Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. AA, insolvente, e AS, intentaram a presente acção com processo comum nos termos do artigo 125º do CIRE contra MASSA INSOLVENTE DE AA, representada pela Administradora da Insolvência, pela qual pede seja declarada revogada a resolução em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada entre a insolvente e o co-Autor, celebrada no dia 21/11/2017, através de escritura outorgada no Cartório Notarial da … – Oeiras, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, sito na Quinta … – Rua …. nºs 10, 10-A e 10-B, freguesia de …, concelho de Oeiras, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número …, inscrita na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Para além de arguirem a prescrição do direito de resolução invocado pela demandada, alegaram que o imóvel foi vendido pela insolvente ao comprador dentro dos valores de mercado, que o comprador não integra qualquer categoria de pessoas especialmente relacionada com a insolvente, que, à data do negócio, a devedora não se encontrava insolvente, sendo certo que não afectou o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos e serviu apenas para acertar contas antigas com o seu ex-marido e que foi ideia do Autor doar o imóvel às filhas da insolvente.
Citada a Ré, veio deduzir contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação e pugnando pela sua absolvição.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente quer a invocada falta de fundamento da declaração resolutiva, bem como a excepção de caducidade do direito potestativo à resolução do negócio por parte da Administradora de Insolvência, tendo ainda sido fixados o objecto do litígio e os temas da prova, os quais não foram objecto de reclamações.
Produzida a prova (com a realização de perícia para apurar o valor do imóvel à data da realização da escritura) e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela Autora, insolvente, que o termina alinhando as seguintes conclusões[1]:
A. A ora recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto números 10), 11), 13), 17), 18), 19), 20) e 22) dos factos provados, como segue: (…).
B. Impugna-se a decisão sobre os factos não provados – alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), cujos meios probatórios que se indicam como seguem impunham decisão diversa da recorrida, (…).
C. Deve ainda ser ampliada a matéria de facto, art.º 662, nº 1, do CPC, por se revelar essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, concretamente, para prova da onerosidade do negócio celebrado entre os recorrentes, dar como assente que: “O imóvel foi transmitido com duas hipotecas que à data da insolvência garantiam 70.118,08€, conforme reclamação de créditos do BPI, v. artºs 8 a 19 do petitório” – documento 1 junto com a contestação de fls.
D. A sentença ora impugnada incorre em manifesto vício consistente em erro claro na apreciação da prova, art.º 640, nº1 e nº 2, al. a), do CPC.
E. Viola a sentença recorrida os artºs 49, nº1 e 120, nº4 do CIRE porquanto entre a devedora e o co-autor não existia relação especial, sendo ilegal convocar tal comando legal in casu.
F. A resolução incondicional do negócio baseada no art.º 121, nº1, alínea b) do CIRE - gratuitidade, é uma clara violação da referida lei, não sendo o referido comando legal aplicável in casu, atento o negócio em apreciação ter sido oneroso.
G. O negócio resolvido incondicionalmente com o fundamento em acto oneroso praticado pela insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, improcede,
H. Por ter decorrido mais de um ano entre o primeiro e o segundo momento, violando a decisão recorrida o artigo 121, nº 1, alínea h), do CIRE.
I. A sentença recorrida viola o artigo 120, nº 1 e nº 2, do CIRE, porquanto o negócio em crise foi celebrado dentro dos valores de mercado, não constituindo um acto da recorrente prejudicial à massa insolvente.
J. O facto de a recorrente ter dívidas à data do negócio, não significa de modo algum que estivesse insolvente conforme artigo 3º, nº 1, do CIRE.
K. O estado de insolvência da recorrente nunca podia ser invocado pela sentença, por não estarem assentes factos donde se concluísse que a devedora não cumpria com as suas obrigações vencidas.
L. É a sentença nula, art.º 615, nº 1, alínea c), do CPC ex vi art.º 17 do CIRE.
M. A sentença a quo viola os artigos 3º, nº 1, e 120, nº 5, al. a) do CIRE, quando convoca este comando para caracterizar a má-fé à data do acto.
N. A má-fé entendida pelo art.º 120, nº 5, al. b) do CIRE, exige que estejam preenchidas cumulativamente circunstâncias que não ficaram assentes nos autos.
O. O negócio em crise foi celebrado dentro dos valores de mercado, não sendo prejudicial à massa.
P. A devedora honrava os seus compromissos vencidos, não se perspectivando deixar de os cumprir com toda a probabilidade a curto, médio ou longo prazo.
Q. As referidas circunstâncias não estão verificadas nem isolada, nem cumulativamente, pelo que sempre foi violado o art.º 120, nº5, al. b) do CIRE, quando o tribunal decreta a existência de má-fé no negócio.
Notificada para o efeito, veio a Recorrida apresentar as suas contra-alegações que conclui assim:
A. A Recorrente, por alegadamente não se conformar com a mui douta sentença de fls… proferida pela Meritíssima Senhora Juiz de Direito, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 2, vem da mesma interpor recurso.
B. A ação intentada pela ora Recorrente visava impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, referente ao contrato de compra e venda do prédio urbano identificado nos autos.
C. A sentença recorrida doutamente decidiu nos seguintes termos: (…).
D. Discordante, vem a Apelante recorrer, no intuito de obter a revogação da sentença do Tribunal a quo, pondo nela em crise a matéria de facto e de Direito, centrando as suas alegações no seu entendimento de que a sentença recorrida violou múltiplos normativos legais.
E. Alegadamente, entre outros, entende que a sentença violou artigos 640.º e 662.º, n.º, do CPC e, bem assim, os artigos 120.º, n.ºs 1, 2, 3, e 5 als. a) e b) e 121.º, n.º 1, al. b) do CIRE, considerando que houve erro notório de julgamento, por errada interpretação e aplicação das citadas normas legais.
F. Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece da violação do artigo 640.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 662.º, n.º 1, do CPC, em razão do alegado erro na apreciação da prova.
G. Coloca em causa os factos dados como provados, por entender que foram incorretamente julgados os factos considerados assentes nos números 10), 11), 13), 17), 18), 19), 20) e 22) e, bem assim, os factos dados por não provados, constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa pelo tribunal a quo.
H. A Recorrente pretende, a todo o custo, inverter a lógica dos factos, acusando o Tribunal a quo de não ter efetuado a análise cuidada da integralidade dos autos (principal e apensos), por alegadamente ter feito uma apreciação superficial e parcial da prova, o que conduz, no seu entendimento, a um natural erro notório na apreciação da prova.
I. O que faz de modo cego, pois não se dá conta de que tal ligeireza na apreciação da prova só se pode dirigir a si própria, por total falta de noção da realidade dos factos e do senso comum, que tanto e bom lugar teve na decisão proferida.
J. Ora, pese embora todo o respeito pelos raciocínios investidos na arquitetura de uma nova conceção dos factos, provados e não provados, constantes da sentença recorrida, tais alegações não logram o objetivo pretendido pela Recorrente, apenas refletem uma visão estreita e restrita da factualidade, sem a necessária amplitude de todo o processo em que se insere, ao arrepio da verdade.
K. Sublinhe-se, o Tribunal a quo fez a mais rigorosa e ponderada análise de toda a prova produzida em sede de julgamento, tal como debruçou minuciosa apreciação de toda a prova carreada para os autos, resultando desta conjugação a notória qualidade da sentença ora posta em causa pela Recorrente, não carecendo de qualquer anotação, menos ainda, reparo.
L. Com efeito, o argumentário da Recorrente, relativamente aos factos provados e não provados, não derroga, em nada, o apuramento dos mesmos, feito pelo Tribunal a quo, devendo os mesmos ser mantidos tal como doutamente se fizeram constar na sentença recorrida.
M. Ademais, a Apelante invoca a falta do preenchimento dos pressupostos da resolução, condicional e incondicional, considerando que a sentença é nula, segundo o preceituado nos artigos 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi 17.º, do CIRE.
N. No que tange a alegada falta do preenchimento dos pressupostos vertidos nos artigos 121.º, n.º 1 al. b) do CIRE, para a resolução incondicional, e 120.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 als. a) e b) para a resolução condicional, a Recorrente bem sabendo que não tem razão.
O. A sentença recorrida fundamenta detalhada e brilhantemente o preenchimento de cada pressuposto da resolução em benefício da massa insolvente, condicional e incondicional, não deixando margem para quaisquer dúvidas.
P. Fundamentação essa que a Apelada, respeitosamente, acompanha na integra, pugnando pela sua confirmação na Decisão do Tribunal ad quem.
Q. Assim, não podendo a Apelada concordar com a Recorrente quanto à matéria alegada em recurso, atento que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo promoveu a melhor justiça, sem a violação de qualquer norma ou princípio de Direito invocados.
R. Nesta conformidade, a sentença recorrida espelha todas as ponderosas razões jurídicas e factuais sujeitas a julgamento, tendo avaliado corretamente o caso concreto, tudo com base num raciocínio que partiu da análise dos factos dados como provados subsumindo-os irrepreensivelmente ao Direito aplicável.
S. Na douta sentença recorrida não ocorre qualquer dos vícios que a Apelante invoca ao longo das suas sempre doutas alegações.
T. No entendimento da Recorrida, ao decidir como decidiu, bem andou o Tribunal a quo, não merecendo a decisão ora posta em crise pela Apelante qualquer reparo.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, considerando ainda o tribunal a quo que foram especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, e que não ocorrem ambiguidades ou obscuridades, tendo todas as questões sido apreciadas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
- verificar se a decisão impugnada padece de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por alegadamente não conter factos dos quais se possa concluir que a devedora não cumpria com as suas obrigações vencidas;
- caso não ocorra essa nulidade, decidir da impugnação da matéria de facto, designadamente se se deve alterar a matéria de facto dada como provada e não provada e ainda se é de admitir o aditamento do novo facto mencionado pela Recorrente na alínea C) das suas conclusões; e
- após a fixação definitiva da matéria de facto, verificar se se mostram os requisitos legais para a resolução incondicional do negócio celebrado entre os AA
2.1. Nulidade da sentença.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente, entre o mais, acusa a sentença de padecer de nulidade por da sentença “não constarem assentes factos donde se concluísse que a devedora não cumpria com as suas obrigações vencidas”. Conclui, assim, que o estado de insolvência nunca poderia ter sido invocado na sentença, o que leva à respectiva nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Sobre a alegada nulidade pronunciou-se o tribunal a quo no sentido de que não se verifica, na medida em que considera terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão e que não ocorrem ambiguidades ou obscuridades, tendo todas as questões sido apreciadas.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”[2] Por outras palavras, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, enquanto a decisão envereda por caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Contudo, a referida oposição geradora de nulidade da sentença não deve confundir-se com o eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. Nestas situações, quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, estamos perante erro de julgamento e já não perante oposição geradora de nulidade.[3] Por outras palavras, esta nulidade nasce de um vício lógico na construção das decisão, o que no caso, claramente, não ocorre, como mais à frente analisaremos.[4]
Na verdade, com a referida arguição de nulidade a Recorrente apenas está a alegar que a factualidade dada por assente é insuficiente para se chegar à conclusão que a devedora não cumpria com as suas obrigações vencidas, para assim negar qualquer situação de insolvência ou de insolvência iminente. Ora, a verificar-se tal insuficiência factual, teríamos apenas erro de julgamento de direito em resultado de o juiz decidir em sentido contrário aos dos factos apurados, erro esse que apenas pode ser sindicado em sede de recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a) do CPC.
Deste modo, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora de nulidade. Quando muito poderá existir erro de julgamento, o que corresponde à última questão objecto do presente recurso, de que se irá conhecer.
2.2. Impugnação da matéria de facto.
Nas suas alegações (conclusões A) a C)) veio a Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando, por um lado, que a matéria julgada como provada nos nºs 10), 11), 13), 17), 18), 19), 20) e 22) foi incorrectamente julgada e, por outro, que a matéria julgada como não provada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) deveria ser dada como provada, com a redacção por si sugerida, para além de não ter dado como provada a factualidade que transcreve na alínea C) das suas conclusões.
Analisemos, então, nesta parte, as razões invocadas pela Recorrente, tendo em conta que o recurso cumpre o ónus estabelecido no artigo 640º do CPC. De todo o modo, a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente só ocorrerá “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artigo 662º, nº 1 do CPC).
2.1.1. Sustenta, em primeiro lugar, a Recorrente que deverá ser alterado o facto provado do nº 10), de forma a dele também constar o “estado de conservação médio, com referência à data de realização da escritura” do imóvel avaliado, conforme consta da resposta ao quesito 6 e página 6 do relatório pericial de fls. 133.
Na verdade, consta do nº 10) dos factos provados que: “O imóvel foi avaliado no âmbito nos termos do relatório pericial junto a fls. 133 e segs., pelo valor de € 146.748,03, com referência à data da realização da escritura”. Ou seja, está provado, precisamente, o que resulta do referido relatório pericial, com o qual o Recorrente parece concordar. Se o facto importante a apurar era o valor do imóvel à data da realização da escritura, é de todo inócuo saber qual o seu estado, sendo certo que o “estado de conservação médio” nem sequer é um facto concreto objectivo. Além do mais, o conteúdo de um relatório pericial não constitui prova plena. Conforme prescreve o artigo 389.º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pronunciando-se no mesmo sentido o artigo 489.º do CPC.
Assim, mantém-se a redacção do nº 10) dos factos provados.
2.1.2. Veio ainda a Recorrente pedir a alteração do nº 11) dos factos provados, ao qual deveria ser acrescentado o seguinte: “somente ocorreu o pagamento e recebimento parcial de 36.332,70 €”. Segundo alega, tal pagamento resultará dos depoimentos do AA., conjugado com o documento de fls. 256 dos autos.
Sobre esta matéria ficou patente na motivação que, em razão das declarações confusas e incongruentes dos AA., “não se descortina quando ocorreram e foram pagas, ou como foram pagas as quantias que constam declaradas na escritura” e que o comprovativo de transferência junto a fls. 256 dos autos refere valor não coincidente com o mencionado na escritura, não havendo ainda qualquer documento que comprove que tal transferência havia sido realizada para pagamento do imóvel. Por isso, concluiu o tribunal que o alegado acerto de contas não ficou nem demonstrado, nem esclarecido, pelo que, nessa parte, não valorizou aquelas declarações, por se revelarem parciais e interessadas no desfecho dos autos.
Ora, esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil), mas também a resultante das declarações de parte (artigo 466º, nº 3 do CPC). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado pela parte sobre um determinado facto. Acresce que as declarações de parte, só por si, não têm força probatória suficiente para dar como provado o pagamento de um determinado valor que não coincide com o mencionado na escritura pública. Das duas uma: ou os declarantes faltaram à verdade quando prestaram as suas declarações, ou omitiram o real valor pago aquando da celebração da escritura.
De todo o modo, o Tribunal explicou devidamente as razões para não dar especial relevância aos depoimentos dos AA.: depoimentos contraditórios, confusos, incongruentes. Esta também foi a nossa convicção após audição das declarações.
Assim, sendo certo que o Tribunal de recurso pode formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados.
Assim, da prova produzida só podemos concluir, quanto ao nº 11), que “Do preço declarado na escritura, não ocorreu, entre os intervenientes, o pagamento ou recebimento do montante de, pelo menos, 74.938,00 €” (correspondente à diferença entre 111.332,70 € e o valor que o co-autor transferiu, referido no ponto 19).
Desta feita, o ponto 11) passará ter a redacção supra referida.
2.1.3. Pretende ainda a Recorrente que esta Relação determine a alteração dos factos dados como provados nos nºs 13), 17) e 18), uma vez que, no seu entendimento, da prova produzida em audiência apenas resultou provado que tinha dívidas a familiares e amigos. Por essa razão pretende que passem a ter a seguinte redacção:
“13) À data do negócio resolvido a insolvente tinha dívidas a familiares e amigos.
17) O objectivo do negócio declarado na escritura foi o de acertar contas entre os Autores por efeito de partilhas pós-divórcio.
18) O co-Autor tinha conhecimento que a Insolvente tinha dívidas a familiares e amigos resultantes, designadamente, do seu divórcio com o próprio co-Autor, do seu terceiro divórcio e da morte do pai.”
Segundo o Tribunal a quo, as testemunhas mencionadas pela Recorrente para fundamentar tal factualidade “não demonstraram ter conhecimento directo dos factos em causa nestes autos”, razão pela qual não as valorou. No entanto, o facto de a insolvente dever aos amigos e ao próprio Autor, permitiu ao tribunal concluir que ambos sabiam que a Autora se encontrava em insolvência iminente. Daí ter concluído que “o contrato em apreciação foi praticado concertadamente com o propósito de manter a posse e o uso do imóvel pela insolvente, no caso de ocorrer a execução em face das dívidas”.
Conforme se deduz da motivação, no que se refere a esta factualidade, recorreu-se às regras da experiência comum. Ora, desde que assentes em factos provados que os suportem, a prova indirecta de certos factos não é vedada por lei, nem corresponde a raciocínios meramente especulativos, nada impedindo que os tribunais façam assentar os seus juízos valorativos naquelas máximas da experiência por via das chamadas presunções judiciais previstas nos artigos 349º e 351º do Código Civil.[5]
Cremos que o tribunal fez um uso correcto e adequado da prova por presunções judicias. Com efeito, resultou das próprias declarações dos AA. que, na data da celebração da escritura, já a insolvente tinhas dívidas para com os amigos e inclusivamente para com o próprio Autor, e que a venda do imóvel teria como fim acorrer a essas dificuldades. Por isso, é legítimo concluir que ambos os AA. já soubessem que a Autora se encontrava em insolvência iminente, como concluiu o tribunal a quo. Acresce que, nem os declarantes, nem as testemunhas inquiridas indicadas pela Recorrente, contraditaram validamente as ilações tiradas pelo tribunal dos factos conhecidos, dado não terem negado a existência de dívidas vencidas. Não se adequa ou conforma aos princípios da lógica, aos juízos correntes de probabilidade, ao normal acontecer e ao comum sentido de razoabilidade o facto de se declarar na escritura o recebimento de 111.332,70 €, quando, segundo declarações dos próprios AA., a intenção era a de fazer uma espécie de dação em pagamento. Acresce que a circunstância de não ter sido demonstrado o motivo de o adquirente do imóvel o ter doado às filhas de ambos, e de a Autora se encontrar a residir no imóvel que antes vendera (ou pelos menos o declarara), tendo celebrado com a filhas um contrato de arrendamento do mesmo imóvel, sem sequer provar que paga renda, permite-nos inferir – como bem inferiu o tribunal a quo – por via de presunção judicial, face às regras da experiência e com um elevado grau de probabilidade que “o negócio em causa não teve afinal qualquer correspondência monetária, não se tratando de qualquer compra e venda” mas que “apenas foi celebrada a escritura pública com o propósito de retirar o imóvel do património da insolvente, prejudicando, assim, os credores que, sem prejuízo da hipoteca se ter mantido, perderam a possibilidade de serem ressarcidos com o restante produto da venda”. Do que se referiu resulta que a Recorrente nem logrou a não prova dos factos base da presunção, nem demonstrou o carácter ilógico dos factos presumidos.
De todo o modo, o ponto 17) dos factos provados corresponde a mera conclusão que resulta dos demais factos provados.
Desta feita, mantém-se os factos constantes dos pontos 13) e 18), eliminando-se o ponto 17).
2.1.4. Ainda no que respeita aos factos provados, pretende a Recorrente a alteração do facto elencado sob o nº 19), que deveria ficar com a seguinte redacção: “19) Mais se provou que o co-Autor transferiu para a conta da insolvente/Autora a quantia de €36.332,70, recebida em 28-11-2017 na conta da insolvente, conforme declarado pelas partes na escritura mencionada em 3).”
Diz a Recorrente que a referida transferência resulta do documento de fls. 256 e do teor da escritura.
E, na verdade, resulta do referido documento (comprovativo de movimento de conta) que, no dia 28/11/2017 foi feita uma transferência bancária descrita como “TRF (…)” no valor de 36.332,70 €, para uma conta bancária aberta na Caixa Geral de Depósitos com o nº …. Nesse documento não se indica o nº da conta de que se transfere.
De todo o modo, cremos que o ponto 19) contém toda a factualidade que se pode extrair daquele documento.
Daí que apenas se altere o valor que consta do facto 19), que passa a ser de 36.332,70 €, em vez de 36.404,44 €.
2.1.5. Prossegue a Recorrente com a impugnação agora referente ao nº 20) que, segundo o seu entendimento, deve ser considerado como “não assente”. Argumenta que os documentos juntos com a contestação não demonstram que a insolvente tivesse sido interpelada pelo BPI, para além de tal facto nem sequer ter sido alegado pelo reclamante na sua p.i.
Mas, segundo o tribunal recorrido, “os factos vertidos em 20) a 21) e 23) resultaram da análise dos documentos juntos com a contestação documentos 2, 3 e 4 que não foram impugnados” e que “a Autora admitiu saber ser avalista de várias operações de financiamento da sociedade ITDS…”.
Examinados os aludidos documentos, verificou-se que: o documento nº 2 corresponde a uma reclamação de créditos formulada pelo BANCO BPI, S.A. sobre a insolvente, dirigida à Administradora da Insolvência, articulado onde se alega a celebração de um contrato de venda/mútuo com hipoteca, de um contrato de mútuo com hipoteca, de um contrato de abertura de crédito com hipoteca, entre o Banco e a Insolvente, contratos esses que não teriam sido integralmente cumpridos pela insolvente, e ainda a subscrição de uma livrança pela sociedade ITDS e avalizada pela Insolvente, que não foi liquidada na data do seu vencimento, nem posteriormente, o que tudo fundamentou o pedido de reconhecimento de um crédito total de 147.202,21 €; a essa reclamação seguem-se cópias de vários documentos, designadamente dos contratos nela mencionados, entre os quais se encontra uma cópia de uma livrança subscrita pela administração da sociedade ITDS, no valor de 19.360,70 €, com dois avales, estando um deles assinado por alguém chamado AA; o documento nº 5 é um comprovativo de um requerimento executivo que tem como título a referida livrança, sendo exequente o Banco BPI, S.A e executados JM. e a ora Recorrente. Ora, da instauração de tal execução resulta, sem dúvidas, que a Recorrente foi “interpelada”, para pagar, não fosse esse o objectivo de uma execução… Acresce que, ao longo das suas declarações, a ora Recorrente referiu ter sido avalista de várias operações de financiamento da sociedade ITDS, sendo certo que no requerimento de 29/07/2019 os AA. apenas discordam do valor probatório que a Ré dá aos documentos juntos. Por isso, concluímos que a convicção do tribunal está devidamente fundamentada na prova produzida em audiência.
Assim, mantém-se o nº 20) dos factos provados.
2.1.6. Continua a Recorrente a sua impugnação da matéria de facto, pretendendo agora que seja eliminado dos factos provados o que consta do nº 22), isto é, que “a situação de insolvência iminente da Autora era, necessariamente, do conhecimento de ambos.”.
Conforme consta da motivação, também este “facto” se infere do que foi referido pelos AA. nas suas declarações, isto é, que à data da escritura a Autora tinha dívidas para com amigos e que a venda do imóvel teria servido para acorrer a essas dificuldades. Trata-se, no entanto, de conclusão de direito a extrair dos factos provados.
Por esse motivo, deverá ser eliminado dos factos provados o referido ponto 22), procedendo, nesta parte, a impugnação.
2.1.7. Pretende ainda a Recorrente que toda a matéria de facto não provada passe a integrar os factos provados, por resultar dos meios probatórios que indica, a saber, relatório pericial, declarações de parte dos AA., bem como dos depoimentos de algumas testemunhas que identifica.
Por palavras simples, o que a Recorrente pretende desta Relação é que dê como provados factos que estão em flagrante contradição com os demais assinalados como provados na sentença.
Mas, como ficou consignado na motivação, não foi isso que resultou do conjunto da prova produzida em audiência. Na verdade, nem as declarações do Autor, nem os depoimentos da maior parte das testemunhas mencionadas pela Recorrente mereceram do tribunal a valorização probatória que aquela reclama, porque, enquanto as declarações daqueles se mostraram incongruentes, contraditórias e não suportadas em qualquer outro meio de prova, designadamente documental, os depoimentos das testemunhas revelaram que estas não tinham conhecimento directo dos factos.
Ou seja, a convicção do tribunal está bem patente na motivação expressa na sentença, donde resulta que o tribunal se convenceu da veracidade de factualidade contrária àquela com base na prova documental junta, e com recurso a presunções judiciais, sobretudo para provar as intenções dos contraentes ou outorgantes na celebração da escritura de compra e venda em análise nos autos. Resulta, pois, que o Tribunal a quo fez uma clara opção, valorizando mais aquelas provas em detrimento do que havia sido declarado pelos AA.. Esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil), mas também a resultante das declarações de parte (artigo 466º, nº 3 do CPC). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado pela parte sobre um determinado facto.
De todo o modo, o Tribunal explicou, de forma sintética é certo, as razões para não valorizar a tese defendida pela Recorrente de que nem estava insolvente, pese embora tenha confessado ter dívidas, e que o negócio celebrado com o seu ex-marido apenas serviu para acertar contas antigas com ele e para pagar dívidas do agregado familiar da insolvente. Esta também foi a nossa convicção após ouvirmos a gravação das suas declarações. Acresce que, no que respeita à prova pericial, também se encontra sujeita ao princípio da prova livre, pelo que o juiz não está vinculado a tudo o que se escreve no relatório dos peritos.
Assim, sendo certo que o Tribunal de recurso pode formar a sua própria convicção por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados.
Por isso, também nesta situação, não vemos motivos para julgar procedente a impugnação, razão pela qual improcede igualmente a conclusão B).
2.1.8. A Recorrente finaliza as suas alegações referentes à impugnação da matéria de facto, pedindo ainda o aditamento de um novo facto, que considera essencial para prova da onerosidade do negócio celebrado entre os AA. e que é o seguinte:
“O imóvel foi transmitido com duas hipotecas que à data da insolvência garantiam 70.118,08 €, conforme reclamação de créditos do BPI, v. artºs 8 a 19 do petitório – documento 1 junto com a contestação de fls.”
Cremos, no entanto, que, nesta fase processual não é admissível tal aditamento.
Com efeito, o nº 2 do artigo 662º do CPC, que regulamenta a modificabilidade da decisão de facto, determina que “a Relação deve, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”
Deduz-se do teor da norma que a ampliação da matéria de facto exige, como se refere na parte final da referida alínea c), que a ampliação seja “indispensável”.
Esta indispensabilidade só se colocará, em princípio, quando o facto ausente da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção.
Contudo, relativamente aos factos essenciais (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas e que devem ser vertidos nos articulados das partes) e no que respeita à forma do processo comum, se estes não tiverem sido alegados, não é permitido ao tribunal considerá-los na sentença, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, “se o facto for essencial e não tiver sido alegado, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação o declare provado. Só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa, mas só no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes.”[6]
No caso, pese embora o facto tenha sido alegado nos artigos 17º e 18º da petição, não nos parece que seja indispensável, dado não ser essencial para o preenchimento da causa de pedir: o facto de o imóvel transmitido estar onerado com duas hipotecas, não prova, sem mais, a onerosidade do negócio celebrado. Com efeito, o critério para distinguir um negócio oneroso de um negócio gratuito resulta do respectivo conteúdo e finalidade. Assim, enquanto os negócios onerosos “pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em prestações)”, os negócios gratuitos ou a título gratuito, “caracterizam-se, ao invés, pela intervenção de um intenção liberal (animus donandi, animus beneficiandi)”, ou seja, “uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo”.[7] O que importa, nos negócios onerosos, é a vontade ou o intento das partes.
De todo o modo, o facto que os Recorrentes pretendiam ver incluído nos factos provados, já resulta do nº 4), na medida em que aí se declara que as hipotecas se mantiveram.
Assim, não se admitindo o aditamento requerido, improcede, por fim, a conclusão C).
Em suma, excluídas a rectificação do valor da quantia mencionada no ponto 19) e a eliminação dos pontos 17) e 22), mantém-se a factualidade provada e não provada constante da sentença.
3. Apreciada a impugnação da matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos:
1) AA declarada insolvente por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2018 no processo n.º 22017/18.9T8SNT, de que estes autos constituem apenso.
2) O processo de insolvência teve início em 13 de Dezembro de 2018.
3) Por escritura de compra e venda celebrada entre AA e o co-Autor AS, no dia 21 de Novembro de 2017, no Cartório Notarial da (…) – Oeiras, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, sito na Quinta … – Rua … nºs 10, 10-A e 10-B, freguesia de …, concelho de Oeiras, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número …, inscrita na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a Autora declarou vender o imóvel ao co-Autor pelo preço de €111.332,70, conforme documento 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4) Consta da escritura referida em 3) que sobre a referida fracção incidem duas hipotecas registadas pelas apresentações sete e oito ambas de sete de Outubro de 2008 a favor do Banco BPI, S.A. que se mantém.
5) Foi declarado na escritura referida em 3) que entre os meses de Maio e Agosto foi pago o valor de setenta e cinco mil euros em dinheiro, e é pago naquela data o valor de trinta e seis mil e trezentos euros e trinta e dois euros e setenta cêntimos por transferência bancária que vai ser sacado da conta do segundo outorgante n.º…, do Banco Caixa Económica Montepio Geral, para a conta da Caixa Geral de Depósitos n.º …, da titularidade da primeira outorgante.
6) O Autor não procedeu à actualização da certidão predial permanente do imóvel na sequência da compra e venda referida em 3) conforme consta do documento 2 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7) Por escritura de 12 de Junho de 2018 celebrada no Cartório Notarial FC, em Cascais, o Autor declarou doar a fracção descrita em 3) às suas filhas IS e MS, tendo declarado aceitar, e declarado atribuir à doação o valor de €111.302,70, feito por conta da quota das legítimas das donatárias, conforme consta do documento 3 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8) IS e MS, filhas da Autora/insolvente, por documento de 30 de Novembro de 2018 junto como documento 4 com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, declararam que a fracção referida em 3) era dada de arrendamento à insolvente com uma renda mensal de €750,00, com início em 1 de Dezembro de 2018 e termo em 30 de Novembro de 2023.
9) Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 25/02/2019, endereçadas naquela data aos Autores, a Ré resolveu a compra e venda celebrada entre a ora insolvente e o co-Autor, referida em 3).
10) O imóvel foi avaliado no âmbito nos termos do relatório pericial junto a fls. 133 e segs., pelo valor de €146.748,03, com referência à data de realização da escritura.
11) Do preço declarado na escritura, não ocorreu, entre os intervenientes, o pagamento ou o recebimento do montante de, pelo menos, 74.938,00 €.
12) O Autor foi casado com a ora insolvente e encontram-se divorciados desde 14 de Outubro de 2005, conforme resulta do documento 1 junto com a petição de insolvência.
13) À data do negócio resolvido a ora insolvente já se encontrava com dificuldades financeiras.
14) A Autora foi avalista da sociedade comercial ITDS em várias operações de financiamento negociadas com a banca.
15) Em garantia das referidas operações foram entregues aos bancos livranças em branco, subscritas pela ITDS e avalizadas pela insolvente e outro.
16) A insolvente e as filhas moram na fracção referida em 3).
17) O co-Autor tinha conhecimento da Insolvente encontrar-se numa situação económica difícil.
18) Mais se provou que o co-Autor transferiu para a conta da insolvente/Autora a quantia de €36.404,44 em 28-11-2017.
19) A insolvente sabia que o credor hipotecário Banco BPI, S.A., a interpelou para efetuar pagamentos em débito na qualidade de avalista e, posteriormente, na interpelação para preenchimento da livrança.
20) O preenchimento veio a ocorrer no dia 03/10/2017, conforme documento 4 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
21) O co-Autor não procedeu ao pagamento dos valores em dívida ao Banco BPI, S.A., que reclamou créditos na insolvência de que estes autos constituem apenso.
4. Por sua vez, foram dados como não provados os seguintes factos:
a) O imóvel referido em 3) foi vendido no estado de usado e a necessitar de obras de remodelação no valor estimado de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros).
b) A insolvente no ano de 2017 e em parte do ano de 2018 – até ao primeiro semestre, honrava os seus compromissos vencidos.
c) Durante aquele período de tempo nunca os credores reclamantes ou outros intimaram a Autora ao pagamento de qualquer importância em atraso.
d) Os credores da insolvente, alegadamente prejudicados pelo negócio resolvido, também são credores da ITDS …, SA e de outro.
e) Os alegados incumprimentos da ITDS perante a banca nunca foram comunicados à ora insolvente.
f) A Autora/insolvente, como avalista ou noutra qualquer qualidade, nunca foi contactada pelos credores para pagar os valores inscritos nos títulos cambiários ou noutros documentos.
g) A ora insolvente não teve conhecimento dos alegados incumprimentos da ITDS perante os seus credores em 2017 e em parte do período de 2018.
h) O negócio entre as partes serviu para a Autora acertar contas antigas com o ex-marido, ora A., tal como para pagar dívidas do agregado familiar da insolvente.
i) O comprador co-Autor, ficou com a obrigação de pagar a totalidade da referida dívida ao banco, quando entendesse.
j) O Autor assegurou ainda à co-Autora insolvente que as prestações derivadas do empréstimo bancário seriam pagas pelo próprio ou por terceiro até ao momento do pagamento integral da dívida.
k) O comprador à data do negócio não conhecia a situação de insolvência da devedora pela simples razão que a própria devedora não estava insolvente.
l) Em 2018, a doação do imóvel pelo AS às filhas foi ideia única e exclusiva do doador, ora A.
5. Cumpre agora conhecer da questão fundamental deste recurso, qual seja a de saber se a factualidade dada por assente preenche todos os pressupostos previstos nos artigos 120º e ss. do CIRE para decretar a resolução da escritura de compra e venda celebrada entre a ora insolvente e o co-Autor que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, sito na Quinta … – Rua … nºs 10, 10-A e 10-B, freguesia de …, concelho de Oeiras, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número …, inscrita na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Como a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente assume a natureza de acção de simples apreciação negativa (artigo 10º, nºs 1, e 3, alínea a) do Código de Processo Civil)[8], o ónus da prova quanto à prejudicialidade desse acto para a massa, recai, precisamente, sobre a massa insolvente – representada pelo administrador da insolvência – que é Ré nesta acção. Ou seja, incumbia à Ré/Recorrida desta acção a tarefa de provar os factos constitutivos fundamentadores da resolução comunicada pelo administrador da insolvência (requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de resolução do acto em benefício da massa insolvente), previamente alegados na respectiva declaração de insolvência. Por sua vez, sobre os AA. da presente impugnação, por força do disposto no artigo 343º do Código Civil, cabia o ónus da prova quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivo desse direito de resolução.[9]
Ora, segundo os Recorrentes, não estão preenchidos todos os pressupostos da resolução declarada, quer da condicional, quer da incondicional, na medida em que, não se verifica a má fé, entendida segundo o artigo 120º, nº 5, alínea b) do CIRE, nem se pode considerar o negócio em apreciação como gratuito.
Esta não foi, no entanto, a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, visto ter entendido que a insolvente havia transmitido, gratuitamente, ao seu anterior marido, um imóvel de que era proprietária – bastando este facto para a verificação da resolução incondicional (artigo 121º, nº 1, alínea b) do CIRE) – e ainda que se mostravam preenchidos todos os pressupostos da resolução condicional previstos no artigo 120º, nºs 1, 2, 4 e 5, alíneas a) e b) do CIRE, em razão de ter ficado demonstrado que o imóvel vendido tinha um valor superior ao declarado na escritura, que a Autora estava, à data, pelo menos, numa situação de insolvência iminente, facto que era do conhecimento do co-Autor, aliado à circunstância de continuar a residir no imóvel, por via da celebração de um contrato de arrendamento com as filhas, a quem o co-Autor havia doado o imóvel objecto da venda resolvida.
Contudo, não partilhamos da tese da Recorrente, porquanto, desde logo, não se verificou o pressuposto de alteração da matéria de facto, tal como visado pela presente apelação.
Vejamos.
5.1. Como resulta do nº 1 do artigo 120º do CIRE[10], “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
Decorre daquele preceito que a designada resolução depende da verificação de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (artigo 120º, nº 1) e a má fé do terceiro (artigo 120º, nº 4). Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. E, de acordo com o nº 5, “entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência”.
Mas, com vista a facilitar a resolução, o legislador elencou, por um lado, alguns actos (previstos no artigo 121º do CIRE) em que se presume (presunção iures et de iure) que são prejudiciais à massa, mesmo que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos (artigo 120º, nº 3 do CIRE) e, por outro, determinou que há actos em que se presume (presunção iuris tantum) a má fé de terceiro: os “actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.” (artigo 120º nº 4 do CIRE).[11]
Ora, resulta provado nos autos, que entre os AA. foi celebrada uma escritura pública de compra e venda de um imóvel propriedade da insolvente, onde se declarou o pagamento e correspectivo recebimento do preço, sem que, afinal, tenha havido qualquer pagamento ou recebimento. E, como se refere na sentença, “o negócio declarado entre os Autores da presente acção, não correspondeu ao efectivamente realizado”, ocorrendo, consequentemente, “uma divergência entre a vontade real e a declarada, tendo o negócio sido realizado com o propósito de enganar terceiros, no caso os restantes credores da insolvente para além do hipotecário, que ficaram sem essa garantia patrimonial dos seus créditos, sendo, pois, esse negócio nulo, sem prejuízo da validade do negócio dissimulado condicionada à forma legal exigível.”
Será isto suficiente para se concluir que a celebrada escritura de compra e venda resultou num “acto celebrado pelo devedor a título gratuito” susceptível de levar à resolução incondicional do acto em benefício da massa insolvente, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE?
Não há dúvida de que a escritura de compra e venda foi celebrada nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e que o preço da venda declarado na escritura (111.332,70 €) não foi pago pelo adquirente (cfr. nº 11) dos factos provados).[12]
Apesar disso, como resulta da escritura e da factualidade dada como provada, temos de concluir que a transmissão da propriedade do imóvel da Autora/insolvente para o co-Autor, seu ex-marido, não resultou de acto gratuito, mas antes de um acto oneroso (contrato de compra e venda), em virtude de, na escritura, ter sido declarado o preço da venda, pese embora este não tivesse sido liquidado. Como antes referimos, o que distingue os negócios onerosos dos negócios gratuitos é que enquanto aqueles “pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em prestações)”, estes “caracterizam-se, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, ou seja, “uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo”.[13] Seguindo a apreciação do STJ, em situação semelhante à dos presentes autos, “a circunstância do preço não ter sido pago não significa só por si gratuitidade, nem autoriza só por si a resolução (…). O que essa circunstância autorizaria, isso, sim, era a exigência (pela Administradora da Insolvência) do respetivo pagamento (por se tratar de crédito da massa sobre a adquirente). Isto só não seria assim se acaso a venda tivesse sido simulada, encobrindo (negócio dissimulado) uma doação.”[14] Ora, pese embora a Administradora da Insolvência tivesse defendido na sua comunicação de resolução que tinha havido negócio simulado, o que foi corroborado pela sentença, o certo é que a factualidade dada por assente não chega para se concluir pela existência de simulação, ou seja pela existência de um acordo estabelecido entre a insolvente e o adquirente, seu ex-marido, com intuito de enganar terceiros (os credores), segundo o qual declararam uma compra e venda, quando pretendiam, efectivamente, fazer uma doação do imóvel (artigo 240º do Código Civil).[15]
Em suma, não se mostram preenchidos os requisitos para a resolução incondicional do negócio declarada pela administradora de insolvência, com base na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE.
5.2. Mas será que a factualidade dada por assente é suficiente para integrar a resolução declarada na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, isto é, enquadrando-a nos “actos realizados a título oneroso pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”?[16]
Com efeito, apesar de não ter havido pagamento da totalidade do preço da venda ou, pelo menos, parte dele (partindo do princípio que a transferência bancária para a conta da insolvente dada por assente no nº 19) se destinou ao pagamento, se bem que parcial, daquela venda), o acto celebrado, como se disse supra, não deixa de ser oneroso, sendo certo que foi celebrado “dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência”. Resta, por isso, verificar se as obrigações nele assumidas pela insolvente, ora Recorrente, excederam manifestamente as do adquirente, seu ex-marido.
Diz-nos a jurisprudência mais recente que “o excesso manifesto das obrigações do insolvente a que se alude na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE tem de resultar objectivamente dos termos do negócio, significando um desequilíbrio ou desproporção flagrante a partir da simples análise desses termos.”[17] E, como também já se decidiu, se se pretende apurar se numa compra e venda as obrigações assumidas pelo vendedor insolvente excedem de forma manifesta as da contraparte, é necessário comparar o valor pelo qual foi feita a transmissão (o preço fixado) e o valor de mercado do bem transmitido.[18]
No caso dos autos, está provado que o preço declarado da venda foi de 111.332,70 €. No entanto, também se provou que, à data da celebração da escritura, o imóvel objecto da venda valia 146.748,03 €, portanto, mais 35.415,33 € do que o valor da venda.
Por isso, entendemos que aquela venda, cerca de um ano antes de ter sido requerida a insolvência da ora Recorrente, pelo valor de 111.332,70 €, quando este valia, pelo menos, 146.748,03 €, preenche a causa de resolução incondicional daquela em benefício da massa insolvente, prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE. Com efeito, uma casa que em finais de 2017, valia quase 150.000,00 €, em finais de 2018 deveria valer o mesmo ou provavelmente mais, tendo em conta a subida constante dos preços da habitação em Lisboa. Verifica-se, pois, uma flagrante desproporção entre o valor pela qual foi efectuada a venda e o valor real do imóvel em causa.
Em suma, os factos apurados preenchem a previsão da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, ficando, pois, a Recorrida dispensada de provar quer o carácter prejudicial do acto para a massa insolvente, quer a má fé do terceiro, no caso o adquirente do imóvel. Por essa razão, tem de proceder a resolução incondicional, com a consequente improcedência da respetiva impugnação aqui peticionada.
5.3. De todo o modo, pese embora não fosse essencial para a resolução do caso, convém referir que a Recorrente ainda conseguiu provar os três factos constitutivos cumulativos do seu direito à resolução condicional, ou seja, estar em causa um acto prejudicial à massa insolvente, praticado ou omitido nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, actuando o terceiro de má fé.
Na verdade, mostra-se preenchido o requisito da prejudicialidade, dado o imóvel ter sido vendido, não se tendo apurado que a massa insolvente tivesse recebido qualquer quantia a título de contrapartida por tal negócio.
Igualmente se mostra verificado o requisito da temporalidade, uma vez que a escritura de compra e venda foi celebrada cerca de 13 meses antes do início do processo de insolvência da Recorrente.
Por fim, no que respeita ao requisito da má fé relativo ao adquirente do imóvel, também se encontra preenchido, dado ter-se provado que tinha conhecimento da situação difícil da insolvente, sabendo, pelo menos, que se encontrava numa situação de insolvência iminente.[19] Por isso, concordamos com a sentença recorrida, quando refere que “o não recebimento de qualquer contrapartida monetária pela Insolvente pelo negócio celebrado, o conhecimento da situação de insolvência actual ou iminente da insolvente, e a posterior doação do imóvel às filhas, assim como, ter sido celebrado um contrato de arrendamento com a insolvente da mesma fracção, para além da circunstância da insolvente continuar a residir no imóvel, são factos suficientes para considerar verificada a existência de má fé do adquirente em causa, e, como tal, verificados os pressupostos da resolução condicional previstos no artigo 120.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5.º, alíneas a) e b) do CIRE.”
Assim, caso não estivesse preenchida a situação prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, sempre estariam verificados os requisitos para a resolução condicional do negócio declarada pela administradora de insolvência, conforme carta registada com aviso de recepção, datada de 25/02/2019, enviada aos apelantes, onde aquela invocou expressamente cada um dos fundamentos com base nos quais entendia estarem também verificados os pressupostos para a resolução condicional do negócio.
Por isso, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando a sentença.
Custas da apelação a cargo de ambos os Recorrentes.
Lisboa, 29/10/2024
Nuno Teixeira
Renata Linhares de Castro
Amélia Sofia Rebelo
[1] Tendo em consideração o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 (DR 1ª Série, de 14/11/2023), optou-se por expurgar das conclusões a referência aos meios probatórios que sustentam a impugnação da matéria de facto, bem como a decisão sobre a matéria de facto alternativa à que ficou a constar da sentença recorrida.
[2] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 763.
[3] O STJ decidiu no Ac. de 09/12/2017 (proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1) que “a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC ocorre quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.
[4] Situação diversa é a de o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o Direito. Como refere RUI PINTO, suportado na jurisprudência, “trata-se de erro de julgamento de facto decorrente de o juiz decid[ir] contrariamente aos factos apurados (RP 2-5-2916/Proc. 1556/14.6T8LOU-A.P1 CORREIA PINTO) ou de erro do julgamento de direito decorrente de o juiz decidir “contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente” (RP 2-5-2916/Proc. 1556/14.6T8LOU-A.P1 CORREIA PINTO) – seja por erro de subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, seja por erro na determinação de tal norma ou por erro na sua interpretação. Em ambas as eventualidades não ocorre nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea c), mas, sim, um erro de julgamento da matéria de facto ou matéria de direito, respectivamente (cfr. Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, 2020, pág. 83).
[5] Cfr. TRE, Ac. de 25/01/2023 (proc. 794/20.7T8LAG.E1), disponível em www.direitoemdia.pt.
[6] Cf. TRC, Ac. de 20/04/2021 (proc. 873/16.5T8CTB.C1), publicado em www.dgsi.pt/jtrc. Também esta Relação (Acórdão de 16/03/2016, proc. 37/13.TBHRT.L1-4) se pronunciou sobre esta questão no sentido de que “a Relação só pode determinar a ampliação da matéria de facto relativamente a factos que, não sendo notórios nem resultem do exercício de funções do juiz, tenham sido alegados nos articulados ou que, sendo instrumentais, complementares ou concretizadores deles, resultem da instrução da causa”.
[7] Cfr. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição, Coimbra, 2005, pp. 400-401.
[8] Cfr. neste sentido, entre muitos outros, TRL, Ac. de 12/11/2019 (proc. 1412/13.5TYLSB-B.L1-1), TRG, Ac. 18/11/2021 (proc. 3045/20.0T8GMR-G.G1) e TRP, Ac. de 07/02/2022 (proc. 3992/19.2T8OAZ-K.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o antes citado TRL, Ac. de 12/11/2019 (proc. 1412/13.5TYLSB-B.L1-1), bem como TRG, Ac. de 13/02/2020 (proc. 554/19.8T8VNG-E.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] No artigo 120º prevê-se a designada resolução condicional em contraposição à resolução incondicional prevista no artigo 121º do CIRE, para cuja verificação não se exige a alegação e prova do prazo de dois anos, o carácter prejudicial à massa e a má fé do terceiro.
[11] Cf. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 240.
[12] De todo o modo ficou provado que, em 28/11/2017, portanto, sete dias após a data da celebração da escritura de compra e venda, o co-Autor transferiu para a conta da insolvente/Autora a quantia de 36.332,70 €, pese embora não tivesse resultado provado qual o fim visado por tal transferência.
[13] MOTA PINTO, Ob. e local citados na nota 9.
[14] Cfr. Ac. do STJ de 07/07/2021 (proc. 3512/17.3T8STR-C.E1.S1), disponível em www.direitoemdia.pt.
[15] De acordo com o nº 1 do artigo 240º do Código Civil são três o requisitos da simulação: i) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; ii) um acordo ou conluio entre declarante e declaratário (acordo simulatório, também denominado pactum simulationis); iii) a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi) – cfr. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Anotação ao artigo 240º, Comentário ao Código Civil: parte geral [coord. CARVALHO FERNANDES e BRANDÃO PROENÇA], Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 553.
[16] No que respeita à resolução incondicional, a comunicação de resolução remetida pela Administradora da Insolvência, também menciona a alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE. De qualquer forma, mesmo que a não referisse, cremos que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica constante da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, podendo, por isso, “decidir quaisquer questões de direito, nomeadamente, a aplicabilidade de uma ou mais alíneas dos artigos 120º e 121º do CIRE, desde que, a matéria de facto necessária ao seu conhecimento conste da declaração resolutiva” (cfr. TRP, Ac. de 13/01/2022, proc. 676/20.2T8AMT-F.P1), disponível em www.dgsi.pt/jtrp).
[17] Cfr. TRC, Ac. de 09/03/2021 (proc. 3892/12.7TBLRA-C.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc. Na doutrina, cfr. GRAVATO MORAIS, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Coimbra, 2008, pág. 135, para quem este requisito pressupõe uma “falta de equivalência, uma desproporcionalidade entre prestações das partes”.
[18] Cfr. TRP, Ac. de 21/04/2022 (proc. 1100/14.5T8VNG-F.P2), disponível em www.dgsi.pt/jtrp.
[19] Como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2008, pág. 73, “A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível.
Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos”.