III2 – Apreciação do recurso
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida quanto ao segmento que julgou improcedente a acção de execução de julgados, mais concretamente quanto ao pedido de pagamento das quantias de € 2 808,27 e de € 6 755,00 relativas à diferença entre o valor pago pela executada e o valor que a exequente considera ser o que lhe é devido a título, respectivamente, de juros indemnizatórios e de juros de mora.
Pede a final a procedência do recurso e consequentemente a anulação parcial da sentença recorrida e a procedência da acção de execução de julgado quanto ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios e de mora correspondente ao montante ainda não pago, que considera devidos.
Para o efeito alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, conforme resulta das conclusões H) a N).
Nas conclusões G) e I) a recorrente impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando que o facto constante da alínea 6) do probatório está incorrectamente descrito, pretendendo vê-lo substituído pela seguinte redacção:
«Em 12-03-2020 a AT criou em nome da Exequente os reembolsos das quantias de € 146.042,01, com o n.º de liquidação 24770, referente aos juros indemnizatórios, e de € 93.108,78, com o n.º de liquidação 24771, referente aos juros de mora, ambas com autorização desse mesmo dia;»
Tendo em conta que a distinção que a recorrente pretende introduzir no ponto 6 da matéria de facto provada corresponde ao que se retira dos documentos que constam a fls. 182 e 183 dos autos SITAF resultando expressamente admitido pela executada no artigo 9 da sua resposta/oposição, impõe-se concluir pela procedência das conclusões.
No entanto, impõe-se completar o facto incluindo as menções constantes dos documentos que lhe servem de suporte, já que, no que se refere à «origem do reembolso» consigna-se que se trata de «Lançamento a Crédito».
Assim sendo, altera-se a redacção do ponto 6 dos factos assentes, cujo teor passará a ser o seguinte:
6) Em 12-03-2020 a AT criou e autorizou em nome da Exequente o «Lançamento a Crédito» dos reembolsos das quantias de € 146.042,01, com o n.º de liquidação 24770, referente aos juros indemnizatórios, e de € 93.108,78, com o n.º de liquidação 24771, referente aos juros de mora.
Nas conclusões J) a N) pretende a recorrente ver aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, o seguinte facto:
«Autoridade Tributária e Aduaneira não emitiu qualquer nota de crédito do imposto a reembolsar que inclua os juros devidos ao Recorrente e que lhe tenha sido notificado.»
A primeira parte da formulação pretendida pela recorrente, é conclusiva, na medida em que a questão central que está em discussão no presente recurso é a de saber se foi ou não emitida nota de crédito, dela dependendo a resposta à questão de saber até quando são devidos os juros indemnizatórios e de mora, que constitui objecto do conflito entre as partes, pelo que não pode ser atendido.
A invocação pela recorrente na conclusão K) de que «este facto não é controvertido na discussão em primeira instância e resulta definitivamente comprovado pelo facto de, em resposta à notificação para juntar ao processo comprovativo das datas de emissão das notas de crédito, a Fazenda Pública se ter limitado a juntar aos Autos prints do seu sistema informático que atestam a “data da criação” dos pagamentos relativos aos juros indemnizatórios e aos juros de mora» não colhe na medida em que a junção de tais documentos apenas permite concluir que a recorrida/executada não procedeu à junção dos documentos solicitados, não permitindo concluir, sem mais que eles não foram emitidos e que não existem. Podendo estar em causa apenas a falta de percepção do que foi solicitado pelo Tribunal a quo.
Já quanto à segunda parte da formulação proposta, o que há a acrescentar ao probatório é que não se provou que a nota de crédito tenha sido notificada à recorrente, independentemente da relevância que tal facto possa ter no desfecho do recurso.
Estabilizada a matéria de facto, impõe-se a este Tribunal prosseguir a apreciação do recurso impondo-se apreciar se a sentença recorrida efectuou errado julgamento na valoração da prova e no julgamento de direito, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das quantias peticionadas pela exequente, ora recorrente.
O Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido, para o que aqui releva, no seguinte entendimento: «de acordo com a decisão descrita em 3), foi a AT condenada ao pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora, questão não controvertida.
Porém, afirma a Exequente que não existindo as notas de crédito a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LGT e o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, não se pode determinar o momento em que as mesmas foram emitidas, pelo que se deve considerar que os juros devem ser contados até à data da transferência efetiva do imposto a reembolsar.
No entanto, face ao facto assente em 6), verifica-se que através daqueles documentos é possível aferir a data de criação do reembolso e o seu valor, bem como a data em que o mesmo foi autorizado e que, no caso, corresponde à data da criação.
Assim sendo, os referidos documentos são aptos a identificar o dia efetivo em que o crédito foi reconhecido, preenchendo a previsão e o intuito normativo dos suprarreferidos artigos.
Nestes termos, improcede a ação quanto ao pagamento das quantias de €2.808,27 a título de juros indemnizatórios e de € 6.755,00 a título de juros de mora».
Atendendo à alteração a que se procedeu à redacção do ponto 6) da matéria de facto provada impõe-se concluir que efectivamente o Tribunal recorrido incorreu em erro na valoração da prova.
Senão vejamos.
A «data de criação» do documento que está na base do facto constante do ponto 6) da matéria de facto refere-se à data de emissão ou processamento do documento de cálculo dos juros indemnizatórios e de mora e não à criação ou processamento do documento relativo ao pagamento, ou melhor dizendo, à restituição do imposto objecto de anulação pela decisão arbitral e, portanto, pago indevidamente. O processamento ou emissão do documento que determina ou aprova o pagamento/restituição do imposto indevidamente pago é que constituía o facto relevante para decidir se a executada procedeu ou não à integral execução da decisão.
Isto porque, a questão a que importa dar resposta é a de saber qual a data concreta que constitui, no caso em apreciação, o termo final da contagem dos juros indemnizatórios e de mora.
Ora, nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 5 do CPPT, o aludido termo final relativo ao cálculo dos juros indemnizatórios ocorre na data da emissão da nota de crédito relativa ao imposto pago indevidamente. No que se refere aos juros de mora, o termo final ocorre, conforme dispõe o artigo 43.º, n.º 5 da LGT, na mesma data (da emissão da nota de crédito).
A recorrente alega que a AT teve em conta, no cálculo em causa, como termo final do período de contagem «a data de criação do reembolso» do imposto, conforme documento de fls. 139 e ss do SITAF, pelo que, constituindo tal um acontecimento gerado no sistema informático da AT, sem qualquer eficácia externa e de que os sujeitos passivos não são notificados, na falta de apresentação das notas de credito, apesar de notificada para o efeito, pelo Tribunal, conclui, deve considerar-se a data da transferência bancária.
A legislação fiscal não indica o conceito de nota de crédito, contudo, atento o regime supra identificado, podemos considerar que a nota de crédito é um documento legal do qual consta a indicação do montante de imposto a restituir, bem como a demonstração dos cálculos relativos aos juros indemnizatórios e sendo caso disso, dos juros de mora. Por tal motivo, a sua emissão ou processamento determina o termo final da contagem dos juros, por razões de praticabilidade e certeza jurídica, para o efeito de se considerar a decisão integralmente executada sob pena de se eternizar os cálculos. Constitui um documento que, para além do cálculo dos montantes a restituir e a pagar, também incorpora a autorização para a AT efectuar o pagamento. É anterior ao efectivo pagamento, uma vez que lhe sucedem todas as operações materiais necessárias à sua concretização, ou seja, à transferência dos montantes nela apurados para a esfera jurídica do contribuinte/credor. Sendo também anterior à notificação de que o pagamento foi efectuado.
Os documentos juntos pela exequente com a petição de execução, como documentos 11 a 16 identificam uma data de liquidação bem como a data da transferência. Tendo em conta que as liquidações foram emitidas e pagas pela recorrente em 27/12/2017, a data de liquidação identificada (liquidação em sentido amplo) constitui ou corresponde à data do apuramento do imposto a restituir na sequência da decisão exequenda, sendo anterior à data que a executada indica como data da emissão da nota de crédito nos documentos de fls. 139 e ss do SITAF.
Independentemente da nomenclatura que em termos informáticos seja atribuída, o que importa é a materialidade que lhe está subjacente.
Considerando o n.º 3 da legenda dos documentos a que se referem os pontos 9) e 10) do probatório objecto de aditamento, verificamos que a «data do fim», que intitula uma das colunas corresponde à «data de emissão da nota de crédito (criação do reembolso)» quer no cálculo quer dos juros indemnizatórios, quer dos juros de mora.
Constatamos também que, não obstante a ausência de legenda, no ponto 8) respeitante ao reembolso do imposto indevidamente pago, as datas que constam da coluna cujo título é «data de criação» correspondem exactamente às datas que constam como data de fim nos pontos 9) e 10) como datas de emissão de notas de crédito.
Apesar de não constituir uma leitura imediata e intuitiva, fazendo apelo a processos informáticos, é perceptível após interpretação das tabelas.
Importa agora determinar se tais documentos constituem prova bastante de que as notas de crédito foram elaboradas ou processadas nas datas indicadas.
A recorrente sustenta que se trata de um «evento interno chamado data de criação» sem qualquer efeito externo e que não foi notificado ao contribuinte, pretendendo daí extrair como consequência a consideração do termo final da contagem dos juros na «data da transferência efectiva do imposto a reembolsar» como solução que considera ser a mais justa.
Desde já se adianta que não acompanhamos a pretensão da recorrente.
Com efeito, acompanhando a crescente desmaterialização nos processos de trabalho, o legislador estatuiu que o procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento tributário, conforme resulta do artigo 54.º, n.º 3 da LGT.
Daqui resulta que não estamos em presença de um mero «evento» e sim de um acto de tramite procedimental que apesar da nomenclatura atribuída, assume-se como data do processamento da nota de crédito através do recurso a meios e sistemas informáticos.
O facto de se tratar de um documento elaborado com recurso a informação extraída do sistema informático em uso pela ATA, não lhe retira a fidedignidade.
Também não constitui óbice à sua admissão, o facto de não ter sido notificado ao contribuinte, já que a omissão de tal formalidade, embora constitua uma irregularidade que não abona em favor dos princípios da transparência e da colaboração da administração com os administrados, não pode ter como consequência a ineficácia dos actos praticados, na medida em que o foram em benefício do contribuinte, por constituíram a restituição de imposto que havia sido indevidamente pago.
A alternativa à consideração das datas de emissão das notas de crédito, nos termos supra referidos, não seria a data da efectivação da transferência bancária como pretende a recorrente, mas sim a «data de liquidação» (em sentido amplo) referida nos documentos juntos com apetição de execução a que já fizemos referência, solução que se aproximaria mais do espirito do legislador que entendemos subjacente às normas contidas nos artigos 43.º, n.º 6 da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT, solução essa que seria mais prejudicial para a recorrente por constituírem datas anteriores às datas indicada pela recorrida.
Do que se deixou dito resulta a firme convicção do Tribunal de que a data indicada nos documentos 11 a 16 juntos com a petição de execução correspondem à data do apuramento do imposto a restituir («data da liquação» em sentido amplo, significando apuramento de montante a restituir) constituindo as datas constantes dos pontos 8) a 10) (próximas, contudo posteriores às datas de «liquidação») efectivamente a data da emissão das respectivas notas de crédito, também estas próximas, contudo anteriores à data da transferência do montante para a esfera patrimonial da recorrente.
Assim, há que concluir que o recurso terá de ser julgado improcedente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida quanto ao julgamento de que a execução do julgado anulatório se operou na sua totalidade, embora com a presente fundamentação.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual as custas são pagas pela parte que lhes deu causa.
Vencido na acção, considera-se que foi a recorrente quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas respectivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).