I- Encontrando-se prevista a fixação de pensão ou indemnização provisória em benefício do sinistrado apenas na fase do contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho (artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho - CPT), e podendo a fase conciliatória (artigos 99.º a 116.º do CPT), prolongar-se mais do que seria suposto, não obstante a natureza urgente deste tipo de processo (art.º 26.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal), o que, em grande número de casos, deixa aquele sinistrado despojado dos necessários e elementares meios de subsistência, há muito tempo se vem entendendo que nessas situações pode ser convocada a aplicação do procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória, desde que verificados se mostrem os respectivos requisitos legais (artigos 388.º a 390.º, do Código de Processo Civil).
II- Em tais situações, justifica-se a fixação de uma prestação por conta da responsabilidade efetiva, a apurar no decurso do processo, “quando pelo tipo de lesão e pelos respetivos reflexos na capacidade de ganho seja legítimo concluir pela necessidade de fixação de uma prestação pecuniária (renda mensal) que restabeleça as condições económicas do lesado”.
III- No presente caso, uma vez que a sinistrada, ora Recorrente, devido ao acidente de trabalho de que foi vítima, apesar de lhe ter sido dada alta pela seguradora, não se encontra em condições de prestar trabalho, sendo insuficiente o valor da indemnização que a Recorrida seguradora lhe adiantou para fazer face às suas despesas mensais, estando demonstradas a existência do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a necessidade em que aquela se encontra, nos termos das referidas disposições legais, deve arbitrar-se-lhe, a título de reparação provisória, a quantia mensal de €630,00, da responsabilidade da 1.ª e 2.ª Recorridas, na proporção das respetivas responsabilidades.
(Elaborado pela Relatora)