ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I- RELATÓRIO
1- ISABEL SEUANES e ASSOCIADOS – SOCIEDADE de ADVOGADOS RL (IS), com sede na Avenida Duque de Ávila, 185, 7º andar, em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra HERANÇA JACENTE de JR…, AM… e CR…, residentes, estas duas, na Rua …, nº. …, …º A, Lisboa, peticionando que as Rés sejam condenadas a entregar-lhe a importância de € 161.747,74 (cento e sessenta e um mil setecentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos até à presente data, no valor de € 2.747,50 e, ainda, dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, em súmula, o seguinte:
Ø JR… foi sócio da A., sendo que entre 31/12/2001 e …/06/2011, esta teve apenas como sócios aquele e IM… ;
Ø desde a constituição da Autora foram feitos adiantamentos por conta dos lucros, o que aconteceu relativamente ao JR… ;
Ø tendo aquele falecido em …/06/20111, à data do seu óbito a divida para com a A. era de € 156.449,99 a que acresce a quantia de € 10.529,00 respeitante a abonos e adiantamentos ao sócio para despesas a incorrer em nome da sociedade ;
Ø a tais quantias deve ser subtraída a quantia de € 5.231,25, relativa a retenções efectuadas ao falecido, em sede tributária, que foram devolvidas, operando-se a respectiva compensação.
2- Devidamente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, impugnado e excepcionando, apresentando, ainda, reconvenção.
Alegaram, em resumo, não considerarem fidedignos os valores peticionados e a imputação contabilística dos mesmos, que não foi apresentada qualquer documentação que fundamente os mesmos e que a Autora nunca permitiu o acesso às contas que integram a contabilidade da sociedade e aos documentos que lhe servem de suporte.
Concluem, pedindo a condenação da A. a pagar-lhes o valor que vier a ser fixado pela Comissão Arbitral para as quotas extintas por morte do mencionado JR… e a entregar-lhes a quantia de € 5.231,25.
Requereram, por fim, que fosse declarada a suspensão da instância, alegando que a decisão a ser proferida nos presentes autos estaria dependente da decisão a proferir pela Comissão Arbitral, quanto ao valor das quotas extintas, em processo que corre termos na Ordem dos Advogados.
3- Foi apresentada réplica – cf., fls. 77 a 79 -, através da qual a Autora pugnou pela inadmissibilidade legal da reconvenção e pela improcedência da requerida suspensão da presente acção.
4- As Rés apresentaram tréplica – cf., fls. 122 e 123 -, reiterando a admissibilidade da reconvenção.
5- Conforme despacho de fls. 179 a 185, foi determinada a suspensão da instância até que fosse proferida decisão arbitral (final) quanto ao valor das quotas societárias anteriormente pertencentes a RP…, respeitantes à sociedade ora A
De tal despacho interpôs a Autora recurso, que foi julgado procedente por Acórdão desta Relação de 28/05/2013 – cf., fls. 235 a 249 -, determinando a revogação de tal decisão e ordenando a sua substituição por despacho a determinar o normal prosseguimento dos autos.
Inconformadas as Rés com o Acórdão desta Relação, dele interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o julgou findo, não conhecendo do objecto recursório.
6- Procedeu-se á realização da audiência prévia, conforme acta de fls. 330 a 337.
Nesta:
§ fixou-se o valor da causa ;
§ admitiu-se a reconvenção deduzida pelas Rés ;
§ proferiu-se saneador stricto sensu ;
§ foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de personalidade da Ré Herança de RP…, com a sua consequente absolvição da instância ;
§ foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ;
§ foram apreciados os requerimentos probatórios ;
§ foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
7- Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 827 a 829, 835 a 837, 844, 845, 857 a 860, 886, 887 e 936.
8- Foi requerida pelas RR. e ordenada perícia colegial às contas da sociedade A., tendo sido ordenada, na sequência da apresentação do relatório pericial e após esclarecimentos dos peritos em audiência, que estes respondessem cabalmente ao quesito 2.º - cf., fls. 872 a 877 e 918 a 920.
9- Posteriormente, em 10/01/2018, foi proferido sentença – cf., fls. 937 a 953 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, consequentemente:
a) Condeno as RR., AM… e CR…, na qualidade de herdeiras de JR… e nos limites dos bens herdados, a pagarem à A., Isabel Seuanes & Associados – Sociedade de Advogados RL, a quantia de € 5.297,45, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 20.12.2011, até integral pagamento;
b) Absolvo as RR. AM… e CR…, do demais peticionado pela A., Isabel Seuanes & Associados – Sociedade de Advogados RL;
c) Condeno a A., Isabel Seuanes & Associados – Sociedade de Advogados, RL, a pagar às RR., AM… e CR…, o valor das participações de capital de que JR… era titular, a liquidar mediante o competente incidente ;
d) Absolvo a A. Isabel Seuanes & associados – Sociedade de Advogados, RL do demais peticionado pelas RR. AM… e CR….
As custas da acção serão suportadas por A. e RR. na proporção do respectivo decaimento.
As custas da reconvenção serão suportadas pela A./reconvinda e RR./reconvintes, na proporção, respectivamente, de 80%, 20%.
Registe.
Notifique”.
10- Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, em 19/04/2018, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A) O tribunal decidiu mal ao considerar não provado que as quantias entregues aos sócios da sociedade referida em 1.5, a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano.
B) Provou-se, a existência da dívida do sócio Rp…;
C) A referida dívida resulta dos documentos contabilísticos da sociedade, das IES – Informações Empresariais Simplificadas, das actas de aprovação de contas, das declarações de IRS do Dr. RP…, todos, documentos juntos aos autos.
D) O conteúdo de todos os documentos juntos aos autos é concordante, no sentido da existência de uma dívida do Dr. RP…, á sociedade autora.
E) A documentação revela que o Dr. RP… reconhecia essa dívida sendo, os sócios, soberanos, nas decisões que tomam relativamente á administração da sociedade.
F) Os sócios decidiram, em determinados momentos, de acordo, exclusivamente, com a sua vontade, pagar parcialmente as dívidas que tinham para com a sociedade.
G) Ao questionar, insistentemente, de onde vem o dinheiro, como é possível adiantar mais lucros do que aqueles que, em casa ano, eram apurados, o Tribunal a quo revelou não compreender o funcionamento da sociedade (de qualquer sociedade comercial, ou profissional, como é o caso), e fez uma análise da situação como se se tratasse de “contas de merceeiro”.
H) Ignorar a relevância da existência de um financiamento bancário para fins de tesouraria ou o conceito de financiamento legítimo através da normal actividade da sociedade, nomeadamente através das dilações entre a cobrança de impostos e as obrigações da respectiva entrega ou de provisões efectuadas por Clientes, para despesas, é não ter a menor ideia do que é o funcionamento de uma sociedade da natureza da A. ou de qualquer sociedade com contabilidade organizada.
I) Da prova produzida resulta, inequivocamente que os adiantamentos por conta de lucros haviam de determinar, aquando do apuramento e distribuição de lucros efectivos, um acerto, como sucedeu, de facto.
J) O montante adiantado que não fosse objecto de acerto permaneceria como dívida do sócio à sociedade, como permaneceu, porque um adiantamento dá lugar a uma dívida de quem recebe perante aquele que adianta.
K) Se algum dos sócios abandonasse, em vida, a sociedade, teria que lhe pagar o valor que lhe houvesse sido adiantado por conta de lucros, afigurando-se que, esta conclusão não suscita dúvidas, quer em face da prova produzida, quem em consequência de um raciocínio lógico, de senso comum.
L) Sendo, a morte do sócio, a causa do abandono da sociedade, a conclusão não pode ser outra.
M) O sócio RP… era, à data da sua morte, devedor, à autora, da importância de EUR 156.449,99.
N) Porque não entendeu a questão que lhe foi submetida, porque não compreendeu para além da economia doméstica, da pessoa singular, o tribunal decidiu, em prejuízo da autora e contra a prova que lhe foi apresentada.
O) Os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas CM…, HS…, e AI… foram erradamente interpretados e valorados pelo Tribunal a quo.
P) A ignorância reconhecida pelo Tribunal a quo revela-se no texto da sentença que agora se impugna, em cujos termos se confunde o lucro com fluxos de caixa, receitas e adiantamentos com lucro, etc.
Q) A sentença desconsidera que a A. é uma entidade distinta dos seus sócios, dotada de personalidade e capacidade, com património e responsabilidades próprias, que não se confundem com as dos sócios.
R) O tribunal a quo desconsiderou, também, que a gestão da sociedade é da competência dos seus administradores e que a aprovação das contas é da responsabilidade dos sócios, nos termos da lei.
S) Nos termos da lei, a sociedade A podia, como fazia, atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta de lucros a distribuir (artigo 30º nº 1 do DL. 229/2004 de 10.12).
T) As contas da A. foram, sempre, preparadas pelo Técnico Oficial de Contas, como a Lei impõe, confirmadas pelos seus administradores (RP… e IS…) e aprovadas pelos seus sócios (RP… e IS…, em Assembleia Geral.
U) As declarações anuais de rendimentos, para efeitos de IRS, de RP… (contribuinte …) e da R. AM… (contribuinte …) refletem os adiantamentos por conta de lucros, confirmando, assim, a informação constante da documentação contabilística e societária.
V) Os adiantamentos por conta de lucros, constituíam, como também resulta dos documentos referidos e como não poderia deixar de ser, um activo da A.
W) A A. tinha, e tem, a sua contabilidade organizada segundo as normas gerais do IRC (artigo 6º do Código do IRC), como decorre da lei e a sua contabilidade encontrava-se, como ainda se encontra, sujeita ao Sistema de Normalização Contabilistica (SNC), previsto pelo DL 158/2009 de 13 de Julho.
X) A contabilidade da A. foi preparada, aprovada e apresentada, em conformidade com as regras e princípios decorrentes daquele enquadramento legal, nada resultando em contrario, seja da documentação legal, seja do próprio exame pericial realizado.
Y) Fluxos de caixa (cash flow) são os fluxos de dinheiro que entram e saem da empresa são influxos (recebimentos, entradas) e exfluxos (pagamentos, saídas) de caixa e seus equivalentes (in www.cnc.min_financas.pt) e não correspondem, de maneira alguma, a lucro.
Z) Prazos médios de recebimento inferiores aos prazos médios de pagamento, provisões para despesas e crédito contratado, permitem aumentar o fluxo de caixa, sem que tal signifique lucro.
AA) Os peritos nunca avaliaram se a determinação do lucro estava correcta, ou não, limitando, a sua análise, aos fluxos de caixa.
BB) Para um apuramento correcto e, pretendendo afastar o que resulta, de forma evidente, dos documentos contabilísticos, societários, e fiscais, seria necessário analisar custos e perdas, o que não foi feito.
CC) A decisão proferida é um atentado ao regime legal aplicável às sociedades de advogados, ao Sistema de Normalização Contabilística e à vontade dos sócios.
DD) A A., tem direito a reaver das herdeiras de RP… os valores que adiantou a RP…, a título de adiantamento por conta de lucros que não eram seus e não pertenciam, ou pertencem, às Ré, no valor de EUR 156.449,99, acrescidos de juros.
EE) A incapacidade para compreender a realidade das sociedades e, em particular, da sociedade autora e, bem assim, a desvalorização de factos que ficaram provados, como os pagamentos parciais das dívidas contraídas pelos sócios, e nomeadamente, pelo Dr. RP…, através dos adiantamentos por conta de lucros, determinaram uma decisão errada e injusta, como a que resulta da sentença recorrida.
FF) Ao decidir como decidiu, relativamente ao pedido de condenação das rés, no pagamento da dívida do Dr. RP…, emergente do recebimento de adiantamentos por conta de lucros, o tribunal fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida que, correctamente interpretada, fundamentaria a decisão de condenação das Rés no pagamento, à A., da importância de EUR.
GG) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo ignorou as regras constantes do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), previsto pelo DL 158/2009 de 13 de Julho, o qual, correctamente interpretado, impediria as erradas confusões entre fluxos de caixa, receitar e lucro que sustentam a decisão recorrida”.
Conclui, no sentido da sentença recorrida ser “revogada e substituída por outra que reconheça a existência do crédito reclamado pela A., no valor de EUR 156.449,99, acrescida de juros e condene as Rés no seu pagamento”.
11- As Apeladas/Recorridas apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES (procede-se à correcção dos lapsos de redacção):
“1. Do ponto de vista formal, os montantes eram entregues, a título de adiantamento por conta de lucros.
2. A verdade é que os mesmos montantes mais não eram do que excessos de caixa, pelo que, efetivamente, correspondiam a receita da sociedade proveniente dos clientes que era entregue aos sócios.
3. Estes montantes eram lucros, independentemente do seu registo contabilístico.
4. Estes montantes sempre foram distribuídos, por acordo entre os sócios e sempre em iguais montantes.
5. Estes montantes eram entregues, utilizando-se a figura e adiantamentos por conta de lucros na medida em que, ao serem inscritos os montantes entregues como tal (adiantamentos por conta de lucros), do ponto de vista fiscal, tal correspondia a um benefício para os sócios, que só pagariam IRS sobre esses montantes quando os mesmos fossem convertidos em lucros.
6. Apesar de os montantes entregues serem, efetivamente, lucros.
7. Por essa razão, não existiam atas a deliberar a distribuição de lucros.
8. A Recorrente não conseguiu fazer prova de que havia um montante anual de lucros reais (não os contabilísticos) inferior ao montante “adiantado”, nem justificação para uma origem distinta dos referidos valores adiantados.
9. Consequentemente, a Recorrente não fez prova de que o sócio RP… tinha, à data do decesso, um montante em dívida para com a sociedade.
10. Em face da matéria provada, não existe qualquer valor a ser restituído.
11. Bem andou o Tribunal a quo ao não ter dado como provada a factualidade constante do ponto 1.2.2 da matéria de facto dada como não provada”.
Conclui, no sentido da improcedência do recurso interposto e, consequentemente, na manutenção da sentença recorrida.
12- O recurso foi admitido por despacho datado de 22/06/2018, como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
13- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência ao indicado ponto 2.2 da matéria factual dada como não provada – cf., Conclusões A) a CC) ;
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive a GRAVADA) ;
2. Seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA – cf., Conclusões DD) a GG).
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção e utiliza-se a numeração feita constar na sentença constante do Citius e não a constante da sentença impressa nos autos):
1.1. A A., Isabel Seuanes e Associados – Sociedade de Advogados, R.L. (IS), anteriormente denominada Rui Pinto da Silva, Isabel Seuanes e Associados, Sociedade de Advogados, RL, é uma sociedade de advogados, inscrita na Ordem dos Advogados desde 15 de janeiro de 1990, sob o n.º 1/90, com a razão social de J. Henriques da Silva & Associados – Sociedade de Advogados;
1.2. Entre 31 de Dezembro de 2001 e … de Junho de 2011, a A. teve, como únicos sócios JR… (RP…) e IM… (IS…);
1.3. JR… faleceu no dia ….06.2011, no estado de casado com AM…;
1.4. CR… é filha de JR…;
1.5. Desde 2001 eram entregues aos sócios, mensalmente, valores pecuniários, registados contabilisticamente como adiantamentos por conta de lucros;
1.6. Nos anos de 2010 e 2011, foi entregue a RP…, a título de adiantamentos para despesas a incorrer em nome da sociedade, a quantia de € 13.123,55, não tendo RP…, até ao dia ….06.2011, apresentado despesas em nome da sociedade no montante de € 10.259,00;
1.7. Em 05.07.2011 teve lugar uma reunião no escritório da A. entre a sócia IS…, a R. AM… e o irmão do falecido RP…, AP…, ocasião em que foram transmitidas à R. AM… e a AP…, informações acerca das contas da A. e sobre a divida do Dr. RP… a esta;
1.8. Nesse mesmo dia foram remetidas à R. AM… e a AP… os balanços de 2009 e 2010, balanço provisório a 30.06.11, certidão emitida pela Ordem dos Advogados, escritura de constituição da sociedade e escritura de alteração do contrato social;
1.9. Em finais de 2011, na sequência da apresentação pela A. de reclamações graciosas referentes a retenções na fonte efectuadas aos sócios, IS… e RP…, a A. recebeu a importância de € 5.231,25, referente a retenções efectuadas a RP…;
1.10. A A., no dia 20.12.2011, enviou à R. AM…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de RP…, uma carta, que recebeu, nos termos da qual “(O) Ass./Re: retenções na Fonte/Dívida do Senhor Dr. RP…, perante a sociedade Isabel Seuanes & Associados – Sociedade de Advogados, RL, anteriormente denominada RPSIS – Rui Pinto da Silva, Isabel Seuanes e Associados, Sociedade de Advogados RL
Exm.ª Senhora
Dirigimo-nos a V. Ex.ª enquanto cabeça-de-casal da herança de JR… e, pela presente, informamos que, na sequência das reclamações graciosas apresentadas, referentes a retenções na fonte efectuadas aos sócios desta sociedade, durante o exercício de 2010, a Administração Fiscal já efectuou os correspondentes reembolsos a esta sociedade.
Assim e com respeito a retenções efectuadas ao sócio JR…, recebemos a quantia de € 5.231,25.
Como é do v/conhecimento, por lhe ter sido transmitido na n/reunião de 05.097.2011 e resultar da documentação entregue e remetida nessa data, o Senhor Dr. JR… era, a … de Junho de 2011, devedor a esta sociedade da quantia total de € 166.978,99 (vide declaração emitida pelo TOC desta sociedade).
Assim sendo, pela presente e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 847.º e seg. do Código Civil, informamos que operamos compensação, na parte correspondente, entre o n/crédito identificado no parágrafo anterior e o v/crédito de € 5.231,25.
Do exposto resulta que, nesta data, o n/crédito sobre a herança de JR…, ascende a € 161.747,74.
Nestes termos, vimos, por este meio, interpelar V. Ex.ª para proceder ao pagamento da referida quantia de € 161.747,74, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da recepção da presente, sem o que seremos forçados a recorrer à via judicial para cobrança do crédito correspondente à divida acima identificada.
(….)”;
1.11. No dia 23.12.2011, AM… respondeu à carta referida em 1.10, nos termos da qual: “(….) Acuso a recepção da sua acarta de 20.12.2011. Venho pela presente comunicar a V. Ex.ª na qualidade de cabeça-de-casal da herança de JR… que não reconheço a essa sociedade o invocado crédito no montante de € 166.978,99 e nessa medida oponho-me à compensação operada com o valor de € 5.231.,25;
Na verdade, não reputo de fidedigna a documentação que me foi enviada nem o documento do TOC anexado á sua carta, tanto mais que durante a reunião do passado dia 5 de Julho eu e o Dr. AP… fomos informados por V. Ex.ª que as contas da sociedade nos últimos anos e passo a citar “foram marteladas”.
Por outro lado, assumindo que a sociedade Rui Pinto da Silva, Isabel Seuanes e Associados tinha, como qualquer outra, activo (i.e. viatura Mercedes Benz, Classe E vendida por € 24.000,00) aguardarei pela interposição da acção judicial.
(…)”;
1.12. A A. não entregou às RR. cópia das actas de aprovação de contas da sociedade, nem de deliberações sociais de adiantamentos por conta de lucros;
1.13. A A. não entregou às RR. documentos comprovativos dos lançamentos de adiantamento por conta de lucros nem do pagamento a RP… da quantia referida em 1.10;
1.14. RP… era titular de uma quota no valor nominal de € 4.489,19 e contitular com a sócia IS… de duas quotas, uma no valor nominal de 17.956,72 e outra no valor nominal de 5.985,57;
1.15. Por deliberação da Assembleia Geral da sociedade referida em 1.1., realizada em 10.11.2011, foi extinta a participação do sócio falecido RP…;
1.16. Em Junho de 2012, a R. AM… requereu junto da Ordem dos Advogados a constituição da comissão arbitral para fixação do valor das quotas referidas em 1.15. de que RP… era titular e contitular, comissão que foi constituída.
E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (adopta-se a numeração feita constar na plataforma Citius, e não a resultante da sentença impressa) :
2.1. Desde a constituição da A.- então J. Henriques da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – foram efectuados adiantamentos por conta de lucros, considerados para efeitos de acerto em sede de aprovação de resultados e distribuição de lucros;
2.2. As quantias entregues aos sócios da sociedade referida em 1.5., a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano;
2.3. Na reunião referida em 1.7. e aquando da abordagem das contas da sociedade, designadamente do financiamento contraído pela sociedade junto do Millenium BCP, esteve também presente a trabalhadora da mesma, a Gestora de Escritório, VL….
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Da REAPRECIAÇÃO da PROVA (GRAVADA) decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante Ré dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, procedendo-se, assim, à devida audição da indicada prova e devida análise das transcrições efectuadas.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [2].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [3] (sublinhado nosso).
A factualidade questionada pela Recorrente reporta-se ao facto 2.2 não provado, o qual tem a seguinte redacção:
“2.2. As quantias entregues aos sócios da sociedade referida em 1.5., a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano”.
Nas conclusões referentes à presente impugnação factual, alega a Apelante ter-se decidido de forma errónea ao não considerar como provada esta factualidade, pois “provou-se a existência da dívida do sócio RP…”.
Acrescenta-se que tal dívida resulta, no que concerne à prova de natureza documental, “dos documentos contabilísticos da sociedade, das IES – Informações Empresariais Simplificadas, das actas de aprovação de contas, das declarações de IRS do Dr. RP…, todos, documentos juntos aos autos”, sendo a totalidades destes documentos “concordante, no sentido da existência de uma dívida do Dr. RP…, á sociedade autora”, e que este “reconhecia essa dívida sendo, os sócios, soberanos, nas decisões que tomam relativamente á administração da sociedade”.
Por outro lado, realça-se que os sócios decidiram, de acordo e exclusivamente pela sua vontade, pagar parcialmente as dívidas que tinham para com a sociedade, pelo que, ao questionar “insistentemente, de onde vem o dinheiro, como é possível adiantar mais lucros do que aqueles que, em casa ano, eram apurados, o Tribunal a quo revelou não compreender o funcionamento da sociedade (de qualquer sociedade comercial, ou profissional, como é o caso), e fez uma análise da situação como se se tratasse de “contas de merceeiro””. Bem como que “ignorar a relevância da existência de um financiamento bancário para fins de tesouraria ou o conceito de financiamento legítimo através da normal actividade da sociedade, nomeadamente através das dilações entre a cobrança de impostos e as obrigações da respectiva entrega ou de provisões efectuadas por Clientes, para despesas, é não ter a menor ideia do que é o funcionamento de uma sociedade da natureza da A. ou de qualquer sociedade com contabilidade organizada”.
Deste modo, aduz, resultar, de forma inequívoca, “que os adiantamentos por conta de lucros haviam de determinar, aquando do apuramento e distribuição de lucros efectivos, um acerto, como sucedeu, de facto”, pelo que o “montante adiantado que não fosse objecto de acerto permaneceria como dívida do sócio à sociedade, como permaneceu, porque um adiantamento dá lugar a uma dívida de quem recebe perante aquele que adianta”.
Deste modo, caso algum dos sócios “abandonasse, em vida, a sociedade, teria que lhe pagar o valor que lhe houvesse sido adiantado por conta de lucros, afigurando-se que, esta conclusão não suscita dúvidas, quer em face da prova produzida, quer em consequência de um raciocínio lógico, de senso comum”, pelo que, sendo a morte do sócio “a causa do abandono da sociedade, a conclusão não pode ser outra”, reiterando que o “sócio RP… era, à data da sua morte, devedor, à autora, da importância de EUR 156.449,99”.
Referencia que o Tribunal “não entendeu a questão que lhe foi submetida, porque não compreendeu para além da economia doméstica, da pessoa singular”, assim decidindo “em prejuízo da autora e contra a prova que lhe foi apresentada”, sendo erradamente interpretados e valorados pelo Tribunal “os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas CM…, HS…, e AI…”.
De forma incisiva, acrescenta que a “ignorância reconhecida pelo Tribunal a quo revela-se no texto da sentença que agora se impugna, em cujos termos se confunde o lucro com fluxos de caixa, receitas e adiantamentos com lucro, etc.”, desconsiderando a decisão “que a A. é uma entidade distinta dos seus sócios, dotada de personalidade e capacidade, com património e responsabilidades próprias, que não se confundem com as dos sócios”.
Bem como que o Tribunal desconsiderou, igualmente, que “a gestão da sociedade é da competência dos seus administradores e que a aprovação das contas é da responsabilidade dos sócios, nos termos da lei”, permitindo esta que a Autora podia, “como fazia, atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta de lucros a distribuir (artigo 30º nº 1 do DL. 229/2004 de 10.12)”.
Reiterando a conformidade contabilística das suas contas, confirmadas pelos administradores e aprovadas pelos sócios, bem como o reflexo de tais adiantamentos nas declarações anuais, para efeitos de IRS, dos sócios, explicita a distinção entre fluxos de caixa e lucros, mencionando que os peritos “nunca avaliaram se a determinação do lucro estava correcta, ou não, limitando, a sua análise, aos fluxos de caixa”, sendo que para “um apuramento correcto e, pretendendo afastar o que resulta, de forma evidente, dos documentos contabilísticos, societários, e fiscais, seria necessário analisar custos e perdas, o que não foi feito”, pelo que a decisão proferida “é um atentado ao regime legal aplicável às sociedades de advogados, ao Sistema de Normalização Contabilística e à vontade dos sócios”.
Na resposta apresentada em sede contra-alegacional, as Apeladas referenciam que, formalmente, aqueles montantes eram entregues a “título de adiantamento por conta de lucros”, mas que os mesmos “mais não eram do que excessos de caixa, pelo que, efetivamente, correspondiam a receita da sociedade proveniente dos clientes que era entregue aos sócios”, ou seja, tais montantes “eram lucros, independentemente do seu registo contabilístico”, sempre tendo sido distribuídos “por acordo entre os sócios e sempre em iguais montantes”.
Acrescentam que tais montantes “eram entregues, utilizando-se a figura e adiantamentos por conta de lucros na medida em que, ao serem inscritos os montantes entregues como tal (adiantamentos por conta de lucros), do ponto de vista fiscal, tal correspondia a um benefício para os sócios, que só pagariam IRS sobre esses montantes quando os mesmos fossem convertidos em lucros”, apesar de tais montantes corresponderem a efectivos lucros e sendo essa a razão por que “não existiam atas a deliberar a distribuição de lucros”.
Aduzem, ainda, que a Autora Recorrente “não conseguiu fazer prova de que havia um montante anual de lucros reais (não os contabilísticos) inferior ao montante “adiantado”, nem justificação para uma origem distinta dos referidos valores adiantados”, pelo que, consequentemente, “não fez prova de que o sócio RP… tinha, à data do decesso, um montante em dívida para com a sociedade”.
Donde, concluem, inexiste “qualquer valor a ser restituído”, sendo certeira a decisão do Tribunal em não dar como provada tal matéria factícia.
Na motivação exposta na sentença apelada, fez-se constar, em termos gerais, ou seja, por reporte à totalidade da matéria factual considerada, o seguinte:
“o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova documental junta aos autos conjugada com a prova pericial, os esclarecimentos dos peritos prestados em audiência, o depoimento de parte da R. AM… e os depoimentos das testemunhas VL…, gestora do escritório da A. desde 29.03.2010, CC…, TOC, que trabalhava na empresa Conceito, que presta serviços e contabilidade à A. desde 2002, AMa…, que trabalhou para a A. desde Novembro de 2002 até Abril de 2010, exercendo as funções de gestora de escritório, HB…, contabilista da Conceito, onde colaborou entre 2009 e 2011, AC…, amigo muito próximo do falecido RP…, AP…, irmão do falecido RP… e que acompanhou a R. AM… à reunião havida no dia 05.07.2011 e a uma outra que teve lugar na Conceito, AF…, que até à reforma, e durante 15 anos, foi Fiscal da Autoridade Tributária”.
E, na concreta e específica apreciação da matéria de facto ora questionada, consignou-se, de forma exaustiva e detalhada, que:
“2.2. – Nenhuma prova foi produzida que convencesse o tribunal da sua veracidade, antes a alegada factualidade foi infirmada pelo relatório pericial e esclarecimentos dos peritos prestados em audiência, sendo que o documento junto a fls. 19 é uma declaração subscrita pelo Técnico de Contas CC…, na qual se acha reproduzido o que consta da contabilidade da A., ou seja, que se encontram registados dois créditos a favor desta sociedade sobre o sócio RP…, sendo um deles no valor de 156.449,99 e outro no montante de € 10.529,00, o que por si não demonstra a veracidade da matéria alegada, o mesmo se dizendo dos balanços juntos aos autos a fls. 81 a 87 e também, acompanhados das actas de aprovação de contas da A. dos anos de 2006 a 2009 e 2011 e das cópias das declarações anuais correspondentes à Informação Empresarial Simplificada submetidas no Portal das Finanças, relativamente aos anos de 2006 a 2010, juntos a fls. 345 a 493 e 698v. a 810.
Nenhuma prova foi produzida que convencesse o tribunal da sua veracidade, antes a alegada factualidade foi infirmada pelo relatório pericial e esclarecimentos dos peritos prestados em audiência, sendo que o documento junto a fls. 19 é uma declaração subscrita pelo Técnico de Contas CC…, na qual se acha reproduzido o que consta da contabilidade da A., ou seja, que se encontram registados dois créditos a favor desta sociedade sobre o sócio RP…, sendo um deles no valor de 156.449,99 e outro no montante de € 10.529,00, o que por si não demonstra a veracidade da matéria alegada, o mesmo se dizendo dos balanços juntos aos autos a fls. 81 e 84 e também, acompanhados das actas de aprovação de contas da A. dos anos de 2006 a 2009 e 2011 e das cópias das declarações anuais correspondentes à Informação Empresarial Simplificada submetidas no Portal das Finanças, relativamente aos anos de 2006 a 2010, juntos a fls.345 a 493 e 698v. a 810 [existe repetição desta parte da fundamentação/motivação]. Consideraram-se, ainda, os documentos de fls. 553 v. a 632, 634v. a 664v. e 667v a 695.
Também a análise critica dos depoimentos das testemunhas CC…, VL… e ACa… e dos documentos acima referidos, do relatório pericial de fls. 918 a 920v. e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em audiência se conclui que da prova produzida é que os sócios, IS… e RP… acordaram distribuir entre si, de forma igualitária, o excesso do caixa, ou seja, em termos contabilísticos esse excesso de caixa, proveniente da actividade operacional da A., não poderia ser declarado como receita, porquanto tais montantes haviam entrado em caixa, mas não haviam sido facturados. Contudo, em termos práticos, como bem aduziram os peritos indicados pelo tribunal e pelas RR., em termos substanciais, são efectivamente receitas, pelo que havendo a concernente facturação tal consubstanciaram lucros. Também é sintomático (e esclarecedor) o teor dos documentos juntos a fls. 772, 882 [é 822, sendo evidente o lapso material existente] e 824.
Ora, da prova produzida resulta que os adiantamentos por conta de lucros, até 2009, não eram tributados, ao contrário dos lucros, pelo que também por uma questão de “optimização fiscal” tais valores foram distribuídos aos sócios como se adiantamentos por conta de lucros se tratassem.
É certo que após 2009 também os adiantamentos por conta de lucros passaram a ser tributados, mas a verdade é que não haveria outra forma de “escoar” o excesso do caixa, senão através da veste de “adiantamento por conta de lucros”. Obviamente que a contabilidade da sociedade não podia deixar de apresentar que os lucros declarados eram abatidos à alegada “divida” pelos ditos adiantamentos por conta de lucros e como os lucros ao longo dos anos foram sempre manifestamente inferiores aos alegados adiantamentos por conta de lucros, em termos contabilísticos, claro que a diferença entre aqueles e estes era escriturada como activo da sociedade e, consequentemente, como uma divida dos sócios a esta, o que também possibilitava, caso houve necessidade de injectar dinheiro na tesouraria, fazê-lo através de “pagamentos dessa divida” por parte dos sócios.
Aliás, não se entenderia que se assim não fosse, que ambos os sócios tivessem uma “divida” para com a sociedade rigorosamente de igual montante nem que houvesse adiantamento por conta de lucros se não houvesse dinheiro em caixa, resultante da actividade da sociedade.
Também não colhe a argumentação que não se pode considerar aqueles valores como receitas já que se trata de entidades diferentes e que RP… (tal como IS…) é devedor à sociedade A. da aludida quantia. Não existe qualquer dúvida que se trata de três pessoas jurídicas diferentes: a sociedade, o sócio RP… e a sócia IS…, mas a verdade é que os valores em caixa são, em termos substanciais, receitas e que o facto de em termos contabilísticos não serem assim considerados, porquanto não existia a correspondente facturação, a verdade é que não deixam de ser receitas da sociedade e, como tal, assim foram consideradas por ambos os sócios que as distribuíram entre si, porque, substancialmente – não contabilisticamente – eram lucros”.
Vejamos.
Resulta provado, conforme facto 1.5, que “desde 2001 eram entregues aos sócios, mensalmente, valores pecuniários, registados contabilisticamente como adiantamentos por conta de lucros”.
Todavia, não se considerou provado, o que ora a Apelante Autora questiona, que tais quantias entregues aos sócios, “a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano”.
Nas conclusões recursórias apresentadas, a Recorrente Autora impugna o teor desta factualidade considerada como não provada, invocando meios probatórios documentais e testemunhais.
Questiona, nos termos supra expostos, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, fazendo-o de forma nem sempre feliz (assumimos, plenamente, o eufemismo), atenta alguma da linguagem utilizada, perfeitamente dispensável caso tivessem sido escrupulosamente observadas as regras enformadoras do especial dever de urbanidade inscrito no nº. 1, do artº. 9º, do Cód. de Processo Civil.
A dissensão existente, numa forma simplista, traduz-se fundamentalmente no seguinte: a Autora considera possuir um crédito perante o falecido sócio RP…, decorrente de adiantamentos efectuados ao longo de vários anos, por conta dos lucros, em virtude destes não terem logrado “compensar” os valores daqueles adiantamentos ; em contraponto, as Rés, sucessoras daquele, entendem que tais adiantamentos apenas tinham formalmente tal natureza, sendo contabilisticamente tratados como tal, mas que, substancialmente, ocorrendo uma situação de excesso de caixa, correspondiam a efectivos lucros ou proveitos que os sócios decidiram repartir entre si daquela forma, independentemente do exigível tratamento contabilístico.
A decisão apelada veio a corroborar, no essencial, esta posição das Rés, pelo que decidiu inexistir, substancialmente ou materialmente, qualquer crédito da Autora perante as Rés herdeiras do falecido sócio (nos limites dos bens herdados) e, correspondentemente, qualquer débito destas, naquela qualidade, perante a sociedade.
Na sua argumentação recursória, a Apelante Autora invoca, reiteradamente, o teor dos elementos contabilísticos juntos aos autos, nomeadamente as Informações Empresariais Simplificadas (IES), as actas de aprovação das contas, alicerçada no facto de ter a contabilidade organizada, inclusive sujeita ao denominado Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Faz, ainda, apelo ao teor das declarações de IRS do decesso RP…, e respectiva mulher, ora Ré AM…, aludindo que as mesmas reflectem o aludido adiantamento por conta dos lucros, em confirmação da documentação contabilística e societária.
Refira-se, desde já, que não se questiona a fiabilidade dos elementos contabilísticos juntos, ou seja, a sua veracidade, enquanto documentos de tal natureza, tendo inclusive sido comprovados pelo teor das declarações das testemunhas invocadas pela Apelante.
Todavia, o que a Apelante aparentemente ainda não entendeu é que a análise da questão decidenda não se reporta, apenas, à análise da fiabilidade ou veracidade dos elementos contabilísticos juntos, ou seja, não está apenas em equação saber se os elementos contabilísticos apresentados foram ou não aqueles, mas antes aferir a efectiva proveniência dos valores pagos mensalmente a ambos os sócios, que foram registados, contabilisticamente como adiantamentos por conta dos lucros.
É que, como é bom de ver, apesar de tal registo contabilístico, que não se questiona, poderão tais réditos mensais assumir outra natureza, mediante acordo dos sócios, isto é, poderão estes ter acordado que seria uma forma de recebimentos de quantias para fazer face ao aludido excesso de caixa (influxos, conforme refere a Apelante). E isto, ainda que contabilisticamente figurassem nos termos expostos, ainda que contabilisticamente fossem inscritos como um crédito da sociedade sobre os sócios e um correspondente débito destes perante aquela e independentemente da designação precisa a conferir-lhes, sendo certo que, tecnicamente, ou melhor, contabilisticamente, não poderiam ser considerados, naquela sede, como lucros.
E é distinto quadro analítico, pensamos, que explica as diferenciadas abordagens e, não tendo sido logo apreendido, acabou por justificar as extensas inquirições às testemunhas, pois só em sede do relatório pericial, e esclarecimento dos senhores peritos, acabou por merecer a devida destrinça ou explicitação.
No que concerne à prova de natureza testemunhal invocada pela Apelante (que tem natureza comum), as transcrições correspondem, quase de forma imaculada, ao declarado.
Assim, a testemunha CM…, TOC da Autora desde o final de 2002, com uma pequena interrupção em 2014, e voltando a sê-lo em 2015, para além do teor do transcrito, referenciou, ainda, ser a Autora uma sociedade obrigatoriamente de transparência fiscal, ou seja, a sociedade não é tributada de per si, com excepção das tributações autónomas, pois todos os ganhos são imputados na esfera dos sócios profissionais que a integram, ou seja, são tributados na esfera de IRS dos profissionais sócios.
Acrescentou que, ao longo dos anos, fruto de tais entregas mensais registadas contabilisticamente como adiantamentos por conta dos lucros, a tendência sempre foi de aumento da dívida dos sócios à sociedade, pois os valores de tais entregas eram sempre superiores aos lucros anuais contabilísticos.
Esclareceu que, em termos fiscais, ocorreu uma alteração a partir de 2009, pois até aí a tributação era sob o valor dos lucros apurado a final, passando a ser sob os valores adiantados aos sócios, por conta de tais lucros.
Inquirido, mencionou que o valor dos prémios anuais, depois de cumpridos os deveres fiscais, não era recebido pelos sócios, mas antes descontado no valor já adiantado ao longo do ano. Tal tributação operava-se através da retenção, por parte da sociedade, no momento da atribuição do prémio, do IRS a entregar ao Estado, sendo que o sócio era tributado pelo prémio auferido, deduzido o valor já retido na fonte, o que fazia naturalmente subir a tributação deste.
Por fim, referenciou, ainda, que a maioria dos rendimentos da Autora provinham de avenças, ainda que existissem outros serviços prestados, que a dívida dos sócios para com a sociedade figurava contabilisticamente como cobrável e que os movimentos relativos aos dois sócios eram semelhantes, existindo um total acompanhamento entre a posição de cada um deles, pois, nas situações de reposição, se algum não entregava quantia idêntica, acabava por receber menos de adiantamento de lucros, acrescentando que houve meses, não muitos, em que o adiantamento por conta dos lucros ocorreu mais do que uma vez no mesmo mês.
Por sua vez, a testemunha HS…, Contabilista, TOC e funcionária da Conceito, S.A., entidade contabilista, da qual a Autora era cliente. Desempenhou funções entre 2009 a 2011, sendo o seu director a testemunha antecedente (CC…).
No seguimento da última transcrição feita do seu depoimento (a fls. 965 vº, correspondente às declarações prestadas com início a 25.38), declarou, ainda, que “pelo menos a nível contabilístico funcionava assim”, que “contabilisticamente funcionava assim”, a “nível dos fluxos financeiros e de movimentação do dinheiro”, sendo tudo justificado com os fluxos financeiros.
Relativamente aos meios financeiras da Autora, precisou que “a sociedade tinha uma boa tesouraria”, ou seja “um cash flow bastante positivo”, considerando que não existiriam adiantamentos de clientes e, a existirem, eram pequenos.
Por fim, e devidamente interpelada, acrescentou que os lucros declarados pela Autora eram “relativamente pequenos” e, inquirida acerca da proveniência daqueles adiantamentos por conta dos lucros, mencionou que “o valor é entregue aos sócios porque a sociedade tem dinheiro”.
Relativamente á testemunha AI…, TOC, declarou ter prestado serviços para a Autora, através da empresa Conceito, S.A., desde 2003/2004 até 2008 (sendo que esta data não corresponderá á realidade, pois o documento de fls. 823 a 825, enviado pela mesma em nome da Conceito, data de Agosto de 2010). Acrescentou que trabalhava sob a supervisão do CC… (testemunha já referenciada).
Para além do transcrito, confirmou o teor dos documentos de fls. 822 a 825, que elaborou, justificando-o, nomeadamente o de fls. 822, como um alerta efectuado aos clientes em termos contabilísticos ou como uma sugestão técnica para a gestão contabilística da empresa, explicitando que existiam sempre duas reuniões anuais com os sócios da Autora, a meio e no final do ano.
Inquirida acerca do aumento do valor, inscrito como crédito da Autora perante os sócios, dos montantes percepcionados por cada um destes como adiantamentos por conta de lucros, referiu que no final de cada ano o lucro apurado da sociedade não dava para “comer” o valor do adiantamento, confirmando que o activo da sociedade relativamente a cada um dos sócios era igual.
Interpelada acerca de tal procedimento dos sócios, no recebimento mensal daqueles valores, esclareceu que tal correspondia ao modo de procedimento da empresa, era uma decisão dos sócios, desconhece a razão da mesma e que a entidade contabilística não pode imiscuir-se em tais questões de gestão das empresas, competindo-lhes apenas efectuar o registo contabilístico de acordo com a deliberação e de acordo com os documentos que reflectem a transferência para a conta de cada um dos sócios, como adiantamento por conta dos lucros.
Por fim, referenciou que existia alguma facilidade da Autora em termos de tesouraria, pretendo com tal significar a existência de valores monetários disponíveis, que acaso inexistissem tais adiantamentos entregues aos sócios, o saldo de caixa, ou seja, o dinheiro existente no banco seria necessariamente de montante superior e confirmou a existência de uma conta bancária caucionada, á qual se poderia recorrer em caso de dificuldade.
Não se questiona a fiabilidade do declarado pelas testemunhas referenciadas, no que concerne ao tratamento contabilístico efectuado das contas da Autora, tendo as mesmas procurado relatar, com a precisão possível, acerca dos mecanismos operatórios realizados e razão dos mesmos, ainda que nem sempre tenha existido coincidência no declarado acerca de várias questões enunciadas.
Todavia, o esclarecimento que se impunha, de forma a percepcionar-se acerca da proveniência daqueles montantes e razão da sua utilização e tratamento contabilístico como adiantamentos por conta dos lucros, acabou por ser retratado pelo teor da perícia realizada, quer no que concerne ao teor do relatório pericial, quer no que respeita aos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência final.
Com efeito, no que concerne à prova pericial, está fundamentalmente em causa a resposta conferida ao quesito ou ponto 2º do objecto pericial fixado.
Efectivamente, resulta ter sido constatado que, á data do óbito de RP…, “deduzidos os lucros distribuídos em cada ano, prémios de gerência e outras regularizações, a conta de Adiantamentos s/Lucros em nome do sócio RP… apresentava um saldo a favor da A. no valor de 159.450.01 euros”, nos termos discriminados no quadro junto, sendo ainda de “salientar a existência de um saldo idêntico a favor da A. em nome da sócia IS…”.
Acrescenta-se, ainda, que para além do apuramento do valor concreto dos montantes recebidos e escriturados a título de adiantamento sobre lucros, foram ainda analisados “os movimentos financeiros (entre Janeiro de 2002 e Junho de 2011) que estiveram na sua origem”, de acordo com o quadro junto.
Concluindo-se, então, de tal análise, que “apesar das contas da sociedade não explicitarem a existência de lucros dessa magnitude, foram gerados fundos pela actividade operacional da empresa (entre Janeiro de 2002 e Junho de 2011) no valor acumulado de 1.446.322 euros (…)”.
Pelo que, consideram ser consensual “que os fundos que deram origem aos saldos das contas de ambos os sócios a favor da sociedade, foram todos gerados pela atividade operacional da empresa neste período”.
Acrescentam não ser, todavia, consensual entre os peritos “a natureza destes saldos”.
Assim, enquanto o Perito indicado pela Autora “entende que existem 3 entidades independentes entre si, a Autora e os seus dois sócios e que estes são devedores dos referidos saldos à sociedade”, os Peritos indicados pelas Rés e pelo Tribunal “consideram que, sem prejuízo de serem entidades autónomas, os montantes foram produzidos como lucros durante o período em análise, independentemente do seu registo, distribuídos por acordo entre os sócios e em iguais montantes, não havendo por isso qualquer dívida de qualquer dos sócios à sociedade”.
Para além do consignado em sede do relatório pericial, os Senhores Peritos prestaram, ainda, esclarecimentos em sede da audiência de julgamento realizada em 09/06/2017.
Comprovando-se a fiabilidade da mesma, consigne-se o teor da transcrição feita constar em sede de contra-alegações, relativamente aos esclarecimentos prestados, fundamentalmente, pelo Dr. AJ…, perito nomeado pelo Tribunal mediante indicação das Rés, cuja assertividade se nos afigura evidente:
«0:41:56.8
Advogado
Agora uma pergunta que eu lhe, que eu queria fazer aos outros sócios, aos outros Peritos é. Quando concluem que estes montantes, quer dizer, a pergunta é esta. Verificaram que os montantes que eram entregues aos sócios eram sempre iguais? Os montantes que eram entregues aos sócios, era sempre iguais?
Perito
Está escrito no relatório.
Advogado
Está escrito no relatório. Sim, senhora. Foi sempre igual.
Perito
Eu estou a responder.
Advogado
Portanto, esse montante era sempre entregue adiantadamente. E, pelo que eu percebi, só posteriormente é que se determinava quais os prémios da gratificação da gerência. O que faz, aliás, sentido porque só no final do ano é que se apuram os prémios da gerência. E, digamos, se faziam também os acertos das contas despesas. Foi isto que os senhores verificaram na análise que fizeram?
Perito
A expressão “é entregue adiantadamente” é uma expressão. Quer dizer, é entregue e registado numa conta adiantamento por conta de lucros. Se é adiantadamente ou não …
Advogado
E, e, e o facto de estar registado como adiantamento por conta de lucros pode, efetivamente, não ser, digamos um adiantamento por conta de lucros, mas ser, efetivamente, já o pagamento de, digamos, proveitos da sociedade.
Perito
Isso, vamos lá a ver, a utilização do mecanismo de adiantamento sobre lucros neste tipo de sociedades decorre precisamente da sua fiscalidade particular, em que a sociedade não é tributada e o que é tributado são os sócios pela quota parte que têm na matéria coletável da sociedade. Portanto, a sociedade pode ter uma liquidez obtida sabe-se lá como, de muito dinheiro e um lucro pequeno. E o que é tributado nos sócios é só a quota parte desse lucro. Correto? Portanto, como é lógico, se a empresa tivesse alguma liquidez que pudesse distribuir, não é? E que não estivesse refletida na matéria coletável, poderia ser entregue aos sócios sem eles serem tributados por isso, até 2009, ok?
0:43:56.0
Advogado
Portanto e em 2009 é quando essa lei é alterada?
Perito
Sim. É alterado um artigo do Código de IRS que reflete, precisamente para tentar apanhar, entre aspas, essa, essa …
Advogado
Essa alteração.
Perito
… essa situação.
Advogado
Não era tributado no momento do adiantamento.
Perito
Exatamente.
Advogado
Seria tributado mais tarde.
Perito
Quando houvesse o lucro.
Advogado
Quando houvesse o lucro.
Perito
Exatamente.
Advogado
Mas, mas, mas para não ser tributado, a solução era, eventualmente, mantê-los …
Perito
Sim.
Advogado
… como empréstimo ao sócio.
0:44:21.5
Perito
Isso, não faço esse juízo de valor. Quer dizer, vamos lá a ver. Eu penso que aqui a questão substancial até era perceber. Ou seja, há uma coisa que é facto. É que o dinheiro existiu. E o nosso principal trabalho foi perceber donde é que ele veio. Não é? Porque o dinheiro “podia” ter vindo dum empréstimo bancário, por exemplo, não é? A empresa podia ter, efetivamente, pouco lucro, poucas receitas. Aquele lucro. Mas “pediu” 1 milhão de euros ao banco. O banco emprestou. E a empresa chegou aos 500 e deu 500 000 a cada sócio. Correto?
Advogado
Correto.
Perito
Se esse caso existisse, estou a dizer um banco ou outro credor. Por exemplo, se esse caso existisse, estaríamos numa situação diferente. Aliás, a nossa preocupação essencial foi donde é que vieram, ver donde é que vinham os recursos. E os recursos só vinham dos clientes. Não vinham de nenhum empréstimo, nenhuma coisa extra da sociedade. Não é?
Advogado
Essencialmente.
Perito
Não há maciçamente clientes a pedir dinheiro, por exemplo, não é? Se houvesse agora 500 clientes a pedirem todos o dinheiro que tinham entregue à sociedade, então espera aí, não é? Havia dívidas da sociedade a terceiros que indevidamente não. Portanto, todo o dinheiro que foi recebido, apesar de não ter sido formalmente contabilizado como um proveito, não é? Concorrendo para o apuramento do lucro contabilístico, foi efetivamente um proveito, não é? Substancial e materialmente um proveito. No fundo, é isso que nós quisemos confirmar. Se existia algum indício que a fonte financeira não fosse via um serviço prestado a um cliente.
Advogado
Pronto.
Perito
Um cliente, os serviços são prestados aos clientes. E foi. Porque a primeira, quando se olha para a contabilidade da sociedade, o que se deteta imediatamente são saldos de adiantamentos de … de clientes e de credores elevadíssimos. Constantemente elevadíssimos. Portanto, é normal que tenha que ser ir ver donde é que, a quem é que se deve. A quem é que se deve? É aos clientes. Então, mas deve-se sempre aos clientes? Não é? E efetivamente, como o Sr. Dr. D… disse, nós fomos testar se existiram porque podiam ter existido, movimentos extraordinários, do género daquele exemplo que deu, que é e acontece muito em escritórios de advogados em que fazem operações por conta dos clientes.
0:46:28.1
Perito
Quer dizer, compraram um prédio, representam o cliente. Então o cliente põe o dinheiro no Advogado, o Advogado depois compra o, o … e portanto, há ali um período, não é? Em que fica muito dinheiro na conta do Advogado, não é? E podia ter ficado, por exemplo, um excesso, não é? Que o escritório do Advogado não tivesse devolvido, por exemplo, não é? Isso podia ter … mas para isso o que é que teria que acontecer? Um, verificar se é isso. Não encontrámos nenhuma situação. Ou então alguém vinha reclamar dinheiro, como é óbvio, não é? Também não acontecia. Portanto, não há rigorosamente nenhum indício de que os fundos que a sociedade teve e pôde disponibilizar, formalmente contabilizados dessa forma, resultaram de entradas de dinheiro resultantes de serviços prestados ou a prestar a terceiros, clientes, no caso.
Advogado
Pronto.
Perito
Essa é a conclusão a que a que chegamos. Quer dizer, porque a tomada de decisão, ora vai para adiantamento, ora vai para, para lucro distribuído, isso depende do lucro que é apurado e depende de decisões que extravasam aqui, digamos, julgo eu, aquilo que nos foi solicitado. Portanto, a questão substancial para nós, não é? É perceber … o dinheiro estava lá. Isso não há dúvida. Senão não tinha sido pago, não é? O dinheiro existia. Donde veio o dinheiro. Não é? Pelo menos, na minha maneira de ver, não era tão essencial perceber a noção formal donde veio esse dinheiro, não é? Portanto, há a questão, por exemplo, pertinente, existiam lá caixas de faturas falsas ou faturas, nem sei o que é isso, o que é uma fatura, mas quer dizer, não vimos, não é? Podia dizer. Mas isso também não alterava a questão, não é? Se existissem faturas, faturas, faturas não contabilizadas, também era irrelevante para o caso. Devia ser mais grave, mas era irrelevante para este caso, não é? O dinheiro estava lá e veio dos clientes. Ponto. Não é? Não sei se respondi.
Perito
E foi entregue.
0:48:20.5
Juiz
Nada mais?
Perito
… impercetível …
Perito
E depois foi entregue. Exatamente. Depois esse detalhe. É entregue, não é? De igual montante aos dois sócios. Portanto, quer dizer …
Juiz
As despesas também era de iguais montantes? O adiantamento por despesas.
Perito
Nos 10.000, nos saldos de 10.000€, sim.
Perito
Nos saldos de 10.000€, por acaso agora não me lembro.
Perito
Acho que era …
Juiz
E estes adiantamentos eram sempre no início do ano ou eram, ou era mais para o final de ano ou um era no início, outro era no fim?
Perito
Não me lembro da data.
Perito
Não, era regular.
Perito
Mas acho que eram, iam sendo entregues.
Perito
Sim. Havendo tesouraria.
0:48:54.6
Juiz
Iam saindo.
Perito
Sim.
Juiz
Ou seja, estes valores só seriam tributados, estes adiantamentos, se depois contabilisticamente fossem inscritos lucros. É isso? Até 2009 …
Perito
Exatamente.
Juiz
… terá sido assim.
Perito
Tal e qual, tal e qual.
Juiz
Portanto, se nunca fossem declarados lucros pela sociedade, não havia tributação sobre estes …
Perito
Não. Como não deve ter havido, não é?
Juiz
… sobre estes montantes.» (0:49:50)”.
E, para além do teor do ora transcrito, procedendo-se á audição dos esclarecimentos prestados, constatou-se, ainda, o seguinte:
- o Sr. Perito Dr. ÁB…, ROC, indicado e nomeado pelo Tribunal, referenciou que a responsabilidade imputada ao falecido tem por base um documento administrativo e não económico-financeiro, pelo que, tendo existido acordo entre os dois sócios para distribuírem, entre ambos, os lucros ou os valores obtidos na gestão da empresa, o que há a ressarcir é apenas o valor que o falecido recebeu para despesas, e do qual não prestou contas, atento o óbito ocorrido ; não questiona a fiabilidade dos documentos contabilísticos apresentados, considerando-os fiáveis, mas considera que o processo onde foram utilizados é que tem natureza administrativa, e não económico-financeira ;
- o Sr. Perito Dr. DM…, ROC, indicado pela Autora e nomeado pelo Tribunal, mencionou terem efectuado uma análise aos movimentos de tesouraria (entradas e saídas), tendo sido apurado que existiam entradas de dinheiro de recebimentos de clientes e havia um excedente de tesouraria que saía para os sócios. Considera que ficou a parte apurada por devolver á sociedade, pois da forma como estava contabilizada, ou seja, como dívida dos sócios à sociedade, podia vir a ser exigida aos sócios, caso houvesse necessidade.
Acrescentou que tal rendimento não foi objecto de facturação, que em alguns anos houve devolução de valores iguais pelos dois sócios, para abater a esses adiantamentos por conta dos lucros, e que ao longo de 10 anos a sociedade teve como lucros registados um valor um pouco superior a 140.000,00 €.
Assim, se não tivesse saído aquele valor a título de adiantamentos para os sócios, pois havia excedente de tesouraria, a empresa teria mais 320.000,00 € em caixa. O dinheiro entrou na sociedade e era da sociedade e depois saiu para os sócios. O dinheiro entrado estava bem registado e sabia-se donde tinha vindo. O que não houve foi a facturação ao cliente (para ser lucro teria que ser facturado ao clientes), ainda que se reconheça contabilisticamente os valores que faltam regularizar aos clientes.
Mencionou, ainda, que a partir de 2010 existiu um abrandamento do adiantamento por conta dos lucros, que havia tesouraria na sociedade Autora e que em sede de tributação, sendo uma sociedade de transparência fiscal, não é esta que é tributada, mas sim os sócios ;
- o Sr. Perito Dr. AJ…, economista, indicado pelas Rés e nomeado pelo Tribunal, para além da parte supra transcrita, referenciou que inexistiam entradas de fluxos monetários relevantes na Autora que não fossem de clientes e que a preocupação que tiveram na análise efectuada, “dado que caixa não é o mesmo que lucro, era perceber se na caixa havia alguma coisa que não tivesse relação com a actividade operacional e que pudesse justificar esta disponibilidade de meios, que são ainda muitos, extraordinários, e recorrente, sistemática e paritária”. O que não lograram encontrar.
Resulta assim do exposto, de forma que consideramos segura, não ter resultado efectivamente provado que as quantias que foram sendo entregues, desde 2001, a ambos os sócios, mensalmente, e registadas contabilisticamente como adiantamentos por conta de lucros, devessem ser devolvidas/pagas á sociedade, e que á data do decesso do sócio RP… este tivesse para com a Autora uma dívida no valor reclamado. Ou seja, e precisando, tal dívida existia, como tal, contabilisticamente, pois tais valores monetários, em termos igualmente contabilísticos, eram disponibilizados aos sócios, com cadencia mensal, sendo registadas como adiantamentos por conta dos lucros.
Todavia, a prova produzida permite concluir para além dos próprios registos contabilísticos, isto é, na aferição da intencionalidade da disponibilização de tais valores aos sócios nos termos em que ocorria.
Assim, tal registo contabilístico, se tinha razões subjacentes de optimização fiscal até 2009, pois tais adiantamentos não eram tributados como tal, em sede de IRS dos sócios, mas apenas os valores dos lucros efectivamente declarados no final do exercício anual, permitia, ainda, aos sócios aceder aos valores decorrentes do alegado excesso de caixa, isto é, permitia-lhes obter e ir beneficiando daquelas quantias monetárias, com o devido suporte contabilístico.
Excesso de caixa que existia pois, a facturação dos serviços prestados não acompanhava os valores dos influxos financeiros percepcionados pela sociedade, resultando claramente da prova produzida, nomeadamente do teor do relatório pericial e esclarecimentos dos Peritos, que tais influxos tinham origem na actividade operacional da Autora, pois era esta a justificar tal disponibilidade de meios. E isto, independentemente do cumprimento ou incumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente em sede de IVA, de que ora não se cuida.
E, se é verdade que tecnicamente não eram lucros, pois não resultavam de facturação operada pela Autora, sobre a qual ainda teriam que ser subtraídos os custos/despesas, eram valores utilizados pelos sócios, em partes rigorosamente iguais, o que igualmente contribui para a convicção que tal disponibilidade. Pelo que, apesar daquele registo e suporte contabilístico, configuravam-se como possuindo natureza definitiva e não de mero ou puro adiantamento.
Desta forma, nos termos já supra explicitados, não surge com carácter impressivo, contrariamente ao defendido pela Apelante, o teor dos vários documentos contabilísticos invocados.
Efectivamente, estes reflectem o tratamento contabilístico que era dado a tais valores, ou seja, a forma como contabilisticamente era justificada a saída de tais valores do activo societário para o activo de cada um dos sócios. O que se configura como questão distinta da intencionalidade subjacente a tal prática, contabilisticamente registada como adiantamentos por conta dos lucros.
Por outro lado, também não se nos afigura impressiva a prova de que, em determinados momentos, os sócios tenham entregue valores que eram abatidos ou descontados ao alegado crédito da sociedade sobre os mesmos.
Com efeito, se durante anos os sócios foram, de forma regular e constante, beneficiando de entregas constantes de valores pecuniários que, no final de cada ano se constatava que iam para além dos lucros apurados contabilisticamente, surge como lógico e natural que, em situações de menor folga da tesouraria pudessem, e devessem, acudir através da entrega de tais valores.
Ora, contabilisticamente, a entrega destes era então deduzida naqueles valores contabilisticamente devidos pelos sócios à sociedade, provenientes daqueles registados adiantamentos por conta dos lucros, recebidos de forma mensal, regular e igualitária por ambos os sócios. E aqui, realce-se, também tais entregas eram sempre feitas de forma igualitária por ambos os sócios, o que permitia que, a cada momento, os valores contabilisticamente devidos pelos mesmos à sociedade, provenientes daqueles adiantamentos mensais, fossem precisamente o mesmo.
Acresce, ainda, que a existência dos aludidos prémios de gerência, normalmente com periodicidade anual e atribuídos no final de cada ano civil, tinham então como manifesta finalidade a obtenção de algum reequilíbrio naquela conta-corrente contabilística entre sócios e sociedade. E, daí, ser compreensível e entendível que, apesar da sua atribuição, e cumprimento da obrigação tributária em sede de IRS de cada um dos sócios, o correspondente valor pecuniário não fosse efectivamente recebido por cada um dos sócios, pois já havia sido recebido ao longo do ano, através do aludido mecanismo rotulado de adiantamento por conta dos lucros. E, também se entende que os valores daqueles prémios de gerência – cf., quadro de conta corrente do sócio, constante do relatório pericial -, fossem variando ao longo dos anos, pois o valor a atribuir sempre teria que ser concatenado com os valores de facturação daquela ano e eventual valor de lucros a declarar, na aludida óptica de optimização fiscal, perfeitamente espelhada no documento de fls. 822.
Ora, considerar as coisas da presente forma não traduz ou autoriza a conclusão, nos termos alegados pela Apelante, de “que a contabilidade é irrelevante ou, pior do que isso, é uma aldrabice” – cf., fls. 968. A contabilidade é o que é e, muitas vezes, aquilo que a empresas desejam que seja, o que não inviabiliza que, para além da mesma, existam decisões da sociedade, ou dos sócios, que extravasem o espelhado contabilístico, ou mesmo decisões, com determinadas finalidades, que carecem ou exigem um determinado tratamento ou enquadramento contabilístico.
Através do presente entendimento também não se desconsidera, nem se desconhece, que a Autora sociedade é uma entidade distinta dos sócios, que não se confunde com estes.
Todavia, também não se desconhece ou ignora que todas as entidades societárias são, normalmente, mecanismos ou veículos de obtenção de determinados ganhos ou proveitos, perfeitamente legítimos, por parte das pessoas físicas que as integram. E para as quais, finalisticamente, se destinam, pelo menos em parte, os réditos por aquelas obtidos, fruto do labor e desempenho destas mesmas pessoas.
A corroboração do entendimento exposto não colide, minimamente, com o reconhecimento da admissibilidade legal no recurso ao mecanismo de atribuição mensal aos sócios de uma importância fixa por conta dos lucros a distribuir, de acordo com o prescrito no nº. 2, do artº. 24º, do DL nº. 513-Q/79, de 26/12 e 30º, nº. 2, do DL nº. 229/04, de 10/12, diplomas que, ao longo do período em equação, procederam á regulamentação das relações entre os sócios e as sociedades de advogados.
Efectivamente, não se questionando a admissibilidade de recurso a tal mecanismo, urge todavia atentar e considerar que, para além daquele recurso formal e contabilístico, qual foi o objectivo ou finalidade dos sócios integrantes da sociedade, nomeadamente no que concerne ao aludido dever ou obrigação de restituição de tais quantias ao activo societário.
Por fim, por que pertinentes e concludentes, não podemos deixar de reproduzir parte da fundamentação feita constar na sentença apelada, e já supra transcrita. Fazemo-lo pela clareza e assertividade do exposto.
Efectivamente, resulta da prova produzida “que os sócios, IS… e RP… acordaram distribuir entre si, de forma igualitária, o excesso do caixa, ou seja, em termos contabilísticos esse excesso de caixa, proveniente da actividade operacional da A., não poderia ser declarado como receita, porquanto tais montantes haviam entrado em caixa, mas não haviam sido facturados. Contudo, em termos práticos, como bem aduziram os peritos indicados pelo tribunal e pelas RR., em termos substanciais, são efectivamente receitas, pelo que havendo a concernente facturação tal consubstanciaram lucros”.
(…)
Ora, da prova produzida resulta que os adiantamentos por conta de lucros, até 2009, não eram tributados, ao contrário dos lucros, pelo que também por uma questão de “optimização fiscal” tais valores foram distribuídos aos sócios como se adiantamentos por conta de lucros se tratassem.
É certo que após 2009 também os adiantamentos por conta de lucros passaram a ser tributados, mas a verdade é que não haveria outra forma de “escoar” o excesso do caixa, senão através da veste de “adiantamento por conta de lucros”. Obviamente que a contabilidade da sociedade não podia deixar de apresentar que os lucros declarados eram abatidos à alegada “divida” pelos ditos adiantamentos por conta de lucros e como os lucros ao longo dos anos foram sempre manifestamente inferiores aos alegados adiantamentos por conta de lucros, em termos contabilísticos, claro que a diferença entre aqueles e estes era escriturada como activo da sociedade e, consequentemente, como uma divida dos sócios a esta, o que também possibilitava, caso houve necessidade de injectar dinheiro na tesouraria, fazê-lo através de “pagamentos dessa divida” por parte dos sócios.
Aliás, não se entenderia que se assim não fosse, que ambos os sócios tivessem uma “divida” para com a sociedade rigorosamente de igual montante nem que houvesse adiantamento por conta de lucros se não houvesse dinheiro em caixa, resultante da actividade da sociedade.
Também não colhe a argumentação que não se pode considerar aqueles valores como receitas já que se trata de entidades diferentes e que RP… (tal como IS…) é devedor à sociedade A. da aludida quantia. Não existe qualquer dúvida que se trata de três pessoas jurídicas diferentes: a sociedade, o sócio RP… e a sócia IS…, mas a verdade é que os valores em caixa são, em termos substanciais, receitas e que o facto de em termos contabilísticos não serem assim considerados, porquanto não existia a correspondente facturação, a verdade é que não deixam de ser receitas da sociedade e, como tal, assim foram consideradas por ambos os sócios que as distribuíram entre si, porque, substancialmente – não contabilisticamente – eram lucros”.
Por todo o exposto, e apesar do revelado inconformismo, improcedem as conclusões recursórias, no que à impugnação da matéria factual concerne, pois bem andou o Tribunal recorrido ao dar como não provada a matéria factícia feita constar no ponto 2.2. Que assim mantém-se a figurar na elencagem da factualidade não provada.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
Relativamente ao presente item recursório, a pretensão da Apelante tem por subjacente a alteração da matéria factual questionada, ou seja, a pretensão probatória de que fosse considerado provado que “as quantias entregues aos sócios da sociedade referida em 1.5., a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano”.
Improcedente tal pretensão, parecem naufragar os intentos apelatórios, pois a Recorrente não questiona, propriamente, o demais enquadramento jurídico efectuada em sede da sentença apelada.
Ainda assim, vejamos.
Conforme supra expusemos, e tendo por desiderato o período temporal retratado no caso concreto, a regulamentação das sociedades de advogados e a estruturação do seu regime jurídico era operado pelo DL nº. 513-Q/79, de 26/12, o qual prescrevia, no seu artigo 1º, a propósito do objecto social das sociedades civis de advogados, que:
“1- Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.
2- A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.
3- As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social”.
Prevendo acerca das participações de indústria e de capital, dispõe o nº. 1, do artº. 8º que “todos os sócios participam na sociedade com a sua indústria e, todos ou alguns deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital”, cessando as participações de indústria sempre que o titular deixe, por qualquer razão, de fazer parte da sociedade – cf., o nº. 1, do artº. 9º.
Por sua vez, relativamente às participações sociais em caso de morte ou de cessação de actividade, aduzem os nºs. 1 e 2, do artº. 15º, que;
“1- As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.
2- O valor é determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros. Na falta de acordo, o valor é fixado por uma comissão arbitral constituída nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações”.
A propósito das contas da sociedade, enuncia o artº. 24º, que:
“1- As contas da sociedade são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social.
2- A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos resultados a distribuir.
3- Todas as importâncias recebidas pelos sócios nos termos dos números anteriores são consideradas como remunerações de trabalho”.
Acrescentando o artº. 25º, acerca de remunerações e distribuição de resultados, que:
“1- As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade.
2- O pacto social determina as modalidades da distribuição dos resultados entre os sócios.
3- Na falta de disposição estatutária sobre a distribuição dos lucros, estes são distribuídos por todos os sócios em partes iguais”.
Tal diploma veio a ser revogado pelo artº. 64º, do DL nº. 229/04, de 10/12 [4], que veio prever um novo regime jurídico das sociedades de advogados.
No seu artigo 1º, a propósito do seu âmbito, estatui que:
“1- O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2- As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros”.
Acerca das participações de indústria e de capital, aduz o artº. 12º que “todos os sócios integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria e todos, alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital”, sendo que as participações de indústria “não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade”, extinguindo-se “sempre que o respectivo titular deixe, por qualquer razão, de ser sócio da sociedade” – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 13º.
Por sua vez, no que concerne á extinção de participação de capital, estatuem os nºs. 1 a 4 do artº. 20º, que:
“1- As participações de capital extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.
2- O valor é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral assinada pelo titular ou em acordo escrito de todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
3- Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
4- Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º”.
Por fim, regulando acerca das contas da sociedade, prescreve o artº. 30º que:
“1- A administração deve elaborar e submeter à assembleia geral as contas do exercício, acompanhadas do relatório de gestão, do balanço e da demonstração de resultados e dos respectivos anexos, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual.
2- A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos lucros a distribuir.
3- As contas das sociedades de advogados de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Ordem dos Advogados, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação”.
Ora, foi neste quadro legal que a sentença apelada ajuizou acerca da pretensão formulada pela Autora, não se questionando, conforme já supra consignámos, acerca da legal pertinência da Autora proceder à atribuição mensal, aos sócios, de uma quantia por conta dos lucros dos sucessivos exercícios.
Todavia, conforme se referenciou na sentença recorrida, e ora se corrobora, não logrou a Autora, ora Apelante, demonstrar ou provar que tais “quantias entregues aos sócios da sociedade, a título de adiantamento por conta de lucros, deduzidos os lucros contabilisticamente apresentados no final de cada ano, deveriam ser devolvidas/pagas à sociedade, sendo, em ….06.2011, a dívida acumulada de RP… perante a A., relativa a adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 156.449,99, deduzidos os lucros distribuídos em cada ano;
Como já se teve o ensejo de explicar, apenas se conclui da prova produzida que IS… e o falecido repartiram entre si montantes que não foram facturados apesar de terem ingressado em caixa e provirem da actividade operacional da A.. Tratam-se, por isso, de receitas da A. (tenha-se presente que, nos termos do n.º 1 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro e do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 229/04, de 10 de Dezembro, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade (…) e não de lucros, i.e. de benefícios patrimoniais para a sociedade e/ou para o sócio gerado através da actividade social”.
Acrescenta, então, em reforço do entendimento sufragado, não se alcançar igualmente a razão pela qual impenderia sobre o decesso sócio, e, consequentemente, agora, pelas suas herdeiras, “a obrigação de restituir tais montantes, ainda que se demonstrasse que os mesmos lhe haviam sido entregues, como alegado, por conta das ditas antecipações de lucros.
É que a A. não demonstrou que, ao longo do período acima considerado, os lucros, efectivos, reais (não meramente contabilísticos) a distribuir ao final de cada um dos exercícios anuais em causa fossem de tal modo inferior ao antecipado que justificassem que, em 2011, JR… tivesse acumulado um total € 156.449,99 em dívidas à sociedade, tal como, aliás, a sócia IS….
Por tudo isto, não assiste à A. o jus a que lhe sejam restituídas tais importâncias a título de adiantamento por conta de lucros. Seriam, em abstracto, conjecturáveis outros enquadramentos que o poderiam justificar (bem como no que tangeria à sócia IS…), mas a factualidade provada não permite, com a necessária consistência, ponderá-los.
Com efeito, não resulta da factualidade provada que houve adiantamentos por conta de lucros ao falecido RP…, no sentido das quantias que lhe eram entregues, a esse título, deviam ser devolvidas/pagas à A., caso os lucros contabilisticamente apurados fossem inferiores às adiantadas quantias. Destarte, não tendo a A. logrado provar, como lhe competia (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil) tal factualidade, são as RR., nesta parte (pagamento/restituição da quantia de € 156.449,99, acrescida de juros), absolvidas do pedido”.
Ora, inquestionado este enquadramento, para além da já apreciada impugnação da matéria factual que lhe subjaz, nada mais resta apreciar a este Tribunal de Recurso, a não ser, num juízo de total improcedência da pretensão recursória apresentada, confirmar a sentença apelada/recorrida. O que se decide e consigna.
Relativamente à tributação, decaindo a Apelante Autora no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, deverá ser responsabilizada pelo pagamento das custas devidas.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência da presente apelação, em confirmar – por que bem decidida - a sentença apelada/recorrida.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Autora/Apelante no recurso interposto, deverá ser responsabilizada pelo pagamento das custas devidas.
Lisboa, 21 de Maio de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
[3] Idem, pág. 285 a 287.
[4] Que, por sua vez, mas já sem relevância para o caso sub júdice, veio a ser revogado pela Lei nº. 145/2015, de 09/09.