1. Na apreciação da liberdade de expressão, em confronto com eventuais ofensas ao bom-nome e honra de pessoas públicas, há que ser particularmente rigorosos nos limites impostos às interferências com a publicitação de opiniões;
2. Quando em causa está a administração da justiça, é mais importante proteger o interesse público, permitindo o debate sobre o funcionamento dos tribunais, do que o interesse dos juízes das críticas;
3. No programa televisivo, transmitido em directo as afirmações das pessoas, não podem ser imputadas aos jornalistas.
(MCM)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- A A L, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra A L e A V, jornalistas na TVI, e TVI – T I, pedindo a condenação das rés em €500.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação até integral pagamento.
Alegou que julgou improcedentes, 5 processos de adopção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto (4 delas), mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento discutível, do trânsito em julgado das confianças judiciais. Assim, a TSF e a NM, em 18-2-2000 e 20-2-2000, respectivamente, fizeram trabalhos jornalísticos conjuntos sobre o assunto, subordinados ao tema "O escândalo da adopção em Braga", a SIC também tratou amplamente o assunto em reportagens transmitidas na SIC Notícias e no Jornal da Noite, e em 11-06-2001 a TVI emitiu no Jornal Nacional uma reportagem, da autoria e locução das 2 primeiras rés sob o tema " Crianças que o amor salvou".
Transmitindo a ideia genérica de que com a sua intervenção é de grande crueldade para com as crianças – ao não conceder a adopção e ao permitir a visita dos pais biológicos – os menores viriam a ser sujeitos a maus-tratos físicos e morais; transmitiram a ideia de que protegia os pais biológicos que maltratavam os filhos; dando a entender que o A no exercício do seu cargo era inepto, já que o STJ decidiu em sentido contrário ao seu, tendo a peça jornalística omitido as decisões do Tribunal da Relação do Porto; e ainda com maior gravidade, transmitiram a ideia de que o A., enquanto Juiz, assumia uma oposição de princípio contra a adopção, acusando-o de não se submeter à lei, antes, julgando contra a CRP e a lei ordinária, em detrimento dos interesses das crianças, com o que, além disso, provocava sofrimento nos adoptantes e adoptandos.
As RR A L e A S, enquanto jornalistas, não podiam desconhecer o sentido e alcance das suas afirmações e reproduções, como seriam interpretadas pelos telespectadores, no sentido de lhes criar uma imagem negativa do A. Na entrevista que a segunda fez ao convidado do programa, o Juiz Conselheiro Dr. Noronha do Nascimento, não deixou que este completasse as suas respostas e opiniões, o director da estação televisiva deveria ter-se oposto à emissão daquela reportagem, não o tendo feito para obter vantagens jornalísticas e económicas, o que veio a conseguir.
As RR, contestaram impugnando os factos, defenderam que não estava em causa a pessoa do Sr. Juiz, mas as decisões por ele proferidas em processos de adopção, objecto de crítica no âmbito do livre exercício de opinião acerca de decisões judiciais, o que está consagrado constitucionalmente e decorre da natureza de um Estado de Direito; as 5 decisões do A foram revogadas pelo STJ, que concedeu a adopção que o A. negara, pelo que nessa sede também foram objecto de crítica, e a maioria das afirmações que reputa de ofensivas foram proferidas pelos pais adoptivos das crianças em causa, e outros familiares, e não pelas RR., tendo aqueles deposto livremente e com inteiro conhecimento de que as suas declarações iriam ser reproduzidas numa reportagem televisiva.
A reportagem em causa incidiu sobre 3 situações particulares de menores, em todas elas estes haviam sido gravemente negligenciados pela família de origem, antes de retirados a estas passavam fome, estavam doentes e não lhes era dado tratamento médico, estavam afectivamente desprotegidos, em risco, portanto, e foram acolhidos, com a tutela da confiança judicial, pelas famílias requerentes da adopção, já viviam com estas há largos anos, onde estavam a ser bem tratados, bem alimentados e com laços de amor e afectividade recíprocos já estabelecidos, reportando-se as decisões de indeferimento da adopção do A. a estas situações. A reportagem visou apresentar à opinião pública tais situações concretas, e em geral dar a conhecer ao público uma faceta do processo da adopção em Portugal, sendo a adopção e a forma como os tribunais a tratam um tema de interesse público.
O A. foi convidado pela TVI a apresentar a sua posição acerca da situação em causa, tendo-se negado a proferir quaisquer declarações, e a estação televisiva convidou ainda o então Vice Presidente do CSM, Exmo. Conselheiro Dr. Noronha do Nascimento, que se pronunciou livremente, como entendeu, sobre a reportagem apresentada, em entrevista conduzida pela R. A S, o qual declarou que o A. tem uma concepção restritiva do instituto da adopção, e que não utilizaria as expressões que aquele utilizou nas suas sentenças. Concluindo pediram a absolvição do pedido.
O A deduziu réplica, que foi desentranhada.
Dispensou-se a audiência preliminar foi proferido despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e a que deveria integrar a BI.
Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada improcedente e as rés absolvidas.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o autor e nas suas alegações concluiu:
(…)
Factos
1º O Autor exerceu funções de Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores de Braga, desde Setembro de 1996 a Dezembro de 2001 (al. A ).
2º No dia 11-06-2001, a TVI emitiu no Jornal Nacional, apresentado pela R. A S, um trabalho produzido por A L, subordinado ao título “Crianças que o Amor Salvou”, com o conteúdo da cassete junta aos autos (al. B ).
3º No processo de adopção plena nº 228/95 o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 123 a 220, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 221 a 231 (al. C).
4º No processo de adopção plena nº 121/96 o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 601 a 707, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 708 a 720. No mesmo processo, e na sequência deste acórdão, o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 721 a 748, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 749 a 756, e o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão com o conteúdo de fls. 757 a 764 (al. D).
5º No processo de adopção plena nº 327/96 o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 233 a 344, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 345 a 355 (al. E).
6º No processo de adopção plena nº 209/97 o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 357 a 460, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 461 a 468, e o STJ o acórdão com o conteúdo de fls. 469 a 484 (al. F).
7º No processo de adopção plena nº 384/97 o A. proferiu a sentença com o conteúdo de fls. 486 a 583, tendo sobre a mesma o Tribunal da Relação do Porto proferido o acórdão com o conteúdo de fls. 584 a 593 (al. G dos factos assentes).
8º O Jornal Nacional da TVI é um dos dez programas mais vistos a nível nacional, e emitido em horário nobre (al. H).
9º Em Janeiro de 2000 foi atribuído ao A. a classificação de “Muito Bom”, pelo serviço prestado no Tribunal de Família e Menores de Braga (art. 1º).
10º Tendo num dos Relatórios de Inspecção sido feitas as referências mencionadas no art. 3º da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido (art.º 2º.).
11º O programa mencionado em 2º noticiou as decisões finais do Autor, e exibiu trechos das mesmas, no âmbito de uma reportagem sobre o tema da adopção, visando, entre outros fins, captar audiências e vantagens económicas (art. 4º).
12º As decisões do Autor, em causa na peça jornalística, provocaram sofrimento e angústia às famílias adoptivas dos menores (art. 7º).
13 O A. é uma pessoa sensível a críticas injustas e a quaisquer ofensas caluniosas (art. 10º).
14º Sentindo-se, com a emissão em questão, chocado, envergonhado e triste com a conduta das RR. (art. 11º).
15º A reportagem provocou abalo emocional na mulher e filho do Autor ( art. 12º).
16º A mulher do A. lecciona há longos anos num liceu de Braga ( art. 13º.).
17º A reportagem foi comentada nesse meio (art. 14º.);
18º O filho do A. foi estudante na Universidade do Minho (art. 15º ).
19º Também local onde a reportagem foi comentada (art. 16º da b.i.).
20º O A. sofre, e vê o seu sofrimento aumentado com o da mulher e o do filho (art. 17º).
21º O vexame e humilhação que a reportagem provocou ao A. limitou-o no desenvolvimento da sua actividade social. ( art. 18º )
22º O A. evitou frequentar locais públicos na cidade de Braga (art. 19º).
23º A reportagem provocou comentários junto dos cidadãos, magistrados, advogados e funcionários (art. 21º ).
24º Em consequência da reportagem, o A. sentiu-se perturbado e revoltado (art. 23º ).
25º Produzindo-lhe mágoas profundas, inquietação e angústia (art. 26º).
26º Por virtude do conjunto de todas as notícias sobre as decisões do A., entre as quais a reportagem da TVI “Crianças que o Amor Salvou”, o A. sofreu uma crise depressiva em 2001, tendo-lhe sido prescrito a toma de fármacos anti-depressivos, apresentando dificuldades em dormir (art. 29º ).
27º O A. desenvolveu uma perturbação de adaptação com ansiedade, o que lhe determina uma incapacidade parcial permanente, em termos de compromisso psicológico e psicopatológico de 0,05, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades ( art. 31º).
28º A reportagem visou apresentar à opinião pública as situações em causa, a fim de lhe dar a conhecer uma faceta do processo de adopção em Portugal (art. 36º).
29º A TVI e as jornalistas RR tiveram a intenção de apresentar à opinião pública o tratamento dado aos processos de adopção em causa, que consideram iníquo, e passível de uma crítica pública (art. 37º).
30º O A. foi convidado pela TVI a apresentar a sua posição acerca da situação em causa, tendo-se negado a fazer quaisquer declarações ( art. 38º ).
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão, por parte das duas rés.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 25.3.2002, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a anterior à que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
1.1. O recorrente delimitou o recurso interposto ao segmento da decisão recorrida que absolveu a TVI e a ré A L, além da condenação em custas. Ataca a decisão em duas vertentes a saber: erro de julgamento na selecção e apreciação da matéria de facto; errada interpretação e aplicação da lei.
Impõe a lei que (e na ausência de imposição, sempre seria de exigir, atento o princípio da cooperação) que o recorrente na sua alegação «conclua de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». No caso presente, ignorou-se aquela imposição, formulando-se conclusões extensas, confusas e repetitivas. Apesar do disposto no art., 690, nº 4 CPC.
Como ensinava o Prof. A. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, ed. 1981, pág. 359.” a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. È claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação: hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta”.
E, prosseguindo, diz: “é claro que, para serem legítimos e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” E, mais adiante, acrescenta: “A exigência de conclusões, o estabelecido no artigo 690º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizam com precisão, conciso os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas” – pag. 361
Sintetizando as questões para decidir são as seguintes:
a) Alteração e ampliação da decisão da matéria de facto;
b) Mérito da decisão.
1. 2 Alteração da matéria de facto
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do CC – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1 – sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº 2, do CPC.
De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª Ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proa. nº 435/01).
E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.
Acresce que se deve ter presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se" pelo que a relevância de um em detrimento doutro ou outros apenas pode ser avaliada no conjunto de toda a prova produzida. A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...)
No entanto, Importa ter presente que a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso. Um recurso em que se discute a reapreciação da prova não é – seguramente – um segundo julgamento. É que duplo grau não é repetição, mesmo quando é reapreciação, e as provas foram produzidas num tempo e num modo que se tem por adquirido, sob pena de uma busca infrutífera à (inexistente) verdade absoluta e a cada passo modificável.
Acresce que a 1.ª instância tem factores de ponderação relevantes que a Relação não possui, dos quais destacamos a imediação.
Em suma, o objectivo da Relação deve orientar-se para a detecção do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, não chegando a essa classificação qualquer divergência na valoração da prova.
1. 3 Quanto à possibilidade de ampliação da matéria de facto, há referir o seguinte:
Em face do disposto no art. 511 CPC (assim já era antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se como assente e levar-se á base instrutória, «matéria de facto». No actual sistema, a selecção da matéria de facto «assente» e «controvertida» (que integrará a base instrutória) deverá ocorrer na audiência preliminar, se a ela houver lugar ou em momento posterior.
Na audiência preliminar, essa selecção será feita com o concurso das partes (art. 508-A alínea e) Código de Processo Civil) que na mesma deverão apresentar as suas reclamações, que aí serão decididas. O despacho que decida as reclamações, não admite recurso autónomo, podendo no entanto, no caso de ver indeferidas as reclamações apresentadas, ser o despacho impugnado no recurso interposto da decisão final.
Só é admitida reclamação em momento posterior, quando não tenha sido realizada a audiência preliminar, (art. 512 e 508-A nº 2) o que se verificou no caso vertente e foi deferida tal pretensão para o início do julgamento.
No caso presente, não teve lugar «a audiência preliminar» e não foi apresentada qualquer reclamação no início do julgamento. Para invocar em recurso a necessidade de «ampliação da matéria de facto» teria o recorrente que ter reclamado da selecção da matéria de facto, com um dos fundamentos previstos na lei (deficiência, excesso, obscuridade), e ter visto indeferida a sua pretensão.
É certo que quer a matéria de facto «assente» quer a «base instrutória» não fazem caso julgado. Como refere Lebre de Freitas, (CPC anotado vol. 2º, pag., 382 e 384): «a selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória pode vir a ser modificada já em resultado de reclamação contra ela deduzida... já por aditamento de novos factos alegados em articulado superveniente (art. 506 nº 4 e 6) ou em certos incidentes... já, quanto à base instrutória, por ampliação por acto do juiz que preside à audiência de discussão e julgamento (art. 650-2 f) ou por decisão do tribunal da relação, no recurso interposto da decisão final (art. 712-4) (...) Sendo a selecção feita na audiência preliminar, a reclamação é também aí feita e decidida». Antes das alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no caso de não haver lugar a audiência preliminar, a reclamação deveria ser feita no início da audiência final, sendo que no seguimento das mesmas alterações passou a ter lugar no seguimento da notificação da selecção feita, observado o contraditório.
O Tribunal seleccionou toda a matéria de facto pertinente à resolução do litígio, de entre aquela que foi alegada pelas partes, num critério de considerar os factos efectivamente alegados e com relevância para as diferentes soluções de Direito plausíveis para a causa.
De acordo com o artigo 511º do CPC, ao fixar a base instrutória, o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, “segundo as soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
Importa ter presente que com a actual redacção do artigo 511º do CPC, o legislador quis “arredar uma certa metodologia que anteriormente era seguida e que se caracterizava pela selecção indiscriminada de todo o tipo de factos alegados, quer fossem essenciais para o mérito da causa, quer se apresentassem com natureza puramente instrumental.” (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo civil, II Vol., p. 141).
Com efeito, a selecção dos factos para a instrução do processo deve hoje, por regra, limitar-se aos factos principais, isto é, “não devendo a sua selecção incidir sobre os factos instrumentais eventualmente alegados nos articulados” (cf. Lebre de Freitas, Estudos sobre o novo processo civil, pp. 80 e 311).
Sublinhe-se que as várias soluções plausíveis do litígio são, obviamente, aquelas que se podem configurar em face dos factos alegados, não cabendo ao juiz substituir-se às partes no que é o seu ónus de alegação.
Do que fica referido, resulta que, não pode o apelante, no caso presente, (que não reclamou da selecção da matéria de facto aquando do início da audiência de julgamento (nem posteriormente), apresentar como fundamento de recurso, a necessidade de ampliação da matéria de facto, sem embargo de o tribunal de recurso o poder fazer oficiosamente (art. 712 nº 4 CPC).
1. 4 Invocou o apelante a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. Podemos adiantar que não lhe assiste razão neste particular. Nada impede a fundamentação conjunta das respostas aos factos. Nem o Tribunal Recorrido omitiu as referências às provas em que fundamentou as respostas. O Juiz referiu que “não foi produzida prova testemunhal” que os sustentasse, “sendo que as testemunhas desconheciam ou não se recordavam de tal factualidade e a mesma não consta da gravação da reportagem visionada”. Assim, e não obstante o Recorrente não tenha logrado provar a matéria vertida nos referidos artigos, no exercício do princípio da livre apreciação da prova efectuou uma análise objectiva do teor da reportagem, extraiu precisamente o contrário do pretendido “centraram-se em noticiar as decisões do A. na parte relativa ao indeferimento da adopção, transcrevendo trechos das mesmas, entre eles expressões escritas do Autor mais contundentes, assim como salientam que o STJ revogou tais decisões deferindo a adopção, mas não tecem comentários ou juízos valorativos sobre o Autor e as decisões em causa, dando primazia na reportagem ao discurso directo resultante da entrevista feita aos pais adoptivos em questão, e a familiares destes. A maioria dos discursos veiculados na reportagem incidem sobre os relatos das famílias adoptivas acerca dos menores, contando como se processou a sua integração no seio familiar, as carências que evidenciavam, os laços afectivos que se foram estabelecendo e sedimentando e descrevendo o tipo de relação afectiva que mantém com os menores, bem como o impacto da decisão de retirada das crianças do seio familiar adoptivo, quer para estas, quer para os pais adoptivos. E aí se ouve uma das mães adoptivas que na entrevista referiu “como é que ele (Autor) pode tomar uma decisão destas sem sequer me ouvir ou à “M”, acho que deve ser contra a adopção, não devia estar a decidir casos destes”.
E continuando na fundamentação escreveu-se: “Embora seja líquido que a peça jornalística que aqui nos ocupa incidiu directamente sobre determinadas decisões judiciais do Autor, naturalmente controversas pelo seu objecto, afigura-se ao Tribunal não resultar da reportagem uma intenção directa, visível, de ofender e denegrir a imagem do Autor, quer enquanto juiz, quer enquanto pessoa, inferindo-se apenas uma discordância sobre decisões tomadas, por parte das jornalistas aqui RR., o que a nosso ver, não inculca, só por si, um carácter ofensivo à pessoa do Autor”. Sendo certo que invocou a certidão passada pelo Conselho Superior da Magistratura e os relatórios de perícia que foram feitos. Apenas agrupou as respostas que estavam relacionadas umas com as outras, o que se percebe, uma vez que, a fundamentação seria a mesma.
Temos de concluir que as respostas da matéria de facto foram fundamentadas apreciando livremente as provas e decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, conforme impõe o n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil.
Na ampliação da matéria de facto defendeu a inclusão dos artigos 2 a 7 da pi. que reputa de essenciais para a compreensão de toda a causa, em especial para evidenciar que as qualidades que lhe são atribuídas e reconhecidas. Na sua versão essa matéria fáctica constitui a chave mestra de toda a questão, mas, apesar disso, ela foi completamente omitida ou gravemente distorcida na inclusão da matéria constante do artigo 4º da petição inicial não foi incluída, porque irrelevante para os autos.
Como se referiu o apelante não reclamou da sua inserção. Para melhor se entender a sua pretensão esses artigos tinham a seguinte redacção:
2° Refira-se desde já, ex abundanti, mas com perceptível pertinência, que o A. tem 21 - vinte e um - anos de magistratura, com uma classificação de Bom, três de Bom com Distinção e outras três de Muito Bom, sendo-lhe tecidos insuspeitos encómios, em particular quanto às jurisdições em causa.
3° Ainda com a mesma pertinente intenção, vejam-se alguns extractos de um relatório de Inspecção, exactamente a propósito dos processos de adopção:
"... revela, em contrapartida, uma personalidade simples mas forte, possui iniludível autoconfiança e demonstra elevada formação moral e cultural, dissertando à vontade e com conhecimento de causa sobre as mais variadas questões de carácter histórico, sociológico ou filosófico.
Imbuído de convicções e concepções jurídicas e morais assentes em estudo anterior profundo, de que dificilmente abdica, tem sido protagonista (não necessariamente provocador) de alguma conflitualidade, com profissionais do Centro Regional da Segurança Social de Braga.
Dotado de alto sentido de Justiça, sempre agiu, quer no exercício de funções, quer fora delas, com grande aprumo e dignidade, exercendo o seu cargo com independência e isenção
É, por isso mesmo, muito bem conceituado e respeitado pelos funcionários, agentes do Ministério Público, psicólogos, funcionários do IRS e advogados com quem trabalha, bem como pelo público em geral.
Dotado, em minha opinião, de excelente craveira intelectual, conheceu, na generalidade das decisões, de todas as questões suscitadas.
Parece-me, por tudo, ser de concluir que se trata de um juiz com muito boas qualidades de trabalho e com profundos conhecimentos técnico e científico, que exerceu as suas funções com grande eficácia, revelando um nível de desempenho que merece a notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito".
":.. o Dr. A A L não é um magistrado vulgar!
Tem convicções muito firmes, especialmente no que respeita à necessidade de protecção dos menores em risco ... ".
"... o Dr. A A L é um Juiz profundamente interventor nos processos tutelares: realiza muitas das diligências pessoalmente, deslocando-se com frequência aos locais de habitação, colocação ou internamento dos menores, sacrificando para tal os fins de semana e férias (quem o conhece - e nomeadamente os funcionários do tribunal sabe que goza efectivamente menos de uma semana de ferias por ano e trabalha diariamente noite fora").
"É evidente que um magistrado com estas características - sobretudo quando in loco constata que os relatórios sociais não correspondem ao por si pessoalmente verificado - cria conflitos;
(ordena que se extraíam certidões dos relatórios para serem entregues ao Ministério Público; desmente, por vezes, nas decisões a construção elaborada pelas assistentes sociais; usa, com alguma frequência, um discurso contundente".
"No entanto - e devo manifestar que sinto alguma admiração pela forma séria e empenhada como o Dr. A A L encara a jurisdição de menores - não me parece que o Juiz inspeccionado exorbite das suas funções: ao contrário, as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses, de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral., social ou económico".
"Estas considerações permitem, desde já, concluir que as sentenças proferidas pelo M.º Juiz visado no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e sócio – psicológico.
E que, embora polémicas pelas posições frontais de crítica do sistema que assume, não deixam de mostrar a personalidade de um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, sem embargo da correcção técnico-jurídica de todas as suas decisões".
4° Da autoria da Sr.ª Doutora Maria Clara Sottomayor, Professora de Direito da Família da Universidade Católica, vem a seguinte opinião: "...embora discordante, não pode a apelante deixar de sublinhar o evidente cuidado e o vigor da abundante argumentação com que o M.º Juiz "a quo" defende os seus pontos de vista.
Não se pode deixar de assinalar que o M.º Juiz, com coragem assinalável (até porque o faz de forma empenhada, desinteressada e rara) põe o dedo em muitas das graves feridas de que padece o nosso sistema de protecção dos menores e da família, não só ou não tanto em termos legislativos, mas sobretudo no que respeita à acção (ou falta dela) das várias instituições que têm ou deveriam ter um papel a desempenhar nesse campo. E aí, pelo menos, um grande mérito lhe terá que ser reconhecido: o de provocar o agitar das águas, neste caso das ideias e das consciências, o que é sempre criador".
5° No exercício (soberano) das suas funções, dos inúmeros processos de adopção que decidiu, o A. julgou improcedentes cinco, determinando a manutenção dos menores nas famílias de acolhimento ao abrigo do disposto no art. 1918° do Código Civil e a reaproximação, gradual e acompanhada, dos menores às famílias naturais.
6° Tais decisões impunham-se linearmente, sendo de tal modo explicadas que qualquer pessoa, mesmo iletrada, as compreendia e foram tão bem fundamentadas (também do ponto de vista técnico) que, das cinco, QUATRO - realce-se bem, QUATRO! - foram confirmadas pelo-Venerando Tribunal da Relação do Porto, ainda que, por razões que não vêm ao caso discutir - é a essência do Poder Judicial, que se assume e se respeita -, não o viessem a ser no Supremo Tribunal de Justiça, onde, aliás, nenhum dos argumentos do ora A. foi rebatido, senão a questão, obviamente discutível, do trânsito em julgado das confianças judiciais.
7° Dizia-se num dos doutos acórdãos da Relação o seguinte:
"Esta (a decisão tutelar que o A. tomou) tem de ter em conta, não só os requisitos enunciados pelos art. 1974° e segs. do C. Civil, mas também os art. 162° e segs. da OTM, sem prejuízo dos princípios constitucionais estabelecidos nos n.s 5 e 6 do art. 36° da C.R.P., pois aos pais pertence o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados dos pais, salvo em casos e condições muito excepcionais, que no presente processo não foram provados.
Não podemos deixar de concordar com ela (com a decisão do A.) na parte em que realça a falta dos requisitos legais que, necessariamente, impedem de decretar a adopção.
Em suma, dos factos dados como provados não resulta quer o abandono quer o desinteresse dos pais da menor, apesar de uma certa incúria, atribuída, não só às condições culturais, económicas e sociais dos pais da menor, mas também à incúria, descuido e falta do cabal cumprimento dos deveres de solidariedade material, educativa, médica e de protecção da família por parte dos nossos serviços sociais, sobretudo nos meios rurais menos desenvolvidos.
O processo de adopção deve ser um acto de entrega total, desinteressada, humanitária e de entreajuda humana dos adoptastes e não uma disputa por uma criança que se subtrai aos pais naturais porque estes são pobres e momentaneamente passam privações.
... muitas vezes, apesar das privações sofridas na infância, não deixam de surgir pessoas de grande valor e sucesso, orgulho dos pais que os geraram.
Também não são poucos os casos de crianças nascidas e criadas em berços de ouro e que na adolescência ou juventude enveredam pela via da marginalidade ou do crime, tornando-se a vergonha dos seus pais.
O processo de adopção é um processo de consensos, com o fim último de encontrar a estabilidade emocional, educativa, médica e económica do adoptando, mas sem sacrificar os direitos dos seus pais e outros ascendentes e colaterais por motivos puramente económicos. Ora, este aspecto, ao ser demasiado valorado, seria a breve trecho um meio de os ricos não sofrerem as agruras e __vicissitudes de um parto doloroso e escolherem nos mais carenciados a criança que mais lhes agradasse, quer pelo aspecto físico, quer pelo estado de saúde, com o argumento fácil de que os pais não têm condições para os instruir e criarem na abundância.
Falar-se nos superiores interesses da criança para justificar a violação dos mais elementares direitos dos pobres é pura hipocrisia que o instituto da adopção não consente e quando viola esses direitos é ilegítima.
Tendo em conta que o Tribunal pode tomar as medidas tutelares mais adequadas, também não merece censura a decisão que decretou a confiança tutelar em vez da adopção requerida".
Analisando objectivamente a sua pretensão, nada adiantava para a presente acção que tal matéria fosse seleccionada. Não temos de averiguar se foi bem avaliado nem tal facto importaria uma impossibilidade de decisões mais ou menos polémicas. Sendo certo que não seria este o meio próprio para o fazer. Nem esse facto seria relevante para o apuramento da responsabilidade imputada às rés. A haver violação do direito à honra não seria a classificação de Bom a Muito Bom que imporia uma diferente decisão. A honra é igual para todos e todos têm o direito de serem respeitados de igual modo. Não temos nem podemos tecer considerações sobre as suas classificações ou extrapolar qualquer conclusão. O mesmo se aplica às decisões proferidas. Objectivamente entende que são a imagem da perfeição e serão seguramente para quem as proferiu conscienciosamente e em harmonia com a sua interpretação da lei. No entanto, também elas não foram definitivas. E os recursos são disso exemplo. Se as decisões são mantidas reportam uma boa decisão que confirmam. Mas, se forem revogadas não se pode concluir que foram decisões erradas. No caso concreto houve variados entendimentos e ainda bem que há a possibilidade de modificar as decisões, sem que tal desiderato comporte qualquer juízo de censura ou da capacidade cientifica de quem as proferiu. Aliás, as decisões são públicas e assim sendo, quanto mais divulgadas mais transparentes será a justiça contribuindo para que as pessoas as entendam e as questione nos locais próprios. O juiz não ganha nem perde acções. Se as decisões são confirmadas é sinal de que a questão foi bem decidida, mas se for revogada, quem ganha é a parte que prova ter sido mal abordada a questão na aplicação do direito. Ainda bem que assim é, o juiz na apreciação que faz nas decisões que profere defronta-se com variadas correntes jurisprudenciais, ao optar por uma ou outra emite juízos de valor que são subjectivos na opção que faz, só por si não implicam um juízo de valor negativo. As decisões estão nos autos e nada adiantava a inclusão para a apreciação da questão que se debate nos autos. O apelante optou por uma posição que pode ser discutível, mas que não lhe permite concluir pela perseguição de quem assim não entenda, discorde e consequentemente questione ou dê eco de opinião diferente. Não estando em apreciação o seu mérito profissional objecto de avaliação nos órgãos próprios, de nada adiantava transcrever as suas qualidades pessoais de trabalho e reconhecimento que as avaliações reportavam. Nem adianta para a questão em apreciação as decisões mantidas pelo TRP e que o STJ revogou. Aliás, constando esses documentos dos autos quem decidiu deles tomou conhecimento.
O saneador serve para expurgar a matéria de facto e os factos relevantes para a decisão. Os autos giram à volta da reportagem que considerou ofensiva. Nem colhe o argumento de que seriam importantes para a decisão, no que à reportagem dizia respeito. Aliás, no inquérito junto, dá-se conta da polémica instalada com as suas decisões e as queixas variadas no Conselho Superior da Magistratura. As participações anteriores foram arquivadas e ai consta as circunstâncias em que o foram. O relatório dessa inspecção dá conta da abordagem que teve das técnicas da segurança social e das variadas queixas havidas, sendo certo que aceitou as decisões proferidas e concluiu defendendo a posição do juiz.
Assim, em face do exposto, não há necessidade de usar da faculdade prevista no art. 712 nº 4 CPC, para incorporar a matéria pretendida na BI.
1.5. (…)
1. 6 Desde já se adianta que a sentença sob recurso se mostra bem elaborada e fundamentada, fazendo a correcta aplicação da lei. A reportagem foi dirigida apenas aos processos de adopção da comarca de Braga e proferidos pelo apelante.
Haverá ainda que notar que o objecto do presente recurso nada tem a ver com o mérito das sentenças proferidas pelo apelante, enquanto juiz do Tribunal de Família e Menores (...), sentenças que, como consta dos autos e matéria assente, foram oportunamente objecto de recurso, sobre as mesmas recaindo acórdãos do TRP e do STJ. De igual forma, não se questiona aqui, o mérito profissional do apelante. Nem o facto de serem quatro confirmadas no TRP podia alterar a decisão.
A pessoa do Autor apenas é referenciada na qualidade de autor dessas mesmas decisões, com teor acutilante, não só a respeito do próprio instituto da adopção, mas também dos seus pares, Juízes e Procuradores do Ministério Público, e, por fim, a propósito dos serviços sociais da Segurança Social, na pessoa das Assistentes Sociais.
No presentes autos, apenas se questiona, se com a emissão do programa, televisivo sofreu o apelante ofensa no direito de personalidade, constituído pelo bom nome e honra, enquanto cidadão e Magistrado e se nessa situação, se verifica a responsabilidade civil das RR.
Em causa temos pois os seguintes direitos: Direito de liberdade de imprensa, em sentido lato (que engloba não só a imprensa escrita, mas também outros meios de difusão da informação, com imagem), direito de liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação. Todos eles encontram protecção constitucional e no direito internacional, a que o Estado português está vinculado, por força do art. 8 CRP.
Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos consistentes em ofensa ao crédito e bom nome da ora recorrente, sendo que a primeira instância decidiu pela improcedência da acção essencialmente por terem entendido inexistir ilicitude.
A este respeito há desde logo que ponderar que a presente acção surge estruturada com base na responsabilidade civil das rés por acto ilícito consistente na violação da personalidade moral da A. com lesão de bens de tal personalidade, como são a sua honra e bom nome.
Isto implica que a obrigação de indemnização resultante daquela modalidade de responsabilidade pressupõe a prática de um facto ilícito e culposo que tenha causado prejuízo a outrem, no domínio dos bens inerentes à sua personalidade.
Segundo o art. 483°, n. °1, (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 5ª Ed., pág. 285, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Ed., pág. 557), generalizadamente aplicada na jurisprudência, são pressupostos da responsabilidade civil o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Destes pressupostos, interessa começar por analisar a ilicitude e a culpa, uma vez que não está em causa o facto voluntário das rés consistente na transmissão televisiva, perante larga audiência, da reportagem referida, e a sua susceptibilidade, de atingir o bom nome e a reputação do autor, por ser passível de violar um direito absoluto desta integrado na sua personalidade moral.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/92, o direito ao bom-nome e à boa fama é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a outrem a prática de acções ilícitas ou ilegais. No entanto, e como é sabido, a ilicitude pode ser redimida quando ocorram determinadas causas de justificação ou de exclusão.
Assim, como assinala Rabindranat Capelo de Sousa (Direito Geral de Personalidade, 435) as acções ou omissões violadoras dos deveres jurídicos no campo dos direitos de personalidade podem envolver situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever, podendo mesmo envolver no primeiro caso uma colisão de direitos nos termos previstos no art. 335° do Cód. Civil que importa resolver caso a caso.
Ora, a Constituição da República Portuguesa consagra, igualmente, o direito à liberdade de expressão e de informar e ser informado, estabelecendo o seu art. 37°, no n°1, que todos têm direito a exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, também como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento ou descriminações. E o n.º 4 acrescenta que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de reposta ou de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Estabelece depois o art. 38° a garantia da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, de que faz parte a protecção da independência e do sigilo profissionais.
Como assinalam Jorge Miranda e outro (Constituição Portuguesa Anotada, T° 1, p. 434), tanto a liberdade de expressão, como a de informação, se situam, de pleno, no campo dos direitos fundamentais, sendo a liberdade da comunicação social ambivalente, envolvendo um feixe de direitos em que se prevêem formas múltiplas de salvaguarda da liberdade, tanto interna, como externa, no exercício dos profissionais respectivos nos diversos meios públicos ou privados, entre eles as regras para a imprensa escrita. Aliás, a qualificação do direito à liberdade de expressão do pensamento através da televisão como integrante do direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País, encontra-se expressamente feita no art. 23º, n.º 1, da Lei da Televisão, consagrando o artigo seguinte (24º) limites à liberdade de programação impondo um dever de respeito nomeadamente pela dignidade da pessoa humana e concedendo o seu art. 59º direito de resposta e rectificação a qualquer pessoa singular ou colectiva que nos programas televisivos tenha sido objecto de referências que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
A Lei de Imprensa em vigor (Lei n°2/99, de 15/01) contém disposições similares. O art. 1° dispõe, justamente, que é garantida a liberdade de imprensa, e que esta abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nem limitações por qualquer tipo de censura; os art. 2°, n. °1, Al. a), e 22°, alas. a), b), c) e d), dispõem que a liberdade de imprensa implica o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional e as garantias de independência e da cláusula da consciência. O direito dos cidadãos a serem informados, de forma correcta, é também aí garantido, além do mais, pelo reconhecimento do direito de resposta e de rectificação e de respeito pelas regras deontológicas no exercício da actividade jornalística (art. 2°, nº 2, als. c) e f). Os limites à liberdade da imprensa são os que decorrem da lei - fundamental e ordinária - de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação e a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da vida privada, à imagem e às palavras dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (art. 3°).
A definição dos limites deste direito à liberdade de expressão por via da comunicação social, – em atenção também ao relevante papel que esta normalmente desempenha no sentido de denunciar, e consequentemente limitar para o futuro, abusos e ilegalidades –, quando conflituem com outros direitos fundamentais e com igual dignidade, como o direito de qualquer pessoa à integridade moral e ao bom nome e reputação, obedece a determinados princípios consagrados na jurisprudência deste Tribunal, do Tribunal Constitucional, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cf. Ac. do STJ de 13/01/2005, publicado e comentado na Revista do Ministério Público n° 101, de Jan. Março de 2005, págs. 141 e segs
Ou seja, as empresas que desenvolvem a actividade jornalística e os jornalistas que nelas operam devem ser rigorosos e objectivos na averiguação da veracidade dos factos ou acontecimentos relatados, sobretudo quando sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
Em caso de colisão de direitos, o sacrifício de um dos bens só pode admitir-se pela verificação de uma causa justificativa, e essa causa justificativa deve respeitar o princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação do meio. Segundo um estudo de Jónatas Machado (in Studia Juridica, 65, “Liberdade de expressão. Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Coimbra, ed. 2002, p. 59) não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente sub investigadas. Contudo, o dever profissional de cuidado deve ser devidamente enquadrado nas condições concretas em que os jornalistas e as empresas jornalísticas exercem a sua actividade e onde importantes decisões redactoriais têm quer ser tomadas, nalguns casos em muito pouco tempo, sob a pressão da concorrência com outros meios de comunicação e da necessidade de informar com prontidão e actualidade. Este aspecto dever ser tomado em consideração na tarefa de determinação dos limites à liberdade de informação e da imprensa (…).
E na hipótese dos autos importa saber se as rés procederam com o cuidado exigível enquanto cientes que a reportagem transmitida era susceptível de afectar o bom nome e reputação do autor, e portanto de boa fé, traduzida na convicção por eles objectivamente formada da veracidade dos factos relatados.
Com efeito, a boa fé, neste domínio, assume uma dimensão objectiva. Como afirma Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, ed. 1996, 357, citando Roeder), o que é decisivo não é a boa fé subjectiva, mas a boa fé objectivamente fundada quanto a uma verdade que seria igualmente admitida por qualquer pessoa de consciência recta e de pensamento equitativo se colocada na mesma situação. Ou seja, “a boa fé não pode significar uma pura convicção subjectiva por parte do jornalista na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva’’, como dito no Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, p. 623.
E, por sua vez, vem entendendo a jurisprudência que a boa fé, nesse sentido objectivo, se deve considerar afastada, sempre que o autor da notícia, não realiza, podendo fazê-lo, todas as diligências tendentes à sua comprovação, e se demonstre não corresponderem tais factos à verdade, sendo noticiados em consequência dessa falta de diligência.
Ou seja, embora a liberdade de imprensa deva respeitar, no seu exercício, o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele desde que adequadamente exercido (cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 26/09/2000, in CJ/STJ, 2000, 3°, 42, de 17/10/2000, in CJ/STJ, 2000, 3º, 78, e de 18/10/2005, in CJ/STJ, 2005, 3°, 77), nomeadamente mediante exercício de um esforço de objectividade com recurso a fontes de informação fidedignas por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.
A Constituição, nos seus arts. 26.º n.º 1 e 37.º n.º 1, consagra dois direitos, com idêntico valor: o direito ao bom nome e reputação e o direito de liberdade de expressão e informação – direitos esses que igualmente são tutelados na lei ordinária, nos art. 70.º do C.Civil e 1.º n.º 2 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei da Imprensa.
Com efeito, não é legítimo ao aplicador do direito, afirmar, à partida e num plano meramente abstracto, que o direito à liberdade de expressão e informação deverá ser exercido mesmo que à custa do bom nome e reputação de outrem, argumentando que, estando em causa um interesse público em informar e ser informado, tal direito não poderá conhecer limites, nomeadamente face ao interesse particular da pessoa visada de zelar pelo seu bom nome e reputação.
Por outro lado, não se afigura correcta a posição de quem afirma que o direito ao bom nome, reputação e reserva da intimidade da vida privada sempre deverá servir de limite ao exercício do direito de informar e bem assim à liberdade de expressão, argumentando com a defesa da dignidade da pessoa humana, o qual seria o princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. Na verdade, a defesa quer da honra, consideração e reserva da intimidade da vida privada, com o da liberdade de expressão e de informação, são corolários da ideia de Estado de Direito assente na dignidade da pessoa humana, que a Constituição da República Portuguesa proclama logo no primeiro dos seus preceitos.
É certo que o respeito pela já referida dignidade da pessoa humana exige uma resposta adequada em termos de protecção dos direitos de personalidade inerentes à vida humana, como decorre expressamente dos art. 1.º, 12.º e 13.º da Constituição, mas que subjaz a todo o ordenamento jurídico, maxime, nos art. 66.º e 70.º do CCivil.
Com efeito, do princípio da dignidade da pessoa humana decorre a exigência de consagração do direito do indivíduo a exprimir livremente o seu pensamento. Por seu turno, o direito a ser informado prende-se com o reconhecimento de que o homem tem direito a ser devidamente esclarecido sobre a realidade que o rodeia, sem qualquer espécie de manipulação ou censura. Daí a necessidade de proteger o direito de informar e ser informado, constante, de igual modo, do art. 37.º n.º 1 da Constituição, o que pressupõe a existência de interesse jornalístico relativamente à matéria sobre a qual incidam os aludidos direitos.
Entre os direitos consagrados nos art. 26.º e 37.º da Constituição, não é possível estabelecer, pois, qualquer relação de hierarquia, pois ambos revestem idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respectiva inserção sistemática, no capítulo da Lei Fundamental dedicado aos "Direitos, liberdades e garantias pessoais", quer pela sua submissão ao regime especial de protecção conferido pelo art. 18.º da Constituição. Com efeito, à luz deste último preceito, os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas, sendo assim sempre susceptíveis de invocação e aplicação, ainda que a lei ordinária não tenha densificado os princípios neles ínsitos.
As leis que restrinjam tais direitos, liberdades e garantias terão de respeitar os princípios da proporcionalidade e necessidade, para além de tais restrições apenas poderem ser aplicáveis se a Lei Fundamental expressamente as prever. Neste contexto, necessária se torna a tomada de consciência de que não há direitos ilimitados – cf. Ricardo Leite Pinto, in Liberdade de Imprensa e Vida Privada, Revista da Ordem dos Advogados, 54 (Abril de 1994), pág. 128 –, sendo que a existência de direitos tem como contrapartida e pressuposto necessário a existência de deveres. Na verdade, o exercício de um direito encontra o seu limite quando põe em causa o exercício do direito de outrem, igualmente consagrado no ordenamento jurídico.
A este propósito, escreveu Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5.ª ed., Almedina, 1992, pág. 659, a respeito da colisão entre direitos, o seguinte: «Os direitos consideram-se direitos prima facie e não direitos definitivos, dependendo a sua radicação subjectiva definitiva da ponderação e da concordância feita em face de determinadas circunstâncias concretas. O Tatbestand (o domínio normativo) de um direito é também sempre, em primeiro lugar, um “domínio potencial”, só se tornando um domínio actual, depois de averiguação das condições concretamente existentes. A conversão de um direito prima facie em direito definitivo poderá, desde logo, ser objecto de lei restritiva, que, nos casos autorizados pela Constituição, representará um primeiro instrumento de solução de conflitos.»
Acrescenta o mesmo autor que, se o conflito afectar direitos insusceptíveis de restrição, ou seja, se a Constituição não previu expressamente a possibilidade de existência de restrições relativamente aos mesmos, esse conflito deverá ser resolvido, «ou através de limites imanentes, que se imporiam aos direitos, reduzindo-lhes, a priori, o âmbito normativo; ou através da limitação do âmbito de protecção, considerando-se que o âmbito de protecção de um direito se estende apenas até ao ponto em que, sob uma perspectiva de concordância prática, é permitido por outros direitos ou bens colidentes; ou através da ideia de justificação de restrição, argumentando-se que, também sob o ponto de vista de concordância prática, a colisão daria abertura à ideia de solução através de uma restrição de um dos direitos colidentes.»
A nossa Lei Fundamental, no seu art. 37.º n.º 2, rejeita por completo a submissão do exercício da liberdade de expressão e de informação a qualquer forma de censura, mas prevê expressamente, no seu n.º 3, a existência de limites ao exercício daqueles direitos, reconhecendo que as infracções cometidas no seu exercício ficam sujeitas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social.
No que concerne ao direito ao bom nome, consideração e reserva da vida privada, se a Constituição da República Portuguesa previu que o legislador ordinário pudesse intervir no sentido de garantir a respectiva protecção, já não é possível encontrar, no seu art. 26.º, a expressa autorização de introdução de restrições, por parte da lei ordinária.
O que se acabou de referir não obsta a que o julgador, em face da necessidade de optimização dos direitos fundamentais e a partir da ponderação dos interesses que o caso concreto envolve, tente harmonizá-los ou mesmo estabelecer qual o valor que deverá prevalecer na situação concreta, pois só perante a mesma é possível resolver o conflito - neste sentido, vide Capelo de Sousa, in Conflito entre a Liberdade de Imprensa e Vida Privada, in Ab Uno Ad Omnes, 1998, Coimbra e José Carlos Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Coimbra, págs. 272 e segs
Em suma, a Constituição não legitima a defesa de qualquer critério abstracto de resolução de conflitos entre direitos fundamentais, nomeadamente a existência de relação hierárquica entre os mesmos. Compete ao aplicador do direito ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição (sempre a efectuar a posteriori), em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo quais os que deverão ceder no caso concreto e em que medida, de acordo com o princípio da proporcionalidade constante do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
No sentido que aqui se defende, pronunciaram-se os acs. do STJ de 29.10.1996, no BMJ n.º 460, pág. 686; de 05.03.96, no BMJ n.º 455, pág. 420; bem como os acs. da RL de 28.06.95 e de 12.10.94, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, admitindo que do exercício da liberdade de imprensa possam derivar prejuízos para a honra, uma vez verificados os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade no cumprimento da função de interesse público da imprensa. Todavia, estas considerações não são unânimes na jurisprudência. Como observa Paulo Videira Henriques, in Os Excessos de Linguagem na Imprensa, Estudos de Direito da Comunicação, 2002, Coimbra, pág. 207 e segs., os acórdãos sobre a matéria revelam duas posições: segundo a primeira, a honra e a reputação prevalecem sempre sobre a liberdade de expressão e de imprensa, existindo uma posição mais recente que admite a justificação de tais ofensas mediante a verificação de certos requisitos, maxime o interesse jornalístico e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Perfilhou a primeira das posições enunciadas o ac. da RL de 11.05.83, em www.dgsi.pt. Ao invés, em defesa da avaliação da ilicitude mediante a ponderação dos bens ou interesses relevantes no caso concreto, para além das referências já deixadas, vide, ainda, os acs. da RP de 07.01.98 e da RL de 12.07.2000, também disponíveis em www.dgsi.pt, afirmando, este último, que o direito de informar pode, muitas vezes, justificar a lesão à honra das pessoas, desde que exercido de forma adequada, proporcional, razoável e no interesse público.
Reconhecendo o que se acabou de considerar, o preceituado no art. 335.º do CCivil surge a conceder ao intérprete um critério para a resolução prática de conflitos de direitos, sendo que, para efeitos no seu n.º 2, e como já ficou referido, não é possível estabelecer, à partida, qualquer relação de prevalência entre o direito à honra e a liberdade de imprensa, a que o direito de expressão e de informação estão associados.
Não se nega que o direito à reserva da vida privada e familiar tenha um conteúdo mínimo decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, ultrapassado esse “núcleo duro” que não é passível de revelação, há que analisar os demais interesses em jogo, que poderão exigir restrições ao primeiro direito referido.
As relações profissionais de um indivíduo não fazem parte desse domínio inviolável e intangível da vida privada (neste sentido, pronunciou-se o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 95/2003, publicado no DR, II Série, de 04.03.2004), consideração que nos poderá ajudar na resolução da hipótese prática em apreço.
O Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, no seu art. 19.º, dedicado à liberdade de expressão, na qual vem incluído o direito de transmitir informações e ideias, prevê limitações que terão se ser fixadas por lei, no respeito do princípio da proporcionalidade, de molde a apenas se limitar ao necessário para salvaguardar os direitos de outrem, mormente, respeitar a reputação alheia. O preceito em apreço prevê, outrossim, em virtude dos deveres e responsabilidades que o seu exercício implica, a existência de restrições legalmente previstas e que sejam necessárias numa sociedade democrática, mormente para assegurar a honra e os direitos de outrem.
O art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o direito de emitir opiniões e bem assim o de informar e a receber informação.
Ricardo Leite Pinto, in Liberdade de Imprensa e Vida Privada, na ROA n.º 54, 1994, pág. 42, refere que «os comentadores da Declaração Universal, articulando o art. 19.º com o art. 30.º, que refere não poderem os direitos contidos na Declaração ser interpretados para autorizar a destruição de outros direitos do mesmo texto, salientam que a liberdade de expressão quanto a ideias e informações, só pode sofrer as limitações estabelecidas por lei, necessárias à salvaguarda de outros direitos e liberdades, e não poderá nunca ser exercida contra os fins e princípios das Nações Unidas.»
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem dedica, no seu art. 10.º, especial relevo à liberdade de expressão, inserindo no seu âmbito de protecção a liberdade de opinião e liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias. À semelhança do que dispõe o art. 19.º n.º 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 10.º n.º 2, prevê que o exercício da liberdade de expressão possa sofrer limitações, de molde a garantir a protecção de direitos de outrem, mormente o direito à honra. Por sua vez o art. 8.º da mesma Convenção admite que o direito ao respeito pela vida privada e familiar possa sofrer as limitações que no n.º 2 do aludido preceito vêm previstas.
Resta deixar como referência ao preceituado no art. 3.º da Lei da Imprensa, Lei 2/99, de 13 de Janeiro, que admite que o direito ao bom-nome e reserva da intimidade da vida privada possam limitar a liberdade de imprensa.
Em suma, analisando os vários preceitos a respeito da liberdade de imprensa e do direito ao bom nome e reputação, tanto a nível de direito nacional como internacional, encontramos uma convergência de princípios, de apenas na análise do caso concreto poderem ser solucionados os diversos conflitos que poderão surgir entre aqueles dois direitos.
O A. fundamenta o seu pedido de indemnização na realização da reportagem jornalística “Crianças que o amor salvou”. Alegou que da análise dos factos praticados pelas rés se pode concluir que a mesma incorreu em abuso no exercício do seu direito de expressão e informação, violando a sua honra e bom-nome. Defendem as rés que não estava em causa a pessoa do Juiz, mas as decisões por ele proferidas em determinados processos de adopção – de resto, todas elas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concedeu a adopção que o Senhor Juiz negara –, as quais foram objecto de apreciação, no âmbito do livre exercício de opinião acerca de tais decisões judiciais. É verdade que não soube a senhora jornalista explicar a razão pela qual não mencionou os acórdãos do TRP, lá foi explicando que não deve ter tido conhecimento deles, se não estão na reportagem, não se lembrava. Ou seja, um trabalho muito pouco fundamentado. Na verdade quem trabalha com decisões dos tribunais desconhece normalmente a sua dinâmica funcional. Estava em causa no caso vertente uma visão mais ou menos restritiva do instituto da adopção. E o apelante aderiu a uma corrente muito restritiva que se reflectiram nos casos que foram divulgados. Ou seja, os casos não são abstractos são vidas humanas e consequentemente com variadas abordagens e perfectivas de entendimento. Em face do descontentamento que se vinha instalando nas famílias de acolhimento e também nas instituições pretenderam dar publicidade aos factos e como os autos relatam a TVI foi a última a fazer a referida reportagem sobre os factos que já tinham sido noticiados noutras televisões e órgão de comunicação escrita. A jornalista quando questionada sobre os acórdãos do TRP, esclareceu que não teve acesso a elas, apenas a decisão inicial e a final do STJ eram essas que interessavam era como referiu “fim de linha”. O que se entende, não há conhecimentos específicos e apenas interessava o relato das famílias e a revogação da decisão do juiz que vinha insistindo e não autorizar as adopções em certas circunstâncias. A reportagem incidiu sobre três situações particulares: a do menor N e A, a da menor M e a do menor F. Na referida reportagem foram essas situações relatadas apontando nos depoimentos das pessoas ouvidas que os menores haviam sido negligenciados pelas suas famílias de origem. Passavam fome, não sendo alimentados com o mínimo adequado. Estavam doentes, evidenciando falta de tratamento médico e afectivamente desprotegidos. Entenderam que estavam em risco, podendo ser vítimas de processos irreversíveis de diminuição psíquica e física. Em contrapartida nas famílias de acolhimento, os menores estavam a ser bem tratados, bem alimentados, bem acompanhados do ponto de vista afectivo, bem integrados do ponto de vista familiar, evidenciando uma clara recuperação das sequelas deixadas ao tempo em que viveram com as suas famílias de origem.
As pessoas que aparecem na peça – os pais adoptivos de N e A, os pais adoptivos de M (com distorção de imagem) e a mãe biológica de F (bem como as demais pessoas que se pronunciaram sobre a situação de vida de F) – fizeram-no de forma livre e emitindo a sua opinião sobre a situação que conheciam e acompanhavam de perto com inteiro conhecimento de que as suas intervenções se destinavam a ser reproduzidas numa reportagem televisiva.
Aliás, também o apelante foi convidado pela TVI a apresentar a sua posição acerca da situação em causa, tendo-se negado a fazer quaisquer declarações. Apesar disso, a TVI convidou para estar presente no estúdio o então Vice Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Conselheiro Noronha de Nascimento, que se pronunciou livremente, como entendeu, acerca da reportagem que acabava de ser apresentada, em entrevista conduzida pela R. A S. O Senhor Juiz Conselheiro até admitiu que não utilizaria as expressões utilizadas nas decisões, confirma uma concepção restritiva do instituto de adopção. Devia nestas circunstâncias o Conselho Superior da Magistratura dar voz pública ao inquérito que mandou fazer e as conclusões a que chegaram. Esse seria o órgão com competência para o fazer e nunca o juiz que proferiu as decisões. Informando e esclarecendo objectivamente como se processavam as decisões e a fora de as questionar. Como se escreveu no inquérito, não se vê um médico ou engenheiro que tenha feito um peritagem vir para os meios de comunicação questionar a decisão “ errada” do juiz que não seguiu a sua perícia. Na verdade pode e deve ser questionada a decisão, mas através dos meios legais e pelos canais próprios. Exemplos disso, as partes em sede própria, obtiveram decisão que acolheu as suas pretensões, antes da reportagem. Seguramente não foi fruto do ruído da comunicação social.
Alguns advogados quando ouviram as afirmações das decisões, explicaram que não conheciam as decisões, não tiveram processos de adopção mas sabiam que era um Magistrado muito dedicado e empenhado, um advogado no seu depoimento referiu que ele depoente conhecia bem as regras da ética profissional com o tribunal as partes e colegas nunca tendo tido uma queixa do que escreveu.
A reportagem em causa incluiu várias passagens das decisões do recorrente, que foram escolhidas e relativamente aos critérios de adopção seguidos em Portugal, designadamente nos casos em causa. E as passagens escolhidas não foram inocentemente escolhidas, foram ai integradas para melhor passarem a mensagem da posição assumida naqueles casos concretos de quem decidira. E nas decisões – que constam dos autos – pode ler-se, entre outras passagens:
- Não ter filhos e ser um casal muito sensível a crianças com problemas são simples condições pessoais, mas não são motivos legítimos para se adoptar”;
- “Mais uma vez, apesar do vício da repetição, não conseguimos conter as emoções que temos que clamar. Isto é crime. Puro e simples”; -
- “Um dilate deste tamanho [a propósito da opinião de um sociólogo] deixa-nos quase sem palavras simpáticas para o comentar ou sem vontade de o fazer”;
- “A madeira e o zinco das barracas significam desordem; as fachadas e a relva das vivendas são sinónimas de ordem! A fome é igual a depravação: a fartura alquimias em moralidade! A bicicleta é humildade; o Mercedes é senhoria! O pobre trabalha; o rico produz! O miserável embebeda-se; o opulento bebe uns copos! O ladrão rouba; o empresário desvia! A prostituta é puta; a senhora dá umas quecas! Em suma: os pobres bufam-se; os ricos têm flatulência.”;
-“Aliviar o luto da esterilidade; gostar de crianças; substituir filhos perdidos; vencer frustrações, afastar a solidão; querer ajudar crianças desfavorecidas; dar um nome, etc., etc..., têm que ter outras respostas – e tantas há – que não a adopção.”;
-“O instituto da adopção foi – e continuará a ser – um instituto oportunístico, que, como se disse acima, estava (quase) sempre ao serviço de interesses estranhos à natureza, à razão e ao coração humanos”;
-“Ninguém lhes encomendou o sermão [aqueles que se empenharam no processo de adopção], mas, da sua lavra, decidiram delinear, isto é, desgraçar a vida destas crianças”;
Como referem as apeladas “Os menores foram confiados para adopção! Irresponsável e criminosamente, mas foram! (...). Em requintada má-fé e grosseira prevaricação”.
É compreensível que, após a divulgação da reportagem, o A. tivesse ouvido vozes de indignação. Seguramente que a sua emissão permitiu dar visibilidade a um problema sentido por uma comunidade, naquele momento. Mas será a Ré a responsável por tal facto? Por outro lado, terá a Ré abusado do seu direito de informação e de expressão?
A reportagem foi feita com uma colagem de depoimentos a que foram apostos por escrito variadas afirmações do apelante retiradas das suas decisões. Ou seja, as rés alertadas para os factos que tinham tido grande divulgação em (18.2.2001 na TSF, 20.2.2001 N M, em 11.6.2001 na SIC e esta reportagem foi a última) a apelada teve em vista esta janela de oportunidade para divulgar e questionar como decorriam naquele local os processos de adopção, sabendo que o assunto era de fácil entendimento na sua perspectiva e consequentemente o interesse de pessoas que estivessem mais despertas para a temática da adopção. Hoje num mundo do espectáculo esta reportagem visou uma abordagem emocional. Menores que o tribunal nas decisões não protegeu, na versão das famílias que os acolheram. Sendo certo que a decisão final do STJ, confirmou essa posição, com a revogação das decisões em causa. È verdade que quatro decisões foram confirmadas no TRP. Mas estas decisões, só por si, não sendo relatadas não podem levar à conclusão que o apelante tem razão. Há apenas a constatação de que não era único na abordagem dos factos que fazia e os juízes dos tribunais superiores nada aconteceu. Como se viu, desconheciam essas decisões, assim não se pode concluir que foi intencionalmente para expor apenas o apelante
Uma senhora ouvida sobre o comportamento da mãe de um dos menores que estava identificada referiu que nunca a viu comprar um quilo de pão, mas passava sempre com os garrafões de vinho. Seria aconselhável e prudente manter uma criança de tenra idade entregue a quem tem este comportamento? No campo da hipótese a existir essa dependência só com um tratamento prolongado poderia levar à manutenção desta criança com a mãe e quem zelaria por ela durante este período? Seguramente que não podemos parar o tempo e muito menos na vida de uma criança.
Não se pode esperar pela catástrofe para actuar, tem de existir uma intervenção preventiva de qualquer risco para os menores. Ainda bem que há casais que podem e querem adoptar, pois todas a crianças tem direito a uma infância feliz.
Naturalmente, estes factos são susceptíveis de causar a indignação dos telespectadores, sobretudo por colocar em causa o bem-estar de crianças, totalmente alheias ao entendimento de quem decide no conflito existente entre os seus progenitores e as famílias de acolhimento. Não se duvida do incómodo que o A. possa ter sofrido em consequência da divulgação da reportagem, mesmo a sua família. Mas esse incómodo não pode ser mais do que qualquer pessoa tem quando discorda do que se decidiu. Hoje, numa civilização espectáculo esta matéria era vendável e acima de tudo serviu para os requerentes poderem dar voz ao longo caminho que tiveram de percorrer. Sendo certo que as televisões são usadas para dar visibilidade a quem está descontente, mas na perspectiva de ganho de audiências. Pode-se, eventualmente, afirmar que a Ré contribuiu para um certo clima de consternação em torno do A., expondo, nas reportagens com uma certa dose de sensacionalismo.
No entanto, mesmo ao nível da jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aceita-se que a liberdade jornalística admite o recurso a uma certa dose de exagero, mesmo uma certa provocação (Acórdãos Prager e Oberschilick, de 26 de Abril de 1995, A313, pág. 18, De Haes e Gisels, R97- I, n.º 30, pág. 236 e Oberrschlick (2), de 1 de Julho de 1997, RF97 - IV, n.º 42, pág. 1274). Naturalmente, de forma moderada e proporcional, sob pena de abuso de direito.
A jurisprudência portuguesa não tem tolerado tais excessos quando as expressões são inadmissíveis ou traduzam um ataque pessoal - cfr. Paulo Videira Henriques, in Os Excessos de Linguagem Na Imprensa, Estudos do Direito da Comunicação, Coimbra, 2002, pág. 220.
Damião da Cunha, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra, 1999, pág. 739, afirma que a imprensa figura entre os destinatários privilegiados da justificação a coberto da prossecução de interesses legítimos, prevista nessa norma. Nesse conceito cabe «toda a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural», nas palavras de Figueiredo Dias, na Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 136. Reflectindo sobre as palavras transcritas, acrescenta Damião da Cunha que já não prosseguem interesse legítimo, para os efeitos de justificação de atentados contra a vida privada, a procura do escândalo ou o cultivo do sensacionalismo.
Na verdade, e parafraseando de novo Figueiredo Dias, loc. cit., só existe interesse público no conhecimento e divulgação da notícia que concorre, de forma decisiva, para a correcta formação da opinião pública em áreas de indiscutível importância para a existência e evolução da comunidade social. A respeito, vide a sentença do juiz do 9.º Juízo cível do Porto de 17/09/90, CJ, 1990, 4.º, 311, a qual define como factos socialmente relevantes, aqueles cujo conhecimento possa influir no leque de escolhas que o cidadão tem direito de fazer numa sociedade democrática e aberta.
Retornando à área civilística e ao caso concreto que ora nos ocupa, e partindo do conceito atrás referido de interesse público, verificamos que a matéria objecto da reportagem a que os autos aludem reveste um certo interesse jornalístico.
É inegável que tal conceito é susceptível de sofrer mutações ao longo dos tempos, de acordo com a realidade sócio-cultural, havendo a notar que existe uma tendência recente, por parte dos meios de comunicação social, para valorizar certas questões que outrora jamais mereceriam divulgação, passando a integrar conteúdos que são, doravante, abrangidos pelo direito de informar.
Na situação dos autos, estava em causa uma relação de entrega de menores para adopção que evoluiu com a alteração das medidas e inviabilizava a sua conclusão para as famílias. Como referiu uma mãe de acolhimento “ Se o menor tivesse tido a varicela na instituição ninguém ia passar a noite com o menor ao coçar como ela lhe fez”.
Ora, segundo os cânones actuais de comportamento social e de interesse jornalístico, jamais se pode afirmar que uma vicissitude na adopção não deva merecer a atenção da comunicação social.
Note-se que o direito do instituto da adopção, porque este é, e não pode deixar de ser considerado, um tema de indiscutível interesse público, tendo os cidadãos o direito de saber como é que os Tribunais decidem estes processos. O juiz, uma vez, proferida a decisão é pública e pode ser analisada nos meios normais recursos ou mesmo ser sindicada com lisura. Sendo certo que, em matéria de direito os senhores jornalistas sem formação jurídica tende a fazer uma abordagem que por vezes as decisões não comportam. Podiam também abordar casos que há de adopções que correm mal e os menores retornam às instituições. É matéria de interesse público e de direitos indisponíveis, não se podendo afirmar que as relações entre as partes de uma adopção pertençam à área de protecção máxima da reserva da vida privada, conforme vem defendido no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 95/2003, atrás mencionado.
Logo, a matéria da reportagem não era totalmente desprovida de interesse jornalístico, atendendo à evolução social que, neste âmbito se verificou e levando em consideração, os conteúdos veiculados pela média que hoje em dia são mais susceptíveis de captar audiência.
Importa esclarecer que não é função dos tribunais impor determinado conteúdo redactorial aos meios de comunicação social, escolhendo os seus conteúdos. Se a opção for a de procurar notícias susceptíveis de atrair audiências, mesmo que com uma certa dose de sensacionalismo, esse facto, em si mesmo, não merece crítica judicial, desde que não sejam violados direitos ou interesses alheios.
No fundo, é ao público que cabe definir a qualidade da informação que está disposto a receber. Se é sensacionalismo que certa parte do público procura, o ordenamento jurídico não o pode proibir, cortando assim uma fatia importante do mercado de que depende a sobrevivência de tantos meios de comunicação social. No fundo, entre tantos meios de comunicação social, cabe tão só ao cidadão escolher aquele que mais se adequa à sua personalidade. Repete-se, essa opção pertence a cada cidadão, não aos tribunais.
Na verdade, a existência de uma informação plural, oferecendo ao público múltiplas possibilidades de escolha, não é mais do que uma das virtudes da Democracia, e como tal deve ser respeitada.
De todo o modo, não bastaria afirmar a inexistência de interesse jornalístico na reportagem, para conferir ao A. o direito a ser indemnizado. Acima de tudo, importaria averiguar se a Ré divulgou factos susceptíveis de integrar a violação de direitos de personalidade, como os que foram invocados na petição inicial. Não houve a prática de um facto ilícito. O valor socialmente relevante da notícia. Não foi posta em causa a verdade do que foi relatado. Foi exercido o contraditório. Houve seriedade no tratamento das fontes. Não se atingiu de forma gratuita a personalidade moral do Senhor Juiz. As pessoas entrevistadas, embora contundentes na apreciação que fizeram do comportamento do recorrente não foram contundentes com o recorrente. Se uma delas referiu que não devia julgar estes casos são afirmações enquanto pessoa e revelou a sua opinião. Seguramente não se pode responsabilizar as rés pelas mesmas. O pedido de indemnização na sequência da reportagem que se limitou a constatar uma realidade, desfavorável às posições do A., mas apesar de tudo em consonância com o que constava dos autos. Não houve um aproveitamento dos mesmos nem de forma alguma a sua adulteração e manipulação.
A este respeito, não merece censura a conduta dos jornalistas da Ré que, aliás, neste ponto mais não fizeram que cumprir o seu dever de relatar a verdade, previsto no art. 3.º da Lei da Imprensa e no art. 14.º do Estatuto do Jornalista (para além do art. 2.º n.º 2 do respectivo Código Deontológico, que, de todo o modo, não possui força de lei).
Como já vimos, tudo o que ficou dito nessa reportagem foi confirmado pelo A., e se o seu bom-nome, honra e consideração ficou afectado perante o público, não se poderá imputar essa responsabilidade às rés. Foi-lhe concedida uma excelente oportunidade para expor os seus pontos de vista, exercendo o seu contraditório relativamente às alegações contidas na reportagem, ou não pode, assim sendo, ao levarem para a reportagem as suas decisões concretas, as pessoas que foram com elas afectadas e transcrevendo expressões retiradas daquelas, não vemos como se poderia imputar às recorridos uma conduta dolosa. Seguramente que a escolha que fizeram foi recair sobre afirmações controversas que as decisões em causa continham. O apelante nunca referiu que não as usou, se estavam lá nada há para censurar com o uso das mesmas escritas no ecrã e integradas nos depoimentos. Grave seria emitirem factos não verdadeiros, distorcendo a verdade dos mesmos e orientar a opinião pública para factos falsos ou processados de forma a manipular a verdade do que tinha ocorrido e a opinião de quem acompanhasse a reportagem.
Assim, encontrar-se excluída a ilicitude da conduta das rés, não se mostrando nomeadamente excedidos os limites do legítimo exercício da liberdade de expressão e do direito à informação, tanto mais que como jornalista responsável pela elaboração da reportagem, procedeu a uma investigação pormenorizada e prudente, com recurso a fontes diversas sobre a matéria transmitida, a depoimentos das pessoas que conheciam as situações e se diziam lesadas, e procurando confrontar este, como visado pela reportagem, pelo que fica prejudicada a apreciação da existência dos demais pressupostos da respectiva responsabilidade civil (art. 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil), visto que, mesmo que eventualmente ocorressem, sempre faltaria aquele da ilicitude, a impedir a sua responsabilização, numa actuação que se pautou pela boa fé no caminho que escolheram trilhar para dar a informação de forma apelativa.
O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.
A necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto. É preciso, que o comportamento do lesado se não mostre indiferente para a verificação do dano, o que sucederá se segundo o decurso normal das coisas e da experiência da vida, não eleva, nem favorece, nem modifica os riscos da verificação do dano, pois que, se assim for, haverá inadequação (cf. P. de Lima e A. Varela, C. C., Anotado, I, 518; Rui Alarcão, Obrigações, Lições, 1983, 328
Temos de concluir que não se provou o nexo de causalidade adequada entre o facto, a reportagem “Crianças que o Amor Salvou” e os danos não patrimoniais invocados, e que o Autor provou ter sofrido, aquela peça jornalística, pôs fim, a um conjunto de peças jornalísticas veiculadas anteriormente à da TVI, pela SIC, TSF e N M, que provocaram no A. dificuldades em dormir, e uma crise depressiva em 2001. Ou seja, não fez prova de que esta reportagem, além de não ter provado o facto ilícito também não demonstrou o nexo causal entre a mesma e os danos que o apelante peticionou.
Improcedem, assim as conclusões do recurso.
Concluindo
- Na apreciação da liberdade de expressão, em confronto com eventuais ofensas ao bom-nome e honra de pessoas públicas, há que ser particularmente rigorosos nos limites impostos às interferências com a publicitação de opiniões;
- Quando em causa está a administração da justiça, é mais importante proteger o interesse público, permitindo o debate sobre o funcionamento dos tribunais, do que o interesse dos juízes das críticas;
- No programa televisivo, transmitido em directo as afirmações das pessoas, não podem ser imputadas aos jornalistas;
III- Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação alterando a reposta ao artigo 3 e mantendo-se a decisão impugnada.
Sem Custas atenta a isenção do apelante.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes