Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Na acção declarativa proposta por A.A. e em que a R. M.W. apresentou contestação com reconvenção, foi aí declarada suspensa a instância com fundamento no óbito documentado da A.
Tendo a R. deduzido incidente de habilitação da falecida A. (apenso C) contra R.G., I.G. e P.G., na indicada qualidade de sucessores daquela, no âmbito das diligências tendentes à citação do requerido R.G. foi certificado o óbito do mesmo, pelo que por despacho de 19/11/2025 foi ordenado que os autos desse apenso C aguardassem o impulso processual da R.
Veio então a R. deduzir incidente de habilitação do falecido R.G. (apenso D) contra M.R., I.G. e P.G., na indicada qualidade de sucessores daquele.
Citada a requerida M.R. e notificados os demais requeridos, não foi apresentada qualquer contestação, tendo em seguida sido proferida decisão final nesse apenso D com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos julgo procedente por provado o presente incidente de habilitação de herdeiros e em consequência julgo habilitados como sucessores do falecido Habilitando R.G., os Requeridos M.R., I.G. e P.G., afim de com eles, e no lugar daquele, prosseguir o Apenso C e na procedência do mesmo a acção de que os presentes autos são apenso”.
A requerida I.G. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
i. A douta sentença proclama os M.R., a recorrente e P.G. como habilitados nos autos, em que se discute a posse e o arrendamento de um imóvel correspondente às fracções autónomas inerentes ao rés-do-chão esquerdo e primeiro andar esquerdo do prédio urbano (…).
ii. Ora, o objecto do litígio, pertença da A originária destes autos, A.G., foi legado ao irmão desta, R.G., mediante testamento público datado de 15.06.2010.
iii. A referida A faleceu em 06.07.2024;
iv. E o legatário já havia falecido antes, em 22.12.2021.
v. Desta forma, o referido legatário originário, R.G., não é sucessor de A.G., sua irmã, em virtude de ser pré-falecido face à mesma.
vi. E, como diz o art. 2041.º/1 CC, há, neste caso, direito de representação a favor dos descendentes do legatário pré-falecido.
vii. Tal direito de representação não abrange, naturalmente, o cônjuge sobrevivo, M.R. – que foi, ilegalmente, habilitada para os autos.
viii. Ao contrário da transmissão do ius delationis, que é uma situação distinta da que aqui se verifica (que abrange, não os descendentes, mas os herdeiros do que faleceu sem aceitar ou repudiar uma herança – art. 2058.º/1 CC).
ix. Nestes autos, a premoriência do legatário faz funcionar o direito de representação, que abrange, somente, a recorrente e o seu irmão P.G. – os únicos que deveriam ter sido habilitados.
x. O chamamento de M.R. à lide é inútil e ilegal, porquanto, não sendo a mesma titular do direito em questão (propriedade do imóvel), não tem qualquer interesse em demandar os RR, ou em contradizer a pretensão destes deduzida no pedido reconvencional.
xi. A douta sentença, ao habilitar, também, M.R. como sucessora, violou os art. 2041.º/1 e 2030.º/1 e 2, 2.ª parte, do CC.
xii. O direito processual é adjectivo do direito substantivo, não inova face ao mesmo;
xiii. Logo, não deveria M.R. ter sido habilitada.
xiv. Deve a douta sentença, assim, ser revogada ou anulada e substituída por outra que que declare habilitados, somente, a recorrente e P.G.,
xv. Só assim se fazendo justiça!
Não foi apresentada alegação de resposta.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a habilitação da requerida M.R. para ocupar o lugar da falecida A. na acção declarativa.
A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
A pretensão da recorrente funda-se numa errada leitura do dispositivo da decisão final recorrida, eventualmente potenciada pela circunstância de ao mesmo dispositivo faltar pontuação e expressa referência ao apenso C e aos autos da acção declarativa.
Com efeito, estando em causa a habilitação dos sucessores de R.G., há que ter presente que essa habilitação se torna necessária porque o mesmo foi demandado como requerido (habilitando) no apenso C, e sendo que a instância desse incidente de habilitação ficou suspensa por ter sido demonstrado o óbito do referido R.G. Nesse apenso C foi pedida a habilitação do mesmo como sucessor da falecida A., para ocupar a posição processual da mesma nessa acção principal, como autor/reconvindo. Só que tal pretensão ainda não está conhecida porque foi constatado o óbito do referido requerido (habilitando mas ainda não habilitado) R.G. E por isso é que foi decidido que os autos do apenso C (relativo à habilitação por óbito da A.) aguardarão o impulso processual da R./reconvinte, correspondente à habilitação do falecido R.G. Ou seja, a decisão de habilitação dos requeridos M.R., I.G. e P.G. como sucessores do falecido R.G. não faz afirmar que os mesmos passaram a ser autores/reconvindos nos autos da acção declarativa, em substituição do referido R.G., mas apenas que passaram a ocupar a posição processual do mesmo enquanto requerido/habilitando no apenso C. Dito de outra forma, os requeridos (e mais concretamente a requerida M.R.) não foram “habilitados nos autos, em que se discute a posse e o arrendamento de um imóvel” (isto é, nos autos da acção declarativa), mas foram tão só habilitados como sucessores do falecido R.G., para ocuparem a posição deste de requerido/habilitando no apenso C. E só na procedência da habilitação que constitui o objecto desse apenso C é que prosseguirão na acção declarativa, em substituição da falecida A.
Ou seja, ainda que no dispositivo da decisão final ora em crise pudesse ter ficado a constar que “julgo habilitados, como sucessores do falecido Habilitando R.G. os requeridos M.R., I.G. e P.G., afim de com estes, e no lugar daquele, prosseguir o Apenso C e, na procedência do mesmo apenso C, prosseguir a acção declarativa de que os presentes autos são apenso”, isso não significa que o sentido do mesmo dispositivo não é este ora referido, mas aquele sustentado pela recorrente, no sentido de ter sido decidido que os habilitados (e mais concretamente a habilitada M.R.) passam a ocupar a posição processual da falecida A.
É certo que se a habilitada M.R. (e os restantes habilitados) for igualmente habilitada como sucessora da falecida A. no apenso C, isso significa que passa a ocupar a posição desta na acção declarativa, não obstante poder não ser a titular do interesse em demandar (e em contradizer a pretensão reconvencional), na medida em que não se apresente como titular da relação material controvertida, como sustenta a recorrente. Mas como o alcance da decisão recorrida se esgota na habilitação da mesma M.R. para prosseguir como habilitanda no apenso C, não se podendo retirar da mesma que passou igualmente a ocupar a posição de autora/reconvinda na acção declarativa, o que apenas sucederá se e quando for proferida decisão final nesse apenso C que assim o declare, há que recusar a argumentação da recorrente para sustentar a revogação da decisão final recorrida proferida no apenso D.
O que é o mesmo que dizer que, na improcedência das conclusões do recurso não há que fazer qualquer censura à decisão final recorrida.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão final recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
António Moreira
Susana Mesquita Gonçalves
Higina Castelo