Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. INFARMED – INSTITUTO NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP identificado recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Junho de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e - em julgamento antecipado da causa principal - anulou o acto administrativo de 14-8-2018 e condenou o ora recorrente a retomar no prazo máximo de 10 dias o procedimento (transferência de uma farmácia) iniciado pela FARMÁCIA A……… LDA de modo a decidi-lo antes do procedimento iniciado pelo contra interessado B…….. .
1.2. Fundamenta a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
1.3. A recorrida – Farmácia A…….. Lda – pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A Farmácia A…….. Lda. formulou um pedido de transferência de farmácia no dia 11-5-2018, sem que todavia tivesse junto todos os documentos exigidos; o contra-interessado fez um pedido de transferência de farmácia (para uma área em que nos termos da lei os pedidos eram conflituantes) no dia 18-5-2018.
O INFARMED entendeu, através do acto objecto deste recurso, que a data de aprestação relevante de pedidos conflituantes era a da apresentação com todos os documentos necessários e, portanto, apreciou o pedido que deu entrada 18-5-2018.
A primeira instância concordou com o entendimento do INFARMED.
O TCA Sul discordou.
Entendeu que – apesar da questão não estar expressamente regulamentada – “conta a data do início de cada procedimento, independentemente de ter havido ou não necessidade de corrigir deficiências do requerimento inicial, ao contrário do entendido vagamente pela E.D.”
3.3. Expostos os termos da controvérsia, verificamos que a mesma se projecta para além do presente caso. Na verdade, sempre que existam pedidos de transferência de farmácias conflituantes, onde a data de entrada é critério de desempate, importa clarificar se basta a apresentação do pedido – mesmo que este não contenha todos os documentos exigidos – ou se o que conta é a data em que esse pedido é completado com todos os documentos necessários.
A situação não vem expressa e literalmente regulada na lei (designadamente no art. 22º da Portaria 353/2012) e, portanto, a solução encontrada emergiu da interpretação e aplicação das regras gerais, a qual, como vimos, foi diferente na 1ª instância e no TCA.
Justifica-se, assim, necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.