Proc. 6.521/16.6T8LRS.L1.S1
6.ª Secção
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
Massa Vadeca – Ambiente, Preservação e Controlo, S.A, [declarada insolvente por sentença proferida a 19-05-2016 e transitada em julgado em 13-06-2016] intentou em 1/6/2016 ação declarativa de condenação com processo comum contra o Banco Popular Portugal, S.A, pedindo que este seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 50.856,22, acrescida dos juros à taxa legal aplicável desde a data de citação do R. até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no decurso da sua atividade, estabeleceu relações de cariz financeiro com o banco R., tendo-lhe este concedido um empréstimo de € 200.000,00; entretanto, em Fevereiro de 2015, recorreu a um PER, tendo o despacho inicial sido proferido em 26/02/2015 e tendo, na sequência de apresentação por si efetuada, sido aprovado plano tendente à sua revitalização (plano que o R. votou favoravelmente, tendo reclamado oportunamente os seus créditos).
Sucede que o R., em data posterior ao conhecimento que teve da existência de tal PER, debitou (entre 9/3/2015 e 7/03/2016) na conta bancária da A. o valor total de € 50.856,22, apoderando-se, segundo a A., indevidamente de tal valor, devendo assim ser condenado a repor na conta de depósitos à ordem da A. tal valor de €50.856,22.
O R. apresentou contestação, em que, no que aqui interessa, invocou que, face à existência de saldo na conta depósito à ordem da A., se limitou a proceder à liquidação das prestações (respeitantes ao reembolso do empréstimo que lhe havia concedido) nas respetivas datas de vencimento, não se tendo assim apoderado de forma indevida dos valores alegados pela A., antes o tendo feito no estrito cumprimento do contratado, não tendo sido beneficiado de qualquer forma em detrimento dos restantes credores.
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que julgou a ação parcialmente procedente “(…) e, em consequência, condenou o R a pagar à Massa Falida autora a quantia de 17.647,97 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo o R. do pedido quanto ao demais que contra ele vinha peticionado.”
Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação quer a A. quer o banco R, tendo-se, por Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 22/10/2020, concedido provimento à apelação interposta pela A. e julgado improcedente a apelação interposta pelo banco R., em função do que se “condenou o banco R. a pagar à A. a quantia de €50.856,22, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.”
Inconformado, agora apenas o banco R., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a ação totalmente improcedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
II. Com efeito, a A. instaurou acção declarativa peticionando a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de € 50.856,22, acrescida dos juros à taxa legal aplicável desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
III. Tal quantia corresponde ao valor da totalidade de umas prestações mensais que, já depois da prolação do despacho judicial que determinou o início do processo especial de revitalização da sociedade A., vieram a ser debitada na conta bancária de depósitos à ordem da empresa aberta junto do Banco R. ao abrigo do convencionado num contrato de empréstimo celebrado entre ambas as partes e que àquela data, se encontrava em vigor.
IV. Foi proferida sentença em primeira instância, a qual julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. “a quantia de € 17.647,97 (…), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido quanto ao demais que contra ela vinha peticionado”.
V. Tal decisão foi objeto de recurso interposto por A. e R., tendo o venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente a apelação da A. e improcedente a apelação do R.
VI. Ora, não pode o R../Recorrente conformar-se com essa decisão dado verificar-se violação de lei substantiva e processual, nos termos do disposto na al. a) e b) do n.º 1 do artigo 674.° do CPC., motivo pelo qual traz a presente Revistaà douta apreciação de Vossas Excelências, na plena convicção de que será alcançada, finalmente, a conclusão jurisdicional adequada ao caso sub judice,
VII. O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 17.º C do CIRE, na redação em vigor à data dos factos (actual n.º 4 do mesmo artigo), no n.º 4 e n.º 10 do artigo 17.º-D, n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º-E, no n.º 5 do artigo 17.º-F, no n.º 6 do artigo 17.º-G, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 161.º, todos do CIRE, bem como dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, os quais devem ser observados durante as negociações- cf. n.º 10 do artigo 17.º do CIRE, do n.º 1do artigo 604.º do Código Civil, bem como odisposto no artigo 342.º também do Código Civil, devendo, por isso, ser, também em conformidade com os artigos 674.º e 682.º do C.P.C., revogado e substituído o Acórdão recorrido por outra decisão que julgue a ação totalmente improcedente.
VIII. De facto, na sentença proferida em primeira instância concluiu-se, e muito bem no entendimento do Recorrente, que “(...) o despacho previsto no artº 17º-C/3, al. a), do CIRE, não tem, de todo, o efeito que a autora pretende e que fundamenta a sua pretensão. Só o despacho de homologação do plano é que vincula os credores.”.
IX. Com efeito, o despacho de nomeação de administrador judicial provisório não produz os mesmos efeitos que a sentença de declaração da insolvência, isto é, não determina o vencimento imediato das obrigações do devedor não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º CIRE), estas – as obrigações da Devedora - mantêm-se nos mesmos termos anteriormente existentes.
X. E os contratos bilaterais não ficam suspensos atéque o Administrador da Insolvência opte pela execução ou pela recusa de cumprimento (102.º CIRE).
XI. Assim, no processo especial de revitalização, mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas entre o devedor e os seus credores, nos exatos termos previstos no contrato, sem qualquer modificação ou suspensão.
XII. Motivo pelo qual, estando a respetiva conta de depósitos à ordem provisionada com saldo positivo, ocorreu o débito das prestações convencionadas, tal como constavado programa contratual, ouseja, nas respetivas datas de vencimento.
XIII. Não tendo assim o Banco Réu se apoderado, de forma unilateral ou indevida, de qualquer montante.
XIV. A essa conclusão – relativa aos efeitos do inicio do PER – chega também o Venerando Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, mais referindo que “Éinquestionável que a mera prolação pelo tribunal a quo do despacho a que alude o artº 17º-C, nº4, do CIRE, por si só, desencadeia de imediato a produção de efeitos sensíveis e relevantes, quer de natureza substantiva, quer adjectiva.”
XV. Quanto aos efeitos de natureza substantiva, refere o Acórdão em riste que “relevante é o que emana do nº 2 do artº 17º-E, do CIRE [já nosso conhecido e sob a epígrafe de EFEITOS], nos termos do qual e “(…) a empresa fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º,sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório”.
XVI. Tal implica assumir, desde logo, que, ao invés do que sucede em via de regra no processo de insolvência [artº 81º, do CIRE], não fica o devedor despojado dos seus poderes de administração e de disposição do seu património para a generalidade dos atos .
XVII. Os atos de especial relevo, e em face da remissão do artº 17º-E, nº 4, do CIRE para o artº 161, do mesmo diploma legal, serão aqueles que como tal são merecedores da referida qualificação em função dos riscos envolvidos e das suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa - cfr nº 2, do o artº 161, do CIRE.
XVIII. Por sua vez, no que aos efeitos de natureza adjetiva concerne, refere o Acordão que “os relevantes efeitos que a prolação pelo tribunal a quo do despacho a que alude o artº 17º-C, nº 4, do CIRE, logo desencadeia são os que se mostram elencados no nº1, do 17º-E, do CIRE , a saber, obsta ele “à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
XIX. Refere então o Acórdão que “Aqui chegados, e à primeira vista, tudo aponta para que, não se justificando integrar a/s cobrança/s efectuadas pelo BANCO POPULAR PORTUGAL,S.A - no âmbito do “contrato de empréstimo” identificado em 2.2 da motivação de facto – na previsão dos nºs 1 e 2, do artº 17º-E do CIRE, e, continuando os contratos vigentes a ser executados e cumpridos de acordo com o programa contratual previsto, ou seja, sem quaisquer modificações ou suspensões ex lege, nenhum reparo seja a sentença apelada merecedora, mostrando-se a mesma em consonância com o de iúre cóndito/constitúto.”
XX. Sucede que, apesar destas considerações iniciais, o Acórdão da Relação veio, a final, a entender que, atendendo à tramitação subsequente ao despacho a que alude o n.º 4 do artigo 17.º C do CIRE, bem como atendendo à ratio do período de stand-still que se lhe segue, não se podemmanteros débitos que foram feitos na conta de depósitos à ordem e que, até à data da aprovação e homologação do Plano, o Banco R. estava impedido de veramortizadas as suas dividas, as quais apenas poderiam ser regularizadas após homologação do Plano e a cumprir de acordo com o mesmo.
XXI. Desde logo, o R./Recorrente não concorda com a alteração da decisão efetuada nos termos preconizados no Acórdão recorrido porque, de facto, nunca é demais reiterar que o despacho proferido nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 17.º C do CIRE, na redação vigente à data dos factos, despacho esse que efetivamente dá inicio ao PER, não tem os efeitos da sentença de declaração da insolvência da Devedora.
XXII. Assim sendo, tal despacho não produz qualquer efeito relativamente aos contratos vigentes, os quais podem/devem, de facto, continuar a ser cumpridos pela Devedora Revitalizanda de acordo com o convencionado, tanto que a mesma, não obstante se encontre em situação económica difícil ou situação de insolvência meramente iminente, pode querer manter o pontual cumprimento dos seus compromissos financeiros por forma a não gerar qualquer divida adicional a titulo de juros moratórios, comissões ou outro tipo de encargos.
XXIII. E, por outro lado, a tal não obsta o facto de, em determinado momento, o Credor ter de reclamar os seus créditos no processo especial de revitalização e de, seguidamente, ter de ser elaborada uma lista provisória que, depois, não sendo impugnada ou decididas as impugnações, se converte em definitiva e serve para apurar o quórum e maioria de deliberação de aprovação do plano.
XXIV. Com efeito, sem prejuízo do supra exposto, nada impede, antes pelo contrario ocorre com frequência, que, posteriormente à data da conversão da lista em definitiva, nomeadamente aquando da votação, seja dado conhecimento aos autos de alterações relativas aos créditos reclamados e reconhecidos na Lista.
XXV. Mutatis mutandis, o mesmo se diga relativamente ao facto da lista de credores elaborada em PER poder assumir relevância em ulterior processo de insolvência que resulte de conversão, dado que sempre pode haver outra reclamação de créditos apresentada nos termos do artigo 128.º ou impugnação deduzida nos termos do artigo 130..º, ambos do C.I.R.E.
XXVI. O Acordão recorrido assenta também a sua tese na ratio subjacente à consagração do período de standstill ou seja, a finalidade de impedir que acções de cobrança de divida e, desde logo, as penhoras, arrestos ou qualquer outra forma de apreensão/agressão do património da sociedade revitalizanda, inviabilizem a continuação da actividade da empresa ou façam perigar ou desequilibrar as negociações, culminado, no limite, com o inviabilizar de qualquer possibilidade da sua revitalização.
XXVII. Mas, o débito automático em conta de prestações mensais convencionadas não poderá ser entendido como um acto equivalente a uma acção de cobrança de divida ou uma penhora já que tal débito não decorre de qualquer iniciativa unilateral do Credor, mas antes ocorreao abrigo de umcontratolivremente celebrado com a devedora revitalizanda e nos moldes convencionados entre ambas as partes.
XXVIII. E, não é pelo facto da devedora mantero pontual cumprimento de um contrato que, necessariamente, fica inviabilizada a prossecução da sua actividade ou a sua revitalização através de negociação e acordo com os seus credores.
XXIX. Alias, foi o que se verificou no caso sub judice já que, não obstante o débito das prestações convencionadas, a Devedora logrou manter a sua normal actividade, movimentando a sua conta de depósitos à ordem como bem entendeu e sem qualquer constrangimento, inclusivamente transferindo da mesma avultadas quantias (cfr. resulta do extracto bancário junto aos autos e facto provado sob o n.º 2.8) e, a final, veio a ser aprovado e homologado o Plano apresentado no Processo Especial de Revitalização.
XXX. Aliás, no caso sub judice, é mister chegar a essa conclusão dado que, não obstante o despacho que determinou o inicio do PER ter sido proferido em 26 de fevereiro de 2015, o débito das prestações convencionadas ocorreu ao longo de um ano, desde 09 de março de 2015 e 7 de março de 2016, não tendo nunca, por uma única vez que fosse, a empresa revitalizanda suscitado qualquer questão ou pedido ao Banco para cancelar, impedir, os débitos em conta.
XXXI. Não se podendo considerar o débito em conta (devidamente autorizado) uma situação que, de alguma forma se possa subsumir a uma qualquer posição ou conduta que se assemelhe à de um credor que, em acção executiva ou procedimento cautelar, logra a concretização de uma penhora ou arresto de bens da Devedora ou de Credor que faz, de forma unilateral, alguma compensação de créditos ou qualquer outro tipo fez algum cativo de valores existentes na conta de depósitos à ordem da empresa, impedindo-ade os movimentar, não sendo, assim, proibida no período de stand still.
XXXII. Por fim, se refira que o débito mensal das prestações, cujo montante rondava os € 4.150,00/mês, não pode ser visto como um acto de especial relevo, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 161.º do CIRE, dado que não estamos perantequalquerum dos casos considerados no n.º 3 do referido preceito legal e, o concreto caso sub judice leva-nos a concluir que os pagamentos efectuados, de facto, não integram qualquer umas das situações que, nos termos do n.º 2, permitem a qualificação de um acto como de especial relevo, sendo queo valor não é muito avultado quando comparado com os outros movimentos realizados, no mesmo período, na mesma conta depósitos à ordem da sociedade em PER (uma de € 160.034,32).
XXXIII. Nada indicia que os referidos pagamentos, através do débito em conta, envolvessem especial risco ou tivessem tido repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, ou gorassem as perspectivas de satisfação dos credores da insolvência ou inviabilizassem a susceptibilidade de recuperação da empresa.
XXXIV. Pode-se ler ainda na que o R. se colocou manifestamente numa posição de vantagem/privilégio em relação aos demais credores – em violação, portanto do princípio par conditio creditorum. – mas, entende o ora recorrente que não adoptou qualquer conduta susceptivel de violar o princípio de igualdade entreCredores, tal como o mesmo também é previsto no artigo 604.º, n.º 1 do Código Civil.
XXXV. Tanto mais que nada resultou provado nesse sentido, sendo até possível que a sociedade devedora tivesse mantido o cumprimento dos seus compromissos financeiros assumidos perante outros credores, pelo queo Acórdão viola também o dispostono artigo 342.º do Código Civil.
XXXVI. Ou seja, entende-se, assim, que não tendo o Banco R. violado qualquer disposição legal constante do CIRE relativamente ao regime do PER, apenas se pode considerar que o mesmo terá a obrigação de reembolso dos valores peticionados pela A. se tivesse sido feita prova de ter ocorrido violação de algum dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de OUTUBRO, os quais devem ser observados durante as negociações- cf. n.º 10 do artigo 17.º do CIRE.
XXXVII. Ora, da prova produzida nos autos, resultou claroque,durante o PER, a empresa A. manteve a administração da empresa e cumpria os seus compromissos, inclusive usando a conta bancária para avultados pagamentos, tendo tido sucesso nas negaciações com aprovação e homologação do Plano.
XXXVIII. Por fim, crê-se ainda de realçar que, em bom rigor, não existe similitude de situações entre a factualidade apurada nos presentes autos e a subjacente da Jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2017, proferido no processo n.º 759/15.0T8BNV.E1 disponível em www.dgsi.pt, dado que, nos presentes autos, nada se comprovou, absolutamente nada, que permita aferir dos eventuais riscos envolvidos, das repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, a afectação das perspectivas de satisfação dos credores ou da susceptibilidade de recuperação da empresa, decorrentes da cobrança em questão.
XXXIX. Acresce que, conforme a factualidade ora aditada aos factos provados, a sociedade revitalizada foi declarada insolvente, daí a A. ser a M.I. DE VADECA, sendo que o crédito reconhecido ao Recorrente já contemplava todas as amortizações sofridas e era muito superior ao pedido desta acção, devendo ainda serconsiderado válido, licito e devido o débito relativo às prestações cobradas em 9.11.2015, na quantia de € 4.158,66, e em 07.12.2015, na quantia de € 4.157,65, e recticado o referido quanto à prestação debitada em 09/11/2015 dado o debito ter ocorrido ainda antes de ser proferida a sentença homologatória em 18/11/2015.
XL. O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 17.º C do CIRE, na redação em vigor à data dos factos (actual n.º 4 do mesmo artigo), no n.º 4 e n.º 10 do artigo 17.º-D, n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º-E, no n.º 5 do artigo 17.º-F, no n.º 6 do artigo 17.º-G, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 161.º, todos do CIRE, bem como dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de OUTUBRO, os quais devem ser observados durante as negociações- cf. n.º 10 do artigo 17.º do CIRE, do n.º 1do artigo 604.º do Código Civil, bem como odisposto no artigo 342.º também do Código Civil, devendo, por isso, ser, também em conformidade com os artigos 674.º e 682.º do C.P.C., revogado e substituído o Acórdão recorrido por outra decisão que julgue a acção totalmente improcedente..(…)”
A A. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação de Facto
Factos Provados
A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de preservação do ambiente.
B) No decurso da sua atividade, a Autora celebrou em 07.10.2011 com a Ré um acordo, designado “contrato de empréstimo”, pelo qual esta entregou àquela a quantia de € 200.000,00 com obrigação de a Autora a devolver no prazo de 60 meses, tendo sido acordado um plano de pagamentos prestacionais mensais.
C) Em Fevereiro de 2015, a Autora requereu um Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos junto da Comarca do ..., ...Secção de ..., sob o n.º 392/15...., Juiz ..., tendo o despacho a que alude o artigo 17.º-C, n.º 3, a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) sido proferido em 26 de Fevereiro de 2015.
D) No mencionado PER, a Autora apresentou plano tendente à sua revitalização, plano que foi aprovado pelos credores da Autora, onde se inclui a Ré, que votou favoravelmente o mesmo.
E) O plano foi homologado por sentença de 18.11.2015.
F) A Ré teve conhecimento da existência do PER da Autora, reclamou créditos no processo e votou o plano.
G) Para pagamento e em cumprimento do acordo mencionado supra, a Ré procedeu ao débito na conta bancária da Autora das seguintes quantias e nas seguintes datas:
a) Em 9.03.2015 foi retirada a quantia de €4.166,50;
b) Em 7.04.2015 foi retirada a quantia de €4.132,06;
c) Em 7.05.2015 foi retirada a quantia de €4.132,06;
d) Em 8.06.2015 foi retirada a quantia de €4.163,61;
e) Em 7.07.2015 foi retirada a quantia de €4.132,06;
f) Em 7.08.2015 foi retirada a quantia de €4.161,66;
g) Em 7.09.2015 foi retirada a quantia de €4.160,67;
h) Em 7.10.2015 foi retirada a quantia de €4.159,67;
i) Em 9.11.2015 foi retirada a quantia de €4.158,66;
j) Em 7.12.2015 foi retirada a quantia de €4.157,65;
l) Em 7.01.2016 foi retirada a quantia de €4.156,63;
m) Em 8.02.2016 foi retirada a quantia de €4.155,61; e
n) Em 7.03.2016 foi retirada a quantia de €1.019,42.
H) A Autora procedeu às movimentações a débito e crédito na conta bancária de que é titular no banco Réu constantes do documento de fls. 104-106.
I) A Autora VADECA AMBIENTE, PRESERVAÇÃO E CONTROLO, S.A. foi por sentença proferida em 19/05/2016 (no processo judicial n.º 6521/16.... que correu seus termos no Tribunal Judicial da ... – Juízo Central Cível de ... – Juiz ...) declarada insolvente, tendo a sentença em causa transitado em julgado em 13/06/2016. [certidão junta aos autos a 20/3/2018, oriunda do Processo nº 1945/16...., Tribunal Judicial da ..., ... de ... - Juiz ... ].
III- Fundamentação de Direito
Está em causa saber – é a questão que preenche o objeto da revista – se o procedimento extrajudicial consistente na compensação bancária se deve considerar como incluído no “efeito paralisador” (efeito “standstill”) consagrado no art 17.º-E/1 do CIRE, ou seja, se, num PER, após a prolação do despacho a nomear o AJP (despacho previsto, hoje, no art. 17.º-C/4 do CIRE) e durante o tempo em que perdurarem as negociações[1], o banco está impedido de proceder à compensação bancária (em relação, já se vê, ao seu cliente e requerente do PER).
Efetivamente, em termos factuais, temos, em resumo, o seguinte:
- a A.[2] requereu um PER, tendo sido proferido despacho a nomear AJP em 26/02/2015;
- quando requereu o PER, tinha a A. responsabilidades bancárias para com o banco R., decorrentes dum empréstimo de € 200.000,00, estando a vencer-se, mensalmente, as prestações respeitantes ao reembolso de tal empréstimo;
- entre 9/03/2015 e 07/03/2016 (ou seja, por 13 vezes), o banco R., para pagamento das prestações que entretanto se foram vencendo, procedeu ao débito na conta bancária da A. de quantias no valor global de € 50.856,22;
- o PER veio a ser aprovado (com o voto favorável da R, que reclamou e viu reconhecido o seu crédito), tendo o plano sido homologado por sentença de 18.11.2015.
Tendo-se na 1.ª Instância, perante tal factualidade, considerado que nada há na lei (designadamente, no já referido art. 17.º-E/1 do CIRE) que impeça tal procedimento de compensação bancária (no lapso temporal entre o despacho a nomear o AJP e o termo das negociações) e tendo a Relação entendido, diferentemente, que o impedimento à compensação bancária está compreendido no “efeito paralisador” (efeito “standstill”) consagrado no art 17.º-E/1 do CIRE.
Explicitados os termos da questão sob dilucidação, debrucemo-nos sobre ela.
Começando por dizer, antecipando a solução, que a “razão” está, guardado o devido respeito por opinião diversa, no decidido pela Relação.
Vejamos porquê:
Como é repetidamente dito e se constata (a cada passo, nos litígios que chegam aos tribunais), a disciplina jurídica do Processo Especial de Revitalização (PER) é um “poço sem fundo” de dúvidas, de situações incompletamente previstas ou mesmo omissas, exigindo não raras vezes, para a devida interpretação/aplicação das suas normas, um prévio enquadramento dogmático, com o apelo aos valores e princípios que presidem à consagração legal da recuperação de empresas e, por via disso, a argumentos teleológicas e sistemáticas, tudo para surpreender o verdadeiro sentido e alcance da norma em causa do PER e/ou até para integrar a lacuna evidente.
É um pouco de tudo isto que temos na questão sub judice, ou seja, na interpretação do art. 17.º-E/1 do CIRE.
A Lei 16/2012, de 20 de abril – no seguimento compromisso assumido (no quadro de programa de auxílio a Portugal, em 2012) de alterar o regime de insolvência constante do CIRE – assinalou uma mudança de paradigma no nosso Direito de Insolvência, ao consagrar o primado da recuperação em detrimento do primado da liquidação, tendo em vista a recuperação do tecido empresarial português: para além da inovação respeitante ao regime especial do PER, onde antes, no art. 1.º do CIRE, se dizia que “o processo de insolvência (…) tem por finalidade a liquidação do património dum devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência”, passou a dizer-se que “o processo de insolvência (…) tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”[3]
Foi pois neste contexto – assumindo-se que a solução para a crise das empresas passa, preferencialmente, pelo esforço da sua recuperação e que a via ideal para realizar essa recuperação é tentar negociá-la – que surge o PER, como processo híbrido, combinando uma fase informal/negocial e uma fase formal/judicial, estando especialmente concebido para a resolução de uma determinada situação (a pré-insolvência) e visando evitar a insolvência: como se passou a dizer no art. 17.º-A/1, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
PER que tem início com o despacho em que o juiz nomeia o AJP (despacho, hoje, do art. 17.º-C/4 do CIRE e à época dos factos do art. 17.º-C/3/a)), após o que o devedor, logo que notificado do despacho de nomeação do AJP, convida os credores a participarem nas negociações, credores que têm 20 dias para reclamar créditos, elaborando o AJP, findo tal prazo (para as reclamações) e no prazo de 5 dias, uma lista provisória de créditos, que se tornará definitiva caso não existam impugnações; lista esta que tem como função essencial/principal identificar os créditos para efeitos de votação do plano (e que os qualifica, discriminando, nomeadamente, os créditos subordinados), sendo que a fase das negociações é temporalmente delimitada em 2 meses (a contar do fim do prazo das impugnações), que podem ser prorrogadas por mais 1 mês (cfr. art. 17.º-D/5 do CIRE) e sendo no termo de tudo isto que pode ocorrer a aprovação e homologação do plano de recuperação.
Sucedendo que enquanto tudo isto acontece – deste o início do processo (com a prolação do despacho a nomear o AJP) e durante a fase das negociações – a lei “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perduram as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” (conforme o disposto no já referido art. 17.º-E/1 do CIRE).
Devendo dizer-se que um normativo com este sentido e conteúdo – vulgarmente designado por efeito ou período de “standstill” – é uma consequência/efeito imposto pela própria lógica do PER, na medida em que concede ao devedor um “escudo protetor”, um “período de graça”, que irá permitir ao devedor negociar com os credores com alguma “tranquilidade”, sem ser interrompido por ações de cobrança de dívidas que continuamente agridam o seu património e que inviabilizem a possibilidade da condução bem-sucedida das negociações com os credores.[4]
Efeito/período de standstill – funcionando como uma espécie de “balão de oxigénio” para o devedor, com alguma tranquilidade, poder negociar com os seus credores – que, face à imprecisão da redação do normativo que o consagra (o transcrito 17.º-E/1 do CIRE), tem dado lugar a diversas dúvidas interpretativas por parte da doutrina e da jurisprudência, principalmente quanto à delimitação do sentido e conteúdo da expressão “ações para cobrança de dívidas”.
Interpretação em que é pacífico que tal expressão abrange as ações executivas[5], porém, quanto às ações declarativas, existe divisão na doutrina e na jurisprudência[6], sem prejuízo deste STJ se inclinar claramente no sentido dum entendimento mais amplo da expressão[7], ou seja, de também as ações declarativas, mais precisamente as ações em que se pede o cumprimento duma obrigação pecuniária, estarem incluídas no efeito/período de standstill.
Argumenta-se a favor deste último entendimento com a letra da expressão, dizendo-se que na mesma cabem quer as ações quer as execuções e que se o legislador não distinguiu também o intérprete o não deve fazer; e com a teleologia da norma, dizendo-se que, “estando em causa garantir que o devedor não seja perturbado ou distraído das negociações, é necessário afastar, não só as ações que tenham efeitos patrimoniais diretos, mas ainda, sempre que isso se mostre intolerável face às exigências de tutela de terceiros, todas as ações que possam causar-lhe alguma instabilidade relevante”. Ao que, também no plano da teleologia da norma, os defensores do entendimento mais restrito da expressão respondem que, “estando somente em causa preservar o património do devedor dos ataques dos credores e mantê-los equidistantes, é suficiente afastar as ações executivas”[8].
É verdade, reconhece-se, que uma ação declarativa não é uma ação em que se cobra de modo efetivo uma dívida (antes se limita a declará-la/reconhecê-la) – e, nesta medida, o elemento teleológico, parece apontar no sentido de não se considerar uma ação declarativa como incluída na expressão em causa – e, por isso, não inviabilizará a recuperação do devedor, nem contrariará a ratio do PER[9] (tanto mais que, enquanto decorre o PER, não pode a sentença condenatória, proferida numa ação declarativa, ser executada).
Mas se, em termos abstratos, este raciocínio formal se afigura irrepreensível, na prática (olhando para o que é suposto acontecer no período das negociações), diferentemente, a ratio do PER parece ajustar-se melhor à não instauração e prosseguimento de todas e quaisquer ações contra o devedor em PER.
Importa não esquecer que o devedor em PER tem a peculiaridade de ser alguém que “se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ou seja, é alguém que tem diversas (por vezes, inúmeras) obrigações já em incumprimento e diversas situações litigiosas pendentes, pelo que pode estar e ser envolto, durante o PER, em inúmeras e diversas ações[10], o que faz com que esteja muito longe de ser vã retórica dizer-se que, no espírito do PER, está a intenção de propiciar ao devedor a estabilidade e a tranquilidade necessárias ao bom curso das negociações/processo.
Não é que tenha que ser necessariamente assim – não é que o legislador não pudesse ter tomado outra opção e ter dito explicitamente que só se incluem no efeito/período de standstill as execuções e o processo de insolvência (aliás, previsto no art. 17.º-E/6 do CIRE)[11] – porém, face à expressão utilizada (a referida expressão “ações para cobrança de dívidas”) e ao que, em termos teleológicos, pode ser invocado (não perturbar ou distrair o devedor das negociações), também propendemos para considerar que as ações declarativas deverão ser incluídas no efeito/período de standstill consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE[12].
Serve o que vimos de dizer – sendo a hipótese sub judice algo diferente – apenas para chamar a atenção para o “poço sem fundo” de dificuldades que a expressão “ações para cobrança de dívidas” encerra.
Discute-se abundantemente, como referimos, quais os procedimentos/ações judiciais que cabem na expressão em causa[13], sendo – é onde se quer chegar – que a ratio, a natureza e a finalidade do PER impõem que, além dos procedimentos/ações judiciais, também certos procedimentos extrajudiciais devam ser incluídos no efeito/período de standstill constante do art. 17.º-E/1 do CIRE[14].
É, claramente, o caso da compensação bancária sub-judice.
É certo que o devedor em PER mantém a administração dos bens e direitos de que é titular (com a ressalva constante do art. 17.º-E/2 do CIRE)[15], que os seus negócios mantêm o seu iter normal e que ao PER são evidentemente inaplicáveis as regras constantes dos arts. 102.º e ss. do CIRE (respeitantes aos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso), porém, importa não esquecer que o PER, norteado por uma ratio de revitalização do devedor em dificuldade, produz efeitos entre o devedor e os credores durante a fase negocial, efeitos esses que têm que ser idênticos para todos os credores, ou seja, durante a pendência do processo (entre o despacho de início do processo e o termo do mesmo), tem que ser respeitado o princípio da igualdade entre os credores.
Sendo um desses efeitos, como vimos de referir, o de proibir a instauração ou o de suspender as execuções para cobrança de dívidas (e na nossa interpretação também as ações declarativas para cobrança de dívidas), todos os credores que tenham execuções a correr termos contra o devedor em PER verão, enquanto este pende, as suas execuções suspensas, o que significa, no que aqui interessa (em termos argumentativos), que penhoras de depósitos bancários, ainda que iminentes, não se poderão realizar durante a pendência do PER.
E se os depósitos bancários não podem ser penhorados – não podendo a generalidade dos credores, ainda que detentores de títulos executivos, obter a garantia/preferência concedida pela efetivação da penhora – também não poderá, por respeito à mais elementar regra de igualdade, o banco onde o devedor tem conta fazer seus quaisquer saldos bancários do devedor, ao abrigo de compensação convencional que haja sido livre e contratualmente acordada pelas partes (banco e devedor) nos termos da sua autonomia privada (art. 405.º do C. Civil).
Ao que tem sido oposto[16] que o art. 17.º-E/1 não tem o alcance do art. 88.º/1 do CIRE (que fala em “quaisquer diligências ou providências”) e que por isso os atos/procedimentos extrajudiciais estarão excluídos do âmbito do efeito consagrado no art. 17.º-E/1, tanto mais que o impedimento de qualquer ato ou procedimento extrajudicial que atinja o património do devedor constitui um “esforço excessivo e desproporcional para os credores”[17].
Não se contesta que a generalidade dos atos/procedimentos extrajudiciais, designadamente quando, por ex., o devedor manifesta, casuisticamente, a vontade de pagar uma sua obrigação, estejam excluídos do efeito Standstill – até por, repete-se, o devedor/revitalizando continuar a sua atividade e a gerir os seus bens – porém, num caso como o presente, de compensação bancária (à custa de saldos credores do devedor, temporariamente impenhoráveis, existentes na instituição bancária que procede à compensação), a solução, até por respeito, repete-se, pelo princípio da igualdade entre credores, deve ser a oposta.
O efeito Standstill, concorde-se ou não, é um “escudo protetor” concedido pela lei ao devedor/revitalizando, que, todavia, não fica impedido de dele prescindir e de, caso a caso, cumprir as suas obrigações e movimentar, para tal, as suas contas/saldos bancárias; mas – é o ponto – não pode servir nem pode ser usado como “escudo protetor” a favor dos credores que estão autorizados, sem a casuística manifestação de vontade do devedor/revitalizando, a debitar unilateralmente os seus saldos bancários e que, por isso, durante o período do Sandstill, se assim poderem proceder, ficam até em melhor situação do que estavam antes (uma vez que ficam, durante tal período, protegidos do “concurso” da generalidade dos credores).
Em síntese, não devendo a interpretação “cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)” (cfr. art. 9.º/1 do C. Civil), tem que se entender, por interpretação extensiva, que o procedimento extrajudicial de compensação bancária, consistente no unilateral lançamento a débito na conta do cliente duma responsabilidade contratual do mesmo (conforme o acordado na fase estipulativa do contrato que gera tal responsabilidade), é um procedimento que “em substância” é idêntico a um ato executivo[18] – agredindo do mesmo modo que um ato executivo o património do devedor – sendo-lhe assim aplicável a ratio legis do efeito Standstill (que, fora de qualquer dúvida, obsta a tal agressão) consagrado no art. 17.º-E/1 do CIRE[19].
Tanto mais que, face à desigualdade que criaria entre credores, iria contribuir, em elevado grau, para a perturbação e para o insucesso das negociações em curso, na medida em que, procurando usualmente o devedor (em PER) uma reestruturação do passivo (reestruturação financeira), teríamos um credor que, enquanto decorrem as negociações para tal reestruturação do passivo (tendo reclamado os seus créditos, participado nas negociações e votado com todos o votos decorrentes dos seus créditos reclamados[20]), se está a pagar por inteiro dos seus créditos[21] (não atuando, como o impõe o art 17.º-D/10 do CIRE, de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, designadamente com a boa fé imposta pelo segundo princípio).
Temos pois – é a conclusão – que a compensação bancária operada pelo banco recorrente estava abrangida/impedida pelo efeito standstill constante do art. 17.º-E/1 do CIRE, efeito esse que opera ope legis (prescindindo de qualquer declaração judicial para produzir tal efeito) com a prolação do despacho de nomeação de AJP.
Não sendo pois exato dizer – ao contrário do que o recorrente refere de diversas maneiras – que o despacho a nomear o AJP não produz quaisquer efeitos sobre os contratos vigentes e que por isso pode continuar a debitar (de acordo com a compensação convencional constante do programa contratual) as prestações que se forem vencendo; efetivamente, iniciado um PER (ou seja, proferido o despacho a nomear o AJP), todas as obrigações contratuais (vencidas e a vencer-se) ficam sujeitas à “proteção” da negociação/reestruturação em curso, podendo, é certo, os credores votar contra qualquer plano de recuperação que venha a ser apresentado, mas não podendo furtar-se à “espera/dilação” colocada pelo “escudo protetor” concedido pela PER ao devedor/revitalizando, consistindo esta “espera/dilação” justamente um efeito (como, aliás, resulta da epígrafe do art. 17.º-E/1 do CIRE) que a nomeação do AJP produz sobre os contratos em curso.
Assim, todos os débitos (referidos em G) dos factos provados) efetuados na conta bancária da A. foram indevidos, devendo as respetivas quantias ser restituídas, como se ordenou no acórdão recorrida, à aqui A
Tendo a lei, a propósito da delimitação temporal do efeito standstill, que ser mais uma vez interpretada racional e teleologicamente.
Efetivamente, de acordo com o art. 17.º-E/1 do CIRE, o efeito standstill perdura durante todo o tempo que durarem as negociações, o que, levado à letra, é insuficiente para satisfazer a ratio do PER, uma vez que, levado à letra, permite que, terminado o prazo das negociações – e no período entre o fim das negociações e a produção de efeitos do plano de recuperação, o que apenas acontece com a sentença de homologação do plano (cfr. art. 17.º-F/1 à época, hoje art. 17.º-F/4[22]) – os credores possam executar o devedor (uma vez que já terminaram as negociações e o plano ainda não produziu os seus efeitos).
Deve, pois, entender-se que o período de standstill vigora até ao início da produção de efeitos do plano de recuperação, o mesmo é dizer, até à sentença de homologação do plano de recuperação.
O que ainda assim deixa de fora as 4 últimas prestações debitadas – o plano foi homologado por sentença de 18/11/2015 e as 4 últimas prestações foram debitadas em datas posteriores, ou seja, em 7/12/2015, 7/01/2016, 8/02/2016 e 7/03/2016 – sucedendo, a favor da restituição das respetivas quantias, que é o próprio banco recorrente a reconhecer que as debitou “nos termos do contrato” (art. 19.º da contestação) e não nos (devidos) termos do plano de recuperação (que à época já havia produzido efeitos e que vinculava o banco recorrente nos termos do art. 17.º-F/6 então vigente), ou seja – é o que releva – é o próprio banco recorrente a reconhecer que não debitou corretamente tais quantias (não invocou que debitou tais 4 prestações por, nos termos do plano de recuperação, estar autorizado a fazê-lo naquelas datas e naqueles montantes)[23].
É quanto basta, prejudicada a abordagem doutros argumentos, para julgar improcedentes “in totum” as alegações do R/recorrente.
IV- Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelo R./recorrente.
Lisboa, 13/04/2021
António Barateiro Martins (Relator)
Ana Paula Boularot
Fernando Pinto de Almeida
*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Como no final se dirá, a letra da lei também neste aspeto tem que ser interpretada.
[2] Antes, naturalmente, de ter sido declarada insolvente em 19/05/2016
[3] E no art 192.º/3 do CIRE estabeleceu-se que se designe, em todos os documentos, como plano de recuperação o plano de insolvência ali em causa.
[4] Cfr. Ana Prata, CIRE, pág. 70.
[5] Embora haja quem entenda – v. g., Nuno Salazar Casanova, in O PER, Comentário aos arts. 17.º-A e 17.º-I do CIRE – que apenas estarão abrangidas as ações executivas para pagamento de quantia certa.
[6] Como dá nota Catarina Serra, in O PER na Jurisprudência, 2.º ed., citando ao longo de 4 páginas (59/62) os inúmeros arestos que se têm pronunciado, em sentido não coincidente, sobre a questão; assim como dá nota, nas notas 54 e 55, das divergências na doutrina.
[7] Cfr. Acórdãos desde STJ de 26/11/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 05/01/2016 (relator Nuno Cameira), de 17/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes) e de 18/09/2018 (relator José Manso Rainho).
[8] Catarina Serra, local citado, pág. 63.
[9] Aliás, a ação até pode ser julgada improcedente.
[10] Basta consultar a jurisprudência sobre a interpretação do art. 17.º-E/1, para perceber tal diversidade, que inclui todo o tipo de litígios de cariz laboral, injunções, providências cautelares diversas e as mais diversas e variadas ações declarativas comuns.
[11] Caminho este seguido pelo legislador alemão, italiano e, mais recentemente, pelo espanhol (cfr arts. 588.º, 589.º e 590.º da Ley Concursal), que parecem excluir as ações declarativas deste efeito/período de standstill; em linha, aliás, com a Recomendação da Comissão Europeia de 12/03/2014, que, no considerando 18/ponto 10, alude tão só à suspensão das ações executivas individuais e aos processos de insolvência.
[12] O que “obriga” a que, logo a seguir, se faça uma “redução teleológica”: tendo o “standstill” um efeito impeditivo, suspensivo e finalmente extintivo (logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação) das ações para cobrança de dívidas, terão que se excluir de tal efeito extintivo as ações em que se peticionam créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional (ainda que com as limitações introduzidas pelo plano), como será o caso dos créditos que não hajam sido reconhecidos no PER (e que por isso permanecem litigiosos ou ilíquidos), ou seja, operando tal “redução teleológica”, não se extinguirão tais ações, não se obrigando o credor a começar tudo de novo e a ter que propor nova ação.
[13] Também se discute se se incluem os procedimentos cautelares e quais.
[14] Como o faz a já referida Ley Concursal Espanhola, também nos art. 588.º, 589.º e 590.º, ao falar na proibição e na suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais.
[15] Os seus bens não são apreendidos, nem há uma transferência dos poderes de administração, como sucede em relação à declaração de insolvência, nos termos dos arts. 149.º e 81.º do CIRE.
[16] Isabel Alexandre, Efeitos processuais da abertura do Processo de Revitalização, in II Congresso de Direito da Insolvência, pág. 247
[17] Para o que também se chama à colação o modo algo permissivo como a nossa lei permite o recurso ao PER, na medida em que se basta com o próprio devedor a atestar, “mediante declaração escrita e assinada”, que reúne as condições necessárias para a recuperação, propiciando casos de “falsa recuperação” apenas para aproveitar as vantagens dum tão amplo efeito de standstill.
[18] É idêntico ao pagamento, na modalidade de entrega de dinheiro (art. 798.º do CPC).
[19] Neste sentido, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, pág. 53.
[20] Em que se incluem créditos que entretanto se havia feito pagar através da compensação.
[21] Sendo certo que, na hipótese do PER terminar com a aprovação/homologação do plano, os créditos que estavam constituídos à data em que foi proferido o despacho a nomear o AJP passam a ficar vinculados ao plano (e não ao programa contratual acordado no momento estipulativo que autorizava tal compensação convencional).
[22] Embora o art. 17.º-F/5, respeitante à aprovação não unânime do plano, o não refira, terá de se lhe aplicar o mesmo regime, isto é, também aqui o plano produzirá imediatamente os seus efeitos com a prolação da sentença de homologação.
[23] Aliás, aplicando-se o plano a todos os créditos que estavam constituídos à data em que foi proferido o despacho a nomear o AJP (como hoje se dispõe no art. 17.º-F/10 do CIRE), também por aqui (pela aplicação do plano) as 9 primeiras prestações debitadas deixam de poder ter como suporte os “termos do contrato”.