Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 14.03.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...35, que contra si foi revertida, instaurado pelo Serviço de Finanças ... 1 originariamente contra a sociedade “[SCom01...] LDA”, por dívida de IRC do exercício de 2005, no montante de € 19.790,36.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1- A douta sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, viola, entre outras, as normas dos artigos 48º e 49º da L.G.T e artigo 115º do C.P.P.T
2- No âmbito do Código de Procedimento e do Processo Tributário são admitidos os meios gerais de prova, designadamente a prova testemunhal.
3- O Oponente arrolou testemunhas com vista a poder produzir prova de que não lhe podia ser imputada qualquer culpa relativamente à insuficiência do património da sociedade devedora principal, pelo que, não seria assim admissível a reversão das dívidas na sua pessoa.
4- Ao não admitir o depoimento de tais testemunhas a Mª Juiz a Quo restringiu injustificadamente os direitos de defesa do oponente o que teve como consequência uma selecção indevida dos factos dados como provados.
5- Sendo legítima expectativa do oponente que com a inquirição das testemunhas por si arroladas poderia demonstrar que não teve qualquer culpa nos resultados obtidos pela empresa designadamente no que respeita à insuficiência de património para liquidar as quantias exequendas objecto dos presentes autos.
6- A sentença recorrida não podia pois concluir pela improcedência da oposição por o oponente não lograr ilidir a presunção de culpa sem que lhe tivesse sido facultada efectivamente tal possibilidade com a inquirição das testemunhas arroladas.
7- Vicio esse que afecta manifestamente o teor da decisão recorrida, impondo-se por isso a revogação da sentença e seja dada a possibilidade ao oponente de, através da produção de prova testemunhal por si oferecida, poder ilidir a presunção de culpa que a lei lhe impõe.
8- Contrariamente ao consignado na douta sentença recorrida, no que respeita ao oponente, devem ter-se por prescrita a dívida exequenda, cujo pagamento lhe foi requerido.
9- A dívida em causa nos presentes autos é originariamente imputável à devedora sociedade [SCom01...] LDA, pelo que a responsabilidade que poderia ser assacada ao ora recorrente se trata de uma responsabilidade meramente subsidiária, já que não se trata do devedor principal.
10- Atento o disposto no artigo 49 nº 3 da L.G.T. a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz quaisquer efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
11- Ora, conforme consta do processo, o oponente apenas foi citado do despacho de reversão em 19 de Fevereiro de 2019, pelo que, nesse momento já se encontrava prescrito o imposto de IRC referente ao exercício fiscal de 2005, que lhe foi exigido o pagamento em reversão.
12- Em 09 de Fevereiro de 2009 a devedora originária [SCom01...], Lda deduziu impugnação judicial de tal liquidação de IRC referente ao ano de 2005.
13- No âmbito da referida Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ... o processo esteve parado por período muito superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, sendo que, entre a data da entrega da petição de Impugnação Judicial e a data em que foi proferida sentença decorreram injustificadamente mais de nove anos, o que não pode nem deve ser ignorado
14- Embora o nº 2 do artigo 49º da L.G.T. tivesse sido revogado pelo artigo 90º da Lei nº 53-A/2006 de 29.12., o artigo 91º do mesmo diploma legal ressalvou da sua aplicação os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que já tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
15- Situação que se verificou nos presentes autos pelo que, atento o prazo decorrido e reportando-se a divida a exequenda a IRC respeitante ao exercício fiscal de 2005, tendo o processo estado parado por mais de cinco anos consecutivos de forma inexplicável ( entre 2010 e 2018) e sem que tal facto possa ser apontado ao sujeito passivo, não podem deixar de se considerar como prescrita a quantia exequenda cuja pagamento está a ser reclamado ao responsável subsidiário.
16- Logo, deveria a douta sentença recorrida ter declarado a prescrição e julgada totalmente procedente a oposição deduzida pelo contribuinte.
Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a OPOSIÇÃO com as legais consequências, ou em qualquer caso se assim não se entender seja anulada a decisão recorrida e permitido ao oponente produzir a prova testemunhal por si arrolada, com o que se fará
JUSTIÇA!».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, considerando que:
«No que concerne à prescrição da dívida não lhe assiste razão.
O recorrente não impugna a factualidade dada como provada, neste particular, pelo que, esta se tem de considerar como assente.
Os argumentos conclusivos não constituem qualquer novidade, dado que, a Mmª Juiz já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, no sentido de não verificar a prescrição, em termos que não merecem censura.
Nos termos do disposto no artigo 115º e segs. do CPPT, são admissíveis no processo tributário, os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o art. 113º nº1 desse diploma legal que o juiz conheça de imediato o pedido “ se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”, devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT. (Neste sentido, entre outros, vide: Acórdão do STA de 14.09.2011, proferido no processo n.º 0215/11, in http://www.dgsi.pt/).
Citando do Ac. do STA 09.04.2014, no processo n.º 01869/13, in www.dgsi.pt e de que transcrevemos as seguintes passagens:
“… a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido.
Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.”
O recorrente arrolou duas testemunhas, a quem pretendia inquirir sobre a ausência de culpa nos resultados pela empresa no que respeita à insuficiência de património para liquidar as quantias exequendas (v. articulado 5 das conclusões).
A Mmª Juiz indeferiu a produção de prova testemunhal, conforme despacho de 11/9/2019, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Resulta do disposto no art 341º do Código Civil que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, cabendo àquele que invocar um direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º/1 do Código Civil).
Igualmente, o art. 74º/1 da LGT o qual prevê que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes, recai sobre quem os invoque.
O julgador decidiu que o oponente não provou quer a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade quer que a exequente não apurou a fundada insuficiência do património desta.
O ónus de tal provar recaía sobre o ora recorrente.
Citando o Ac. do STA de 21/11/2012, no processo 01162/, in www.dgsi.pt:
“Desde logo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, que tem ínsito um direito à produção de prova ou, como escreve Gomes Canotilho, um «direito constitucional à prova», entendido como o poder de uma parte «representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável» e de «exibir os meios representativos desta realidade» (“cfr. O ónus da prova na jurisdição das liberdades – Para uma teoria do direito constitucional à prova”, Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pag. 170). Portanto, o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente um direito à produção de prova, o qual não pode ser limitado pelo legislador sem justificação razoável, ou seja, sem que se encontre na própria Constituição base para tal limitação (cfr. nº 2 do art. 18º da CRP). “
No caso vertente, a Mmª Juiz ao ignorar o direito à produção de prova e não justificar por que o fez, corre o risco de que lhe o recorrente lhe impute já ter firmado a convicção sem a inquirição das testemunhas e que o resultado final poderia ser diferente se a conhecesse.
Assiste-lhe razão, neste particular, pelo que, o recurso, em nosso entender, merece provimento.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório, por falta de inquirição das testemunhas arroladas, e se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que tange à prescrição da dívida exequenda.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«3.1. Factos Provados
1. Em 17-05-2002 foi registada a constituição da sociedade comercial por quotas com a denominação “[SCom01...] LDA”, contribuinte n.º ...70, com sede na praceta ..., ..., na ..., com o capital social de € 5.000,00 e com o objecto social de “compra, venda e permuta de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; projecto de desenho na área da construção civil; construção civil, comércio de materiais de construção civil; e promoção imobiliária” (cf. Inscrição 1, da Ap. 18/..., constante da certidão permanente da sociedade referida, a fls. 27 do processo físico);
2. Eram sócios da referida sociedade, «BB» e «AA», titulares, cada um, de uma quota com o valor nominal de € 2.500,00 (cf. Inscrição 1, da Ap. 18/... constante da certidão permanente da sociedade referida, a fls. 27 do processo físico);
3. Por deliberação de 17-04-2002, registada em 17-05-2002 pela apresentação identificada no ponto 1. supra, foram nomeados gerentes da [SCom01...] os sócios identificados no ponto que antecede (cf. Inscrição 1, da Ap. 18/... constante da certidão permanente da sociedade referida, a fls. 27 do processo físico);
4. A sociedade comercial [SCom01...] obrigava-se com a intervenção de dois gerentes (cf. Inscrição 1, da Ap. 18/... constante da certidão permanente da sociedade referida, a fls. 27 do processo físico);
5. Em 31-05-2005 a [SCom01...] apresentou o modelo/impresso designado “Declaração de Alterações”, que aqui se deixa por integralmente reproduzido, que foi assinado por «BB» (cf. fls. 32 e 33 do processo físico);
6. No dia 23-12-2005, no Cartório Notarial ..., em ..., foi celebrada a escritura pública de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” em que foram outorgantes a [SCom01...], representada pelos seus sócios e gerentes, identificados nos anteriores pontos 2. a 4. e «CC» e mulher, «DD», nos termos da qual a sociedade comercial [SCom01...] vendeu aos segundos, pelo preço de € 93.775,00, a fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ....4 (fls. 28 a 31 do processo físico);
7. Em 28-03-2007 a [SCom01...] entregou declaração de cessação de actividade, para efeitos de IVA, assinada pelo ora Oponente, indicando como data da cessação o dia 30-09-2006, (fls. 34 do processo físico);
8. No dia 27-08-2008 a AT procedeu à emissão, em nome da [SCom01...], da liquidação adicional de IRC, do exercício de 2005, no valor global de € 19.790,36, com o prazo limite de pagamento de 12-11-2008 (fls. 13 v.º e 86 v.º do processo físico, sendo esta última constituída pelo probatório, ponto 10., da sentença proferida na impugnação n.º 138/09.9BECBR);
9. Em 03-12-2008 foi emitida em nome da executada originária a certidão de dívida n.º ...74 relativa a IRC do exercício de 2005, no montante de € 19.790,36 (fls. 13 v.º do processo físico);
10. Com base na certidão de dívida identificada no ponto que antecede, o Serviço de Finanças ..., em 04-12-2008, instaurou contra a sociedade comercial [SCom01...] o processo de execução fiscal com o n.º ...35 (fls. 13 do processo físico);
11. De acordo com a informação da tramitação do PEF a que se refere o ponto que antecede, a [SCom01...] foi citada no PEF em 13-12-2008 (fls. 25 v.º do processo físico);
12. Por despacho com data de 20-01-2009, o Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu “Mandado de Penhora” dos bens da [SCom01...] para pagamento das dívidas em cobrança coerciva no PEF identificado no anterior ponto 10. (fls. 14 do processo físico);
13. Em 09-02-2009, a [SCom01...] apresentou no Serviço de Finanças ..., impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2005, objecto de cobrança coerciva no PEF identificado no ponto 10., que, remetida a este Tribunal, lhe foi atribuído o n.º 138/09.9BECBR (fls. 14 v.º a 21, 26 v.º, 82 a 91 v.º do processo físico);
14. Por ofício com data de 11-02-2009, enviado por correio registado com aviso de recepção, assinado em 16-02-2009, foi remetida à [SCom01...] notificação para prestação de garantia com vista à suspensão de processo de execução fiscal (fls. 21 v.º do processo físico);
15. Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças ... em 02-03-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a [SCom01...] requereu a isenção de prestação de garantia no PEF identificado no anterior ponto 10. (fls. 23 v.º do processo físico);
16. O Chefe do Serviço de Finanças ..., em 16-03-2009, proferiu o seguinte despacho “Face ao disposto no 4 do art. 52 da Lei Geral Tributária, defiro o pedido de isenção de prestação de garantia, pelo que determino a suspensão do processo até à apreciação da impugnação.” (fls. 23 v.º do processo físico);
17. Por ofício com data de 17-03-2009, enviado por correio registado com aviso de recepção, o Chefe do Serviço de Finanças ... comunicou à [SCom01...], “na pessoa do seu representante «AA»”, o teor do despacho transcrito no ponto que antecede, devolvido ao remetente com a indicação “mudou-se” (fls. 24 e 25 do processo físico);
18. Em 15-02-2018 foi proferida sentença no processo de impugnação judicial com o n.º 138/09.9BECBR, a que se refere o anterior ponto 13., transitada em julgado em 01-03-2018, que a julgou totalmente improcedente (fls. 82 a 91 v.º do processo físico);
19. No dia 20-06-2018 foi elaborada informação, por técnico do Serviço de Finanças ..., com o seguinte conteúdo: “Por sentença do TAF ..., proferida em 2018/02/15, no processo de impugnação judicial n.º 138/09.9BECBR, e transitada em julgado em 2018/03/01, em que foi Autora [SCom01...], LDA – NIF ...70..., relativamente à dívida de IRC do ano de 2005, nos termos que a seguir se transcrevem em conclusão:
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente impugnação, mantendo-se o ato impugnado.
Estando a referida liquidação em cobrança coerciva no PEF ...35, propomos o prosseguimento da execução fiscal a que se referem os presentes autos, até à arrecadação total da quantia em dívida” (fls. 26 v.º do processo físico);
20. Na sequência da informação transcrita no ponto que antecede, no referido dia 20-06-2018 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu o seguinte despacho “Concordo com o teor da informação e proposta juntos, pelo que, em face dos mesmos, determino o prosseguimento dos autos de execução n.º PEF ...35, com vista à arrecadação do valor da dívida neles titulada” (fls. 26 do processo físico);
21. Em 28-11-2018 o Serviço de Finanças ... emitiu informação destinada ao cumprimento do despacho referido no ponto anterior, da qual resulta, além do mais, o seguinte: “(…)
FACTOS RELEVANTES
12. Para prosseguimento dos autos, importa ter presente os seguintes factos:
a) Data de liquidação: 27-08-2008;
b) Instauração do processo: 04-12-2008;
c) Citação: 13-12-2008;
d) Suspensão do processo: 16-03-2009;
e) Levantamento da suspensão / trânsito em julgado impugnação: 01-03-2018;
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
Relativamente à sociedade supra, com sede em ... N 1, ..., ... ..., cumpre-me informar o seguinte:
A firma executada foi constituída por contrato de sociedade, outorgado em ... 2002, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas ...;
Iniciou a atividade em 14 de maio de 2002, passando por tal facto a ser sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal trimestral até à data da cessação (IVA)em 30 de setembro de 2006;
Para efeitos de IRC, ficou enquadrada no regime geral p/opção de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, no regime simplificado de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 e no regime geral de 01 de janeiro de 2009 até à presente data, atendendo a que ainda não foi efetuado o correspondente cancelamento da matrícula;
A sociedade tem como objeto social: Compra, venda e permuta de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; projeto de desenho na área de construção civil; construção civil; construção civil, comercio de materiais de construção civil; e promoção imobiliária;
Por consulta ao teor da referida matrícula, e ao suporte documental junto aos autos, são identificados como gerentes, nos períodos referentes às dividas exigidas no processo abaixo identificados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Pelas diligencias efetuadas, por consulta a todos os elementos disponíveis neste Serviço de Finanças e no sistema informático, verifica-se a inexistência de património, que permita satisfazer o pagamento da totalidade das dívidas em execução;
A dívida exequenda nos presentes autos ascende a € 19.790,36 (dezanove mil setecentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos) discriminada da seguinte forma:
Da fundamentação da liquidação:
1) O processo de execução fiscal n.º ...35 foi instaurado em 2008-12- 04, contra a devedora originária com base na certidão de dívida n.º ...74, no valor de € 19.790,36, por dívida de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2008-11- 22, valor a que acrescem de juros de mora e custas processuais;
Não existindo bens da sociedade executada ou a sua fundada insuficiência, que respondam pelo pagamento da dívida, verificam-se as condições previstas no n.º 2, do artigo 153.º do CPPT, para a chamada à execução dos responsáveis subsidiários de acordo com a legislação vigente aquando do seu exercício do cargo e o momento de constituição de responsabilidade, revertendo contra estes a execução.
Da análise do teor da matrícula da referida sociedade, verifica-se que durante o período a que respeitam os factos constituídos das dívidas em causa, bem como nos períodos dos respetivos pagamentos, discriminados, eram gerentes de direito e de facto, «BB», NIF ...65, e «AA», NIF
Tendo em conta a legislação aplicável os períodos de responsabilidade, das certidões de dívida e de pagamento, proponho que se iniciem diligencias de reversão da dívida supra identificada contra os sócios-gerentes acima referidos.
A informação fáctica antes referida, fundamenta-se no seguinte:
Elementos obtidos pela consulta da base de dados informática da Autoridade tributária;
Cópia da certidão permanente do teor da matrícula da referida sociedade, da Conservatória do Registo Comercial ..., obtida através do portal t-menu;
Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 23 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., a cargo de «EE», livro ... folhas ..., assinada por «BB» e «AA»;
Declaração de alterações, entregue neste serviço de finanças, em 31 de março de 2005, assinada pelo representante «BB»; o Declaração de cessação de atividade, para efeitos de IVA, entregue neste serviço de finanças, em 28 de março de 2007, assinada pelo representante «AA».” (fls. 35 do processo físico);
22. No já referido dia 28-11-2018, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu “DESPACHO PARA AUDIÇÃO / PROJECTO DE DECISÃO”, com o seguinte teor: “De acordo com a informação prestada bem como com os documentos constantes dos presentes autos, verifica-se que a devedora principal não possui bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida em questão, pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 23.º e n.º 2 do art.º 153.º, ambos da LGT, devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários.
Verifica-se que, durante o período a que respeita a dívida, bem como nos períodos dos respetivos pagamentos, discriminados, eram gerentes de direito e de facto, «BB», NIF ...65 e «FF», NIF ..., funções que exerceram efetivamente, contribuindo para o estado falimentar da responsável principal, pelo que nos termos do disposto nos arts.º 23.º e 24.º da LGT e art.º 153.º do CPPT, a ele/s devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiário, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo facto constitutivo e/ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período do exercício do seu cargo.
Assim, o passo seguinte deverá ser a decisão de reversão contra os responsáveis subsidiários, acima identificados, gerentes de direito e de facto, em relação à devedora originária, relativamente às dividas que estão na base da instauração dos processos de execução fiscal a seguir discriminados:
1) O processo de execução fiscal n.º ...35 foi instaurado em 2008-12- 04, contra a devedora originária, com base na certidão de dívida n.º ...74, no valor de €19.790,36 por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2008-11-22, valor a que acrescem juros de mora e custas processuais.
Para efeitos de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade, e atendendo ao disposto nos art.ºs 23.º e 24.º da LGT, e art.º 153.º do CPPT prepare-se o processo com vista à reversão contra o responsável subsidiário acima identificado.
Assim sendo, e para observância do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT dê-se cumprimento aos n.ºs 4 e 5 do art.º 60.º da LGT notificando os interessados para os efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando.se o prazo no n.º 6 do referido art.º 60.º, em 15 (quinze) dias a contar da notificação, devendo aquele direito ser exercido de forma escrita.” (fls. 36 v.º do processo físico);
23. Por ofício, enviado por correio registado com aviso de recepção, assinado em 18-12-2018, foi remetido ao Oponente o despacho que antecede (fls. 38 e 39 do processo físico);
24. O Oponente exerceu o direito de audição prévia ao projecto de reversão referido no ponto 22. supra, que deu entrada no Serviço de Finanças ... em 18-12-2018 (fls. 43 a 44 do processo físico);
25. Em 07-02-2019 foi pelo Serviço de Finanças ... 1 elaborada informação onde foi apreciado o direito de audição apresentado pelo Oponente, na qual consta, além do mais, o que se transcreve: “(…)
ANÁLISE
(…)
10. Em sede de impugnação já foram analisadas as questões ora suscitadas, quanto aos valores que serviram de base à liquidação adicional. Assim sendo, cabendo sobre elas decisão judicial, a pronúncia sobre as mesmas remete-se para a sentença proferida no processo n.º 138/09.9BECBR;
11. Quanto à legalidade para a reversão da dívida, a inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, constitui fundamento bastante;
12. Adicionado ao facto do prazo limite de pagamento da dívida, ter terminado no período de exercício do cargo do responsável subsidiário;
13. Em nenhum momento a AT, atribuí culpa ao requerente pela inexistência de património na esfera da sociedade, sendo o projecto de reversão efectuado nos ermos do art.º 24.º, n.º 1 alínea b) da LGT;, ainda que a mesma pudesse ser-lhe atribuída, face aos elementos constantes nos autos, bem como é inequívoco concluir que da sua gestão corrente, não se possa afirmar ter sido a mesma no sentido de possibilitar uma gestão prudente, capaz de assegurar o cumprimento das obrigações tributarias;
14. No tocante à prescrição, nomeadamente a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, não produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação, importa referir:
a) A liquidação data de 27-08-2008;
b) O processo n ...35, foi instaurado em 04-12-2008;
c) A citação do devedor originário ocorreu em 13-12-20081 conforme tramitação informática do processo;
d) Por requerimento apresentado neste SF em 02-03-2009, recaiu despacho de deferimento, determinando a suspensão do processo, com isenção de prestação de garantia;
e) Em 20-06-2018 por despacho do chefe deste SF, foi determinado o levantamento da suspensão em face do trânsito em julgado da decisão de improcedência da impugnação.
15. Assim para contagem da prescrição, temos:
a) Nos autos estão a ser cobradas coercivamente dívidas provenientes de IRC do ano de 2005, pelo que, o diploma que regula a prescrição, é a LGT (cf. art.º 6º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) sendo o prazo de 8 anos pelo art.º 48.º n.º 1;
b) Ora, ocorrendo a citação do devedor originário em 13-12-2008, e sendo a primeira causa interruptiva, é esta a data, para reinicio de contagem;
c) Em 02-03-2009, com o despacho de deferimento da dispensa de prestação de garantia, ocorre causa suspensiva, contando-se 90 dias decorridos;
d) Sucede que, em 20-06-2018, foi proferido despacho de prosseguimento da execução;
e) De 20-06-2018, até à presente data, 07-02-2019, adicionam-se 232 dias aos 90 referidos em 12. c), contando-se 322 dias;
16. Efetivamente à luz da LGT, Art.º 48.º n.º 3, a interrupção da prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após 0 5.º ano posterior ao da liquidação.
17. No entanto, aos atos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do art.º 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
18. Assim sendo, será forçoso concluir que a dívida não está prescrita, na esfera do devedor originário, nem no projetado revertido, faltando ainda mais de 7 anos para que tal ocorra. (…)” (fls. 52 v.º a 53 v.º do processo físico);
26. No dia 12-02-2019 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão do PEF aqui em causa contra o Oponente, do qual consta, além do mais, seguinte:
“De acordo com as diligências efetuadas e as informações elaboradas nos termos do art.º 236.º do CPPT, e os elementos de prova junto aos autos, verifica-se que a originária devedora, [SCom01...] LDA. NIPC ...70, não tem bens, valores ou outros ativos penhoráveis, suscetíveis de garantir a dívida exequenda e acrescido sendo manifesta a inexistência de património da executada para solver a presente dívida.
Considerando o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º/n.º 1/al. b) da LGT, conjugado com os art.ºs 153.º/n.º 2 e 160.º do CPPT devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários:
«AA». NEF ...30;
«BB» NIF ...65.
As informações prestadas e documentadas no processo referem que:
1. A firma executada, [SCom01...] LDA. NIPC ...70, foi constituída por contrato de sociedade, outorgado em ... 2002, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas ...;
2. Iniciou a atividade em 14 de maio de 2002, passando por tal facto a ser sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal trimestral até à data de cessação (IVA) em 30 de setembro de 2006;
3. Para efeitos de IRC, ficou enquadrada no Regime Geral p/Opção de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, no Regime Simplificado de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, e no Regime Geral de 1 de janeiro de 2009 até presente data, atendendo a que ainda não foi efetuado o correspondente cancelamento da matrícula;
4. A sociedade tem como objeto social: Compra, venda e permuta de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; projeto de desenho na área da construção civil; construção civil; construção civil, comércio de materiais de construção civil; e promoção imobiliária;
5. Face aos elementos constantes dos autos e pelas diligências efetuadas, constata-se a inexistência de património da devedora originária (art.º 23.º/2 e 3 da LGT), que permita satisfazer o pagamento da dívida exigida no processo acima identificado.
6. Por consulta aos documentos carreados para os autos, nomeadamente:
a) Elementos obtidos pela consulta da base de dados informática da Autoridade Tributária;
b) Cópia de certidão permanente do teor da matrícula da sociedade, da Conservatória do Registo Comercial ..., obtida através do portal TMenu.
c) Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada 23 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., a cargo de «EE», livro ... folhas ..., assinada por «BB», e «AA» que outorgaram na qualidade de únicos sócios e gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas denominada "[SCom01...] LDA"
d) Declaração de alterações, entregue neste Serviço de Finanças em 31 de Março de 2005, assinada pelo representante «BB»;
e) Declaração de cessação de atividade, para efeitos de IVA, entregue neste Serviço de Finanças em 28 de março de 2007, assinada pelo representante «AA».
Os gerentes identificados são responsáveis no período referente à dívida exigida no processo ...35, no qual se encontra discriminada a dívida por processo, proveniência, título executivo, documento de origem, período de tributação a que respeitam, prazo legal de pagamento ou entrega, natureza dos tributos e respetivo valor, e que faz parte integrante deste despacho.
7. A dívida exequenda nos presentes autos ascende ao valor de € 19.790,36 (dezanove mil setecentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos):
O processo de execução fiscal n.º ...35 foi instaurado em 2008-12-04, contra a devedora originária, com base na certidão de dívida n....74, no valor de € 19.790,36, por divida de IRC — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, do ano de 2005, sendo o prazo limite de pagamento 22 de novembro de 2008.
A informação antes referida fundamenta-se:
Certidão permanente da matrícula extraída através da aplicação TMenu;
Consulta ao suporte documental de cadastro do devedor originário;
8. Considerando o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º n.º 1, al. b) da LGT, conjugado com o art.º 153.º, n.º 2 e 160.º do CPPT, as administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto as funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, ou entes fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que lhes não foi imputável a falta de pagamento.
9. Face aos elementos constantes dos autos e de normas legais antes mencionadas e nos termos do art.º 160.º do CPPT, para efeitos de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, procedeu-se à preparação dos presentes autos com vista à sua reversão.
Assim se cumpriu.
a) Notificado o revertido «AA», NIF ..., através do ofício 4542 de 28-11-2018, foi o mesmo recebido em 05-12-2018;
Em 18-12-2018 foi exercido o direito de audição;
A informação e despacho de 07-02-2019, de análise da petição apresentada, são parte integrante da citação a efetuar ao responsável subsidiário.
b) Notificado o revertido «BB», NIF ...65, através do oficio 74 de 03-01-2019, foi o mesmo recebido em 11-01-2019; Em 28-01-2019 foi exercido o direito de audição;
A informação e despacho de 08-02-2019, de análise da petição apresentada, são parte integrante da citação a efetuar ao responsável subsidiário.
Considerando que os mesmos são responsáveis subsidiários da firma originária devedora [SCom01...] LDA, NIPC ...70, estando reunidos todos os requisitos para manter a reversão contra «AA», NIF ..., e «BB», NIF ...65, sendo parte legítima, mantendo-se, portanto, a reversão.
1. Dispõe o art.º 391º do Código das Comerciais (CSC), a forma e condições para a "designação" da função de administradores das sociedades. Estabelece ainda o n.º 5 daquela norma que a “aceitação do cargo pela pessoa designada por ser manifestada expressa ou tacitamente”.
2. Pelos elementos carreados para os autos, é de concluir, de acordo com a proposta de decisão e os elementos constantes do processo, que a gerência foi exercida por «AA», NIF ..., e «BB», NIF ...65, de 17-04-2002 até à presente data.
3. Por força do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º/n.º1/aI. b) da LGT, conjugado com o n.º2 do art.º 153.º e 160.º do CPPT, são delimitadas as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades, cooperativas e empresas públicas.
Assim,
Constatada a insuficiência ou inexistência de bens da originária e tendo como fundamento legal o disposto nos artigos 22.º 23.º e 24.º/nº1/ai. b) da LGT, conjugado com o n.02 do art.º 153.º e 160.º do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários, «AA», NIF ..., e «BB», NIF ...65, peia dívida de € 19.790.35 (Dezanove Mil Setecentos e Noventa Euros e Trinta e Seis Cêntimos). Citação necessária, considerando os efeitos e cominações constantes do art.º 160.º do CPPT, observando-se as normas do n.º 4 do art.22.º da LGT e n.º 3 do art.º 191.º do CPPT.” (fls. 52 a 53 v.º do processo físico);
27. O Serviço de Finanças ... remeteu ao Oponente, por correio postal registado com aviso de recepção, assinado em 19-02-2019, “Citação (Reversão)”, na qual consta, além do mais, o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(fls. 57 v.º a 59 do processo físico);
28. No dia 18-03-2019, a petição inicial dos presentes autos foi entregue no Serviço de Finanças ... (fls. 4 do processo físico).
3.2. Factos não Provados
Tendo em conta a causa de pedir alegada, não há factos alegados a dar como não provados com interesse para a decisão dos autos.
O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada, nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que se verifica défice instrutório, pois não lhe foi permitido realizar a prova testemunhal requerida, imputando-lhe, ainda, erro de julgamento no que tange à prescrição da dívida exequenda.
Uma vez que a questão da prescrição, a proceder, tornará inútil a apreciação da outra questão suscitada neste recurso, passamos a conhecê-la em primeiro lugar.
3.2.1. Da prescrição
Está em causa uma dívida de IRC do ano de 2005, objeto de impugnação que, instaurada em 9/02/2009, correu termo no TAF de Coimbra sob o nº 138/09.9BECBR, tendo a respetiva decisão de improcedência transitado em julgado no dia 1/03/2018. Foi concedida à sociedade devedora originária (SDO) a isenção de prestação de garantia, em 16/03/2009, até à decisão final daquele pleito. Mais resulta provada a ocorrência das citações para execução fiscal, da SDO, em 13/12/2008 e, do Recorrente, em 19/12/2019.
Com base nesta factualidade, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou não estar esgotado o prazo prescricional em causa, com base no seguinte discurso fundamentador:
«Como se constata dos pontos 8. a 10. dos factos provados, a dívida objecto dos presentes autos é o IRC de 2005, o que significa que o facto tributário ocorreu após a entrada em vigor da Lei Geral Tributaria (doravante abreviadamente designada por LGT), em 01-01-1999.
O artigo 48.º do referido diploma legal é o preceito nuclear no que concerne à prescrição de dívidas tributárias.
O seu nº 1, na redacção em vigor à data dos factos (na redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que se manteve inalterada até à Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro), estabelecia o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Da norma citada constatamos que o prazo geral de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos, contando-se, nos impostos periódicos, caso do IRC aqui em execução, a partir do termo do ano em que facto tributário ocorreu. O que significa que, sendo o IRC do exercício de 2005, começou a contar-se a partir de 31-12-2005 e, se este corresse interruptamente, sem ocorrência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão, a prescrição da dívida ocorreria em 31-12-2013.
Todavia, não podemos já afirmar que as dívidas estão prescritas sem antes aferir se ocorreu alguma causa de interrupção ou suspensão.
Os nºs 2 e 3 do referido artigo 48.º da LGT (na redacção então em vigor) determinavam o seguinte:
“2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
De acordo com as normas citadas, as causas de suspensão e interrupção da prescrição aplicam-se ao devedor originário, como também aos responsáveis solidários ou subsidiários. Só não é assim, no que se refere à interrupção da prescrição, quando a citação do devedor subsidiário no processo de execução fiscal ocorrer decorridos 5 anos da liquidação.
Por seu turno, quanto ao artigo 49.º da LGT, foram estas as várias redacções, começando pela inicial:
“Artigo 49º
Interrupção e suspensão da prescrição
1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
A Lei n.º 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste artigo 49.º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Por fim, a Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, tendo sido revogado o seu n.º 2, alterada a redacção do seu n.º 3 e aditado o actual n.º 4. Assim, a actual redacção desse preceito é a seguinte:
“1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- Revogado
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Como se viu, no que respeita aos factos interruptivos da prescrição, rege o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que atribui tal efeito à “citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação”.
No caso concreto, analisado o probatório, verifica-se a existência de três factos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição – a impugnação judicial, a citação da responsável originária e a citação do responsável subsidiário – todos ocorridos já na vigência da actual redacção do art. 49.º, de acordo com a qual, interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, ou seja, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.
A primeira causa de interrupção da prescrição de que os autos dão conta, foi a que ocorreu com a citação da devedora originária, o que sucedeu em 13-12- 2008 (cf. ponto 11. dos factos provados).
Com esta interrupção inutilizou-se, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do CC, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT, que dispõe que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Trata-se da consagração do efeito duradouro que obsta a que o novo prazo de prescrição comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Esse entendimento é confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-01-2018, que expressamente refere que “A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.” (cf. Acórdão do STA, de 10-01-2018, processo n.º 1360/17, in www.dgsi.pt).
Importa, agora, aferir da relevância desta causa de interrupção, que se verifica em relação à devedora originária, em face da situação do responsável subsidiário, o ora Oponente, de forma a ponderar se a citação da devedora originária no processo de execução fiscal, a que se referem os presentes autos, tem como consequência o diferimento do prazo de prescrição da dívida em relação àquele e, por essa forma, impedir a prescrição das dívidas exequendas.
Em 19-02-2019, como se verifica do ponto 27. do probatório, o Oponente foi citado na qualidade de revertido.
De acordo com o n.º 3 do referido artigo 48.º, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Ora, atendendo a que a liquidação a que se referem os presentes autos foi emitida em 27-08-2008 (cf. ponto 8. dos factos provados), o Oponente tinha que ter sido citado até ao 5º ano posterior ao da liquidação, ou seja, até 27-08- 2013.
Tendo sido citado em 19-02-2019, ou seja, após terem decorrido mais de cinco anos da data em que as liquidações de IRC foram emitidas, a citação da devedora originária, que constitui causa de interrupção da prescrição relativamente a esta, não produz efeitos em relação ao Oponente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Verifiquemos, agora, se nos autos ocorreu alguma causa de suspensão da prescrição, caso em que a contagem do tempo que decorrer após a verificação dessa causa se suspende enquanto esse condicionalismo se mantiver, e retomará o seu curso com o termo/cessação da causa. Isto é, a ocorrência de uma causa de suspensão do prazo de prescrição em curso, implica que esse prazo fique suspenso, no preciso momento em que tal causa ocorreu, voltando a correr com o termo desta.
Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT (na redacção em vigor à data dos factos), “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
Decorre deste preceito que o prazo de prescrição se suspende nos casos ali previstos, quando estes determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que só ocorre quando tiver sido prestada garantia ou a mesma tiver sido dispensada, nos termos previstos nos artigos 169.º e 199.º do CPPT.
À suspensão da prescrição não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT que, como se observa da redacção da norma, expressamente determina que o seu âmbito de aplicação é apenas, e tão só, às causas de interrupção da prescrição e, por isso, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, as causas de suspensão do prazo de prescrição aproveitam ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários.
Da factualidade provada constatamos que a devedora originária apresentou a petição inicial de impugnação das liquidações de IRC em 09-02-2009 (cfr. ponto 13.), sendo que, na sequência da referida impugnação, foi suspensa a cobrança da dívida, nos termos previstos no ponto 16. do probatório, em 02-03- 2009, depois de ter sido concedida isenção de prestação de garantia.
Até à data da entrada da petição inicial de impugnação tinham decorrido 3 anos, 2 meses e dois dias (31-12-2005 a 02-03-2009).
A cobrança da dívida tributária esteve suspensa até à data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação n.º 139/09.9BECBR, ou seja, até 01-03-2018 (cf. pontos 18. e 19. do probatório).
O prazo de prescrição retomou a sua contagem em 02-03-2018, sendo que até à presente data, 14-03-2022, decorreram 7 anos, 2 meses e 14 dias.
O que significa que, neste momento, o prazo de prescrição de 8 anos não se completou e, nesses termos, a dívida não está prescrita.».
Subscrevemos, no essencial, o entendimento vertido na sentença recorrida, com a ressalva de que a limitação do número de interrupções ao facto que se verifique em primeiro lugar, constante do nº 3 do artigo 49º da LGT, não abrange a citação do revertido que, como decorre da jurisprudência dos nossos Tribunal superiores, tem o seu efeito interruptivo próprio.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 18/01/2017, proferido no processo nº 0895/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2EF81C6651BD4644802580B200398AB8, sumariado nos seguintes termos:
«I- De acordo com o disposto no artº 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
II- Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.° Ano, se ele for citado até ao fim do 8.° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
III- A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.» - fim de transcrição.
Esta jurisprudência foi confirmada em posteriores arestos do mesmo Tribunal, designadamente, no Acórdão de 08/02/2017, rec. 0248/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/77a075fcaeec5ccd802580c30042ba4d, e tem sido reiteradamente afirmada por este TCAN.
Assim, tem de considerar-se que a citação do Recorrente em 19/2/2019 produziu o seu efeito interruptivo próprio, tanto instantâneo, perdendo-se para a prescrição todo o prazo anteriormente decorrido, como duradouro, impedindo que o mesmo se reinicie até ao termo do processo de execução fiscal.
Sem embargo, cumpre apreciar a alegação do Recorrente no sentido de ser considerada a paragem do processo de impugnação, por mais de um ano.
O artigo 49º da LGT dispunha, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 100/99, de 26 de julho, que:
«1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
A Lei nº Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, revogou o nº 2 do artigo 49º da LGT (cfr. artigo 90º) e, no seu artigo 91º, estatuiu que «A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.».
Assim, o nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.
Vejam-se, neste sentido:
- Acórdão do STA de 23.11.2001, rec. 0907/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3a616819f17602e98025795e004ff6a3?OpenDocument&ExpandSection=1, em cujo sumário consta: «I - A Lei 53-A/2006 de 29/12 operou a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT. // II - A mesma lei, através do seu artigo 91º, instituiu um regime transitório mediante o qual restringia os efeitos da dita revogação aos prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, aos casos em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.»;
- Acórdãos do STA de 19.09.2012, rec. 0883/12, e de 26.04.2012, rec. 0321/12, disponíveis em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43256acfc9676b2f80257a860033adb9 e https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d7322eb8c39cb04802579f8004ce75d?OpenDocument em cujos sumários consta: «II – Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.» - o sublinhado é da nossa autoria.
Ora, no caso vertente resulta do probatório que, por um lado, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação da devedora originária, em 13/12/2008, e não com a instauração do processo de impugnação judicial. Por outro lado, nem o processo de execução fiscal nem o de impugnação judicial foram instaurados antes de 2006, de modo a que fosse materialmente possível já se ter completado um ano da sua paragem, por facto não imputável ao contribuinte, em 01/01/2007.
No entanto, sempre diremos que a paragem do processo de execução fiscal, onde viria a ocorrer a interrupção da prescrição (por efeito da citação da SDO), é imputável ao contribuinte por se dever a suspensão derivada da isenção de prestação de garantia por ele requerida.
Impõe-se, pois, confirmar a sentença recorrida quanto a esta questão, com a presente fundamentação.
3.2.2. Do défice instrutório
Alega o Recorrente que arrolou testemunhas com vista a poder produzir prova de que não lhe podia ser imputada qualquer culpa relativamente à insuficiência do património da sociedade devedora principal e, ao não admitir o depoimento de tais testemunhas, a Mª Juiz do Tribunal a quo restringiu injustificadamente os seus direitos de defesa, o que teve como consequência uma seleção indevida dos factos dados como provados. Refere também ser legítima a sua expectativa de, com a inquirição das testemunhas por si arroladas, demonstrar que não teve qualquer culpa nos resultados obtidos pela empresa designadamente no que respeita à insuficiência de património para liquidar as quantias exequendas objeto dos presentes autos.
Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
«Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do CPC, bem como os correspondentes actuais artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC.» - cfr. acórdão deste TCAN de 30.04.2019, tirado no processo nº 01909/11.1BEBRG, relatado pela Exmª Senhora Juíza Desembargadora que aqui intervém como 1ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
Ademais, é de salientar que compete ao Juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.).
Portanto, a lei não impõe que o Juiz proceda sempre à produção dos meios de prova oferecida pelas partes para demonstração da matéria vertida nos articulados, antes pode e deve dispensá-la se considerar que pode conhecer imediatamente do pedido (cfr. o artigo 113º do CPPT).
O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Por conseguinte, se a avaliação efetuada pelo juiz – que suporta a decisão de dispensar a inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.
Mas mais, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr. acórdãos STA de 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; de 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; de 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
No caso vertente, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo notificou o Recorrente para esclarecer a factualidade, constante da p.i., sobre a qual deveria incidir a prova testemunhal, que este esclareceu reportar-se ao alegado nos artigos 7º, 8º, 10º, 13º 18º, 19º e 42º daquele articulado (cfr. pp 142 e 144 do sitaf). Apreciando, considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que «Os factos sobre os quais o Oponente pretende fazer incidir a produção de prova testemunhal correspondem a conclusões (vg. os integrantes dos artigos 7.º e 18.º da p.i.) ou respeitam a questões já tratadas no processo que correu termos sob o n.º 138/09.9BECBR (vg. o integrante do artigo 8.º da p.i.).» e, em consequência, determinou a junção da decisão proferida naquele processo, indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a notificação das partes do assim decidido e para apresentarem alegações pré sentenciais (cfr. pp. 148 do sitaf).
O ora Recorrente apresentou tais alegações, sem nada dizer a propósito do despacho transcrito, limitando a sua pronúncia à factualidade que, em face da prova documental, entendeu estar demonstrada.
No corpo das suas alegações de recurso, refere que «com a inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas […] poderia lograr demonstrar e provar que a falta de fundos da empresa [SCom01...] resultou precisamente do facto de, em função da existência de erro na liquidação de IRC, lhe ter sido imputado um imposto não coincidente com a realidade factual e daí que a empresa tenha ficado numa situação patrimonial deficitária.» e que «o imposto em causa não resultou de qualquer omissão ou desvio da gerência no exercício das suas funções sociais mas sim de aplicação de meras presunções decorrentes de uma fiscalização efectuada à contabilidade da empresa.».
No entanto, evidenciam os autos que a impugnação da liquidação exequenda foi julgada totalmente improcedente, designadamente, em virtude de a SDO dever considerar-se regulamente notificada das avaliações dos imóveis, de não ter requerido 2ªs avaliações, nem lançado mão do mecanismo previsto no artigo 129º, nº 3, do CIRC, ou reclamado das incorreções matriciais.
Daqui se impõe, desde logo, concluir pela impossibilidade de o Recorrente provar aquilo a que se propunha, por não ser lógica e materialmente possível, dado que o exato oposto já está, sobejamente, evidenciado nos autos.
Nesta medida, bem andou o Tribunal a quo em indeferir a produção da prova testemunhal requerida que, atenta a sua inutilidade (cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil), até configura um ato proibido.
Improcede, por isso, o recurso também no que respeita ao invocado défice instrutório.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
II- Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
III- O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.
IV- Não ocorre défice instrutório, se a prova testemunhal requerida é inútil.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 27 de fevereiro de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta (em substituição)
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto