temáticas centrais novas, na medida que o réu, na sua defesa, invocou o vício de erro na forma de processo que a sentença veio da declarar. Mas, ao conhecê-lo, assentou em fundamentos diversos dos apresentados na defesa, que até excederam os termos do processo à data da sentença e, nessa medida, exorbitou o perímetro do vício invocado na defesa apresentada.
Existe, assim, também uma verdadeira nulidade no processo decisório, ou na construção da decisão, por conhecimento oficioso de matéria que o tribunal não poderia conhecer sem que desse prévio conhecimento às partes e oportunidade de pronúncia.
Nesse sentido, a arguição da recorrente tem sustentação.
Em síntese, a consideração do documento em causa era um poder-dever do juiz na elaboração da sentença e, nesse sentido, não é o recurso a esse fundamento que está em causa (pelo contrário). O que o julgador não podia ter feito era usar o documento constante de outro processo sem dar prévio conhecimento às partes para que se pronunciassem.
Quer isto dizer, em conclusão quanto a este ponto, que é procedente a apelação, nesta parte, sendo nula a sentença, por excesso de pronúncia, traduzido este num conhecimento de facto que, no momento em que foi conhecido, não o podia ter sido por não estar licitamente integrado nos autos.
É o que se decide.
Estabelecido o vício, impõe-se verificar se o tribunal de recurso tem ao seu dispor todos os elementos necessários a conhecer a apelação, situação que lhe imporia o dever de o fazer - art.º 665.º n.º 1 do CPC.
É certo que a recorrente, no seu recurso, já se pronunciou sobre o documento e o recorrido teve também a faculdade de o fazer, que optou por não exercer.
Nesse sentido, no que se refere ao estrito uso do documento, pode dizer-se que o contraditório está assegurado, não havendo limitação a que se decida nesta instância - a propósito da substituição pelo tribunal de recurso e como tal constitui a admissão legal da supressão de grau de recurso, cfr. acórdão do STJ de 9/4/2019, José Rainho.[viii]
A questão é saber agora se estão reunidos nos autos os elementos necessários a decidir, com total segurança.
II. III.II. A questão do erro na forma de processo:
Como referido, a decisão recorrida absolveu os réus da instância, declarando a existência de um erro na forma de processo (no sentido que a forma a seguir seria o inventário, não a divisão de coisa comum).
A decisão recorrida apresentou os seguintes fundamentos de facto:
1. O falecido
, --- e ---, não obstante a presunção registral, conforme resulta dos documentos juntos pelo Ministério da Agricultura ao proc.º nº 116/20.7T8MTJ, adquiriram os seus direitos sobre os imóveis objeto dos presentes autos sem determinação de parte ou direito e não em comum.
2. Não se encontra inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial, qualquer direito sobre os imóveis objeto dos presentes autos a favor de ---.
Estes elementos têm que ser compreendidos, ou completados, pelo mais que consta dos autos.
Assim, conforme se atesta no processo:
i) A autora requereu nos autos a divisão dos seguintes prédios:
a) Prédio rústico situado em
na freguesia de Santo Isidro de Pegões e concelho do Montijo, com área total de 14250m2, confrontando a Norte com os prédios inscritos na matriz sob os artigos cadastrais nºs
, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº -- e inscrito na matriz sob o artigo ---;
b) Prédio rústico situado em Pessegueiro,
, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº -- e inscrito na matriz sob o artigo --;
c) Prédio rústico situado em
freguesia de Santo Isidro de Pegões e concelho do Montijo, com área total de 7750m2, confrontando a Norte, Nascente e Poente com o Caminho e a Sul com o prédio inscrito na matriz cadastral sob o art.º -- L, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº -- e inscrito na matriz sob o artigo --;
d) Prédio misto situado na freguesia de Santo Isidro de Pegões e concelho do Montijo, ---.
ii) Os prédios referidos anteriormente sob as alíneas a), b) e c) – prédios descritos sob os números
na Conservatória de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel do Montijo, Freguesia de Santo Isidoro de Pegões - têm uma inscrição ativa de aquisição, assente em apresentação de 18/5/89, a favor de
; --- (ré não contestante) e --- (autora);
iii) A causa inscrita de tal aquisição é "concessão";
iv) O prédio supra referido sob a al. d) não está inscrito registalmente;
v) A autora
alegou que o réu
é herdeiro de
, juntamente consigo e com a corré
, não existindo nestes autos suporte documental relativo à situação pessoal das partes (ou ao falecimento desse titular inscrito –
);
vi) O réu
alegou que a sua mãe,
, entretanto falecida, era casada com
à data do óbito deste e também sua herdeira;
vii) E alegou que tal
não é mãe da autora e da corré, sendo o contestante seu único filho e universal herdeiro;
viii) O documento considerado na sentença e integrado nos autos após a mesma, sob a referência eletrónica n.º 419931807, é uma cópia de certidão emitida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural contendo uma parte declarativa e documentos anexos.
- De relevante para os autos, a parte declarativa contém os seguintes dizeres:
5. Quanto à atribuição do direito de propriedade do casal agrícola, verifica-se que em 30 de Janeiro de 1989 houve lugar à emissão de um Alvará de Propriedade Definitiva em nome de
e de
, casados no regime da comunhão geral de bens (Doc. 4), tendo esta situação sido corrigida na sequência da apresentação de uma habilitação de herdeiros por morte da
(Doc. 9), através da emissão de novo Alvará em 15 de Março de 1989 (Doc. 5), que veio substituir o anterior. De acordo com o teor do texto do Alvará emitido, a atribuição é feita sem determinação de parte ou direito.
- A certidão alude a 9 (nove) documentos anexos, apenas constando da mesma 3 (três), ali referidos como documentos 1 a 3;
- Estes anexos referem-se a títulos de colonia e de fruição definitiva, com datas de emissão entre 1957 e 1973;
- Não consta, portanto, entre os anexos qualquer documento emitido em 1989, sendo desse ano, de acordo com o próprio documento, os títulos constitutivos da propriedade e a sua subsequente alteração;
ix) É absolutamente desconhecida dos autos a situação do processo de inventário que estará a correr ou terá corrido entre as partes e qual o seu objeto (de que patrimónios hereditários se referirá a partilha e que bens inclui);
x) Com a contestação que apresentou, o réu juntou cópia de sentença proferida a 18/9/2020, no processo 1058/19.4T8MTJ, cujas partes são as mesmas e cujo conteúdo e decisão é semelhante à decisão objeto de recurso.
A análise destes elementos deve levar a concluir que o tribunal de recurso não tem reunidos todos os elementos para, com absoluta segurança, poder decidir a apelação.
O teor descritivo da certidão emitida pela Direção-Geral de Agricultura aponta para a correção material do decidido, i.e., que a aquisição da propriedade terá sido inicialmente feita a favor do pai da autora e réus, sendo as filhas como herdeiras da mãe, integrando os bens depois as heranças indivisas.
Se a inclusão na herança de
não oferecerá dúvidas, já a questão de saber se integram também as heranças da mãe da autora e da corré -- (
) e/ou daquela que seria a cônjuge de
à data da morte deste e mãe do réu contestante (--) é algo que permanece por esclarecer.
Parece, todavia, numa análise prima facie, que os elementos disponíveis apontam no sentido de os bens se encontrarem numa situação de comunhão hereditária plural, a partilhar sob a forma de inventários cumulados.
Todavia, esta primeira análise não resulta isenta de dúvidas e, sobretudo, não se pode declarar assente nos autos, por falta de documentos que o sustentem de forma operante.
Assim, em primeiro lugar, o aludido documento essencial, apreciado na sentença e não contraditado, mostra-se incompleto.
Mesmo que a sua parte declaratória aponte no sentido do decidido, a verdade é que essa incompleição suscita dúvidas e, tudo visto, não constam dos autos os títulos constitutivos da propriedade (sendo certo que, de acordo com o próprio documento, tal título, de natureza administrativa, existirá, mas, por razões desconhecidas, não foi junto com a cópia da certidão de que fará parte).
A capacidade que esse título teria de iluminar os documentos registais e matriciais juntos fica, assim, prejudicada.
A inexistência de qualquer elemento relativo à situação pessoal das partes e sua relação familiar com os falecidos (cuja situação se mostra, aliás, também totalmente indocumentada), bem como relativa à situação dos autos de inventário a correr, que determinaram a suspensão desta instância e subsequente reavaliação oficiosa dessa decisão, também suscita diversas dúvidas, desde logo relativas à existência de um caminho processual seguro e confiável para as partes prosseguirem a tutela judicial pretendida (fazer cessar a indivisão ou a comunhão das propriedades).
Em termos simples, será relevante saber se o tribunal deu às partes, de forma a merecer a sua confiança numa tutela jurisdicional efetiva, a possibilidade de seguirem o caminho do inventário e, ainda que seja uma avaliação lateral, não deixa de ser pertinente para uma apreciação cabal da apelação, sobretudo considerando as vicissitudes de um processo que esteve suspenso em 1.ª instância durante cerca de três anos, a aguardar prolação de decisões a proferir noutros autos ou instâncias, constando dos despachos proferidos nestes autos que o inventário também se mostrou suspenso durante esse período.
Relacionada com esta consideração, há que atentar ainda na circunstância de a decisão recorrida, proferida no final do ano de 2022, ser grandemente semelhante a uma outra, proferida pelo mesmo tribunal e juíza, em setembro de 2020.
Que vicissitudes intercorreram para que uma mesma decisão seja repetida em dois processos distintos, ainda que a primeira não tenha dado lugar à formação de caso julgado material, deve também ser considerada.
Foi expressamente suscitado pelo réu que essa repetição constitui litigância de má-fé.
A este propósito, a sentença recorrida limitou-se a consignar, para negar sustentação a tal arguição, o seguinte: - quanto à litigância de má fé, considerando que os argumentos apresentados para a propositura da presente ação são distintos dos invocados no proc.º nº 116/20.7T8MTJ e que a decisão apenas produz efeitos intraprocessuais (...) entendemos que a conduta da requerente não é merecedora de censura.
Da síntese dessa sentença não consta, todavia, qualquer distinção sensível nos fundamentos apresentado face aos que sustentam os presentes autos.
A conclusão, em todo o caso, é que também este elemento introduz uma dúvida adicional sobre a concessão às partes de uma via processual segura e confiável para dedução da sua legítima pretensão de fazer cessar a comunhão ou a indivisão.
Tudo visto, conclui-se que não estão reunidos os requisitos que permitam um conhecimento seguro da apelação, devendo ser a decisão devolvida à 1.ª instância.
Na reformulação da decisão, esta terá que se sustentar nos elementos em que assentou, mas deverá dar expressa oportunidade de contraditório relativamente ao documento referido, previamente completado por via oficiosa, com inclusão dos títulos constitutivos e de alteração da propriedade emitidos em 1989 (a fazer fé no teor declaratório do próprio documento).
Deverá também assentar na consideração das certidões de nascimento das partes, nas certidões de nascimento e/ou óbito dos falecidos pais, bem como na consideração da situação dos autos de inventário, incluindo o respetivo objeto, fazendo juntar aos autos os documentos/cópias pertinentes e dando possibilidade de oportuna pronúncia às partes sobre os mesmos.
Deverá a sentença também analisar mais detidamente a questão da litigância de má-fé, com indicação expressa de quais os fundamentos que diferem entre as duas ações.
A partir dessa base, a decisão tomará posição sobre a existência de uma comunhão hereditária ou, se for o caso, reconduzirá a situação a compropriedade.
A decisão proferida sustenta-se na afirmação que os prédios em causa estão inscritos pluralmente, sem determinação de parte ou direito, para concluir que o processo adequado a pôr fim a tal comunhão será o processo de inventário.
Aduz a decisão que uma das partes nos autos (o réu contestante) não consta no registo predial como titular inscrito, o que levaria a reforçar tal conclusão.
O processo de inventário (ou procedimento, considerando que, desde 2013, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, o inventário passou a correr também nos cartórios notariais) define as regras e trâmites de pôr fim a comunhões ditas de mão comum, i.e., destinadas a partilhar bens integrantes de um património hereditário ou de uma comunhão conjugal.
A inscrição registal dos prédios em causa limita-se à declaração de propriedade a favor de três pessoas (o falecido pai e as filhas que são autora e ré não contestante).
Importa considerar que o regime de compropriedade é a regra em Portugal, ao contrário de outros ordenamentos em que a comunhão de mão comum prevalece (de que a Gesamthand alemã é exemplo paradigmático)[ix].
Sendo a compropriedade regra e a comunhão de mão comum exceção, as normas que a preveem atêm-se aos seus estritos limites, confinados às situações de herança indivisa ( 2091.º e seg.), à comunhão conjugal (arts. 1730.º e seg) e aos bens integrados em sociedade civis simples (art.º 984.º), todos do CC.
Fora destas situações, estaremos perante situações de compropriedade, que é a que decorre da presunção estabelecida pelo art.º 7.º do Código do Registo Predial (CRP), i.e., que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Da declaração constante da certidão emitida pela Direção de Agricultura resultará, prima facie, que o registo predial e a situação do prédio omisso deverá ser reconduzido a uma comunhão hereditária e, portanto, é nessa qualidade que devem ser lidas as inscrições a favor da autora --, da ré não contestante -- e de
, pessoa que, de acordo com a alegação, será o pai de todas as partes - autora, ré e réu contestante (como referido, sem confirmação documental).
Importa, em todo o caso, confirmar o facto constitutivo inscrito, que é uma "concessão", algo que exige uma análise do próprio documento em causa, que não consta dos autos.
Que "concessão" foi esta e em que termos operou o efeito aquisitivo da propriedade a favor dos titulares inscritos é, assim, questão que deve ser apreciada na sentença a proferir em substituição.
Diga-se, por outro lado, que a simples circunstância de a inscrição se mostrar feita sem determinação de parte ou direito não permite afirmar o tipo de comunhão existente nestes imóveis.
A indeterminação de parte ou direito não traduz, só por si, uma situação de comunhão de mão comum, podendo referir-se a tal tipologia ou a uma mera situação de compropriedade.
Neste caso, a sua determinação concreta deveria partir de uma outra presunção, desta feita a que consta do art.º 1403.º, n.º 2 do Código Civil (CC) – presunção de igualdade das quotas comuns (a propósito de aplicação desta presunção em ação de divisão de coisa comum, pode ver-se o acórdão da Relação do Porto de 8/5/2025, Isoleta Costa)[x].
Importa considerar também que a circunstância de uma parte indivisa de um prédio em compropriedade ser propriedade de uma herança não afasta a possibilidade de ser instaurada ação de divisão, considerando esse património indiviso apenas como mais um proprietário, ao lado dos outros.
É, portanto, admissível um pedido de divisão de bens titulados em compropriedade por pessoas físicas e por património(s) indiviso(s), mesmo que essa herança seja titulada (no todo ou em parte) pelas mesmas pessoas titulares dos outros quinhões indivisos.
Importa considerar que, caso se verifique uma situação de compropriedade, a ação de divisão de coisa comum a instaurar quando uma herança seja contitular de um bem exigirá a presença em juízo de todos os herdeiros, traduzindo esse processo uma disposição da herança (assim, acórdão desta Relação de 11/3/2021, Micaela Sousa[xi], e da Relação de Guimarães de 11/3/2021, António Almeida[xii]).
O que interessa estabelecer, assim e antes de tudo o mais, é o pressuposto real da situação dos bens, que é o de saber se o prédio está em compropriedade ou em comunhão.
Repita-se que tudo isto é matéria indemonstrada nos autos, na medida que se desconhece, de forma objetiva e sustentada documentalmente, o facto constitutivo da propriedade; a situação jurídica atual das heranças de
e das mães das partes; se há e quem são, efetivamente, os herdeiros habilitados às mesmas e se os bens objeto destes autos integram o(s) acervo(s) a partilhar no inventário.
Seguindo a alegação apresentada, o contestante
será herdeiro de
, juntamente com a autora -- e com a corré --, desconhecendo-se quem é o representante desta herança e em que situação se encontra a (eventual) partilha desse património.
Também nada se sabe se o inventário a correr (ou findo) foi cumulado com algum outro, designadamente relativo ao património deixado por
(mãe da autora e da ré não contestante), ao deixado por -- (mãe do réu contestante) e qual/quais o(s) respetivo(s) objeto(s).
Feitas estas considerações, concluindo, deve a decisão a proferir considerar e consignar expressamente os supra referidos elementos documentais e processuais, previamente contraditados às partes.
É o que se decide, concedendo-se a apelação, nos demais termos referidos.
III. Decisão:
Face ao exposto, declara-se a nulidade da decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra, a elaborar tendo em conta a necessidade de juntar aos autos e contraditar junto das partes os elementos indicados.
Custas a computar a final.
Notifique-se e registe-se. –
Data e assinatura supra
João Paulo Vasconcelos Raposo
Higina Castelo
Pedro Martins
[i] Assim, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL 2022, p. 472
[ii] Idem, loc cit.
[iii] Neste sentido, cf. Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina 2025, p. 525.
[iv] Sobre a matéria, Luís Correia de Mendonça, O contraditório e a proibição de decisões-surpresa, Revista da Ordem dos Advogados, jan.-jun. 2022[iv] e Ramos de Faria/Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, Julgar.pt, 2024 - As-outras-nulidades-da-sentença-cível-1.pdf
[v] TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 102/2024 .
[vi] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
[vii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[viii] 2673/12.2T2AVR.P1.S1 - Jurisprudência - STJ
[ix] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T.2, 2000, pp. 157-158)
[x] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
[xi] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
[xii] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães