Apelação 1972/24.5T8PRT-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA instaurou processo de execução contra BB, apresentando como título executivo uma sentença homologatória de transação que, entre as partes, foi celebrada no âmbito do processo declarativo, sendo que, nessa transação, o executado se obrigou a pagar à exequente, no que para o caso interessa, o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mediante a entrega pela exequente, do imóvel identificado nessa mesma transação, e por benfeitorias realizadas nesse mesmo imóvel.
Alega que diligenciou pela entrega do imóvel ainda antes da data acordada, tendo o executado pedido para adiar a entrega para outro dia, dia no qual, contudo, o executado recusou pagar o valor a que se obrigara, recusa que mantém até hoje, sendo que, apresentado a pagamento o cheque que garantia o pagamento desse valor, o mesmo foi recusado pelo banco.
Por apenso ao processo executivo, veio o executado deduzir oposição à execução mediante embargos, ao abrigo do disposto nos arts. 728.º e seguintes do CPC, alegando, no essencial, que na data para entrega do imóvel ao embargante, o dito imóvel não se encontrava em condições para lhe ser entregue, por falta de cumprimento do acordo quanto às obras de beneficiação realizadas pela embargada, indicando um conjunto de obras/bens em falta ou danificados, pelo que diz ter exercido o seu direito de exceção de não cumprimento do pagamento do valor em falta até ao cumprimento da obrigação por parte da exequente/embargada.
Mais alega que fixada uma nova data para a entrega do imóvel, a embargada não procedeu à entrega, pelo que o embargante lhe comunicou que considerava incumprido o acordo homologado por sentença.
Além disso, alegando que uma parte das benfeitorias realizadas pela exequente/embargada foram retiradas por esta e que outras foram deliberadamente danificadas, para além de existirem problemas de infiltrações e fissurações nas benfeitorias realizadas, cuja reparação orça determinado valor, invoca a compensação entre o valor da execução e esse seu crédito, bem como com o valor dos consumos de eletricidade e água, e, ainda, um valor mensal de € 1.500,00 até efetiva entrega do imóvel.
Conclui, pedindo a extinção da execução e, subsidiariamente, que seja o “pedido reconvencional” julgado procedente por provado, condenando-se a Exequente/Embargada na compensação da quantia total atual de € 30.702,24, bem assim como na compensação do valor mensal de € 1.500,00 desde a presente data até efetiva e integral entrega do imóvel pela Exequente/Embargada.
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho liminar:
“O título que serve de base à execução é uma sentença judicial homologatória, transitada em julgado, da seguinte transacção:
TRANSAÇÃO
1- A Ré reconhece o Autor como único e legítimo proprietário do prédio misto sito na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob os artigos ..., ..., ... e ..., com entrada pelo prédio urbano sito na Rua ..., ..., da mesma referida freguesia.
2- O Autor confessa-se devedor à Ré da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativa ao valor despendido pela Ré nas obras de beneficiação por esta realizadas no imóvel urbano referido na cláusula anterior.
3- As partes desistem mutuamente de todos os pedidos formulados não contemplados expressamente na presente transação, transigindo nos demais de acordo com o presente clausulado.
4- A Ré compromete-se a entregar ao Autor o imóvel urbano referido na cláusula 1ª até ao próximo dia 31/12/2023, livre de pessoas e bens, sendo que até ao dia da respetiva entrega ou devolução ao Autor, a Ré poderá continuar a usar, fruir e habitar em tal imóvel, de forma absolutamente gratuita, a título de comodato exclusivamente para fins de habitação, sem prejuízo do disposto no número 5 desta transação.
5- O Autor compromete-se a pagar à Ré o referido valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) da seguinte forma:
a) até ao dia 03/02/2023 o Autor pagará à Ré a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), mediante cheque de igual valor, sacado sobre o Banco 1..., com o número ..., e com a referida data de 03/02/2023, que o Autor entrega na presente data à Ré, servindo o mesmo cheque como garantia do pagamento do Autor à Ré até ao dia 03/02/2023, devendo a Ré movimentar o mesmo só a partir dessa data;
b) os restantes € 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) serão pagos pelo Autor à Ré até ao dia 31/12/2023 mediante o cheque de igual valor, sacado sobre o Banco 1..., com o número ... e com a referida data de 31/12/2023, que o Autor entrega na presente data à Ré, servindo o mesmo cheque como garantia do pagamento do Autor à Ré até ao referido dia 31/12/2023, devendo a Ré movimentar o mesmo só a partir dessa data.
c) Caso a Ré entregue ao Autor o imóvel urbano referido na cláusula 1ª antes do dia 31/12/2023, o Autor pagará à Ré os restantes € 50.000,00 (cinquenta mil euros) no dia da entrega do imóvel urbano, devendo a Ré devolver ao Autor o cheque referido na alínea anterior e o Autor entregar à Ré novo cheque bancário do mesmo valor e com a data do dia da entrega do imóvel urbano.
6- Será da responsabilidade da Ré o pagamento dos consumos de eletricidade relativos até ao momento da entrega do imóvel urbano ao Autor, não obstante o contrato de eletricidade estar em nome do Autor.
7- Com a entrega do imóvel pela Ré ao Autor nos termos e condições supra referidos e com o pagamento pelo Autor à Ré da quantia e condições supra referidas e comprovados os pagamentos dos consumos de eletricidade referidos no número 6 supra, Autor e Ré declaram nada mais deverem e terem a exigir-se mutuamente, seja com referência ao objeto desta ação, seja a qualquer outro título.
8- O Autor compromete-se a entrar na parte rústica do referido prédio exclusivamente pela parte de trás, salvo quando seja necessária a entrada de veículo automóvel. Neste caso deverá retirar a vedação existente para poder entrar, recolocando-a à saída nos exatos termos em que a encontrou.
9- Autor e Ré acordam em suportar as custas devidas nos presentes autos em partes iguais, prescindindo mutuamente de custas de parte.
Dispõe o art. 729.º do CPC o seguinte:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
No requerimento executivo, e com base no título – sentença – supra, a Exequente invoca e peticiona o seguinte:
1. Por transação datada de 01/02/2023, homologada por sentença da mesma data, a Exequente reconheceu o Executado como como único e legítimo proprietário do prédio misto sito na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob os artigos ..., ..., ... e ..., com entrada pelo prédio urbano sito na Rua ..., ..., da mesma referida freguesia e, por sua vez, o Executado confessou-se devedor da Exequente na quantia de €55.000,00 - cfr. Pontos 1 e 2 da transação homologada que resulta da ata de audiência final de 01/02/2023.
2. Tal como resulta da mesma transação, o Executado obrigou-se a pagar à Exequente o valor supra referido em dois momentos:
a) até ao dia 03/02/2023 a quantia de €5.000,00, o que cumpriu; e
b) os restantes €50.000,00 até ao dia 31/12/2023 - cfr. ponto 5 da transação que resulta da ata de audiência final.
3. Por seu turno, a Exequente teria de entregar o imóvel referido no ponto 1 do presente requerimento ao Executado, livre de pessoas e bens, mediante a entrega das respetivas chaves até ao dia 31/12/2023 - cfr. Ponto 4 da transação homologada que resulta da ata de audiência final de 01/02/2023.
4. A Exequente diligenciou, já no dia 27/12/2023 junto do Executado, pela entrega do imóvel, tendo o Executado pedido para adiar a mesma para o dia 03/01/2024.
5. Sucede que, nesse dia, tal como nos seguintes e até ao momento, o Executado recusou-se a pagar o valor de €50.000,00 a que se obrigara na transação, apesar da Exequente estar disposta àquela entrega, nos termos constantes na Cláusula 4ª da transação, como, naturalmente, está até hoje.
6. Na verdade, apresentado a pagamento o cheque a que se refere a alínea b) da Cláusula 5ª, o mesmo foi recusado pelo banco.
7. Assim, assiste à Exequente o direito a receber o montante de €50.000,00, vencido a 31/12/2023, de que o Executado se confessou devedor e foi condenado a pagar por sentença homologatória da transação.
8. Na presente data, a Exequente tem um crédito vencido de €50.000,00 sobre o Executado, ao qual acrescem os juros civis vencidos e vincendos, bem como juros compulsórios até ao efetivo e integral pagamento.
9. A obrigação é certa, líquida e exigível (artigo 713º CPC).
10. A presente sentença condenatória constitui título executivo, nos termos consagrados nos artigos 703º, nº 1, al. a) e 704º, nº1 CPC.
Percorrida a petição de embargos, não se vislumbra que os fundamentos invocados se subsumam a nenhuma das citadas alíneas do preceito supra transcrito – art.º 729.º do CPC.
Com efeito, invoca o embargante, em primeiro lugar, que, feita uma visita conjunta ao imóvel, constatou-se e foi referido imediatamente pelo Executado/Embargante que o imóvel não estava nas condições para ser entregue ao Executado/Embargante pela Exequente/Embargada por falta de cumprimento do acordo feito quanto às obras, obras essas que discrimina na petição de embargos.
Ora, ressalta da transacção supra, que não foi imposta qualquer condição quer para pagamento da quantia exequenda, quer para entrega do imóvel, a realização de qualquer obra adicional, nem sequer por remissão para o invocado “relatório de peritagem”.
Ressalta apenas da clausula 2.ª da transacção homologada que “2- O Autor confessa-se devedor à Ré da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativa ao valor despendido pela Ré nas obras de beneficiação por esta realizadas no imóvel urbano referido na cláusula anterior.” Sem mais.
Acresce que, vem ainda o embargante deduzir reconvenção na petição de embargos invocando para alem da indemnização atinente às obras supra, que invoca não terem sido realizados, o pagamento das despesas de consumos de eletricidade e de água, que computa como sendo de € 167,76 as de eletricidade e € 34,48, as de água.
Tal como refere Vaz Serra (in “Compensação”, in BMJ nº 31, p. 137), «a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante».
No caso vertente, tendo a embargante invocado a compensação, e dado que a reconvenção não é admissível neste tipo de processo, seria a situação enquadrada na citada al. h) do art. 729º, do CPC.
No entanto, para que pudesse vingar essa excepção, teriam que estar reunidos os pressupostos da figura da compensação de crédito prevista no art. 847º, do CC.
Sobre esses, consta da clausula 6.ª da transacção supra o seguinte:
6- Será da responsabilidade da Ré o pagamento dos consumos de eletricidade relativos até ao momento da entrega do imóvel urbano ao Autor, não obstante o contrato de eletricidade estar em nome do Autor.
Essas despesas só são exigíveis no momento da entrega do imóvel, que confessadamente não foi entregue. Assim e quanto ao invocado contra crédito no montante de € 167,76 (despesas de eletricidade as únicas que constam na transação) a coberto da clausula 6.º da transacçao, o mesmo não é ainda exigível porquanto o imóvel não entregue.
No mais, e quanto às “benfeitorias” ou melhor, falta da sua realização, valem aqui mutatis mutandis as considerações acima tecidas quanto à apreciação das mesmas, face ao que ficou estipulado na sentença dada à execução, sendo ainda de referir que, esses factos não ficaram reconhecidos na sentença dada à execução, sendo certo que, acompanhámos de perto a fundamentação expendida no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2014 (processo 3/09.0TBGDM-A.P1), disponível em www.dgsi.pt, transcrevendo-se a seguinte conclusão: “Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa. Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, pelo que estando o crédito que o embargante apresentou na petição de embargos como sendo compensante, não abrangido pela sentença homologatória da transação, nem tão pouco a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Nesta medida, o crédito invocado pelo embargante não é apto a configurar, em termos de compensação, qualquer forma extintiva da obrigação exequenda, nem possui virtualidade bastante para se ajustar ao fundamento previsto na alínea h) do art. 729º do CPC, não podendo o crédito invocado pelo embargante ser oposto em sede de embargos de executado à exequente.
Dispõe o art.º 732.º do CPC que:
1- Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 732.º n.º 1 al b) do CPC, indefiro liminarmente a petição de embargos. (cfr. art.º 729.º e 732.º n.º 1 al. a) do CPC.
Custas pelo executado/embargante.
Fixo o valor da acção no valor da execução.
Registe e notifique.”.
Não se conformando com o assim decidido, veio o executado/embargante interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos de embargos e com efeito suspensivo, formulando as seguintes conclusões:
“a) Venerandos Juízes Desembargadores, na presente ação de Embargos veio o Embargante alegar, em súmula:
b) 1º- Quanto ao pagamento do valor dos € 50.000,00, resulta da conjugação da cláusula 4ª e das alíneas b) e c) da cláusula 5ª do acordo homologado que o pagamento seria feita contra a entrega do imóvel pela Embargada e que esta não procedeu até hoje à entrega do imóvel ao Embargante, assistindo a este o direito de exceção de não cumprimento do pagamento do valor em falta (cfr. nomeadamente art. 16º a 28º da Petição Inicial de Embargos).
c) 2º- Nos termos da cláusula 6ª do acordo homologado será da responsabilidade da Embargada o pagamento dos consumos de eletricidade relativos até ao momento da entrega do imóvel urbano ao Autor, não obstante o contrato de eletricidade estar em nome do Autor, sendo certo que a Embargada não pagou ao Embargante (que a pagou às A... EM) a fatura de saneamento no valor de € 34,48, pelo que assiste ao Embargante o direito de requer a devida compensação no valor dos € 50.000,00 em falta de pagamento à Embargada.
d) 3º- E, finalmente, que consta na cláusula 2ª do acordo homologado que, sic, “O Autor confessa-se devedor à Ré da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativa ao valor despendido pela Ré nas obras de beneficiação por esta realizadas no imóvel urbano referido na cláusula anterior”, sendo certo que a Embargada tinha retirado diversas obras de beneficiação por si realizadas e estragado outras e que faziam parte do acordo homologado e do valor a pagar pelo Embargante à Embargada, pelo que invoca o seu direito de exceção de não cumprimento da sua obrigação de pagamento enquanto as benfeitorias não fossem repostas no imóvel pela Embargada (cfr. nomeadamente art.s 11º a 13º e 18º a 20º Petição Inicial de Embargos).
e) Na douta sentença de que se recorre, considera a Meritíssima Juiz, mal a nosso ver, que, sic, “não se vislumbra que os fundamentos invocados se subsumam a nenhuma das citadas alíneas do preceito supra transcrito – art.º 729.º do Código Processo Civil”, e ainda que “ressalta da transacção supra, que não foi imposta qualquer condição quer para pagamento da quantia exequenda, quer para entrega do imóvel, a realização de qualquer obra adicional, nem sequer por remissão para o invocado “relatório de peritagem”.
f) E ainda quanto às despesas de consumos de eletricidade e de água que, sic, “Essas despesas só são exigíveis no momento da entrega do imóvel, que confessadamente não foi entregue. Assim e quanto ao invocado contra crédito no montante de € 167,76 (despesas de eletricidade as únicas que constam na transação) a coberto da clausula 6.º da transação, o mesmo não é ainda exigível porquanto o imóvel não entregue.”
g) Na verdade, faz parte do título executivo a obrigação da Embargada de entrega do imóvel ao Embargante até 31.12.2023 (cfr. cláusula 4ª do acordo homologado)
h) E a Embargada até hoje não procedeu à entrega do imóvel (cfr. nomeadamente art. 16º a 28º da Petição Inicial de Embargos e como a própria Meritíssima Juiz até refere na sentença, sic, “Essas despesas só são exigíveis no momento da entrega do imóvel, que confessadamente não foi entregue”),
i) Assim, desde logo assiste o direito ao Embargante de exceção de não cumprimento da sua obrigação de pagamento enquanto a Embargada não cumprir a sua obrigação também.
j) Pelo que, e conforme alegado na Petição Inicial de Embargos, a obrigação do pagamento à Embargada não é exigível, sendo tal fundamento para oposição à execução nos termos do art. 729º Código Processo Civil.
k) Assim, deveria desde logo a Petição Inicial de Embargos ser admitida e não indeferida liminarmente.
l) Quanto à obrigação de pagamento pela Embargada das despesas de consumos de eletricidade e de água, se por um lado faz parte do título executivo tal obrigação da Embargada (cfr. cláusula 6ª do acordo homologado):
m) Por outro lado está errada a fundamentação da Meritíssima Juiz quando diz na sentença que, sic, “Essas despesas só são exigíveis no momento da entrega do imóvel, que confessadamente não foi entregue”,
n) uma vez que o que consta no acordo homologado é que, sic, “Será da responsabilidade da Ré o pagamento dos consumos de eletricidade relativos até ao momento da entrega do imóvel urbano ao Autor, não obstante o contrato de eletricidade estar em nome do Autor”.
o) Isto é, a responsabilidade do pagamento dos consumos de eletricidade efetuados pela Embargada até à entrega são da Embargada, e não só na entrega.
p) Na verdade, as faturas de eletricidade e água que mensalmente se vão vencendo, como é do senso comum, teriam que ser logo pagas, dentro do prazo para o efeito, pela Embargada, o que não sucedeu.
q) Acresce ainda que, nos termos do art. 342º, nº 2 Código Civil, competiria à Embargada, e não ao Embargante, que procedeu ao pagamento dessas despesas que eram da sua responsabilidade conforme consta no título executivo para evitar a compensação pretendida pelo Embargante, estando preenchidos todos os requisitos do art. 847º Código Civil.
r) Assim, tal é fundamento para oposição à execução nos termos do art. 729º, h) Código Processo Civil, pelo que igualmente deveria a Petição Inicial de Embargos ser admitida e não indeferida liminarmente.
s) Finalmente, quanto ao invocado direito de exceção de não cumprimento da obrigação do Embargante de pagamento à Embargada enquanto as benfeitorias não fossem repostas no imóvel pela Embargada (cfr. nomeadamente art.s 11º a 13º e 18º a 20º Petição Inicial de Embargos), o Embargante não só alega como demonstra e consta do título executivo que, a sua obrigação de pagamento decorre taxativamente e literalmente do constante na cláusula 2ª do acordo homologado que, sic, “O Autor confessa-se devedor à Ré da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) relativa ao valor despendido pela Ré nas obras de beneficiação por esta realizadas no imóvel urbano referido na cláusula anterior”,
t) Como alega e demonstra que a Embargada tinha retirado diversas obras de beneficiação por si realizadas e estragado outras e que faziam parte do acordo homologado e do valor a pagar pelo Embargante à Embargada,
u) E, por tal fato, invoca o Embargante o direito de exceção de não cumprimento da sua obrigação de pagamento enquanto a Embargada não cumprir a sua obrigação também, isto é, colocar as benfeitorias que retirou e estragou no imóvel.
v) Ora, fácil é de se concluir, conforme alegado pelo Embargante na sua Petição Inicial de Embargos, que, deste forma, a obrigação do pagamento à Embargada não é exigível, sendo tal fundamento para oposição à execução nos termos do art. 729º Código Processo Civil,
w) Pelo que, mais uma vez, deveria a Petição Inicial de Embargos ser admitida e não indeferida liminarmente.
x) Ao indeferir liminarmente a Petição Inicial de Embargos, não só a Meritíssima Juiz violou os arts. 732º e 729º Código Processo Civil, como o art. 847º Código Civil, bem assim como, com a decisão proferida, está a impedir o Embargante de exercer os seus direitos e do os fazer valer judicialmente, violando o vertido no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
y) Desta forma, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo decisão inversa à que foi proferida, devendo ser tal sentença substituída por outra que admita liminarmente a Petição Inicial de Embargos, suspendendo a execução e ordenando a citação da Embargada para contestar, querendo a Petição Inicial de Embargos, seguindo-se os demais termos do processo,
z) O que aqui expressamente se requer.”.
A exequente/embargada apresentou contra-alegações, concluindo que o recurso deve ser julgado como manifestamente infundado, proferindo-se decisão sumária à luz do disposto no artigo 656º do CPC.
Em qualquer caso, deve ser-lhe negado provimento, confirmando-se in totum a Douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se com decidir se deve ser revogado o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente a petição de embargos e substituído por outro que receba a oposição à execução mediante embargos.
2. Matéria de facto com relevância para a decisão:
A factualidade com relevância para a decisão é a que consta do relatório.
3. Decidindo:
Nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.
Por sua vez, resulta do art. 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam as sentenças condenatórias (art. 703.º, nº 1, al. a) do CPC).
O apelante veio interpor o presente recurso, do despacho que indeferiu liminarmente os embargos à execução em que é executado.
O título que serviu de base à execução é uma sentença homologatória de uma transação, da qual resulta para o executado/embargante, a obrigação de “pagar à Ré o referido valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) da seguinte forma:
(…)
b) os restantes € 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) serão pagos pelo Autor à Ré até ao dia 31/12/2023 mediante o cheque de igual valor, sacado sobre o Banco 1..., com o número ... e com a referida data de 31/12/2023, que o Autor entrega na presente data à Ré, servindo o mesmo cheque como garantia do pagamento do Autor à Ré até ao referido dia 31/12/2023, devendo a Ré movimentar o mesmo só a partir dessa data.”
Dispõe o art. 729.º do CPC, quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”.
E resulta do teor do art. 732.º do CPC, que ao proferir despacho liminar, o juiz apenas terá que apreciar em abstrato se ocorre alguma das situações referidas no nº 1 do preceito referido (exceto quando considere que os embargos são manifestamente improcedentes, caso em que terá que haver uma apreciação dos fundamentos respetivos), devendo indeferir liminarmente os embargos caso se verifique alguma dessas situações e recebendo-os, mandando notificar o embargado/exequente, no caso de nenhuma dessas situações ocorrer.
Saber se os fundamentos procedem, ou não, é já questão para apreciar em momento ulterior.
Ora, no caso em apreciação, o apelante invocou como fundamentos dos embargos, o exercício do seu direito de exceção de não cumprimento do pagamento do valor em falta por falta de cumprimento da obrigação por parte da exequente/embargada, até ao cumprimento da obrigação por parte desta, alegando:
- que o pagamento da quantia exequenda seria feito contra a entrega do imóvel pela exequente/embargada;
- que no dia marcado para a entrega, se constatou que o imóvel não estava nas condições para ser entregue ao executado/embargante por falta de cumprimento do acordo feito quanto às obras de beneficiação;
- que faltavam alguns bens e o imóvel apresentava danos;
- que a exequente/embargada não pagou os consumos de eletricidade e água;
- que a reparação dos danos importa determinada quantia (€ 29.000,00), que entende dever receber da exequente/embargada, pelo que deduz reconvenção contra esta, com vista à compensação do crédito que diz ter sobre a exequente/embargada com o crédito exequendo.
Com base nestes fundamentos, o apelante pretende, como já se disse, a extinção da execução e, subsidiariamente, que seja o “pedido reconvencional” julgado procedente por provado, condenando-se a Exequente/Embargada na compensação da quantia total atual de € 30.702,24, bem assim como na compensação do valor mensal de € 1.500,00 desde a presente data até efetiva e integral entrega do imóvel pela Exequente/Embargada.
Vejamos:
Apesar de na petição de embargos, o embargante não ter enquadrado juridicamente a sua pretensão, veio, agora, nas alegações, se bem entendemos, invocar a inexigibilidade da obrigação exequenda (al. e), do art. 729.º do CPC), bem como um contracrédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos (al. h) do art. 729.º).
Ora, o título executivo é, como referido, uma sentença judicial, transitada em julgado, que homologou uma transação feita e aceite pelo embargante e pela embargada, no processo declarativo.
Pelo teor dessa transação, nos termos em que foi homologada por sentença, resulta clara, líquida e, por isso, exigível, a obrigação que recai sobre cada uma das partes: a embargada tem que proceder à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens; o embargante tem que pagar o valor acordado e que confessou dever. E nada mais.
Não existe qualquer incerteza quanto à obrigação de cada um, nem as obrigações são ilíquidas, nem se vê motivo para a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Não consta da transação celebrada qualquer obrigação relacionada com obras, as quais já se mostravam realizadas à data.
A invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, teria que resultar do título executivo, para ser fundamento de embargos, o que não ocorre no caso, não existindo qualquer condição para além da entrega do imóvel.
Por outro lado, em relação à entrega do imóvel, é o próprio embargante que refere que não aceitou a entrega respetiva, pelo que não pode vir invocar a exceção de não cumprimento por não lhe ter sido entregue o imóvel, nos termos previstos no art. 428.º do Código Civil.
Por sua vez, quanto aos alegados danos e falta de bens, ou o pagamento dos consumos de eletricidade e água, o que motiva a formulação de reconvenção, desde logo, tal reconvenção não é admissível no caso, face ao disposto no art. 266.º, nº 3 do CPC.
Acresce que, na situação em discussão, para poder ser invocada a compensação de créditos como fundamento de oposição à execução, teria que existir um contracrédito sobre a exequente, sendo que a compensação sempre apenas seria possível caso se verificassem os requisitos enunciados no art. 847.º do Código Civil, o que não ocorre.
Desde logo, como já foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente no acórdão citado na decisão recorrida (processo 3/09.0TBGDM-A.P1), na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa. Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que estando o crédito que o embargante apresentou na petição de embargos como sendo compensante, não abrangido pela sentença homologatória da transação, nem tão pouco a ser discutido numa ação declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor.
É o que acontece no caso. Ainda que ao embargante assistisse razão quanto ao que invoca relativamente à falta de bens e danos nas obras executadas, o alegado crédito que invoca não é, ainda, certo ou exigível, ou seja, não serve para compensação, em termos de extinção da obrigação exequenda, pelo que também não configura o fundamento previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC.
Não sendo invocado outro fundamento para oposição à execução por meio de embargos, e não se enquadrando os fundamentos invocados pelo embargante nas situações referidas, não se vê que a decisão recorrida deva ser alterada.
Pelo que, quando o Tribunal recorrido decidiu indeferir liminarmente a petição de embargos, ao abrigo do disposto no art. 732.º, nº 1, al. b) do CPC, nada há a apontar a tal decisão.
Improcede, pois, sem necessidade de outras considerações, a apelação.
III. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 2024-09-12
Manuela Machado
António Paulo Vasconcelos
Francisca Mota Vieira