Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No Juízo Central Criminal de Braga (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no âmbito do Processo nº 2529/15.7T9BRG, os arguidos AA, EMP01..., SA, BB e CC foram julgados e condenados nos seguintes termos:
“Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: (…)
X) Condenar o arguido BB:
(i) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24);
(ii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24)
(iii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24).
(iv) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24);
(v) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28)
(vi) na pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28);
Y) Condenar o arguido BB em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Z) Suspender na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido BB, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. (…)
EE) Condenar o arguido AA (situação 24):
(i) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados)
(ii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados)
(iii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados)
(iv) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados);
(v) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados)
(vi) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados).
(vii) na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados).
(viii) na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24);
(ix) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados).
FF) Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
GG) Condenar o arguido AA na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. (…)
KK) Condenar o arguido CC:
(i) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25);
(ii) na pena parcelar de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28).
(iii) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28)
LL) Condenar o arguido CC em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
MM) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido CC, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €1.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. (…)
TT) Condenar a arguida EMP01..., SA:
(i) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24)
(ii) na pena parcelar de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24)
(iii) na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados)
(iv) na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados);
(v) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados)
(vi) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados).
UU) Condenar a arguida EMP01..., SA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
VV) Condenar a arguida EMP01..., SA na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito”.
2. Interpostos recursos pelo assistente DD, pelo Ministério Público e pelos arguidos EE e EMP02..., Lda, BB, FF, GG, AA e EMP01..., Lda, CC, HH e EMP03..., SA, II e JJ, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 27.01.2026, foi decidido:
“1. Proceder à correção dos seguintes lapsos materiais constantes do acórdão recorrido:
a) no facto provado 138, a data “3/3/3010” deve ser substituída pela data “3/3/2010”;
b) no facto provado 143, a data “7/1/2018” deve ser substituída pela data “7/1/2008”;
c) nos factos provados 74, 75 e 120, a seguir à expressão “o arguido AA” deve ser acrescentada a seguinte expressão: “em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse”;
2. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes GG, AA e EMP01..., Lda, KK e EMP02..., Lda, JJ e consequentemente determinar:
a) a alteração da redação dos factos provados constantes dos pontos 248, 236, 140, 141, 158, 166, 167, 177, 178, 180, 186, 187, 23 e 119 do elenco dos factos provados, os quais passam a ter a redação supra referida nos pontos 6. A e B, 7. A, 9. B, C, D e E, do presente acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à medidas das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido/recorrente AA que se fixam em:
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119 a 122 dos factos provados) - numa moldura de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) - numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) - numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Factos 102 a 106 dos factos provados) - numa moldura de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24) - numa moldura de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos;
- 8 (oito) meses de prisão pela prática, em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Factos 128 a 130 dos factos provados) - numa moldura de 1 (um) ano a 5 (anos).
- em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão.
b) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à medidas das penas parcelares e da pena única aplicadas à arguida/recorrente EMP01..., Lda que se fixam em:
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) - numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 230 (duzentos e trinta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) - numa moldura penal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) - numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) - numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias.
- em cúmulo jurídico, na pena única de quatrocentos dias de multa;
3. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente revogar o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena única aplicada ao arguido/recorrente BB que se fixa em:
- cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada ao pagamento do valor de € 2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado.
4. Manter, no mais, o decidido”.
3. Notificados deste Acórdão, vieram os recorrentes AA e EMP01..., Lda, BB e CC, apresentar os requerimentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos quais:
a) AA e EMP01..., SA requereram que:
“1. Seja julgada procedente a presente arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, por não ter sido apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal relativamente aos factos provados 80 a 84 e 94 a 97;
2. Em consequência, seja suprida a nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conhecendo-se da questão omitida e:
a) Seja declarada a inaplicabilidade do artigo 256.º, n.º 3, do Código Penal aos elementos documentais aí referidos, por inexistência de “documento autêntico ou com igual força”, reconduzindo-se, quando muito, a subsunção ao artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Seja declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente aos dois crimes em causa, com fundamento nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º, n.º 3, do Código Penal, por ter a prescrição operado, pelo menos, em 29/11/2023, ou, subsidiariamente e por mera cautela, em 08/05/2024, considerando a suspensão decorrente da legislação COVID;
3. Seja reformado o acórdão em conformidade os erros notórios e arguidas nulidades;
4. Seja reformado o acórdão, determinando-se o expurgo das penas parcelares relativas aos crimes declarados prescritos e, em consequência, seja refeito o cúmulo jurídico, com fixação de nova pena única;
5. Caso, após o expurgo e a recomposição do cúmulo, resulte pena única em limite legalmente suscetível de suspensão, seja decretada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, por verificados os pressupostos de uma prognose favorável e por ser solução bastante para realizar as finalidades da punição do artigo 40.º do Código Penal, evitando os efeitos de desinserção social de uma execução efetiva desnecessária;
6. Seja ordenado tudo o mais que se mostrar necessário ao integral cumprimento do que vier a ser decidido, com as legais consequências”.
b) BB requereu que seja “declarada a nulidade do acórdão recorrido, na parte respeitante ao arguido BB, por violação grave e cumulativa das exigências legais e constitucionais de fundamentação, pronúncia e tipicidade, uma vez que a decisão:
➢ padece de falta e insuficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por não exteriorizar, de forma racional, controlável e individualizada, o percurso lógico-probatório que permita sustentar a imputação dos elementos subjetivos (dolo genérico e dolo específico) e da coautoria ao arguido, substituindo factos por fórmulas conclusivas, inferências genéricas e presunções implícitas;
➢ incorre em omissão de pronúncia sobre questões jurídico-decisórias essenciais, expressamente suscitadas nas conclusões do recurso - designadamente a inexistência de factos integradores do elemento volitivo do dolo específico, a distinção entre dever funcional e conhecimento efetivo, a posição do arguido como instrutor e não decisor, a natureza de lei penal em branco dos tipos aplicados e a aplicação da lei penal no tempo -, integrando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP;
➢ e, ainda, quando aferida à luz do direito vigente à data dos factos, condena por factos que podem não constituir crime, por ter sido construída com base em densificações normativas extrapenais não fixadas temporalmente e potencialmente posteriores, violando o princípio da legalidade penal e integrando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
➢ Deve, ademais, ser reconhecida oficiosamente a verificação dos vícios intrínsecos da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a obscuridade e contradição interna do discurso decisório, vícios estes que resultam do próprio texto do acórdão e que evidenciam a inexistência de base factual mínima apta a sustentar, de forma constitucionalmente conforme, a imputação subjetiva e a coautoria.
➢ Em consequência, devem ser julgadas materialmente inconstitucionais as interpretações normativas acolhidas pelo acórdão recorrido que:
• - permitem a afirmação do dolo com base em deveres funcionais, máximas de normalidade ou presunções implícitas;
• admitem a condenação em crimes de lei penal em branco sem identificação rigorosa, cognoscível e temporalmente fixada do bloco normativo extrapenal integrativo;
• toleram a omissão de pronúncia sobre questões essenciais à validade da condenação;
• e viabilizam a inversão encoberta do ónus da prova e a resolução de dúvidas relevantes contra o arguido,
➢ por violação, entre outros, dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 30.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 14.º, 77.º, 256.º e 382.º-A do Código Penal e 374.º, 379.º e 410.º do Código de Processo Penal.
➢ Atendendo, porém, a que as nulidades e insuficiências assinaladas atingem o próprio núcleo da imputação penal, designadamente a inexistência de factos provados integradores do elemento subjetivo exigido pelos tipos legais aplicados e a ausência de factualidade individualizada quanto à coautoria, e considerando que tais défices não são supríveis sem nova prova, a qual se encontra legalmente vedada nesta sede, não é juridicamente admissível a baixa do processo para novo julgamento ou nova decisão.
➢ Por conseguinte, a consequência juridicamente adequada e constitucionalmente imposta é a revogação do acórdão recorrido e a absolvição do arguido BB, por não se mostrar demonstrada, de forma válida e para além de qualquer dúvida razoável, a sua culpa, nos termos exigidos pelos princípios da legalidade, da culpa e da presunção de inocência”;
c) CC requereu que seja:
“a) Declarada a nulidade do acórdão recorrido por falta e insuficiência de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões jurídico-decisórias essenciais oportunamente suscitadas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal;
b) Declarada a nulidade do acórdão por condenação por factos que, à luz do direito vigente e da factualidade provada, podem não constituir crime, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em especial por não estarem descritos na matéria de facto provada os elementos subjetivos típicos exigidos (incluindo o dolo específico do artigo 256.º do CP e a consciência qualificada de desconformidade exigida pelo artigo 278.º-A do CP) e por se ter admitido, implícita ou explicitamente, o preenchimento do tipo por densificações normativas posteriores em contexto de lei penal em branco;
c) Reconhecidos os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e por ambiguidade/obscuridade intrínseca do texto decisório, bem como determinada, se necessário, a correção das obscuridades e ambiguidades decisivas ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP;
d) Reconhecida a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 5, da CRP, das interpretações normativas acolhidas no acórdão recorrido que permitiram a manutenção da condenação: (i) sem prova factual completa dos elementos do tipo, (ii) mediante presunção do elemento subjetivo, (iii) mediante integração normativa indeterminada e não temporalmente fixada em contexto de norma penal em branco, e (iv) com substituição de prova positiva por fórmulas conclusivas e inferências genéricas, em afronta ao princípio do in dubio pro reo;
e) Em consequência, e por ser constitucional e juridicamente insustentável a manutenção do acórdão recorrido, seja o mesmo revogado/anulado no segmento condenatório, determinando-se a sua substituição por decisão conforme ao direito aplicável, com a ABSOLVIÇÃO TOTAL do arguido CC relativamente a todos os crimes por que foi condenado”.
4. Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 24.03.2026, foi decidido:
“Indeferir os requerimentos de arguição de nulidades do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 27.01.2026, apresentados por AA, EMP01... SA, BB, CC e JJ”.
5. Notificados deste Acórdão, vieram os recorrentes:
a) BB e CC apresentar, em 27.03.2026, um requerimento único (Refª ...15), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual requerem que seja “declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, determinando-se a sua reforma mediante prolação de nova decisão que conheça, de forma expressa, individualizada e fundamentada, de todas as nulidades suscitadas pelos arguidos BB e CC, designadamente:
a) no que respeita ao elemento subjetivo dos tipos legais,
b) à distinção entre dever funcional e conhecimento efetivo,
c) à posição funcional dos arguidos,
d) à natureza de lei penal em branco,
e) à aplicação da lei penal no tempo,
f) à insuficiência e obscuridade da matéria de facto,
g) à coautoria e, em especial, à qualificação jurídica do tipo de documento, bem como,
h) subsidiariamente, das questões de inconstitucionalidade suscitadas;
i) recusar-se tal interpretação normativa por inconstitucionalidade material e reconhecer-se que o acórdão reclamado, ao manter nulidades sem resposta concreta e individualizada, incorre em vício constitucionalmente relevante de falta de fundamentação e de denegação de tutela jurisdicional efetiva”;
b) AA e EMP01..., SA apresentar, em 13.04.2026, um requerimento (Refª ...51), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual requerem que seja declarada a “a NULIDADE do Acórdão em causa, bem como os demais vícios atrás invocados, com todas as consequências legais”.
6. O assistente DD apresentou resposta (Refª ...40), no âmbito da qual conclui que “deve ser considerado o seguinte:
APLICAÇÃO OS ARTIGOS 612.º E 670.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, POR REMISSÃO DO ARTIGO 4.º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL, ESTANDO EM CAUSA UM USO ANORMAL DO PROCESSO E SENDO MANIFESTO QUE OS ATOS PRATICADOS VISAM OBSTAR À BAIXA DO PROCESSO, PORQUANTO A APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE NULIDADE RELATIVAMENTE A UM ACÓRDÃO QUE DECIDIU O ANTERIOR PEDIDO DE NULIDADE NÃO TEM OUTRO FITO A NÃO SER O DE PROTELAR ETERNAMENTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO;
REJEIÇÃO, SEM CONHECIMENTO, DO PEDIDO DE NULIDADE APRESENTADO QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 24.03.2026;
DECLARAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 24.03.2026, QUE MANTEVE O ACÓRDÃO DE 27.01.2026 EM RELAÇÃO A TODOS OS ARGUIDOS, UMA VEZ QUE, POR UM LADO, QUANTO AOS NÃO RECLAMANTES, CONFORMARAM-SE COM O ACÓRDÃO DE 24.03.2026; QUANTO AOS RECLAMANTES NÃO PODIAM RECLAMAR, QUANTO AO ARGUIDO AA, A DECISÃO É INSUSCETÍVEL DE RECURSO PARA O STJ, E AO ABRIGO DA MAIS CONSAGRADA JURISPRUDÊNCIA, A RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ABRIGO DO ARTIGO 405.º DO C.P.P. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, MAIS A MAIS A MESMA JÁ FOI DECIDIDA PELO STJ, CUJA DECISÃO TAMBÉM TRANSITOU EM JULGADO.
E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS, COMUNICANDO-SE À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OS MESMOS SEREM EXECUTADOS, NOS MOLDES DAS RESPETIVAS CONDENAÇÕES”.
7. O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de as pretensões dos recorrentes serem indeferidas (Refª ...06 e ...83).
8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o art. 425º, nº 4 do C.P.Penal que: “É correspondentemente aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o Acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”.
E, dispõe o art. 380º do C.P.Penal que:
“1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2- Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º”.
Os recorrentes BB, CC, AA e EMP01... vieram apresentar reclamações contra o Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 24.03.2026, que decidiu as reclamações anteriores que confirmou o Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 27.01.2026, sustentando que aquele Acórdão incorreu na nulidade por omissão de pronúncia.
E, cientes de que este Tribunal já havia mencionado no Acórdão proferido em 24.03.2026 que “a omissão de pronúncia só se verifica … quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes … entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir … e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”, vieram “exigir” que este Tribunal se pronuncie “de forma expressa, individualizada e fundamentada” sobre as questões suscitadas na primeira reclamação.
Já os recorrentes AA e EMP01... insistem que continua a existir omissão de pronúncia sobre a aplicação aos inspetores da Polícia Judiciária das “normas do código de processo penal relativas aos impedimentos, recusas e escusas”, por não terem sido considerados os “artigos 3.º, n.º 2, alínea a) e 7.º, n.º 2, do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro” que “têm aqui aplicação direta, “com as devidas adaptações” - cfr. aquele artigo 7.º, n.º 2, do mencionado diploma legal”. Na sua perspetiva, tal constitui “nulidade do acórdão em causa, nos termos do preceituado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, vício que aqui expressamente se invoca”. Acrescentam que “acaso, porventura, se entenda que não se verifica a mencionada nulidade, aqui se deixa sempre invocada a respetiva IRREGULARIDADE por violação dos mencionados dispositivos legais, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, do CPP”. E concluem que, “a não se entender como se expôs, fica aqui invocada a INCONSTITUCIONALIDADE do conjunto normativo composto pelos artigos 43.º, 44.º, 47.º, 54.º e 55.º, n.º 2, do CPP e pelos artigos 3.º, n.º 2, alínea a) e 7.º, n.º 2, do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro, quando interpretados no sentido de que não se aplica à Polícia Judiciária e aos inspetores da Polícia Judiciária, o disposto naqueles normativos legais relativamente ao regime de impedimentos, recusas e escusas, ainda que seja posta em causa a isenção e a imparcialidade exigidas àquele órgão de polícia criminal e aos seus inspetores de investigação criminal”.
Constitui jurisprudência consolidada que não é admissível segunda reclamação após decisão que indeferiu a primeira, assentando tal entendimento na necessidade de evitar o uso indevido de meios processuais para adiar o trânsito em julgado.
A este propósito, vejamos a seguinte jurisprudência:
a) “Nos termos do artº 670º do CPC e aplicável por força do artº 4º do CPP, não é admissível segunda reclamação (ou reclamações sucessivas) ou seja, não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu a reclamação de outro acórdão que conheceu de recurso interposto ainda que haja decretado a sua rejeição” - Acórdão do STJ de 09.11.2000, Proc. nº 29/2000- 5ª; SASTJ nº 45, 72 e Acórdão do STJ de 31.01.2001, Proc. nº 213/00-3ª; SASTJ nº 47, 75 - in “Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar”, Maia Gonçalves, 17ª edição 2009, Almedina, pág. 880;
b) “A lei não faculta pedidos de esclarecimento, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas, que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores, e assim sucessivamente” - Acórdão do STJ de 04.03.2004, Proc. nº 2304/05 idem ibidem pág. 881;
c) “… quer o artº 380º do CPP, quer a invocação de nulidade, apenas têm lugar uma só vez, perante o acórdão originário que decidiu o pleito” - Acórdão do STJ de 14.03.2013, Proc. nº 162/10.9YFLSB;
d) “É assim inadmissível a reclamação, apresentada, contra o acórdão que decidiu a anterior reclamação, pelo que da mesma não se pode conhecer” - Acórdão do TRP de 29.01.2014, Proc. nº 267/04.5PBVRL.P1-A.
Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 19.02.2025, Proc. nº 4500/20.8T9LSB.L1-B.S1 pronunciou-se nos seguintes termos: “A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo de vícios ou de nulidades daquela, venham a ser proferidas, assim pretendendo evitar o ordenamento processual uma possibilidade de espiral interminável de incidentes processuais inidóneo e anómalos, cuja utilização visaria apenas retardar ou impedir o trânsito em julgado das decisões (cfr., neste sentido, Ac. TC n.º 607/2015 e Acórdãos do STJ de 06-12-2012; Proc.º n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C., rel. Cons. Isabel Pais Martins; de 14-03-2013; Proc. 162/10.9YFLSB, rel. Cons. Pires da Graça)”.
Aplicando ao caso concreto a mencionada jurisprudência, impõe-se considerar que os requerimentos apresentados pelos recorrentes BB e CC, em 27.03.2026 (Refª ...15), e pelos recorrentes AA e EMP01..., em 13.04.2026 (Refª ...51), são inatendíveis porque consubstanciam requerimentos pós-decisório que visam reagir a uma decisão que já apreciou uma reclamação anterior do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães em 27.01.2026.
Ora, esta decisão (proferida em 27.01.2026) assume carater definitivo, pois não é recorrível, nem admite nova reclamação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Não admitir as reclamações apresentadas pelos recorrentes BB e CC, em 27.03.2026 (Refª ...15), e pelos recorrentes AA e EMP01..., SA, em 13.04.2026 (Refª ...51).
Custas pelos arguidos/requerentes BB, CC AA e EMP01..., SA, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida.
Notifique.
Guimarães, 12 de maio de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
João Matos-Cruz Praia (Juiz Desembargador Adjunto)
Artur Cordeiro (Juiz Desembargador Adjunto)