Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa, nestes autos de Oposição à Execução.
ENTRE
JOSÉ MANUEL …
Executado/Opoente/Apelante
CONTRA:
BANIF–BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, SA
Exequente/Oposto/Apelado
I- Relatório:
Foi dada à execução livrança avalizada pelo Executado e penhorada parte da pensão de reforma do mesmo.
O Executado deduziu oposição à penhora alegando que quando cedeu a sua quota na sociedade que estabeleceu como o Exequente um contrato de abertura de crédito, para cuja garantia havia subscrito livrança em branco, dirigiu-se ao balcão do Exequente e liquidou tudo quanto era devido, ficando exonerado de qualquer responsabilidade, pelo que nada deve ao Exequente.
Igualmente deduziu oposição à penhora da pensão por a mesma o deixar sem meios de subsistência.
Mais pediu a condenação do Exequente como litigante de má-fé no pagamento de indemnização de 6.000 euros.
O Exequente contestou afirmando que quer o contrato de abertura de crédito quer o aval não cessaram com a cessão da quota do Executado na sociedade.
A final foi proferida sentença que, considerando não se ter logrado demonstrar a cessação do aval, julgou improcedente a oposição à execução e não haver fundamento para a condenação como litigante de má-fé. A mesma sentença julgou parcialmente procedente a oposição à penhora limitando-a ao valor de pensão que exceda o salário mínimo.
Inconformado, apelou o Executado concluindo, em síntese, que o elenco factual apurado impõe a procedência da oposição e a condenação como litigante de má-fé.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II- Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de atentar que a sentença recorrida transitou em julgado quanto ao decidido relativamente à oposição à penhora, sendo, consequentemente, as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da procedência da oposição à execução;
- da litigância de má-fé.
III- Fundamentos de Facto
Encontra-se fixado o seguinte elenco factual:
Factos Provados:
1) -“Foi dada à execução uma livrança, da mesma constando o valor de PTE 4.550.160$00, a data de emissão de 18.06.2001 e a data de vencimento de 28.01.2011, nela figurando como sacadora a exequente e encontrando-se subscrita pelo opoente e por Manuel Fernando … na qualidade de gerentes da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., tendo no respetivo verso o opoente aposto a sua assinatura abaixo da menção “Bom por aval à firma subscritora”, constando ainda a assinaturas de Manuel Fernando … e de Maria Ester …abaixo de idêntica menção”.
2) -“Por escrito datado de 18.06.2001 intitulado de Contrato de Abertura de Crédito, assinado pelo banco exequente e pelo opoente e por Manuel Fernando …, na qualidade de gerentes da sociedade .., Actividades Hoteleiras, Lda., a exequente declarou conceder a esta sociedade uma abertura de crédito até três milhões de escudos, ao abrigo da conta de gestão de tesouraria cujo contrato de adesão consta de fls. 39-40 e se dá por integralmente reproduzido, vigorando o contratado por um ano e sendo tacitamente renovável por iguais períodos, exceto se alguma das partes o denunciasse com a antecedência de 15 dias sobre a data do termo do prazo em curso”.
3) -“Nos termos constantes de tal escrito o opoente, Manuel Fernando … e Maria Ester … entregaram à exequente nessa data uma livrança em branco subscrita e por si avalizada a título pessoal na qualidade de fiadores e principais pagadores, a qual consubstancia a livrança referida em 1., e declararam autorizar a exequente a proceder ao respetivo preenchimento pelo valor das suas responsabilidades vencidas e em dívida, nas datas que melhor lhe conviesse para a respetiva emissão e vencimento”.
4) -“Nos termos da cláusula 3.2. do escrito referido em 2., a mobilização do crédito disponibilizado pela linha de conta corrente caucionada deveria efetuar-se por valores iguais ou múltiplos de 100.000$00, os quais seriam creditados na conta de gestão de tesouraria, sendo que os montantes mobilizados venceriam juros calculados dia a dia à taxa indicada no verso, pagos e liquidados trimestral e postecipadamente, vencendo-se o contrato pelos motivos constantes na cláusula 4. do escrito cujo teor consta de fls. 37 e se dá por integralmente reproduzido quanto a essa cláusula e às demais”.
5) -“Por escritura de 26.09.2005 outorgada no Cartório Notarial de Maria Filomena V...F...M... o opoente e Manuel Fernando …, na qualidade de únicos sócios da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., declararam ceder as suas respetivas quotas dessa sociedade de que eram titulares, no valor de € 2.500,00 cada, pelo preço igual a esse valor nominal, a Antónia Maria …, que o aceitou, tendo ainda declarado renunciar à gerência que exerciam naquela sociedade e assumir todas as responsabilidades de liquidação e pagamento da dívida existente na exequente, agência de Alverca do Ribatejo, decorrente da conta caucionada, com o plafond de quinze mil euros, aberta em nome daquela sociedade”.
6) -“Pela escritura anteriormente referida foram ainda unificadas as duas quotas cedidas, alterada a sede da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., e transformada a mesma em sociedade unipessoal, passando a incumbir a respetiva gerência a Antónia Maria …”.
7) -“No dia 26.09.2005 o opoente acompanhado de Manuel Fernando …, da mulher deste, do contabilista da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., e de Antónia Maria …, dirigiram-se à agência da exequente em Alverca do Ribatejo e aí entregaram um cheque no montante de € 16.047,79, subscrito por Antónia Maria … a favor da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., e endossado para liquidação de todas as responsabilidades da sociedade …, Actividades Hoteleiras, Lda., junto da exequente adveniente do contrato referido em 2., tendo ainda entregue todos os cheques dessa conta na sua posse”.
8) -“A entrega do cheque anteriormente referido foi efetuada para total liquidação das responsabilidades da sociedade devedora e dos avalistas, tendo o gerente do balcão da exequente, …, declarado ao opoente que podia ficar descansado pois não ficava a dever mais nada à exequente, entregando-lhe um extrato da conta a zeros”.
9) -“Com a entrega do cheque referido em 7. ficou liquidado para com a exequente o valor total que tinha sido utilizado a crédito ao abrigo do contrato referido em 2”.
10) -“Desde 26.09.2005 até 20.01.2011 a exequente não mais contatou o opoente sobre o assunto acima referido, tendo somente em 20.01.2011 enviado ao mesmo uma carta reclamando o pagamento de € 22.696,10 nos termos constantes de fls. 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
11) -“O opoente respondeu a essa carta através do seu advogado nos termos constantes de fls. 24-25 que se dá por integralmente reproduzido”.
12) -“A conta referida em 2. foi movimentada posteriormente à data referida em 7. por outros que não o opoente”.
13) -“Na execução apensa foi penhorada parte da pensão de reforma do opoente, no montante mensal de € 179,80, num total de € 1.078,80”.
14) -“A pensão do opoente ascende ao montante mensal de € 664,80”.
15) -“O opoente paga de renda de casa a quantia mensal de € 93,00”.
16) -“O opoente suporta em média € 80 mensais com despesas fixas de água, eletricidade, gás e telefone”.
17) -“O opoente ficou incomodado e ansioso com a propositura da presente ação, revoltado e indignado e num estado de grande tensão e nervosismo perante a perspetiva de ter de pagar a quantia exequenda”.
Factos Não Provados:
a) -Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7. da fatualidade provada foi por todos os intervenientes dada por encerrada nessa data a conta em questão.
b) -Em 28.01.2011 o saldo devedor para com a exequente adveniente do contrato referido em 2. da fatualidade provada e dos movimentos referidos em 12. da fatualidade provada era de € 15.000,00, acrescido de juros de € 7.696,10.
IV- Fundamentos de Direito
Há muito que se considera que vínculo obrigacional engloba, não só um mero dever de prestar com a correlativa pretensão creditícia, mas sim vários elementos jurídicos autónomos, que permitem fazer de um conteúdo unitário uma realidade composta: fala-se, assim, da complexidade intra-obrigacional.
Por outras palavras, em qualquer relação contratual reconhecem-se, a par de uma ou várias obrigações principais (decorrentes para as partes do contrato celebrado, que definem o seu fulcro ou núcleo dominante), outras, secundárias (decorrentes da prestação principal, mas meramente acessórias da mesma - quando se destinem a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação -, ou decorrentes da prestação principal, mas com prestação autónoma - relativas a prestações substitutivas ou complementares da prestação principal, e as compreendidas nas operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras); e ainda outras, acessórias ou de conduta (decorrentes da boa fé objectiva, deveres que não interessando directamente à prestação principal, são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra).
Os deveres acessórios de conduta podem ser tipificados como deveres acessórios de protecção (as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenómeno, sejam infligidos danos mútuos, nas suas pessoas ou nos seus patrimónios), deveres acessórios de esclarecimento (na vigência do contrato as partes devem informar-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que com ele tenham relação e, ainda, de todos os efeitos que da execução do contrato possam advir) e deveres acessórios de lealdade (as partes devem abster-se de comportamentos que possam falsear, ou mesmo adoptar comportamentos que impeçam, o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações)[1].
A violação dos deveres laterais ou acessórios constitui violação dos deveres inscritos na relação obrigacional.
Por outro lado, resulta da experiência comum de vida, que os bancos exercem a sua actividade através de dependências bancárias – os seus balcões ou agências – à frente das quais se encontra um gerente, que se assume como o interlocutor privilegiado dos clientes do banco por ser aquele representa a vontade deste, situação essa que é conhecida (ou devia ser conhecida) dos bancos, e que com ela pactuam, pelo que a actuação desses gerentes, ainda que possa ir para além dos poderes de representação que lhe são conferidos segundo as normas de organização interna do banco, pode ser imputada ao próprio banco por apelo à teoria da ‘tutela da aparência’[2].
Por último haverá de ter presente que, segundo o comando do art.º 236º do CCiv, as declarações negociais valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Critérios esses que se mostram os fundamentais para decidir do presente caso.
O Oponente e o seu sócio querendo desligar-se da sociedade que fundaram e das inerentes responsabilidades, designadamente as advenientes do contrato de abertura de crédito e correspondente livrança avalisada, obtém um adquirente das respectivas quotas e que assume a gerência da mesma. Previamente à formalização desse negócio dirigem-se todos à agência do Exequente com a finalidade de “total liquidação das responsabilidades da sociedade devedora e dos avalistas” (facto provado 8), pagando tudo o que se encontra em dívida e entregando todos os cheques dessa conta (factos provados 9 e 7).
Tal comportamento não pode ter outra leitura do que a expressão da intencionalidade de, com o pagamento integral do devido, extinguir as relações advenientes do contrato de abertura de crédito, em particular a responsabilidade dos antigos sócios expressa no aval aposto na livrança emitida como garantia do crédito que viesse a ser utilizado.
E perante tal atitude competia ao gerente da agência do Exequente, perante quem ocorria o descrito comportamento, enquanto profissional e funcionário do Exequente, e no cumprimento dos deveres de conduta decorrentes da relação contratual com a sociedade de que o Oponente (ainda) era sócio gerente e com o próprio Oponente indagar e esclarecer qual a situação em que ficava essa mesma relação contratual bem como indicar quais as formalidades necessárias a obter os efeitos pretendidos.
Ora o que o referido gerente bancário fez foi declarar ao Opoente que podia ficar descansado pois não ficava a dever mais nada ao Exequente, entregando-lhe um extracto de conta a zeros (facto provado 8).
Tal declaração, no contexto em que foi proferida, não padece, ao contrário de defendido na sentença recorrida, de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo por qualquer declaratário normal entendida como aquiescência ao pretendido pelos interlocutores, designadamente a aceitação da total extinção da responsabilidade do Opoente relativamente ao contrato de abertura de crédito, em particular o seu aval ao subscritor da livrança emitida para garantia das obrigações decorrentes desse mesmo contrato. Como, igualmente, será tida como a posição do banco expressa através de um seu funcionário qualificado.
Pelo que se conclui pela extinção consensual de aval prestado pelo Oponente na livrança que serve de título executivo e, consequentemente, pela inexistência de qualquer responsabilidade do Oponente relativamente à quantia exequenda.
No que respeita à litigância de má-fé não pode dizer-se que o Exequente tenha alterado conscientemente a verdade dos factos ou tenha deduzido pretensão que sabia ser infundada; o que ocorre é que o Exequente defende uma diferente interpretação dos factos, que até teve acolhimento na decisão da 1ª instância. Pelo que se não encontra fundamento para lhe imputar litigância de má-fé.
V- Decisão
Termos em que se decide:
- na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a oposição improcedente e, em substituição, julgar a oposição procedente e, consequentemente, extinta a execução quanto ao Oponente;
- confirmar a sentença recorrida na parte em que indeferiu a peticionada condenação do Exequente como litigante de má-fé.
Custas: da oposição e do recurso, pelo Exequente; do incidente da litigância de má-fé pelo Oponente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Lisboa, 16MAI2017
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)
[1] -cf. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª reimpressão, 2001,pgs. 604-608.
[2] -relativamente à teoria da tutela da aparência’ (e ao seu mais restrito campo da ‘representação aparente’) cf. Ana Cristina Barbedo Pinto Alvarenga, A Aparência de Representação nas
Relações Comerciais, em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/63868/2/ENSAIO%20A%20aparncia%20de%20representao%20nas%20relaes%20comerciais.pdf e acórdãos do STJ de 20MAI2015 (proc. 752-F/1992.E1.S1) e 26JAN2017 (proc. 656/11.9TVPRT.P1.S1).