Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
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A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 17 de dezembro de 2021, que julgou procedente impugnação judicial ( “contra a decisão de indeferimento da Reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 01-11/2018 da Alfândega do Freixieiro”)., apresentada por AA …,
Produziu alegação, com as seguintes conclusões: «
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60, referente às declarações de importação DAU n.º 21366530 de 12.05.2010 e 21690121 de 09.06.2010.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»
O recorrido (rdo) formalizou contra-alegações, onde conclui: «
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Recorrido, determinando a anulação da liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 01-11/2018 da Alfândega do Freixieiro.
B. Isto porque, na ótica da Recorrente, os artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução não se opõe à emissão da liquidação de direitos anti-dumping, com base no Regulamento n.º 91/2009, em momento posterior à revogação deste último, desde que a importação subjacente tenha ocorrido antes da data da entrada em vigor do Regulamento de Execução.
C. Sucede que resulta da leitura dos considerandos § 9, 10 e 13 do Regulamento de Execução e §4, 5 e 6 do Regulamento 2015/476 que o objetivo daquele foi revogar o Regulamento 91/2009, face à sua desconformidade com certas disposições do Acordo Anti-dumping constatadas pelo ORL da OMC.
D. Destarte, é inelutável que a revogação em apreço não se tratou de uma revogação assente em considerações de oportunidade ou mérito da política legislativa aduaneira, para fazer face a uma alteração de circunstâncias no panorama político e económico.
E. Sendo assim, é evidente que, a partir da data da entrada em vigor do Regulamento de Execução, a AT não pode continuar a liquidar direitos anti-dumping, independentemente da data em que as importações tiveram lugar, na medida em que deixou de ter base legal para o fazer.
F. Neste sentido, milita o facto de que a Comissão não iniciou qualquer processo de reexame – como decorre do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento 2015/476 – para extinguir ou adequar a manutenção das medidas anti-dumping do Regulamento 91/2009, tendo, simplesmente, produzido um ato revogatório, o que demonstra a manifesta ilegalidade deste diploma legal.
G. Sendo assim, “atentos os fundamentos invocados para a revogação e a ausência de qualquer reexame de mérito, só podemos concluir que a revogação da medida antidumping teve um caráter anulatório, ou seja, constituiu uma revogação fundada num juízo de invalidade, decorrente da desconformidade com obrigações decorrentes de um tratado internacional multilateral celebrado pela União” (…).
H. Ora o corolário lógico da desconformidade do Regulamento 91/2009 face ao Acordo Anti-Dumping da OMC – que, recorde-se é vinculativo para a UE e para os Estados-Membros da UE, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 216.º do TFUE – só poderá ser que a produção de efeitos revogatórios do Regulamento de Execução seja ex tunc, precisamente, porque é uma revogação anulatória que se baseia na invalidade daquele diploma legal e não por razões de mérito ou conveniência.
I. O único entrave que o legislador da UE colocou a estes efeitos foi, precisamente, obstar que se pudesse proceder ao reembolso da totalidade dos direitos anti-dumping cobrados, desde a entrada em vigor do Regulamento 91/2009 até à data da sua revogação, de forma a salvaguardar os interesses financeiros da UE.
J. Logo, é patente que os direitos anti-dumping que ainda não tenham sido cobrados – como acontece no caso em discussão nos autos – já não o poderão ser, desde a data em que foram revogados pelo Regulamento de Execução, pois esta é “(…) a solução encontrada no Regulamento de execução 2016/278, que salvaguarda os direitos já cobrados, permite acautelar adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.” (…).
K. Na verdade, “caso o legislador não quisesse circunscrever a limitação dos efeitos da revogação à impossibilidade de reembolso de direitos já pagos, bastaria não produzir qualquer ato revogatório e proceder à extinção da medida na sequência de reexame. Ou então teria referido expressamente que a sua intenção era excluir quer o reembolso de direitos já pagos, quer os direitos já liquidados, introduzindo a expressão, por exemplo, “pagos ou devidos”. Mas não o fez, de forma obviamente deliberada” (…).
L. Para além disso, ficou, igualmente, demonstrado que esta interpretação é consonante com a normação de outros Regulamentos que têm por base jurídica o Regulamento 2015/476, como é o caso do Regulamento 2018/1570, de 19 de outubro de 2018, que encerra o processo de importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1194/2013 do Concelho, de 19 de novembro de 2013, nos termos do qual “os direitos antidumping definitivos pagos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 1194/2013 sobre as importações de biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia (…) devem ser objeto de reembolso (…)” (…), “no que se refere às importações de biodiesel vendido para exportação para a União pelas empresas que contestaram o Regulamento em tribunal” (…)
M. Da mesma forma, ficou esclarecido que este entendimento está em linha com a jurisprudência do TJUE em matéria das consequências da anulação ou declaração de invalidade de um regulamento que instituía direitos anti-dumping, que materializa um princípio de que a declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos anti-dumping – como acontece no caso em relevo – produz o efeito automático de esses direitos não serem legalmente devidos (…).
N. Por outro lado, ao contrário do que defende a Recorrente, no Acórdão Rotho Blaas apenas se discute a validade do Regulamento 91/2009 à luz do direito da OMC e não a interpretação das disposições constantes do Regulamento de Execução (artigos 1.º, 2.º e 3) – que é um ato vinculativo da UE, nos termos do § 2 do artigo 288.º do TFUE – e que serviram de fundamentação legal da sentença do Tribunal a quo.
O. Por conseguinte, dúvidas não poderão restar que o Acórdão Rotho Blaas não é suscetível de influenciar a interpretação aqui dada ao artigo 2.º do Regulamento de execução 2016/278, dado que “a questão de saber se uma disposição de um ato de direito da União foi adotada com o objetivo de pôr em prática na ordem jurídica da União uma obrigação específica assumida no contexto dos acordos OMC não deve ser confundida com a questão de saber se essa disposição é contrária às regras da OMC” (…).
P. Por fim – ao contrário do que a Recorrente defende – o princípio da igualdade não impõe que a AT tenha que liquidar direitos anti-dumping após a entrada em vigor do Regulamento de Execução, relativamente a importações efetuadas antes da data da sua entrada em vigor, graças ao facto de terem sido liquidados direitos anti-dumping anteriormente a essa data.
Q. Na verdade, a parte final do artigo 2.º do Regulamento de Execução, ao obstar à possibilidade de se obter o reembolso dos montantes relativos a direitos anti-dumping cobrados antes da entrada em vigor do Regulamento, é que constitui uma desigualdade de tratamento, relativamente às situações em que as importações – quer estas tenham ocorrido antes ou depois da entrada em vigor do Regulamento de Execução – ainda não tenham sido objeto de liquidação de direitos anti-dumping.
R. Destarte, a proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
S. Isto é, o princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
T. Sendo assim, a utilização do princípio da igualdade, da forma como a Recorrente o faz, é aplicar uma lógica igualitarista (não de igualdade) impondo o pagamento de direitos anti-dumping ilegais, só porque outros tiveram de suportar essa ilegalidade.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER O RECURSO DA RECORRENTE JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
Por acórdão de 18 de maio de 2022, foi decidido submeter, à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s), tendo-se concretizado a pronúncia, em decisão colegial, daquele Tribunal, datada de 4 de outubro de 2024.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, pela adoção do veredicto do TJUE, que “deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, determinando-se a remessa do processo ao TAF do Porto, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do ato impugnado”.
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A sentença, sob crítica, integra o seguinte julgamento factual: «
Factos provados
A) Foi realizada uma acção de inspecção à sociedade “A...”, tendo sido elaborado Relatório da inspecção em 05/08/2018, com o seguinte teor:
CAPÍTULO I - Conclusões da Ação Inspetiva
1. Em resultado da investigação realizada pelo OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) e pelas autoridades da Malásia a pedido deste, relativamente ao transbordo através da Malásia de mercadorias provenientes da China com vista à evasão de pagamento de direitos antidumping (OLAF CASE OF/2010/0697) comunicadas aos EM através do processo de assistência mútua AM 2010/016, concluiu-se que as mercadorias (parafusos de aço) exportadas para a comunidade europeia acondicionadas nos contentores ...97 e ...95, na data de 03/04/2010 e os contentores ...92 e ...85, na data de 24/04/2010, são de origem não preferencial Chinesa.
A A... foi identificada como destinatária (importadora) das referidas exportações, concretamente através dos DAU n° 21366530 de 12-05-2010 e nº 21690121 de 09-06-2010, ambos da Alfândega de Leixões, em que foi declarada (falsamente) a origem Malásia.
Importa referir que, por força do n° 2 do artigo 11° do Regulamento (UE, Euratom) n° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de setembro de 2013, a prova recolhida pelo OLAF e comunicada aos EM no âmbito da Assistência Mútua pode ser utilizada nos processos administrativos nacionais nas mesmas condições das dos inspetores nacionais.
2. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Malásia para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.° 1890/2005 do conselho, de 14 de novembro e no Regulamento (CE) n.° 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação das declarações de importação, instituem a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias (taxas respetivamente de 27,4% e de 85% ad valorem), quando declaradas originárias da China.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n° 3 do artigo 20° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27° desse diploma, devendo aplicar-se uma taxa de direitos convencionais ad valorem de 3,7%.
3. Neste sentido, são propostos para liquidação os seguintes montantes:
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Assim, resulta uma dívida (direitos antidumping + direitos convencionais + IVA) no montante de 83.921,69 € (oitenta e três mil, novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos).
4. A dívida aduaneira em causa constituiu-se nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
A declaração de importação em causa foi apresentada na modalidade de representação indireta pelo D.O. AA - NIF ...30..., sendo titular do regime (importador) a A
Nos termos do 2º travessão do n° 2 do art. 5º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem. Nos termos do n° 18 do art.º 4º do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita. Nos termos do n° 21 do art. 4º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira.
Quando uma dívida se constitui nos termos do n° 1 do art.º 201° do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora (CAC, art.º 201, n° 3).
Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D.O. AA) e o importador (A...), são ambos devedores. Nos termos do art.º 213° do CAC, são devedores de forma solidária.
5. Os atos em causa (“falsas declarações de origem”) e os montantes em causa são subsumíveis no crime de contrabando p. e p. pela alínea d) do n° 1 do art.° 92° do RGIT.
6. A dívida aduaneira foi constituída em território nacional em resultado de atos que, no momento em que foram praticados, eram passíveis de procedimentos judiciais repressivos, pelo que o prazo de 3 anos, previsto n° 3 do artigo 221° do CAC, para a sua comunicação aos devedores pela autoridade aduaneira nacional é alargado para 8 anos, em conformidade com o disposto no n° 4 desse artigo, conjugado com o artigo 99° da Reforma Aduaneira.
CAPÍTULO II - Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação Inspetiva
A. Credencial e período em que decorreu a ação
A presente ação de inspeção tem natureza de procedimento interno, decorreu a coberto do processo n.º ...86, tendo sido autorizado por despacho de 2017/10/17, do Chefe de Divisão da Divisão Operacional do Norte da DSAFA, tendo o seu início ocorrido em 2017/12/27.
B. Motivo, âmbito e extensão
A presente ação tem origem em certidão extraída do processo de inquérito 4/14.... (onde são investigados indícios de fuga aos direitos antidumping por parte do importador A...)., conforme autorização da Exma. Procuradora do Ministério Público titular do Inquérito, proferida em despacho de 21/04/2017 e baseia-se nos elementos de prova fornecidos pelo OLAF, no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2010/0697, AM 2010/016-(2012)S01, onde se conclui que a mercadoria exportada para a comunidade europeia acondicionada nos contentores ...97 e ...95, na data de 03/04/2010 e os contentores ...92 e ...85, na data de 24/04/2010, eram de origem não preferencial Chinesa.
Essa mercadoria teve em Portugal como destinatário a Empresa A... LDA - NIF ...80
Âmbito: DAU n° 21366530 de 12-05-2010 e 21690121 de 09-06-2010, ambos da Alfândega de Leixões
Extensão: A das próprias declarações
C. Outras Situações
Não aplicável ao caso em concreto.
CAPÍTULO III - Caracterização do Operador
Designação: A... LDA
Sede: LUGAR ... ..., ... ...
NIF:...80
Tipo Jurídico: Sociedade Por Quotas Capital Social: 150.000,00 Euros
Atividade: CAE 46740 - Comercio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
CAPÍTULO IV - Controlos Efetuados
IV.1- Elementos Declarados no Momento da Importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte.
Quadro I - Declaração de importação
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De que se conclui, que no momento da importação foi declarado:
• que o fornecedor era a B... LTD. (Malásia)
• que a mercadoria era constituída por parafusos de aço dos códigos 7318129090, 7318156199, 7318158999 e 7318159089
• que a origem era Malásia
• que as remessas em causa eram beneficiárias de preferência SPG (200)
IV.2- Elementos Fornecidos pelo OLAF (Relatório Final OF/2010/0697 e AM 2010/016-(2012) S1)
Pelo Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro, a UE instituiu um direito antidumping definitivo (DAD) sobre certos elementos de fixação de aço que não o aço inoxidável originário da República Popular da China. Na sequência da introdução destas medidas, as estatísticas do comércio indicaram, em paralelo com a queda do volume de exportações da China para a UE, um aumento significativo das exportações da China para a Malásia e as importações para a UE da Malásia desses produtos.
Além disso, as informações recebidas das fontes de comércio/indústria da UE e das alfândegas holandesas, espanholas e alemãs em 2009 resultaram na abertura de um caso de coordenação geral (OF/2009/0774) em novembro de 2009 e transmissão da AM 2010/002 de 18 de fevereiro de 2010 aos Estados-Membros em relação aos parafusos de aço que não sejam aço inoxidável traficados através da Malásia, da Tailândia e da Indonésia.
As importações de tais produtos originários da Malásia não estavam sujeitas às medidas comerciais até Julho de 2011. Na sequência de uma investigação da Comissão Europeia / DG Comércio anti evasão, os direitos anti dumping foram então prorrogados para as importações dos mesmos produtos expedidos da Malásia, quer sejam declarados como originários na Malásia ou não, pelo Regulamento de Execução n° 723/2011 do Conselho, de 18 de julho, precedido do Regulamento da Comissão n° 966/2010, de 27 de outubro.
A- Produtos
Os produtos abrangidos pelo presente inquérito são certos elementos de fixação de ferro ou aço, com exceção dos de aço inoxidável, dos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7518 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00.
As importações de tais produtos, quando originários da República Popular da China, estão sujeitas a DAD a taxas entre 26,5% e 85,0% ao abrigo do Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro. As importações de tais produtos quando genuinamente originários/fabricados na Malásia não estavam sujeitas a estas medidas DAD até a entrada em vigor do Regulamento antidumping 723/2011, de 18 de julho de 2011 acima mencionado.
A maioria das remessas importadas para a UE da Malásia foram cobertas pelos certificados preferenciais de origem FORM A (SPG) emitidos pelo Ministério do Comércio e Indústria da Malásia e beneficiaram da taxa preferencial de direitos de 0% em vez da taxa de países terceiros de 3,7% de direitos.
B- Origem preferencial
Os elementos de fixação de aço em causa foram exportados da Malásia para a UE no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). Estas medidas tarifárias preferenciais foram adotadas unilateralmente pela UE e as mercadorias importadas para a UE devem satisfazer os critérios de origem estabelecidos no Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253 de 11.10.1993, com as alterações subsequentes).
A regra de origem preferencial aplicável aos elementos de fixação de aço (o artigo 76.° do Regulamento (CE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, alterado e o anexo 13-A) é o seu "fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exceção da do produto" (isto é, mudança de posição pautal (NC) entre os materiais utilizados e o produto final).
Por conseguinte, o transbordo através da Malásia de produtos chineses não pode conferir a origem preferencial da Malásia ao produto.
C- Origem não preferencial
Para a aplicação da política comercial da UE, incluindo medidas antidumping, as regras de origem não preferencial são utilizadas para determinar se um produto é originário de um determinado país. A base jurídica das regras de origem não preferencial é o artigo 22-26 do Código Aduaneiro Comunitário. Nos termos do artigo 23.°, os produtos originários de um país são os que tenham sido obtidos ou produzidos nesse país.
De acordo com o artigo 24, quando dois ou mais países estão envolvidos na produção, as mercadorias são consideradas originárias do país onde foram submetidas à sua última transformação substancial, economicamente justificada ou trabalhando em uma empresa equipada para o efeito e que resultou na fabricação de um novo produto ou representando uma importante etapa de fabricação. Além disso, as regras da lista que podem ser usadas ao interpretar o Artigo 24 (desde que isso não resulte em uma alteração desse artigo (C-373/08 Hoesch Metals, página 41)) preveem que um processamento ou trabalho resultando numa "mudança de código pautal" (NC) é suficiente para conferir a origem do país onde este processamento ou trabalho foi realizado - no caso em questão Malásia.
Assim, o transbordo do produto em um país específico não pode conferir a origem desse país.
D- Investigação realizada e provas recolhidas
D.1. Atividades de investigação realizadas sobre as importações para a UE de fixadores de aço de fornecedores/exportadores selecionados
D.2. A avaliação inicial (...65, de 21/11/09) concluiu que havia substância para as alegações acima mencionadas. O OLAF abriu um processo de coordenação em 24 de Novembro de 2009 (OF 2009/0774, ref ...66) e uma comunicação AM 2010/002 foi enviada em 22/02/2010 aos Estados-Membros para alertá-los sobre esta suspeita de fraude, fornecendo a todos, as informações disponíveis sobre a fraude.
D.3. Como parte deste caso de coordenação inicial, o Conselho do OLAF aceitou a possibilidade de tomar uma decisão de abertura de um inquérito externo adicional sobre as importações da Malásia, se as informações ou provas fornecidas pelos Estados Membros em resposta à comunicação AM ou informações de outras fontes (comerciais) assim justificadas. Neste contexto, à luz da avaliação acima referida e dado que o OLAF precisava do apoio das autoridades da Malásia para auxiliar na condução dos inquéritos efetuados pelos Estados-Membros, foi aberta uma investigação externa separada para tratar especificamente do tráfego da Malásia em 04/10/2010 processo OF 2010/0697, pós que uma nova AM (2010/016) foi comunicada aos Estados Membros
E- Comunicação AM 2010/016-(2012) S01
No âmbito de pedidos de assistência efetuados junto das autoridades da Malásia, o OLAF diligenciou no sentido de receber dados sobre importações (ZB1) e exportações (ZB2 / K8) de parafusos de aço do código ...18 efetuadas em zonas francas, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2009 e 29 de outubro de 2010.
Na sequência dos vários contactos efetuados, as autoridades da Malásia forneceram ao OLAF dois conjuntos de dados, um relativo às importações e outro às exportações, das empresas da Malásia envolvidas no transbordo de parafusos de aço chineses através da zona franca de Port Klang.
Na posse dessa informação, o OLAF procedeu ao confronto dos movimentos de entrada, importações efetuadas da china para a zona franca de Port Klang (ZB1), com os movimentos de saída dessa mesma zona franca com destino aos estados membros da UE (ZB2),
Essa informação foi filtrada de modo a conter somente os elementos que tiveram como país de origem a China e como destino os estados membros da EU.
Como resultado final da análise/cruzamento desta informação permitiu obter uma tabela com os transbordos de parafusos de aço chineses que ocorreram na Zona Franca de Port Klang no período assinalado e que tiveram como destino final os EM. Posteriormente com essa informação foram elaborados quadros específicos para cada um dos EM.
De seguida, o OLAF através da AM 2010/016-(2012) S01, comunicou esses resultados aos 25 Estados Membros em causa, por forma a identificar as transferências de fixadores chineses importados da Malásia que alegadamente foram declarados falsamente como originários da Malásia e que correspondem aos transbordos enumerados no Anexo 3 desta Submissão AM.
Da informação vertida nos anexos da referida AM, foram identificados os contentores ...97 e ...95, na data de 03/04/2010 e os contentores ...92 e ...85, na data de 24/04/2010, carregados de parafusos de aço, que efetuaram transbordo na Zona Franca de Port Klang com destino a Portugal.
A A... foi identificada como destinatária (importadora) das referidas exportações, concretamente através dos DAU n° 21366530 de 12-05-2010 e 21690121 de 09-06-2010, ambos da Alfândega de Leixões, em que foi declarada (falsamente) a origem Malásia.
F- Conclusões
Os direitos aduaneiros convencionais e antidumping sobre essas importações de fixadores de aço originários da China foram evadidos declarando incorretamente o produto como tendo origem preferencial da Malásia e apresentando para fins aduaneiros certificados SPG de origem preferencial da Malásia, FORM A.
A evidência recolhida mostra que os parafusos chineses foram meramente transbordados nas Zonas Francas de Port Klang ou Penang. Essas atividades de transbordo consistiram em consolidar as mercadorias após sua chegada da República Popular da China para novos contentores e embarcá-los para a UE. Isso ocorreu nas Zonas Francas onde o fabrico, o processamento ou trabalhar as mercadorias não são permitidos. As atividades permitidas nas Zonas Francas são: transbordo direto, consolidação, comércio/revenda, distribuição e armazenamento regional.
Esses factos demonstram que os elementos de fixação chineses não sofreram nenhum processo de fabricação na Malásia e, portanto, não atendem ao critério de origem preferencial (ver ponto B). Por conseguinte, à luz da ausência de qualquer atividade de fabrico na Malásia, os supostos fabricantes/exportadores da Malásia ao solicitarem a emissão dos certificados SPG de origem preferencial, o FORM A, forneceram uma descrição incorreta dos factos ao alegar que os parafusos exportados para a UE tinha o estatuto de origem preferencial da Malásia, ou seja, estava suficientemente trabalhada ou processada nos termos do artigo 76 do Regulamento da Comissão. (CEE) no 2454/93 (alterado).
Como resultado, os certificados SPG de origem preferencial da Malásia, FORM A, apresentados na importação na UE - embora autênticos - estavam incorretos e, portanto, eram inválidos. Quando solicitado por um Estado-Membro para a verificação subsequente dos certificados SPG no caso em apreço, o Ministério do Comércio e Indústria da Malásia geralmente respondeu recorrendo ao intercâmbio de informações com o OLAF (detalhado no ponto D) e aconselhou o Estado-Membro em causa a consultar o OLAF sobre a verdadeira origem dos bens.
Não há informações disponíveis que indiquem que as autoridades da Malásia estavam cientes ou deveriam estar cientes de que a mercadoria não satisfazia o critério de origem. Os certificados SPG foram emitidos de boa-fé com base nas informações fornecidas ao Ministério do Comércio e Indústria.
Além disso, os fatos verificados mostram que o critério de origem não preferencial não foi cumprido, já que os parafusos chineses foram meramente transbordados nas Zonas Francas na Malásia. Por conseguinte, os elementos de fixação não foram submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação na aceção do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário.
Por conseguinte, os direitos convencionais e os direitos antidumping são recuperáveis nos termos do Código Aduaneiro Comunitário e dos seus regulamentos de aplicação (Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho e do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, alterado).
Os elementos de prova recolhidos pelo OLAF podem ser utilizados em processos administrativos e/ou penais adicionais nos Estados-Membros em causa.
No Anexo I do presente relatório consta Relatório Final OF/2010/0697/B1, AM 2010/016-(2012) S01 e identificação do movimento de transbordo relativo aos contentores ...97, ...95, ...92 e ...85.
(…)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração a data de aceitação da declaração, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (UE) n° 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 que, a partir de 01/01/2009, alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira.
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° 1 do artigo 7° do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do artigo 5º, conjugado com o n° 3 do artigo 201° e 213°, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, foi notificado o despachante AA NIF ...30..., como devedor solidário.
CAPÍTULO VII - Infrações Verificadas
A irregularidade descrita nos Capítulos I e V, com as consequências financeiras demonstradas no capítulo VI, constitui infração nos termos da al. d) do n° 1 do artigo 92° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de junho, em razão do valor da prestação tributária.
CAPÍTULO VIII - Outros Elementos Relevantes
Os DAU’s em causa foram aceites em momento em que vigorava o CAC. No entanto, como na situação em causa, os DAU's não se encontram em risco de caducidade, é entendimento conceder o prazo de audição prévia mais favorável ao sujeito passivo, previsto no CAU e respetivo Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 (ADCAU), que prevê um prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IX - Direito de Audição Prévia
O Projeto de Relatório foi enviado através dos ofícios ...18, ...18 e ...18 de 25 de janeiro do corrente, respetivamente ao Operador Económico e ao Representante Indireto (este notificado na morada profissional e na morada fiscal), para efeitos do exercício do direito de audição prévia nos termos do art.º 60° do Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de Dezembro (RCPITA).
Nas referidas notificações, foi fixado um prazo de 30 dias para exercer o direito de audição. No referido prazo não foi rececionado nestes serviços qualquer posição por parte do Operador Económico.
Relativamente ao Representante Indireto, só procedeu à receção do ofício remetido para a morada profissional, tendo exercido o direito de audição através do seu mandatário em 01/03/2018, apresentando a seguinte argumentação:
I. O Despachante Oficial (doravante, "Despachante") nunca foi ouvido ou sequer abordado durante a ação inspetiva sobre cujas conclusões é chamado agora a pronunciar-se. Tão-pouco o Despachante foi constituído arguido, ou ouvido como testemunha ou em qualquer outra qualidade, chamado ao inquérito n.° 4/14 6ARLSB, cuja existência, aliás, desconhecia de todo (e continua a desconhecer absolutamente) até há cerca de 3 meses atrás.
Com efeito, o Despachante não vislumbra, minimamente que seja, qual a razão por que é notificado para se pronunciar sobre um projeto de conclusões relativamente a uma ação inspetiva que tem na origem um inquérito de natureza penal respeitante e evasão de pagamento de direitos antidumping, em que para além de ter procedido ao desembaraço das mercadorias, nada mais fez ou em nada mais participou. A única menção relevante é no ponto 4 onde se lê: «A declaração em causa foi apresentada na modalidade de representação indirecta pelo D.O. AA, sendo titular do regime (importador) a A....»
II. Com efeito, do relatório não resulta que o Despachante tenha praticado qualquer irregularidade no preenchimento dos DAU's em causa ou que tenha intervindo de alguma forma com dolo ou negligentemente; também não resulta que os documentos que instruíram os processos de desembaraço sejam falsos ou forjados.
Aliás, é o próprio OLAF que assegura serem os certificados de origem FORM A autênticos.
Não se vislumbra, por conseguinte, qual o fundamento para se concluir poder haver fundamento para a notificação ao Despachante da proposta liquidação a posteriori depois de decorrido o prazo previsto no n.° 3 do artigo 221 ° do CAC.
III. Importa referir também, por saltar a vista, que a pretendida liquidação de direitos incide sobre mercadorias cuja classificação pautal está expressamente excluída dos regulamentos invocados.
IV. Em face do exposto, e porque nenhuma irregularidade pode ser imputada ao Despachante Oficial, que cumpriu escrupulosamente e de boa-fé todas as regras de preenchimento dos DAUs em causa, o presente procedimento deverá ser arquivado, inclusivamente sob pena de violação das instruções da CE transmitidas em 2008 pelo Comité do Código Aduaneiro na sequência do Acórdão "Beemsterboer" do TJCE.
Posição da inspeção:
Relativamente a estes pontos cumpre-me expor o seguinte:
1. A presente ação resulta de certidão extraída do Processo de Inquérito n° 4/14...., que se, encontra a decorrer na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP - Secção de Santo Tirso), relativamente à evasão de pagamento de direitos antidumping, sobre a empresa; A
2. A audição efetuada ao despachante oficial, deriva da sua intervenção nos processos em causa, na qualidade de representante indireto.
Nos termos do 2° travessão do n° 2 do art. 5º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem. Nos termos do n° 18 do art. 4º do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração è feita. Nos termos do n° 21 do art. 4º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira.
Quando uma dívida se constitui nos termos do n° 1 do art. 201º do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora (CAC, art 201, n° 3).
Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D.O. AA) e o importador (A...), são ambos devedores.
Nos termos do art. 213° do CAC, são devedores de forma solidária.
3. Relativamente aos códigos pautais objeto de liquidação na presente ação, encontram-se previstos no Regulamento (CE) N.° 1890/2005:
Artigo 1.°
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da RFC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.
e no Regulamento (CE) N.° 91/2009:
Artigo 1°
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) c anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 1491, 7318 1499,7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TA- RIC 7318 15 90 19, 7318 15 90 69, 7318 15 90 89, 7318 21 00 29, 7318 21 00 99, 7318 22 00 29 e 7318 22 00 99).
4. Os elementos constantes do relatório são suficientes para que o destinatário entenda o que está em causa (adulteração de origem chinesa, com vista à evasão dos DAD que incidiam à data sobre os parafusos daquela origem).
5. Relativamente ao acórdão "Beemsterboer” do TJCE, este redefine as regras aplicadas aos pedidos de controlo à posteriori dos certificados de origem.
A legislação da CE estabelece que o importador só pode ser considerado responsável pelos direitos de importação não cobrados, como resultado da apresentação de um certificado de origem que parece ser inválido, quando possa ser estabelecido que a emissão do certificado baseou-se em informações incorretas fornecidas pelo exportador. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que o ónus da prova recai sobre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da CE.
Neste sentido, a menos que haja prova de que o exportador forneceu uma descrição incorreta dos fatos para obter um certificado de origem preferencial e desde que a pessoa responsável pelo pagamento tenha agido de boa-fé e cumpriu com todas as disposições estabelecidas pela legislação em vigor no que se refere à declaração aduaneira, as autoridades Aduaneiras do Estado-Membro importador não podem cobrar o montante em questão.
No entanto, se as autoridades Aduaneiras do Estado-Membro de importação estabelecerem, com base noutra prova (por exemplo, investigação do OLAF ou investigação nacional), que o certificado em questão foi emitido com base na apresentação inexacta dos factos pelo exportador e que as autoridades do país terceiro não estavam em condições de saber que as mercadorias não reuniam as condições para lhes conferir o carácter originário, o acórdão “Beemsterboer" não é aplicável.
No caso presente, esta ação resulta de certidão extraída do Processo de Inquérito n° 4/14...., e não do controlo à posteriori de certificados de origem, pelo que não é aplicável o teor do acórdão "Beemsterboer”. (TAXUD/2006/1222-Final)
Neste sentido, e porque relativamente aos factos apresentados nada foi acrescentado pelas partes notificadas, mantêm-se as conclusões apresentadas no Projeto de Relatório, passando, assim, a definitivas.
Documento n.° 8 junto à P.I.
B) Em 20/03/2018 foi emitida liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60.
Documento n.° 3 junto à P.I.
C) O Impugnante recebeu ofício com o seguinte teor:
De acordo com o teor do despacho em anexo, de 20/03/2018, fica V. Exa. notificado, na qualidade de representante legal, da dívida liquidada em nome do S/ Cliente AA do montante em Euros de 106.997,60 ( cento e seis mil, novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), a que se reporta a dívida aduaneira liquidada nos termos do disposto do art° 104° e art° 105° do Código Aduaneiro da União (CAU), aprovado pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 09/10.
A presente notificação é feita em conformidade com o estabelecido no art° 101° e 102° do CAU, sendo o cliente de V. Exa notificado, conforme n° 3 do art° 77° do CAU, na qualidade de devedor solidário.
O não pagamento no prazo fixado, por culpa do devedor, determina a sua constituição em mora e a extração de certidão de dívida, remetida à Repartição de Finanças competente, para o efeito de cobrança coerciva.
P. A.
D) O Impugnante apresentou Reclamação graciosa da liquidação que veio a ser indeferida.
Documentos n.°s 1, 5, e 6 junto à P.I. e P.A.»
Como, já, tivemos oportunidade de concluir, em sede da decisão do ocorrido reenvio prejudicial, emerge, objetivamente, do conjunto de conclusões (e correspondente alegação), acima reproduzidas, que a recorrente (rte) imputa, à sentença recorrida (do TAF do Porto), errado julgamento (de direito), da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 ( «… institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China»), operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016 ( «… revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia »).
Nesse quadrante, foi, aí, assumido: «
(…).
No caso em apreço, nenhum dos vícios apontados conduz à declaração de inexistência ou nulidade do acto de liquidação impugnado, mas antes à sua anulação e não vindo estabelecida uma relação de subsidiariedade entre os vícios, entende o Tribunal que deve conhecer em primeiro lugar da alegada ilegalidade decorrente da aplicação de Regulamento revogado, o que faz em seguida.
A este respeito, defende o Impugnante que a Alfândega não podia emitir a liquidação impugnada, tendo por fundamento a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, na medida em que os mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/278, desde 28/02/2016.
(…).
Ora, como emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo Anti-dumping, pretendendo, com o Regulamento de Execução, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, ou seja:
i. não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28/12/2016;
ii. os processos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento já não podem ter lugar por falta de base legal; e
iii. não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data.
Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento de Execução só fosse aplicável prospectivamente, como pretende a Fazenda Pública, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), então a disposição do seu artigo 2.º, no sentido de que não pode a publicação do Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não teria qualquer sentido útil.
Trata-se, pois, de uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da Ordem jurídica.
E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, tenha sido necessário ressalvar a manutenção dos direitos anti-dumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, para protecção dos interesses financeiros da U.E
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento de Execução, ao referir que “o processo relativo a essas importações é encerrado”, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Em suma, apenas os direitos anti-dumping já cobrados são ressalvados da revogação anulatória operada pelo Regulamento de Execução.
Face ao exposto, conclui-se que, por força do disposto no artigo 1 do Regulamento de Execução, a A.T. não poderia ter iniciado, em 27/12/2017 o procedimento inspectivo para liquidar direitos anti-dumping (note-se que o processo de inquérito a que alude o Relatório de inspecção e que deu origem ao procedimento inspectivo foi instaurado em 2014, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, mas o procedimento inspectivo só foi iniciado em 2017) nem, por maioria de razão, proceder em 20/03/2018 à emissão da liquidação impugnada, i.e. após a entrada em vigor daquele Regulamento, pelo que a mesma padece de ilegalidade, devendo ser anulada. »
Focando o conteúdo e as implicações desta derradeira conclusão, importa, agora, ter presente e considerar que o TJUE, no aresto supra identificado, assumiu declarar ( Tendo, antes, ademais, argumentado que: «)
(…).
39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.º 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.º 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.º 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.»: «
O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.»
Ora, neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido, ao qual compete, de seguida, curar da apreciação e julgamento das questões tidas por prejudicadas.
3
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
- conceder provimento a este recurso jurisdicional e revogar a sentença visada;
- determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas a cargo do recorrido.
Págs. 1054 e 1055 (SITAF): Satisfaça.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.