Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 02.04.14, que não conheceu do recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), de 18.03.11, por, na sequência de convite para sintetizar as conclusões das alegações, não ter o mesmo sido adequadamente cumprido pela ora Recorrente.
2. É, pois, desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso de revista traz à luz uma questão de importância fundamental na aplicação do Direito Processual, que é da saber qual o critério que subjaz à avaliação da simplicidade, brevidade da redacção das conclusões de recurso, de tal forma que sirva de fundamento para a não apreciação do seu objecto.
2. Em 07.02.2014 foi a Recorrente notificada do despacho de 31.01.2014 do Sr. Relator no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões de Recurso, tendo requerido prorrogação de prazo.
3. Tal pedido, não mereceu até hoje qualquer pronúncia ou decisão por parte do Senhor Juiz Relator, apesar do disposto nº 1 do artigo 156º do CPC com a epígrafe "Prazo para os actos dos magistrados" estabelece que na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
4. Entende a Recorrente que ao não ser proferida qualquer decisão pelo Tribunal sobre o seu requerimento de prorrogação de prazo, incorreu o Tribunal numa nulidade processual conforme o disposto nos artigos 156º, nº 1 conjugado com os artigos 195º, nº 1 e 199, nº 3, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), a qual desde já se argui.
5. Da mesma que a Recorrente em momento algum foi notificada as contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, quer pelo respectivo mandatário, quer pelo Tribunal.
6. A verificação das nulidades em questão influíram no exame e na decisão da causa, porquanto, com fundamento na alegada extemporaneidade na apresentação das conclusões aperfeiçoadas, o Tribunal optou por não conhecer do objecto do litígio.
7 Em cumprimento do solicitado, a Recorrente procedeu ao aperfeiçoamento das suas conclusões de Recurso.
8. Não obstante, considerou o Acórdão recorrido que os dois conjuntos de conclusões apresentadas pela Recorrente são: numerosas, extensas, complexas, obscuras, não identificam com clareza e sem dúvida razoável, qual a parte impugnada e não impugnada da sentença, não satisfazem as exigências de simplicidade, de clareza e de congruência, que permitam descortinar qual o efectivo âmbito do objecto do recurso.
9. Os vícios apontados no Acórdão recorrido que sustentaram a não apreciação do objecto do recurso, carecem de total fundamento.
10. Não consta de letra de lei, nem de prática judicial, qualquer limite ao número de conclusões a apresentar em sede de recurso. Tudo dependerá da complexidade e da extensão da matéria em análise.
11. A afirmação por parte do Tribunal que a apresentação de 81 conclusões (ou 74 após o aperfeiçoamento), não pode merecer qualquer acolhimento, porquanto o número de conclusões a apresentar em sede de recurso não está definido por Lei.
12. Caso assim fosse, estaríamos perante uma limitação injustificável do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
13. As conclusões apresentadas pela Recorrente, em tudo se relacionam com a matéria vertida nas alegações de recurso,
14. Contêm uma redacção simples e apresentando uma extensão adequada face à complexidade da matéria em questão nos autos, cujos fundamentos de recurso são perfeitamente perceptíveis.
15. E resulta claramente os concretos aspectos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal a quo.
16. Ao considerar que determinadas conclusões, mesmo que depois de ser alvo de aperfeiçoamento pelas partes, continuam imperfeitas, o Tribunal de Recurso numa atitude absolutamente discricionária, decide sem possibilidade de reclamação, não conhecer o objecto de recurso, proferindo uma mera de decisão de forma.
17. Tal atitude poderá levar a uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC (antigo).
18. E a uma denegação do direito fundamental no acesso à justiça, conforme consagrado no artigo 20º na actual Constituição da República Portuguesa.
19. O Acórdão recorrido decidiu não conhecer do objecto, e dessa forma a manter a decisão proferida em primeira instância,
20. O processo de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, aqui R., obedece às disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, o Regulamento de Inscrição nº 12/2004 (publicado na II série do Diário da República de 11 de Março e alterado pelo Reg. 6/2006 de 5 de Junho de 2006).
21. Prende-se a matéria vertida nestes artigos, com o facto de a OMD exigir ao A., para efeitos de inscrição como médico dentista, o comprovativo da equivalência da sua formação polaca à formação portuguesa correspondente, junto da instância universitária competente nos termos do Decreto-Lei 283/83 de 21 de Julho.
22. Ora, em matéria de reconhecimento automático das qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro, teremos que atender ao previsto no Direito Comunitário, designadamente na Directiva 2005/36/CE de 7 de Setembro.
23. Na área da Saúde que ocupa a OMD, a confiança dos doentes é depositada no Estado que habilita o profissional a realizar actos médicos.
24. O interesse superior público e a devolução de poderes existem para assegurar sem margem para dúvidas que, se aquele está inscrito na Ordem é porque necessariamente possui as competências e os conhecimentos de facto, para o acesso e o exercício da profissão.
25. Por outras palavras, que detém uma formação extracomunitária equivalente à formação em medicina dentária que é ministrada nas instâncias universitárias portuguesas.
26. Os Estados membros da União Europeia, através das entidades competentes (em Portugal as universitárias) não podem atribuir equivalências a diplomas extracomunitários sem que estejam assegurados os mínimos de formação referidos.
27. Deve ser tomada em conta a vasta jurisprudência, que há muito resolveu o assunto.
28. Com efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/05/93, refere claramente que "o título de cirurgião-dentista não é por si só suficiente para o exercício da Medicina Dentária em Portugal" e que "não permitia o exercício daquela profissão pela simples exibição do título, sendo necessário apreciar o mérito, porque os títulos (...) são curricularmente diferentes." (destacado nosso)
29. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 10.07.2002 in www.dgsi.pt, refere que "(...) diplomas obtidos no outro estado, nem dispensa a sua apreciação casuística com vista ao estabelecimento de uma equivalência, que é pressuposto do respectivo reconhecimento, sendo perfeitamente conciliável com o disposto no Dec-Lei nº 283/83, de 21.6 e na Lei nº108/88,de 24.9."e que "O estabelecimento dessa equivalência compete aos conselhos científicos das universidades".
30. A decisão proferida pela primeira instância é ilegal e vai ao arrepio das da jurisprudência existente nesta matéria.
Termos em que, julgando procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revogando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, farão V/Exas. inteira justiça!”
3. O demandado, A…….., não apresentou contra-alegações.
4. Por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA (art. 150.º, n.º 5, do CPTA), de 20.11.14, foi a revista admitida (cfr. fls. 274 e ss), por se ter entendido, e em suma, que:
“2.3. No caso em apreço está essencialmente em questão a aplicação do art. 685.º, 3, do Código de Processo Civil (actualmente, art. 639.º, 3, do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho).
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo. Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência):
«A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».
As considerações tecidas são aplicáveis ao presente caso.
E ademais não se deve perder de vista o problema substancial que está em discussão no processo que respeita ao acesso ao exercício da profissão de médico dentista, cruzando-se direito de ordem pessoal, de exercício de profissão, com a exigência de se assegurar a qualidade do exercício dessa actividade, que releva na defesa do interesse público, na vertente da saúde pública.
3. Pelo exposto, admite-se a revista”.
5. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Os factos pertinentes para apreciar e decidir o presente recurso de revista são os seguintes:
(i) Em 18.03.11 foi proferida pelo TAF de Almada a decisão judicial que consta de fls. 118 a 133 dos autos, e que aqui damos por reproduzida.
(ii) O Réu da AAE – a Ordem dos Médicos Dentistas –, discordando dessa decisão, veio dela interpor recurso para o TCAS, terminando as conclusões das alegações (que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, que seja declarada a inexistência de vícios no acto impugnado e anulada a sentença proferida pelo TAF de Almada (cfr. fl. 171 dos autos).
(iii) Por despacho datado de 31.01.14, de fls. 206, o relator ordenou a notificação do R. para sintetizar as conclusões das alegações no prazo de 10 dias, “sob pena de não se conhecer o objecto do recurso – art.º 685º-A, nº 3 e art.º 146º, nº 4 do CPTA”.
(iv) Por acórdão de 02.04.14 (que aqui damos por reproduzido), o TCAS decidiu não tomar conhecimento do recurso, sumariando da seguinte forma a sua decisão:
“I. Nos termos do artº 685º-A do CPC, recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões, as quais, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do citado preceito devem ser sintéticas.
II. Tendo sido proferido despacho de convite de aperfeiçoamento, em que se suscitou o desrespeito do dever de apresentar conclusões sintetizadas e que não sejam complexas e obscuras, o qual não foi respeitado pela Recorrente, a qual embora requerendo mais prazo, não só vem a juízo depois de decorrido largamente o prazo, como apresenta articulado sem obedecer ao figurino legal, quer quanto à extensão, quer quanto à complexidade, determina que não se conheça do objecto do recurso.
III. Embora a lei não estipule um número exacto de conclusões do recurso, devendo considerar-se a complexidade ou dificuldade dos termos da acção e do objecto do recurso, deverá considerar-se adequado e razoável um número que atenda aproximadamente ao número de letras do alfabeto, pelo que, a apresentação de 81 conclusões e depois, de 74 conclusões, excede largamente esse número.
IV. Não se exige o cumprimento escrupuloso daquele número, pois dependerá da natureza e dos contornos do litígio, correspondendo esse número a um padrão de referência.
V. Enfermam de complexidade e obscuridade as conclusões do recurso que não identificam com clareza e sem dúvida razoável, qual a parte impugnada e não impugnada da sentença, assim como não é clara quanto aos fundamentos da impugnação judicial.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida”.
2. De direito:
2.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 140.º do CPTA).
Ora, do teor das conclusões das alegações da recorrente resulta que são três as questões que a mesma pretende ver decididas por este Supremo Tribunal. São elas as seguintes:
1) A alegada nulidade processual decorrente de não ter havido resposta ao requerimento de prorrogação do prazo apresentado pela ora recorrente.
2) A alegada nulidade processual por omissão de pronúncia, na medida em que “o Tribunal de Recurso numa atitude absolutamente discricionária, decide sem possibilidade de reclamação, não conhecer o objecto de recurso, proferindo uma mera de decisão de forma” (artigos 16.º e 17.º das alegações de recurso).
3) Erro de julgamento, pois não são as conclusões que não satisfazem as exigências de simplicidade e clareza, o acórdão recorrido é que, na esteira do acórdão da primeira instância, não recorta bem a questão jurídica envolvida nos autos, fazendo uma má aplicação do direito.
2.2. Passando agora à análise das questões suscitadas pela recorrente e dos argumentos em que as mesmas se sustentam, antecipa-se, desde já, que apenas a questão do alegado erro de julgamento por má aplicação do direito poderá proceder.
2.2.1. Com efeito, e quanto à alegada nulidade processual decorrente de não ter havido resposta ao requerimento de prorrogação do prazo apresentado pela recorrente, é importante salientar que o acórdão recorrido, embora aflore a questão da extemporaneidade da resposta da recorrente ao convite para aperfeiçoamento das conclusões das alegações, a verdade é que não retira daí quaisquer consequências, uma vez que a sanção cominada não o foi por causa da apresentação tardia das conclusões aperfeiçoadas; tanto é que o acórdão recorrido chega a apreciar o mérito das conclusões aperfeiçoadas apresentadas após o tal convite, concluindo, em síntese, que as mesmas continuam prolixas e obscuras, não identificando “com clareza e sem dúvida razoável, qual a parte impugnada e não impugnada da sentença, assim como não é clara quanto aos fundamentos da impugnação judicial” (fl. 224).
No que respeita à segunda questão, o despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões era claro quanto à cominação imposta pela não satisfação desse convite, aliás de acordo com os termos da lei (do art. 639.º do CPC, correspondente ao art. 685.º-A do CPC anterior), pelo que não tem muito sentido invocar aqui a necessidade de uma audiência.
Dito isto, cabe, então, atentar na terceira questão, a que mais interessa, pois foi por considerar que a recorrente não deu adequada resposta ao convite de aperfeiçoamento, apresentando novas conclusões que, além de continuarem extensas (de 81 para 74), continuam obscuras, que o acórdão recorrido decidiu não conhecer do objecto do recurso e, em consequência, em manter a sentença recorrida. Vejamos se esta questão foi decidida com acerto. Antes disso, porém, revela-se totalmente oportuno chamar à colação o Acórdão do STA de 23.10.14, Proc. n.º 625/14, que recentemente abordou idêntica questão, nele se afirmando o seguinte:
“A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
(…)
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]”.
2.2.2. Retomemos agora o caso dos autos sem perder de vista o que foi afirmado nos vários trechos do acórdão citado que foram aqui transcritos. Assim, e segundo o TCAS, as novas conclusões continuam deficientes, pois, desde logo, e tendo como padrão de referência o “número de letras do alfabeto”, são ainda em grande número, não tendo havido um grande esforço de sintetização por parte da recorrente. De facto, em termos puramente numéricos, passar de 81 conclusões para 74 não representa uma grande diminuição em termos de extensão das conclusões. Porém, como é sabido, este aspecto não deve ser discutido em abstracto. Não apenas porque há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, mas, de igual modo, como asseverava Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente ao actual n.º 1 do art. 639.º, «[…] a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, p. 361). No que respeita à complexidade da questão jurídica envolvida no caso do autos, pode afirmar-se que a questão em apreço nem é particularmente simples nem particularmente complexa. Mas vejamos a outra causa que levou ao não conhecimento do objecto do recurso. Será que, de facto, as conclusões aperfeiçoadas são obscuras e não permitem identificar os fundamentos da impugnação judicial?
Desde já adiantamos que é nossa convicção que as conclusões não são de tal modo confusas e obscuras e confusas que não permitam compreender quais são afinal os fundamentos recursais apresentados pela recorrente. Pelo contrário, e antes de tudo, percebe-se facilmente que o pomo da discórdia entre as instâncias e a recorrente reside na circunstância de esta última considerar que a formação académica do A. da AAE é extracomunitária – uma vez que, tendo ela tido lugar na Polónia, é certo, esta ainda não fazia parte da UE quando aquele terminou o seu curso, com todas as consequências que isso acarreta em termos de não estar então garantida a devida harmonização da formação académica obtida com os padrões comunitários –, enquanto que as instâncias sustentam que a sua formação é comunitária, pois realizada na Polónia que é um Estado-Membro da UE (ver, por ex., conclusões 3.ª, 6.ª, 7.ª e 30.ª, 31.ª, 71.ª). Além desta discordância de fundo, que é óbvia, sustenta ainda a recorrente que o acórdão da primeira instância, de que recorria, incorre em má aplicação de direito relativamente a vários aspectos, entre os quais se destacam os seguintes: (i) confunde equivalência de cursos/formação académica com equivalência de graus, o que levou à aplicação ao caso concreto de legislação inadequada (ver, por ex., conclusões 11.ª a 21.ª); (ii) a questão controvertida é simplesmente uma questão relacionada com a origem da formação académica do A. da AAE para efeitos da sua inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e não uma questão de discriminação em função da nacionalidade (com efeito, a primeira instância desviou a questão jurídica controvertida para um problema de suposta discriminação de cidadãos oriundos de países terceiros – o A. da AAE possui nacionalidade bielorrussa) – ver, por ex., conclusões 6.ª, 37.ª a 39.ª, 52.ª, 53.ª; (iii) é invocada a inconstitucionalidade de um segmento de uma norma que não foi aplicado ao caso concreto; mais concretamente, relativamente, ao artigo 9.º, al. a) do Regulamento n.º 12/2004 da Ordem dos Médicos Dentistas (ver, por ex., conclusões 45.ª e 46.ª).
2.2.3. Em suma, assiste razão à recorrente quando alega que o acórdão recorrido decidiu erradamente ao não conhecer do objecto do recurso, decisão apoiada no carácter alegadamente complexo, prolixo e obscuro das suas conclusões. E isto porque, sem obrigar o julgador a um esforço exagerado, estas conclusões permitem apreender quais os fundamentos do recurso esgrimidos pela recorrente, e tanto basta para que deva ser conhecido o mérito do mesmo. Pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ordenada a baixa do autos ao TCAS para conhecer do objecto do recurso para ele interposto da decisão do TAF de Almada.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.