I- Apesar de a LPTA considerar o processo de intimação como «meio acessório», logo não autónomo e, em vez disso, talhado em vista de outro processo, a verdade é que actualmente, e para cumprir a tutela efectiva do direito à informação procedimental, ele deve ser encarado como meio adequado e independente, sem carecer da existência de outro qualquer processo "principal".
II- O art. 96º da LPTA contém disposições específicas destinadas à disciplina da execução da sentença anulatória.
Relativamente a quaisquer outros julgados do contencioso administrativo, aplicam-se as regras gerais previstas nos restantes preceitos do DL nº 256-A/77, uma vez que nem sste diploma, nem o art. 95º da LPTA, estabelecem restrições a esse respeito.
III- Isso quer dizer que o julgado lavrado em processo de intimação está sujeito como qualquer outro a execução coerciva através de processo próprio.
IV- Além disso, e como determina o art. 84º da LPTA, a inexecução da sentença poderá importar responsabilidade civil, disciplinar e criminal, de acordo com o disposto no art. 11º do DL nº 256-A/77, verificados os condicionaiïsmos ali previstos.