Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
C. L. e I. S. intentaram, no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. A., Advogado, e X Seguros, S.A., pedindo a condenação destes a pagar-lhes:
“A. Solidariamente a quantia de 144.828,19€ a título de danos patrimoniais e 5.000,00€ a título de danos natureza não patrimonial, por via dos factos em apreço nos autos, acrescidas de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B. Subsidiariamente, e para o caso de improceder o pedido em A., sempre terão os RR de ser condenados, solidariamente, no pagamento de 50% do montante peticionado em A, a título de indemnização por perda de chance, totalizando 72.414,10€ a título de danos patrimoniais e 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais. C. Nas custas e demais encargos devidos”.
Para tanto, alegaram, em resumo, que mandataram o Réu para que os representasse numa acção declarativa contra A. C., Lda., com fundamento na execução defeituosa de um contrato de empreitada.
Tendo o Réu efectivamente intentado a pretendida acção judicial, a qual veio a correr termos sob nº. 2297/08.9TBFAF pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da (extinta) Comarca de Fafe, incorreu aquele em várias omissões profissionais alegadamente consubstanciadas: - na interposição de recurso da sentença proferida nos autos, sem que o mesmo acompanhasse as respectivas alegações e conclusões de recurso; - a não invocação da excepção de não cumprimento face à matéria constante do pedido reconvencional deduzido pelos ali Réus; - a não impugnação da matéria de facto decidida pela primeira instância em sede de recurso apresentado; - na formulação de um pedido, no qual escreveu pugnar pela “improcedência da acção”.
Mais concluíram que, em decorrência de tais alegadas omissões, os Autores sofreram prejuízos vários, correspondentes à totalidade das quantias que tiveram que liquidar à Ré desse processo n.º 2297/08.9TBFAF, num total de € 104.828,19, em consequência da procedência parcial do pedido reconvencional por aquela deduzido, bem como da consequente execução instaurada por aquela Ré, reclamando, ainda, o montante de € 40.000,00, peticionado na mencionada acção, acrescida de todas as (pretensas) despesas e custas incorridas no âmbito do referido processo judicial. Mais peticionaram a condenação no pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Citados os Réus, deduziram estes contestação.
O 1º Réu, M. A., Advogado, além de requerer a intervenção principal provocada da Y - Companhia de Seguros, S.A., pugnou pela total improcedência da acção e condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização, nunca inferior a € 5.000,00 (cfr. fls. 780 verso e ss.).
A Ré X Seguros, S.A. admitiu a existência de contrato de seguro, mas excepcionou a falta de cobertura temporal da apólice, a coexistência de seguros derivada da vigência de um contrato de seguro celebrado pelo Réu com a Y Companhia de Seguros, S.A., mais pugnando pela falta de fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores (cfr. fls. 812 verso e ss.).
Os Autores responderem às excepções invocadas a fls. 867 e seg., requerendo que a contestação seja julgada improcedente e pugnando pela intervenção da W Insurance Company, SE.
Por despacho de fls. 861 e seg., foi deferida a intervenção principal provocada da Y Companhia de Seguros, S.A. e ordenada a respectiva citação.
A fls. 875 e seg., a Y Companhia de Seguros, S.A. apresentou o seu articulado, alegando a sua ilegitimidade material ou substantiva, mais excepcionando a existência de pluralidade de seguros e o disposto no artigo 133º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 Abril (RJCS), e impugnou a factualidade alegada pelos Autores.
A fls. 903 e seg., foi deferida a intervenção principal provocada da W Insurance Company, S.E. e ordenada a respectiva citação.
A fls. 914 e seg., a W Insurance Company, S.E. apresentou o seu articulado, no qual excepcionou a sua ilegitimidade, invocou a exclusão derivada do facto de o Réu Advogado não ter comunicado os factos passíveis de reclamação nos oito dias seguintes ao conhecimento dos mesmos e sempre antes de 1 de Janeiro de 2018, bem como impugnou a factualidade alegada pelos Autores.
Os Autores apresentaram resposta, a fls. 939 e segs., pugnando pela improcedência das invocadas excepções.
Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, datado de 09-10-2018, no qual foram julgadas improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade.
De seguida, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, cujo teor se reproduz:
“O objecto do litígio consiste, assim, em apurar se o Réu cumpriu diligentemente o mandato que lhe foi conferido e se prestou aos Autores os conselhos e as informações correctos e adequados e, na negativa, em apurar se o imputado incumprimento foi causa de prejuízos na esfera jurídica dos Autores e, na afirmativa, em que medida; por fim, saber quem responde por esses prejuízos.
Assim e estando já provada a existência dos contratos de seguro (cfr. apólices de fls.828 e seg., 882 verso e seguintes e 925 e seg.) e o teor dos articulados, requerimentos, actas e decisões judiciais proferidos no processo nº. 2297/08.9TBFAF e demais trâmites processuais, passa-se, de seguida à elaboração dos:
TEMAS DA PROVA:
1. Mandato e instruções conferidas pelos Autores ao Réu.
2. Cartas trocadas entre as partes do processo nº. 2297/08.9TBFAF e redigidas pelo Réu.
3. Fornecimento de elementos ao Réu para que este recorresse da sentença.
4. Custos suportados pelos Autores.
5. Não atendimento dos Autores ou da filha destes.
6. Não devolução de chamadas e mensagens urgentes.
7. Consequências emocionais e psicológicas sofridas pelos Autores.
8. Desconhecimento, pelo Réu, das facturas reclamadas no pedido reconvencional do processo nº. 2297/08.9TBFAF.
9. Informações prestadas pelo Réu aos Autores.
10. Pedido do Autor ao Réu para que renunciasse ao mandato.
11. Não apresentação, pelos Autores, de reclamação ou recurso do despacho de inadmissibilidade do recurso de apelação.
12. Conhecimento deste processo em Guimarães.
13. Desejo dos Autores em diminuir o bom nome e reputação do Réu.
14. Data da primeira reclamação feita à Ré e Intervenientes.
15. Data em que o Réu teve conhecimento das circunstâncias passíveis de gerar reclamação.
16. Actuação do Réu com base nas informações e instruções dadas pelo Autor.
17. Impossibilidade de o Réu conhecer as facturas reclamadas no pedido reconvencional do processo 2297/08.9TBFAF».
E, relativamente aos indicados meios de prova, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
«Verificando-se que foram arroladas duas testemunhas que são Ilustres Advogados de profissão (Drs. P. F. e M. F.), deverão os mesmos munir-se, com a necessária antecedência, de autorização da Ordem dos Advogados para deporem nessa qualidade, caso tenham conhecimento de factos em causa nos autos que estejam eventualmente cobertos pelo sigilo profissional.
Notifique, devendo aquelas testemunhas, em dez dias e sob pena de multa, comprovar nos autos terem requerido tal autorização».
Mediante requerimento apresentado em 19/10/2018 (ref.ª/Citius 7716751), o Dr. P. F. veio juntar comprovativo de ter pedido autorização, junto da Ordem dos Advogados, “para depondo - como Advogado - revelar factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional”.
Posteriormente, o Dr. P. F. juntou aos autos decisão de indeferimento/não autorização quanto ao requerido pedido de autorização para - depondo como Advogado - revelar factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, manifestando-se colocar à disposição do Tribunal para os efeitos que forem tidos por convenientes (ref.ª/Citius 9152558).
A decisão do despacho proferido pelo Exmo. Relator do pedido de dispensa de Segredo Profissional nº …/SP/2018-P, tem o seguinte teor:
“Em face do exposto, indefere-se o pedido do Requerente, não se autorizando a dispensa do segredo profissional.”
Permito-me recordar V. Exa. que o despacho, de que se anexa cópia, se encontra abrangido pelo segredo profissional pelo que a sua utilização é susceptível de constituir infracção disciplinar.
Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
F. N.
Directora Executiva”.
Notificadas as partes, sendo os Autores para esclarecerem se prescindiam da inquirição da testemunha A. P. F., vieram estes dizer que não prescindiam daquele depoimento, alegando para o efeito que, em face dos factos em apreço nos autos e ao conhecimento direto que a testemunha tem dos factos, o seu depoimento é imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pelo que requereram que fosse suscitado o incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. A. P. F. (ref.ª/Citius 33615342).
Por despacho datado de 8/10/2019 (ref.ª/Citius 165247413), foi indeferido o requerido sob a ref.ª 33615342, tendo sido concedido o prazo de dez dias para os Autores, querendo, suscitarem, em requerimento próprio, o incidente a que alude o art. 153º, n.º 3, do C. P. Penal.
Nessa decorrência, vieram os Autores suscitar incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. A. P. F. (ref.ª/Citius 33818470), alegando, para o efeito, que o seu depoimento é imprescindível à descoberta da verdade, porquanto tal testemunha foi mandatário da Ré, A. C., Lda., no processo n.º 2297/08.9TBFAF, que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe e no qual foi proferida a condenação dos Autores, tendo a mesma conhecimento directo dos factos em apreço (nomeadamente os alegados nos arts. 3º a 57º da petição inicial) e sendo a única testemunha que pode esclarecer o Tribunal sobre os referidos factos, além de que não é possível a produção de prova por qualquer outro tipo de meio.
Datado de 13/11/2019, foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz “a quo” julgando legítima a recusa de depoimento de factos abrangidos pelo sigilo profissional face à posição assumida pelo órgão competente da Ordem dos Advogados, pelo que, nos termos do disposto no art. 135º/3 do C. P. Penal “ex vi” do artigo 417º/4 do C. P. Civil, deferiu a requerida intervenção deste Tribunal da Relação com vista ao eventual levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. A. P. F. (ref.ª/Citius 165837050).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objeto do incidente.
Tendo presente o objecto do presente incidente, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso concreto, existe fundamento legal para a dispensa do dever de sigilo profissional do advogado, Dr. A. P. F., com vista à prestação de depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento.
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
V. Fundamentação de direito.
1.1. Segundo o estatuído no art. 417.º do CPC:
«1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil».
3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
(…)
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 497º do CPC, “[d]evem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º”.
O dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, está conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como «um elemento essencial à administração da justiça» (cfr. art. 208.º da CRP), sendo que o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito (cfr. art. 20.º da CRP) implica, para além do mais, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes (1).
O segredo profissional na Advocacia encontra-se regulado no art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados [doravante EOA], aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (entrada em vigor a 9 de outubro de 2015).
Sob a epígrafe “Segredo profissional”, dispõe o citado normativo:
«1- O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2- A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3- O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4- O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5- Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6- Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7- O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8- O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever».
Por sua vez, prescreve também o art. 4.º do Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 da Ordem dos Advogados, in DR.- 2ª Série, de 25 de maio de 2006):
“1- A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade.
2- A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.
3- A decisão do Presidente do Conselho Distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa”.
Por último, versando sobre o segredo profissional, o art. 135.º do Cód. de Processo Penal estatui:
«1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
(…)”.
Da conjugação dos arts. 147º do CPC, 135º do CPP e das normas estatutárias supra referidas, resulta que o incidente de escusa de segredo profissional do advogado se desdobra em duas fases (2):
- invocada a escusa e havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, é ao juiz da causa que compete proceder às averiguações necessárias e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa (3), ordena a prestação do depoimento pelo advogado ou da forma de cooperação pretendida (n.º 2 do art. 135º do CPP), sendo este despacho recorrível (pelo requerente da escusa);
- concluindo o juiz pela legitimidade da escusa, ordena a subida do incidente ao tribunal imediatamente superior para que este aprecie e decida a questão da justificação da quebra do sigilo profissional (4).
Neste caso, o tribunal imediatamente superior (5) pode:
- julgar justificada a quebra do segredo profissional e, em consequência, ordena a prestação de depoimento sobre os factos sujeitos a sigilo;
- julgar injustificada a quebra do segredo profissional, caso em que a testemunha se pode recusar definitivamente a depor sobre os factos em causa sujeitos a sigilo.
Assume aqui relevância o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência, com o n.º 2/2008, de 13/02, in DR, I Série n.º 63 de 31-03-2008, com o seguinte teor:
«1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo».
Estando em causa sigilo profissional, a decisão do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (n.º 4 do art. 135º do CPP).
O segredo profissional consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional (6), definindo-o Fernando Elói como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (7).
O exercício de certas profissões, como o funcionamento de certos serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões visam a satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um interesse público (8).
O segredo profissional constitui pilar fundamental do exercício da advocacia e tutela, indiscutivelmente, a relação advogado/cliente, visando a protecção da confiança do indivíduo que, nele confiando, revela factos sigilosos.
O segredo profissional dos advogados tem subjacente razões de ordem pública, sendo merecedor da rígida tutela jurídica que lhe corresponde exactamente por que se destina a proteger interesses de carácter geral ou supra individual. O que significa que a obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral (9).
“Não se pretende com isto dizer que o segredo profissional não visa especificamente a tutela da relação advogado/cliente, tendo em conta a protecção da confiança do indivíduo que recorre aos serviços do advogado, nele confiando, ao revelar-lhe factos de cariz sigiloso, que deseja se mantenham privados, e que o faz no intuito de melhor esclarecer o advogado quanto à situação de facto existente. Com certeza que a tutela destes interesses individuais é pretendida e alcançada através de regulamentação que rege este dever deontológico. No entanto, tal é prosseguido num plano secundário ou até reflexo.
O bem primeiro a ser tutelado é, de facto, o interesse geral, social, que deve ser posto na confidencialidade e secretismo que hão-de revestir as relações havidas no exercício de certas profissões” (10).
Por outro lado, o âmbito do sigilo profissional do advogado deve ser entendido em termos amplos (11), não se restringindo aos conhecidos por via do exercício do mandato judicial, mas a todos os que, chegando-lhe ao conhecimento por via do exercício da advocacia (12), assentem na confidencialidade própria dessa relação de confiança.
O incidente de quebra do sigilo profissional pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente.
Nesse contexto, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no n.º 3 do art. 135º do C. Processo Penal, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos (13).
Segundo o comentário de Pinto de Albuquerque (14), “a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade”.
Ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, o tribunal superior carece de atuar segundo critérios prudenciais realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, sobretudo o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou considerar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. Daí que, como acentua o n.º 4 do art. 135º do CPP, tal juízo de ponderação deva ter, sempre e necessariamente, em conta a “natureza dos interesses em causa”; desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis.
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa.
Por outro lado, nem todos os deveres de sigilo têm a mesma relevância e intensidade, sendo que no caso do segredo profissional dos advogados o sigilo assenta numa privilegiada relação de confiança pessoal, fundada na específica natureza das funções profissionais exercidas pelo vinculado ao sigilo.
Deverá, assim, o tribunal ser particularmente exigente e cuidadoso com a formação do juízo prudencial que conduza à quebra dos sigilos que visam tutelar a esfera pessoal intima ou que assentem naquela específica relação de confiança, inerente à função desempenhada por quem está vinculada ao sigilo (15).
Nessa ponderação importará não perder de vista a necessidade de se observar o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (16).
«Divisa-se, pois, que nesta matéria vigora um princípio de subsidiariedade, porque, sendo o segredo profissional “timbre da advocacia e condição sina qua non da sua pela dignidade”, a sua revelação só será possível como última ratio» (17).
1.2. No caso em apreço, os AA. (ora requerentes) pretendem que o Dr. A. P. F., advogado, preste depoimento na qualidade de testemunha.
A prestação desse depoimento emerge do facto daquele ter sido mandatário da parte contrária na acção judicial em que alegadamente o 1º Réu, advogado, não cumpriu diligentemente o mandato forense que lhe foi conferido pelos Autores, causando-lhes prejuízos.
Os factos que alegadamente serão do conhecimento do Sr. advogado prendem-se com o exercício da sua actividade profissional na qualidade de mandatário, que foi da parte contrária, estando, por isso, coberto pelo segredo profissional.
Tendo pedido autorização junto da Ordem dos Advogados para depor como testemunha, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados não dispensou o sigilo profissional.
Assim sendo, a escusa da testemunha para ser inquirido como tal é legítima (como decidido na 1ª instância).
Sendo legítima a escusa, cabe a este Tribunal superior decidir sobre a dispensa desse dever de sigilo nos termos do n.º 3 do art. 135º do CPP, o que pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, cuja dicotomia no caso respeita ao interesse subjacente ao segredo profissional de advogado versus interesse na realização da justiça ou descoberta da verdade.
Antes propriamente de nos debruçarmos sobre o caso concreto impõe-se deixar assinalado que esta Relação não determinou a audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, como se estabelece no n.º 4 do art. 135º do C. Processo Penal, porquanto o Ilustre Advogado juntou já o despacho proferido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 92º do EAO, que indeferiu o, por si, requerido pedido de dispensa do segredo profissional, pelo que tal audição traduzir-se-ia numa mera e desnecessária repetição e, portanto, na prática de um acto inútil, proibido por lei (art. 130º do CPC).
1.3. Dúvidas não oferecem estarmos no domínio dum processo civil, sujeito a ónus e regras de prova específicas, em função do pedido e da causa de pedir em causa no processo.
Com efeito, estamos perante uma acção declarativa de condenação, que tem como fundamento a responsabilidade civil contratual e extracontratual do 1º Réu, Dr. M. A., perante os AA., fundado no (alegado) cumprimento defeituoso do contrato de mandato judicial, consubstanciado na apresentação do recurso de apelação da sentença proferida no proc. n.º 2297/08.9TBFAF, que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sem que desse recurso constassem as respectivas alegações e conclusões, pelo que veio o mesmo a ser indeferido, com a consequente manutenção da decisão recorrida que, julgando a reconvenção provada e procedente, condenou os reconvindos (ora AA.) a pagar à reconvinte A. C., Ldª a quantia de 62.168,39€, acrescida de juros à taxa legal.
Por força dessa (alegada) violação das normas estatutárias e contratuais a que o 1.º Réu se encontrava vinculado para com os autores, tiveram estes – segundo o por si alegado – de suportar o pagamento a A. C. Lda da quantia global de 102.993,39€, a que acrescem outros custos contabilizados em 1.834,80€, além de que viram frustrada a sua pretensão de verem a ré condenada a) “no reconhecimento da existência dos defeitos (…) anteriormente denunciados pelos AA., e supra melhor descritos sob os artigos 3.º a 5.º" da petição apresentada naquela acção; b) “na reparação dos defeitos referidos dos artigos 3.º a 5.º” da referida petição, “os quais deverão ser reparados por outrem escolhido pelos AA., ou quando assim não se entenda”; c) “na indemnização devida, equivalente à quantia necessária para a reparação dos defeitos causados no prédio dos AA. identificados do artigo 3.º a 5.º desta a apurar em sede de liquidação de sentença”; d) “na indemnização devida a título de danos não patrimoniais aos AA., referida nos artigos 24.º a 27.º em quantia nunca inferior a euros 50000 (cinquenta mil euros), acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos desde a citação”; e) “nas custas totais e condigna procuradoria”.
Aos enunciados custos (que totalizam 104.828,19€), dizem (os AA.) acrescer o montante de 40.000,00€ que atribuíram ao pedido da acção intentada, o que totaliza 144.828,19€ e que alegam ter tido “como causa o facto de o primeiro réu não ter recorrido devidamente da sentença”.
Mais alegam os AA. que a testemunha arrolada e da qual pretendem o levantamento do sigilo profissional foi mandatário da Ré A. C. Lda, no supra mencionado processo nº 2297/08.9TBFAF em que os AA. foram condenados, tendo aquele conhecimento directo dos factos em apreço, nomeadamente os factos constantes dos arts. 3º a 57º da PI e todos os que se encontram em contradição com os mesmos, após contestação do 1º Réu.
Acrescentam que o 1º Réu, em prol da sua defesa, nomeadamente quanto aos factos supra indicados, veio alegar factos que se encontram em clara contradição com a tese dos AA., que relevam de sobremaneira para o escrutínio e alcance da descoberta da verdade material, sendo fundamental para uma boa decisão da causa que seja possível produzir prova dos factos alegados, o que apenas se alcançará por meio do depoimento da testemunha Dr. A. P. F., visto ser a única testemunha que pode esclarecer o Tribunal sobre os referidos factos, não sendo possível a produção de prova por qualquer outro tipo de meio, pelo que tal depoimento revela-se, assim, imprescindível para a descoberta da verdade material e para uma boa decisão da causa, pugnando, pois, que deverá ser julgada ilegítima a requerida escusa em depor, não revestindo valor vinculativo ou decisório o despacho de indeferimento de dispensa do sigilo profissional proferido pela Ordem dos Advogados,.
Pois bem, lida na íntegra a petição inicial, discordamos frontalmente dos requerentes quando estes alegam que o depoimento do advogado arrolado como testemunha é essencial para a prova dos factos referidos supra (arts. 3º a 57º), cujo ónus probatório aos AA. compete.
Na verdade, de entre os factos supra referidos importa desde logo destacar que muitos deles mostram-se documentalmente provados em função das incidências processuais registadas no proc. n.º 2297/08.9TBFAF que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe [cfr., a título meramente exemplificativo (18), arts. 3, 4, 8, 9 a 14, 19, 20, 21, 28, 29, 30 (com exclusão do conclusivo segmento “genericamente”), 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 (parcialmente conclusivo - “viram-se (…) na contingência”), 50, 51, 52, 53, 54, 55]; por outro lado, outros factos retratam apenas conversas, comunicações, instruções que alegadamente tiveram lugar unicamente entre os ora AA., bem como a filha destes, M. T., e o respectivo mandatário, ora 1º réu [cfr., a título meramente exemplificativo, arts. 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27], não se vislumbrando daquela alegação fáctica qualquer intervenção direta (ou sequer indirecta) por parte do sr. advogado que patrocinava a parte contrária que o habilite com conhecimentos particulares relativamente a esses factos controvertidos; outra matéria é meramente conclusiva ou valorativa e outra contém unicamente juízos jurídicos ou de direito (arts. 38, 39, 40); por último, outros factos indicam apenas estados de espírito ou sentimentos próprios dos AA., exclusivos do seu foro interior [arts. 1, 15 e 16 (parte)], não sendo crível, nem estando alegado, que foram reportados ao mandatário da parte contrária.
Relembre-se que a presente acção se alicerça na suposta violação dos deveres contratuais e deontológicos assumido pelo 1.º Réu, na qualidade de mandatário dos autores, mais concretamente em virtude da apresentação do recurso de apelação da sentença sem que essa peça processual reunisse os requisitos legais indispensáveis à sua admissão, não se antevendo, em face do circunstancialismo enunciado nos autos, em que termos o depoimento do mandatário da parte contrária possa ser considerado como imprescindível para a descoberta da verdade.
Acresce não se mostrarem alegadas quaisquer conversas, comunicações, troca de correspondência ou conversações malogradas havidas entre os então mandatários na supra identificada acção n.º 2297/08.9TBFAF e cuja demonstração, por se mostrar controvertida, carecesse da sua confirmação pelo mandatário judicial que patrocinou a parte contrária nessa acção.
Igualmente não se subscreve a conclusão de o depoimento daquela testemunha ser o único que pode esclarecer o Tribunal sobre os referidos factos, não sendo possível a produção da prova por qualquer outro tipo de meio.
De facto, não decorrendo da facticidade alegada estarmos perante factos de que só aquele mandatário tenha conhecimento, é manifestamente inviável e infundada essa asserção feita pelos requerentes.
E, analisados os autos, verifica-se que foram apresentados outros meios de prova, designadamente testemunhal (19), pelo que se não descortina a imprescindibilidade do depoimento desta testemunha. Até agora, já depuseram cinco testemunhas (A. L., A. C., M. T., A. M. e G. R.) indicadas pelos autores (tendo prescindindo definitivamente do depoimento de três testemunhas, no caso, A. M., A. P. e T. F.reitas) (20), pelo que o depoimento da testemunha Dr. P. F. não é seguramente o único.
Portanto, tal como o caso nos é apresentado, o depoimento da referida testemunha não só não é imprescindível, como nem sequer se mostra necessário ou relevante para os temas de prova elencados em audiência preliminar.
Sendo inquestionável que o interesse público na descoberta da verdade é importante, também o é o interesse que justifica o segredo profissional na advocacia, tanto mais que o patrocínio forense é elemento essencial à administração da justiça (art. 208º da Constituição da República Portuguesa).
Acresce que a quebra do segredo profissional só deve ser autorizada ou imposta quando estejam em causa interesses excepcionalmente relevantes e quando a sua revelação surja como ultima ratio. Isto é, o não depoimento vale como regra geral e a obrigação de depor como a excepção.
Assim, no caso, cremos não existirem razões que justifiquem a prevalência do interesse da realização da justiça sobre os interesses que subjazem à reserva profissional, designadamente a relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão, pelo que não deve ser deferido o incidente de quebra do segredo profissional.
1.4. As custas do incidente processual de quebra do segredo profissional, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos requerentes, atento o indeferimento daquela pretensão (art. 527º do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública.
II- Tal segredo só deve ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via.
III- Cabe ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no n.º 3 do art. 135º do C. Processo Penal, ponderando a imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
IV- Não se apresentando o depoimento testemunhal do advogado imprescindível para a descoberta da verdade e tendo sido apresentados outros meios de prova tendentes à demonstração dos factos controvertidos, impõe-se concluir pela não justificação da quebra do segredo profissional.
VI- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir o presente incidente de quebra do segredo profissional de Advogado.
Custas do incidente a cargos dos requerentes.
Guimarães, 17 de dezembro de 2019
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. Ac. da RL de 23.02.2017 (relatora Cristina Branco), in www.dgsi.pt.
2. Cfr., Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, pp. 240, 254/255, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, Almedina, p. 457, e Paulo Pinto de Albuquerque, Cometário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 377.
3. A escusa invocada pela testemunha será ilegítima, designadamente: i) quando a testemunha não exerce com caráter regular a profissão a quem a lei permite ou imponha segredo profissional ou se a testemunha não reunir os requisitos legais para exercer tal profissão; ii) quando os factos não foram conhecidos no exercício dessa profissão; iii) quando a lei não prevê o segredo profissional em relação à testemunha que invoca a escusa; iv) quando se não verifiquem os requisitos específicos fixados nos estatutos profissionais, por exemplo, uma decisão prévia de autorização do organismo representativo da profissão (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 242).
4. Como se particulariza no Acórdão desta Relação de 10/07/2019 (relator Joaquim Boavida, que intervém como 1º adjunto neste acórdão), “estando os factos submetidos a sigilo, o que a Relação julga não é a justificação da escusa, mas sim se a quebra do sigilo profissional se justifica, após ponderação dos interesses em conflito, ajuizando qual deles deverá, in casu, prevalecer. O nº 3 do artigo 135º do CPP é claro ao dispor que o tribunal superior «pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada». Portanto, justificada será a quebra do sigilo e não a escusa”.
5. Este tribunal superior não funciona como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima.
6. Cfr. Acórdão do STJ de 15.02.2000, in CJSTJ, Ano VIII, T. 1, 2000, pp. 85 a 91.
7. Cfr. «Da Inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais», in O Direito, Ano LXXXVI, 1954, p. 81.
8. Cfr., Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 110/56, publicado no B.M.J., n.º 67, p. 294, citado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 49/1991, de 12/03/1992 (relator Ferreira Ramos).
9. Cfr. Ac. do STJ de 15/02/2018 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. 10. Cfr. Ac. do STJ de 15.02.2000 (relator Garcia Marques), in CJSTJ, Ano VIII, T. 1, 2000, pp. 85 a 91.
11. Cfr. Ac. da RP de 27/05/08 (relator José Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt.. A esse propósito, António José de Lima, Do Segredo Profissional, 1939, citado no Acórdão da RL de 9/3/95, CJ, Ano XX – 1995, T. II, p. 69, escrevia: “a profissão de advogado tem, por consequência, de inspirar uma confiança sem limites e assegurar uma discrição absoluta (…). Pode dizer-se que a profissão de advogado se assemelha, de certo modo, à do confessor e é assim uma espécie de sacerdócio que impõe, a quem o exerce, deveres indeclináveis e obrigações rigorosas”.
12. Cfr., o citado Ac. do STJ de 15.02.2000, in CJSTJ, Ano VIII, T. 1, 2000, pp. 85 a 91.
13. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 492.
14. Cfr. obra citada, p. 379.
15. Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, obra citada, p. 458, cuja fundamentação seguimos de perto na exposição antecedente.
16. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, pp. 491/492.
17. Cfr. Ac. do STJ de 15.02.2000, in CJSTJ, Ano VIII, T. 1, 2000, pp. 85 a 91.
18. Sem que esta enunciação meramente indicativa valha como um pré-julgamento vinculativo ou condicionador da audiência que se mostra em curso na 1ª instância.
19. Na petição inicial, além da testemunha cuja escusa a depor foi invocada, os AA. arrolaram 7 (sete) testemunhas, tendo igualmente requerido as suas declarações de parte, nos termos do art. 466 º do Código de Processo Civil, a incidir sobre a matéria de facto controvertida constante dos pontos 1 a 159 da petição inicial, além de terem carreado prova documental (Refª: 27789415).
20. Acta de audiência de julgamento de 25/03/2019 (ref.ª 162725552).