Reg. nº 1484.
Proc. nº 2/10.9TUMAI.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B………. e como entidades responsáveis, em regime de co-seguro, Companhia de Seguros C………., SA., e D……… Companhia de Seguros, SA., na respectiva tentativa de conciliação ficou consignado que estas Seguradoras, reconhecendo o acidente dos autos como de trabalho bem como o nexo de causalidade entre as lesões constantes do boletim de alta, não aceitavam o grau de incapacidade que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do INML do Porto.
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Mais ficou consignado na acta que o Mº Pº considerava as partes como não conciliadas, ordenando que os autos aguardassem nos termos do art. 138º, nº 1, do CPT.
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Nos termos do art. 138º, nº 2, do CPT, a 1ª Seguradora requereu a realização de exame por junta médica, tendo formulado os respectivos quesitos.
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A M.ma Juíza designou data para o exame por junta médica, e, realizado, os peritos médicos pronunciaram-se de forma unânime, considerando que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1,5%.
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Foi proferida, de imediato, sentença, na qual foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 1,5%, desde 17.11.2009, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condenadas as seguradoras, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar ao sinistrado, além do mais, a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 284,04, perfazendo a prestação única de € 1.563,07.
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Tendo as Seguradoras requerido a rectificação da sentença, alegando a existência de um lapso no cálculo da pensão, tal pedido foi indeferido.
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as Seguradoras, formulando as seguintes conclusões:
1. Com base nos elementos disponíveis nos autos, atendendo ao teor da Douta Sentença proferida e do Douto despacho que indefere o pedido de rectificação de erro de cálculo apresentado é patente que ocorre erro de julgamento em tais decisões.
2. Na verdade, tendo presente a factualidade apurada nos autos a pensão anual do sinistrado deveria ser fixada em € 142,02, e não em € 284,04.
3. De facto, sendo a retribuição anual do sinistrado de € 13.525,24, como efectivamente é, e sendo a IPP de que ficou afectado de 1,5% nunca se alcançaria a pensão arbitrada, mas apenas a legalmente devida, que é de € 142,02.
4. Valor resultante da seguinte operação: € 13.525,24 (retribuição anual) x 70% (alínea d) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97) x 1,5% (IPP) = € 142,02.
5. Ao contrário do que se entende nas decisões em crise – Doutos sentença e despacho que indefere a sua rectificação – não existe uma apólice com condições especiais que cobre 100% do salário líquido nas incapacidades permanentes.
6. Ainda que existisse semelhante condição especial, as contas a efectuar, caso assim fosse, seriam, salvo o devido respeito, as seguintes: € 13.525,24 x 1,5% = € 232,88.
7. Mas, a verdade é que não existe nenhuma cláusula ou condição especial pela qual as RR. Seguradoras se tenham obrigado a responder por 100% do salário líquido nas incapacidades permanentes.
8. Encontra-se junta a fls dos autos a apólice por força da qual são as RR. Demandadas e em cujos exactos termos devem responder – apólice ……./.
9. Consta expressamente da página 2 de tal documento a única condição especial estabelecida, no que à quantificação da obrigação de indemnizar respeita, a qual tem os seguintes dizeres:
"SEM PREJUIZO DOS VALORES MÍNIMOS LEGAIS, FICA EXPRESSAMENTE ACORDADO QUE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE, OBEDECE ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES E LIMITES:
NAS INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS ABSOLUTAS E PARCIAIS COM BASE NO SALÁRIO LÍQUIDO."
10. Ou seja, ao contrário do que se refere na Douta Sentença e despacho em crise, não há qualquer condição especial que obrigue as seguradoras a responder pelo salário líquido nas incapacidades permanentes.
11. Ao decidir-se como se decidiu, a Mma. Juiz "a quo" interpretou erradamente e com isso violou o disposto nos arts. 236º e 238º CCiv, assim como o art. 37º da Lei 72/2008.
12. Devendo operar-se os cálculos da pensão anual devida ao A. de acordo com a retribuição, IPP e realidade contratual apurados nos autos, do que resulta que a mesma é apenas de € 142,02.
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Contra-alegou o sinistrado, sustentando o provimento parcial do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. O sinistrado B………. foi, em 19.06.2009, em Matosinhos, vítima de um acidente de trabalho que consistiu na circunstância de quando se encontrava a trabalhar no seu local de trabalho a pegar numa peça e a colocá-la na mesa, a peça resvalou, do que resultou um traumatismo no dedo indicador da mão esquerda.
2. À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de € 764,30 x 14 + € 110,00 x 11 (subsídio de alimentação) + € 115,36 x 14 (prémio de antiguidade) no total de € 13.525,24.
3. A responsabilidade infortunística pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a "Companhia de Seguros C………., S.A." (60%) e "D………. – Companhia de Seguros, S.A.".
4. O sinistrado teve alta em 16 de Novembro de 2009 mostrando-se devidamente indemnizado pela Companhia Seguradora, tendo a reclamar a quantia de € 12,00 (doze euros) gastos em transportes com deslocações a este Tribunal.
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Por provado documentalmente – cf. fls. 5 e 61 – aditam-se os seguintes factos:
5. O sinistrado nasceu em 18.08.1948;
6. Da página 2 da apólice, referente ao contrato de seguro dos autos, no tocante às condições particulares, consta a seguinte cláusula:
"SEM PREJUÍZO DOS VALORES MÍNIMOS LEGAIS, FICA EXPRESSAMENTE ACORDADO QUE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE, OBEDECE ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES E LIMITES:
NAS INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS ABSOLUTAS E PARCIAIS COM BASE NO SALÁRIO LÍQUIDO."
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3. Do mérito.
A única questão a decidir no presente recurso é tão-somente a medida da responsabilidade da recorrente, tal como foi definida na sentença recorrida.
Para a sentença recorrida, como para o sinistrado, a correcta interpretação da apólice implica o cálculo da pensão com base no salário líquido integral auferido pelo sinistrado.
E, na verdade, na fase conciliatória, a posição inicial das seguradoras, melhor dizendo da co-lider C………., através da sua participação de 26.02.2010, a fls. 14, foi no sentido de que a apólice em causa cobria 100% do salário líquido nas incapacidades temporárias e permanentes.
No entanto, posteriormente, a mesma seguradora, a fls. 80, pelo documento de 03.03.2010, em aditamento à sua anterior participação, veio informar que tal apólice cobria 100% do salário líquido apenas nas incapacidades temporárias.
Não obstante esta posição expressa das seguradoras, o certo é que, na tentativa de conciliação, realizada em 11.05.2010, perante a falta de acordo entre os intervenientes, o Mº Pº não observou o disposto no art. 112º, nº 1, do CPT (de que serão os demais artigos citandos sempre que outra origem não seja indicada).
Na verdade, da acta oportunamente lavrada, e como supra se referiu, nada consta sobre se houve ou não acordo sobre a retribuição do sinistrado, como se impunha em função das diferentes posições dos intervenientes, o sinistrado, reclamando o cálculo da pensão com base em 100% do salário líquido, as seguradoras não aceitando tal cobertura nos termos do seu aditamento à participação inicial.
Ou seja:
Mesmo não se tendo observado o disposto no citado art. 112º, nº 1, era já evidente em função das posições já expressas nos autos pelo sinistrado e pelas seguradoras que a discordância entre as partes não se limitava à questão da incapacidade, antes envolvendo uma outra questão – a interpretação a dar à cláusula supra mencionada.
Assim a fase contenciosa não podia ter o seu início com um simples requerimento para junta médica, nos termos do art. 138º, nº 2, como sucedeu, antes devia ter por base uma petição inicial, nos termos dos arts, 117º, nº 1, alínea a), e 119º, nº 1, por forma a permitir a discussão entre as partes das questões sobre as quais havia desacordo, nomeadamente a interpretação a dar à citada cláusula.
Como é sabido, nos termos dos arts. 426º e 427º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes que não sejam proibidas por lei ou, na sua falta ou insuficiência, pelas normas gerais do referido diploma legal.
Por outro lado, como a exploração do seguro de acidentes de trabalho constitui uma modalidade de seguro obrigatório, está sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que “… pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios – cf. arts. 37º, nº 1, e 38º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 129º, n.º 5, do D.L. nº 94-B/98, de 17.04.
Na sequência dos mencionados preceitos legais, o Instituto de Seguros de Portugal emitiu a Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (publicada no DR, II Série, n.º 279, de 30.11.99 e alterada pelas Normas nºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, 13-2005-R e 1-2009-R, publicadas, respectivamente, nos DR, II Série, nºs 276, de 29.11.00, 16, de 16.1.2001, 234, de 7.12.05, e 16, de 23.01.2009) que aprovou a “Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes”.
Por outro lado, nos negócios jurídicos em geral – como também, por norma, nas cláusulas de um contrato de seguro – a regra interpretativa é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236º, n.º 1, do CC.
Só assim não acontecerá quando seja irrazoável imputar ao declarante o sentido declarativo assim apurado, ou quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante – nºs 1 e 2 do mesmo preceito.
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, “… prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – art. 237º do mesmo Código.
Porém, nos negócios formais – como aqui acontece – o sentido hipotético da declaração, apurado no contexto objectivo acima enunciado, carece de ter um mínimo de correspondência no texto que a corporiza – art. 238º, n.º 1, também, do CC.
Justamente, no caso, para além do mero texto da citada cláusula, o sinistrado, como se percebe da sua posição assumida na tentativa de conciliação, e reafirmada nas suas contra-alegações, reclama que o sentido da declaração aposta no contrato de seguro, além do cálculo das indemnizações por incapacidades, também previa o cálculo das pensões por incapacidades.
Entendimento diverso têm as recorrentes seguradoras, invocando o texto contratual para a oposição à pretensão do sinistrado.
Ora, assim sendo, como supra se disse, nunca poderia a acção iniciar-se e ser tramitada, tal como o foi, com simples realização de exame por junta médica, exigindo, sim, uma distinta tramitação processual, adequada à necessidade de intervenção do julgador para apurar o sentido da declaração contratual, após o contributo específico que cada parte tenha carreado aos autos para esse efeito.
Concluindo:
A forma correcta e adequada seria, como se disse, a prevista no art. 117º, nº 1, al. a), ou seja, a apresentação de petição inicial, aí expondo o sinistrado a pertinente e necessária fundamentação de facto e de direito, designadamente com a invocação dos fundamentos da sua interpretação da cláusula em apreço, à qual se seguiria a tramitação prescrita nos arts. 126º a 137º, designadamente, para além da abertura de oportuno apenso para fixação da incapacidade, a observância do contraditório (contestação), saneamento, e, se necessário, instrução e julgamento.
Ao ser, simplesmente, remetido para distribuição o requerimento das RR., a solicitar exame por junta médica, quando havia outras questões a decidir, foi cometido erro na forma de processo, que não é possível superar sem a anulação de todo o processado subsequente à distribuição, aproveitando-se a junta médica já efectuada e subsequente fixação da incapacidade.
Trata-se de nulidade que se pode conhecer oficiosamente, atento o disposto nos arts. 199.º, n.º 1, e 202.º, ambos, do CPC e que assim deve ser conhecida – cf. acórdão desta Relação, de 27.09.2010, proferido no proc. nº 292/09.0TUGMR.P1 (relatora Paula Leal de Carvalho, nele intervindo o ora relator como adjunto), cujas considerações, face à similitude, são também aqui aplicáveis.
Nem se invoque, em contrário, o disposto no art. 206º do CPC, pois tal argumento seria aceitável se estivesse em causa uma acção cuja tramitação normal possibilitasse às partes uma ampla discussão, através do contraditório, no caso, naturalmente inexistente, pois se trata apenas de requerimento para fixação de incapacidade;
Assim, e em conclusão, deverá ser anulado todo o processado posterior à distribuição do requerimento para junta médica, salvo os actos posteriores e relacionados com a junta médica e subsequente fixação de incapacidade, que devem ser aproveitados, convidando-se o sinistrado a apresentar petição inicial nos termos e para os efeitos supra referidos, e procedendo-se, de seguida, à tramitação processual legalmente prevista.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em anular todo o processado posterior à distribuição do processo na 1ª instância, devendo ser formulado convite ao A. para apresentar petição inicial, procedendo-se, de seguida, à tramitação processual legalmente prevista.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 06.12.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Sumário elaborado pelo relator:
I- Sendo controvertidas no processo de acidente de trabalho, ainda em fase conciliatória, as questões da incapacidade para o trabalho do sinistrado e do cálculo da pensão por incapacidade permanente com base em 100% do salário líquido, a fase contenciosa não podia ter o seu início com um simples requerimento para junta médica, nos termos do art. 138°, n° 2, do CPT, como sucedeu, antes devia ter por base uma petição inicial, nos termos dos arts, 117°, n° 1, alínea a), e 119°, n° 1, por forma a permitir a discussão entre as partes das questões sobre as quais havia desacordo.
II- Ao ser, simplesmente, remetido para distribuição o requerimento das RR., a solicitar exame por junta médica, quando havia outras questões a decidir, foi cometido erro na forma de processo.
III- Tal vício pode ser oficiosamente apreciado pelo tribunal de recurso, se a tramitação processual seguida não comportar despacho saneador nem sentença.
José Carlos Dinis Machado da Silva