Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Magistrado do Ministério Público não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, que condenou a arguida A..., Lda, com sede na Rua ..., Lisboa, no pagamento da coima de 4.122,97 euros, por falta de entrega de IVA no montante de 17.925,94 euros, respeitante ao período de 9/03, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso judicial de decisão que aplicou uma coima foi decidido por simples despacho, sem que a arguida e o MP tenham sido notificados para, querendo, se oporem a tal forma de decisão.
Ora,
2ª O Juiz só pode decidir por simples despacho desde que não haja oposição quer da arguida, quer do MP (art. 64°/2 do RGCO).
3ª O que implica que tais entidades tenham que ser, previamente, notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre tal matéria.
4ª A omissão de tal formalidade consubstancia nulidade insuprível, determinante da invalidade do douto despacho recorrido (artºs. 119°/f), 120°/d) e 122° do CPP).
5ª Foi expressamente, violado o normativo inserto no art. 64°/2 do RGCO, por força do estatuído no art. 3°/b) do RGIT.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer atento o disposto no artº 109º, nº3 da LPTA, então em vigor.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) - A arguida apresentou no dia 10.11.2003 Declaração periódica do IVA respeitante ao período de 0309, a que correspondia o imposto a pagar no montante de 17.925,94€, sendo que o meio de pagamento não acompanhou a respectiva declaração, conforme Auto de Notícia de fls. 2, informação anexa de fls. 3 e confissão nas alegações de recurso, dando-se todos por reproduzidos; B)- O termo do prazo para o cumprimento da obrigação ocorreu em 2003.11.10, conforme auto de notícia;
C) - À data da autuação, em 16.03.04, a recorrente ainda não tinha entregue nos cofres do Estado o imposto em falta, conforme informação de fls. 3;
D) - A recorrente foi notificada nos termos do disposto no art. 70° do RGIT, tendo apresentado a sua defesa, onde alegou dificuldades económicas no segundo semestre de 2003, que se deveu a um decréscimo significativo da actividade económica em que se encontra inserida e que sendo verdade que não entregou o meio de pagamento juntamente com a declaração periódica, se tratou de uma situação pontual e excepcional, porquanto todos os pagamentos anteriores e posteriores se encontram regularizados.
Alegou ainda que a prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária, e que a mesma revela um diminuto grau de culpa, pelo que se encontram reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 32° do RGIT, podendo não ser aplicada coima, concluindo pelo pedido de dispensa da coima, conforme documentos de fls. 4 a 8, que se dão por reproduzidos;
E) - O requerimento da recorrente referido na alínea anterior foi indeferido com o fundamento de que o sujeito passivo procede à recolha do imposto, que não lhe pertence, entregando-o posteriormente ao Estado, nos termos do art. 40° do RGIT, não podendo invocar o decréscimo da actividade económica ou situações de incumprimento contratual, conforme informação e despacho de fls. 11 a 12, que se dão por reproduzidos;
F) - Por despacho de 30 de Agosto de 2004, foi aplicada à recorrente a coima de 4.122,97€, conforme documento de fls. 15, que se dá por reproduzido;
G) - Segundo a informação de fls. 3, a recorrente praticou, desde 3 de Fevereiro de 1996, seis vezes a mesma infracção.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo sido o recurso da decisão de aplicação de coima decidido por simples despacho sem que a arguida e o Ministério Público tivessem sido notificados para, querendo, se oporem a essa forma de decidir, tal decisão é nula nos termos do disposto no artº 120º, nº 2, al. f) do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 3º, al. b) do RGIT.
Estabelece o artº 64º, nº 2 do RGCO que “o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
Daqui ressalta que são dois os requisitos cumulativos para que o juiz possa decidir por despacho, a saber: a) o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e b) o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Assim, basta que um deles se oponha a que o recurso seja decidido por simples despacho, para que o julgamento seja obrigatório.
Aliás, isto representa, nos processos de contra-ordenação, a consagração do princípio constitucional do direito de audiência e de defesa previsto no artº 32º, nºs 1, 5 e 8 da CRP.
A este propósito, escrevem os Ilustres Conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, in RGCO, anotado, ed. 2001, pág. 358, citados pelo recorrente, que “no nº. 2 deste artigo, estabelece-se que o juiz não pode decidir por despacho quando o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
Basta a oposição de qualquer deles para o juiz não poder decidir por despacho.
Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição do recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.
No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes a oportunidade de deduzirem oposição”.
Ora, no caso dos autos ressalta à evidência que quer a arguida, quer o Ministério Público não foram ouvidos para o efeito do disposto no predito artº 64º, nº 2, isto é, se pretendiam que o recurso da decisão que lhe aplicou a coima fosse decidido por despacho ou em consequência de audiência de julgamento.
Pelo que e deste modo, se violou o citado preceito legal.
Assim sendo e com a omissão de tal formalidade, o despacho recorrido enferma da nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. c) e da nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, al. d), pelo que é, assim, inválido nos termos do disposto no art.º 122, n.º 1 todos do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 3º, al. b) do RGIT.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 30/11/04, in rec. nº 707/04.
4- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e decretar a nulidade do despacho recorrido, ordenando-se a notificação da arguida e do Ministério Público de harmonia e para o efeito do disposto no art.º 64º, n.º 2 do RGCO.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.