Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2020:5910.19.9T8PRT.P1
Sumário:
I- O documento onde o segurado declara que recebeu da seguradora determinada indemnização e se considera integralmente ressarcido da totalidade dos seus danos, é, em simultâneo, um recibo de quitação e uma renúncia abdicativa à indemnização a que teria direito a mais que o valor recebido.
II- Essa renúncia produz efeitos somente entre as partes, pelo que tendo sido celebrada entre o segurado e seguradora com a qual contratou um seguro facultativo de danos próprios, a declaração não impede o segurado de demandar a seguradora do condutor responsável pelo acidente, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a diferença entre o valor pago pela outra seguradora e o valor total da indemnização efectivamente devida.
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Vila Nova de Gaia, instaurou acção judicial contra a C… – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ………, e contra a D…, S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ………, ambas com sede em Lisboa, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 15.668,76€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação.
Alega para o efeito que foi proprietária do veículo automóvel matrícula ..-OQ-.., cujos riscos de circulação estavam garantidos pela 2.ª ré por contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ….., incluindo a cobertura de danos próprios por choque, colisão, capotamento, furto ou roubo. Em 19-3-2016 esse veículo foi interveniente num acidente de viação ocorrido por culpa do condutor de outro veículo segurado na 1.ª ré no qual o veículo da autora sofreu vários danos, tendo a 2.ª ré ressarcido a autora apenas de parte desses danos, no montante de 21.805,84€. A autora recebeu tal quantia porque necessitava de proceder à reparação do veículo para se deslocar no seu dia-a-dia e não por ter aceite ser esse o valor indemnizatório devido, pretendendo agora ser ressarcida dos restantes danos que enuncia.
A 2.ª ré contestou aceitando a existência de um contrato de seguro com a autora e a respectiva cobertura. Alega ainda após o sinistro remeteu à autora uma proposta de regularização dos danos com integral liquidação dos danos materiais cobertos pelo contrato mediante o pagamento da quantia de 21.805,84€, proposta que foi aceite pelo marido da autora na sequência do que esta recebeu essa quantia e assinou o respectivo recibo declarando dar integral quitação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em análise, pelo nada mais pode exigir à 2.ª ré.
A 1.ª ré contestou pugnando pela improcedência da pretensão da autora desde logo por esta ter optado resolver o sinistro no âmbito da responsabilidade contratual com a 2.ª ré e por, em consequência disso, o Tribunal Arbitral da Convenção de Regularização de Sinistros, ter decidido atribuir a culpa na eclosão do acidente a ambas as rés e a 1.ª ré ter já liquidado à 2.ª ré a sua quota-parte no valor de 10.210,86€.
Findos os articulados foi proferida decisão de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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As recorridas contra-alegaram, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
a) Quais os efeitos jurídicos da declaração emitida pela autora no recibo de quitação do pagamento efectuado pela ré D…;
b) Se esses efeitos são extensivos à ré C…;
c) Se a instauração da acção contra esta é um comportamento da autora em venire contra factum proprium.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. Entre 26-5-2014 e 10-8-2016 o veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula ..-OQ-.. teve, na conservatória do registo automóvel a sua propriedade inscrita a favor da autora mediante o registo n.º …….
2. A responsabilidade civil pelos estragos provocados pela circulação do OQ encontrava-se transferida para a ré D…, SA (anteriormente denominada E…, SA), desde 22/7/2015, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….., o qual incluía um seguro facultativo, por danos próprios, atribuindo cobertura a choque colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, fenómenos da natureza e actos maliciosos ou vandalismos, com um capital de 38.400,00€ euros, com uma franquia de 2%, com um mínimo de 200€, calculada sempre sobre o valor do veículo à data do sinistro; furto ou roubo com um capital de 36.600,00€, sem franquia; atribuindo veículo de substituição nos termos das condições estabelecidas no Grupo D das condições contratuais.
3. Acordaram, a autora e a 2.ª ré que “O valor seguro do veículo a considerar para efeito do contrato será automaticamente actualizado de acordo com a tabela de desvalorização do segurador, anexa às presentes condições gerais do seguro automóvel facultativo ()”.
4. No dia 19-3-2016, cerca das 12 horas o OQ foi interveniente num acidente de viação na … juntamente com o DI e outros veículos automóveis, tendo sofrido vários estragos.
5. A autora, no âmbito do contrato de seguro descrito em 1, comunicou à 2.ª ré o acidente em que o OQ tinha estado envolvido, accionando o seu seguro por danos próprios.
6. No período compreendido entre 20-3 e 3-4-2016 a 2.ª ré colocou à disposição da autora um veículo de substituição.
7. Nesse período a 2.ª ré procedeu à peritagem dos estragos sofridos pelo OQ e, em 19-4-2016, remeteu à autora uma carta onde lhe comunicou ter concluído pela perda total do veículo, tendo a sua reparação, sem desmontagem, sido orçada em 27.049,00€, atribuindo ao salvado o valor de 12.006,00€, ascendendo o valor da franquia ao montante de 657,06€, concluindo e propondo o valor indemnizatório no montante de 21.805,84€.
8. Por email datado de 20-4-2016, remetido pelo marido da autora à 2.ª ré este afirmou “conforme o solicitado, envio a documentação para que me seja efectuado o pagamento/indemnização dos valores por vossas ex. atribuídos”.
9. Nessa sequência, a 2.ª ré liquidou à autora a quantia de 21.805,84 euros tendo esta aposto a sua assinatura manuscrita num papel intitulado “recibo de indemnização” e após o seguinte texto “Natureza da indemnização: indemnização de perda total Declaro ter recebido da Companhia de Seguros E…, SA, a importância acima mencionada como quitação integral e definitiva dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo presente sinistro. Mediante esta liquidação fica a presente Companhia de Seguros relevada de toda a obrigação relativa ao dito sinistro, passando o presente recibo a definitivo e sem reserva por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder.”
10. A responsabilidade civil pelos estragos provocados pela circulação do DI encontrava-se transferida para a 1.ª ré mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8196702.
11. Por a autora ter accionado a 2.ª ré esta foi reclamar junto da 1.ª ré o valor entregue à autora por atribuir ao DI a culpa na produção do acidente, tendo o Tribunal Arbitral da Convenção de Regularização de Sinistros imputado a culpa na eclosão do acidente quer ao OQ quer ao DI, na proporção de 50% e determinado o pagamento pela 1.ª ré à 2.ª ré da quantia de 10.210,86€.
12. No dia 5-6-2017 a 1.ª ré entregou à 2.ª ré a quantia referida.
IV. O mérito do recurso:
O caso submetido à apreciação e decisão do tribunal no presente processo caracteriza-se em termos grosseiros do seguinte modo:
-> Um veículo automóvel objecto de um contrato de seguro do ramo automóvel que inclui a cobertura dos danos próprios decorrentes de choque e colisão sofre um acidente; o seu proprietário participa o acidente à seguradora do seu veículo a fim de ser indemnizado; esta seguradora realiza diligências para averiguação do sinistro e propõe àquele pagar-lhe uma indemnização de determinado valor; o proprietário aceita essa indemnização e esta é-lhe paga, em resultado do que aquele assina um recibo «sem reserva por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder», declarando «ter recebido … a importância … como quitação integral e definitiva dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo presente sinistro» e por isso «fica a presente Companhia de Seguros relevada de toda a obrigação relativa ao dito sinistro»; posteriormente o proprietário do veículo instaura uma acção judicial contra a seguradora do seu veículo e contra a seguradora de outro veículo automóvel a cujo proprietário atribui a culpa pelo acidente, pedindo a condenação de ambas as rés a pagar-lhe a diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor pelo qual a reparação do veículo foi orçamentada, o valor da desvalorização do veículo causada pelos danos materiais sofridos no acidente e o valor relativo ao encargo com o aluguer de um veículo para substituir o uso do veículo acidentado.
A questão que as rés colocam é se o direito de indemnização que a autora reclama já se encontra satisfeito e por isso está-lhe vedado instaurar uma acção judicial com esse objecto contra a seguradora que lhe pagou a indemnização e contra a seguradora para a qual se encontra transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo a cujo condutor a autora atribui a responsabilidade culposa pelo acidente.
Na sentença recorrida entendeu-se basicamente que «a declaração assinada pela autora mais não é de uma transacção extrajudicial totalmente válida, porquanto versa sobre direitos disponíveis, não respeita a um negócio jurídico ilícito e consta de documento escrito», e ainda que tal «transacção é um contrato nos termos do qual a autora se considerou totalmente ressarcida dos danos sofridos em consequência do acidente em que o OQ esteve envolvido, pelo que nada mais pode reclamar às rés, pois que ao aceitá-la a autora resolveu em definitivo o litígio».
A recorrente sustenta que «apenas optou por accionar os danos próprios do seu seguro, de forma a resolver com maior celeridade o sinistro», mas «com o recebimento daquela quantia, não reconheceu … que tinha sido ressarcida de todos os prejuízos sofridos com o sinistro …, até porque a cobertura de danos próprios … prevê apenas o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais sofridos pela viatura automóvel …, não prevê o ressarcimento dos prejuízos pessoais» e por isso «não renunciou ao seu direito de ser ressarcida, nomeadamente pela seguradora do veículo … responsável pelo sinistro … quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos …».
Acrescenta a recorrente que na acção é pedido «o pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, … à [sua seguradora] por ter sido accionado os danos próprios do contrato de seguro e ter sido liquidada uma quantia inferior ao valor contratualizado, … e à [outra seguradora] por ser a seguradora … da viatura … responsável do acidente» e que o recibo apenas é invocável pela seguradora que efectuou o pagamento, não pela outra.
Quid iuris?
Salvo melhor opinião, o recibo em causa não consubstancia efectivamente um contrato de transacção.
A transacção é, nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio entre elas, mediante recíprocas concessões. É portanto elemento constitutivo deste tipo contratual a existência de um litígio entre duas pessoas e a vontade destas de fazer terminar esse litígio mediante concessões ou cedências de ambas as partes de modo a alcançar um ponto comum de consenso.
Ora, não tendo a seguradora questionado a obrigação contratual emergente do contrato de seguro de suportar uma indemnização pelos danos sofridos no veículo não existia propriamente um litígio entre ela e a autora. Acresce que nada permite aferir se a indemnização paga é inferior àquilo que o contrato de seguro impunha à ré que pagasse e conferia à autora o direito de exigir.
Salvo melhor opinião, o documento encerra duas realidades jurídicas distintas: uma é a pura e simples quitação, isto é, a declaração em como se recebeu uma determinada prestação, no caso uma prestação pecuniária de determinado valor a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora (artigo 787.º do Código Civil); a outra realidade é a remissão, e mais propriamente a remissão abdicativa (artigo 863.º do Código Civil).
Nesse documento a autora não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), ela acrescenta que esse pagamento liquida integral e definitivamente a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo sinistro em que esteve envolvido o seu veículo e que desse modo a devedora fica relevada (isenta, livre) de toda a obrigação relativa ao dito sinistro, renunciando a autora expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder.
A remissão é a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, a renúncia a exigi-lo. Ela distingue-se das demais causas de extinção da obrigação «além do cumprimento» previstas nos artigos 837.º e seguintes (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação e novação) «por não satisfazer o interesse do credor visado pela prestação devida, já que consiste na abdicação por este, com o acordo do devedor, do direito de exigir a respectiva realização» (cf. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1297).
A remissão pode dar-se em relação à totalidade do crédito ou apenas em relação a parte dele, caso em que a remissão, com o sentido de acção e efeito de remitir, derivada do latim remittere, assume o significado de perdoar, renunciar (em parte).
A proposta pelo obrigado à indemnização dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. Através desse contrato o credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o pagamento deste (que nessa parte fica extinto pelo cumprimento) importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos perdoando qualquer valor a mais a que tivesse direito.
Sendo assim, como nos parece, é forçoso concluir que no tocante à seguradora do veículo da autora que sofreu o sinistro que dá causa de pedir à acção, o direito da autora sobre esta seguradora emergente do contrato de seguro com ela celebrado e que compreendia a cobertura do risco de danos por choque e colisão, se encontra extinto desde a data em que a autora recebeu o valor que a seguradora lhe propôs para regularização da participação do sinistro, leia-se do accionamento do seguro para obtenção da prestação devida pela seguradora. Estando extinto o direito é evidente que no que a essa ré concerne a presente acção só podia ser de imediato julgado improcedente.
Não obsta a essa conclusão a circunstância de a autora vir agora reclamar que sofreu outros danos e/ou danos mais extensos daqueles que a seguradora indemnizou.
Por um lado, o efeito da remissão abdicativa é precisamente esse. Ao declarar que com o recebimento da importância que lhe foi entregue, os seus danos ficam integralmente liquidados e que renuncia a instaurar qualquer acção judicial para obter outra indemnização ou indemnização superior, a autora perdoou qualquer outra indemnização a que tivesse direito relativamente ao beneficiário da declaração, fazendo extinguir o correspondente crédito. Se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente. As razões pelas quais a autora aceitou a proposta da seguradora são irrelevantes, excepto se por detrás das mesmas houvesse algum vício da vontade susceptível de gerar a invalidade do contrato, o que não foi sequer alegado.
Por outro lado, a distinção que a autora pretende fazer quanto aos danos não se ajusta à situação concreta. Por força do contrato de seguro, a seguradora estava obrigada a pagar à autora os danos no veículo; todavia, o cálculo desses danos não passa sempre e necessariamente pela consideração do custo da respectiva reparação, em caso de perda total o cálculo far-se-á em função do valor do veículo à data do sinistro, abatido do valor dos salvados, sendo certo que se se considera existir perda total não pode evidentemente ser considerado o dano da desvalorização do veículo. Portanto, quando a seguradora manifesta que entende que existe perda total e propõe um determinado valor indemnizatório calculado nessa perspectiva (o que, note-se, no caso o recibo-quitação assinala de modo expresso), a aceitação desse montante para liquidação integral da indemnização dos danos no veículo importa a renúncia a qualquer montante indemnizatório que parta do afastamento da hipótese de perda total e se atenha ao custo da reparação, acrescido do valor da desvalorização do veículo por virtude dos danos sofridos.
Já no que concerne ao dano decorrente da mera privação do uso do veículo, no que concerne a esta seguradora, estando assente que ela forneceu à autora, nos termos previstos no contrato de seguro, um veículo de substituição do veículo sinistrado e pelo período de tempo previsto no contrato, resulta da própria alegação da autora que com tal fundamento a autora não tem sobre a seguradora direito a qualquer outra prestação, pelo que se o mesmo, a existir, não estivesse abrangido pelos efeitos abdicatórios da declaração, estaria, em qualquer caso, extinto pelo cumprimento em espécie (a entrega do veículo de substituição tal como previsto no contrato), não podendo o pedido deixar de improceder nessa parte.
A questão que se pode suscitar não é essa, mas sim a de saber se pode igualmente beneficiar dos efeitos jurídicos do recibo a ré para a qual estava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel a cujo condutor a autora atribuiu a responsabilidade culposa do acidente causador dos danos.
Refere a autora e com inteira razão que essa ré não interveio na relação entre a autora e a sua seguradora, sendo um terceiro relativamente ao recibo em questão e à declaração nele exarada.
No domínio das obrigações vigora o chamado princípio da relatividade das obrigações (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). A natureza relativa das obrigações significa que os contratos apenas produzem efeitos entre as partes, que apenas o credor tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação e que o devedor só está vinculado a esse cumprimento perante o credor. Por força desse princípio, o contrato que consubstancia a renúncia abdicativa só produz efeitos entre a autora e a seguradora D…, S.A., não produz efeitos entre a autora e a seguradora C…, Companhia de Seguros S.A. por esta não ter sido parte nesse contrato.
Por outro lado, quando houver uma pluralidade de devedores e o credor remitir a dívida somente em relação a um dos devedores, haverá que levar em conta o artigo 864.º, que regula as consequências da remissão ao nível das obrigações solidárias, e o artigo 865.º, ambos do Código Civil, que regula as consequências da remissão em sede de obrigações indivisíveis.
Ora no caso não nos encontramos nem perante uma situação de devedores solidários nem de uma obrigação indivisível.
Os direitos da autora sobre a D…, S.A. e sobre a C…, Companhia de Seguros S.A. são perfeitamente distintos quanto à sua natureza. Aquele tem natureza contratual, consubstanciando o direito obrigacional a uma prestação que emerge de um vínculo contratual estabelecido entre as respectivas partes, nos termos do qual verificada determinada situação (o risco coberto pelo contrato) nasce para a tomadora do seguro o direito ao recebimento de uma prestação pecuniária por parte da outra parte (a seguradora). Este tem natureza legal e consubstancia o direito consagrado na lei a uma prestação de natureza indemnizatória em virtude da prática de um acto ilícito que faz nascer a obrigação legal de indemnizar os danos causados.
Entre as duas obrigações distintas quanto à natureza e quanto à origem, existe apenas um ponto de contacto: a situação que serve de critério à determinação do montante pecuniário da prestação é, em ambos os casos a mesma, os danos sofridos no veículo. Todavia, nem por isso as prestações em causa têm de ter a mesma extensão porque pode não existir coincidência entre a amplitude dos danos cobertos pelo contrato de seguro facultativo e dos danos abrangidos pelo instituto da responsabilidade civil.
As obrigações plurais podem ser solidárias ou conjuntas. As obrigações são solidárias quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles (artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil). Quando não são solidárias, as obrigações são conjuntas e nesse caso cada um dos devedores apenas responde pela sua parte da prestação e cada um dos credores apenas pode exigir a parte da prestação que lhe cabe.
Em virtude do disposto no artigo 513.º do Código Civil, a solidariedade apenas existe nos casos previstos na lei ou nos casos em que as partes o acordaram. Por conseguinte, para se afirmar a solidariamente, a mesma tem de brotar de disposição legal que a consagre ou do acordo das partes.
Na responsabilidade extracontratual, a regra é a da responsabilidade solidária (artigos 497.º e 507.º do Código Civil). Não assim na responsabilidade contratual em que a responsabilidade só terá essa característica se as partes o tiverem estipulado ou se tal resultar das disposições legais imperativas aplicáveis ao contrato especificamente em causa, de que são exemplo os artigos 467º, na gestão de negócios, 1139.º, no contrato de comodato, 1169º, no contrato de mandato, e 1695º, no casamento em relação às dívidas dos cônjuges, todos do Código Civil.
No caso, a responsabilidade da D…, S.A. tem natureza contratual e no respectivo contrato de seguro apenas interveio essa ré, não a outra. Logo pelo cumprimento do contrato responde apenas essa ré, não se colocando qualquer questão inerente à qualificação da obrigação com pluralidade de sujeitos. Já a responsabilidade da ré C…, Companhia de Seguros S.A. tem natureza extracontratual, pelo que se houvesse pluralidade de sujeitos da obrigação seríamos levados a aplicar o disposto no artigo 497.º do Código de Processo Civil, segundo o qual se forem vários os responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. Todavia, no caso da responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos ou pelo risco, isso é assim nas situações em que haja vários responsáveis a comparticipar no evento danoso, cada um deles contribuindo de forma diferente ou em diferente medida para o resultado produzido.
Na acção apenas é demandada a seguradora de outro interveniente no acidente, não se colocando portanto qualquer questão de pluralidade de partes da obrigação de indemnização. E como a prestação reclamada pela autora é de natureza pecuniária, não suscitando qualquer dúvida quanto à respectiva divisibilidade, está excluída a possibilidade de a seguradora que não foi parte no entendimento alcançado extrajudicialmente entre a autora e a sua seguradora beneficiar desse entendimento ao abrigo do disposto nos artigos 864.º ou 865.º do Código Civil.
Precisamente por isso o que a C…, Companhia de Seguros S.A. arguiu na sua contestação, como meio de defesa baseado no relacionamento entre a autora e a D…, S.A., não foi que o direito da autora sobre a contestante já se encontra extinto (pelo cumprimento realizado pela outra ré e pela renúncia da autora a qualquer outra indemnização), mas apenas que esse relacionamento gerou uma situação na qual o exercício desse direito da autora constitui um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Salvo melhor opinião, os contornos da situação não permitem de modo algum considerar preenchidos os pressupostos desse instituto.
Importa ter presente que a autora não reclama nesta acção a indemnização que já recebeu da D…, S.A., o que ela reclama é uma indemnização por danos que alega não terem sido considerados no pagamento que aquela lhe efectuou.
A autora não pode obviamente pretender receber duas vezes (ou de duas entidades cumulativamente) a indemnização pelos mesmos danos, mas nada a impede de reclamar de um dos obrigados a prestação a que ele se encontra vinculado e de outro obrigado parte da prestação a que este, por sua vez, se encontra vinculado, de modo a alcançar pela soma de ambas as prestações a satisfação integral do seu direito, leia-se a indemnização da totalidade dos danos. A autora não pode duplicar a indemnização, mas pode pugnar para obter o ressarcimento de todos os seus danos. Não há, pois, nessa perspectiva qualquer abuso.
A questão pode colocar-se é no facto de a autora ter remitido a dívida na parte que excedia o valor da indemnização recebida e vir agora reclamar (essa parte de) tal dívida.
Como já vimos, essa situação está resolvida no tocante à D…, S.A. por aplicação directa do regime jurídico e efeitos da remissão, pelo que em relação a ela não há necessidade de invocar o instituto do abuso de direito.
O mesmo regime jurídico da remissão também nos diz que a C…, S.A. não beneficia dessa declaração da autora e que sendo vários os devedores o simples facto de o credor aceitar remitir a dívida em relação ao um deles não determina a extinção da dívida em relação a qualquer outro. Por esse motivo, o abuso de direito não pode ser invocado sem mais – apenas com fundamento no contrato de remissão – para obstar à irrelevância jurídica da remissão no que concerne à relação entre a autora e a seguradora alheia ao contrato. Para o efeito, cremos nós, seria necessário algo mais, um comportamento adicional da autora dirigido directamente a esta ré em função do qual esta pudesse ter legítimas expectativas quanto ao futuro comportamento da autora.
Nada nos autos permite concluir que a autora participou o acidente à sua seguradora com a intenção de que as consequências do acidente fossem resolvidas única e exclusivamente no âmbito do contrato de seguro de danos próprios e ao abrigo dessa relação contratual.
A autora dispunha desse contrato porque o celebrou e suportou o prémio correspondente à cobertura facultativa dos chamados danos próprios, razão pela qual, independentemente e sem prejuízo de poder demandar o autor do facto ilícito lesivo do seu direito (rectius, a seguradora para a qual este tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo mediante seguro obrigatório do ramo automóvel), não estava impedida de accionar essa cobertura facultativa e receber o valor previsto no contrato – note-se, ainda que o valor a receber ao abrigo do mesmo correspondesse integralmente ao valor da indemnização passível de ser exigida do responsável –.
Da mesma forma, também não foi sequer alegado que tenha havido qualquer contacto entre a C…, S.A. e a autora antes de esta aceitar o pagamento da D…, S.A. e/ou que a autora tenha manifestado perante aquela, expressa ou sequer tacitamente, que caso recebesse algum pagamento da D…, S.A. prescindiria de demandar os responsáveis civis pelos danos emergentes do acidente de viação.
Por fim, também não está alegado que a autora estivesse a par do procedimento desencadeado pelas seguradoras ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros para fixar entre si a medida da contribuição dos condutores dos veículos segurados por cada uma delas e determinar a medida em que cada uma delas devia suportar a indemnização, nem, tão-pouco, que o resultado desse procedimento e o acerto realizado entre as seguradoras tivesse sido comunicado à autora antes de esta receber o pagamento da D…, S.A.
Neste conjunto de circunstâncias não se vislumbra que a instauração da acção pela autora constitua, no que concerne exclusivamente à C…, Companhia de Seguros S.A. um comportamento contrário ou contraditório a outro comportamento anterior que pudesse concitar nesta de modo legítimo a confiança razoável de que a acção não seria instaurada, razão pela qual esta não consubstancia, a nosso ver de modo manifesto, um abuso de direito.
Nesta parte o recurso deve por isso proceder, prosseguindo a acção para discussão e julgamento do pedido deduzido contra a C…, Companhia de Seguros S.A.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a ré D…, S.A., mas revogam a sentença na parte restante, ordenando o prosseguimento da acção para discussão e julgamento do pedido deduzido contra a ré C…, Companhia de Seguros S.A
Custas do recurso a cargo da autora e das rés, na proporção de metade por aquela e metade por estas.
Porto, 14 de Julho de 2020.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 561)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]