Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A..., S.A. (doravante «Recorrente»), não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 19 de dezembro de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferido em autos de execução de julgado, dele vem interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ao abrigo do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») aplicável ex vi do artigo 279.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), alegando que entre o referido acórdão e o Acórdão proferido pelo mesmo TCA Sul a 13 de julho de 2023, no processo n.º 2175/04.0 BELSB-A («Acórdão Fundamento»), também já transitado em julgado, existe contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência por o Acórdão Recorrido (o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de dezembro de 2023, no âmbito do Processo n.º 422/12.4BELRS-A, já transitado em julgado) — que considerou ser aplicável a uma sentença de anulação parcial de ato tributário com fundamento em vício de violação de lei o prazo previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA — estar em evidente contradição com o acórdão de 13 de julho de 2023, no processo n.º 2175/04.0 BELSB-A, proferido pelo mesmo colendo Tribunal, e também já transitado em julgado («Acórdão Fundamento»).
B. A questão fundamental de direito apreciada pelo Tribunal recorrido pode ser colocada da seguinte forma: «ao dever de executar decorrente de uma sentença de anulação parcial de ato tributário com fundamento em vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos), com o consequente dever de restituição do imposto indevidamente pago e pagamento de juros indemnizatórios é aplicável o prazo previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA?»;
C. O Acórdão Recorrido está em oposição quanto à questão identificada com o Acórdão Fundamento pois, no que respeita à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal a quo decidiu, no Acórdão Recorrido, ser aplicável o prazo de execução de três meses previsto na redação então vigente do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, por considerar estar em causa um ato renovável.
D. Já no Acórdão Fundamento, o TCA Sul, perante uma factualidade em tudo idêntica à do Acórdão Recorrido, — em concreto, estava também em causa a anulação judicial de um ato tributário com fundamento em vício de violação de lei, com a consequente obrigação de restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, tendo sido igualmente emitida uma liquidação corretiva —, e não tendo havido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável, considerou ser aplicável o prazo procedimental de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA, afirmando expressamente estar em causa um ato cuja renovação não é possível.
E. Demonstrada que está a contradição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, não há dúvida de que deve prevalecer a posição adotada neste último em detrimento da primeira.
F. Com efeito, é entendimento unânime e acolhido em ambos os Acórdãos que a execução dos julgados anulatórios por vício de violação de lei de atos de liquidação, nos casos em que a quantia liquidada foi paga e o ato não pode ser renovado, reconduzir-se-á à restituição ao contribuinte da quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios.
G. Diversamente, se for anulado o ato de liquidação, mas for possível a renovação por a anulação ter subjacente vício de forma ou de procedimento, o prazo para executar o julgado será o de três meses referido no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA,
pois, nessa eventualidade, a execução não se reduzirá ao mero pagamento de uma quantia.
H. Não havendo dúvidas de que, tanto no caso do Acórdão Recorrido, como no caso do Acórdão Fundamento, estávamos perante uma execução de um julgado anulatório de um ato de liquidação, tendo a quantia liquidada sido cobrada, divergem os Acórdãos apenas quanto à renovabilidade do ato tributário em causa. Com efeito, enquanto o Tribunal a quo afirmou a possibilidade de, in casu, o ato anulado parcialmente com fundamento em vício de violação de lei ser objeto de renovação, o Acórdão Fundamento rejeitou expressamente essa possibilidade.
I. Ora, a interpretação levada a cabo pelo TCA Sul no Acórdão Fundamento, no sentido de não estar em causa um ato renovável é aquela que se impõe, uma vez que, contrariamente ao que pretendeu sustentar o Tribunal a quo, a renovação de um ato tributário consiste na emissão de um novo ato com conteúdo idêntico ao ato anterior, objeto de anulação, o que manifestamente não sucede com a emissão de uma liquidação corretiva.
J. De facto, conforme é entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, a renovação de um ato tributário anulado supõe a possibilidade de o seu conteúdo ser replicado em novo ato, expurgado do vício que tenha determinado a sua anulação.
K. Por esse motivo, em regra, a renovação do ato só pode ter lugar quando à sua anulação presidem vícios formais, posto que, nesses casos, não haverá, em princípio, obstáculo a que a Administração Fiscal pratique um novo ato expurgado do vício que motivou a anulação.
L. E assim é devido ao facto de os atos tributários assim anulados não estarem qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no ato anulado, sendo apenas conhecida e decretada a desconformidade com a lei do procedimento adotado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
M. Ora, não é isso que ocorre no contexto da emissão de uma liquidação corretiva, apresentando-se esta como um mero ato de apuramento de imposto que segue uma liquidação preexistente, não podendo qualificar-se como uma nova liquidação, uma vez que lhe está subjacente uma revogação parcial do ato tributário.
N. Sendo certo que foi esse o entendimento acolhido no Acórdão Fundamento, bem como no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 204/14.9BELRS, em que à emissão da liquidação corretiva é também atribuída a natureza de «ato de execução material do arbitralmente decidido».
O. De facto, a liquidação corretiva não se traduz na emissão de um ato expurgado do vício que determinou a sua ilegalidade (i.e., a renovação do ato), mas antes, do expurgamento da parte ilegal do ato primitivo, realidades que, conforme sobressai com clareza, não se confundem.
P. Tanto assim é que esta não esta não se considera abrangida pelo regime de caducidade do direito à liquidação, não sendo autonomamente impugnável.
Q. Tudo quanto se disse é ainda demonstrado pela jurisprudência a propósito da regra relativa à ordem de apreciação de vícios constante do artigo 124.º, n.º 2, al. a) do CPPT, segundo a qual deve preceder à apreciação de vícios de forma a apreciação de vícios de violação de lei, posto que, ao contrário dos primeiros, a procedência destes últimos obsta à renovação do ato tributário.
R. Pelo exposto, estando em causa a obrigação de pagar uma quantia certa (o imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios), e não estando feridos de qualquer vício na relação jurídica tributária, não se tendo realizado em causa um ato renovável, é aplicável o prazo previsto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA, conforme sustentou o TCA Sul no Acórdão Fundamento, e não o prazo previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, salvo o devido respeito, erroneamente aplicado pelo Tribunal a quo.
S. Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em conformidade com o dictum do Acórdão Fundamento no sentido de as sentenças anulatórias de atos tributários com fundamento em vício de violação de lei deverem ser executadas no prazo previsto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA, por não estar em causa um ato suscetível de renovação, mas antes, o (simples) pagamento de quantia pecuniária, devendo o Acórdão Recorrido ser anulado e substituído por outra que acolha a solução do Acórdão Fundamento.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E QUE O JULGUEM PROCEDENTE, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS JÁ INVOCADOS, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
2- Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira concluindo nos seguintes termos:
A) Salvo o devido respeito, o recurso apresentado falha na verificação dos pressupostos;
B) Pretende a Recorrente que esse Venerando Supremo Tribunal se pronuncie sobre a contradição apontada pela Recorrente relativamente ao prazo procedimental do dever de executar, se de 90 dias, do artigo 175.º do CPTA, ou, pelo contrário, de 30 dias, nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo preceito legal, decorrente de uma sentença de anulação parcial por vício de violação de lei, com o consequente dever de restituição do imposto indevidamente pago e pagamento de juros indemnizatórios.
C) Em sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a 01.09.2014, o Tribunal a quo decidiu ser aplicável o prazo de execução de três meses previsto na redação então vigente do n.º 1 do artigo 175º do CPTA, por considerar estar em causa um ato renovável, expurgado das correções anuladas, dito de outro modo, a prática de um novo ato na sequência do qual deverá ser efetuado o pagamento ou restituição ao contribuinte da quantia indevidamente cobrada pela AT.
D) E é aqui, desde logo, que reside a distinção entre as conclusões e entendimentos perfilhados entre o acórdão do TCAS proferido nestes autos de execução, e o acórdão fundamento apresentado pelo Recorrente, pois o Acórdão fundamento, não obstante a Recorrente ter pugnado pelo prazo de 3 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, o TCASul decidiu que naquele caso concreto a questão que estava em causa reconduzia-se a um ato que não pode ser renovado, reconduzindo-se ao pagamento da quantia paga ao contribuinte e, portanto, nesta situação o prazo de execução é então o de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA.
E) Não podemos concluir que tenha sido perfilhada uma solução oposta nos Acórdãos em confronto, dado que numa situação está em causa um ato renovável e no outro foi entendido não estar em causa um ato renovável mas que do julgado anulatório decorria que execução correspondente se consubstancia no pagamento de uma quantia certa.
F) Assim, e porque partem de premissas distintas, chegaram a soluções diferentes, não havendo a contradição que a Recorrente entende existir.
G) E assim é, porque o ensaio da Recorrente falha contundentemente na verificação dos pressupostos para lançar mão deste meio processual, pelo que perecem in totum os argumentos apresentados pela Recorrente, não se verificando os requisitos de admissibilidade do presente meio processual, pelo que o recurso não deve ser admitido.
DO THEMA DECIDENDUM
H) Sobre o mérito, ainda que se admitisse que o recurso preenche os requisitos para a sua admissão – o que não se concede e apenas por mero exercício intelectual se cogita – desde já, e por razões de eficiência, sem necessidade de maiores lucubrações, remete-se para:
i) a Contestação apresentada pela AT nos autos, a artigos 19.º e seguintes;
ii) e obviamente à sentença proferida a 01.09.2014 e acórdão do TCASul, de 19.12.2023, proferidos nestes autos,
porquanto nelas consta a melhor aplicação e interpretação do Direito e propugnado pela ora Recorrida.
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela:
a) improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 145.º do CPTA, ou, não se entendendo assim, o que não se concede, deverá:
b) ser o presente recurso de uniformização ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão ora recorrida incólume na ordem jurídica, uniformizando-se a jurisprudência em consonância com o entendimento, na melhor aplicação do Direito ali vertido e propugnado pela Recorrida.
3- A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo contra-alegou, no sentido de não dever conhecer-se do mérito do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1- A Recorrente indica uma questão fundamental de direito à qual os doutos Acórdãos em confronto não são chamados a pronunciar-se.
2- Inexiste uma identidade substancial de situações fáticas e não está em causa uma diferente interpretação e aplicação das normas constantes dos nºs 1 e 3 do artigo 175º do CPTA.
3- Em sede das respectivas sentenças de execução do julgado, verifica-se a concordância na interpretação de que nos casos em que a execução do julgado envolve a reformulação do acto, com a sua remoção, reforma ou substituição, expurgado das ilegalidades anteriormente cometidas que levaram o Tribunal a anular o acto, o prazo de execução é de três meses (arts. 175º, nº 1 e 173º, nº 2 do CPTA), nos casos em que a execução do julgado consista no pagamento de uma quantia pecuniária, o pagamento deve ser efetuado no prazo de 30 dias (art. 175º, nº 3 do CPTA).
4- Inexiste uma concreta contradição de decisões relativamente a uma mesma questão de direito – no Acórdão recorrido está em causa a anulação de um acto renovável, em que se exige a prática de um novo ato, e não simplesmente o pagamento de quantia pecuniária, já no Acórdão fundamento está em causa um ato que não pode ser renovado, reconduzindo-se ao pagamento ao Contribuinte da quantia paga, acrescida ou não de juros indemnizatórios.
5- Pelo exposto, somos de parecer que não se mostram verificados os pressupostos legais para que se possa conhecer do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência.
De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA
4- Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Matéria de facto:
5. 1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
A. No dia 30/05/2011, a exequente apresentou declaração de substituição da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC respeitante ao ano de 2009, na qual apurou um lucro tributável no montante de € 2.299.423.322,62, e um total de imposto a pagar no montante de € 450.716.283,29 (fls. 255/282 do processo de impugnação judicial apenso; doc. 1 da petição inicial).
B. No dia 05/12/2011, a exequente submeteu nova declaração de substituição na qual apurou um lucro tributável no montante de € 2.299.474.322,63, e um total de imposto a pagar no montante de € 450.729.747,29, sendo o montante de derrama apurado e pago no valor de € 34.291.978,98 (fls. 255/282 do processo de impugnação apenso; doc. 1 da PI).
C. No dia 31/05/2010, a exequente procedeu ao pagamento do montante de € 473.604.043,07, a título da referida autoliquidação (Doc. 2 da PI).
D. No dia 25/07/2011, a exequente apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IRC e derrama com base nos valores apurados na declaração de substituição apresentada em 30/05/2011 (reclamação graciosa apensa).
E. No dia 31/01/2012, a exequente apresentou neste Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial do ato de indeferimento tácito desta reclamação graciosa da autoliquidação de IRC e derrama do exercício de 2009, dando origem ao processo n.º 422/12.4BELRS (processo de impugnação apenso).
F. Aí formulou como pedido a anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada e aceitação das correções ao ato de autoliquidação de IRC e derrama, na parte correspondente, com as demais consequências legais, designadamente: (i) reconhecendo a majoração de € 6.300 relativa ao custo com a criação líquida de emprego no âmbito do beneficio fiscal previsto no artigo 19.º do EBF; (ii) reconhecendo o montante de € 1.122,40, relacionado com quotas de associações, como custo dedutível; (iii) reconhecendo a dedução do valor de € 1.369,09 ao lucro tributável da impugnante e, por sua vez, ao lucro tributável do Grupo A...; e (iv) desconsiderando se a autoliquidação da derrama Grupo A... no montante de € 1.639.443,60, devendo, em consequência, o imposto pago em excesso ser devolvido à impugnante, mais requerendo o pagamento de juros indemnizatórios (PI do processo de impugnação apenso).
G. No âmbito daquele processo de impugnação judicial, foi proferida sentença no dia 20/05/2013, que julgou nos seguintes termos:
- extinta a instância por inutilidade superveniente na lide na parte respeitante ao montante impugnado de 3.150€ (benefício fiscal por criação de emprego), e de 1.369,09€ (majoração do donativo efetuado ao abrigo do Mecenato
- improcedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao diferencial do montante impugnado e do reconhecido pela AT em sede de benefício fiscal por criação de emprego (i.e. 6.300€ 3.150€);
- procedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao montante de 1.222,40€ (quotas de associações), e na parte respeitante ao diferencial da derrama que era devida (34.291.978,98€ 32.652.535,38€);
- parcialmente procedente o pedido de devolução do imposto indevidamente pago, na parte respeitante à revogação parcial do ato e na parte respeitante à procedência do pedido;
- parcialmente procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, na parte respeitante ao montante indevido de derrama pago (sentença do processo de impugnação apenso).
H. O ofício de notificação da sentença foi emitido em 29/05/2013 2013;
I. No dia 29/10/2013, a exequente recebeu notificação da demonstração de liquidação de IRC n.º ...89, emitida em 16/10/2013, mediante a qual a administração tributária procedeu à correção da autoliquidação de IRC e derrama, na parte objeto de anulação pela sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Doc. 4 da PI).
J. A exequente recebeu igualmente notificação da demonstração de acerto de contas n.º ...44, através da qual se apurou o valor de € 1.641.374,56 a reembolsar, correspondendo € 1.639.545,32 à derrama paga em excesso e o remanescente ao reflexo da consideração do custo de € 1.222,40, datando o respetivo pagamento de 22/10/2013 (Doc. 5 da PI).
K. No dia 19/12/2013, a exequente recebeu a quantia de € 221.720,43 (artigo 16.º da PI; doc. 6 da PI).
L. Tendo seguidamente recebido a demonstração de acerto de contas n.º ...12 a qual, fazendo referência à liquidação n.º ...89, apura o valor de € 221.720,43 como montante a pagar à exequente (Doc. 6 da PI).
M. No dia 13/01/2014, a exequente apresentou neste Tribunal a presente execução de julgado (fls.
5. 2 Por sua vez, no acórdão-fundamento – de 13 de julho de 2023, proc. n.º 2175/04.0BELSB-A -, foram fixados os seguintes factos:
A) Em 2003.08.14, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº ...29, do exercício de 2001, com valor a pagar de €3.281.608,04 e data limite de pagamento de 2003.10.01 (cf. fls. 19 do processo nº 2175/04.0BELSB);
B) Em 2004.06.13, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, o Exequente satisfez €3.519.570,75, dos quais €3.240.537,87 de IRC do exercício de 2001, €262.528,64 de juros de mora, €3,93 de despesas e €16.500,31 de taxa de justiça (cf. fls. 103 dos autos);
C) Em 2004.06.14, no Serviço de Finanças de Lisboa-2, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ...62, o Exequente satisfez €41.070,17, respeitante ao IRC do exercício de 2001 (cf. fls. 104 dos autos);
D) Em 2004.09.16, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deu entrada impugnação parcial da liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, que correu termos sob o nº2175/04.0BELSB (cf. fls. 3 do processo nº 2175/04.0BELSB);
E) Em 2012.05.31, foi proferida sentença, constante de fls.125 a 141 do processo nº2175/04.0BELSB e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que julgou procedente a impugnação e da qual se transcreve:
a. (…);
b. IV. Dispositivo
c. Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo a presente impugnação procedente e, por conseguinte condeno a Fazenda Pública do pedido de:
i. Anulação da liquidação de IRC nº ...29, relativa ao exercício de 2001, na parte respeitante à correção do montante de €6.384.512,62;
ii. Restituição do imposto indevidamente pago, correspondente à parte anulada;
iii. Pagamento de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto anulado;
iv. (…);
F) A sentença identificada na alínea anterior foi confirmada por Acórdão STA de 2013.01.16, constante de fls. 228 a 245 do processo nº 2175/04.0BELRS e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Deste Acórdão identificado na alínea anterior foi interposto recurso por oposição de julgados, julgado findo por Ac. STA de 2013.06.18, constante de fls. 381 a 391 do processo nº2175/04.0BELRS e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Este Acórdão identificado na alínea anterior, foi notificado às partes por carta registada em 2013.06.21 e ao Ministério Público na mesma data, tendo transitado em julgado em 2013.07.04;
I) Em 2014.01.29, neste Tribunal Tributário de Lisboa, deu entrada a presente execução de julgado (cf. fls. 3 dos autos);
J) Em 2013.08.30, foi elaborada informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, constante de fls. 153 a 154 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, apurando imposto a pagar no montante de € 860 567,24 e juros compensatórios calculados de 2002.06.02 a 2003.07.09, sobre o valor base de €3.046.176,18, à taxa anual de 7%, no montante de € 235.431,86 e juros compensatórios a anular de €173.692,33, calculados de 2002.06.02 a 2003.07.09, sobre o valor base de € 2. 247.346,44, à taxa de 7%;
K) Com data de compensação de 2013.09.19, foi emitida a demonstração e acerto de contas nº ...11, relativa ao estorno da liquidação de 2001 nº ...29, no montante de €3.281.608,04, acerto da liquidação de 2001, liquidação nº ...81 de € (798 827,74), de juros compensatórios, liquidação nº ...06, no montante de € (61 739,53), e aplicação do crédito em dívidas de € (33 962,55) – cf. fls. 117 dos autos;
L) E, em 2013.09.19, foi emitido o cheque do Tesouro nº 8940939168 no montante de €2.387. 078,22 (cf. fls. 117 dos autos);
M) Em 2014.03.20, a Autoridade Tributária e Aduaneira restituiu ao Exequente €202.572,01, através de transferência bancária (cf. fls. 177 e 178 dos autos);
6- Apreciando
6. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
Importa analisar se se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ainda, havendo contradição e jurisprudência consolidada sobre a questão, se a decisão impugnada é desconforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão – artigo 152.º n.º 1 e 3 do CPTA.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos.
Alega a recorrente A... que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos está em evidente contradição com o acórdão de 13 de julho de 2023, no processo n.º 2175/04.0 BELSB-A, proferido pelo mesmo colendo Tribunal, e também já transitado em julgado ao ter decidido ser aplicável a uma sentença de anulação parcial de ato tributário com fundamento em vício de violação de lei o prazo previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA.
Alega que a questão fundamental de direito apreciada pelo Tribunal recorrido pode ser colocada da seguinte forma: «ao dever de executar decorrente de uma sentença de anulação parcial de ato tributário com fundamento em vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos), com o consequente dever de restituição do imposto indevidamente pago e pagamento de juros indemnizatórios é aplicável o prazo previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA?» e que os arestos em confronto o Acórdão Recorrido está em oposição quanto à questão identificada com o Acórdão Fundamento pois, no que respeita à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal a quo decidiu, no Acórdão Recorrido, ser aplicável o prazo de execução de três meses previsto na redação então vigente do n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, por considerar estar em causa um ato renovável e no Acórdão Fundamento, o TCA Sul, perante uma factualidade em tudo idêntica à do Acórdão Recorrido, — em concreto, estava também em causa a anulação judicial de um ato tributário com fundamento em vício de violação de lei, com a consequente obrigação de restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, tendo sido igualmente emitida uma liquidação corretiva —, e não tendo havido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável, considerou ser aplicável o prazo procedimental de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA, afirmando expressamente estar em causa um ato cuja renovação não é possível – cfr. alíneas A a C das conclusões das alegações de recurso.
A AT pugna pela inexistência de oposição juridicamente relevante, no que é acompanhada pela Exma Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, que justifica a diversidade de respostas dadas por um e outro aresto no diverso circunstancialismo fáctico que a eles subjaz.
Entendemo-lo, também, assim.
Sendo inteiramente certo que em ambos os casos estamos perante execução de sentenças de anulação parcial de actos tributários de IRC, fundamentadas na procedência de vícios substanciais do acto e não meramente procedimentais, o certo é que são diversas, em número e em natureza, as correcções anuladas num e noutro aresto - cf. as alíneas F) e G) do acórdão recorrido e a alínea E) do acórdão fundamento -, sendo precisamente essa diversidade que justificou que no acórdão recorrido se entendesse ser aplicável o prazo de execução espontânea de 3 meses (artigo 175.º n.º 1 do CPTA), que é o prazo regra da execução de sentenças administrativas, e no acórdão fundamento o prazo de execução espontânea de 30 dias (artigo 175.º n.º 3 do CPTA), aplicável quando a execução consista apenas no pagamento de uma quantia certa, como se entendeu verificar-se no caso do acórdão fundamento mas não no caso do acórdão recorrido, mas sem que entre os arestos exista divergência na interpretação do referido preceito.
É isso que resulta à evidência, segundo cremos, dos seguintes excertos dos acórdãos recorrido e fundamento).
Consigna-se no acórdão recorrido (fls. 19/20 da respectiva numeração autónoma):
“(…) O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão da seguinte forma: «Na situação em análise, como decorre do anteriormente exposto, estava em causa a renovação do ato e não simplesmente o pagamento de quantia pecuniária, em face da anulação parcial do ato de liquidação de IRC e da derrama.
Como tal, o prazo de que dispunha a administração tributária para a execução era o de três meses previsto no citado n.º 1. »
Desde já se adianta que é de confirmar o julgado, não colhendo a pretensão da recorrente.
Senão, vejamos.
Para determinar qual dos prazos aplicável ao caso dos autos importa ter presente o teor da decisão a executar.
Conforme resulta do ponto F. do circunstancialismo processual fixado, a impugnante formulou pedido de aceitação das deduções objecto de correção ao acto de autoliquidação de IRC e derrama, na parte correspondente, designadamente:
(i) reconhecendo a majoração de € 6.300 relativa ao custo com a criação líquida de emprego no âmbito do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF;
(ii) reconhecendo o montante de € 1.122,40, relacionado com quotas de associações, como custo dedutível;
(iii) reconhecendo a dedução do valor de € 1.369,09 ao lucro tributável da impugnante e, por sua vez, ao lucro tributável do Grupo A...; e
(iv) desconsiderando-se as autoliquidações e a autoliquidação da derrama da derrama do Grupo A... no montante de € 1.639.443,60.
Conforme se extrai do ponto G, resulta do segmento decisório da sentença exequenda foi julgada:
- extinta a instância por inutilidade superveniente na lide na parte respeitante montante impugnado de 3.150€, relativo a benefício fiscal por criação por criação de emprego, e de 1.369,09€ relativo a relativo a majoração do donativo efetuado ao abrigo do Mecenato Científico;
- improcedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao diferencial do montante impugnado e do reconhecido pela AT em sede de benefício fiscal por criação de emprego (i.e. 6.300€ - 3.150€));
- procedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao montante de 1.222,40€ (quotas de associações), e na parte respeitante ao diferencial da derrama que era devida (34.291.978,98€ - 32.652.535,38€);
- parcialmente procedente o pedido de devolução do imposto indevidamente pago, na parte respeitante à revogação parcial do acto e na parte respeitante à procedência pedido;
-parcialmente procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, na parte respeitante ao montante indevido de derrama pago (cf. sentença do processo de impugnação apenso).
Do que se deixou dito, resulta claramente que a acção de impugnação foi julgada parcialmente procedente, envolvendo a sua execução a renovação do acto de liquidação reformulado e expurgado das correcções anuladas, pelo que, tal como decidido pelo recorrido, não está apenas em causa o pagamento ao contribuinte de quantia de quantia indevidamente cobrada, acrescida, ou não, de juros indemnizatórios.
Exige sim, a prática de um novo acto na sequência do qual deverá ser efectuado o pagamento ou restituição ao contribuinte da quantia indevidamente cobrada, ou nas palavras da recorrente o reembolso do imposto pago em excesso, e nessa medida não está em causa o simples pagamento de quantia certa, sendo necessário reformular o acto de liquidação e assim sendo, é aplicável o prazo de 3 meses previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA.
Ao contrário do alegado pela recorrente, esta é a interpretação que dá sentido à distinção operada pelo legislador entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 175.º, bem como à existência do artigo 170.º do CPTA, já que não está em causa a condenação ao pagamento de quantia certa quantia certa tout court. No caso dos autos, a condenação consubstanciou-se na anulação de correcções efectuadas pela AT que, como se deixou antes dito, impõem a liquidação do quantum do imposto devido expurgado das correcções anuladas, por ser possível, no caso concreto, renovar o acto.”
Já no acórdão fundamento consigna-se o seguinte (pp. 28/29 da respectiva numeração autónoma):
«(…) Vejamos, então, os termos da sentença a executar para concluirmos, com segurança, sobre o alcance do julgado e, como tal, o prazo de execução.
Como resulta da alínea E) dos factos provados, da qual consta o segmento decisório da sentença exequenda, a impugnação foi julgada procedente, tendo a AT sido condenada no pedido de anulação da liquidação de IRC na parte respeitante à correcção de €6.383.512,62, na restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante do imposto anulado.
Assim sendo, podemos dizer que tal como entendido na sentença. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença exequenda, ou seja, 04/07/13, pelo que o mesmo terminou em 16/08/13 e não, como defende a Recorrente, em 08/11/13.
Isto mesmo, como se vê, corresponde ao decidido pelo Tribunal recorrido, pelo que fácil se torna concluir que a Recorrente não tem razão quanto a este segmento da sentença que vinha posto em causa no recurso. (…)»
Ou seja, enquanto no acórdão fundamento estava em causa a anulação de uma única correcção, tendo o acórdão entendido que do decisório da sentença, tal como formulado, resultava computado o valor a restituir, daí que tenha julgado que a execução correspondente se consubstancia no pagamento de uma quantia certa, sem prejuízo das operações aritméticas e os atos materiais de execução que tenham de ser efetuados para dar integral cumprimento ao decidido, por isso o prazo relevante é o de 30 dias, o acórdão recorrido entendeu que , atento o segmento decisório da sentença exequenda (ponto G do probatório) era necessário “renovar” o acto de liquidação, expurgando-o das correcções anuladas, pelo que, tal como decidido pelo recorrido, não está apenas em causa o pagamento ao contribuinte de quantia de quantia indevidamente cobrada, acrescida, ou não, de juros indemnizatórios, mas a prática de um novo acto na sequência do qual deverá ser efectuado o pagamento ou restituição ao contribuinte da quantia indevidamente cobrada, ou nas palavras da recorrente o reembolso do imposto pago em excesso, e nessa medida não está em causa o simples pagamento de quantia certa, sendo necessário reformular o acto de liquidação e assim sendo, é aplicável o prazo de 3 meses previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA.
Ora, admitindo embora que subjacentes às decisões possam estar entendimentos não exatamente coincidentes de como se deva interpretar o que seja o “mero pagamento de quantia certa” ou o “simples pagamento de uma quantia pecuniária”, expressões que vemos usadas em substituição da expressão legal “pagamento de uma quantia pecuniária” (sem “mero”, nem “simples”…), certo é que esses entendimentos não são explícitos mas implícitos e incidem sobre realidades de facto não exatamente coincidentes, o que obsta a que possa o recurso prosseguir para conhecer do respectivo mérito.
Conclui-se, pois, que não há entre os arestos em confronto a requerida oposição de julgados, pois as decisões assentam em pressupostos de facto diversos, não havendo, por isso, que tomar conhecimento do mérito do recurso.
Concluindo:
Tendo os arestos em confronto subjacentes situações de facto diversas, justificativas da diversidade das soluções adotadas quanto ao prazo de execução espontânea da sentença exequenda, não existe entre eles “contradição de julgados” justificativa do conhecimento do mérito do recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de março de 2025. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.