Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de ..., onde cumpre a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão em que foi condenado pelo Juízo Local Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 27.01.2025, sustentando-se no disposto no art.º 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, (diploma a que se reportam todas as disposições legais citadas sem menção de origem), veio requerer providência de habeas corpus mediante requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentado no tribunal da condenação e que tem o seguinte teor (transcrição – itálico nosso):
(…)
I. O Arguido, ora requerente, encontra-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de
II. Estando aí por força de sentença condenatória, aplicada no âmbito do processo supra, em razão de condenação pela prática, enquanto autor material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), por referência ao art.º 255.º, al. a), todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
III. O arguido encontra-se detido de 7 de Março de 2025.
IV. Tal como decorre dos presentes autos, os mesmos realizaram-se em 4 sessões de julgamento (13/05/2024; 11/10/2024; 15/11/2024 e 28/11/2024), nas quais o arguido foi representado por Defensor oficioso, sendo que na primeira a sua defesa foi assegurada por outra Defensora, com substabelecimento com reserva a seu favor.
V. Tendo o arguido, posto o seu defensor lhe ter informado, aquando da leitura da sentença, que iria suspender inscrição na Ordem dos Advogados e deixar de assumir o seu patrocínio;
VI. Nessa senda, em 16/12/2024, o arguido vem a formular pedido de apoio judiciário, a fim de apresentar recurso da decisão condenatória, Vide Ref. Citius .....82;
VII. Cujo deferimento nunca chegou a constar dos autos físicos ou processuais;
VIII. Pelo que, o arguido, não apenas não recebeu quaisquer notificações ulteriores, quer judiciais, quer do PAJ formulado e só veio a ter conhecimento da decisão final, a qual transitou em julgado em 27/01/2025, quando, por sua livre iniciativa, se deslocou ao posto da PSP de ..., a fim de tratar de um outro assunto e acabou por aí ser detido.
IX. Tendo-lhe sido apenas nomeado novo defensor em 17/03/2025.
X. Momento em que o prazo de recurso fora já precludido.
XI. Razão pela qual se viu o arguido impedido de, contra a sua vontade, apresentar recurso que impugnasse a decisão condenatória.
XII. Exclusivamente por falta de defensor que assumisse o seu patrocínio.
XIII. Situação que, novamente se refira, em tempo, tentou acautelar.
XIV. Mas que, por motivos alheios à sua vontade, tal não ocorreu e se encontra na presente situação detentiva.
XV. A qual é manifestamente ilegal, por preterição evidente do princípio da legalidade, constitucionalmente plasmado no art.º 27.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos.
Termos em que,
Se requer provimento ao presente pedido de habeas corpus, ordenando a imediata libertação do Arguido e concedendo ao mesmo, prazo legal para formulação de recurso da decisão condenatória supra mencionada.
O Mmo. Juiz do Juízo Local Criminal de...prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º nos seguintes termos:
Em obediência ao disposto nos artigos 222.°, n.º 2 e 223.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, remeto de imediato a Vª Ex.ª a petição de “habeas corpus”, apresentada pelo Ilustre mandatário do arguido BB, instruída com certidão dos autos a que respeita, com a informação de que o arguido se encontra em cumprimento de pena efetiva de prisão de 1 ano e 9 meses, na sequência de sentença condenatória proferida nestes autos, já transitada em julgado.
Com o devido respeito, é nosso entendimento que a situação não se enquadra nos fundamentos do habeas corpus, elencados no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mormente tendo em atenção o disposto no artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Com efeito, esse n.º 4, do artigo 66.º, do Código de Processo Penal dispõe:
Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
De todo o modo, ainda que tal tivesse acontecido e se considerasse constituir nulidade insanável, o certo é que, como se pode ler no sumário de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2010, proferido no proc. n.º 21/07.2SULSB-E.S1, que também se pronunciou sobre pedido de habeas corpus, “mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis”.
De todo o modo Vossa Ex.ª como sempre, decidirá conforme for de Justiça.
Instrua com certidão de todo o processado e remeta pelo meio mais expedito para o Ex. Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
A actualidade da prisão resulta dos elementos com que os autos foram instruídos, tendo sido solicitada informação complementar relativa ao trânsito em julgado da sentença e data de início do cumprimento da pena.
Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2.
Finda a audiência a Secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Resulta dos autos, com relevo para a decisão desta providência, o seguinte:
1. Por sentença do Juízo Local Criminal de ... de 28.11.2024, transitada em julgado em 27.01.2025, foi o arguido e ora requerente AA condenado na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela autoria de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d) e e), por referência ao art.º 255.º, al. a), todos do Código Penal.
2. O arguido iniciou o cumprimento da pena em 07.03.2025, estando actualmente detido para esse efeito no Estabelecimento Prisional de
Posto isto, há que reconhecer a tempestividade da petição, atenta a actualidade da privação da liberdade, tanto quanto é certo que o requerente se encontra em cumprimento da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
A petição estriba-se na circunstância de a audiência de julgamento se ter prolongado por quatro sessões em que o arguido foi representado por defensor oficioso, tendo sido por este informado por ocasião da leitura da sentença que iria suspender a inscrição na Ordem dos Advogados e deixar de assumir o seu patrocínio, razão pela qual formulou pedido de apoio judiciário em 16/12/2024 para interpor recurso da sentença, cujo deferimento nunca chegou a constar dos autos, não tendo recebido quaisquer notificações ulteriores, apenas lhe tendo sido nomeado novo defensor em 17/03/2025, quando o prazo de recurso já havia precludido, não tendo apresentado recurso da sentença por falta de defensor que assumisse o patrocínio.
É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reactivo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.
A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal.
O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).
O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão condenatória, a sua pertinência de facto ou de direito ou quaisquer outras razões, que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade.
No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não oferece dúvida que a defesa do arguido deve ser assegurada até ao trânsito em julgado da sentença, o que só ocorre quando esta se torna insusceptível de reclamação ou de recurso ordinário, razão pela qual pretendendo o arguido a substituição do seu defensor por causa em que a lei a admita ou pretendendo o defensor ser substituído, seguir-se-ão os procedimentos correspondentes sem que daí resulte prejuízo para a defesa, mantendo-se o defensor do arguido em funções até à sua substituição, como prevê o art. 66º, nº 4, do Código de Processo Penal. Aliás, resulta expressamente do art. 100º, nº 1, al. e), que o advogado não pode cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
Em síntese, a argumentação expendida pelo requerente não só não evidencia insuficiência processual traduzida numa condenação sem assistência de defensor como acresce a circunstância de a providência de habeas corpus não permitir sindicar a bondade da decisão condenatória nem constituir meio processualmente adequado para a rever, finalidade que apenas poderia ser atingida mediante recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos arts. 449.º e ss. do CPP.
É ponto assente que a providência de habeas corpus se destina a pôr cobro a situações ilegais, não constituindo o meio adequado para apreciar ou declarar nulidades processuais. O alegado pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar esta providência de natureza excepcional. Na verdade, não está em causa uma prisão ordenada por entidade incompetente, estando o requerente preso para cumprimento de pena imposta em processo criminal cuja decisão transitou em julgado; também não se trata de prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permita, tanto quanto é certo que o crime por que o ora requerente foi condenado é punível com pena de prisão; e não se trata, por fim, de prisão que tenha perdurado para além do prazo fixado na lei ou decorrente de decisão judicial, porquanto se encontra ainda longe o termo do cumprimento da pena. Consequentemente, o pedido de habeas corpus deverá improceder por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Atento o carácter manifestamente infundado da providência condena-se o requerente no pagamento da quantia correspondente a 8 (oito) UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.
Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 26.06.2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Jorge Jacob (relator)
Ernesto Nascimento
Ana Paramés