1. 1 “A…”, «na qual foi integrada por fusão a B… (anteriormente designada por C…) […], «notificada do teor do douto Acórdão de fls., atenta o disposto nos art.°s 669° e 716° do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente (art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), vem arguir a reforma ou nulidade do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes»:
1° Poder-se-á dizer que por vezes não será fácil distinguir entre o que seja matéria de facto e matéria de direito.
2° Ora, como se expendeu em douto Acórdão do S.T.J., de 23-10-2008, retirado da lnternet, questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, ocorrências da vida real.
3° Diversamente, questão de direito será constituída pelo juízo jurídico-normativo que decorre dessas ocorrências reais.
4º Ora, o douto Acórdão de fls. não se julgou competente, em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto pela Digna. Representante da Fazenda Pública, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
5º Porém, salvo o devido respeito, o recurso da Digna. Representante da Fazenda Pública limita-se à discordância da aplicação do direito aos factos considerados provados pelo Meritíssimo Juiz do T.A.F. de Loulé.
6° Decorre claramente da argumentação expendida no referido Recurso que, face à factualidade descrita na douta Sentença a solução “de jure” teria de ser a de julgar-se improcedente a Impugnação de fls.
7° Dito de outro modo, se não fossem incluídos no probatório os factos constantes dos seus números 4 e 6 deixaria de haver motivo para haver recurso da douta sentença de 1ª Instância.
8° Aconteceu, de facto, que oportunamente foi dado cumprimento pela ora Arguente ao que se prescreve no art° 28 do Código das Sociedades Comerciais, aos preceitos aplicáveis do POC, aprovado pelo Dec.-Lei no 47/77, de 7/02 e ao teor do disposto no art. 7 da Portaria n° 737/81, de 29 de Agosto, cujo ponto 3 foi alterado pela Portaria n° 85/88, de 9/02.
9° Dispõe o ponto 3 referido que “em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado”. Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.
10º Importa acentuar que o relatório do Sr. Eng. … veio mais tarde a ser esclarecido e foi-lhe recolhido depoimento no julgamento do caso referente ao ano de 1989 que mereceu ser julgado a favor da ora Arguente, segundo sentença favorável de que se juntou ao presente Processo uma fotocópia.
11º Diversamente do que se pretende no mencionado douto Recurso da Digna. Representante da Fazenda Pública está-se perante situação em que não poderá deixar de recorrer-se ao critério supletivo contido no aludido ponto n° 3 do referido art. 7 da mencionada Portaria ou seja as amortizações ou reintegrações deverão ser feitas com base em 25% do valor total dos campos de golfe como prédios urbanos que são.
12° A interpretação do âmbito daquele ponto 3 constitui pois questão de direito que foi dirimida e bem na douta Sentença da 1ª Instância a qual julgou aplicável ao caso concreto a parte final em que se exigem elementos concretos para valorização do terreno.
13° De referir que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul não poderia de per si proceder à ampliação dos factos constantes do probatório da douta Sentença do T.A.F. de Loulé.
Termos em que deverá o presente pedido de reforma ou declaração de nulidade do douto Acórdão de fls., vir a ser julgado procedente por provado e em consequência ser o mesmo reformado ou alterado em termos de considerar competente o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do Recurso da Digna. Representante da Fazenda Pública, julgá-lo improcedente com a consequente confirmação da douta Sentença do T.A.F. de Loulé e a revogação do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com as legais consequências e como é de JUSTIÇA.
1. 2 A Fazenda Pública veio dizer, em conclusão, que «confrontando os fundamentos da arguição de nulidade com as decisões proferidas no processo, resulta evidente, que:
a) A reclamante não está a invocar qualquer fundamento susceptível de conduzir, segundo o disposto no artigo 669° do CPC, à reforma do Acórdão de 11 de Fevereiro de 2009;
b) O que se pretende é obter mais uma decisão judicial, apesar de o Acórdão reclamado resultar da utilização de um 3° grau de jurisdição;
c) Deve a presente reclamação ser rejeitada, confirmando-se o Acórdão reclamado».
1. 3 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
2. A ora requerente vem fazer o «pedido de reforma ou declaração de nulidade do douto Acórdão de fls., vir a ser julgado procedente por provado e em consequência ser o mesmo reformado ou alterado em termos de considerar competente o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do Recurso da Digna. Representante da Fazenda Pública, julgá-lo improcedente com a consequente confirmação da douta Sentença do T.A.F. de Loulé e a revogação do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul».
No entanto, ficou bem assente no acórdão ora reclamado que a única questão a resolver, no recurso interposto do aresto do Tribunal Central Administrativo, era «a de saber se no caso o Tribunal Central Administrativo julgou com (in)competência em razão da hierarquia».
E, para enfrentar a questão a resolver no acórdão, agora reclamado, do Supremo Tribunal Administrativo escreveu-se, além do mais, o que segue.
Para julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal, levantada pela ora recorrente, o acórdão recorrido discorreu e concluiu, como se vê, por haver «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida, pelo que, assim sendo, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito».
E o que também se vê é que a ora recorrente – na alegação do presente recurso, condensada nas respectivas conclusões, alinhadas no ponto 1.2 supra – em nada contraria o julgamento que o acórdão recorrido fez, de haver, no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida».
Assim – não contrariando a ora recorrente que haja «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida» no recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo –, é legítimo que igualmente aqui concluamos e julguemos que «o recurso não versa exclusivamente matéria de direito».
Deste modo, e consequentemente, é forçoso concluir – dando resposta à questão decidenda – que no caso o Tribunal Central Administrativo julgou com gozo de competência em razão da hierarquia.
E, então, havemos de convir, a terminar, que o Tribunal Central Administrativo goza de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso em que ocorra «divergência quanto à matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida».
Pelo que se vê, não faz nenhum sentido a pretensão aqui manifestada pela ora requerente, de ver o acórdão reclamado «reformado ou alterado em termos de considerar competente o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do Recurso» – muito menos sentido fazendo as restantes vertentes do pedido que a mesma requerente aqui também faz («confirmação da douta Sentença do T.A.F. de Loulé e a revogação do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul»).
A ora requerente invoca o artigo 669.º do Código de Processo Civil, que prevê o “Esclarecimento ou reforma da sentença”.
Mas logo se vê que a ora requerente não pretende nada disso, e fala até de nulidade. Não aponta, porém, ao acórdão reclamado nenhuma ambiguidade, nenhum lapso, nenhuma irregularidade. Abertamente, a ora requerente pretende a modificação do decidido, com o qual decididamente não concorda.
No entanto, nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
Pelo que, assim sendo, resta-nos concluir, consoante aliás é indubitável e constitui jurisprudência corrente, que, nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», e só ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma é permitida a invocação de erro de julgamento, por lapso manifesto.
3. Termos em que se acorda indeferir o requerido pedido.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 100 euros.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – Miranda de Pacheco.