ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
AA veio propor contra BB a presente ação declarativa de condenação, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe (i) a quantia de € 107.091,03 acrescida de juros contados desde a data da citação da Autora para cada um dos requerimentos executivos mencionados no articulado e sobre cada uma dessas quantias, (ii) o valor total dos pagamentos entretanto efetuados pela Autora, acrescido dos respetivos juros de mora, a liquidar em execução de sentença, e mediante prévia renúncia de cada um dos referidos Bancos aos seus mencionados créditos sobre a Autora e seu marido, (iii) o valor dos demais encargos inerentes e decorrentes de cada uma dessas execuções, incluindo os referentes aos agentes de execução, e respetivos juros, contados desde a data de citação para a presente ação, a liquidar em execução de sentença, e (iv) todos os danos materiais e morais por ela sofridos e a sofrer em consequência do incumprimento pela Ré do contrato de cessão de quotas celebrado, cujo exato valor não é, ainda, possível calcular e que, por isso, deverá ser liquidado em execução de sentença.
Regularmente citada, contestou a Ré, por exceção, invocando a prescrição do direito da Autora, com fundamento no artigo 498º, nº 2, do Código Civil, e por impugnação motivada.
A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros contados desde data da citação à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento.
Inconformada com a sentença veio a Ré recorrer, formulando as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo decidiu:
“(…) julgo a acção proposta (…) parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €25.000,00, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a supra referida quantia, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.” e a ora recorrente não se conforma com tal decisão, porque, foi considerado provado o seguinte facto: ver alínea j) da matéria de facto provada.
B) A recorrente concorda com a matéria de facto constante na alínea J) ter sido considerada como provada. Por isso, entende a recorrente que não podia ter lugar a decisão descrita em A) com base na fundamentação apresentada na sentença a qual se transcreve: “Em face da factualidade dada por provada, resulta que a Ré incumpriu a obrigação assumida, pois que a Autora acabou, enquanto avalista cambiária, por liquidar a quantia de €25.000,00, devida pela sociedade J... ao Banco 1..., S.A., no âmbito do processo executivo n.º...5....”
C) O Tribunal ao considerar que a recorrida pagou os €25.000,00, está a decidir sobre factos que não foram considerados provados, o que não se concebe. O facto provado na alínea j) da matéria de facto considerada provada foi apenas e tão só que a instância executiva foi extinta nos termos do artigo 806.º do Código Processo Civil e não que existiu o pagamento efetivo por parte da Autora do referido valor de €25.000,00 por tal não ter ficado considerado provado nos presentes autos.
D) Sem prescindir, a Ré, ora recorrente, por revelar manifesto interesse para a decisão da causa, nomeadamente para efeitos da decisão da eventual obrigação de juros (que não se aceita), a recorrente entende que deve ser aditada à matéria de facto considerada provada o facto relativo à data em que o acordo de pagamento a prestações foi feito no processo executivo, pelo que requer o aditamento à matéria de facto considerada provada do seguinte facto: “O acordo de pagamento em prestações referido na alínea j) dos factos provados foi realizado no processo executivo em 29 de abril de 2022.”, e assim não se pode conformar com a condenação de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
E) À data da citação, a autora, ora recorrida, além de nada ter pago à ordem das execuções, também não tinha celebrado quaisquer acordos de pagamento a prestações no âmbito das instâncias executivas referidas na presente ação. O acordo apresentado pela autora na instância executiva, como supra se referiu, foi em 29 de abril de 2022, muito depois da citação da ré (4 de janeiro de 2021) e até depois da data da realização da audiência prévia. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo quando proferiu a decisão no sentido de os juros relativos ao montante constante do acordo de pagamento aprestações deverem ser contados desde a data da citação.
F) A douta sentença viola as mais elementares regras e princípios processuais civis, tal como ficou referido supra.
G) Pelas razões apresentadas nas alegações e conclusões supra, entende a recorrente que não existe fundamento legal nem factual para que a ação intentada pela recorrida proceda.
Pelo que deve a parte da sentença objeto do presente recurso ser revogada com as suas legais consequências e deve a recorrente ser absolvida dos pedidos.
A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as de saber se houve erro na apreciação da prova e, consequentemente, se a decisão de mérito deve ser alterada, atendendo-se ainda ao momento em que são devidos os juros de mora.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
3.2.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
a) A sociedade por quotas J... – Lubrificantes e Combustíveis, Lda. Foi constituída em 17.05.96, tendo como sócias CC, DD e AA, conforme se retira da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos de fls. 57 a 62 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Por escritura pública outorgada em 24.07.2007, no Cartório Notarial ..., por CC, EE e AA, na qualidade de únicas sócias da sociedade referida em a), em acordo apelidado pelas partes de cessões e unificação de quotas, a referida AA declarou ceder a BB as duas quotas por si tituladas, uma com o valor nominal de € 37.500,00 e outra com o valor nominal de € 25.000,00, conforme se retira da cópia da referida escritura junta aos autos de fls. 7 a 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Declarou ainda a referida BB na mencionada escritura pública “que a cedente fica exonerada de todas e quaisquer responsabilidades relacionadas directa ou indirectamente com a referida sociedade, as quais são expressamente assumidas pela cessionária que se compromete a realizar todas as diligências necessárias para a concretização destas cessões e para que a assinatura da cedente se torne desnecessária para quaisquer actos de renovação ou convalidação desses compromissos, designadamente perante entidades bancárias”;
d) A sociedade J... – Lubrificantes e Combustíveis, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 07.07.2020 no âmbito do processo nº 1108/20...., conforme se retira da certidão junta aos autos de fls. 71 a 74 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Dando origem ao processo executivo nº ...4..., o Banco 2... S.A. propôs, em 14.10.2014, execução contra, entre outros, a referida sociedade J... e contra a Autora, com fundamento em livrança subscrita pela sociedade e avalizada pela Autora, em 30.09.2005, no valor de € 52.596,09, com data de vencimento de 05.09.2014, pretendendo a cobrança da quantia de € 52.792,06, conforme se retira da certidão do referido processo junta aos autos sob a referência ...36 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) No âmbito deste processo executivo, a executada, aqui Autora, foi citada em 26.11.2014;
g) No âmbito deste processo executivo, não foram penhoradas quaisquer quantias ou bens à executada, aqui Autora, AA;
h) Dando origem ao processo executivo nº ...5..., o Banco 1..., S.A. propôs, em 14.10.2014, execução contra, entre outros, a referida sociedade J... e contra a Autora, com fundamento em, quanto a esta última, livrança subscrita pela sociedade e avalizada pela Autora, em 10.08.2004, no valor de € 59.494,94, com data de vencimento de 21.11.2014, pretendendo a cobrança da quantia global de € 75.748,14, conforme se retira da certidão do referido processo junta aos autos sob a referência ...37 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
i) No âmbito deste processo executivo, a executada, aqui Autora, foi citada em 29.04.2015;
j) O mencionado processo executivo foi considerado extinto relativamente à executada, aqui Autora, AA, na sequência da celebração, ao abrigo do disposto no artigo 806º, do Código de Processo Civil, com a exequente, de um acordo de pagamento em prestações no valor global de € 25.000,00;
k) A Autora é casada e tem dois filhos, conforme se retira das certidões juntas aos autos de fls. 12v a 15 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
l) O filho mais velho da Autora, FF, é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade global de 80%, conforme se retira do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, junto aos autos a fl. 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
m) A Ré encontra-se a viver em ... com a família.
3.2.2. Factos Não Provados
Da petição inicial: artigos 3º a 5º, 8º a 10º, 15º até “…e a BP ficou sem receber”, 18º, 23º, 24º, 28º a 36º.
Da contestação: 10º a 15º.
3.2. O Direito
a) Da modificabilidade da decisão da matéria de facto
Nos termos do artigo 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Entende a Recorrente que deve ser aditada à matéria de facto considerada provada o facto relativo à data em que o acordo de pagamento a prestações foi feito no processo executivo, pelo que requer o aditamento do seguinte facto: “O acordo de pagamento em prestações referido na alínea j) dos factos provados foi realizado no processo executivo em 29 de abril de 2022.”
Assiste razão à Recorrente.
O enunciado de facto relativo à data do acordo consta dos documentos que foram juntos aos autos - 29 de abril de 2022.
Tal facto releva para efeitos da decisão da obrigação de juros.
Nestes termos, procede a impugnação aditando-se à matéria de facto provada o seguinte facto:
n) O acordo de pagamento em prestações referido na alínea j) dos factos provados foi realizado no processo executivo em 29 de abril de 2022.
b) Do mérito da decisão
Considera a Recorrente que não existe fundamento legal nem factual para a procedência da ação, já que o pagamento de € 25.000,00 a que se obrigou a autora no acordo celebrado com a exequente no âmbito do processo de execução, não a torna incursa no dever de indemnizar a autora desse valor em decorrência do contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes em que a autora ficou exonerada de quaisquer responsabilidades.
Vejamos se lhe assiste razão.
Autora e ré celebraram um acordo de cessão e unificação de quotas, em que fizeram consignar que a cedente (autora) fica exonerada de todas e quaisquer responsabilidades relacionadas direta ou indiretamente com a referida sociedade, as quais são expressamente assumidas pela cessionária (ré).
Como bem se refere na decisão recorrida, embora não estejamos perante uma assunção de dívida (transmissão singular de dívidas), porque não resulta o consentimento do credor – cfr. artigo 595º, nºs. 1, alínea a), e 2, do Código Civil -, não podendo resultar de tal contrato a exoneração da autora perante os credores, a assunção de uma tal obrigação não deixa de surgir com relevância jurídica entre as partes contratantes.
Em termos jurídico-normativos, a figura que a que o clausulado acordado se subsume é a de promessa de liberação ou assunção de cumprimento, prevista no artigo 444.º, n.º 3, do Código Civil. É uma figura próxima da assunção de dívida, mas distinta desta. A delimitação das duas figuras vem descrita por Antunes Varela nos seguintes termos: “A figura mais próxima da assunção de dívida tanto na estrutura da relação, como na função do negócio, é a promessa de liberação, a que também se dá o nome de assunção de cumprimento. (…) Há promessa de liberação, sempre que uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor (cfr. art. 444º, 3). (…) O parentesco existente entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efectuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida. (…) Para acentuar este fosso que separa as duas figuras, poder-se-ia chamar a promessa de liberação, parafraseando a designação de Carbonnier, assunção interna de dívida”[i].
Neste tipo negocial, o promitente compromete-se perante o devedor (promissário) a desonerá-lo de uma obrigação, cumprindo-a em seu lugar, ou seja, efetuando em vez dele a prestação devida ao credor, distinguindo-se da assunção de dívida devido ao promitente apenas assumir esta obrigação perante o devedor e sem qualquer aprovação do credor, pelo que apenas o promitente tem o direito de exigir dele a exoneração prometida, continuando o credor a poder exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
Com efeito, a declaração de promessa de exoneração de dívida apenas reflete a constituição da obrigação de pagamento da dívida do promissário ao credor e não a de pagar ao promissário o valor dessa dívida.
Por essa razão, como afirma Armando Triunfante, “A promessa de exoneração não é, portanto, um verdadeiro contrato a favor de terceiro, visto que não beneficia da faculdade reconhecida pelo artigo 444.º, n.º 1. Estamos mais próximos do contrato autorizativo de prestação a terceiros ou do falso contrato a favor de terceiro”[ii].
Em caso de não cumprimento da obrigação liberatória assumida pelo promitente, o promissário, poderá exigir daquele uma indemnização pelos danos causados pelo incumprimento, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, podendo contar-se entre esses danos o valor que teve que desembolsar no pagamento da dívida assumida, mas, nesta hipótese, não nos encontramos perante a satisfação da obrigação contratualmente assumida, mas sim perante o pagamento de uma indemnização pelo não cumprimento dessa prestação[iii].
Tal é o caso, em que a autora, enquanto avalista da sociedade cujas quotas havia cedido, foi demandada pelo respetivo credor, tendo aí celebrado um acordo para extinção da execução mediante o pagamento da quantia de € 25.000,00.
Para a obrigação de indemnizar, os elementos documentais comprovativos daquele acordo e extinção da execução, são bastantes para efeito da verificação dos seus pressupostos, já que para satisfação da obrigação contratualmente assumida (pela ré no âmbito do contrato de cessão de quotas), sempre deveria ser a ré, aqui recorrente, quem deveria satisfazer perante o credor exequente o pagamento da dívida exequenda.
Donde, quanto a esta pretensão, a alegação da recorrente é improcedente.
Relativamente aos juros, considerando os termos da decisão recorrida, isto é, atendendo a que a condenação da ré foi no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor de pagamento acordado no âmbito da execução, tendo este ocorrido em 29 de abril de 2022, é a partir desta data que o valor se tornou certo e exigível, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil.
Logo, só a partir desta data o pagamento de juros é devido.
Nestes termos, procede, nesta parte, a apelação.
Sumário:
I- Há promessa de liberação ou assunção de cumprimento, sempre que uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor (promissário) a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efetuando em vez dele a prestação devida ao credor (art. 444.º, n.º 3, do CC).
II- Em caso de não cumprimento da obrigação liberatória, o promissário poderá exigir do promitente uma indemnização pelos danos causados pelo incumprimento, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, podendo contar-se entre esses danos o valor que teve que desembolsar no pagamento da dívida assumida.
III- Contudo, nesta hipótese, não nos encontramos perante a satisfação da obrigação contratualmente assumida, mas sim perante o pagamento de uma indemnização pelo não cumprimento dessa prestação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida na parte relativa à data a partir da qual são devidos juros, os quais se contam a partir de 29 de abril de 2022 até integral pagamento.
Custas na proporção de ¾ para a recorrente e de ¼ para a recorrida.
Guimarães, 22 de Junho de 2023
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Jorge Alberto Martins Teixeira
2º Adj. – Des. Maria Amália Santos
[i] In Das Obrigações em Geral, V. II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 363-364.
[ii] In Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 176.
[iii] Neste sentido, Armando Triunfante, ob. cit. pág. 175 e Acórdão do STJ de 29.09.2022, Relator João Cura Mariano, proferido no processo 370/18.4T8SLV-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.